Decreto do Governo n.º 25/87 — Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2006-01-06, Decreto n.º 6/2006 — Aprova as emendas ao Protocolo de 1978 da Convenção Internacional pa…
Aprova para adesão o Protocolo de 1987 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978
1 - Os governos das Partes na Convenção comprometem-se a garantir a montagem nos portos e terminais de instalações para a recepção de lixo, adequadas às necessidades dos navios que as utilizam, sem lhes causar atrasos indevidos.
2 - Os governos das Partes notificarão a Organização, para comunicação às Partes interessadas, de todos os casos em que as instalações previstas na presente regra sejam consideradas inadequadas.
PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS, 1973
As Partes no presente Protocolo:
Reconhecendo que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, pode contribuir significativamente para a protecção do meio marinho contra a poluição por navios;
Reconhecendo igualmente a necessidade de melhorar ainda mais a prevenção e controle da poluição marinha causada por navios, especialmente navios petroleiros;
Reconhecendo além disso a necessidade de pôr em execução, tão cedo e tão amplamente quanto possível, as regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos, contidas no anexo I a essa Convenção;
Reconhecendo, contudo, a necessidade de protelar a aplicação do anexo II a essa Convenção até que certos problemas técnicos tenham sido satisfatoriamente resolvidos;
Considerando que estes objectivos podem ser alcançados mais eficazmente pela conclusão de um protocolo relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973;
acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Obrigações gerais
1 - As Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir as disposições:
Do presente Protocolo e do seu anexo, que constituirá parte integrante deste Protocolo; e
Da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (daqui em diante referida como «a Convenção»), com as alterações e aditamentos contidos no presente Protocolo.
2 - As disposições da Convenção e do presente Protocolo serão lidas e interpretadas em conjunto como um único instrumento.
3 - Qualquer referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
ARTIGO II
Aplicação do anexo II à Convenção
1 - Não obstante o disposto no artigo 14, parágrafo 1, da Convenção, as Partes no presente Protocolo acordam que não ficarão vinculadas pelas disposições do anexo II à Convenção durante um período de 3 anos a partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, ou durante um período mais longo que possa ser acordado por uma maioria de dois terços das Partes no presente Protocolo no Comité de Protecção do Meio Marinho (daqui em diante referido como «o Comité») da Organização Marítima Internacional (daqui em diante referida como «a Organização»).
2 - Durante o período estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, as Partes no presente Protocolo não ficarão sujeitas a quaisquer obrigações nem terão direito de reivindicar quaisquer privilégios nos termos da Convenção, relativos às matérias respeitantes ao anexo II à Convenção, e todas as referências às Partes na Convenção não incluirão as Partes no presente Protocolo, no que respeita às matérias relacionadas com tal anexo.
ARTIGO III
Comunicação de informações
O texto do artigo 11, parágrafo 1, alínea b), da Convenção é substituído pelo seguinte:
Uma lista de inspectores nomeados ou de organismos reconhecidos que estejam autorizados a actuar em seu nome na condução dos assuntos relacionados com o projecto, construção, equipamento e operação de navios destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições das regras, a fim de ser distribuída às Partes para conhecimento dos seus funcionários. A administração notificará, portanto, a Organização das responsabilidades e condições específicas em que a autoridade foi delegada nos referidos inspectores ou organismos reconhecidos.
ARTIGO IV
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura, desde 1 de Junho de 1978 até 31 de Maio de 1979, na sede da Organização, continuando a partir daí aberto para adesão. Os Estados podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Assinatura, sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
Adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão é concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do secretário-geral da Organização.
ARTIGO V
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados, cujas frotas mercantes combinadas constituam não menos de 50% da tonelagem de arqueação bruta da marinha mercante mundial, se tenham tornado Partes no presente Protocolo, de acordo com o seu artigo IV.
2 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da entrada em vigor do presente Protocolo produz efeito 3 meses após a data de depósito.
3 - Depois da data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada como aceite, de acordo com o artigo 16 da Convenção, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo como emendado.
ARTIGO VI
Emendas
Os procedimentos estabelecidos no artigo 16 da Convenção relativos às emendas aos artigos, a um anexo e a um apêndice a um anexo à Convenção aplicam-se, respectivamente, às emendas aos artigos, ao anexo e a um apêndice ao anexo ao presente Protocolo.
ARTIGO VII
Denúncia
1 - O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte no mesmo, em qualquer momento, após decorridos 5 anos a partir da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte.
2 - A denúncia é efectuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto do secretário-geral da Organização.
3 - Uma denúncia produz efeitos 12 meses após a recepção da sua notificação pelo secretário-geral da Organização, ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
ARTIGO VIII
Depositário
1 - O presente Protocolo é depositado junto do secretário-geral da Organização (daqui em diante referido como «o depositário»).
2 - O depositário:
Informará todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele aderido:
De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respectiva data;
ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
iv) De qualquer decisão tomada de acordo com o artigo II, parágrafo 1, do presente Protocolo;
enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele aderido.
3 - Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será enviada uma cópia autenticada pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO IX
Línguas
O presente Protocolo é redigido em exemplar único, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé. Serão preparadas e depositadas com os originais assinados traduções oficiais em alemão, árabe, italiano e japonês.
Em fé do que os abaixo assinados (ver nota *), devidamente autorizados pelos seus respectivos governos para esse efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Londres, no dia 17 de Fevereiro de 1978.
(nota *) Omitidas as assinaturas.
ANEXO — Alterações e aditamentos à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973
ANEXO I — Regras para a prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Regra 1
Definições
Parágrafos 1 a 7 - Sem alteração.
Substituir o texto do parágrafo 8 pelo seguinte:
8 - a) «Grande modificação» significa a modificação de um navio existente:
Que altera substancialmente as suas dimensões ou capacidade de carga; ou
ii) Que modifica o tipo do navio; ou
iii) Cuja intenção seja, na opinião da administração, prolongar consideravelmente a sua vida; ou
iv) Que de qualquer outra forma altere o navio de modo que, se fosse um navio novo, ficaria sujeito às disposições pertinentes do presente Protocolo que não lhe seriam aplicáveis como navio existente;
Não obstante as disposições da alínea a) do presente parágrafo, a modificação de um navio petroleiro existente, de porte bruto igual ou superior a 20000 t, para satisfazer os requisitos da regra 13 deste anexo não será considerada como uma grande modificação para os efeitos do presente anexo.
Parágrafos 9 a 22 - Sem alteração.
Substituir o texto do parágrafo 23 pelo seguinte:
23 - «Deslocamento leve» significa o deslocamento de um navio, em toneladas métricas, sem carga, combustível, óleo lubrificante, água de lastro, água doce e água de alimentação de caldeiras nos tanques, materiais de consumo, passageiros e tripulação, e suas bagagens.
Parágrafos 24 e 25 - Sem alteração.
Os seguintes parágrafos são incluídos no texto:
26 - Não obstante as disposições do parágrafo 6 da presente regra, para os efeitos das regras 13, 13B, 13E e 18, parágrafo 5, deste anexo, «navio petroleiro novo» significa um navio petroleiro:
Cujo contrato de construção foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente, ou se encontrava numa fase equivalente de construção, depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
Cuja entrega foi efectuada depois de 1 de Junho de 1982; ou
Que sofreu uma grande modificação:
Cujo contrato foi celebrado depois de 1 de Junho de 1979; ou
ii) Na ausência de um contrato, cujos trabalhos foram iniciados depois de 1 de Janeiro de 1980; ou
iii) Cujos trabalhos terminaram depois de 1 de Junho de 1982;
exceptuando que, para os navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 70000 t, aplicar-se-á a definição contida no parágrafo 6 desta regra para os efeitos da regra 13, parágrafo 1, do presente anexo.
27 - Não obstante as disposições do parágrafo 7 desta regra, para os efeitos das regras 13, 13A, 13B, 13C, 13D e 18, parágrafo 6, do presente anexo, «navio petroleiro existente» significa um navio petroleiro que não é um navio petroleiro novo tal como definido no parágrafo 26 desta regra.
28 - «Petróleo bruto» significa qualquer mistura líquida de hidrocarbonetos existente na terra, tratada ou não para a tornar transportável, e inclui:
Petróleo bruto do qual podem ter sido retiradas certas fracções destiladas; e
Petróleo bruto ao qual podem ter sido adicionadas certas fracções destiladas.
29 - «Navio-tanque para transporte de petróleo bruto» significa um navio petroleiro utilizado no transporte de petróleo bruto.
30 - «Navio-tanque para o transporte de produtos refinados» significa um navio petroleiro utilizado no transporte de hidrocarbonetos que não sejam petróleo bruto.
Regras 2 e 3
Sem alteração.
Regra 4
Substituir o texto da regra 4 pelo seguinte:
Vistorias e inspecções
1 - Os navios petroleiros de arqueação bruta igual ou superior a 150 t e todos os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t serão sujeitos às vistorias a seguir especificadas:
Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes da emissão, pela primeira vez, do certificado exigido pela regra 5 do presente anexo, que incluirá uma vistoria completa da sua estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais, na medida em que o navio esteja abrangido por este anexo. Esta vistoria será de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo.
Vistorias periódicas, a intervalos determinados pela administração, mas não excedendo 5 anos, que permitam assegurar que a estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais cumpram integralmente os requisitos do presente anexo.
Pelo menos uma vistoria intermédia durante o período de validade do certificado que permita assegurar que os equipamentos, os sistemas de bombagem e de encanamentos associados, incluindo os monitores de descarga de hidrocarbonetos, sistemas de lavagem com petróleo bruto, os equipamentos separadores hidrocarbonetos/água e os equipamentos de filtragem de hidrocarbonetos cumpram integralmente os requisitos aplicáveis do presente anexo e estão em boas condições de funcionamento. Quando apenas se proceda a uma vistoria intermédia durante qualquer período de validade do certificado, essa vistoria efectuar-se-á no período compreendido entre 6 meses antes e 6 meses depois da data intermédia de validade do referido certificado. Estas vistorias intermédias serão registadas no certificado emitido em conformidade com a regra 5 do presente anexo.
2 - A administração estabelecerá as medidas apropriadas para os navios que não estão sujeitos às disposições do parágrafo 1 desta regra, de modo a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis do presente anexo.
3 - a) As vistorias a navios, pára verificação da aplicação das disposições do presente anexo, serão efectuadas por funcionários da administração. A administração pode, contudo, delegar a execução das vistorias quer em inspectores nomeados para este fim quer em organismos por ela reconhecidos.
A administração estabelecerá disposições para a realização de inspecções não programadas durante o período de validade do certificado. Estas inspecções garantirão que o navio e o seu equipamento se mantêm, sob todos os aspectos, em condições satisfatórias para o serviço a que o navio se destina. Estas inspecções podem ser efectuadas pelos seus próprios serviços de inspecção, por inspectores nomeados ou por organismos reconhecidos, ou ainda por outras Partes, a pedido da administração. Quando a administração, de acordo com as disposições do parágrafo 1 da presente regra, estabelecer a realização de vistorias anuais obrigatórias, não serão obrigatórias as inspecções não programadas acima referidas.
Qualquer administração que nomeie inspectores ou reconheça organismos para efectuar as vistorias e inspecções, como estabelecido nas alíneas a) e b) do presente parágrafo, conferirá, pelo menos, poderes ao inspector nomeado ou ao organismo reconhecido para:
Exigir a execução de reparações num navio; e
ii) Efectuar vistorias e inspecções, quando solicitadas pelas autoridades apropriadas de um Estado do porto.
A administração notificará a Organização das responsabilidades específicas atribuídas aos inspectores nomeados ou organismos reconhecidos e das condições em que lhes foi delegada a autoridade, a fim de ser comunicada às Partes no presente Protocolo, para informação dos seus funcionários.
Quando um inspector nomeado ou um organismo reconhecido verificar que o estado do navio ou do seu equipamento não corresponde substancialmente ao especificado no certificado ou é tal que o navio não está apto a largar para o mar sem que represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho, esse inspector ou organismo assegurar-se-á imediatamente de que são tomadas acções correctivas e notificará, em devido tempo, a administração. Se essas acções correctivas não forem tomadas, o certificado será retirado e a administração será imediatamente notificada; e se o navio se encontrar num porto de outra Parte, as autoridades apropriadas do Estado do porto serão também imediatamente notificadas. Quando um funcionário da administração, um inspector nomeado ou um organismo reconhecido tiver notificado as autoridades apropriadas do Estado do porto, o governo desse Estado prestará a esse funcionário, inspector ou organismo a assistência necessária para se desempenhar das suas obrigações nos termos da presente regra. Quando aplicável, o governo do Estado do porto interessado tomará medidas convenientes de modo a garantir que o navio só possa largar para o mar ou sair do porto com o objectivo de se dirigir ao mais próximo e apropriado estaleiro de reparações que esteja disponível, quando não represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho.
Em qualquer dos casos, a administração interessada garantirá em absoluto a integral execução e a eficiência da vistoria e da inspecção e tomará as disposições necessárias para satisfazer esta obrigação.
4 - a) O estado do navio e do seu equipamento será mantido de acordo com as disposições do presente Protocolo, de modo a garantir que o navio se mantenha, em todos os aspectos, apto a largar para o mar sem que represente uma ameaça inaceitável para o meio marinho.
Após a execução de qualquer das vistorias previstas no parágrafo 1 da presente regra não serão efectuadas quaisquer modificações na estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais inspeccionados sem autorização da administração, com excepção da substituição directa de tal equipamento e instalações.
Sempre que ocorrer um acidente num navio ou for detectada uma deficiência que afecte substancialmente a integridade do navio ou a eficiência ou integridade do equipamento sujeitos às disposições do presente anexo, o capitão ou o armador do navio participará, na primeira oportunidade, o facto à administração, ao organismo reconhecido ou ao inspector nomeado, responsável pela emissão do respectivo certificado, a quem caberá proceder a investigações para determinar se é necessário efectuar uma vistoria, como requerido pelo parágrafo 1 da presente regra. Se o navio se encontrar num porto de outra Parte, o capitão ou o armador participará também imediatamente o facto às autoridades apropriadas do Estado do porto, e o inspector nomeado ou o organismo reconhecido certificar-se-á de que tal participação foi efectuada.
Regras 5, 6 e 7
No texto destas regras, eliminar todas as referências a «(1973)», relacionadas com o Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos.
Regra 8
Validade do certificado
Substituir o texto da regra 8 pelo seguinte:
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos será emitido por um período de validade determinado pela administração, que não excederá 5 anos a contar da data da emissão, desde que, no caso de um navio petroleiro operando com tanques destinados a lastro limpo por um período limitado como especificado na regra 13, parágrafo 9, do presente anexo, o período de validade do certificado não exceda o período atrás indicado.
2 - Um certificado deixará de ser válido se forem introduzidas modificações significativas na estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições ou materiais exigidos sem a aprovação da administração, à excepção da substituição directa de tal equipamento ou instalações ou se não tiverem sido efectuadas as vistorias intermédias especificadas pela administração, nos termos da regra 4, parágrafo 1, alínea c), do presente anexo.
3 - Um certificado emitido para um navio deixará igualmente de ser válido quando o navio mudar de bandeira. Só será emitido um novo certificado quando o governo que o emitir estiver convencido de que o navio cumpre integralmente os requisitos da regra 4, parágrafo 4, alíneas a) e b), do presente anexo. No caso de mudança de bandeira entre Partes, o Governo da Parte cuja bandeira o navio arvorava, se para tal for solicitado até 3 meses depois da mudança, enviará à administração uma cópia do certificado que o navio possuía antes da mudança e, se possível, uma cópia do relatório da respectiva vistoria.
Regras 9 a 12
Sem alteração.
O texto da regra 13 é substituído pelas seguintes regras:
Regra 13
Tanques de lastro segregado, tanques destinados a lastro limpo e lavagem com petróleo bruto
Tendo em consideração as disposições das regras 13C e 13D do presente anexo, os navios petroleiros cumprirão os requisitos desta regra.
Navios petroleiros novos de porte bruto igual ou superior a 20000 t
1 - Todos os navios-tanques novos para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 20000 t e todos os navios-tanques novos para transporte de produtos refinados de porte bruto igual ou superior a 30000 t possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão as disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 ou do parágrafo 5 da presente regra, conforme aplicável.
2 - A capacidade dos tanques de lastro segregado será calculada de forma que o navio possa navegar em lastro com toda a segurança sem ter de recorrer à utilização dos tanques de carga para lastragem com água, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 ou 4 da presente regra. Contudo, em qualquer caso, a capacidade mínima dos tanques de lastro segregado permitirá que em todas as condições de lastro que possam ocorrer em qualquer momento da viagem, incluindo a de deslocamento leve apenas com lastro segregado, possam ser satisfeitos todos os seguintes requisitos relativos a calados e caimento do navio:
A imersão a meio navio (dm) em metros (sem ter em consideração qualquer deformação do navio) não será inferior a:
dm = 2,0 + 0,02 L
Os calados nas perpendiculares a vante e a ré terão os valores correspondentes à imersão a meio navio (dm), conforme estabelecido na alínea a) do presente parágrafo, com um caimento a ré igual ou inferior a 0,015 L; e
Em qualquer caso, o calado na perpendicular a ré não será inferior ao calado necessário para assegurar a imersão completa do(s) hélice(s).
3 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de carga, excepto nas raras viagens em que as condições meteorológicas sejam de tal modo severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio. Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 do presente anexo, e esta operação registada no
Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 deste anexo.
4 - No caso de navios-tanques novos para transporte de petróleo bruto, o lastro adicional autorizado no parágrafo 3 da presente regra só será transportado em tanques de carga que tenham sido lavados com petróleo bruto, em conformidade com a regra 13B deste anexo, antes da largada de um porto ou terminal de descarga de hidrocarbonetos.
5 - Não obstante as disposições do parágrafo 2 da presente regra, as condições de lastro segregado para os navios petroleiros de comprimento inferior a 150 m terão de ser consideradas satisfatórias pela administração.
6 - Todos os navios-tanques para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 20000 t, serão equipados com um sistema de limpeza dos tanques, usando a lavagem com petróleo bruto. A administração tomará as medidas necessárias para garantir que o sistema cumpra integralmente os requisitos da regra 13B do presente anexo, no prazo de 1 ano a partir da data em que o navio-tanque foi utilizado pela primeira vez no transporte de petróleo bruto ou no fim da terceira viagem em que foi transportado petróleo bruto adequado à lavagem com petróleo bruto se esta for posterior. A não ser que o navio petroleiro transporte petróleo bruto que não seja adequado para a lavagem com petróleo bruto, o navio operará aquele sistema em conformidade com os requisitos daquela regra.
Navios-tanques existentes paro transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 40000 t
7 - Tendo em consideração as disposições dos parágrafos 8 e 9 da presente regra, todos os navios-tanques existentes para transporte de petróleo bruto, de porte bruto igual ou superior a 40000 t, possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão os requisitos dos parágrafos 2 e 3 desta regra, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
8 - Os navios-tanques existentes para transporte de petróleo bruto, referidos no parágrafo 7 da presente regra, em vez de possuírem tanques de lastro segregado, podem operar utilizando um procedimento de limpeza dos tanques de carga usando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com a regra 13B deste anexo, excepto se o navio-tanque para transporte de petróleo bruto for destinado ao transporte de petróleo bruto que não seja adequado para a lavagem com petróleo bruto.
9 - Os navios petroleiros existentes para transporte de petróleo bruto referidos no parágrafo 7 ou 8 da presente regra, em vez de possuírem tanques de lastro segregado ou operarem utilizando um procedimento de limpeza dos tanques de carga, usando a lavagem com petróleo bruto, podem operar com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13A deste anexo, durante o seguinte período:
Até 2 anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, no caso de navios-tanques para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 70000 t; e
Até 4 anos depois da entrada em vigor do presente Protocolo, no caso de navios-tanques para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 40000 t, mas inferior a 70000 t.
Navios-tanques existentes para transporte de produtos refinados, de porte bruto igual ou superior a 40000 t
10 - A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, todos os navios-tanques existentes para transporte de produtos refinados, de porte bruto igual ou superior a 40000 t, possuirão tanques de lastro segregado e cumprirão os requisitos dos parágrafos 2 e 3 da presente regra, ou alternativamente operarão com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13A deste anexo.
Navios petroleiros qualificados como navios petroleiros de lastro segregado
11 - Qualquer navio petroleiro que não seja obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com o parágrafo 1, 7 ou 10 da presente regra, pode, contudo, ser qualificado como navio petroleiro de lastro segregado desde que cumpra os requisitos dos parágrafos 2 e 3 ou do parágrafo 5 deste regra, conforme aplicável.
Regra 13A
Requisitos para navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo
1 - Um navio petroleiro que opere com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13, parágrafo 9 ou 10, do presente anexo, terá tanques com capacidade suficiente, destinados exclusivamente ao transporte de lastro limpo, como definido na regra 1, parágrafo 16 deste anexo, de modo a satisfazer os requisitos da regra 13, parágrafos 2 e 3, do presente anexo.
2 - As disposições e os procedimentos operacionais referentes aos tanques destinados a lastro limpo cumprirão os requisitos estabelecidos pela administração. Tais requisitos incluirão pelo menos todas as disposições das especificações para navios petroleiros com tanques destinados a lastro limpo, adoptadas pela Conferência Internacional sobre Segurança de Navios-Tanques e Prevenção da Poluição, 1978, na Resolução 14, com as eventuais revisões feitas pela Organização.
3 - Um navio petroleiro que opere com tanques destinados a lastro limpo será equipado com um aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos de tipo aprovado pela administração, com base nas especificações recomendadas pela Organização (ver nota *), de modo a permitir o controle do teor em hidrocarbonetos na água de lastro que está a ser descarregada. O aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos será instalado, o mais tardar, na primeira entrada programada em estaleiro, depois da entrada em vigor do presente protocolo. Até que esteja instalado o aparelho de medida do teor em hidrocarbonetos, será verificado, mediante exame da água de lastro realizado imediatamente antes da descarga de água dos tanques destinados a lastro limpo, que esta não foi contaminada por hidrocarbonetos.
4 - Todos os navios petroleiros que operem com tanques destinados a lastro limpo possuirão:
a)Um Manual de Operação dos Tanques Destinados a Lastro Limpo, com a descrição detalhada do sistema e dos procedimentos operacionais. Este manual obedecerá às exigências da administração e incluirá todas as informações contidas nas especificações referidas no parágrafo 2 da presente regra. Se for efectuada uma modificação no sistema de tanques destinados a lastro limpo, o manual de operação será revisto em conformidade; e
Um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 1 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento acompanhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
(nota *) Faz-se referência à Recomendação sobre Especificações Internacionais de Eficiência e Ensaio dos Equipamentos Separadores Hidrocarbonetos/Água e dos Aparelhos de Medida do Teor em Hidrocarbonetos, adoptada pela Organização na Resolução A.393(X).
Regra 13B
Requisitos para a lavagem com petróleo bruto
1 - Todos os sistemas de lavagem com petróleo bruto cuja instalação seja obrigatória, em conformidade com a regra 13, parágrafos 6 e 8 do presente anexo, cumprirão os requisitos desta regra.
2 - A instalação de lavagem com petróleo bruto, o equipamento associado e a sua disposição cumprirão os requisitos estabelecidos pela administração. Tais requisitos incluirão, pelo menos, todas as disposições das especificações para o projecto, operação e controlo dos sistemas de lavagem com petróleo bruto, adoptadas pela Conferência Internacional sobre Segurança de Navios-Tanques e Prevenção da Poluição, 1978, na Resolução 15, com as eventuais revisões feitas pela Organização.
3 - Todos os tanques de carga e todos os tanques de resíduos serão equipados com um sistema de gás inerte, em conformidade com as regras apropriadas do capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada e ampliada pelo Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974.
4 - No respeitante à lastragem dos tanques de carga, antes de cada viagem em lastro serão lavados com petróleo bruto um número suficiente de tanques de carga, para que, tendo em consideração a rota habitual do navio petroleiro e as condições meteorológicas previsíveis, apenas se embarque água para lastro nos tanques de carga que tenham sido lavados com petróleo bruto.
5 - Todos os navios petroleiros que operem com sistemas de lavagem de tanques com petróleo bruto possuirão:
Um Manual de Operação e Equipamento com a descrição detalhada do sistema, do equipamento e dos procedimentos operacionais. Este manual obedecerá às exigências da administração e incluirá todas as informações contidas nas especificações referidas no parágrafo 2 da presente regra. Se for efectuada uma modificação no sistema de lavagem com petróleo bruto, o Manual de Operação e Equipamento será revisto em conformidade; e
Um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 2 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento companhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
Regra 13C
Navios-tanques existentes utilizados em tráfegos específicos
1 - Tendo em consideração as disposições dos parágrafos 2 e 3 da presente regra, a regra 13, parágrafos 7 a 10, do presente anexo não se aplicará a um navio petroleiro existente utilizado exclusivamente em tráfegos específicos entre:
Portos ou terminais de um Estado Parte no presente Protocolo; ou
Portos ou terminais de Estados Partes no presente Protocolo, quando:
A totalidade da viagem se efectue dentro de uma área especial como definida na regra 10, parágrafo 1, do presente anexo; ou
ii) A totalidade da viagem se efectue dentro de outros limites definidos pela Organização.
2 - As disposições do parágrafo 1 da presente regra aplicar-se-ão apenas quando os portos ou terminais onde se efectue o carregamento no decurso dessas viagens possuírem instalações adequadas para a recepção e tratamento de todo o lastro e água de lavagem de tanques, provenientes de navios petroleiros que os utilizem, e quando forem satisfeitas todas as seguintes condições:
Tendo em consideração as excepções previstas na regra 11 do presente anexo, todas as águas de lastro, incluindo água de lastro limpo, e os resíduos da lavagem de tanques são retidos a bordo e trasfegados para as instalações de recepção e o respectivo registo nas secções apropriadas do suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido no parágrafo 3 da presente regra, é visado pela autoridade competente do Estado do porto;
Tenha havido acordo entre a administração e os governos dos Estados do porto referidos no parágrafo 1, alínea a) ou b), da presente regra, relativamente à utilização de um navio petroleiro existente para um tráfego específico;
Em conformidade com as disposições pertinentes do presente anexo, as instalações de recepção dos portos ou terminais acima referidas sejam aprovadas, para os efeitos da presente regra, pelos governos dos Estados Partes no presente Protocolo, em cujo território estejam situados esses portos ou terminais; e
Esteja mencionado no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos que o navio petroleiro se destina exclusivamente a esse tráfego específico.
3 - Todos os navios petroleiros utilizados num tráfego específico possuirão um suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos, referido na regra 20 do presente anexo, conforme indicado no suplemento 3 ao apêndice III a este anexo. Este suplemento acompanhará sempre o Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
Regra 13D
Navios petroleiros existentes com disposições especiais para lastro
1 - Quando um navio petroleiro existente tenha sido construído ou opere de modo a cumprir permanentemente os requisitos de calado e caimento da regra 13, parágrafo 2, do presente anexo, sem necessidade de recorrer à utilização de água de lastro, será considerado como cumprindo os requisitos relativos a tanques de lastro segregado, referidos na regra 13, parágrafo 7, deste anexo, desde que sejam satisfeitas todas as seguintes condições:
Os procedimentos operacionais e as disposições para lastro sejam aprovados pela administração;
Exista acordo entre a administração e os governos dos Estados do porto interessados que sejam Partes no presente Protocolo, sempre que os requisitos de calado e caimento sejam satisfeitos mediante um procedimento operacional; e
Esteja mencionado no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos que o navio petroleiro opera com disposições especiais para lastro.
2 - Em caso algum será transportada água de lastro nos tanques de hidrocarbonetos, excepto nas raras viagens em que as condições meteorológicas sejam de tal modo severas que se torne necessário, na opinião do capitão, transportar água de lastro adicional nos tanques de carga para garantir a segurança do navio. Esta água de lastro adicional será tratada e descarregada em cumprimento da regra 9 e em conformidade com os requisitos da regra 15 do presente anexo, e esta operação registada no Livro de Registo de Hidrocarbonetos mencionado na regra 20 deste anexo.
3 - A administração que tenha visado um certificado de acordo com o parágrafo 1, alínea c), da presente regra comunicará à Organização os detalhes correspondentes, para informação às Partes no presente Protocolo.
Regra 13E
Localização protectiva dos espaços para lastro segregado
1 - Em todos os navios-tanques novos para transporte de petróleo bruto de porte bruto igual ou superior a 20000 t e em todos os navios-tanques novos para transporte de produtos refinados de porte bruto igual ou superior a 30000 t, os tanques de lastro segregado necessários para proporcionar a capacidade que permita cumprir os requisitos da regra 13 do presente anexo, que estejam localizados na zona do comprimento do navio em que se situam os tanques de carga, serão dispostos de acordo com os requisitos dos parágrafos 2, 3 e 4 desta regra, de modo a constituir uma medida de protecção contra o derrame de hidrocarbonetos no caso de encalhe ou de colisão.
2 - Os tanques de lastro segregado e os espaços que não sejam tanques de hidrocarbonetos situados na zona do comprimento do navio em que se situam os tanques de carga (L(índice t)) serão dispostos de modo a cumprir o seguinte requisito:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
3 - Para os navios-tanques de porte bruto igual ou superior a 200000 t, o valor de J pode ser reduzido como segue:
J reduzido = [J - (a - (O(índice c) + O(índice t)/4O(índice A))]
ou 0,2 se este valor for superior, onde:
a = 0,25 para navios petroleiros de porte bruto igual a 200000 t;
a = 0,40 para navios petroleiros de porte bruto igual a 300000 t;
a = 0,50 para navios petroleiros de porte bruto igual a 420000 t.
Os valores de "a" correspondentes a valores de porte bruto intermédio calcular-se-ão por interpolação linear;
O(índice c) = como definido na regra 23, parágrafo 1, alínea a), do presente anexo.
O(índice s) = como definido na regra 23, parágrafo 1, alínea b), do presente anexo.
O(índice A) = derrame admissível de hidrocarbonetos como exigido na regra 24, parágrafo 2, do presente anexo.
4 - No cálculo de "PA(índice c)" e "PA(índice s)", para os tanques de lastro segregado e espaços que não sejam tanques de hidrocarbonetos, aplicar-se-á o seguinte:
A largura mínima de cada tanque ou espaços laterais cuja altura seja igual à altura do costado do navio, ou que se estenda desde o convés até à face superior do duplo fundo, não será inferior a 2 m. Esta largura será medida a partir do costado perpendicularmente ao plano longitudinal do navio. Quando estes tanques ou espaços laterais tenham uma largura menor, não serão tomados em consideração para o cálculo da área de protecção "PA(índice c)"; e
A altura mínima de cada tanque ou espaço do duplo fundo será de B/15 ou 2 m, se este valor for inferior. Quando estes tanques ou espaços tenham uma altura menor, não serão tomados em consideração para o cálculo da área de protecção "PA(índice s)".
A largura e a altura mínimas dos tanques laterais e dos tanques de duplo fundo serão medidas não tendo em conta a área do encolamento e, no caso da largura mínima, sem ter em conta a área dos trincanizes curvos.
Regra 14
Sem alteração.
Regra 15
No texto existente desta regra, eliminar a referência a «(1973)» em relação ao Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos.
Regras 16 e 17
Sem alteração.
Regra 18
Sistemas de bombagem, de encanamentos e de descarga nos navios petroleiros
Parágrafos 1 a 4 - Sem alteração.
São acrescentados ao texto existente os seguintes parágrafos:
5 - Todos os navios petroleiros novos obrigados a possuir tanques de lastro segregado ou a estar equipados com um sistema de lavagem com petróleo bruto cumprirão os seguintes requisitos:
Serão equipados com encanamentos para hidrocarbonetos projectados e instalados de modo que a retenção de hidrocarbonetos nos encanamentos seja minimizada; e
Serão instalados meios para drenar todas as bombas de carga e todos os encanamentos para hidrocarbonetos no termo da operação de descarga, se necessário ligando-os a um dispositivo de drenagem forçada. Os resíduos de drenagem dos encanamentos e das bombas poderão ser descarregados quer para terra, quer para um tanque de carga ou de resíduos. Para a descarga para terra será instalado um encanamento especial de diâmetro reduzido ligado a vale das válvulas do colector do navio.
6 - Todos os navios-tanques existentes para o transporte de petróleo bruto obrigados a possuir tanques de lastro segregado ou a estar equipados com um sistema de lavagem com petróleo bruto, ou a operar com tanques destinados a lastro limpo, cumprirão as disposições do parágrafo 5, alínea b), da presente regra.
Regra 19
Sem alteração.
Regra 20
No texto desta regra, eliminar a referência a «(1973)» em relação ao Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos.
Regras 21 a 25
APÊNDICE I
Lista de hidrocarbonetos
Sem alteração.
APÊNDICE II
Modelo de certificado
O modelo de certificado é substituído pelo seguinte:
Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos
Emitido de acordo com as disposições do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, sob a autoridade do Governo de ...
...
(designação oficial completa do País)
por ...
(nome completo da pessoa competente ou do organismo autorizado, nos termos das disposições do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Tipo de navio:
Navio-tanque para transporte de petróleo bruto (ver nota *)
Navio-tanque para transporte de produtos refinados (ver nota *)
Navio-tanque para transporte de petróleo bruto/produtos refinados (ver nota *)
Outros navios que não sejam petroleiros com tanques de carga abrangidos pela regra 2, parágrafo 2 do anexo I ao Protocolo (ver nota *)
Navio que não seja qualquer dos acima mencionados (ver nota *)
Data do contrato de construção ou de grande modificação ...
Data de assentamento da quilha ou em que o navio se encontrava numa fase equivalente de construção ou em que foi iniciada uma grande modificação ...
Data da entrega do navio ou do termo de uma grande modificação ...
(nota *) Riscar como apropriado.
PARTE A — Todos os navios
O navio está equipado com:
Para navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t:
Equipamento separador de hidrocarbonetos/água (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 100 partes por milhão).
Um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 100 partes por milhão).
Para navios de arqueação bruta igual ou superior a 10000 t:
Um equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos (ver nota *) [adicional a a) ou b) acima]; ou
Equipamento separador de hidrocarbonetos/água e um equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (ver nota *) (capaz de produzir um efluente com um teor em hidrocarbonetos não excedendo 15 partes por milhão) em vez de a) ou b) acima.
Pormenores dos requisitos, cuja dispensa é concedida nos termos da regra 2, parágrafos 2 e 4, alínea a), do anexo I ao Protocolo:
...
...
Observações:
...
Averbamento para navios existentes (ver nota *):
Certifica-se que este navio foi equipado de modo a cumprir os requisitos do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, aplicáveis a navios existentes (ver nota **).
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota *) Este averbamento só é necessário no primeiro certificado emitido para um navio.
(nota **) Os prazos, após a entrada em vigor do Protocolo, para a instalação de equipamento separador hidrocarbonetos/água, equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos, equipamento de filtragem de hidrocarbonetos e/ou disposições de tanques de resíduos, estão indicados nas regras 13A, parágrafo 3, 15, parágrafo 1, e 16, parágrafo 4, do anexo I ao Protocolo.
PARTE B — Navios petroleiros (ver nota *)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Certifica-se que este navio foi construído e equipado e deve operar de acordo com o seguinte:
1 - Este navio:
Está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I ao Protocolo e cumpre esses requisitos (ver nota **).
Não está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I ao Protocolo (ver nota **).
Não está sujeito aos requisitos de construção da regra 24 do anexo I ao Protocolo, mas cumpre esses requisitos (ver nota **).
2 - Este navio:
Está sujeito aos requisitos de construção da regra 13E do anexo I ao Protocolo e cumpre esses requisitos (ver nota **).
Não está sujeito aos requisitos de construção da regra 13E do anexo I ao Protocolo (ver nota **).
(nota *) Esta parte deve ser preenchida para navios petroleiros, incluindo navios de carga combinada, e os registos que sejam aplicáveis devem ser preenchidos para navios que não sejam navios petroleiros construídos e utilizados para transportar hidrocarbonetos a granel com capacidade total igual ou superior a 200 m3.
(nota **) Riscar como apropriado.
3 - Este navio:
É obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com os requisitos da regra 13 do anexo I ao Protocolo, e cumpre esses requisitos (ver nota *).
Não é obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com os requisitos da regra 13 do anexo I ao Protocolo (ver nota *).
Não é obrigado a possuir tanques de lastro segregado, em conformidade com os requisitos da regra 13 do anexo I ao Protocolo, mas cumpre esses requisitos (ver nota *).
Em conformidade com a regra 13C ou 13D do anexo I ao Protocolo e, conforme especificado na parte C deste certificado, está dispensado do cumprimento dos requisitos da regra 13 do anexo I ao Protocolo (ver nota *).
Está equipado com um sistema de limpeza dos tanques de carga, utilizando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com as disposições da regra 13B do anexo I ao Protocolo, em vez de possuir tanques de lastro segregado (ver nota *).
Possui tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com as disposições da regra 13A do anexo I ao Protocolo, em vez de possuir tanques de lastro segregado ou de estar equipado com um sistema de limpeza de tanques de carga utilizando a lavagem com petróleo bruto (ver nota *).
4 - Este navio:
É obrigado a estar equipado com um sistema de limpeza dos tanques de carga utilizando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com os requisitos da regra 13, parágrafo 6, do anexo I ao Protocolo e cumpre esses requisitos (ver nota *).
Não é obrigado a estar equipado com um sistema de limpeza dos tanques de carga utilizando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com os requisitos da regra 13, parágrafo 6, do anexo I ao Protocolo (ver nota *).
(nota *) Riscar como apropriado.
Tanques de lastro segregado (ver nota *)
A distribuição dos tanques de lastro segregado é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Tanques destinados a lastro limpo (ver nota *)
Este navio opera utilizando tanques de lastro limpo até ... (data), em conformidade com os requisitos da regra 13A do anexo I ao Protocolo.
A designação dos tanques destinados a lastro limpo é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
(nota *) Riscar se não for aplicável.
Manual (ver nota *)
Certifica-se que este navio possui:
Um Manual de Operação dos Tanques Destinados a Lastro Limpo, actualizado em conformidade com a regra 13A do anexo I ao Protocolo (ver nota **).
Um Manual de Operação e Equipamento do Sistema de Lavagem com Petróleo Bruto, actualizado em conformidade com a regra 13B do anexo I ao Protocolo (ver nota **).
Identificação do exemplar actualizado do manual ...
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Identificação do exemplar actualizado do manual ...
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota *) Riscar se não for aplicável.
(nota **) Riscar como apropriado.
PARTE C — Dispensas (ver nota *)
Certifica-se que este navio:
É destinado somente ao tráfego entre ... e ..., em conformidade com a regra 13C do anexo I ao Protocolo (ver nota **); ou
Opera com uma disposição especial de lastro, em conformidade com a regra 13D do anexo I ao Protocolo (ver nota **);
estando por isso dispensado do cumprimento dos requisitos da regra 13 do anexo I ao Protocolo.
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
(nota *) Riscar se não for aplicável.
(nota **) Riscar como apropriado.
Certifica-se:
Que o navio foi vistoriado em conformidade com a regra 4 do anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, no que respeita à prevenção da poluição por hidrocarbonetos; e que nessa vistoria se verificou serem satisfatórias, sob todos os aspectos, as condições da estrutura, equipamento, sistemas, instalações, disposições e materiais do navio e que o navio cumpre os requisitos aplicáveis do anexo I ao Protocolo.
Este certificado é válido até ... sujeito à(s) vistoria(s) intermédia(s) a intervalos de ...
Emitido em ... (local da emissão do certificado).
.../.../19..
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Vistoria intermédia
Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra 4, parágrafo 1, alínea c), do anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, se verificou que este navio e o estado em que se encontra cumprem as disposições pertinentes deste Protocolo.
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
A próxima vistoria intermédia deve realizar-se em ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
A próxima vistoria intermédia deve realizar-se em ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
A próxima vistoria intermédia deve realizar-se em ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Assinado ...
(Assinatura do funcionário devidamente autorizado)
Local ...
Data ...
(Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
APÊNDICE III
Modelo do Livro de Registo de Hidrocarbonetos
São acrescentados ao modelo existente os seguintes modelos de suplementos ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos:
Suplemento 1
Modelo de Suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos para navios petroleiros que operem com tanques destinados a lastro limpo (ver nota *)
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Capacidade total de transporte de carga ... m3
Capacidade total dos tanques destinados a lastro limpo ... m3
Os tanques seguintes são designados como tanques destinados a lastro limpo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Nota. - Os períodos abrangidos pelo suplemento devem corresponder aos períodos abrangidos pelo Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
(nota *) Este Suplemento deve acompanhar o Livro de Registo de Hidrocarbonetos para navios petroleiros que operem com tanques destinados a lastro limpo, em conformidade com a regra 13A do anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973. As restantes informações requeridas devem ser registadas no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
A) Lastragem dos tanques destinados a lastro limpo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, ligações dos tanques de carga e dos encanamentos, bem como as ligações entre tanques ou interligações dos tanques, foram bem fechadas e trancadas no termo da lastragem dos tanques destinados a lastro limpo.
Data do registo ...
O Oficial Encarregado ...
O Capitão ...
B) Descarga de lastro limpo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
O abaixo assinado certifica que, adicionalmente ao registo supra, todas as válvulas de fundo, válvulas de descarga para o mar, ligações dos tanques de carga e encanamentos, bem como as ligações entre tanques ou interligações dos tanques, foram fechadas e trancadas no termo da descarga de lastro limpo e que a(s) bomba(s) e os encanamentos destinados às operações com lastro limpo foram devidamente limpos após a descarga de lastro limpo.
Data do registo ...
O Oficial Responsável ...
O Capitão ...
Suplemento 2
Modelo do Suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos dos navios-tanques para transporte de petróleo bruto que operam com o processo de limpeza dos tanques de carga utilizando a lavagem com petróleo bruto (ver nota *)
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Capacidade total de carga ... m3
Viagem de ... para ...
[Porto(s)] ... (data) ... [Porto(s)] ... (data) ...
Notas - Os períodos abrangidos pelo suplemento devem corresponder aos períodos abrangidos pelo Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
Os tanques de carga lavados com petróleo bruto devem ser os indicados no Manual de Operação e Equipamento, exigido pela regra 13B, parágrafo 5, alínea a), do Protocolo.
Deve ser utilizada uma coluna separada para cada tanque lavado com petróleo bruto ou enxaguado com água.
A) Lavagem com petróleo bruto
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
(nota *) Este Suplemento deverá estar apenso ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos dos navios-tanques para transporte de petróleo bruto que operem com o processo de limpeza dos tanques de carga utilizando a lavagem com petróleo bruto, em conformidade com a regra 13B do anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e destina-se a substituir a secção e) do Livro de Registo de Hidrocarbonetos. Os pormenores das operações de lastragem e de deslastragem e outras informações requeridas devem ser registados no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Os tanques foram lavados de acordo com os programas indicados no Manual de Operação e Equipamento (ver Nota 3), tendo sido verificado no termo da operação que estavam secos.
Data do registo ...
O Oficial Responsável ...
O Capitão ...
Nota 1. - Quando um determinado tanque tiver um número de máquinas superior ao que pode ser utilizado simultaneamente, tal como descrito no Manual de Operação e Equipamento, deve ser identificada a secção lavada com petróleo bruto, por exemplo n.º 2 centro, secção de vante.
Nota 2. - De acordo com o Manual de Operação e Equipamento, registar se foi utilizado um método de lavagem de uma ou várias fases. Se tiver sido utilizado um método multifase, indicar o arco vertical varrido pelas máquinas e o número de vezes que esse arco é varrido nessa fase particular do programa.
Nota 3. - Se não forem seguidos os programas indicados no Manual de Operação e Equipamento, no espaço destinado a «Observações» serão registados os detalhes da operação efectuada.
B) Enxaguamento com água, ou limpeza com água, do fundo dos tanques
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
Data do registo ...
O Oficial Responsável ...
O Capitão ...
Suplemento 3
Modelo do Suplemento ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos para os navios petroleiros utilizados em tráfegos específicos (ver nota *)
Nome do navio ...
Número ou letras do distintivo do navio ...
Capacidade total de carga ... m3
Capacidade total de água de lastro requerida para cumprimento da regra 13, parágrafos 2 e 3, do anexo I ao Protocolo ... m3
Viagens de ... [Porto(s)] para ... [Porto(s)] ...
Nota. - Os períodos abrangidos pelo Suplemento devem corresponder aos períodos abrangidos pelo Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
(nota *) Este Suplemento deve estar apenso ao Livro de Registo de Hidrocarbonetos para navios petroleiros utilizados em tráfegos específicos, em conformidade com a regra 13C do anexo I ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e destina-se a substituir as secções d), f), g) e i) do Livro de Registo de Hidrocarbonetos. As restantes informações requeridas devem ser registadas no Livro de Registo de Hidrocarbonetos.
A) Embarque de água de lastro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
B) Redistribuição da água de lastro a bordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
C) Descarga da água de lastro para instalação de recepção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/15601/00020115.pdf))
ANEXO II — Regras para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas transportadas a granel
Sem alteração.
ANEXO III
Regras para a prevenção da poluição por substâncias prejudiciais transportadas por via marítima em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas.
Sem alteração.
ANEXO IV — Regras para a prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios
Sem alteração.
ANEXO V — Regras para a prevenção da poluição por lixo dos navios
Sem alteração.
INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS, 1973
The Parties to the Convention,
Being conscious of the need to preserve the human environment in general and the marine environment in particular,
Recognizing that deliberate, negligent or accidental release of oil and other harmful substances from ships constitutes a serious source of pollution,
Recognizing also the importance of the International Convention for the Prevention of Pollution of the Sea by Oil, 1954, as being the first multilateral instrument to be concluded with the prime objective of protecting the environment, and appreciating the significant contribution which that Convention has made in preserving the seas and costal environment from pollution,
Desiring to achieve the complete elimination of intentional pollution of the marine environment by oil and other harmful substances and the minimization of accidental discharge of such substances,
Considering that this object may best be achieved by establishing rules not limited to oil pollution having a universal purport,
Have agreed as follows:
ARTICLE 1
General Obligations under the Convention
(1) The Parties to the Convention undertake to give effect to the provisions of the present Convention and those Annexes thereto by which they are bound, in order to prevent the pollution of the marine environment by the discharge of harmful substances or effluents containing such substances in contravention of the Convention.
(2) Unless expressly provided otherwise, a reference to the present Convention constitutes at the same time a reference to its Protocols and to the Annexes.
ARTICLE 2
Definitions
For the purposes of present Convention, unless expressly provided otherwise:
(1) «Regulations» means the Regulations contained in the Annexes to the present Convention.
(2) «Harmful substance» means any substance which, if introduced into the sea, is liable to create hazards to human health, to harm living resources and marine life, to damage amenities or to interfere with other legitimate uses of the sea, and includes any substance subject to control by the present Convention.
(3) (a) «Discharge», in relation to harmful substances or effluents containing such substances, means any release howsoever caused from a ship and includes any escape, disposal, spilling, leaking, pumping, emitting or emptying;
(b) «Discharge» does not include:
(i) dumping within the meaning of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter, done at London on 13 November 1972; or
(ii) release of harmful substances directly arising from the exploration, exploitation and associated off-shore processing of sea-bed mineral resources; or
(iii) release of harmful substances for purposes of legitimate scientific research into pollution abatement or control.
(4) «Ship» means a vessel of any type whatsoever operating in the marine environment and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, submersibles, floating craft and fixed or floating platforms.
(5) «Administration» means the Government of the State under whose authority the ship is operating. With respect to a ship entitled to fly a flag of any State, the Administration is the Government of that State. With respect to fixed or floating platforms engaged in exploration and exploitation of the sea-bed and subsoil thereof adjacent to the coast over which the coastal State exercises sovereign rights for the purposes of exploration and exploitation of their natural resources, the Administration is the Government of the coastal State concerned.
(6) «Incident» means an event involving the actual or probable discharge into the sea of a harmful substance, or effluents containing such a substance.
(7) «Organization» means the International Maritime Organization.
ARTICLE 3
Application
(1) The present Convention shall apply to:
(a) ships entitled to fly the flag of a Party to the Convention; and
(b) ships not entitled to fly the flag of a Party but which operate under the authority of a Party.
(2) Nothing in the present Article shall be construed as derogating from or extending the sovereign rights of the Parties under international law over the sea-bed and subsoil thereof adjacent to their coasts for the purposes of exploration and exploitation of their natural resources.
(3) The present Convention shall not apply to any warship, naval auxiliary or other ship owned or operated by a State and used, for the time being, only on government non-commercial service. However, each Party shall ensure by the adoption of appropriate measures not impairing the operations or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner consistent, so far as is reasonable land praticable, with the present Convention.
ARTICLE 4
Violation
(1) Any violation of the requirements of the present Convention shall be prohibited and sanctions shall be established therefor under the law of the Administration of the ship concerned wherever the violation occurs. If the Administration is informed of such a violation and is satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to be taken as soon as possible, in accordance with its law.
(2) Any violation of the requirements of the present Convention within the jurisdiction of any Party to the Convention shall be prohibited and sanctions shall be established therefor under the law of that Party. Whenever such a violation occurs, that Party shall either:
(a) cause proceedings to be taken in accordance with its law; or
(b) furnish to the Administration of the ship such information and evidence as may be in its possession that a violation has occurred.
(3) Where information or evidence with respect to any violation of the present Convention by a ship is furnished to the Administration of that ship, the Administration shall promptly inform the Party which has furnished the information or evidence, and the Organization, of the action taken.
(4) The penalties specified under the law of a Party pursuant to the present Article shall be adequate in severity to discourage violations of the present Convention and shall be equally severe irrespective of where the violations occur.
ARTICLE 5
Certificates and Special Rules on Inspection of Ships
(1) Subject to the provisions of paragraph (2) of the present Article a certificate issued under the authority of a Party to the Convention in accordance with the provisions of the Regulations shall be accepted by the other Parties and regarded for all purposes covered by the present Convention as having the same validity as a certificate issued by them.
(2) A ship required to hold a certificate in accordance with the provisions of the Regulations is subject, while in the ports or off-shore terminals under the jurisdiction of a Party, to inspection by officers duly authorized by that Party. Any such inspection shall be limited to verifying that there is on board a valid certificate, unless there are clear grounds for believing that the condition of the ship or its equipment does not correspond substantially with the particulars of that certificate. In that case, or if the ship does not carry a valid certificate, the Party carrying out the inspection shall take such steps as will ensure that the ship shall not sail until it can proceed to sea without presenting an unreasonable threat of harm to the marine environment. That Party may, however, grant such a ship permission to leave the port or off-shore terminal for the purpose of proceeding to the nearest appropriate repair yard available.
(3) If a Party denies a foreign ship entry to the ports or off-shore terminals under its jurisdiction or takes any action against such a ship for the reason that the ship does not comply with the provisions of the present Convention, the Party shall immediately inform the consul or diplomatic representative of the Party whose flag the ship is entitled to fly, or if this is not possible, the Administration of the ship concerned. Before denying entry or taking such action the Party may request consultation with the Administration of the ship concerned. Information shall also be given to the Administration when a ship does not carry a valid certificate in accordance with provisions of the Regulations.
(4) With respect to the ships of non-Parties to the Convention, Parties shall aply the requirements of the present Convention as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to such ships.
ARTICLE 6
Detection of Violations and Enforcement of the Convention
(1) Parties to the Convention shall co-operate in the detection of violations and the enforcement of the provisions of the present Convention, using all appropriate and practicable measures of detection and environmental monitoring, adequate procedures for reporting and accumulation of evidence.
(2) A ship to which the present Convention applies may, in any port or off-shore terminal of a Party, be subject to inspection by officers appointed or authorized by that Party for the purpose of verifying whether the ship has discharged any harmful substances in violation of the provisions of the Regulations. If an inspection indicates a violation of the Convention, a report shall be forwarded to the Administration for any appropriate action.
(3) Any Party shall furnish to the Administration evidence, if any, that the ship has discharged harmful substances or effluents containing such substances in violation of the provisions of the Regulations. If it is practicable to do so, the competent authority of the former Party shall notify the Master of the ship of the alleged violation.
(4) Upon receiving such evidence, the Administration so informed shall investigate the matter, and may request the other Party to furnish further or better evidence of the alleged contravention. If the Administration is satisfied that sufficient evidence is available to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to be taken in accordance with its law as soon as possible. The Administration shall promptly inform the Party which has reported the alleged violation, as well as the Organization, of the action taken.
(5) A Party may also inspect a ship to which the present Convention applies when it enters the ports or off-shore terminals under its jurisdiction, if a request for an investigation is received from any Party together with sufficient evidence that the ship has discharged harmful substances or effluents containing such substances in any place. The report of such investigation shall be sent to the Party requesting it and to the Administration so that the appropriate action may be taken under the present Convention.
ARTICLE 7
Undue Delay to Ships
(1) All possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed under Article 4, 5 or 6 of the present Convention.
(2) When a ship is unduly detained or delayed under Article 4, 5 or 6 of the present Convention, it shall be entitled to compensation for any loss or damage suffered.
ARTICLE 8
Reports on Incidents Involving Harmful Substances
(1) A report of an incident shall be made without delay to the fullest extent possible in accordance with the provisions of Protocol I to the present Convention.
(2) Each Party to the Convention shall:
(a) make all arrangements necessary for an appropriate officer or agency to receive and process all reports on incidents; and
(b) notify the Organization with complete details of such arrangements for circulation to other Parties and Member States of the Organization.
(3) Whenever a Party receives a report under the provisions of the present Article, that Party shall relay the report without delay to:
(a) the Administration of the ship involved; and
(b) any other State which may be affected.
(4) Each Party to the Convention undertakes to issue instructions to its maritime inspection vessels and aircraft and to other appropriate services, to report to its authorities any incident referred to in Protocol I to the present Convention. That Party shall, if it considers it appropriate, report accordingly to the Organization and to any other Party concerned.
ARTICLE 9
Other Treaties and Interpretation
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