Decreto do Governo n.º 25/87 — Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1987-07-10
Última atualização 2006-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 66

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 6/2006 — Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional pa…

Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978

Histórico de alterações JSON API
c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada, em conformidade com os métodos referidos na alínea b) do presente parágrafo, a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 3 m3 ou 1/1000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

4 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria D, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea d), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A concentração de tais misturas não ultrapassa uma parte da substância para 10 partes de água; e

c)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima.

5 - Podem ser utilizados processos de ventilação aprovados pela administração para remover resíduos de carga de um tanque. Estes processos basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização. Se for necessário proceder posteriormente à lavagem do tanque, a descarga para o mar das águas de lavagem do tanque efectuar-se-á em conformidade com o parágrafo 1, 2, 3 ou 4 da presente regra, conforme aplicável.

6 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4, parágrafo 1, do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

Substâncias das categorias A, B ou C dentro dos áreas especiais:

Tendo em consideração as disposições da regra 6 do presente anexo,

7 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria A, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias. Se os tanques que contêm tais substâncias ou misturas forem lavados, os resíduos resultantes dessa operação serão descarregados para uma instalação de recepção montada, em conformidade com a regra 7 do presente anexo, pelos Estados ribeirinhos da área especial até que a concentração da substância no efluente recebido nessa instalação seja igual ou inferior à concentração residual prescrita para essa substância na coluna IV do apêndice II ao presente anexo e até que o tanque esteja vazio. Os resíduos que ficarem no tanque, desde que tenham sido posteriormente diluídos pela adição de um volume de água não inferior a 5% do volume total do tanque, podem ser descarregados para o mar quando forem igualmente satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

c)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

8 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria B, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O tanque, após a operação de descarga, foi lavado com um volume de água não inferior a 0,5% do volume total do tanque e os resíduos resultantes descarregados para uma instalação de recepção até o tanque ficar vazio;

b)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

c)

Os métodos e disposições para descarga e lavagem são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda uma parte por milhão;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

9 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias da categoria C, tal como definidas na regra 3, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo, ou das substâncias provisoriamente classificadas como tal, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias, excepto quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:

a)

O navio segue a sua rota a uma velocidade de pelo menos 7 nós, no caso de navios com propulsão própria, ou de pelo menos 4 nós, no caso de navios sem propulsão própria;

b)

Os métodos e disposições para descarga são aprovados pela administração. Tais métodos e disposições basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização e garantirão que a concentração e o débito de descarga do efluente sejam tais que a concentração da substância na esteira do navio não exceda uma parte por milhão;

c)

A quantidade máxima de carga descarregada de cada tanque e dos respectivos encanamentos não excede a quantidade máxima aprovada, em conformidade com os métodos referidos na alínea b) do presente parágrafo, a qual não excederá em caso algum a maior das quantidades seguintes: 1 m3 ou 1/3000 da capacidade do tanque em metros cúbicos;

d)

A descarga é feita abaixo da linha de água, tendo em consideração a localização das aspirações da água do mar; e

e)

A descarga é feita a uma distância não inferior a 12 milhas marítimas da terra mais próxima e em águas de profundidade não inferior a 25 m.

10 - Podem ser utilizados processos de ventilação aprovados pela administração para remover resíduos de carga de um tanque. Estes processos basear-se-ão em normas elaboradas pela Organização. Se for necessário proceder posteriormente à lavagem do tanque, a descarga para o mar das águas de lavagem do tanque efectuar-se-á em conformidade com o parágrafo 7, 8 ou 9 da presente regra, conforme aplicável.

11 - Será proibida a descarga para o mar de substâncias não incluídas em nenhuma categoria nem classificadas provisoriamente ou avaliadas de acordo com a regra 4, parágrafo 1, do presente anexo, ou ainda de águas de lastro, águas de lavagem de tanques ou de outros resíduos ou misturas que contenham tais substâncias.

12 - Nada na presente regra proibirá que o navio retenha a bordo resíduos de uma carga da categoria B ou C e que os descarregue para o mar, fora de uma área especial, em conformidade com o parágrafo 2 ou 3 desta regra, respectivamente.

13 - a) Os governos das Partes na Convenção cujas costas confinem com determinada área especial acordarão e fixarão, de comum acordo, uma data limite para dar cumprimento aos requisitos da regra 7, parágrafo 1, do presente anexo e a partir da qual serão tornados efectivos os requisitos dos parágrafos 7, 8, 9 e 10 desta regra, no que respeita à área em questão, e notificarão a Organização da data assim fixada, pelo menos com 6 meses de antecedência. A Organização notificará imediatamente todas as outras Partes dessa data.

b)

Se a data de entrada em vigor da presente Convenção for anterior à data fixada em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo, durante o período transitório aplicar-se-ão os requisitos dos parágrafos 1. 2 e 3 desta regra.

Regra 6

Excepções

A regra 5 do presente anexo não se aplicará:

a)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias necessária para garantir a segurança de um navio ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

b)

Á descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas ou de misturas que contenham tais substâncias resultante de avaria no navio ou no seu equipamento:

i)

Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis depois da ocorrência da avaria ou da detecção da descarga, a fim de a impedir ou reduzir ao mínimo; e

ii) Salvo se o proprietário ou o capitão tiver agido intencionalmente para provocar a avaria ou negligentemente e consciente da probabilidade da ocorrência da avaria; ou

c)

À descarga para o mar de substâncias líquidas nocivas, ou misturas que contenham tais substâncias, aprovada pela administração, quando estas substâncias forem utilizadas para combater incidentes concretos de poluição, a fim de minimizar os prejuízos dela resultantes. Qualquer descarga desta natureza estará sujeita à aprovação do governo com jurisdição na área onde se tencione efectuar a descarga.

Regra 7

Instalações de recepção

1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem de instalações de recepção de acordo com as necessidades dos navios que escalem os seus portos, terminais ou portos de reparação, do seguinte modo:

a)

Os portos e terminais de carga e descarga terão instalações adequadas para receber dos navios que transportem substâncias líquidas nocivas, sem atrasos indevidos, os resíduos e misturas contendo tais substâncias, que se encontrem ainda a bordo para eliminação, em consequência da aplicação do presente anexo; e

b)

Os portos de reparação em que se reparem navios-tanques para transporte de produtos químicos terão instalações adequadas para receber resíduos e misturas que contenham substâncias líquidas nocivas.

2 - Os governos das Partes determinarão os tipos de instalações a montar para os fins do parágrafo 1 da presente regra, em cada porto de carga e descarga, em cada terminal e em cada porto de reparação situados nos seus territórios e notificarão, em conformidade, a Organização.

3 - As Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações requeridas nos termos do parágrafo 1 da presente regra sejam consideradas inadequadas.

Regra 8

Medidas de controle

1 - Os governos das Partes na Convenção nomearão ou autorizarão inspectores para assegurar o cumprimento da presente regra.

Substâncias do categoria A em todas as áreas:

2 - a) Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

b)

Até que esse tanque seja limpo, todas as operações de bombagem ou de trasfega respeitantes a esse tanque serão também registadas no Livro de Registo de Carga.

3 - Se o tanque for lavado:

a)

O efluente resultante da operação de lavagem do tanque será descarregado do navio para uma instalação de recepção até que a concentração da substância na descarga, verificada pela análise de amostras do efluente recolhidas pelo inspector, desça pelo menos ao valor da concentração residual especificada para essa substância no apêndice II ao presente anexo. Quando a concentração residual requerida for conseguida, as restantes águas de lavagem do tanque continuarão a ser descarregadas para a instalação de recepção até que o tanque esteja vazio. Os registos apropriados destas operações serão feitos no Livro de Registo de Carga e certificados pelo inspector; e

b)

Depois de diluídos os resíduos que ficaram no tanque, num volume de água equivalente, pelo menos, a 5% da capacidade do tanque, a mistura resultante pode ser descarregada para o mar, em conformidade com as disposições do parágrafo 1, alíneas a), b) e c), ou 7, alíneas a), b) e c), da regra 5 do presente anexo, conforme aplicável. Os registos apropriados destas operações serão feitos no Livro de Registo de Carga.

4 - Quando o governo da Parte receptora considere que é impossível medir a concentração da substância no efluente sem causar atraso indevido ao navio, essa Parte pode aceitar um procedimento alternativo como equivalente ao do parágrafo 3, alínea a), desde que:

a)

A administração tenha aprovado um método de limpeza prévia para esse tanque e para essa substância, baseado em normas elaboradas pela Organização, e que essa Parte considere que tal método permite satisfazer os requisitos do parágrafo 1 ou 7 da regra 5 do presente anexo, conforme aplicável, no que respeita à obtenção das concentrações residuais requeridas;

b)

Um inspector, devidamente autorizado por essa Parte, certifique no Livro de Registo de Carga que:

i)

O tanque, as suas bombas e encanamentos foram esgotados e que a quantidade de carga que ficou no tanque é igual ou inferior à quantidade em que se baseia o método de limpeza prévia aprovado e mencionado na alínea ii) do presente parágrafo;

ii) A limpeza prévia tenha sido realizada em conformidade com o método aprovado pela administração para esse tanque e para essa substância; e

iii) As águas de lavagem do tanque resultantes dessa limpeza prévia tenham sido descarregadas para uma instalação de recepção e que o tanque esteja vazio;

c)

A descarga para o mar de quaisquer resíduos que tenham ficado no tanque se efectue em conformidade com as disposições do parágrafo 3, alínea b), da presente regra e seja feito o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

Substâncias do categoria B fora das áreas especiais e substâncias da categoria C em todas as áreas:

5 - Tendo em consideração a vigilância e aprovação pelo inspector autorizado ou nomeado pelo governo da Parte, como julgado necessário, o capitão do navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria B fora das áreas especiais, ou a uma substância da categoria C em todas as áreas, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

b)

Se o tanque for limpo no mar:

i)

Os encanamentos de carga que servem esse tanque serão drenados e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

ii) A quantidade de substância que fica no tanque não excederá a quantidade máxima dessa substância que pode ser descarregada para o mar, nos termos da regra 5, parágrafo 2, alínea c), do presente anexo, fora das áreas especiais no caso de substâncias da categoria B, ou, nos termos da regra 5, parágrafo 3, alínea c), e parágrafo 9, alínea c), fora e dentro das áreas especiais, respectivamente, no caso de substâncias da categoria C. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga;

iii) Se estiver previsto descarregar para o mar a quantidade da substância que fica no tanque, a descarga será efectuada em conformidade com os métodos aprovados e será conseguida a necessária diluição da substância considerada satisfatória para a descarga. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga; ou

iv) Se as águas de lavagem do tanque não forem descarregadas para o mar e for efectuada uma trasfega interna dessas águas, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; e

v)

Qualquer descarga posterior para o mar dessas águas de lavagem será efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5 do presente anexo, para a área apropriada e para a categoria correspondente à substância em causa;

c)

Se o tanque for limpo no porto:

i)

As águas de lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; ou

ii) As águas de lavagem do tanque serão retidas a bordo e far-se-á o registo apropriado, indicando a sua localização e distribuição, no Livro de Registo de Carga;

d)

Se, após a descarga de uma substância da categoria C numa área especial, tiverem de ficar retidos a bordo quaisquer resíduos ou águas de lavagem dos tanques até o navio se encontrar fora dessa área especial, o capitão mencionará o facto por meio de registo apropriado no Livro de Registo de Carga e, neste caso, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na regra 5, parágrafo 3, do presente anexo.

Substâncias da categoria B nas áreas especiais:

6 - Tendo em consideração a vigilância e aprovação pelo inspector autorizado ou nomeado pelo governo da Parte, como julgado necessário, o capitão do navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria B dentro de uma área especial, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

b)

Até que esse tanque seja limpo, todas as operações de bombagem ou de trasfega respeitantes a esse tanque serão também registadas no Livro de Registo de Carga;

c)

Se o tanque for lavado, o efluente resultante da operação de lavagem do tanque que contenha um volume de água não inferior a 0,5% do volume total do tanque será descarregado do navio para uma instalação de recepção até que o tanque e as respectivas bombas e encanamentos tenham sido completamente esgotados. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga;

d)

Se o tanque for em seguida limpo e esgotado no mar, o capitão assegurar-se-á de que:

i)

São aplicados os métodos aprovados mencionados na regra 5, parágrafo 8, alínea c), do presente anexo, de que são feitos os registos apropriados no Livro de Registo de Carga; e

ii) Qualquer descarga para o mar é efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5, parágrafo 8, do presente anexo, de que é feito o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

e)

Se, após a descarga de uma substância da categoria B numa área especial, tiverem de ficar retidos a bordo quaisquer resíduos ou águas de lavagem dos tanques até o navio se encontrar fora dessa área especial, o capitão mencionará o facto por meio de registo apropriado no Livro de Registo de Carga e, neste caso, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na regra 5, parágrafo 2, do presente anexo.

Substâncias da categoria D em todas as áreas:

7 - O capitão de um navio fará cumprir, no que respeita a uma substância da categoria D, as seguintes disposições:

a)

Quando um tanque for parcial ou totalmente descarregado sem ser limpo, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

b)

Se o tanque for limpo no mar:

i)

Os encanamentos de carga que servem esse tanque serão drenados e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga;

ii) Se estiver previsto descarregar para o mar a quantidade da substância que fica no tanque, será conseguida a necessária diluição da substância, considerada satisfatória para a descarga. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga; ou

iii) Se as águas de lavagem do tanque não forem descarregadas para o mar e for efectuada uma trasfega interna dessas águas, far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; e

iv) Qualquer descarga posterior para o mar dessas águas de lavagem será efectuada em conformidade com os requisitos da regra 5, parágrafo 4, do presente anexo;

c)

Se o tanque for limpo no porto:

i)

As águas de lavagem do tanque serão descarregadas para uma instalação de recepção e far-se-á o registo apropriado no Livro de Registo de Carga; ou

ii) As águas de lavagem do tanque serão retidas a bordo e far-se-á o registo apropriado, indicando a sua localização e distribuição, no Livro de Registo de Carga.

Descargas provenientes de um tanque de resíduos:

8 - Quaisquer resíduos, incluindo os dos porões das casas das bombas, retidos a bordo num tanque de resíduos e que contenham uma substância da categoria A ou, no caso de o navio se encontrar numa área especial, uma substância da categoria A ou B serão descarregados para uma instalação de recepção em conformidade com as disposições da regra 5, parágrafos 1, 7 ou 8, do presente anexo, conforme aplicável. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga.

9 - Quaisquer resíduos, incluindo os dos porões das casas das bombas, retidos a bordo num tanque de resíduos e que contenham uma substância da categoria B, se o navio se encontrar fora de uma área especial, ou da categoria C, em todas as áreas, em quantidade superior às quantidades máximas especificadas na regra 5, parágrafo 2, alínea c), parágrafo 3 ou 9, alínea c), do presente anexo, conforme aplicável, serão descarregados para uma instalação de recepção. O registo apropriado será feito no Livro de Registo de Carga.

Regra 9

Livro de Registo de Carga

1 - Todos os navios a que se aplica o presente anexo possuirão um Livro de Registo de Carga, podendo ou não fazer parte do diário náutico, de acordo com o modelo especificado no apêndice IV a este anexo.

2 - O Livro de Registo de Carga será preenchido, para cada tanque, sempre que se proceda a bordo do navio a qualquer das seguintes operações respeitantes a substâncias líquidas nocivas:

i)

Embarque de carga;

ii) Desembarque de carga;

iii) Trasfega de carga;

iv) Trasfega de carga, de resíduos de carga ou de misturas que contenham carga para um tanque de resíduos;

v)

Limpeza de tanques de carga;

vi) Trasfega de tanques de resíduos;

vii) Lastragem de tanques de carga;

viii) Trasfega de água de lastro sujo;

ix) Descarga para o mar em conformidade com a regra 5 do presente anexo.

3 - No caso de qualquer descarga, intencional ou acidental, de uma substância líquida nociva ou de uma mistura que contenha tal substância, nas condições previstas no artigo 8 da presente Convenção e na regra 6 deste anexo, será feito o registo no Livro de Registo de Carga, indicando as circunstâncias e as razões da descarga.

4 - Quando um inspector, nomeado ou autorizado pelo governo da Parte na Convenção para fiscalizar quaisquer operações nos termos do presente anexo, tiver inspeccionado um navio, fará o registo apropriado no Livro de Registo de Carga.

5 - Cada uma das operações mencionadas nos parágrafos 2 e 3 da presente regra será imediata e integralmente registada no Livro de Registo de Carga, de modo que fiquem preenchidos no livro todos os registos correspondentes à citada operação. Cada registo será assinado pelo oficial ou oficiais responsáveis pelas referidas operações e, quando o navio tiver tripulação, o capitão assinará todas as paginas. Os registos no Livro de Registo de Carga serão feitos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio e, para os navios possuidores de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973), em francês ou inglês. No caso de conflito ou divergência, farão fé os registos redigidos numa língua oficial do Estado de bandeira do navio.

6 - O Livro de Registo de Carga será guardado num local de fácil acesso para facilitar a sua inspecção e, salvo no caso de navios a reboque sem tripulação, será mantido a bordo. O livro será conservado durante um período de 2 anos após o último registo.

7 - A autoridade competente do governo de uma Parte pode inspeccionar o Livro de Registo de Carga a bordo de qualquer navio ao qual o presente anexo se aplique, enquanto o navio estiver num dos seus portos, e tirar cópias de qualquer registo desse livro e exigir a sua autenticação pelo capitão do navio. Qualquer copia assim autenticada pelo capitão do navio será aceite, em caso de processo judicial, como prova dos factos constantes no registo. A inspecção do Livro de Registo de Carga e a obteção de cópias autenticadas pela autoridade competente, nos termos do presente parágrafo, serão efectuadas da forma mais rápida possível e sem causar atrasos indevidos ao navio.

Regra 10

Vistorias

1 - Os navios sujeitos às disposições do presente anexo e que transportem substâncias líquidas nocivas a granel serão vistoriados conforme a seguir se especifica:

a)

Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço, ou antes da emissão pela primeira vez do certificado exigido pela regra 11 do presente anexo, que incluirá uma inspecção completa da sua estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. A vistoria será de modo a assegurar o cumprimento integral dos requisitos aplicáveis do presente anexo.

b)

Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 5 anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo. Contudo, quando a validade do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) for prorrogada de acordo com as disposições da regra 12, parágrafo 2 ou 4, deste anexo, o intervalo das vistorias periódicas pode ser correspondentemente alargado.

c)

Vistorias intermédias, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 30 meses, que permitam assegurar que os equipamentos e sistemas de bombagem e de encanamentos associados cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. A vistoria será registada no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973), emitido em conformidade com a regra 11 deste anexo.

2 - As vistorias a navios para verificação da aplicação das disposições do presente anexo serão efectuadas por funcionários da administração. A administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para esse fim quer em organismos por ela reconhecidos. Em qualquer dos casos, a administração interessada garante em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.

3 - Após a execução de qualquer das vistorias previstas na presente regra, não serão efectuadas quaisquer modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem autorização da administração, com excepção das substituições directas de tal equipamento ou instalações para fins de reparação ou manutenção.

Regra 11

Emissão de certificados

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido, após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 10 do presente anexo, para os navios de transporte de substâncias líquidas nocivas que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção.

2 - Tal certificado será emitido pela administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a administração assume plena responsabilidade pelo certificado.

3 - a) O governo de uma Parte pode, a pedido da administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um certificado para o navio em conformidade com o presente anexo.

b)

Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria serão enviadas, logo que possível, à administração que pediu a vistoria.

c)

Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da administração, e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que um certificado emitido de acordo com o parágrafo 1 da presente regra.

d)

Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não seja Parte na Convenção.

4 - O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta do apêndice V ao presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

Regra 12

Validade do certificado

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973) será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data da emissão, excepto nos casos previstos nos parágrafos 2 e 4 da presente regra.

2 - Se um navio, ao expirar o certificado, não se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição da Parte na Convenção cuja bandeira o navio arvora, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela administração, mas esta prorrogação será concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira arvora ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, a unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável.

3 - Nenhum certificado será assim prorrogado por um período superior a 5 meses e um navio a que tenha sido concedida tal prorrogação, uma vez chegado ao Estado cuja bandeira arvora ou ao porto em que vai ser vistoriado, não será autorizado a largar deste porto ou a deixar aquele Estado com base em tal prorrogação sem ter obtido um novo certificado.

4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente regra pode ser prorrogado pela administração por um período de graça não superior a 1 mês a contar da data em que expira a validade nele indicada.

5 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na estrutura, equipamento, instalações, disposições ou materiais exigidos pelo presente anexo sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações para fins de reparação ou manutenção ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias especificadas pela administração nos termos da regra 10, parágrafo 1, alínea c), deste anexo.

6 - Um certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando o navio mudar de bandeira, com excepção do disposto no parágrafo 7 da presente regra.

7 - Quando um navio mudar de bandeira, o certificado continuará em vigor por um período que não exceda 5 meses, desde que não expire antes do termo deste período, ou até que a administração emita um certificado de substituição, conforme o caso. Logo que possível, após a mudança de bandeira, o governo da Parte cuja bandeira o navio anteriormente arvorava enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do correspondente relatório de vistoria.

Regra 13

Requisitos para minimizar a poluição acidental

1 - Os navios para transporte de substâncias líquidas nocivas a granel sujeitos às disposições do presente anexo serão projectados, construídos, equipados e operados de forma a minimizar as descargas incontroladas dessas substâncias para o mar.

2 - Em conformidade com as disposições do parágrafo 1 da presente regra, os governos das Partes emitirão ou mandarão emitir requisitos detalhados relativos ao projecto, construção, equipamento e operação de tais navios.

3 - No que respeita aos navios para transporte de produtos químicos, os requisitos mencionados no parágrafo 2 da presente regra incluirão, pelo menos, todas as disposições previstas no Código para a Construção e Equipamento de Navios para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel, adoptado pela Assembleia da Organização na Resolução A.212 (VII) com as eventuais emendas feitas pela Organização, desde que as emendas a esse Código sejam adoptadas e entrem em vigor de acordo com as disposições do artigo 16 da presente Convenção, no que respeita aos procedimentos de emendas a um apêndice a um anexo.

APÊNDICE I

Directivas para classificação em categorias das substâncias líquidas nocivas

Categoria A - Substâncias bioacumuláveis e susceptíveis de causar prejuízos para a vida aquática ou para a saúde humana; ou altamente tóxicas para a vida aquática (com grau de risco 4, definido por um TLm inferior a 1 ppm); e, ainda, outras substâncias moderadamente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 3, definido por um TLm igual ou superior a 1 ppm mas inferior a 10 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.

Categoria B - Substâncias bioacumuláveis com uma preceptiva curta, da ordem de uma semana ou menos; ou susceptíveis de deteriorar os alimentos de origem marinha; ou moderamente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 3, definido por um TLm igual ou superior a 1 ppm mas inferior a 10 ppm); e, ainda, outras substâncias ligeiramente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 2, definido por um TLm igual ou superior a 10 ppm mas inferior a 100 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.

Categoria C - Substâncias ligeiramente tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 2, definido por um TLm igual ou superior a 10 ppm mas inferior a 100 ppm); e, ainda, outras substâncias praticamente não tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 1, definido por um TLm igual ou superior a 100 ppm mas inferior a 1000 ppm), quando se dá particular importância a outros factores de risco que elas apresentam ou às características especiais dessas substâncias.

Categoria D - Substâncias praticamente não tóxicas para a vida aquática (com um grau de risco 1, definido por um TLm igual ou superior a 100 ppm mas inferior a 1000 ppm); ou que formam depósitos no leito do mar com uma carência bioquímica de oxigénio (CBO) elevada; ou que são altamente perigosas para a saúde humana, com um LD(índice 50) inferior a 5 mg/kg; ou que causam uma redução moderada da utilização dos locais de recreio devido à sua persistência, odor e características venenosas ou irritantes, que são susceptíveis de interferir com a utilização das praias; ou que são moderadamente perigosas para a saúde humana, com um LD(índice 50) igual ou superior a 5 mg/kg mas inferior a 50 mg/kg e que causam uma ligeira redução da utilização dos locais de recreio.

Outras substâncias líquidas (para os fins da regra 4 do presente anexo) - Substâncias que não sejam classificadas nas anteriores categorias A, B, C e D acima referidas.

APÊNDICE II

Lista de substâncias líquidas nocivas transportadas a granel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

APÊNDICE III

Lista de outras substâncias líquidas transportadas a granel

Acetato de isopropilo

Acetato de metil-amilo

Acetonitrilo (cianeto de metilo)

Água

Álcoois gordos (C(índice 12) - C(índice 20))

Álcool amílico normal

Álcool amílico terciário

Álcool decílico normal

Álcool decil-octílico

Álcool etílico

Álcool isodecílico

Álcool isopropílico

Álcool metílico

Azeite

Butirolactona

Cloreto de cálcio (solução)

Dietanolamina

Dietileno-glicol

Dipenteno

Dipropileno-glicol

Enxofre (líquidos)

Éter (di)butílico

Etileno-glicol

Glicerina

Heptano normal

Heptenos mistos

Hexano normal

Leite

Ligroína

Melaço

Metil-etil-cetoria (2-butanona)

Óleo de coco

Óleo de fígado de bacalhau

Óleo de rícino

Óxido de propileno

Polipropileno-glicol

Propileno-glicol

Sorbitol

Sumos cítricos

Tetrapopileno

Tridecanol.

Trietileno-glicol.

Trietileno-tetramina.

Tripropileno

Tripropileno-glicol.

Vinho.

APÊNDICE IV

Livro de Registo de Carga para os Navios de Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel

Nome do navio ...

Capacidade de carga de cada tanque, em metros cúbicos, ...

Viagem de ... para ...

a)

Embarque de carga:

1) Data e local do embarque.

2) Número e categoria da(s) carga(s) embarcada(s).

3) Identificação do(s) tanque(s) carregado(s).

b)

Trasfega de carga:

4) Data da trasfega.

5) Identificação do(s) tanque(s):

i)

De;

ii) Para.

6) O(s) tanque(s) mencionado(s) em 5, i), ficou(ficaram) vazio(s)?

7) Em caso negativo, indicar a quantidade restante.

c)

Desembarque da carga:

8) Data e local do desembarque.

9) Identificação do(s) tanque(s) descarregado(s).

10) O(s) tanque(s) ficou(ficaram) vazio(s)?

11) Em caso negativo, indicar a quantidade restante no(s) tanque(s).

12) O(s) tanque(s) foi(foram) limpo(s)?

13) Quantidade trasfegada para o tanque de resíduos.

14) Identificação do tanque de resíduos.

d)

Lastragem dos tanques de carga:

15) Identificação do(s) tanque(s) lastrado(s).

16) Data e posição do navio no início da lastragem.

e)

Limpeza dos tanques de carga:

Substâncias da categoria A:

17) Identificação do(s) tanque(s) limpo(s).

18) Data e local da limpeza.

19) Método(s) de limpeza.

20) Localização da instalação de recepção utilizada.

21) Concentração do efluente no termo da descarga para a instalação de recepção.

22) Quantidade restante no tanque.

23) Método utilizado e quantidade de água introduzida no tanque na limpeza final.

24) Data e local da descarga para o mar.

25) Método e equipamento utilizados na descarga para o mar.

Substâncias das categorias B, C e D:

26) Método de lavagem utilizado.

27) Quantidade de água utilizada.

28) Data e local da descarga para o mar.

29) Método e equipamento utilizados na descarga para o mar.

f)

Trasfega de água de lastro sujo:

30) Identificação do(s) tanque(s).

31) Data e posição do navio no início da descarga para o mar.

32) Data e posição do navio no termo da descarga para o mar.

33) Velocidade(s) do navio durante a descarga.

34) Quantidade descarregada para o mar.

35) Quantidade de água poluída trasfegada para o(s) tanque(s) de resíduos [identificação do(s) tanque(s) de resíduos].

36) Data e porto de descarga para instalações de recepção em terra (se aplicável).

g)

Trasfega dos tanques de resíduos/eliminação dos resíduos:

37) Identificação do(s) tanque(s) de resíduos.

38) Quantidade eliminada de cada tanque.

39) Método de eliminação de resíduos:

i)

Instalação de recepção.

ii) Mistura com a carga.

iii) Trasfega para outro(s) tanque(s) [identificação do(s) tanque(s)].

iv) Outros métodos.

40) Data e porto da eliminação de resíduos.

h)

Descargas acidentais ou excepcionais:

41) Data e hora da ocorrência.

42) Local ou posição do navio no momento da ocorrência.

43) Quantidade aproximada, nome e categoria da substância.

44) Circunstâncias da descarga ou derrame e observações gerais.

(ver nota *) Assinatura do Capitão ...

(nota *) Deve ser aposta em todas as folhas do certificado.

APÊNDICE V

Modelo de certificado

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (1973)

(Nota. - No caso de um navio-tanque de produtos químicos, este certificado será completado com o certificado exigido nos termos da regra 13, parágrafo 3, do anexo II à Convenção.)

(Selo oficial)

Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ... (designação oficial e completa do país) por ... (nome completo da pessoa competente ou designação oficial completa do organismo autorizado, nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Certifica-se:

1.

Que o navio foi vistoriado de acordo com as disposições da regra 10 do anexo II à Convenção.

2.

Que a vistoria demonstrou que o projecto, a construção e o equipamento do navio são de forma a minimizar as descargas incontroladas para o mar de substâncias líquidas nocivas.

3.

Que, para o efeito da aplicação da regra 5 do anexo II à Convenção, a administração aprovou as seguintes disposições e procedimentos:

[Segue(m) a(s) folha(s) assinadas(s) e datada(s) junta(s)]

Este certificado é válido até ... sujeito à(s) vistoria(s) intermédia(s) a efectuar a intervalos de ...

Emitido em ... (local da emissão do certificado).

.../.../19...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado que emite o certificado)

(Selo branco ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)

Vistorias intermédias

Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 10, parágrafo 1, alínea c), do anexo II à Convenção se verificou que este navio e o estado em que se encontra cumprem as disposições da Convenção.

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

Nos termos das disposições da regra 12, parágrafos 2 e 4, do anexo à Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...

Assinado ...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

ANEXO III

Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.

Regra 1

Âmbito de aplicação

1 - Salvo disposição expressa em contrário, as regras do presente anexo aplicam-se a todos os navios que transportem substâncias prejudiciais em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.

2 - Este transporte de substâncias prejudiciais é proibido, excepto se efectuado em conformidade com as disposições do presente anexo.

3 - Para complementar as disposições do presente anexo, o governo de cada Parte na Convenção publicará ou mandará publicar requisitos detalhados sobre embalagem, marcação e etiquetagem, documentação, armazenagem, limitações de quantidade, excepções e notificação, a fim de prevenir ou minimizar a poluição do meio marinho por substâncias prejudiciais.

4 - Para os fins do presente anexo, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias prejudiciais serão tratados como substâncias prejudiciais, a não ser que tenham sido tomadas precauções adequadas para assegurar que não contêm resíduos perigosos para o meio marinho.

Regra 2

Embalagem

As embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas serão adequados para minimizar os riscos para o meio marinho, tendo em conta o seu conteúdo específico.

Regra 3

Marcação e etiquetagem

As embalagens, quer sejam embarcadas individualmente, quer em unidades ou em contentores, os contentores, os tanques portáteis, os camiões-tanques ou os vagões-cisternas contendo uma substância prejudicial serão marcados de modo indelével com a designação técnica correcta (as designações comerciais não serão usadas em substituição das designações técnicas correctas) e serão ainda identificados por meio de um rótulo característico, ou reprodução desse rótulo, indicando que o seu conteúdo é prejudicial. Esta identificação será complementada, quando possível, por quaisquer outros meios, por exemplo, o número das Nações Unidas.

Regra 4

Documentação

1 - Em todos os documentos relacionados com o transporte de substâncias prejudiciais por via marítima onde aquelas sejam nomeadas usar-se-ão as designações técnicas correctas dessas substâncias (não serão usadas as designações comerciais).

2 - Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor incluirão um certificado ou declaração de que a carga a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e em condições adequadas para transporte, de modo a minimizar os riscos para o meio marinho.

3 - Todos os navios que transportem substâncias prejudiciais possuirão uma lista especial ou manifesto indicando as substâncias prejudiciais existentes a bordo e a sua localização. Em vez da lista especial ou manifesto pode ser utilizado um plano detalhado da carga que indique a localização de todas as substâncias prejudiciais existentes a bordo. O armador do navio ou o seu representante ficarão, em terra, com copias desses documentos, conservando-as até as substâncias prejudiciais serem desembarcadas.

4 - No caso de o navio possuir uma lista especial, um manifesto ou um plano detalhado de carga exigidos para o transporte de cargas perigosas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor, os documentos exigidos para os fins do presente anexo podem ser emitidos conjuntamente com os documentos exigidos para o transporte de cargas perigosas. Quando os documentos são assim emitidos, será feita uma distinção clara entre as cargas perigosas e outras substâncias prejudiciais.

Regra 5

Estiva

As substâncias prejudiciais serão correctamente estivadas e peadas de modo a minimizar os riscos para o meio marinho, sem comprometer a segurança do navio e das pessoas embarcadas.

Regra 6

Limitações de quantidade

O transporte de certas substâncias prejudiciais, particularmente perigosas para o meio marinho, devido a sólidas razões científicas e técnicas, necessita ser proibido ou limitada a quantidade máxima a transportar num único navio. Ao definir essa quantidade máxima serão tomadas em devida consideração as dimensões, a construção e o equipamento do navio, bem como a natureza específica dessa substância e o modo como está embalada.

Regra 7

Excepções

1 - É proibido o lançamento pela borda de substâncias prejudiciais transportadas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas, salvo quando necessário para garantir a segurança do navio ou a salvaguarda de vidas no mar.

2 - Tendo em consideração as disposições da presente Convenção, e tendo como base as propriedades físicas, químicas e biológicas das substâncias prejudiciais, serão tomadas medidas apropriadas para regular a lavagem para o mar dos derrames dessas substâncias, desde que o cumprimento dessas medidas não comprometa a segurança do navio ou a das pessoas embarcadas.

Regra 8

Notificação

Relativamente a certas substâncias prejudiciais, conforme designação do governo de uma Parte na Convenção, o capitão ou o armador do navio ou seu representante notificarão a autoridade portuária apropriada da intenção de carregar ou descarregar essas substâncias, com uma antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente a essa operação.

ANEXO IV — Regras para prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios

Regra 1

Definições

Para os fins do presente anexo:

1 - «Navio novo» significa um navio:

a)

Cujo contrato de construção foi celebrado, ou, na ausência de um contrato de construção, cuja quilha tenha sido assente ou se encontre numa fase equivalente de construção na data ou após a entrada em vigor deste anexo; ou

b)

Cuja entrega seja efectuada 3 ou mais anos após a entrada em vigor do presente anexo.

2 - «Navio existente» significa um navio que não é um navio novo.

3 - «Esgotos sanitários» significa:

a)

Águas de drenagem e outros resíduos provenientes de qualquer tipo de casas de banho, urinóis e embornais de retretes;

b)

Águas de drenagem provenientes de instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios, banheiras e embornais localizados nessas instalações;

c)

Águas de drenagem provenientes de compartimentos contendo animais vivos; ou

d)

Outras águas residuais, quando misturadas com as águas de drenagem acima referidas.

4 - «Tanque de retenção» significa um tanque utilizado para recolher e armazenar esgotos sanitários.

5 - «Terra mais próxima». - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão; de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde uma linha traçada a partir de um ponto da costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S, longitude 142º 08' E, e deste para os seguintes pontos:

Latitude 10º 35' S, longitude 141º 55' E;

Latitude 10º 00' S, longitude 142º 00' E;

Latitude 9º 10' S, longitude 143º 52' E;

Latitude 9º 00' S, longitude 144º 30' E;

Latitude 13º 00' S, longitude 144º 00' E;

Latitude 15º 00' S, longitude 146º 00' E;

Latitude 18º 00' S, longitude 147º 00' E;

Latitude 21º 00' S, longitude 153º 00' E;

e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S, longitude 153º 15' E.

Regra 2

Âmbito de aplicação

As disposições do presente anexo aplicar-se-ão a:

a)

i) Navios novos de arqueação bruta igual ou superior a 200 t;

ii) Navios novos de arqueação bruta inferior a 200 t, certificados para transportar mais de 10 pessoas;

iii) Navios novos sem arqueação medida, certificados para transportar mais de 10 pessoas; e

b)

i) Navios existentes de arqueação bruta igual ou superior a 200 t, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo;

ii) Navios existentes de arqueação bruta inferior a 200 t, certificados para transportar mais de 10 pessoas, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo; e

iii) Navios existentes sem arqueação medida, certificados para transportar mais de 10 pessoas, 10 anos depois da entrada em vigor do presente anexo.

Regra 3

Vistorias

1 - Todos os navios obrigados a cumprir as disposições do presente anexo e utilizados em viagens para os portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção serão sujeitos às vistorias que a seguir se indicam:

a)

Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes de ser emitido pela primeira vez o certificado exigido nos termos da regra 4 do presente anexo, que incluirá uma vistoria do navio de modo a assegurar que:

i)

Quando o navio estiver equipado com uma instalação de tratamento de esgotos sanitários, essa instalação satisfará os requisitos operacionais baseados em normas e métodos de teste elaborados pela Organização;

ii) Quando o navio possuir um sistema de desintegração e desinfecção de esgotos sanitários, esse sistema será de um tipo aprovado pela administração;

iii) Quando o navio possuir um tanque de retenção, a capacidade desse tanque será considerada satisfatória pela administração para retenção de todos os esgotos sanitários, tendo em consideração a actividade do navio, o número de pessoas a bordo e outros factores pertinentes. O tanque de retenção possuirá um dispositivo que indique visualmente o nível do seu conteúdo; e

iv) O navio está equipado com um encanamento de descarga para o exterior, adequado à descarga dos esgotos sanitários para uma instalação de recepção, e que esse encanamento possui uma flange universal para ligação a terra, em cumprimento da regra 11 do presente anexo. Esta vistoria será de modo a assegurar que o equipamento, instalações, dispositivos e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo;

b)

Vistorias periódicas a intervalos determinados pela administração, que não excedam 5 anos, de modo a assegurar que o equipamento, instalações, disposições e materiais cumprem integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo. Contudo, quando a validade do Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) for prorrogada de acordo com o especificado na regra 7, parágrafo 2 ou 4, do presente anexo, o intervalo da vistoria periódica pode ser correspondentemente alargado.

2 - A administração estabelecerá as medidas adequadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 da presente regra, de modo a garantir que as disposições deste anexo sejam cumpridas.

3 - As vistorias aos navios, no que diz respeito à execução das disposições do presente anexo, serão executadas por funcionários da administração. Contudo, a administração poderá confiar essas vistorias quer a inspectores nomeados para esse efeito, quer a organismos por ela reconhecidos. Em qualquer dos casos a administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e eficiência das vistorias.

4 - Após a execução de qualquer das vistorias previstas na presente regra, não serão efectuadas quaisquer modificações significativas no equipamento, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem a aprovação da administração, com excepção das substituições directas de tal equipamento ou instalações.

Regra 4

Emissão de certificados

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido após a vistoria efectuada de acordo com as disposições da regra 3 do presente anexo, para os navios que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais no mar sob a jurisdição de outras Partes na Convenção.

2 - Tal certificado será emitido pela administração ou por qualquer pessoa ou organismo por ela devidamente autorizado. Em qualquer dos casos, a administração assume a plena responsabilidade pelo certificado.

Regra 5

Emissão de um certificado por outro governo

1 - O governo de uma Parte na Convenção pode, a pedido da administração, mandar vistoriar um navio e, se entender que as disposições do presente anexo estão a ser cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) para o navio, em conformidade com o presente anexo.

2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório da vistoria serão enviadas logo que possível à administração que pediu a vistoria.

3 - Um certificado assim emitido incluirá uma declaração de que foi emitido a pedido da administração e terá o mesmo valor e igual reconhecimento que o certificado emitido de acordo com a regra 4 do presente anexo.

4 - Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido para um navio que arvore a bandeira de um Estado que não é Parte na Convenção.

Regra 6

Modelo do certificado

O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será redigido numa língua oficial do país que o emite e de acordo com o modelo que consta no apêndice ao presente anexo. Se a língua utilizada não for nem o francês nem o inglês, o texto incluirá uma tradução numa destas línguas.

Regra 7

Validade do certificado

1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data de emissão, excepto nos casos previstos nos parágrafos 2, 3 e 4 da presente regra.

2 - Se um navio, ao expirar o certificado, não se encontrar num porto ou num terminal no mar sob jurisdição da Parte na Convenção cuja bandeira o navio arvora, o período de validade do certificado pode ser prorrogado pela administração, mas esta prorrogação será concedida apenas com a finalidade de permitir ao navio completar a sua viagem até ao Estado cuja bandeira arvora ou até ao Estado em que irá ser vistoriado, e unicamente nos casos em que a mesma seja considerada oportuna e razoável.

3 - Nenhum certificado será assim prorrogado por um período superior a 5 meses e um navio a que tenha sido concedida tal prorrogação, uma vez chegado ao Estado cuja bandeira arvora ou ao porto em que vai ser vistoriado, não será autorizado a largar deste porto ou a deixar aquele Estado com base em tal prorrogação, sem ter obtido um novo certificado.

4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições do parágrafo 2 da presente regra pode ser prorrogado pela administração por um período de graça não superior a 1 mês, a contar da data em que expira a validade nele indicada.

5 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas no equipamento, instalações, disposições ou materiais exigidos, sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações.

6 - Um certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando o navio mudar de bandeira, com excepção do disposto no parágrafo 7 da presente regra.

7 - Quando um navio mudar de bandeira, o certificado continuará em vigor por um período que não exceda 5 meses, desde que não expire antes do termo deste período, ou até que a administração emita um certificado de substituição, conforme o caso. Logo que possível, após a mudança de bandeira, o governo da Parte cuja bandeira o navio anteriormente arvorava enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do correspondente relatório da vistoria.

Regra 8

Descarga dos esgotos sanitários

1 - Tendo em consideração as disposições da regra 9 do presente anexo, será proibida a descarga para o mar de esgotos sanitários, excepto quando:

a)

O navio descarregar esgotos sanitários desintegrados e desinfectados, utilizando um sistema aprovado pela administração, em conformidade com a regra 3, parágrafo 1, alínea a), a uma distância superior a 4 milhas marítimas da terra mais próxima, ou a mais de 12 milhas marítimas da terra mais próxima se o esgoto sanitário não for desintegrado ou desinfectado, desde que, em qualquer caso, o esgoto sanitário que tenha sido armazenado num tanque de retenção não seja descarregado instantaneamente, mas sim a um débito moderado, quando o navio segue a sua rota a uma velocidade não inferior a 4 nós; o débito de descarga será aprovado pela administração, com base em normas elaboradas pela Organização; ou

b)

O navio tenha em funcionamento uma instalação de tratamento de esgotos sanitários certificada pela administração, satisfazendo os requisitos operacionais referidos na regra 3, parágrafo 1, alíneas a) e i), do presente anexo; e

i)

Sejam registados no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973) os resultados dos testes da instalação;

ii) Adicionalmente, o efluente não produzirá sólidos flutuantes visíveis, nem a descoloração da água circundante; ou

c)

O navio esteja em águas sob jurisdição de um Estado e descarregue os esgotos sanitários em conformidade com os requisitos menos severos eventualmente impostos por esse Estado.

2 - Quando os esgotos sanitários forem misturados com resíduos ou água de resíduos sujeitos a requisitos de descarga diferentes, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.

Regra 9

Excepções

A regra 8 do presente anexo não se aplicará:

a)

À descarga de esgotos sanitários de um navio para garantir a sua segurança e a das pessoas embarcadas ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

b)

À descarga dos esgotos sanitários resultantes de avaria no navio ou no seu equipamento, se tiverem sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência da avaria, a fim de a impedir ou reduzir ao mínimo.

Regra 10

Instalações de recepção

1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem, nos portos e terminais, de instalações para a recepção dos esgotos sanitários com capacidade suficiente de modo a satisfazer as necessidades dos navios que as utilizem sem lhes causar atrasos indevidos.

2 - Os governos das Partes notificarão a Organização, para comunicação aos governos contratantes interessados, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.

Regra 11

Uniões universais de descarga

A fim de permitir a ligação entre o encanamento das instalações de recepção e o encanamento de descarga do navio, ambos serão equipados com uma união universal de descarga em conformidade com o seguinte quadro:

Dimensões padrão das flanges das uniões de descarga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Para navios de pontal igual ou inferior a 5 m, o diâmetro da união de descarga pode ser de 38 mm.

APÊNDICE

Modelo do certificado

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários (1973)

Emitido de acordo com as disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ...

(designação oficial completa do país)

por ...

(nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado nos termos das disposições da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))

Navio novo/navio existente (ver nota *).

Data do contrato de construção ...

Data de assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção ...

Data de entrega ...

Certifica-se:

1 - Que o navio está equipado com uma instalação de tratamento de esgotos sanitários/desintegrador/tanque de retenção (ver nota *) e um encanamento de descarga em cumprimento da regra 3, parágrafo 1, alínea a), i) a iv), do anexo IV à Convenção, como se segue:

(ver nota *) a) Descrição da instalação de tratamento de esgotos sanitários.

Tipo da instalação de tratamento de esgotos sanitários ...

Nome do fabricante ...

A instalação de tratamento de esgotos sanitários está certificada pela administração de modo a satisfazer a seguinte qualidade do efluente (ver nota **) ...

(ver nota *) b) Descrição do desintegrador:

Tipo de desintegrador ...

Nome do fabricante ...

Características do esgoto sanitário depois da desinfecção ...

(ver nota *) c) Descrição do equipamento do tanque de retenção ... m3

Localização ...

d)

Um encanamento para descarga de esgoto sanitário para uma instalação de recepção, equipado com uma união universal para ligação à terra.

2 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 3 do anexo IV à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, no que diz respeito à prevenção da poluição por esgotos sanitários, na vistoria verificou-se serem satisfatórias, sob todos os aspectos, as condições do equipamento do navio e o navio cumpre os requisitos aplicáveis ao anexo IV à Convenção.

Este certificado é válido até ...

Emitido em ... (local da emissão do certificado).

.../ .../19..

...

(Assinatura do funcionário que emite o certificado)

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

De acordo com as disposições da regra 7, parágrafos 2 e 4, do anexo IV à Convenção, a validade deste certificado é prorrogada até ...

...

(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)

Local ...

Data ...

(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

(nota *) Riscar como apropriado.

(nota **) Devem ser incluídos os parâmetros.

ANEXO V — Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios

Regra 1

Definições

Para os fins do presente anexo:

1 - «Lixo» significa todas as espécies de resíduos de alimentos domésticos e operacionais, excluindo peixe fresco ou partes de peixe, produzidos durante o funcionamento normal do navio e susceptíveis de serem eliminados continua ou periodicamente, com excepção das substâncias definidas ou enumeradas noutros anexos à presente Convenção.

2 - «Terra mais próxima». - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional, excepto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa uma linha traçada a partir de um ponto da costa da Austrália situado na latitude 11º 00' S, longitude 142º 08' E, e deste para ps seguintes pontos:

Latitude 10º 35' S, longitude 141º 55' E;

Latitude 10º 00' S, longitude 142º 00' E;

Latitude 9º 10' S, longitude 143º 52' E;

Latitude 9º 00' S, longitude 144º 30' E;

Latitude 13º 00' S, longitude 144º 00' E;

Latitude 15º 00' S, longitude 146º 00' E;

Latitude 18º 00' S, longitude 147º 00' E;

Latitude 21º 00' S, longitude 153º 00' E,

e por fim para um ponto na costa da Austrália situado na latitude 24º 42' S, longitude 153º 15' E.

3 - «Área especial» significa uma área do mar em que, por razões técnicas reconhecidas relativamente às suas condições oceanográficas e ecológicas e às características particulares do seu tráfego, é requerida a adopção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por lixo. Nas áreas especiais incluem-se as referidas na regra 5 do presente anexo.

Regra 2

Âmbito de aplicação

As disposições do presente anexo aplicar-se-ão a todos os navios.

Regra 3

Eliminação do lixo fora das áreas especiais

1 - Tendo em consideração as disposições das regras 4, 5 e 6 do presente anexo:

a)

É proibido lançar ao mar todo o tipo de plásticos, incluindo, entre outros, cabos e redes de pesca de material sintético e sacos de plástico para lixo;

b)

O lançamento ao mar do lixo a seguir mencionado será feito tão longe quanto possível da terra mais próxima, e, em qualquer caso, é proibido se a distancia à terra mais próxima for inferior a:

i)

25 milhas marítimas, para almofadas de estiva, forros e materiais de embalagem que flutuem;

ii) 12 milhas marítimas, para restos de alimentos e todo o outro lixo, incluindo papel, trapos, vidro, metais, garrafas, louças e outros refugos semelhantes;

c)

O lançamento ao mar do lixo especificado na alínea b), ii), da presente regra pode ser autorizado quando esse lixo tiver sido passado por um desintegrador ou triturados e for lançado tão longe quanto possível da terra mais próxima, mas em qualquer caso é proibido se for efectuado a uma distância inferior a 3 milhas marítimas da terra mais próxima. Este lixo desintegrado ou triturado deverá poder passar através de uma grelha com orifícios não superiores a 25 mm.

2 - Quando o lixo estiver misturado com outras descargas sujeitas a requisitos diferentes para eliminação ou descarga, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.

Regra 4

Requisitos especiais para a eliminação do lixo

1 - Tendo em consideração as disposições do parágrafo 2 da presente regra, é proibida a eliminação de quaisquer materiais regulados por este anexo quando feita a partir de plataformas fixas ou flutuantes utilizadas na prospecção, exploração e consequente processamento dos recursos minerais do leito do mar e a partir de todos os outros navios quando atracados a ou a menos de 500 m dessas plataformas.

2 - Pode ser autorizado o lançamento ao mar de restos de comida, quando tenham sido passados por um desintegrados ou triturador, a partir de plataformas fixas ou flutuantes, quando situadas a mais de 12 milhas marítimas de terra e de todos os navios atracados a essas plataformas ou que estejam a menos de 500 m das mesmas. Esses restos de comida desintegrados ou triturados deverão poder passar através de uma grelha com orifícios não superiores a 25 mm.

Regra 5

Eliminação do lixo nas áreas especiais

1 - Para os fins do presente anexo, as áreas especiais são a área do mar Mediterrâneo, a área do mar Báltico, a área do mar Negro, a área do mar Vermelho e a «área dos golfos», definidas da seguinte forma:

a)

A área do mar Mediterrâneo significa o mar Mediterrâneo propriamente dito, incluindo os seus golfos e mares, e é limitada do lado do mar Negro pelo paralelo 41º N, e a oeste, no estreito de Gibraltar, pelo meridiano 5º 36' W.

b)

A área do mar Báltico significa o mar Báltico propriamente dito, assim como o golfo de Bótnia, o golfo da Finlândia e a entrada do mar Báltico limitada pelo paralelo de Skaw no Skagerrak 57º 44,8' N.

c)

A área do mar Negro significa o mar Negro propriamente dito, limitada do lado do Mediterrâneo pelo paralelo 41º N.

d)

A área do mar Vermelho significa o mar Vermelho propriamente dito, incluindo os golfos de Suez e de Aqaba, limitada a sul pela loxodromia que liga Ras si Ane (12º 8,5' N, 43º 19,6' E) a Husn Murad (12º 40,4' N, 43º 30,2' E).

e)

A «área dos golfos» significa a área do mar situada a noroeste da loxodromia ligando Ras al Hadd (22º 30' N, 59º 48' E) e Ras al Fasteh (25º 04' N, 61º 25' E).

2 - Tendo em consideração as disposições da regra 6 do presente anexo:

a)

É proibido o lançamento mar de:

i)

Todos os objectos plásticos, incluindo, entre outros, cabos e redes de pesca de material sintético e sacos de plástico para lixo; e

ii) Todo o outro lixo, incluindo papel, trapos, vidro, metais, garrafas, louças, almofadas de estiva, forros e materiais de embalagem;

b)

Os restos de comida serão lançados ao mar tão longe quanto possível de terra, mas em qualquer caso a não menos de 12 milhas marítimas da terra mais próxima.

3 - Quando o lixo estiver misturado com outras descargas sujeitas a requisitos diferentes para eliminação ou descarga, aplicar-se-ão os requisitos mais rigorosos.

4 - Instalações de recepção nas áreas especiais:

a)

Os governos das Partes na Convenção cujas costas confinam com qualquer área especial comprometem-se a garantir, tão cedo quanto possível, a montagem em todos os portos da área especial de instalações de recepção adequadas, em conformidade com a regra 7 do presente anexo, tendo em consideração as necessidades especiais dos navios que operam nessas áreas;

b)

Os governos das Partes interessadas notificarão a Organização das medidas tomadas em conformidade com a alínea a) da presente regra. Depois de ter recebido um número suficiente de notificações, a Organização fixará a data a partir da qual os requisitos da presente regra relativos à área em questão serão aplicados. A Organização notificará todas as Partes da data assim fixada, com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses;

c)

A partir desta data todos os navios que escalem portos dessas áreas especiais onde não existam ainda tais instalações cumprirão integralmente os requisitos da presente regra.

Regra 6

Excepções

As regras 3, 4 e 5 do presente anexo não se aplicarão:

a)

À eliminação de lixo de um navio necessária para garantir a segurança do navio e das pessoas embarcadas ou para a salvaguarda de vidas humanas no mar; ou

b)

Ao derrame de lixo resultante de avaria num navio ou no seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência da avaria, a fim de o impedir ou reduzir ao mínimo; ou

c)

À perda acidental de redes de pesca de material sintético ou de materiais sintéticos utilizados na reparação dessas redes, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis para a evitar.

Regra 7

Instalações de recepção

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