Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 — Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa
1 - Os helicópteros de combate serão categorizados como helicópteros de ataque especializados, ataque para fins múltiplos ou apoio a combate e serão indicados como tal no Protocolo sobre Tipos Existentes.
2 - Todos os modelos ou versões do tipo de um helicóptero de ataque especializado serão categorizados como helicópteros de ataque especializados.
3 - Independentemente das cláusulas do parágrafo 2 desta secção e como única excepção a esse parágrafo, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pode deter um total acumulado não superior a 100 helicópteros Mi-24R e Mi-24K equipados para reconhecimento, detecção ou recolha de amostras químicas/biológicas/radiológicas, que não estarão sujeitos às limitações sobre helicópteros de ataque dos artigos IV e VI do Tratado. Tais helicópteros estarão sujeitos a troca de informações de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informações e a inspecção interna de acordo com a secção VI, parágrafo 30, do Protocolo sobre Inspecção. Os helicópteros Mi-24R e Mi-24K, para além deste limite, serão categorizados como helicópteros de ataque especializados, independentemente de como estão equipados, e serão tidos em conta nas limitações sobre helicópteros de ataque nos artigos IV e VI, do Tratado.
4 - Cada Estado Parte que possui modelos ou versões de um tipo de helicóptero, tanto de apoio a combate como de ataque para fins múltiplos, categorizará como helicópteros de ataque todos os helicópteros que tiverem quaisquer das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo e terá o direito de categorizar como helicópteros de apoio a combate quaisquer helicópteros que não tiverem nenhuma das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo.
5 - Cada Estado Parte que tiver unicamente modelos ou versões de apoio a combate de um tipo de helicóptero incluído em ambas as listas de helicópteros de ataque de fins múltiplos e listas de helicópteros de apoio a combate no Protocolo sobre Tipos Existentes terá o direito de categorizar tais helicópteros como helicópteros de apoio a combate.
SECÇÃO II — Requisitos gerais para recategorização
1 - Só os helicópteros de combate que estão categorizados como helicópteros de combate de fins múltiplos de acordo com os requisitos de categorização estabelecidos neste Protocolo serão elegíveis para recategorização como helicópteros de apoio a combate.
2 - Cada Estado Parte terá o direito de recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos individuais que têm alguma das características estabelecidas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo unicamente por conversão e certificação. Cada Estado Parte terá o direito de recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos individuais que não têm nenhuma das características estabelecidas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo somente por certificação.
3 - Cada Estado Parte usará todos os meios técnicos que considerar necessários para implementar os procedimentos de conversão estabelecidos na secção III deste Protocolo.
4 - Cada helicóptero de combate sujeito ao procedimento de recategorização terá o número de série original do fabricante permanentemente selado num membro de uma estrutura principal.
SECÇÃO III — Procedimentos para conversão
1 - Os helicópteros de ataque de fins múltiplos a converter serão tornados incapazes para posterior uso de armas guiadas pela remoção dos seguintes componentes:
A) Mecanismos especificamente para ligação de armas guiadas, tais como pontos de reforço especiais ou mecanismos de lançamento. Tais pontos de reforço especiais, que são parte integrante do helicóptero, assim como quaisquer elementos especiais de reforço para fins gerais, que são destinados a serem usados apenas para armas guiadas, serão tornados incapazes de posterior uso com armas guiadas; e
B) Todos os sistemas integrados de controlo de fogo e de pontaria para armas guiadas, incluindo os fios.
2 - Um Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte, ou 42 dias antes da conversão do primeiro helicóptero de um tipo ou na entrada em vigor do Tratado, no caso de um Estado Parte declarar os helicópteros de ataque para fins múltiplos e os helicópteros de apoio a combate como sendo do mesmo tipo:
A) Um diagrama básico apresentando todos os componentes principais dos sistemas integrados de pontaria e controlo de fogo da arma guiada, assim como os componentes do equipamento concebido para ligação das armas guiadas, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, e as ligações funcionais de tais componentes em relação uns com os outros;
B) Uma descrição geral do processo de conversão, incluindo a lista de componentes a remover; e
C) Uma fotografia de cada componente a remover, ilustrando a sua posição no helicóptero antes da sua remoção, e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido retirado.
SECÇÃO IV — Procedimentos para certificação
1 - Cada Estado Parte que está a recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos cumprirá os procedimentos de certificação seguintes, de modo a garantir que tais helicópteros não possuem nenhuma das características indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo.
2 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes sobre cada certificação de acordo com a secção IX, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção.
3 - Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação dos helicópteros de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção.
4 - O processo de recategorização será considerado completo quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção tiverem sido concluídos independentemente de qualquer Estado Parte exercer os seus direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção IX do Protocolo sobre Inspecção, desde que nos 30 dias após a recepção da notificação da conclusão da certificação e recategorização, prevista de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera que existe uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e recategorização. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal recategorização não será considerada concluída até o assunto relacionado com a ambiguidade estar resolvido.
5 - O Estado Parte que concretiza a certificação notificará todos os outros Estados Partes de acordo com a secção IX do Protocolo sobre Inspecção sobre a conclusão da certificação e recategorização.
6 - A certificação será concretizada dentro da área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar os locais para certificação.
SECÇÃO V — Procedimentos para troca de informações e verificação
Todos os helicópteros de combate dentro da área de aplicação estarão sujeitos a troca de informações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informações e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.
PROTOCOLO SOBRE NOTIFICAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas relativos à notificação e troca de informação de acordo com o artigo XIII do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I
Informação sobre a estrutura das forças de terra e ar e forças de defesa aérea de cada Estado Parte dentro da área de aplicação.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte acerca da estrutura das suas forças de ar e terra e forças de defesa aérea dentro da área de aplicação:
A) A organização do comando das suas forças terrestres, especificando a designação e subordinação de todas as formações e unidades de combate, apoio a combate e de apoio de serviços a cada nível de comando até ao nível de brigada/regimento ou nível equivalente, incluindo formações e unidades de defesa aérea subordinadas ao nível do distrito militar ou equivalente. As unidades independentes ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento directamente subordinadas a formações acima do nível de brigada/regimento (i. e., batalhões independentes) serão identificados com a informação indicando a formação ou unidades a que tais unidades estão subordinadas; e
B) A organização do comando das suas forças aéreas e de defesa aérea, especificando a designação e subordinação de formações e unidades em cada nível de comando até ao nível de esquadrilha/regimento aéreo ou nível equivalente. As unidades independentes do nível seguinte de comando abaixo do nível de esquadrilha/regimento aéreo directamente subordinadas a formações acima do nível de esquadrilha/regimento aéreo (i. e., esquadrilhas independentes) serão identificadas com a informação indicando a formação ou unidade a que essas unidades estão subordinadas.
SECÇÃO II
Informação sobre os efectivos totais em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre:
A) Números totais e números por tipo das suas existências em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado; e
B) Números totais e números por tipo das suas existências de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia limitados pelo Tratado em cada uma das áreas descritas nos artigos IV e V do Tratado.
SECÇÃO III
Informação sobre a localização, número e tipo de armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.
1 - Para cada uma das suas formações e unidades notificadas de acordo com a secção I, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), deste Protocolo, assim como para batalhões/esquadrilhas ou equivalentes, localizados separadamente, subordinados a essas formações e unidades, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações seguintes:
A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das seguintes categorias, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Carros de combate;
2) Viaturas blindadas de combate;
3) Artilharia;
4) Aviões de combate; e
5) Helicópteros de ataque;
B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) dos armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo e de:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e MI-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1);
C) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, para além das já notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, em que as categorias seguintes de armamentos e equipamento convencionais, tal como definido no artigo II do Tratado, especificadas no Protocolo sobre Tipos Existentes ou enumeradas no Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, estão detidas, incluindo quartéis-generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e Mi-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1); e
D) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo C) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) em cada categoria acima especificada; e, no caso de viaturas blindadas lança-pontes, as que estão em unidades operacionais.
2 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre armamentos e equipamento convencionais em serviço nas suas forças armadas mas que não pertencem às suas forças terrestres ou aéreas ou forças de defesa aérea, especificando:
A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades até ao nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo ou equivalente, assim como unidades no nível seguinte de comando abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo que estão localizados separadamente ou são independentes (i. e., batalhões/esquadrilhas ou equivalente), em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das categorias seguintes, incluindo quartéis-generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:
1) Carros de combate;
2) Viaturas blindadas de combate;
3) Artilharia;
4) Aviões de combate;
5) Helicópteros de ataque; e
B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) de armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo, e de:
1) Helicópteros de apoio a combate;
2) Helicópteros de transporte desarmados;
3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;
4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;
5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;
6) Aviões de treino básico;
7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e
8) Helicópteros Mi-24R e Mi-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo IV, parágrafo 1, e no artigo VI do Tratado (ver nota 1).
3 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte:
A) A localização dos seus locais designados para armazenagem permanente, especificando o nome geográfico e coordenadas e os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção detidos em tais locais;
B) A localização dos seus locais militares de armazenagem não pertencentes a formações e unidades identificadas como objectos de verificação, unidades independentes de reparação e manutenção, estabelecimentos de treinamento militar e aeroportos militares, especificando o nome geográfico e coordenadas onde possui ou por rotina se encontram presentes armamentos e equipamento convencionais das categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção, dando as existências por tipo em cada categoria nesses locais; e
C) A localização dos seus locais em que será levada a efeito a redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado segundo o Protocolo sobre Redução, especificando a localização por nome geográfico e coordenadas, as existências por tipo em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que aguardam a redução nesses locais e indicando que se trata de um local de redução.
(nota 1) Segundo a secção I, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros.
SECÇÃO IV
Informação sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação mas não ao serviço das forças armadas convencionais.
1 - Cada Estado Parte fornecerá informações a todos os outros Estados Partes sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais mas com potencial significado militar.
A) Consequentemente, cada Estado Parte fornecerá a informação seguinte:
1) Em relação aos seus carros de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque especializados, assim como viaturas blindadas de combate de infantaria conforme especificado no artigo XII do Tratado, na posse de organizações até ao nível de batalhões independentes ou colocados em separado ou nível equivalente, destinados e estruturados para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, dos locais em que os armamentos e equipamento estão detidos e número e tipo de armamentos e equipamento nestas categorias na posse de cada uma dessas organizações;
2) Em relação às suas viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas de combate com armamento pesado, helicópteros de ataque de fins múltiplos na posse de organizações concebidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento em cada região ou divisão administrativa;
3) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque aguardando alienação, tendo sido desmobilizados de acordo com as cláusulas do artigo IX do Tratado, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, de locais onde tais armamentos e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local;
4) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca de informações anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), do Protocolo, uma localização identificável de cada local onde existem normalmente mais de um total de 15 carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, ou mais de 5 aviões de combate ou mais de 10 helicópteros de ataque que estão, segundo o artigo III, parágrafo 1, subparágrafo E), do Tratado, a aguardar reparação para exportação ou reexportação e estão temporariamente retidos dentro da área de aplicação. Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informações anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C) do Protocolo, os números de tais carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque. Os Estados Partes, aprovarão, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, o formulário em que a informação sobre os números será fornecida segundo esta cláusula;
5) Em relação aos seus carros de combate e viaturas blindadas de combate que tenham sido reduzidos e esperam conversão segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução, a localização, incluindo a nome geográfico e coordenadas, de cada local em que tais armamentos e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local; e
6) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviação de combate e helicópteros de ataque usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento segundo o artigo III, parágrafo 1, subparágrafo B), do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento convencionais.
SECÇÃO V — Informação sobre objectos de verificação e locais declarados
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações especificando os seus objectos de verificação, incluindo o número total e a designação de cada objecto de verificação, e enumerando os seus locais declarados, tal como definido na secção I do Protocolo sobre Inspecção, fornecendo a informação seguinte sobre cada local:
A) A designação do local e localização, incluindo nome geográfico e coordenadas;
B) A designação de todos os objectos de verificação como especificado na secção I, parágrafo 1, subparágrafo J), do Protocolo sobre Inspecção, nesse local, ficando entendido que elementos subordinados ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento ou de esquadrilha/regimento aéreo localizados na vizinhança de cada um dos quartéis-generais imediatamente superiores a esses elementos podem ser considerados como não estando localizados separadamente, se a distância entre tais batalhões/esquadrilhas separadamente localizados ou equivalente ou dos seus quartéis-generais não exceder 15 km;
C) Os números totais por tipo de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria especificada na secção III deste Protocolo detido nesse local e por cada objecto de verificação, assim como os pertencentes a qualquer objecto de verificação localizado noutro local declarado, especificando a designação de cada um desses objectos de verificação;
D) Além disso, para cada local declarado, os números dos armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais, indicando os que estão:
1) Aguardando alienação, tendo sido desmobilizados, de acordo com as cláusulas do artigo IX do Tratado, ou reduzidos e aguardando conversão de acordo com o Protocolo sobre Redução, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque;
2) Na posse de organizações concedidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate;
E) Locais declarados que detêm carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate ou helicópteros de ataque aguardando ou em vias de reparação para exportação e reexportação e temporariamente retidos dentro da área de aplicação ou usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento serão identificados como tal, e os números acumulados em cada categoria nesse local serão fornecidos; e
F) Ponto(s) de entrada/saída associado(s) com cada local declarado, incluindo o nome geográfico e coordenadas.
SECÇÃO VI — Informação sobre a localização de locais donde foram retirados armamentos e equipamento convencionais
1 - Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes, coincidindo com a troca anual de informações prevista segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo, informações acerca das localizações dos locais que foram comunicados previamente como locais declarados donde foram retirados desde a assinatura do Tratado todos os armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas na secção III, parágrafo 1, deste Protocolo, se tais locais continuarem a ser usados pelas forças armadas convencionais do Estado Parte. As localizações desses locais serão notificadas durante três anos após tal retirada.
SECÇÃO VII, — Calendário para o fornecimento de informações nas secções I a V deste Protocolo
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação segundo as secções I a V deste Protocolo da forma seguinte:
A) Após a assinatura do Tratado, com informações em vigor a partir dessa data, não excedendo os 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, quaisquer correcções necessárias às informações fornecidas segundo as secções III, IV e V deste Protocolo. Tal correcção de informações será considerada informação fornecida na data da assinatura do Tratado e em vigor a partir dessa data;
B) 30 dias após a entrada em vigor do Tratado, com informação em vigor a partir da data da entrada em vigor;
C) No dia 15 de Dezembro do ano em que o Tratado entrou em vigor (a menos que essa entrada em vigor ocorra no prazo de 60 dias após 15 de Dezembro) e no dia 15 de Dezembro de todos os anos daí em diante, com a informação em vigor a partir do 1.º dia de Janeiro do ano seguinte; e
D) Após a conclusão do período de redução de 40 meses especificado no artigo VIII do Tratado, com informação em vigor a partir dessa data.
SECÇÃO VIII — Informação sobre alterações nas estruturas de organização ou níveis de força
1 - Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes do seguinte:
A) Qualquer alteração permanente na estrutura organizativa das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação, conforme notificado segundo a secção I deste Protocolo, com pelo menos 42 dias de antecedência em relação a essa alteração; e
B) Qualquer alteração de 10% ou mais em qualquer das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado atribuídos a qualquer das suas formações de combate, de apoio a combate e de serviços de apoio a formações e unidades de combate até ao nível brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhões/esquadrões independentes ou localizados separadamente ou nível equivalente conforme notificado na secção III, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), e parágrafo 2, subparágrafos A) e B), deste Protocolo desde a última troca de informações anual. Tal notificação não será dada mais tarde do que cinco dias após tal troca de informações, indicando as existências reais após tal alteração.
SECÇÃO IX
Informação sobre a entrada e retirada de serviço nas forças armadas convencionais de um Estado Parte de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informação anual segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:
A) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que entraram ao serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores; e
B) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que foram retirados do serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores.
SECÇÃO X
Informação sobre a entrada e saída da área de aplicação de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.
1 - Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção VII, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:
A) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas convencionais que entraram na área de aplicação nos últimos 12 meses e se qualquer destes armamentos e equipamento foram integrados em formações ou unidades;
B) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas que foram retirados e permanecem fora da área de aplicação nos últimos 12 meses e as últimas localizações notificadas dentro da área de aplicação de tais armamentos e equipamento convencionais; e
C) Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação que saíram e reentraram na área de aplicação, incluindo os destinados a treino ou actividades militares, durante um período de sete dias, não estarão sujeitos às cláusulas de comunicação desta secção.
SECÇÃO XI — Armamentos e equipamento convencionais em trânsito na área de aplicação
1 - As cláusulas deste Protocolo não se aplicarão aos armamentos e equipamento convencionais que se encontram em trânsito na área de aplicação vindos de uma localização fora da área de aplicação e seguindo para um destino final fora da área de aplicação. Os armamentos e equipamento convencionais nas categorias especificadas na secção III deste Protocolo que entraram na área de aplicação em trânsito serão notificados segundo este Protocolo se permanecerem dentro da área de aplicação por um período superior a sete dias.
SECÇÃO XII — Modelo para o fornecimento de informação
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações especificadas neste Protocolo de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo XVII do Tratado e anexo sobre o modelo. Segundo o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, as alterações ao anexo sobre o modelo serão consideradas melhoramentos quanto à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita unicamente e assuntos menores de natureza técnica.
SECÇÃO XIII — Outras comunicações segundo o Tratado
1 - Após a assinatura do Tratado e antes da sua entrada em vigor, o Grupo Consultivo Conjunto elaborará um documento relativo a notificações exigidas pelo Tratado. Tal documento contemplará todas essas notificações, especificando as que serão feitas de acordo com o artigo XVII do Tratado, e incluirá modelos apropriados, conforme necessário, para tais notificações. De acordo com o artigo XVI, parágrafo 5, do Tratado, as alterações a este documento, incluindo quaisquer modelos, serão consideradas melhoramentos à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita a assuntos menores de natureza técnica.
Anexo sobre o formato para a troca de informação
1 - Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, daqui em diante referido como Protocolo, segundo os modelos especificados neste anexo. As informações em cada lista de dados serão fornecidas por impressão mecânica ou electrónica e numa das seis línguas oficiais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa. Em cada quadro (coluna a), a cada registo será atribuído um número sequencial.
2 - Cada conjunto de listas começará por uma capa indicando o nome do Estado Parte que fornece as listas, a língua em que as listas são fornecidas, a data em que as listas deverão ser trocadas e a data efectiva das informações indicadas nas listas.
SECÇÃO I
Informação sobre a estrutura das forças terrestres e forças aéreas e de defesa área dentro da área de aplicação.
1 - De acordo com a secção I do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informação sobre a organização do comando das suas forças terrestres incluindo as formações e unidades de defesa aérea subordinadas ou abaixo do nível do distrito militar ou equivalente, e forças aéreas e de defesa aérea sob a forma de duas listas separadas de informações hierárquicas como indicado no quadro I.
2 - As listas de informações serão fornecidas começando pelo nível mais alto e prosseguindo por todos os níveis de comando até ao nível de brigada/regimento, batalhão independente e esquadrilha/regimento aéreo, esquadrão independente ou seus equivalentes. Por exemplo, um distrito/exército/corpo militar seria seguido por quaisquer regimentos independentes subordinados, batalhões independentes, depósitos, estabelecimentos de treino, depois cada divisão subordinada com os seus regimentos/batalhões independentes. Depois de estarem listadas todas as organizações subordinadas, começarão os registos para o distrito militar/exército/corpo seguinte. Será seguido idêntico procedimento para as forças aéreas e de defesa aérea.
A) Cada organização será identificada (coluna b) por uma única designação (i. e., número de registo de formação ou unidade), que será usada em listas subsequentes com essa organização e para todas as trocas de informações subsequentes; a sua designação nacional (i. e., nome) (coluna c); e no caso de divisões, brigadas/regimentos, batalhões independentes e regimentos aéreos/esquadrilhas, esquadrões independentes ou organizações equivalentes, conforme o caso, o tipo de formação ou unidade (e. g., infantaria, carros de combate, artilharia, caça, bombardeiro, apoio); e
B) Para cada organização, serão designados os dois níveis de comando dentro da área de aplicação imediatamente superiores a essa organização (colunas d e e).
QUADRO I
Organização do comando das forças terrestres e força aérea e de defesa aérea de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
SECÇÃO II
Informação sobre as existências globais de armamentos e equipamento convencionais sujeitos a limitações numéricas de acordo com os artigos IV e V do Tratado.
1 - De acordo com a secção II do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre as suas existências globais por tipo de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia (quadro II-A) sujeitos às limitações numéricas indicadas nos artigos IV e V do Tratado (coluna b) e sobre as suas existências globais por tipo de avião de combate e helicópteros de ataque (quadro II-B) sujeitos às limitações numéricas indicadas no artigo IV do Tratado (coluna b).
2 - A informação sobre viaturas blindadas de combate incluirá os números totais de viaturas blindadas com armamento pesado, viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas de transporte de pessoal e o número (colunas f/e) e tipo (colunas e/d) para cada uma destas subcategorias (colunas d/c).
3 - No caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia e viaturas blindadas lança-pontes, armazenados de acordo com o artigo X do Tratado, o total de tal equipamento nos locais designados de armazenagem permanente será especificado (coluna g).
QUADRO II-A
Existências globais de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia sujeitos às limitações numéricas de ... (Estado Parte) em vigor a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
QUADRO II-B
Existências globais de aviões de combate e helicópteros de ataque sujeitos às limitações numéricas de ... (Estado Parte) em vigor a partir de ... (data).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
SECÇÃO III
Informação sobre a localização, números e tipos de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais.
1 - Cada Estado Parte fornecerá uma lista de informações por ordem hierárquica de todas as suas organizações de forças terrestres e forças aéreas e de defesa aérea comunicadas de acordo com a secção III, parágrafo 1, do Protocolo, formações e unidades notificadas de acordo com a secção III, parágrafo 2, do Protocolo e instalações que detém armamentos e equipamento convencionais conforme especificado na secção III, parágrafo 3, do Protocolo.
2 - Para cada organização e instalação, a informação incluirá:
A) O número de registo de formação ou unidade (coluna b) e designação da organização (coluna c) indicado no quadro I. Aos batalhões/esquadrões localizados separadamente especificados segundo o parágrafo 1 desta secção, às formações e unidades comunicadas de acordo com a secção III, parágrafo 2, do Protocolo e instalações indicadas de acordo com a secção III, parágrafo 3, do Protocolo será também dado um único número de registo da formação ou unidade (coluna b) e será fornecida a sua designação nacional (i. e., nome) (coluna c). A sua posição na listagem incluirá a sua subordinação com excepção das formações e unidades comunicadas segundo a secção III, parágrafo 2, do Protocolo, que serão especificadas em conjunto no fim da lista:
1) Os locais designados de armazenagem permanente serão identificados com a anotação «DPSS» a seguir à designação nacional; e
2) Os locais de redução serão identificados com a anotação «reduction» a seguir à designação nacional;
B) Localização (coluna d), incluindo o nome geográfico e coordenadas com uma margem de precisão de 10 segundos. Para as localizações que detêm forças armadas estacionadas, o Estado Parte anfitrião também será incluído;
C) Para cada nível de comando a partir do nível mais alto até ao mais baixo de divisão/divisão aérea, o número global de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria (colunas f a m/l). Por exemplo, o número total na posse de uma divisão seria a soma das existências de todas as organizações suas subordinadas; e
D) Para cada nível de comando ao nível de divisão e abaixo conforme especificado no parágrafo 1 desta secção, o número de armamentos e equipamento convencionais por tipo sob os títulos especificados nos quadros III-A e III-B (colunas f a m/l). Na coluna de viaturas blindadas de combate no quadro III-A (coluna g), as subcategorias (i. e., viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas blindadas de combate de infantaria, viaturas blindadas com armamento pesado) serão apresentadas separadamente. Na coluna de helicópteros de ataque (colunas k/i), as subcategorias (i. e., ataque especializado, ataque de fins múltiplos) serão apresentadas separadamente. A coluna l) chamada «Outros» no quadro III-B incluirá carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas lança-pontes, se for o caso, ao serviço das forças aéreas e de defesa aérea.
QUADRO III-A
Informação sobre a localização, números e tipos de armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válido a partir de ... (data)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
QUADRO III-B
Informação sobre a localização, números e tipos da armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção III do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/161a01/00020117.pdf))
SECÇÃO IV
Informação sobre armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das forças armadas convencionais fornecida segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação.
1 - De acordo com a secção IV do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre localização, número e tipo dos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação, mas que não se encontram ao serviço das suas forças armadas convencionais.
2 - Para cada localização, a informação incluirá:
A) A cláusula da secção IV do Protocolo segundo a qual a informação é fornecida (coluna b);
B) A localização (coluna c):
1) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafos 1), 3) e 5), do Protocolo, o nome geográfico e coordenadas precisas até aos 10 segundos dos locais que detém tais equipamentos; e
2) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, a designação nacional da região ou divisão administrativa que detém tais equipamentos;
C) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafos 1) e 2), do Protocolo, a designação a nível nacional das organizações que detém os equipamentos especificados (coluna c); e
D) Para cada localização, o número por tipo sob os títulos especificados no quadro IV (colunas d a h), excepto o seguinte:
No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção IV parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, em cada categoria só serão fornecidos os números para a região ou divisão administrativa especificada (coluna c).
QUADRO IV
Informação sobra a localização dos armamentos a equipamento convencionais fornecida segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).
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SECÇÃO V — Informação sobre objectos de verificação e locais declarados
1 - Segundo a secção V do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá uma lista dos seus objectos de verificação e locais declarados, tal como definido na secção I do Protocolo sobre Inspecção. Os locais declarados (quadro V) serão listados por ordem alfabética.
2 - A informação sobre cada local declarado incluirá:
A) Uma designação única (i. e., número de registo do local declarado) (coluna b), que acompanhará esse local em todas as trocas de informações subsequentes;
B) O nome e localização do local usando o nome geográfico e coordenadas precisas com uma margem de 10 segundos (coluna c). Para os locais declarados que contenham objectos de verificação de forças estacionadas, o Estado Parte anfitrião também será incluído;
C) O(s) ponto(s) de entrada/saída associado(s) com o local declarado (coluna d);
D) Um único número sequencial e a designação e número de registo da formação ou unidade de todos os objectos de verificação estacionados nos locais declarados tal como especificado na secção III deste anexo (coluna e). Serão atribuídos números sequenciais únicos de forma que o número atribuído ao último objecto de verificação que aparece na lista seja igual ao número total de objectos de verificação do Estado Parte; e
E) O número total de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria especificada na secção III do Protocolo detidos no local declarado e por cada objecto de verificação (colunas f a p), especificando, além disso:
1) Os armamentos e equipamento convencionais detidos em cada categoria no local declarado pertencentes a um objecto de verificação localizado noutro local declarado, especificando a designação e número de registo da formação ou unidade de tal objecto de verificação (coluna e); e
2) Os armamentos e equipamento convencionais que não pertencem a um objecto de verificação serão identificados com as seguintes anotações imediatamente a seguir ou abaixo de cada registo nas colunas f a p:
Equipamento detido por organizações designadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz, com a anotação «security»;
Equipamento desmobilizado, com a anotação «decommissioned»;
Equipamento aguardando ou em vias de ser reparado para exportação ou reexportação, com a anotação «export»;
Equipamento reduzido aguardando conversão, com a anotação «reduced»; e
Equipamento usado exclusivamente para investigação e desenvolvimento, com a anotação «research».
QUADRO V
Informação sobre objectos de verificação o locais declarados de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data)
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3 - Cada Estado Parte fornecerá uma lista de pontos de entrada/saída (quadro VI). A lista atribuirá uma única designação numérica sequencial (coluna b), que será usada para indicar o(s) ponto(s) de entrada/saída para cada local previsto segundo o parágrafo 2, subparágrafo C), desta secção. A localização incluirá o nome geográfico (coluna c) e coordenadas precisas com uma margem de 10 segundos (coluna d). O(s) tipo(s) de transporte aceitável - «air», «sea», «ground» - para cada ponto de entrada/saída também será(ão) especificado(s) na coluna e.
QUADRO VI
Pontos de entrada/saída (POE) de ... (Estado Parte) válido a partir de ... (data)
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PROTOCOLO SOBRE INSPECÇÃO
Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas que regulam a condução de inspecções, conforme previsto no artigo XIV do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.
SECÇÃO I — Definições
1 - Para efeitos deste Tratado:
A) O termo «Estado Parte inspeccionado» significa um Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção em cumprimento do artigo XIV do Tratado:
1) No caso de locais de inspecção onde só se encontram armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte, tal Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protocolo, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção em que os seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados; e
2) No caso de locais de inspecção que detenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de mais de um Estado Parte, cada Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protocolo, a respeito dos seus próprios armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção onde os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados;
B) O termo «Estado Parte estacionado» significa os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte em serviço nas suas forças armadas fora do seu próprio território e dentro da área de aplicação;
C) O termo «Estado Parte anfitrião» significa um Estado Parte que recebe no seu território dentro da área de aplicação armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais de outro Estado Parte estacionadas por esse Estado Parte;
D) O termo «Estado Parte que inspecciona» significa um Estado Parte que solicita e é portanto responsável pela condução de uma inspecção;
E) O termo «inspector» significa um indivíduo designado por um dos Estados Partes para realizar uma inspecção e que está incluído na lista de inspectores desse Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção III deste Protocolo;
F) O termo «membro da tripulação de transporte» significa um indivíduo que desempenha as funções relacionadas com a operação de um meio de transporte e que está incluído na lista de membros da tripulação de transporte de um Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção III deste Protocolo;
G) O termo «equipa de inspecção» significa um grupo de inspectores nomeados pelo Estado Parte que inspecciona, no sentido de conduzirem uma determinada inspecção;
H) O termo «equipa de acompanhamento» significa um grupo de indivíduos destacados por um Estado Parte inspeccionado para acompanhar e ajudar os inspectores que realizam uma determinada inspecção, assim como para assumir outras responsabilidades como indicado neste Protocolo. No caso de inspecção dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de um Estado Parte estacionados, a equipa de acompanhamento incluirá indivíduos nomeados tanto pelo anfitrião como pelos Estados Partes estacionados, a menos que aprovado de outro modo entre eles;
I) O termo «local de inspecção» significa uma área, localização ou instalação onde se realiza uma inspecção;
J) O termo «objecto de verificação» significa:
1) Qualquer formação ou unidade a nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhão independente/batalhão de artilharia, esquadrão independente ou equivalente, assim como quaisquer batalhões/esquadrões ou unidades equivalentes localizados separadamente ao nível de comando mais próximo abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado numa localização notificado segundo a secção III, parágrafo 1, subparágrafo A), do Protocolo sobre Troca de Informação;
2) Qualquer local designado de armazenagem permanente, local de armazenagem militar que não pertence a formações ou unidades referidas no subparágrafo 1) deste subparágrafo, unidade de reparação ou manutenção independente, estabelecimento de treino militar ou aeroporto militar onde se encontram armamentos e equipamento limitados pelo Tratado, notificados segundo a secção III, parágrafo 3, subparágrafos A) e B), do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presente permanentemente ou por rotina;
3) Um local de redução para armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado conforme notificados segundo a secção III, parágrafo 3, subparágrafo C), do Protocolo sobre Troca de Informação;
4) No caso de unidades abaixo do nível de batalhão detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que estão directamente subordinadas a uma unidade ou formação acima do nível de brigada/regimento ou equivalente, essa unidade ou formação à qual estão subordinadas as unidades abaixo do nível de batalhão serão consideradas um objecto de verificação, se não tiverem nenhuma unidade ou formação subordinada ao nível de brigada/regimento ou equivalente; e
5) Uma formação ou unidade detendo armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado, mas não ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte, não será considerada um objecto de verificação;
K) O termo «aeroporto militar» significa um complexo militar permanente, que não inclui um objecto de verificação, no qual é desempenhada por rotina a operação frequente, isto é, lançamento e recuperação, de pelo menos seis aviões de combate ou helicópteros de combate limitados pelo Tratado ou sujeitos a inspecção interna;
L) O termo «estabelecimento de treino militar» significa uma instalação, que não inclui um objecto de verificação, onde uma unidade ou subunidade militar usando pelo menos 30 armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ou mais de 12 de qualquer categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, que está organizada para treinar pessoal militar;
M) O termo «local de armazenagem militar» não pertencendo organicamente a formações e unidades identificadas como objectos de verificação significa qualquer local de armazenagem, para além dos locais designados de armazenagem permanente ou locais subordinados a organizações destinadas e estruturadas para fins de segurança interna, detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado sem respeitar o estatuto organizativo ou operacional. Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado mantidos em tais locais constituirão uma parte das existências permitidas contadas em unidades operacionais segundo o artigo IV do Tratado;
N) O termo «local declarado» significa uma instalação ou localização geográfica rigorosamente delineada que contém um ou mais objectos de verificação. Um local declarado consistirá de todo o território dentro da fronteira ou fronteiras naturais ou feitas pelo homem, assim como território associado compreendendo carreiras de tiro, áreas de treino, áreas de armazenagem e manutenção, aeroportos para helicópteros e instalações de carga ferroviárias onde os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes estão presentes permanentemente ou por rotina;
O) O termo «área especificada» significa uma área em qualquer parte o território de um Estado Parte dentro da área de aplicação que não seja um local inspeccionado segundo as secções VII, IX ou X deste Protocolo dentro da qual se realiza uma inspecção por suspeita segundo a secção VIII deste Protocolo. Uma área específica não excederá os 65 km2. Nenhuma linha recta entre dois pontos nessa área excederá os 16 km;
P) O termo «ponto sensível» significa qualquer equipamento, estrutura ou localização que foi designada como sensível pelo Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado por meio da equipa de acompanhamento e a quem o acesso ou sobrevoo pode ser atrasado, limitado ou recusado;
Q) O termo «ponto de entrada/saída» significa um ponto designado por um Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção, por onde equipas de inspecção e tripulações de transporte chegam ao território desse Estado Parte e de onde saem do território desse Estado Parte.
R) O termo «período de permanência no país», significa o tempo total passado com continuidade no território do Estado Parte onde a inspecção é feita por uma equipa de inspecção para inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo desde a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída até ao regresso da equipa de inspecção a um ponto de entrada/saída, após conclusão da última inspecção dessa equipa de inspecção;
S) O termo «fase de validação dos dados base» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado;
T) O termo «fase de redução» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos três anos após o período de 120 dias de validação dos dados base;
U) O termo «fase de validação do nível residual» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado consistindo nos 120 dias seguintes ao período de redução de três anos;
V) O termo «fase residual» significa, para efeitos de cálculo das quotas de inspecção, o período de tempo especificado a seguir à fase de validação de nível residual de 120 dias para a duração do Tratado;
W) O termo «quota passiva de inspecção do local declarado» significa o número total de inspecções de objectos de verificação segundo a secção VII, deste Protocolo que cada Estado Parte será obrigado a receber dentro do período de tempo especificado nos locais de inspecção onde estão localizados os seus objectos de verificação;
X) O termo «quota passiva de inspecção por suspeita» significa o número máximo de inspecções de excepção dentro das áreas especificadas segundo a secção VII deste Protocolo que cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a receber dentro de um período de tempo especificado;
Y) O termo «quota de inspecção activa» significa o número total de inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo que cada Estado Parte terá o direito de realizar dentro de um período de tempo especificado;
Z) O termo «local de certificação» significa uma localização claramente designada onde tem lugar a certificação de helicópteros de ataque de fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, segundo o Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e Protocolo sobre Reclassificação de aviões;
AA) O termo «período de redução» significa um período de tempo definido em dias durante o qual a redução de um número de artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será levado a cabo nos termos expressamente definidos no artigo VIII do Tratado.
SECÇÃO II — Obrigações gerais
1 - Para efeitos de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas do Tratado, cada Estado Parte facilitará inspecções segundo este Protocolo.
2 - No caso de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte estacionados na área de aplicação fora do território nacional, o Estado Parte anfitrião e o Estado Parte estacionado, em cumprimento das suas responsabilidades respectivas, asseguram simultaneamente o cumprimento das respectivas cláusulas deste Protocolo. O Estado Parte estacionado será inteiramente responsável pelo cumprimento das obrigações do Tratado no que respeita aos seus armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais estacionadas no território do Estado Parte anfitrião.
3 - A equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade do Estado Parte inspeccionado:
A) No caso de locais de inspecção em que só os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte limitados pelo Tratado se encontram presentes e estão sob o comando deste Estado Parte, a equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade de um representante do Estado Parte estacionado durante a inspecção dentro desse local de inspecção em que os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado estão localizados; e
B) No caso de locais de inspecção detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tanto do Estado Parte anfitrião como do Estado Parte estacionado, a equipa de acompanhamento será composta por representantes de ambos os Estados Partes quando os armamentos e equipamento limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado são inspeccionados. Durante a inspecção, dentro do local de inspecção, o Estado Parte anfitrião exercerá os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, com excepção dos direitos e obrigações relacionados com a inspecção dos armamentos e equipamentos convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado, que serão exercidos pelo Estado Parte estacionado.
4 - Se uma equipa de inspecção solicita acesso a uma estrutura ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado, esse outro Estado Parte, em colaboração com o Estado Parte inspeccionado e na medida do acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações indicados neste Protocolo relativos às inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.
5 - As estruturas ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado só estarão sujeitas a inspecção quando o representante desse outro Estado Parte faz parte da equipa de acompanhamento.
6 - As equipas de inspecção e subequipas estarão sob o controlo e responsabilidade do Estado Parte que realiza a inspecção.
7 - Não poderão estar presentes ao mesmo tempo num só local de inspecção mais de uma equipa de inspecção conduzindo uma inspecção segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo.
8 - Sujeito a outras cláusulas deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona decidirá sobre a duração da estada de cada equipa de inspecção no território do Estado Parte onde se realiza uma inspecção e em quantos e quais os locais de inspecção em que realizará as inspecções durante o período no território.
9 - As despesas de viagens de uma equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída antes da realização de uma inspecção e desde o ponto de entrada/saída após a conclusão da última inspecção serão suportadas pelo Estado Parte que realiza a inspecção.
10 - Cada Estado Parte será obrigado a receber um certo número de inspecções, segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, que não excederá a sua quota de inspecção passiva ao local declarado por cada período de tempo especificado: uma fase de validação base de 120 dias, um período de redução de três anos, uma fase de validação de nível residual de 120 dias e um período residual para a duração do Tratado. A quota de inspecção passiva do local declarado será determinada para cada período de tempo especificado como uma percentagem dos objectos de verificação desse Estado Parte, com exclusão dos locais de redução e certificação localizados dentro da área de aplicação do Tratado:
A) Durante os primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20% dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção IV do Protocolo sobre Troca de Informação;
B) Durante cada ano da fase de redução, após a conclusão do período inicial de 120 dias, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 10% dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação;
C) Durante os primeiros 120 dias após a conclusão da fase de redução de três anos, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20% dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informação; e
D) Cada ano, a começar após a conclusão da fase de validação do nível residual de 120 dias, durante a vigência do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 15% dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção V do Protocolo sobre Troca de Informações.
11 - Cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar inspecções por suspeita, como se segue:
A) Durante a fase de validação dos dados base, durante cada ano do período de redução e durante a fase de validação do nível residual, até 15% do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação, assim como aos objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados; e
B) Durante cada ano da fase residual, até 23% do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação e objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados.
12 - Independentemente de quaisquer outras limitações nesta secção, cada Estado Parte será obrigado a aceitar pelo menos uma inspecção por ano aos seus objectos de verificação segundo a secção VII deste Protocolo e cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar no mínimo uma inspecção por ano a uma área específica segundo a secção VIII deste Protocolo.
13 - Uma inspecção segundo a secção VII deste Protocolo de um objecto de verificação num local de inspecção contará como uma inspecção para efeitos da quota de inspecção passiva do local declarado desse Estado Parte cujo objecto de verificação é inspeccionado.
14 - A proporção de inspecções, segundo a secção VII deste Protocolo, no território de um Estado Parte anfitrião, dentro de um período de tempo especificado, usado para inspeccionar objectos de verificação pertencentes a um Estado Parte estacionado, não será maior do que a proporção que os objectos de verificação desse Estado Parte estacionado constituem no número total de objectos de verificação localizados no território desse Estado Parte anfitrião.
15 - O número de inspecções segundo a secção VII deste Protocolo de objectos de verificação dentro de um período de tempo especificado no território de qualquer Estado Parte será calculado como uma percentagem do número total de objectos de verificação presentes no território desse Estado Parte.
16 - A inspecção segundo a secção VIII deste Protocolo dentro de uma área específica contará como uma inspecção para a quota passiva de inspecções por suspeita e de uma inspecção para a quota passiva de inspecções a locais declarados do Estado Parte em cujo território a inspecção é realizada.
17 - A menos que acordado de outro modo entre a equipa de acompanhamento e a equipa de inspecção, o período de estada no país da equipa de inspecção não excederá, até um total de 10 dias, o número total do número de horas calculadas segundo a fórmula seguinte:
A) Quarenta e oito horas para a primeira inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica; mais
B) Trinta e seis horas para cada inspecção subsequente de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica.
18 - Sujeito as limitações do parágrafo 17 desta secção, uma equipa de inspecção que realiza uma inspecção segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, não passará mais de quarenta e oito horas num local declarado e não mais de vinte e quatro horas em inspecção dentro de uma área específica.
19 - O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção viaja para o local de inspecção seguinte pelo meio mais rápido possível. Se o tempo entre a conclusão de uma inspecção e a chegada da equipa de inspecção a um local de inspecção seguinte exceder nove horas, ou se o tempo entre a conclusão da última inspecção realizada por uma equipa de inspecção no território do Estado Parte em que a inspecção é realizada e a chegada dessa equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída exceder nove horas, tal excesso não será contado para o período de permanência no país dessa equipa de inspecção.
20 - Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, ou um certo número de equipas de inspecção realizando inspecções, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo igual a 2% do número total de objectos de verificação que deverão ser inspeccionados durante o período de tempo especificado no território desse Estado Parte, e destes o número que for maior.
21 - Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções das suas forças armadas convencionais segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo, ou um número de equipas de inspecções realizando inspecções às suas forças armadas convencionais segundo as secções VII ou VIII deste Protocolo igual a 2% do número total dos seus objectos de verificação a inspeccionar durante o período de tempo especificado, e destes o número que for maior.
22 - Independentemente das cláusulas dos parágrafos 20 e 21 desta secção, cada Estado Parte com distritos militares especificados nos artigos IV e V do Tratado não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais de duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções VII e VIII deste Protocolo dentro de qualquer desses distritos militares.
23 - Nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar inspecções, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, representando mais de 50% da sua quota de inspecção passiva do local declarado num ano civil, feitas pelo mesmo Estado Parte.
24 - Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções dentro da área de aplicação no território de outros Estados Partes. Contudo, nenhum Estado Parte realizará mais de cinco inspecções anuais, segundo as secções VII e VIII deste Protocolo, a outro Estado Parte pertencente ao mesmo grupo de Estados Partes. Tais inspecções contarão para a quota de inspecção passiva do local declarado do Estado Parte a ser inspeccionado. Será unicamente da responsabilidade de cada grupo de Estados Partes determinar a fixação da inspecção para cada Estado Parte dentro dos grupo de Estados Partes. Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua quota de inspecção activa:
A) Para o período de validade base, nos 120 dias após a assinatura do Tratado;
B) Para o primeiro ano do período de redução, nos 60 dias após a entrada em vigor do Tratado; e
C) Para cada ano seguinte ao período de redução, para o período de validade do nível residual e para cada ano do período residual, não após o dia 15 de Janeiro que precede tal período de tempo especificado.
SECÇÃO III — Requisitos de pré-inspecção
1 - As inspecções realizadas segundo o Tratado serão feitas por inspectores designados de acordo com os parágrafos 3 a 7 desta secção.
2 - Os inspectores serão cidadãos do Estado Parte que inspecciona ou de outros Estados Partes.
3 - No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes uma lista dos seus inspectores propostos e uma lista do seus tripulantes de meios de transporte, incluindo os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte. Nenhuma lista de inspectores propostos fornecida por um Estado Parte terá mais de 400 indivíduos e nenhuma lista de tripulantes fornecida por um Estado Parte terá mais de 600 indivíduos.
4 - Cada Estado Parte examinará as listas de inspectores e tripulantes fornecida pelos outros Estados Partes e, no prazo de 30 dias após a recepção de cada lista, fará uma notificação ao Estado Parte que forneceu essa lista sobre qualquer indivíduo cujo nome deseja eliminar dessa lista.
5 - Sujeito ao parágrafo 7 desta secção, os inspectores e tripulantes para quem não se pediu a eliminação dentro do intervalo de tempo especificado no parágrafo 4 desta secção serão considerados aceites para os fins de emissão de vistos e quaisquer outros documentos, de acordo com o parágrafo 8 desta secção.
6 - Cada Estado Parte terá o direito de emendar as suas listas dentro de um mês após a entrada em vigor do Tratado. Daí em diante, cada Estado Parte poderá, uma vez por semestre, propor aditamentos ou eliminações às suas listas de inspectores e membros, de tripulações, desde que tais listas emendadas não excedam os números especificados no parágrafo 3 desta secção. Os aditamentos propostos serão examinados de acordo com os parágrafos 4 e 5 desta secção.
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