Portaria n.º 201/92 — Aprova os índices aplicáveis em 1992 na revisão de preços dos medicamentos comparticipáveis

Tipo Portaria
Publicação 1992-03-19
Última atualização 1992-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-03-31, Declaração de Rectificação n.º 35/92 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 201/92, dos…

Aprova os índices aplicáveis em 1992 na revisão de preços dos medicamentos comparticipáveis

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de 19 de Março

A publicação anual, até 30 de Novembro, dos índices aplicáveis na revisão de preços dos medicamento comparticipáveis tinha subjacente que a preparação apresentação do Orçamento do Estado do ano seguinte fosse feita até final de Outubro.

Considerando que o Orçamento do Estado para, 1992, por condicionalismos conhecidos, não cumpriu aquele calendário, só agora se está em condições de publicar os referidos índices.

Assim, foi também necessário adaptar, apenas para este ano, as datas relativas ao sistema processual definido na Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Em 1992, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando as regras enunciadas nos números seguintes.

2.º Em 1992, os índices previstos no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, serão os seguintes:

a)

Especialidades farmacêuticas de PVP inferior ou igual a 600$00 - 3%;

b)

Especialidades farmacêuticas de PVP superior a 600$00:

600$00 - 3%;

Restante valor - 2%.

3.º As empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), até ao dia 30 de Março, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras definidas no número anterior e nos n.os 5.º, n.os 2 e 3, e 6.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos.

4.º Os preços apresentados pelas empresas conforme o disposto nos números anteriores poderão ser praticados em 1 de Maio, após comunicação da DGCP.

5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

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