Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 23

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Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

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4 - O Grupo Consultivo Conjunto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. O consenso será entendido como a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer representante de um Estado Parte na tomada de uma decisão ou recomendação.

5 - O Grupo Consultivo Conjunto pode pôr à consideração e confirmação emendas a este Tratado de acordo com o artigo XX. O Grupo Consultivo Conjunto pode também concordar em melhoramentos para a viabilidade e eficiência deste Tratado, compatíveis com as suas cláusulas. A menos que tais melhoramentos se relacionem unicamente com assuntos menores de natureza administrativa ou técnica, estes serão sujeitos a consideração e confirmação de acordo com o artigo XX antes de entrarem em vigor.

6 - Nada neste artigo está destinado a proibir ou restringir qualquer Estado Parte de solicitar informação ou fazer consultas com os outros Estados Partes relacionadas com este Tratado e sua implementação noutros canais ou fora para além do Grupo Consultivo Conjunto.

7 - O Grupo Consultivo Conjunto respeitará os procedimentos estabelecidos no Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto.

Artigo XVII

Os Estados Partes transmitirão por escrito as informações e notificações exigidas por este Tratado. Usarão os canais diplomáticos ou outros canais oficiais por eles designados, incluindo em especial uma rede de comunicações a ser estabelecida por combinação separada.

Artigo XVIII

1 - Os Estados Partes, após assinatura deste Tratado, continuarão as negociações sobre forças armadas convencionais com o mesmo mandato e com o objectivo de fortalecer este Tratado.

2 - O objectivo destas negociações será concluir um acordo sobre medidas adicionais com vista a um maior fortalecimento da segurança e estabilidade na Europa, e de acordo com o mandato, incluindo medidas para limitar a força de pessoal das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação.

3 - Os Estados Partes procurarão concluir estas negociações antes da reunião de acompanhamento da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa a realizar em Helsínquia em 1992.

Artigo XIX

1 - Este Tratado será de duração ilimitada. Poderá ser suplementado por um tratado adicional.

2 - Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito de se retirar deste Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria deste Tratado, puseram em jogo os seus interesses supremos. Um Estado Parte que tenciona retirar-se deverá notificar a sua decisão de o fazer ao depositário e a todos os outros Estados Partes. Tal notificação será dada pelo menos 150 dias antes da retirada planeada deste Tratado. Incluirá uma declaração indicando os acontecimentos extraordinários que o Estado Parte considera terem posto em jogo os seus supremos interesses.

3 - Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito, em especial, de se retirar deste Tratado se outro Estado Parte aumentar os seus efectivos em carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, tal como definido no artigo II, que estão fora do âmbito das limitações deste Tratado, em proporções tais que constituam uma ameaça óbvia ao equilíbrio das forças dentro da área de aplicação.

Artigo XX

1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas a este Tratado. O texto de uma emenda proposta será submetido ao depositário, que a fará circular a todos os Estados Partes.

2 - Se uma emenda é aprovada por todos os Estados Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo XXII que regula a entrada em vigor deste Tratado.

Artigo XXI

1 - 46 meses após a entrada em vigor deste Tratado, e daí em diante a intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para efectuar uma revisão ao funcionamento deste Tratado.

2 - O depositário convocará uma conferência extraordinária dos Estados Partes, se tal for solicitado por qualquer Estado Parte que considere que surgiram circunstâncias excepcionais relacionadas com este Tratado, em especial, no caso de um Estado Parte ter anunciado a sua intenção de deixar o seu grupo de Estados Partes ou de se juntar a outro grupo de Estados Partes, tal como definido no artigo II, parágrafo 1, subparágrafo A). De forma a possibilitar aos outros Estados Partes a preparação para essa conferência, o pedido incluirá a razão pela qual esse Estado Parte considera necessária uma conferência extraordinária. A conferência considerará as circunstâncias estabelecidas no pedido e seu efeito no funcionamento deste Tratado. A conferência começará dentro de 15 dias após a recepção do pedido e, a menos que decida de outro modo, não durará mais de três semanas.

3 - O depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para considerarem uma emenda proposta de acordo com o artigo XX, se solicitado nesse sentido por três ou mais Estados Partes. Tal conferência começará dentro de 21 dias após a recepção dos pedidos necessários.

4 - No caso de um Estado Parte notificar a sua decisão de se retirar deste Tratado de acordo com o artigo XIX, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes que começará dentro de 21 dias após a recepção do aviso de retirada, de forma a considerar questões relacionadas com a retirada deste Tratado.

Artigo XXII

1 - Este Tratado estará sujeito a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Governo do Reino dos Países Baixos, por este meio designado o depositário.

2 - Este Tratado entrará em vigor 10 dias após os instrumentos de ratificação terem sido depositados por todos os Estados Partes indicados no preâmbulo.

3 - O depositário informará prontamente todos os Estados Partes quanto:

A) Ao depósito de cada instrumento de ratificação;

B) À entrada em vigor deste Tratado;

C) A qualquer retirada de acordo com o artigo XIX e sua data efectiva;

D) Ao texto de qualquer emenda proposta de acordo com o artigo XX;

E) À entrada em vigor de qualquer emenda a este Tratado;

F) A qualquer pedido para convocar uma conferência de acordo com o artigo XXI;

G) À convocação de uma conferência de acordo com o artigo XXI; e

H) A qualquer outro assunto que o depositário deva, segundo este Tratado, informar os Estados Partes.

4 - Este Tratado será registado pelo depositário de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XXIII

O original deste Tratado, cujos textos em inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol serão igualmente autenticados, será depositado nos arquivos do depositário. As cópias deste Tratado devidamente autenticadas serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.

PROTOCOLO SOBRE TIPOS EXISTENTES DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS

Os Estados Partes por este meio aprovam: a) listas, válidas a partir da assinatura do Tratado, dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais sujeitos às medidas de limitação, redução, troca de informações e verificação; b) procedimentos para o fornecimento de dados e fotografias relativas a tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, e c) procedimentos de actualização das listas de tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, de acordo com o artigo II do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante referido por Tratado.

SECÇÃO I — Tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo tratado

1 - Os tipos existentes de carros de combate são:

M-1.

M-60.

M-48.

M-47.

Leopard 1.

Leopard 2.

AMX-30.

Challenger.

Chieftain.

Centurion.

M-41.

NM-116.

T-54.

T-55.

T-72.

T-34.

T-54.

T-55.

T-62.

T-64.

T-72.

T-80.

TR-85.

TR-580

Todos os modelos e versões de um tipo existente de carro de combate indicado acima serão considerados carros de combate desse tipo.

2 - Os tipos existentes de viaturas blindadas de combate são:

A) Viaturas blindadas de transporte de pessoal:

YPR-765.

AMX-13 VTT.

M113.

M75.

Spartan.

Grizzly.

TPz-1 Fuchs.

VAB.

M59.

Leonidas.

VCC1.

VCC2.

Saxon.

AFV 432.

Saracen.

Humber.

BDX.

BMR-600.

Chaimite V200.

V150S.

EBR-ETT.

M3A1.

YP408.

BLR.

VIB.

LVTP-7.

6614/G.

BTR-152.

BTR-50.

BTR-60.

BTR-70.

MT-LB (ver nota *).

BTR-40.

BTR-152.

BTR-50.

BTR-60.

OT-62 (TOPAS).

OT-64 (SKOT).

OT-90.

FUG D-442.

BTR-70.

BTR-80.

BTR-D.

TAB-77.

OT-810.

PSZH D-944.

TABC-79.

TAB-71.

MLVM.

MT-LB (ver nota *).

(nota *) Este veículo para fins múltiplos de blindagem ligeira pode ser excepcionalmente modificado dentro de 40 meses da entrada em vigor do Tratado para uma viatura similar a viatura blindada de transporte de pessoal indicado na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo como MT-LB-AT por alteração do interior da viatura através da remoção do banco esquerdo da secção de infantaria e da soldadura da prateleira de munições no lado e chão num mínimo de seis pontos, de forma que o veículo não seja capaz de transportar uma secção de infantaria. Tais modificações podem ser feitas noutros locais para além dos locais de redução. As viaturas blindadas de transporte de pessoal MT-LB que não tenham sido modificadas serão anotadas de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação como viaturas blindadas de transporte de pessoal.

Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de transporte de pessoal indicados acima serão considerados como viaturas blindadas de transporte de pessoal desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viatura similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo.

B) Viaturas blindadas de combate de infantaria:

YPR-765 (25 mm).

Marder.

AMX-10P.

Warrior.

M2/M3 Bradley.

AFV 432 Rarden.

NM-135.

BMP-1/BRM-1.

BMP-2.

BMP-1/BRM-1.

BMP-2.

BMP-23.

MLI-84.

BMD-1.

BMD-2.

BMP-3.

Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de combate de infantaria indicados acima serão considerados como sendo viaturas blindadas de combate de infantaria desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria na secção II, parágrafo 2, deste Protocolo.

C) Viaturas de combate com armamento pesado:

AMX-10RC.

ERC90 Sagaye.

BMR-625-90.

Commando V150.

Scorpion.

Saladin.

JPK-90.

M-24.

AMX-13.

EBR-75 Panhard.

PT-76.

PT-76.

SU-76.

SU-100.

ISU-152.

Todos os modelos e versões de um tipo existente de viatura blindada de combate de infantaria acima indicados serão considerados como sendo viaturas blindadas de combate de infantaria desse tipo, a menos que tais modelos e versões estejam incluídos na lista de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria na secção II, parágrafo 2, deste Protocolo.

3 - Os tipos existentes de artilharia são:

A) Canhões, obuses e peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses:

105 mm:

105 Light Gun.

M18.

105 Krupp Gun.

105 R Metal Gun.

105 Pack How.

M 56 Pack How.

M 101 Towed How.

M 102 Towed How.

Abbot SP Gun.

SP M 108 How.

SP M 52 How.

105 HM-2 How.

M-38 Gun (Skoda).

105 AU 50 How.

R58/M26 Towed How.

100 mm:

BS-3 Field Gun.

Model 53 Field Gun.

Skoda How (model 1914/1934, 1930, 1934).

Skoda How (model 1939).

105 mm:

Schneider Field Gun (model 1936).

120 mm:

2B16 How.

2S9 SP How.

122 mm:

122/46 Field Gun.

D30 How.

M 30 How.

2S1 SP How.

122 mm:

D30 How.

M-30 How.

D74 How.

2S1 SP How.

A19 Gun (model 31/37).

Model 89 SP How.

130 mm:

M 46 Gun.

130 mm:

Gun 82.

M-46 Gun.

140 mm:

5.5" (139.7 mm) Towed How Gun.

150 mm:

Skoda How (model 1934).

Ceh How (model 1937).

150 mm:

150 Skoda Gun.

152 mm:

D20 Gun-How.

2S3 SP How.

152 mm:

D1 How.

2S3 SP How.

2A65 How.

ML20 How-Gun.

D20 Gun-How.

Gun 81.

2A36 Gun.

Dana SP Gun-How M77.

2S5 SP Gun.

2S19 SP How.

Gun-How 85.

How Model 1938.

How 81.

155 mm:

M114 Towed How.

M114/39 (M-139) Towed How.

FH-70 Towed How.

M109 SP How.

M198 Towed How.

155 TRF1 Gun.

155 AUF1 Gun.

155 AMF3 Gun.

155 BF50 Gun.

M44 SP How.

M59 Towed Gun.

SP70 SP How.

203 mm:

B4 How.

2S7 SP Gun.

175 mm:

M107 SP Gun.

203 mm:

M115 Towed How.

M110 SP How.

M55 SP How.

B) Morteiros:

107 mm:

4.2" (montado no chão ou num veículo blindado M106).

107 mm:

Morteiro M-1938.

120 mm:

2B11 (2S12).

M120 (modelo 38/43).

Tundzha/Tundzha Sani SP Mortar (montado em MT-LB).

Morteiro modelo 1982.

B-24.

120 mm:

Brandt (M60, M-120-60. SLM-120-AM-50).

M120 RTF 1.

M120 M51.

Soltam/Tampella (montado no chão ou em veículo blindado M113).

Ecia Mod L (montado em M-L no chão quer no veículo blindado BMR-600 ou M113).

HY12 (Tosam).

2B11 (2S12).

160 mm:

M160.

240 mm:

M240.

Morteiro 2S4 SP.

C) Sistemas de lança-foguetes múltiplos:

110 mm:

LARS.

122 mm:

BM-21 (BM-21-1, BM-21V).

RM-70.

APR-21.

APR-40.

122 mm:

BM-21.

RM-70.

130 mm:

M-51.

RM-130.

BM-13.

R.2.

140 mm:

Teruel MLAS.

227 mm:

MLRS.

140 mm:

BM-14.

220 mm:

BM-22/27.

240 mm:

BM-24.

280 mm:

Uragan 9P140.

300 mm:

Smerch.

Todos os modelos e versões de um tipo de artilharia existente indicados acima serão considerados como sendo artilharia desse tipo.

4 - Os tipos existentes de aviões de combate são:

A-7.

A-10.

Alpha Jet A.

AM-X.

Buccaneer.

Canberra.

Draken.

F-4.

F-5.

F-15.

F-16.

F-18.

F-84.

F-102.

F-104.

F-111.

G-91.

Harrier.

Hunter.

Jaguar.

Lightning.

MiG-21.

MiG-23.

MiG-29.

Mb-339.

Mirage F1.

Mirage III.

Mirage IV.

Mirage V.

Mirage 2000.

SU-22.

Tornado.

IAR-93.

IL-28.

MiG-15.

MiG-17.

MiG-21.

MiG-23.

MiG-25

MiG-27.

MiG-29.

MiG-31.

SU-7.

SU-15.

SU-17.

SU-20.

SU-22.

SU-24.

SU-25.

SU-27.

TU-16.

TU-22.

TU-22M.

TU-128.

Yak-28.

Todos os modelos e versões de um tipo de avião de combate existente indicados acima serão considerados como sendo um avião de combate desse tipo.

5 - Os tipos existentes de helicópteros de ataque são:

A) helicópteros de ataque especializados:

A-129 Mangusta.

AH-1 Cobra.

AH-64 Apache.

Mi-24.

Mi-24

Sujeito às cláusulas da secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, todos os modelos e versões de um tipo de helicóptero de ataque especializado existente indicado acima serão considerados como sendo helicópteros de ataque especializados desse tipo.

B) Helicópteros de ataque para fins múltiplos:

A-109 Hirundo.

Alouette III.

Bo105/PAH-1.

Fennec AS 550 C-2.

Gazelle.

Lynx.

Mi-8.

OH-58 Kiowa/AB-206/CH-136.

Scout.

Wessex.

IAR-316.

Mi-8/Mi-17.

Sujeito às cláusulas da secção I, parágrafos 4 e 5, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, todos os modelos e versões de um tipo existente de helicópteros de ataque para fins múltiplos indicados acima serão considerados como sendo helicópteros de ataque para fins múltiplos desse tipo.

SECÇÃO II — Tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais não limitados pelo Tratado

1 - Os tipos existentes de viaturas similares e viaturas blindadas de transporte de pessoal são:

YPR-765:

MILAN.

CP.

PRCOC1.

PRCOC2.

PRCOC4.

PRCOC5.

PRMR.

BTR-40:

CP.

BTR-50:

PU.

PUM.

P.

PUR 82.

PK (MRF).

UR-67.

PK (B).

MTP-1.

BTR-152:

CP.

M113:

MILAN.

A1/A2 (ATGW).

E/W TOW.

ARTFC.

ARTOBS.

FACONT.

MORTFC.

A1E.

Transp. morteiro.

SIG.

HFTRSM.

CP.

CPSVC.

A1CP.

A1ECP.

4.2"/M106 A1 4.2".

M106 81 mm.

M-125 81 mm.

M125 A1 81 mm.

M125 A2 81 mm.

NM-125 81 mm.

BTR-60:

PU.

PU-12/PA PU-12.

PAU.

BBS.

ABS.

R-137 B.

R-140 BM.

R-145.

R-156.

R-409 BM.

P-238BT.

P-240BT.

P-241BT.

E-351BR.

R-975.

MTP-2.

1V18, IV19.

1V118.

B.

TPz-1 FUCHS:

HFTRSM.

AD CP.

CP.

ENGRCP.

ELOKA.

NBC.

RASIT.

BTR-70:

KShM.

SPR-2.

BREM.

ZS-88.

Kh.

M59:

CP.

BTR-80:

IV119.

RCHM-4.

LEONIDAS:

1.

BTR-D:

ZD.

RD.

VAB:

PC.

OT-62(TOPAS):

CP.

WPT/DPT-62.

BREM.

R-2M.

R-3M.

R-3MT.

R-4MT.

BMR-600:

SIG.

PC.

81 mm.

SPARTAN:

STRIKER.

SAMSON.

CP.

JAVELIN.

MILAN.

OT-64(SKOT):

CP.

R-3Z.

R-2M.

R-3MT.

R-4.

R-4MT.

R-2AM.

PROPAGANDA.

R-4M.

R-6.

WPT/DR-64.

BREM.

S-260 inz.

S-260 art.

SAXON:

AD.

CP.

MAINT.

AFV 432:

CP/RA.

81 mm.

CYMB.

AFV 435.

AFV 436.

AFV 439.

OT-810:

OT-810/R-112.

HUMBER:

SQUIRT.

SARACEN:

SQUIRT.

CP.

ADR.

OT 90:

VP 90.

FUG D-442:

VS.

MRP.

OT-65/R-112.

OT-65 DP.

OT 65 CH.

YP 408:

PWMR.

PWCO.

PWAT.

PWRDR.

PWV.

PSZH D-944:

CP.

BTR-50:

PU.

PK(MRF).

PK(B).

MT-LB:

AT.

KShM-R-81.

R-80.

9S743.

PI.

1W-13-16.

1W-21-25.

1W-12.

MP-21-25.

AFMS.

R-381T.

R-330P.

Beta 3M.

SPR-1.

WPT/DTP.

BREM.

TRI.

MTP-LB.

BRM Sova/BRM 30.

BTR-60:

PU-12/PA PU-12.

BBS.

ABS.

R-137B.

R-140BM.

R-145.

R-156.

R-409 BM.

P-238 BT.

P-240 BT.

P-241 BT.

B.

MT-LB:

PI.

MP-21-25.

1W-13-16.

AFMS.

R-381 T.

R-330 P.

Beta 3M.

MTP-LB.

TAB-71:

A.

TERA-71-L.

AR.

TAB-77:

A.

TERA-77-L.

RCH-84.

PCOMA.

TABC-79:

AR.

A-POMA.

TAB:

TCG-80.

MLVM:

AR.

2 - Os tipos existentes de viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria são:

WARRIOR:

RA.

REP.

REC.

BMP-1:

KSh.

9S743.

PRP-3, -4.

MP-31.

B.

SVO.

DTB-80.

VPV.

IRM.

MTP.

BREM-4, -2, -D.

BMP-1:

MTP.

MP-31.

BMD-1:

KSh.

BRM-1:

KSh.

3 - Os tipos existentes de aviões de treino básico que são concebidos e construídos para treino de voo básico e que só podem ter uma capacidade de armamento limitada necessária para treino básico em técnicas de disparo de armas são:

Alpha Jet E.

C-101 Aviojet.

Fouga.

Hawk.

Jet Provost.

L-39.

MB-326.

PD-808.

T-2.

T-33/CT-133.

T-37.

T-38.

I-22.

IAR-99.

L-29.

L-39.

TS-11.

4 - Os tipos existentes de helicópteros de apoio a combate são:

A-109 Hirundo.

AB-412.

Alouette II.

Alouette III.

Blackhawk.

Bell 47/AB 47/Sioux.

BO-105.

CH53.

Chinook.

Fennec AS 555 A.

Hughes 300.

Hughes 500/OH-6.

Mi-8.

OH-58 Kiowa/AB-206/CH-136.

Puma.

Sea King.

UH-1A/1B/AB-204.

UH-1D/1H/AB-205.

UH-1N/AB-212.

Wessex.

IAR-316.

IAR-330.

Mi-2.

Mi-6.

Mi-8/Mi-17.

5 - Os tipos existentes de helicópteros de transporte desarmados que não estão equipados para o emprego de armas são:

AB 47.

AB-412.

Alouette II.

CH53.

Chinook.

Cougar AS 532 U.

Dauphin AS 365 N1.

Hughes 300.

NH 500.

Puma.

Sea King/H-3F/HAR 3.

SH-3D.

UH-1D/1H/AB-205.

UH-1N/AB-212.

Mi-2.

Mi-26.

SA-365N Dauphin.

W-3Sokol.

6 - Os tipos existentes de viaturas blindadas lança-pontes são:

M47 AVLB.

M48 AVLB.

M60 AVLB.

Centurion AVLB.

Chieftain AVLB.

Brueckenlegepanzer Biber/Leopard 1 AVLB.

MTU.

MT-20.

MT-55A.

MTU-72.

BLG-60.

BLG-67M.

BLG-67M2.

SECÇÃO III — Dados técnicos e fotografias

1 - Os dados técnicos, de acordo com as categorias aprovadas no anexo deste Protocolo, juntamente com as fotografias representando as vistas do lado direito ou esquerdo, topo e frente de cada um dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções I e II deste Protocolo, serão fornecidas por cada Estado Parte a todos os outros Estados Partes no acto de assinatura do Tratado. Além disso, as fotografias das viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal e viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria incluirão uma vista de tais viaturas de forma a mostrar claramente a sua configuração interna ilustrando a característica específica que distingue esta viatura especial como uma similar. Podem ser fornecidas fotografias adicionais às exigidas por este parágrafo ao critério de cada Estado Parte.

2 - Cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções I e II deste Protocolo terá um modelo ou versão desse tipo designado como exemplar. Serão fornecidas fotografias de cada um desses exemplares de acordo com o parágrafo 1 desta secção. Não serão necessárias fotografias de modelos ou versões de um tipo que não tenha diferenças observáveis externamente em relação ao exemplar desse tipo. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação da designação do tipo existente e nomenclatura nacional de todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação dos elementos técnicos de cada tipo, de acordo com as categorias aprovadas no anexo a este Protocolo. Além disso, a anotação indicará todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. Tais elementos técnicos serão anotados na fotografia da vista lateral.

SECÇÃO IV — Actualizações das listas dos tipos existentes e obrigações dos Estados Partes

1 - Este Protocolo constitui a aprovação dos Estados Partes no que respeita aos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, assim como no que respeita às categorias de elementos técnicos apresentados nas secções I e II do anexo deste Protocolo.

2 - Cada Estado Parte será unicamente responsável pela precisão dos elementos técnicos do seu armamento e equipamento convencionais fornecidos de acordo com a secção III deste Protocolo.

3 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes, após a entrada em serviço das forças armadas desse Estado Parte dentro da área de aplicação de: a) qualquer novo tipo de armamentos e equipamento convencionais que satisfaçam uma das definições do artigo II do Tratado ou que pertençam a uma categoria indicada neste Protocolo, e b) qualquer novo modelo ou versão de um tipo indicado neste Protocolo. Ao mesmo tempo, cada Estado Parte fornecerá aos outros Estados Partes os elementos técnicos e fotografias exigidos na secção III deste Protocolo.

4 - O mais cedo possível, e em qualquer caso não excedendo os 60 dias a seguir à notificação de acordo com o parágrafo 3 desta Secção, os Estados Partes iniciarão as actualizações, de acordo com as cláusulas estabelecidas no artigo XVI do Tratado e o Protocolo do Grupo Consultivo Conjunto, das listas dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais nas secções I e II deste Protocolo.

Anexo ao Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais

SECÇÃO I — Categorias aprovadas dos elementos técnicos

Seguem-se as categorias aprovadas dos elementos técnicos de cada modelo e versão dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais:

1) Carros de combate:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Calibre do canhão principal;

Peso sem carga;

2) Viaturas blindadas de combate:

Viaturas blindadas de transporte de pessoal:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

Viaturas blindadas de combate de infantaria:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento;

Viaturas de combate com armamento pesado:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Calibre do canhão principal;

Peso sem carga;

3) Artilharia:

Canhões, obuses e peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Calibre;

Morteiros:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Calibre;

Sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Calibre;

4) Aviões de combate:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

5) Helicópteros de ataque:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

6) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

7) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

8) Aviões de treino básico:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo do armamento, se for o caso;

9) Helicópteros de apoio de combate:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

10) Helicópteros de transporte desarmados:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

11) Viaturas blindadas lança-pontes:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional.

SECÇÃO II — Especificações das fotografias

As fotografias fornecidas de acordo com a secção III deste Protocolo serão a preto e branco. Será permitido o uso de flash e de equipamento de iluminação. O objecto a ser fotografado fará contraste com o plano de fundo da fotografia. Todas as fotografias serão de alta definição, de tom contínuo e bem focadas. Deverão ter 13 em por 18 em, sem incluir a margem. As fotografias tiradas de outro ângulo para além do de cima serão tiradas ao mesmo nível a que está o equipamento a ser fotografado, com a máquina colocada ao lado ou perpendicular ao eixo longitudinal do objecto a fotografar, para as vistas de cima as fotografias mostrarão o topo e podem mostrar os aspectos traseiros do equipamento. O objecto a fotografar ocupará pelo menos 80% da fotografia tanto no aspecto vertical como horizontal. Um padrão de referência será incluído em cada fotografia juntamente com o objecto. O padrão terá secções de meio metro alternadas em branco e preto. Será suficientemente grande para fornecer uma escala precisa e estará colocado sobre o objecto ou na sua proximidade. Cada fotografia será etiquetada de forma a dar a informação exigida na secção III, parágrafo 2, deste Protocolo, assim como a data em que foi tirada.

PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A RECLASSIFICAÇÃO DE MODELOS E VERSÕES ESPECÍFICAS DE AVIÕES DE TREINO COM CAPACIDADE PARA O COMBATE EM AVIÕES DE TREINO DESARMADOS.

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas que regulam o desarmamento total e certificação do estatuto de desarmado de modelos e versões específicas de aviões de treino com capacidade de combate, de acordo com o artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I — Generalidades

1 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas de aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado apenas os modelos e versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.

A) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos IV e VI do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo, que tenham quaisquer dos componentes estabelecidos na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicamente por desarmamento total e certificação.

B) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos IV e VI do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção II, parágrafo 1, deste Protocolo que não tenham nenhum dos componentes estabelecidos na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicamente por certificação.

2 - Os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção II deste Protocolo podem ser desarmados e certificados, ou somente certificados, no prazo de 40 meses após a entrada em vigor do Tratado. Tal avião será contado entre as limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado até que tal avião tenha sido certificado como desarmado de acordo com os procedimentos estabelecidos na secção IV deste Protocolo. Cada Estado Parte não terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado mais de 550 de tais aviões, dos quais não mais de 130 serão do modelo ou versão MiG-25U.

3 - Antes da entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes:

A) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona desarmar e certificar de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafo A), secção III e secção IV deste Protocolo; e

B) O número total de cada modelo e versão específica de aviões de treino com capacidade de combate que o Estado Parte tenciona somente certificar, de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafo B), e secção IV deste Protocolo.

4 - Cada Estado Parte usará os meios técnicos que considerar necessários para implementar os procedimentos de desarmamento total estabelecidos na secção III deste Protocolo.

SECÇÃO II

Modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate aceites para desarmamento total e certificação.

1 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate nos artigos IV e VI do Tratado de acordo com as cláusulas deste Protocolo unicamente os modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade para o combate seguintes:

SU-15U;

SU-17U;

MiG-15U;

MiG-21U;

MiG-23U;

MiG-25U;

UIL-28.

2 - A lista anterior de modelos ou versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate é final e não está sujeita a revisão.

SECÇÃO III — Procedimentos para desarmamento total

1 - Os modelos ou versões de aviões de treino com capacidade para o combate que serão totalmente desarmados serão considerados como incapazes de posteriormente virem a utilizar não só qualquer sistema de armas mas também de efectuarem posteriormente qualquer operação de equipamento electrónico e sistemas de reconhecimento por remoção dos seguintes componentes:

A) Dispositivos específicos para a ligação de sistemas de armas, tais como pontos de reforço, sistemas de lançamento ou área para montagem de armas;

B) Unidades e painéis de sistemas de controlo de armas, incluindo sistemas de selecção de armas, de armação e disparo ou sistemas de lançamento;

C) Unidade de equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas não integrando sistemas de navegação e de controlo de voo; e

D) Unidades e painéis de guerra electrónica e sistemas de reconhecimento, incluindo as respectivas antenas.

2 - Independentemente do parágrafo 1 desta secção, quaisquer pontos de reforço especiais que são parte integrante do avião, assim como quaisquer elementos especiais para pontos de reforço para fins gerais que se destinam unicamente a ser usados com os componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, serão tornados incapazes de posterior funcionamento com tais sistemas. Os circuitos eléctricos da arma, a aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento descritos no parágrafo 1 desta secção serão tornados incapazes de posterior uso, retirando-se os fios ou, se isso não for tecnicamente praticável, extraindo secções dos fios em áreas acessíveis.

3 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a seguinte informação, pelo menos 42 dias antes do desarmamento total do primeiro avião de cada modelo ou versão de avião de treino com capacidade de combate indicado na secção II deste Protocolo:

A) Um diagrama básico revelando todos os componentes principais dos sistemas de armas, incluindo o equipamento de pontaria e sistemas de orientação de armas, dispositivos destinados à ligação de armas, assim como de componentes da aparelhagem electrónica e sistemas de reconhecimento, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção e as ligações funcionais de tais componentes uns com os outros;

B) Uma descrição geral do processo de desarmamento, incluindo uma lista de componentes a serem retirados; e

C) Uma fotografia de cada componente a remover ilustrando a sua posição no avião antes da sua remoção e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido removido.

SECÇÃO IV — Procedimentos para certificação

1 - Cada Estado Parte que tenciona desarmar e certificar, ou só certificar, modelos ou versões de aviões de treino com capacidade de combate deverá cumprir os procedimentos de certificação seguintes, de forma a garantir que tais aviões não possuam os componentes indicados na secção III, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo.

2 - Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção IX, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção, cada certificação. No caso de se tratar do primeiro certificado de um avião que não requer desarmamento total, o Estado Parte que tenciona concretizar tal certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação requerida na secção III, parágrafo 3, subparágrafos A), B) e C), deste Protocolo quanto ao modelo ou versão armada do mesmo tipo de avião.

3 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação do avião de treino com capacidade de combate de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção.

4 - O processo de desarmamento total e certificação, ou só certificação, será considerado concluído quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção estiverem concluídos, independentemente de qualquer Estado Parte exercer os direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção IX do Protocolo sobre Inspecção, desde que dentro de 30 dias após recepção da notificação de conclusão da certificação e reclassificação, de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera existir uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e reclassificação. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal reclassificação não será considerada como concluída até o assunto relativo à ambiguidade estar resolvido.

5 - O Estado Parte que conduz a certificação notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção, a conclusão da certificação.

6 - A certificação será conduzida na área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar locais para certificação.

SECÇÃO V — Procedimentos para troca de informação e verificação

Todos os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate certificados como desarmados estarão sujeitos a troca de informação, de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informação, e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.

PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A REDUÇÃO DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS LIMITADOS PELO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA.

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos que regulam a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado como estabelecido no artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I — Requisitos básicos para a redução

1 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de acordo com os procedimentos estabelecidos neste protocolo e outros protocolos indicados no artigo VIII, parágrafo 1, do Tratado. Qualquer desses procedimentos será considerado suficiente, quando concretizado de acordo com as cláusulas do artigo VIII do Tratado ou deste Protocolo, com o fim de concretizar a redução.

2 - Cada Estado Parte terá o direito de usar todos os meios técnicos que considerar adequados para implementar os procedimentos de redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

3 - Cada Estado Parte terá o direito de retirar, reter e usar todos os componentes e peças dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que não estejam eles próprios sujeitos a redução, de acordo com as cláusulas da secção II deste Protocolo, e de recuperar o resto.

4 - A menos que previsto de outro modo neste Protocolo, os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de forma a impedir o seu uso ou recuperação posterior para fins militares.

5 - Após entrada em vigor do Tratado, podem ser propostos por qualquer Estado Parte procedimentos de redução adicionais. Tais propostas serão notificadas a todos os outros Estados Partes e fornecerão os detalhes de tais procedimentos no mesmo formato dos procedimentos estabelecidos neste Protocolo. Tais procedimentos serão considerados suficientes para concretizar a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por decisão para esse efeito do Grupo Consultivo Conjunto.

SECÇÃO II — Padrões para apresentação nos locais de redução

1 - Cada artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que deverá ser reduzido será apresentado no local de redução. Cada um desses artigos consistirá, no mínimo, das peças e elementos seguintes:

A) Para carros de combate: o casco, torre e o armamento principal integrado. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de um carro de combate deverá incluir o cano do canhão, sistema de culatra, munhões e apoios de munhões;

B) Para viaturas blindadas de combate: o casco, torre e armamento principal integrado, se for o caso. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de uma viatura blindada de combate deverá incluir o cano do canhão, o sistema de culatra, munhões e apoios dos munhões. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado não deverá incluir metralhadoras com menos de 20 mm de calibre, que possam ser todas recuperadas;

C) Para artilharia: o cano, sistema de culatra, berço incluindo os munhões e apoios, se for o caso; ou tubos de lançamento ou rampas de lançamento e suas bases; ou canos de morteiros e seus pratos base. No caso de peças de artilharia autopropulsionadas, o casco da viatura e torre, se for o caso, também serão apresentados;

D) Para aviões de combate: a fuselagem; e

E) Para helicópteros de ataque: a fuselagem, incluindo a área de montagem da transmissão.

2 - Em cada caso, o artigo apresentado no local de redução de acordo com o parágrafo 1 desta secção consistirá num conjunto completo.

3 - As peças e elementos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado não especificados no parágrafo 1 desta secção, assim como peças e elementos que não estão afectados pela redução segundo os procedimentos deste Protocolo, incluindo as torres de viaturas blindadas de transporte de pessoal equipadas somente com metralhadoras, podem ser alienados conforme decisão do Estado Parte que concretiza a redução.

SECÇÃO III — Procedimentos para redução de carros de combate por destruição

1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher qualquer dos conjuntos de procedimentos seguintes de cada vez que concretiza a destruição dos carros de combate nos locais de redução.

2 - Procedimentos para destruição por separação:

A) Remoção do equipamento especial do châssis, incluindo o equipamento destacável, que assegura a operação dos sistemas de armamento de bordo;

B) Remoção da torre, se a houver;

C) Para o sistema da culatra:

1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra pelo menos em dois pontos;

2) Ou cortar pelo menos num lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

D) Separar o cano em duas partes a uma distância não superior a 100 mm do anel da culatra;

E) Separar os munhões do canhão e seus apoios na torre;

F) Separação de duas secções a partir do perímetro da abertura da torre do casco, constituição cada uma parte de um sector com um ângulo não inferior a 60º e, no mínimo, a 200 mm do eixo radial, centrado no eixo longitudinal do veículo; e

G) Separação de secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da desmultiplicação final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais na coberta ou placas do chão e placas da frente ou traseira, de maneira que as aberturas da desmultiplicação final estejam incluídas nas partes cortadas.

3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:

A) O casco, escotilhas e placas de canto serão abertas para maximizar a ventilação;

B) Será colocada uma carga explosiva dentro do cano do canhão onde os munhões ligam à montagem ou ao berço do canhão;

C) Será colocada uma carga explosiva na parte de fora do casco entre a segunda e terceira roda, ou entre a terceira e quarta roda numa configuração de seis rodas, evitando fraquezas naturais, tais como soldaduras ou escotilhas de saída. A carga deve ser colocada dentro do raio do encaixe da torre. Uma segunda carga será colocada no interior do casco do mesmo lado do carro, desalinhada e oposta à carga exterior;

D) Será colocada uma carga explosiva no interior da torre na área de montagem do armamento principal; e

E) Todas as cargas serão detonadas simultaneamente de maneira que o casco principal e a torre sejam partidos e distorcidos; o bloco da culatra é separado do cano, fundido ou deformado; o cano é rachado ou cortado longitudinalmente; o suporte ou berço do canhão é rompido de forma a ficar incapaz de suportar um cano, e a engrenagem será danificada de forma a ser destruída pelo menos uma das posições das rodas.

4 - Procedimento para destruição por deformação:

A) Remoção de equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento do sistema de armamento de bordo;

B) Remoção da torre, se for o caso;

C) Para o sistema de culatra do canhão:

1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

D) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância não superior a 100 mm do anel da culatra;

E) Separação de um dos munhões do canhão; e

F) O casco e a torre serão deformados de forma que a largura de cada um seja reduzida em pelo menos 20%.

5 - Procedimento para destruição por esmagamento:

A) Uma pesada bola de aço, ou o equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre até o casco ficar partido em pelo menos três pontos separados e a torre em pelo menos um;

B) Os pontos atingidos pela bola na torre impedirão o funcionamento dos munhões do canhão e do seu suporte e deformarão visivelmente o anel da culatra; e

C) O cano do canhão será visivelmente quebrado ou dobrado.

SECÇÃO IV — Procedimentos para a redução de viaturas blindadas de combate por destruição

1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos cada vez que levar a cabo a destruição de veículos blindados de combate nos locais de redução.

2 - Procedimento para destruição por separação:

A) Para todas as viaturas blindadas de combate, remoção de equipamento especial do châssis incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;

B) Para as viaturas blindadas de combate rebocadas, separação de secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais na coberta ou placas de chão e placas de frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final fiquem nas partes separadas;

C) Para viaturas blindadas de rodas, a separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as zonas de montagem da caixa de velocidades final das rodas dianteiras por cortes verticais, horizontais e irregulares nas placas do lado, frente, coberta e chão, de forma que as zonas de montagem da caixa de velocidades final da roda dianteira estejam incluídas nas partes separadas a uma distância dos cortes não inferior a 100 mm; e

D) Além disso, para as viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado:

1) Remoção da torre;

2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre;

3) Para o sistema de culatra do canhão:

a)

Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

b)

Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou

c)

Separar a caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais;

4) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm; e

5) Corte de duas secções do perímetro da abertura da torre no casco, constituindo cada parte um sector com um ângulo não inferior a 60º e, no mínimo, com 200 mm de eixo radial, centrado no eixo longitudinal do veículo.

3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:

A) Será colocada uma carga explosiva no chão interior a meio do veículo;

B) Será colocada uma segunda carga explosiva da forma seguinte:

1) Para viaturas de combate com armamento pesado, dentro do canhão onde os munhões se ligam ao berço;

2) Para viaturas blindadas de combate de infantaria, no exterior do carregador/culatra e grupo inferior do tubo;

C) Todas as escotilhas estarão protegidas; e

D) As cargas serão detonadas simultaneamente de forma a separar os lados e topo do casco. Para as viaturas de combate com armamento pesado e viaturas blindadas de combate de infantaria os danos ao sistema de canhão serão equivalentes aos especificados no parágrafo 2, subparágrafo D), desta secção.

4 - Procedimento para destruição por esmagamento:

A) Uma pesada bola de aço, ou seu equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre, se for o caso, até o casco estar partido em pelo menos três pontos separados e a torre, se a houver, num ponto;

B) Além disso, para os veículos de combate com armamento pesado:

1) Os pontos atingidos pela bola na torre tornarão um dos munhões do canhão e seu suporte inoperativos, e deformarão de forma visível o anel da culatra; e

2) O cano ficará visivelmente partido ou dobrado.

SECÇÃO V — Procedimentos para a redução de artilharia por destruição

1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos seguintes cada vez que procede à destruição de canhões, obuses, peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses, sistemas múltiplos de lançamento de foguetões e morteiros nos locais de redução.

2 - Procedimento para destruição por separação de canhões, obuses, peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses, ou morteiros, que não sejam autopropulsionados:

A) Remoção de equipamento especial, incluindo equipamento destacável, que garante o funcionamento do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões, obuses ou morteiros;

B) Para o sistema de culatra, se o houver, do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:

1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

C) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;

D) Separação do munhão esquerdo do berço e área de montagem desse munhão na armação superior; e

E) Separação do reparo ou do prato base do morteiro em duas partes aproximadamente iguais.

3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de canhões, obuses ou peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses que não sejam de autopropulsão:

A) Serão colocadas cargas explosivas no cano, na montagem do berço, na armação superior e nos carris e detonadas de forma que:

1) O cano seja separado ou rasgado longitudinalmente a 1,5 m da culatra;

2) O bloco da culatra seja rasgado, deformado ou parcialmente derretido;

3) As ligações entre o cano e o anel da culatra e entre um dos munhões do berço e armação superior sejam destruídos ou suficientemente danificados de forma a ficarem inoperativos; e

4) Os carris fiquem separados em duas partes aproximadamente iguais ou suficientemente danificados de forma a ficarem inoperativos.

4 - Procedimento para destruição por demolição explisiva de morteiros que não sejam autopropulsionados:

Serão colocadas cargas explosivas no cano do morteiro e no prato base de forma que, quando as cargas forem detonadas, o cano do morteiro seja rompido na sua metade inferior e o prato base seja separado em duas partes aproximadamente iguais.

5 - Procedimento para destruição por deformação de morteiros que não sejam autopropulsionados:

A) O cano do morteiro será visivelmente dobrado aproximadamente a meio; e

B) O prato base será dobrado aproximadamente ao centro num ângulo de pelo menos 45º.

6 - Procedimento para destruição por separação de canhões, obuses, peças de artilharia autopropulsionados combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:

A) Remoção de equipamento especial, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros;

B) Para o sistema de culatra, se o houver, do canhão, obus, peça de artilharia combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:

1) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

2) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

C) Separação do cano em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;

D) Separação do munhão esquerdo e apoio do munhão; e

E) Separação de secções em ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da coberta ou chão e placas da frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final estejam incluídas nas partes cortadas.

7 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:

A) Para canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros com uma torre: aplica-se o método especificado para os carros de combate, secção 3, parágrafo 3, deste Protocolo, de forma a obter resultados equivalentes aos especificados nessa cláusula; e

B) Para canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros sem torre: será colocada uma carga explosiva no casco sob a extremidade da frente da coberta que suporta o cano e detonada de forma a separar a placa da coberta do casco. Para a destruição do sistema da arma, aplica-se o método especificado para canhões, obuses ou peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses no parágrafo 3 desta secção de forma a obter resultados equivalentes aos especificados nessa cláusula.

8 - Procedimento para destruição por esmagamento de canhões, obuses, peças de artilharia de autopropulsão combinando as características de canhões e obuses ou morteiros:

A) Uma pesada bola de aço, ou seu equivalente, será atirada repetidamente contra o casco e a torre, se for o caso, até o casco estar partido em pelo menos três pontos e a torre em pelo menos um ponto;

B) As pancadas da bola na torre tornarão inoperativos ou os munhões ou os seus apoios e deformarão de forma visível o anel da culatra; e

C) O cano ficará visivelmente partido ou dobrado aproximadamente no meio.

9 - Procedimento para destruição por separação de sistemas múltiplos de lançamento de foguetes:

A) Remoção de equipamento especial dos sistemas múltiplos de lançamento de foguetes, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos seus sistemas de combate; e

B) Remoção de canos ou carris de lançamento, engrenagens do sector do mecanismo de elevação, bases ou bases de carris de lançamento e suas partes rotativas e separá-las em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de montagem.

10 - Procedimento para destruição por demolição explosiva de sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Será colocada uma carga linear através dos canos ou carris da rampa e cano ou bases de carris. Quando detonada a carga separará os canos ou carris de rampa, cano ou bases de carris e suas partes rotativas em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de montagem.

11 - Procedimento para destruição por deformação de sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Todos os canos ou carris da rampa, cano ou bases de carris e sistema de pontaria serão visivelmente dobrados aproximadamente ao meio.

SECÇÃO VI — Procedimentos para a redução de aviões de combate por destruição

1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que leva a efeito a destruição de aviões de combate nos locais de redução.

2 - Procedimento para destruição por separação:

A fuselagem do avião será dividida em três partes sem ser em juntas de montagem, separando o seu nariz imediatamente a seguir à cabina dos pilotos e a sua cauda na área central da secção da asa, de forma que as juntas de montagem, se as houver nas áreas a separar, fiquem incluídas nas partes separadas.

3 - Procedimento para destruição por deformação:

A fuselagem será deformada por compressão, de modo que a sua altura, largura ou comprimento seja reduzidos em pelo menos 30%.

4 - Procedimento para destruição por utilização como alvos não tripulados:

A) Cada Estado Parte não terá o direito de reduzir usando-os como alvos não tripulados não mais de 200 aviões de combate durante o período de redução de 40 meses;

B) O alvo não tripulado será destruído em voo por munições disparadas pelas forças armadas do Estado Parte que possui o alvo;

C) Se a tentativa de abater o alvo não tripulado falhar e este for subsequentemente destruído por um mecanismo autodestruidor, os procedimentos deste parágrafo continuarão a aplicar-se. De outro modo o alvo não tripulado poderá ser recuperado ou poderá ser declarado como destruído por acidente de acordo com a secção IX deste Protocolo, dependendo das circunstâncias; e

D) Será feita notificação da destruição a todos os outros Estados Partes. Tal notificação incluirá o tipo do alvo não tripulado destruído e o local onde foi destruído. No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução enviará provas documentais, tais como um relatório de investigação, a todos os outros Estados Partes. Em caso de ambiguidades relacionadas com a destruição de um alvo não tripulado determinado, a redução não será considerada completa até à resolução final do assunto.

SECÇÃO VII — Procedimentos para a redução de helicópteros de ataque por destruição

1 - Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que levar a cabo a destruição de helicópteros de ataque nos locais de redução.

2 - Procedimento para destruição por separação:

A) A parte da cauda será separada da fuselagem de modo que a junta de montagem fique incluída na parte separada; e

B) Pelo menos duas armações da transmissão na fuselagem serão separadas, derretidas ou deformadas.

3 - Procedimento para destruição por demolição explosiva:

Qualquer tipo e número de explosivos poderá ser usado desde que, pelo menos após a detonação, a fuselagem seja cortada em duas partes através da secção da fuselagem que inclui a área da montagem da transmissão.

4 - Procedimento para destruição por deformação:

A fuselagem será completamente deformada por compressão de forma que a sua altura, largura e comprimento sejam reduzidos em pelo menos 30%.

SECÇÃO VIII — Regras e procedimentos para redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por conversão para fins não militares

1 - Cada Estado Parte tera o direito de reduzir um certo número de carros de combate e viaturas blindadas de combate por conversão. Os tipos de viaturas que podem ser convertidas estão indicadas no parágrafo 3 desta secção e os fins não militares específicos para os quais podem ser convertidas estão indicados no parágrafo 4 desta secção. As viaturas convertidas não serão colocadas ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte.

2 - Cada Estado Parte determinará o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que converterá. Este número não excederá:

A) Para carros de combate, 5,7% (não excedendo os 750 carros de combate) do nível máximo de efectivos de carros de combate que notificou na assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado, ou 150 artigos do que for maior; e

B) Para viaturas blindadas de combate, 15% (não excedendo as 3000 viaturas blindadas de combate) do nível máximo de efectivos para viaturas blindadas de combate que notificou na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado, ou 150 artigos do que for maior.

3 - As viaturas seguintes podem ser convertidas para fins não militares: T-54, T-55, T-62, T-64, T-72, Leopard 1, BMP-1, BTR-60, OT-64. Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de viaturas que podem ser convertidas para fins não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benéficas para a viabilidade e eficiência do Tratado relativas unicamente a assuntos menores de natureza técnica.

4 - Tais viaturas serão convertidas para os fins específicos não militares seguintes:

A) Promotores de força motriz para fins de ordem geral;

B) Bulldozers;

C) Carros de bombeiros;

D) Gruas;

E) Unidades geradoras de potência;

F) Esmagadores de minerais;

G) Veículos de pedreiras;

H) Veículos de salvamento;

I) Veículos de evacuação de feridos;

J) Veículos de transporte;

K) Veículos de plataformas de petróleo;

L) Veículos de limpeza de produtos químicos e de petróleo derramados;

M) Promotores de força motriz para quebrar gelo;

N) Veículos para fins ambientais.

Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de objectivos específicos não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benefícios para a viabilidade e eficácia do Tratado unicamente no que se relaciona com assuntos menores de natureza técnica.

5 - Na data de entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que planeia converter de acordo com as cláusulas do Tratado. A notificação da intenção de um Estado Parte de levar a efeito a conversão de acordo com esta secção será feita a todos os outros Estados Partes com pelo menos 15 dias de antecedência de acordo com a secção X, parágrafo 5, do Protocolo sobre Inspecção. Especificará o número e tipos de viaturas a converter, a data de início e de conclusão da conversão, assim como o objectivo específico não militar que emergirá da conversão.

6 - Os procedimentos seguintes serão concretizados antes da conversão de carros de combate e viaturas blindadas de combate nos locais de redução:

A) Para carros de combate:

1) Remoção de equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garanta o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;

2) Remoção da torre, se a houver;

3) Para o sistema de culatra:

a)

Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelos menos dois pontos;

b)

Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

4) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;

5) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre; e

6) Corte e remoção de uma parte do topo blindado do casco começando no declive frontal até ao meio da abertura da torre no casco, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral, a uma altura não inferior a 200 mm (para o T-64 e T-72, não inferior a 100 mm) abaixo do nível da blindagem superior do casco, assim como a parte associada da placa do declive frontal separada à mesma altura. A parte separada desta placa do declive frontal não será inferior ao terço superior; e

B) Para viaturas blindadas de combate:

1) Para todos os veículos blindados de combate, remoção do equipamento especial do châssis, incluindo equipamento destacável, que garante o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;

2) Para veículos de motor atrás, corte e remoção de uma parte da blindagem superior do casco a partir do declive frontal até à divisão do compartimento do motor-transmissão, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral e da frente a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação;

3) Para veículos de motor à frente, corte e remoção de uma parte da blindagem superior desde a divisória do compartimento do motor-transmissão à parte traseira do veículo, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação; e

4) Além disso, para as viaturas blindadas de combate de infantaria e com armamento pesado:

a)

Remoção da torre;

b)

Separação ou dos munhões do canhão e seu apoio na torre;

c)

Para o sistema de culatra do canhão:

i)

Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

ii) Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou

iii) Separação da caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais; e

d)

Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm.

7 - Os carros de combate e viaturas blindadas de combate a reduzir de acordo com o parágrafo 6 desta secção serão sujeitos a inspecção, sem direito a recusa, de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção. Os carros de combate e viaturas blindadas de combate serão considerados reduzidos após a conclusão dos procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção e notificação de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção.

8 - As viaturas reduzidas de acordo com o parágrafo 7 desta secção manter-se-ão sujeitas a notificação de acordo com a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação até a conversão final para fins não militares ter sido concluída e se ter feito notificação de acordo com a secção X, parágrafo 12, do Protocolo sobre Inspecção.

9 - As viaturas em vias de sofrerem uma conversão final para fins não militares estarão também sujeitas a inspecção de acordo com a secção X do Protocolo sobre Inspecção, com as alterações seguintes:

A) O processo de conversão final num local de redução não estará sujeito a inspecção; e

B) Todos os outros Estados Partes terão o direito de inspeccionar viaturas inteiramente convertidas, sem direito a recusa, após recepção de uma notificação do Estado Parte que conduz a conversão final, especificando quando tais procedimentos de conversão final estarão concluídos.

10 - Se, tendo concluído os procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção numa dada viatura, se decide não prosseguir com a conversão, então a viatura será destruída dentro da data limite para a conversão estabelecida no artigo VIII do Tratado, de acordo com os procedimentos apropriados estabelecidos noutra parte deste Protocolo.

SECÇÃO IX — Procedimento no caso de destruição por acidente

1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir o seu encargo de redução para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado no caso de destruição por acidente num montante que não exceda 1,5% dos níveis máximos de existências que notificou na data da assinatura do Tratado para essa categoria.

2 - Um artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será considerado reduzido, de acordo com o artigo VIII do Tratado, se o acidente em que foi destruído for notificado a todos os outros Estados Partes no prazo de sete dias após a sua ocorrência. A notificação incluirá o tipo do artigo destruído, a data do acidente, o local aproximado do acidente e as circunstâncias relacionadas com o acidente.

3 - No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução fornecerá provas documentais, como o relatório da investigação, a todos os outros Estados Partes de acordo com o artigo XVII do Tratado. No caso de ambiguidades relacionadas com o acidente, tal redução não será considerada concluída até à resolução final do assunto.

SECÇÃO X — Procedimento para redução por meio de exposição estática

1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir por meio de exposição estática um certo número de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

2 - Nenhum Estado Parte usará a exposição estática para reduzir mais de 1% ou oito artigos, o número que for maior, dos seus níveis máximos de efectivos que declarou na data da assinatura do Tratado para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

3 - Independentemente dos parágrafos 1 e 2 desta secção, cada Estado Parte terá também o direito de conservar em funcionamento dois artigos de cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado para fins de exposição estática. Tais armamentos e equipamento convencionais serão expostos em museus ou noutros locais semelhantes.

4 - Os armamentos e equipamento convencionais colocados em exposição estática ou em museus antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a quaisquer limitações numéricas estabelecidas no Tratado incluindo as limitações numéricas estabelecidas nos parágrafos 2 e 3 desta secção.

5 - Tais artigos a reduzir por meios de exposição estática sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:

A) Todos os artigos expostos cuja energia depende de motores auto-suficientes terão os seus reservatórios inutilizados para combustível e:

1) Terão os seus motores e transmissão retirados e respectivas montagens danificadas de modo que essas peças não possam ser reinstaladas; ou

2) Terão o compartimento do motor cheio de cimento ou resina de polímero;

B) Todos os artigos expostos equipados com canhões de 75 mm ou mais com mecanismos de elevação e direcção terão esses mecanismos de elevação e direcção soldados de modo que o cano não possa ser nem rodado nem elevado. Além disso, esses artigos a expor que usam mecanismos de engrenagem de cremalheira ou de roda e anel para rodar ou elevar terão cortados os três dentes consecutivos da cremalheira ou anel de cada lado da roda do cano do canhão;

C) Todos os artigos a expor que estão equipados com sistemas de armas que não satisfazem os critérios estabelecidos no subparágrafo B) deste parágrafo terão o seu grupo do cano e carregador cheio ou de cimento ou resina de polímero, começando na superfície do fecho/culatra e terminando a 100 mm da boca.

SECÇÃO XI — Procedimento para redução por usos como alvos terrestres

1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir usando como alvos terrestres um certo número de carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia autopropulsionadas.

2 - Nenhum Estado Parte reduzirá usando como alvos terrestres números de carros de combate ou viaturas blindadas de combate superiores a 2,5% do seu nível máximo de existências de cada uma das categorias notificadas na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado. Além disso, nenhum Estado Parte terá o direito de reduzir usando como alvos terrestres mais de 50 peças de artilharia autopropulsionada.

3 - Os armamentos e equipamento convencionais a usar como alvos terrestres antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a quaisquer limitações numéricas estabelecidas nos artigos IV, V e VI do Tratado ou a limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 2 desta secção.

4 - Tais artigos a serem reduzidos por uso como alvos terrestres sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:

A) Para os carros de combate e peças de artilharia autopropulsionadas:

1) Para o sistema de culatra, ou:

a)

Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra pelo menos em dois pontos; ou

b)

Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou

2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre; e

3) Separação de secções em ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da cobertura ou chão e placas da frente ou traseira, de forma que as aberturas da redução final estejam incluídas nas partes cortadas; e

B) Para viaturas blindadas de combate:

1) Para o sistema de culatra do canhão:

a)

Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;

b)

Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou

c)

Separação da caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais;

2) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre;

3) Para as viaturas blindadas de combate de lagartas, separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as aberturas da redução final, por cortes verticais e horizontais nas placas laterais e cortes diagonais nas placas da coberta ou chão e placas da frente ou detrás, de modo que as aberturas da redução final fiquem incluídas nas partes cortadas;

4) Para as viaturas blindadas de combate com rodas, separação das secções de ambos os lados do casco que incluem as áreas de montagem final da caixa de velocidades da roda da frente por cortes verticais, horizontais e irregulares nas placas do lado, frente, coberta e bojo, de forma que as áreas de montagem final da caixa de velocidades da roda da frente fiquem incluídas nas partes separadas a uma distância dos cortes não inferior a 100 mm.

SECÇÃO XII — Procedimento para redução por uso para fins de instrução em terra

1 - Cada Estado Parte terá o direito de reduzir usando para fins de instrução em terra um certo número de aviões de combate e helicópteros de ataque.

2 - Nenhum Estado Parte reduzirá usando para fins de instrução em terra números de aviões de combate e helicópteros de ataque superiores a 5% das existências máximas em cada das duas categorias notificadas na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo VII do Tratado.

3 - Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em uso para instrução em terra antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a qualquer limitação numérica estabelecida nos artigos IV, V e VI do Tratado ou às limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 2 desta secção.

4 - Tais artigos a reduzir por uso para fins de instrução em terra sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:

A) Para aviões de combate:

1) Separação da fuselagem em duas partes na área central da asa;

2) Remoção dos motores, mutilação dos pontos de apoio dos motores e enchimento dos depósitos de combustível com cimento, polímero ou resina ou remoção dos depósitos de combustível e mutilação dos pontos de apoio dos motores; ou

3) Remoção de todo o armamento e equipamento do sistema de armamento interior, exterior e amovível, remoção do leme da cauda e mutilação dos pontos de apoio do leme da cauda e enchimento de todos os depósitos de combustível, excepto um, com cimento, polímero, ou compostos de resina; e

B) Para os helicópteros de ataque:

Separação do leme da cauda ou parte da cauda da fuselagem de modo que a junta de montagem fique incluída na parte separada.

PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A CATEGORIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS DE COMBATE E A RECATEGORIZAÇÃO DE HELICÓPTEROS DE ATAQUE PARA FINS MÚLTIPLOS.

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas que regulam a categorização de helicópteros de combate e a recategorização de helicópteros de ataque para fins múltiplos, tal como previsto no artigo VIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I — Requisitos gerais para a categorização de helicópteros de combate

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