Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 1993-06-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emp…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal não docente.
2 - Na dependência da DPND funciona a Secção de Pessoal não Docente.
SECÇÃO II — Divisão de Pessoal Docente
Art. 91.º - 1 - À DPD compete, nomeadamente:
Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;
Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente, em colaboração com o DREPE.
2 - Na dependência da DPD funciona a Secção de Pessoal Docente.
SECÇÃO III — Divisão Administrativa da Educação Pré Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo)
Art. 92.º - 1 - À DAEPEB compete, nomeadamente:
Coordenar e orientar todo o serviço administrativo da divisão, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo;
Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto a esta Divisão;
Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Divisão.
2 - Dependentes desta Divisão funcionam as delegações escolares com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 31/83/M, de 24 de Dezembro.
3 - Na dependência da DAEPEB funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.
SECÇÃO IV — Repartição Administrativa
Art. 93.º À RA compete:
Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;
Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico, destinadas aos serviços da Secretaria Regional;
Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;
Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;
Assegurar o serviço do economato e inventariação;
Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;
Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbido.
SUBDIVISÃO II — Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Art. 94.º - 1 - À DSASE compete, nomeadamente:
Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;
Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;
Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;
Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;
Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.
2 - Na dependência da DSASE funciona a Secção Administrativa.
SUBDIVISÃO III — Direcção de Serviços de Finanças
Art. 95.º - 1 - À DSF compete, nomeadamente:
Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;
Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino, departamentos e serviços da Secretaria Regional;
Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;
Orientar e superintender o serviço da contabilidade da Secretaria Regional;
Assegurar a aquisição dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino de primeira e segunda infâncias, bem como coordenar a sua manutenção;
Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.
2 - Na dependência da DSF funciona a Repartição de Finanças (RF).
SECÇÃO I — Repartição de Finanças
Art. 96.º - 1 - À RF compete, nomeadamente:
Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;
Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública;
Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional;
Recolher todas as informações indispensáveis à execução da política financeira da Secretaria Regional.
2 - A RF integra os seguintes serviços:
Secção de Aquisições;
Secção de Manutenção;
Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SREJE;
Secção de Contabilidade dos Serviços Autónomos tutelados pela SREJE.
SUBDIVISÃO IV — Centro Regional de Formação Profissional
Art. 97.º - 1 - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete, nomeadamente:
Recolher e tratar as informações relativas à determinação das necessidades regionais de formação e reabilitação profissionais, de colaboração com a Direcção Regional de Emprego;
A elaboração dos planos, programas, relatórios de actividade e propostas de orçamento;
Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de formação profissional;
Providenciar os meios humanos, técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;
Realizar as acções de formação profissional programadas;
Dinamizar o recurso a apoios, no âmbito da CEE;
Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;
Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais;
Cooperar com os serviços competentes no âmbito da formação em regime de aprendizagem.
2 - O CRFP é dirigido por um director, que é equiparado a director de serviços, e compreende os seguintes serviços:
Conselho Administrativo (CA);
Divisão Administrativa (DA);
Divisão de Formação Profissional (DFP);
Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP);
Gabinete Técnico (GT).
SECÇÃO I — Conselho Administrativo
Art. 98.º - 1 - O CA é constituído pelo director do Centro, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
2 - Ao CA compete:
Apreciar e aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência do CRFP;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Fiscalizar a cobrança das receitas.
SECÇÃO II — Divisão Administrativa
Art. 99.º - 1 - À DA compete, designadamente:
Proceder à elaboração do orçamento do Centro;
Acompanhar e controlar a execução do orçamento e o funcionamento administrativo do Centro;
Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamento e materiais necessários ao funcionamento do Centro, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;
Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social.
2 - Na dependência desta Divisão funcionam as Secções Administrativa e de Contabilidade e Tesouraria.
SECÇÃO III — Divisão de Formação Profissional
Art. 100.º À DFP compete, designadamente:
Providenciar todos os requisitos necessários à intervenção dos fundos estruturais da CEE, nomeadamente o Fundo Social Europeu;
Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;
Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação;
Desenvolver a cooperação, com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes e do ensino técnico profissional.
SECÇÃO IV — Gabinete de Informação e Orientação Profissional
Art. 101.º Ao GIOP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, incumbe, especialmente:
Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Centro;
Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional.
SECÇÃO V — Gabinete Técnico
Art. 102.º Ao GT incumbe, nomeadamente:
Preparar no plano pedagógico as acções programadas e acompanhar a aplicação prática das metodologias adoptadas;
Providenciar todas as acções necessárias à manutenção do Centro, nomeadamente instalações e equipamentos.
SUBDIVISÃO V — Centro de Informática
Art. 103.º Ao CI, que é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, designadamente:
Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SREJE;
Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades da SREJE;
Prestar apoio aos órgãos e serviços da SREJE no domínio da informática;
Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas necessidades;
Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal do CI;
Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, dependentes da SREJE;
Orientar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;
Acompanhar a evolução da política informática da administração pública regional.
SUBDIVISÃO VI — Inspecção Administrativo-Financeira
Art. 104.º À IAF, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:
Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREJE;
Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica, (IP);
Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;
Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SREJE;
Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.
TÍTULO III — Pessoal
Art. 105.º - 1 - O pessoal do quadro da SREJE é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
2 - Os quadros de pessoal da SREJE são os constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e o acesso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da SREJE regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, aplicado à Região pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e 28 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho, que aplica à Região o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 19/89/M, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/M, de 28 de Julho, e demais legislação regional e geral aplicável.
Art. 106.º - 1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que para o referido pessoal estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.
2 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º fazem também parte as carreiras e categorias de auxiliar de instalações desportivas e de meios áudio-visuais, fiel de armazém, auxiliar de limpeza, auxiliar técnico administrativo e operador de reprografia.
3 - Do grupo de pessoal operário, constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, fazem também parte as carreiras e categorias de tratador de campo desportivo, encarregado de armazém, encarregado de instalações desportivas, capataz, banheiro e artífice.
4 - Do grupo de pessoal técnico-profissional constante do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º faz também parte a carreira de técnico monitor.
5 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior que não constem do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.
6 - O encarregado de instalações desportivas é recrutado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
7 - À categoria referida no número anterior aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado geral de pessoal operário qualificado.
8 - As carreiras de banheiro e artífice é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
9 - À carreira de tratador de campos desportivos é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
10 - Às carreiras de auxiliar de meios áudio-visuais e de auxiliar de instalações desportivas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
11 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
Técnicos de emprego estagiários, mediante concurso público de entre candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;
As escalas salariais da carreira de técnico de emprego são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
12 - Ao monitor de formação profissional, inserido na carreira técnico-profissional do Centro Regional de Formação Profissional, compete, genericamente, ensinar uma profissão ou ministrar cursos, tendo em vista o aperfeiçoamento dos alunos no mais curto espaço de tempo, executar e ou dar andamento ao expediente relacionado com a secção do qual é responsável e colaborar no lançamento de acções de formação profissional, sempre que superiormente solicitado.
13 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:
Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
Monitores de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos com experiência profissional adequada e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, mas em qualquer dos casos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);
Monitores de formação profissional estagiários, por concurso de provas teóricas, práticas e de aptidão, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico-profissional e industrial, regulamentado pelo Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou curso equiparado adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva profissão;
As escalas salariais da carreira de monitor de formação profissional são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 107.º - 1 - O recrutamento dos estagiários previsto nas carreiras referidas nos n.os 11 e 13 do artigo anterior far-se-á em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso na respectiva carreira.
2 - O estágio, cuja duração não pode ser inferior a seis meses, tem carácter probatório e visa a formação e adaptação dos candidatos às funções para que foram recrutados.
3 - A realização do estágio precederá à nomeação do candidato na categoria do ingresso na respectiva carreira.
4 - Durante o período do estágio, o estagiário será provido da seguinte forma:
Por requisição se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;
Contratado além do quadro, em caso contrário.
5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário, mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.
6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.
7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:
Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 deste artigo;
A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários, sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.
8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.
Art. 108.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe (letra S) do quadro da Direcção Regional de Educação Especial transitarão para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, logo que adquiram as habilitações exigidas, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
3 - À categoria de encarregado de armazém do Centro de Formação Profissional aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado de pessoal operário qualificado.
4 - O coordenador do CMAV será recrutado de entre técnicos-adjuntos especialistas principais, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, ou indivíduos com curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.
Art. 109.º - 1 - As categorias de capataz, auxiliar técnico administrativo e encarregado de armazém, previstas no actual quadro de pessoal da SREJE, são extintas à medida que vagarem.
2 - As transições para as novas categorias das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego, decorrentes da aplicação do presente diploma, processam-se nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 110.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação, além dos quadros, do pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SREJE.
TÍTULO IV — Disposições finais
Art. 111.º Este diploma entra imediatamente em vigor e, no tocante às reclassificações e revalorizações, produz os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 16 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 15 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29905/00640093.pdf))
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