Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-12-30
Última atualização 1993-06-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 111

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5 atos modificativos · 1993-06-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emp…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

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Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços:

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei an.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

TÍTULO I — Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.
Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE:
a)

Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b)

Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego;

d)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II — Orgânica geral

CAPÍTULO I — Estrutura geral

Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/M, de 27 de Dezembro.
Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

DIVISÃO I — Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:
a)

Representar a Secretaria Regional;

b)

Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:
a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II — Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.
Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III — Direcção Regional do Ensino
Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a)

Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;

b)

Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;

c)

Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

d)

Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão;

e)

Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;

f)

Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente;

g)

Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;

h)

Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;

i)

Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DSEPEB);

b)

Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB);

c)

Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

d)

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);

e)

Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);

f)

Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);

g)

Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).

2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências (DPE).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)
Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente:
a)

Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação;

b)

Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;

c)

Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;

d)

Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e)

Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).

2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

SECÇÃO I — Divisão de Infância

Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente:
a)

Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.

SECÇÃO II — Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática

Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
a)

Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética;

b)

Promover o desenvolvimento rítmico;

c)

Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade;

d)

Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos)
Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente:
a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;

b)

Promover a formação e actualização do pessoal docente;

c)

Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

d)

Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços do Ensino Secundário
Art. 17.º - 1 - À DSES compete, nomeadamente:
a)

Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;

b)

Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c)

Proporcionar aos jovens, a partir da realidade regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, a frequência de seminários sobre temas de índole formativa com incidências em temáticas regionais, nacionais e de comunidade internacional;

d)

Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interveniente da escola;

e)

Favorecer a orientação e formação técnico-profissional dos jovens com vista à entrada no mercado do trabalho.

2 - Dependentes da DSES funcionam a Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional (DETPP) e o Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).

SECÇÃO I — Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional

Art. 18.º À DETPP compete, nomeadamente:
a)

Facultar os contactos e experiências com o mundo do trabalho;

b)

Propor a organização de cursos técnico-profissionais e profissionais adequados às necessidades conjunturais regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sensivelmente mais elevados.

SECÇÃO II — Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional

Art. 19.º Ao GAPOEP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
a)

Promover acções de orientação escolar e profissional;

b)

Apoiar o desenvolvimento psicológico dos alunos;

c)

Elaboração e desenvolvimento de projectos e programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas dentro do campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.

SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo
Art. 20.º A DSEPC exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, incluindo instituições de solidariedade social com valência de infância, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:
a)

Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, nos domínios pedagógicos e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;

b)

Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da SREJE;

c)

Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões, autorizações de leccionação, matrículas, transferências e equivalências;

d)

Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios em colaboração com a DRFAP;

e)

Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógica;

f)

Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social com valência de infância, insertos nesta Região, com a colaboração da IP.

SUBDIVISÃO V — Direcção de Serviços do Ensino Superior
Art. 21.º À D. S. E. Sup. compete, designadamente:
a)

Elaborar ou colaborar na elaboração dos diplomas que se relacionem com o funcionamento das instituições de ensino superior na RAM, no âmbito da competência exclusiva dos seus órgãos de governo próprio;

b)

Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional do ensino superior;

c)

Elaborar proposta de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;

d)

Elaborar proposta sobre fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

e)

Colaborar com outros departamentos da Secretaria Regional nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior;

f)

Apoiar os estabelecimentos privados de ensino superior da Região;

g)

Efectuar os estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior.

SUBDIVISÃO VI — Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar
Art. 22.º À DSEFDE compete exercer as funções de coordenação das actividades curriculares da educação física e do desporto escolar, nomeadamente:
a)

Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da disciplina curricular de Educação Física ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, superior universitário e especial;

b)

Proporcionar uma estrutura que viabilize a institucionalização do desporto escolar;

c)

Desencadear acções necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas da animação, formação e iniciação, em colaboração com a DRD;

d)

Promover e estabelecer métodos de formação na promoção científico-pedagógica dos professores das diferentes áreas do ensino;

e)

Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes às actividades da educação física e do desporto escolar;

f)

Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da educação física e do desporto escolar;

g)

Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

h)

Promover e coordenar os quadros competitivos escolares;

i)

Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e ao desporto escolar na Região;

j)

Indicar para nomeação os coordenadores concelhios de educação física e do desporto escolar do ensino primário;

k)

Colaborar na elaboração de programas de educação física ou na reformulação dos mesmos, a nível regional.

SUBDIVISÃO VII — Centro de Meios Áudio-Visuais
Art. 23.º - 1 - Ao CMAV, que será dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, nomeadamente:
a)

Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b)

Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;

c)

Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;

d)

Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a DSEB, e complementar a docência de certas aulas através do recurso a meios áudio-visuais;

e)

Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f)

Executar trabalhos de gravação de vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;

g)

Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessam às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.

2 - Na dependência do director do CMAV funciona o Gabinete Técnico Operacional (GTO).

SECÇÃO I — Gabinete Técnico Operacional

Art. 24.º - 1 - Ao GTO, que será dirigido por um coordenador, equiparado a chefe de repartição, compete, nomeadamente:
a)

Planificar e organizar os serviços operacionais;

b)

Promover acções de informação de carácter técnico.

2 - Dependente do GTO funciona a Secção Técnica.

SUBDIVISÃO VIII — Inspecção Pedagógica
Art. 25.º À IP, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:
a)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico definidas superiormente;

b)

Garantir aos serviços de concepção e execução da SREJE informações actualizadas sobre a situação do ensino;

c)

Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;

d)

Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da formação em serviço e de experiências pedagógicas;

e)

Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;

f)

Verificar a existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;

g)

Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;

h)

Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar;

i)

Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino em colaboração com os serviços competentes da SREJE;

j)

Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a IAF;

k)

Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;

l)

Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.

SUBDIVISÃO IX — Divisão de Formação Contínua
Art. 26.º À DFC compete assegurar o complemento, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas.
SUBDIVISÃO X — Divisão de Programas e Equivalências
Art. 27.º À DPE compete, nomeadamente:
a)

Assegurar a aplicabilidade dos programas curriculares em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas;

b)

Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudos.

DIVISÃO IV — Direcção Regional de Educação Especial
Art. 28.º A DREE, dotada de autonomia técnica e administrativa, orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:
a)

Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;

b)

Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;

c)

Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;

d)

Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;

e)

Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;

f)

Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, bem como o seu encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de formação e integração sócio-profissional ou trabalho protegido;

g)

Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;

h)

Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;

i)

Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;

j)

Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e à integração social;

k)

Certificar a prova da deficiência, para efeito da atribuição do subsídio de educação especial e do abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;

l)

Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa da frequência escolar obrigatória total e emitir o correspondente parecer, com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;

m)

Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;

n)

Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

o)

Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.

Art. 29.º No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 30.º A DREE superintende na gestão dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área, submetendo a despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
Art. 31.º A DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Conselho Técnico (CT);

c)

Direcção de Serviços Técnicos de Educação (DSTE);

d)

Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DSAT);

e)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

f)

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

g)

Serviços gerais.

SUBDIVISÃO I — Conselho Administrativo
Art. 32.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.

2 - AO CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.

SUBDIVISÃO II — Conselho Técnico
Art. 33.º - 1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os planos de acção da DREE;

b)

Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;

c)

Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;

d)

Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e)

Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;

f)

Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços Técnicos de Educação
Art. 34.º - 1 - À DSTE compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
a)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos;

b)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais;

c)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores;

d)

Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais;

e)

Serviço de Lares (SL).

2 - Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

Art. 35.º Cada um dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos e dirigido por um director técnico, obrigatoriamente especializada na deficiência respectiva, ou por um técnico com formação adequada a designar pelo director regional.
Art. 36.º O SL tem como função apoiar os serviços técnicos de educação e o Serviço de Integração Sócio-Profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.
SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Apoio Técnico
Art. 37.º À DSAT compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
a)

Serviço de Psicologia (SP);

b)

Serviço Social (SS);

c)

Serviço de Integração Sócio-Profissional (SISP);

d)

Serviço de Terapêutica (S. Ter.);

e)

Valências médicas.

Art. 38.º O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos, e futuros utentes em colaboração com outras valências e serviços.
Art. 39.º O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.
Art. 40.º O SISP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação no que se refere à orientação, formação e integração profissional dos educandos em colaboração com outros serviços e entidades.
Art. 41.º O S. Ter. tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e o SISP, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e de fala dos educandos.
Art. 42.º As valências médicas têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, fisioterapia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.
SUBDIVISÃO V — Repartição de Serviços Administrativos
Art. 43.º - 1 - À RSA compete coordenar e orientar toda a actividade dos serviços mencionados no número seguinte e dar parecer sobre orçamentos, contas de gerência e demais elementos de gestão das instituições particulares de solidariedade social da tutela.

2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:

a)

Secção de Organização e Planeamento;

b)

Secção de Expediente e Pessoal;

c)

Secção de Contabilidade;

d)

Secção de Aprovisionamento;

e)

Tesouraria.

SUBDIVISÃO VI — Centro de Documentação, Estudo e Divulgação
Art. 44.º O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:
a)

Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;

b)

Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;

c)

Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.

SUBDIVISÃO VII — Serviços gerais
Art. 45.º - 1 - Aos serviços gerais compete, nomeadamente:
a)

Proceder à preparação, confecção e distribuição de refeições;

b)

Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuários;

c)

Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel.

2 - Os serviços gerais compreendem os seguintes serviços:

a)

Sector de cozinha;

b)

Sector de lavandaria;

c)

Sector de equipamento e manutenção.

DIVISÃO V — Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação
Art. 46.º A DREPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREJE, ao qual incumbe, nomeadamente:
a)

Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;

b)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;

c)

Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

d)

Elaborar a carta escolar da RAM;

e)

Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

f)

Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

g)

Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

h)

Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

i)

Promover a participação da SREJE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligadas à problemática da educação;

j)

Fomentar a participação da SREJE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;

k)

Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;

l)

Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;

m)

Organizar, implementar e divulgar programas no âmbito dos programas da CEE, em colaboração com a CRACE;

n)

As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.

Art. 47.º - 1 - A DREPE compreende os seguintes órgãos:
a)

Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento (DSEP);

b)

Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);

c)

Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos Comunitários (DSEPAC);

d)

Direcção de Serviços de Biblioteca (DSB).

2 - Na dependência da DREPE funciona uma Secção Administrativa e Documental (SAD).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Art. 48.º À DSEP compete, designadamente:
a)

Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b)

Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;

c)

Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

d)

Contribuir para o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;

e)

Preparar os planos no sector da educação;

f)

Apresentar estudos e projectos na área da educação a serem aprovados e financiados pela CEE.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção
Art. 49.º À DSPEM compete:
a)

Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamentos;

b)

Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;

c)

Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamentos escolares;

d)

Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

e)

Colaborar com a SRES e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;

f)

Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos Comunitários
Art. 50.º À DSEPAC compete:
a)

Elaborar e implementar projectos e programas educativos, especificamente programas de educação cívica;

b)

Promover programas e campanhas que visem a formação sócio-cultural das populações;

c)

Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional no sentido de uma formação contínua das populações;

d)

Promover acções destinadas à sensibilização da população em geral para o cumprimento da escolaridade obrigatória e a continuação de estudos;

e)

Planear e implementar programas que visem erradicar o analfabetismo inicial e recorrente ou funcional;

f)

Organizar e apoiar cursos de educação de base de adultos;

g)

Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico e secundário;

h)

Promover acções de informação e reciclagem para professores e para monitores de educação de adultos;

i)

Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com países da CE;

j)

Planear, promover e implementar programas de transição dos jovens da escola para a vida activa e profissional;

k)

Levar a cabo acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;

l)

Promover o ensino das línguas estrangeiras dos países da CE;

m)

Divulgar informação sobre a CE nos cursos de educação de base de adultos.

SUBDIVISÃO IV — Direcção de Serviços de Bibliotecas
Art. 51.º À DSB incumbe:
a)

Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;

b)

Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;

c)

Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e em organismos que o solicitem e realização de encontros didáctico-pedagógicos.

DIVISÃO VI — Direcção Regional dos Desportos
Art. 52.º A DRD é o órgão da SREJE que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.
Art. 53.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, nomeadamente:
a)

Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;

b)

Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos em colaboração com a DREPE;

c)

Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;

d)

Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;

e)

Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;

f)

Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis de cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;

g)

Constituir e verificar a actuação do Fundo Regional de Fomento de Desporto da Madeira;

h)

Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do governo central;

i)

Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas afectas à SREJE.

Art. 54.º A DRD compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho Regional Desportivo (CRD);

b)

Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação (DSPATFD);

c)

Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento (DSAIA);

d)

Serviços sub-regionais;

e)

Repartição Administrativa (RA).

SUBDIVISÃO I — Conselho Regional Desportivo
Art. 55.º O CRD é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.
Art. 56.º O CRD terá a seguinte composição:
a)

Director regional dos Desportos;

b)

Dois directores de serviços da DRD;

c)

Director de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar;

d)

Um representante da Assembleia Regional;

e)

Um representante do desporto para trabalhadores;

f)

Um representante da Associação de Municípios;

g)

Um representante da Associação de Treinadores;

h)

Um representante do Centro de Medicina Desportiva;

i)

Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

j)

Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

l)

Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

m)

Um representante dos directores técnicos regionais;

n)

Um representante das estruturas militares;

o)

Dois elementos a designar pelos atletas, sendo um deles um particante profissional.

Art. 57.º Compete ao CRD:
a)

Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;

b)

Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;

c)

Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação
Art. 58.º - 1 - À DSPATFD compete, nomeadamente:
a)

Estudar a situação desportiva regional a todos os níveis;

b)

Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;

c)

Estabelecer formas de apoio e colaboração com a DREPE

d)

Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controlo de gestão;

e)

Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;

f)

Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva a nível nacional e internacional;

g)

Apoiar, em íntima relação com a DSAIA, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;

h)

Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura apoiadas por meios áudio-visuais em colaboração com o CMAV;

i)

Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;

j)

Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.

2 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a)

Escolas de desporto;

b)

Centros de estágio.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento
Art. 59.º - 1 - À DSAIA compete, nomeadamente:
a)

Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;

b)

Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias a nível regional;

c)

Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;

d)

Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição em íntima colaboração com a estrutura federada;

e)

Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;

f)

Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;

g)

Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;

h)

Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer em estreita colaboração com a DRJ;

i)

Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

j)

Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com a DREPE, a SRES e as autarquias locais.

2 - A DSAIA compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Actividade e de Instalações Desportivas (DAID);

b)

Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a)

Estádio dos Barreiros;

b)

Pavilhão Gimnodesportivo;

c)

Piscinas;

d)

Outras instalações desportivas a serem integradas no património da SREJE.

SECÇÃO I — Divisão de Actividades e de Instalações Desportivas

Art. 60.º À DAID compete, nomeadamente:
a)

Desenvolver e promover a criação de condições que permitam acesso progressivo das populações a uma prática desportiva de recreação e lazer;

b)

Orientar as campanhas de informação que concretizam o enunciado na alínea a);

c)

Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes;

d)

Promover a criação de condições que permitam o controlo e gestão, manutenção e apetrechamento das instalações definitivas integradas no património da SREJE.

SECÇÃO II — Divisão do Desporto Federado

Art. 61.º À DDF compete, nomeadamente:
a)

Exercer a tutela dos organismos não governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor;

b)

Vincular o apoio governamental às actividades gimnodesportivas dos organismos desportivos não governamentais;

c)

Coordenar e actualizar o Estatuto Regional de Apoio à Média e Alta Competição;

d)

Apoiar as associações de modalidades desportivas regionais federadas;

e)

Colaborar na elaboração de critérios da participação e integração das equipas e atletas nas competições nacionais e internacionais.

SUBDIVISÃO IV — Serviços sub-regionais
Art. 62.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego, mediante proposta do director regional dos Desportos, e têm por objectivos:
a)

Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo o justifique;

b)

Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas de acordo com a regulamentação a ser criada.

SUBDIVISÃO V — Repartição Administrativa
Art. 63.º - 1 - À RA compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Assegurar o expediente da DRD;

c)

Proceder à divulgação de circulares, instruções e outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DRD;

d)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos ligados à DRD, bem como proceder à respectiva entrada;

e)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - Na dependência da RA funcionam as Secções de Contabilidade e de Pessoal.

DIVISÃO VII — Direcção Regional da Juventude
Art. 64.º - 1 - A DRJ é um órgão de concepção e coordenação que visa proporcionar aos jovens, com a sua própria participação e em articulação com outros departamentos, respostas adequadas aos seus anseios e aspirações.

2 - À DRJ compete, nomeadamente:

a)

Implementar os mecanismos de coordenação intersectorial;

b)

Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c)

Promover a criação e o desenvolvimento do sistema integrado de informação, atendimento e aconselhamento para a juventude;

d)

Estimular e apoiar a capacidade de iniciativa aos jovens e reforçar a sua participação na tomada de decisão;

e)

Promover programas e acções de intercâmbito juvenil;

f)

Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

g)

Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

h)

Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;

i)

Potenciar o intercâmbio de relações internacionais;

j)

Promover o apoio à iniciativa dos jovens empresários.

3 - Na dependência da DRJ funciona uma secção administrativa (SA).

Art. 65.º A DRJ compreende:
a)

Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

b)

Gabinete de Animação Juvenil (GA);

c)

Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil (CCIDJ);

d)

Gabinete de Apoio Legislativo (GAL);

e)

Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil (GCIJ)

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços da Juventude
Art. 66.º À DSJ incumbe:
a)

Elaborar, coordenar e desenvolver os estudos necessários a um programa de ocupação de tempos livres;

b)

Criar mecanismos que visem apoiar a participação de jovens e a sua criatividade;

c)

Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

d)

Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

e)

Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

f)

Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

g)

Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

h)

Promover e apoiar acções de formação destinadas a dirigentes juvenis;

i)

Assegurar a presença da Direcção Regional em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;

j)

Organizar e manter actualizado o registo das associações juvenis;

k)

Potenciar o intercâmbio e a comunicação das diversas colectividades e organismos juvenis, organizando encontros e debates sobre a problemática juvenil.

SUBDIVISÃO II — Gabinete de Animação Juvenil
Art. 67.º Ao GA, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:
a)

Promover, incentivar e apoiar a realização de exposições;

b)

Promover a criação de grupos coreográficos e corais;

c)

Promover e apoiar a realização de festivais juvenis;

d)

Acompanhar as actividades de ocupação de tempos livres;

e)

Proceder à divulgação de todo o tipo de documentação que apoie as iniciativas dos jovens nos domínios artístico, cultural e musical.

SUBDIVISÃO III — Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil
Art. 68.º Ao CCIDJ, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:
a)

Divulgar as actividades desenvolvidas pela Direcção Regional;

b)

Orientar e assessorar os temas de interesse para a juventude através de documentação adequada;

c)

Criar um suporte informativo e áudio-visual sobre questões da juventude;

d)

Elaborar um suplemento informativo pedagógico e recreativo com temas e acções para a juventude;

e)

Facilitar a transição dos jovens da escola para a vida activa;

f)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

g)

Proceder à pesquisa, análise e selecção de informação e de documentação necessária ao funcionamento da Direcção Regional;

h)

Proceder à divulgação de informação de carácter geral de interesse para a juventude, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do trabalho, do desporto e do turismo;

i)

Proceder à organização, actualização e conservação de toda a documentação e informação da Direcção Regional;

j)

Assegurar a ligação com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;

k)

Coordenar e assegurar a boa execução da acção de intercâmbio juvenil e as relações com organismos e entidades internacionais;

l)

Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes da Direcção Regional.

SUBDIVISÃO IV — Gabinete de Apoio Legislativo
Art. 69.º O GAL, que funciona na dependência directa do director regional, é um órgão com funções de consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:
a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Prestar apoio jurídico a organizações e associações juvenis, nomeadamente na verificação ou elaboração dos seus estatutos e regulamentos;

c)

Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial no que respeita à juventude;

d)

Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito aos jovens.

SUBDIVISÃO V — Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil
Art. 70.º - 1 - O GCIJ, que funciona na dependência directa do director regional, é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

2 - Ao GCIJ incumbe:

a)

Elaborar programas de turismo juvenil em colaboração com a Associação Portuguesa Pousadas de Juventude;

b)

Coordenar actividades de intercâmbio juvenil com programas de turismo juvenil;

c)

Alargar as potencialidades do turismo juvenil conjugando-as com actividades de ocupação dos tempos livres;

d)

Dotar os espaços com infra-estruturas adequadas e inseridas em meios que favoreçam o intercâmbio juvenil interno e o conhecimento da história e dos valores culturais;

e)

Coordenar e orientar as pousadas de juventude;

f)

Elaborar o regulamento de funcionamento das pousadas de juventude.

DIVISÃO VIII — Direcção Regional do Emprego
Art. 71.º A DREM é o órgão da SREJE que visa contribuir para a definição da política de emprego.
Art. 72.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DREM compete, especialmente:
a)

Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;

b)

Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;

c)

Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico da Região;

d)

Assegurar a prestação de serviços de colocação, de informação e orientação profissional e de informação sobre o mercado do emprego;

e)

Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social de desemprego;

f)

Assegurar a prestação de apoio técnico ou financeiro a iniciativas geradoras de emprego e desenvolver acções a nível regional, local ou sectorial, visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

g)

Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria e assegurar a articulação com o competente departamento do Governo da República;

h)

Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência naquele sector;

i)

Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

j)

Colaborar com outros serviços ou entidades na realização de estudos desenvolvidos nas áreas da sua competência;

k)

Apoiar tecnicamente as relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua especialidade;

l)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

Art. 73.º A DREM é dotada de autonomia administrativa.
Art. 74.º - 1 - A DREM compreende os seguintes órgãos e serviços:
a)

Conselho Administrativo (CA);

b)

Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo (DSESC);

c)

Direcção de Serviços de Promoção do Emprego (DSPE).

2 - Na dependência directa do director regional, funciona a Divisão de Estudos, Planeamento e Administração (DEPA).

SUBDIVISÃO I — Conselho Administrativo
Art. 75.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços de Promoção de Emprego, pelo chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Administração e pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos.

2 - Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Administrativos não se encontrar provido, as respectivas funções no CA serão asseguradas pelo chefe de secção responsável pelos serviços de contabilidade da DREM.

3 - São atribuições do CA:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de actividades da DREM;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREM.

SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo
Art. 76.º - 1 - À DSESC compete:
a)

Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

b)

Organizar e manter em funcionamento serviços públicos de colocação e de informação e orientação profissional;

c)

Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

d)

Participar na administração dos sistemas de protecção social no desemprego, em articulação com os serviços de segurança social, e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;

e)

Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

f)

Desenvolver programas de informação e orientação profissional ou escolar, tendo em conta a necessária articulação com outros serviços da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

g)

Estudar, propor e aplicar técnicas e métodos de organização e funcionamento dos seus serviços, nomeadamente dos de colocação e de informação e orientação profissional;

h)

Recolher informações sobre a situação e perspectivas de evolução do mercado do emprego;

i)

Efectuar levantamentos e manter actualizadas informações sobre currículos e carreiras profissionais e escolares com interesse na Região, em articulação com a DEPA;

j)

Coordenar todas as questões referentes ao sector cooperativo, nomeadamente aquelas com incidência nos domínios legislativo, fiscal, de formação e assistência técnica, de financiamento e crédito.

2 - Na dependência da DSESC funcionam o Centro de Emprego do Funchal (CEF) e a Divisão do Sector Cooperativo (DSC).

SECÇÃO I — Centro de Emprego do Funchal

Art. 77.º - 1 - Ao CEF compete, especialmente:
a)

Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

b)

Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;

c)

Participar no sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego a nível nacional e comunitário;

d)

Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

e)

Prestar serviços de informação e orientação escolar e profissional;

f)

Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração no mercado de trabalho de pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;

g)

Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - O CEF é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO II — Divisão do Sector Cooperativo

Art. 78.º À DSC compete:
a)

Realizar ou promover estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais de acordo com as necessidades do sector;

b)

Promover um sistema de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, com vista a permitir um melhor cumprimento das atribuições que lhe são cometidas;

c)

Informar sobre os princípios cooperativos e demais matérias da sua competência;

d)

Apoiar a colaboração, análise, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento de cooperativas, nomeadamente inseridos no âmbito de iniciativas de desenvolvimento local;

e)

Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente:

1) Apoiar a realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas;

2) Promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, nomeadamente nas áreas da organização e gestão cooperativa;

3) Estudar e propor esquemas de apoio técnico ou financeiro às cooperativas;

f)

Acompanhar a aplicação dos meios financeiros concedidos por organismos públicos, de modo a garantir a sua correcta utilização e reembolso;

g)

Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos do Governo Regional ou de organizações do sector cooperativo.

SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Promoção do Emprego
Art. 79.º - 1 - À DSPE incumbe:
a)

Recolher e organizar informações sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b)

Actuar junto de entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

c)

Estudar e desenvolver medidas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de desempregados especialmente desfavorecidos no acesso ao emprego;

d)

Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego, nomeadamente incentivando o espírito empresarial e promovendo o auto-emprego e a criação de empregos a nível local;

e)

Apreciar e propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros, de natureza selectiva ou suplectiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

f)

Intervir em situações de risco iminente de desemprego, propondo a adopção das medidas mais adequadas a cada caso;

g)

Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu, participar na preparação dos meios necessários ao acesso aos apoios daquele Fundo e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

2 - Na dependência da DSPE funcionam as Divisões de Programas de Emprego (DPE) e do Fundo Social Europeu (DFSE).

SECÇÃO I — Divisão de Programas de Emprego

Art. 80.º À DPE compete:
a)

Recolher e organizar a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;

b)

Colaborar na preparação de medidas de fomento do emprego e assegurar a sua execução, acompanhamento e avaliação de resultados;

c)

Desenvolver programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

d)

Apoiar o desenvolvimento de iniciativas locais de emprego e a criação de actividades de independentes;

e)

Colaborar na aplicação de medidas de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais, em especial por parte de jovens e de mulheres;

f)

Participar na apreciação de processos de despedimento colectivo, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

g)

Analisar os pedidos de apoio técnico ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção das medidas mais adequadas a cada situação;

h)

Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.

SECÇÃO II — Divisão do Fundo Social Europeu

Art. 81.º À DFSE compete:
a)

Participar na elaboração dos instrumentos necessários de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias;

b)

Colaborar na divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;

c)

Receber os pedidos de contribuição, de adiantamento e de pagamento de saldo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu e promover o seu encaminhamento para o competente departamento do Governo da República;

d)

Participar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

e)

Promover a realização de estudos tendentes a avaliar os resultados dos apoios recebidos e prestar assistência técnica sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu às entidades que o solicitem;

f)

Propor a adopção das medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas e a correcta aplicação dos apoios recebidos.

SUBDIVISÃO IV — Divisão de Estudos, Planeamento e Administração
Art. 82.º - 1 - À DEPA compete, nomeadamente:
a)

Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DREM e colaborar na elaboração da respectiva legislação;

b)

Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e o das suas tendências evolutivas;

c)

Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;

d)

Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

e)

Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DREM na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção;

f)

Elaborar planos e relatórios de actividades da DREM e asseguar a articulação, na área do emprego, com o departamento de planeamento da SREJE;

g)

Promover a elaboração dos orçamentos e contas de gerência e coordenar o funcionamento administrativo da DREM.

2 - Na dependência da DEPA funcionam uma Repartição de Serviços Administrativos (RSA) e o Núcleo de Informação e Documentação (NID).

SECÇÃO I — Repartição de Serviços Administrativos

Art. 83.º - 1 - À RSA compete, nomeadamente:
a)

Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b)

Assegurar o expediente da DREM;

c)

Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DREM;

d)

Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à DREM, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

e)

Elaborar os orçamentos e as contas de gerência da DREM;

f)

Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - A RSA integra os seguintes serviços:

a)

Secção de Expediente e Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

c)

Tesouraria.

SECÇÃO II — Núcleo de informação e Documentação

Art. 84.º Ao NID compete:
a)

Propor a aquisição de livros, revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico, administrativo ou cultural de interesse para a DREM;

b)

Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho, doutrina e jurisprudência;

c)

Manter organizados os arquivos e ficheiros e todos o material documentalístico.

DIVISÃO IX — Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal
Art. 85.º A DRFAP exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Art. 86.º À DRFAP compete, nomeadamente:
a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

d)

Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;

e)

Superintender e coordenar a acção do Centro de Informática;

f)

Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios da formação e reabilitação profissional;

g)

Colaborar com a DREPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

h)

Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional.

Art. 87.º A DRFAP compreende os seguintes serviços:
a)

Direcção de Serviços de Administração e Pessoal (DSAP);

h)

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);

c)

Direcção de Serviços de Finanças (DSF);

d)

Centro Regional de Formação Profissional (CRFP);

e)

Centro de Informática (CI);

f)

Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).

SUBDIVISÃO I — Direcção de Serviços de Administração e Pessoal
Art. 88.º À DSAP compete, designadamente:
a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c)

Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;

d)

Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, dos serviços dependentes da Secretaria Regional;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.

Art. 89.º A DSAP compreende os seguintes serviços:
a)

Divisão de Pessoal não Docente (DPND);

b)

Divisão de Pessoal Docente (DPD);

c)

Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DAEPEB);

d)

Repartição Administrativa (RA).

SECÇÃO I — Divisão de Pessoal não Docente

Art. 90.º - 1 - À DPND compete, nomeadamente:
a)

Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SREJE;

b)

Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de ensino e serviços afectos à SREJE;

c)

Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

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