Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis na República Checa aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Acordo.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 8.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa:
Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial destes territórios;
iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.
3 - No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a República Checa pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Checa.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a República Checa considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que,
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 9.º
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.
Artigo 10.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
ANEXO I — Lista de produtos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo
Código NC:
720 110
720 120
720 130
720 140
720 310
720 390
720 450
Anexo II
Lista de produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.
720610 ... 3,3
720690 ... 2,8
720711 ... 4
720712 ... 4
720719 ... 4
720720 ... 3,9
721119 ... 4
721149 ... 4
721190 ... 4
721350 ... 3,8
721810 ... 3,8
721890 ... 3,8
721911 ... 3,8
721912 ... 3,8
721913 ... 3,8
721914 ... 3,8
721921 ... 3,8
721922 ... 3,8
721923 ... 3,8
721924 ... 3,8
721931 ... 3,8
721932 ... 3,8
721933 ... 3,8
721934 ... 3,8
721935 ... 3,8
721990 ... 3,8
722011 ... 3,8
722012 ... 3,8
722020 ... 3,8
722090 ... 3,8
722100 ... 3,8
722210 ... 3,8
722230 ... 3,8
722240 ... 3,8
722410 ... 3,8
722490 ... 3,8
722520 ... 3,8
722540 ... 3,8
722550 ... 3,8
722590 ... 3,8
722610 ... 3,8
722620 ... 3,8
722691 ... 3,8
722692 ... 3,8
722699 ... 3,8
722710 ... 3,8
722720 ... 3,8
722790 ... 3,8
722810 ... 3,8
722820 ... 3,8
722830 ... 3,8
722860 ... 3,8
722870 ... 3,8
Anexo III
Lista de produtos referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo e das taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.
720211 ... 5
720299 ... 5,5
720811 ... 5,9
720812 ... 5,9
720813 ... 5,9
720814 ... 5,9
720821 ... 5,9
720822 ... 5,9
720823 ... 5,9
720824 ... 5,9
720831 ... 6,1
720832 ... 6,1
720833 ... 6,1
720834 ... 6,1
720835 ... 8,5
720841 ... 6,8
720842 ... 6,1
720843 ... 6,1
720844 ... 6,1
720845 ... 6,1
720890 ... 6,1
720911 ... 6,1
720912 ... 6,1
720913 ... 6,1
720914 ... 6,1
720921 ... 6,1
720922 ... 6,1
720923 ... 6,1
720924 ... 6,1
720931 ... 6,1
720932 ... 6,1
720933 ... 8,5
720934 ... 6,1
720941 ... 6,1
720942 ... 6,1
720943 ... 8,5
720944 ... 6,1
720990 ... 5,6
721011 ... 5,6
721012 ... 5,6
721020 ... 5,6
721031 ... 5,6
721039 ... 7,5
721041 ... 5,6
721049 ... 5,6
721050 ... 5,6
721060 ... 9,3
721070 ... 7,5
721090 ... 9,3
721111 ... 6
721112 ... 6,3
721121 ... 6
721122 ... 6
721129 ... 6
721130 ... 5,7
721141 ... 5,7
721210 ... 5,4
721221 ... 5,4
721229 ... 5,4
721230 ... 6,5
721240 ... 5,4
721250 ... 6,4
721260 ... 6,5
721310 ... 5,4
721320 ... 5,1
721331 ... 7,3
721339 ... 7
721341 ... 7,1
721349 ... 7,0
721420 ... 5,9
721430 ... 5,9
721440 ... 7
721450 ... 7
721460 ... 7
721590 ... 6,3
721610 ... 6,5
721621 ... 6,5
721622 ... 6,5
721631 ... 6,5
721632 ... 9,3
721633 ... 6,5
721640 ... 6,5
721650 ... 6,5
721690 ... 9,3
722510 ... 5,9
722530 ... 5,9
722880 ... 7
730110 ... 9,3
730210 ... 6,8
730220 ... 8
730240 ... 8
730290 ... 8
ANEXO IV — Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.º do Protocolo CECA
Produtos
Produtos enumerados no capítulo "Produtos do carvão" do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1).
(nota 1) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.
Regiões
Todas as regiões:
- Da República Federal da Alemanha;
- Do Reino de Espanha.
PROTOCOLO N.º 3
Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Checa de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.
Artigo 1.º — A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:
- À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;
- À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;
- À aplicação de medidas aquando da exportação.
Artigo 2.º
1 - O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1.º pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
Este elemento é limitado às quantidades de matérias-primas agrícolas incorporadas.
2 - Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21.º do Acordo.
3 - As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.
4 - A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.
Artigo 3.º
1 - A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa referidos no quadro n.º 1 será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.
2 - Os elementos variáveis que constam do quadro n.º 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
1 - A República Checa procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º, antes de 1 de Julho de 1994.
O elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.
2 - O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Checa desses produtos agrícolas originários da Comunidade.
3 - O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Checa.
Artigo 5.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1994, a República Checa aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.º 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.º 2 do anexo.
Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 6.º
1 - Até 1 de Outubro de 1994, a República Checa notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.º do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.º; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.
2 - No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.
3 - O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.
4 - A República Checa e a Comunidade informar-se-ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1.º do presente Protocolo.
ANEXO A — QUADRO N.º 1
Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da República Checa
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
QUADRO N.º 2
Produtos agrícolas transformados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
PROTOCOLO N.º 4
Relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I — Definição da noção de "produtos originários"
Artigo 1.º — Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:
1) Produtos originários da Comunidade:
Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da República Checa:
Os produtos inteiramente obtidos na República Checa, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na República Checa, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da República Checa, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da Repúbica Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo n.º 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Checa quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.
Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Checa.
3 - Por "valor acrescentado" entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.
4 - Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca e entre a República Checa e estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Checa, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).
2 - A expressão "respectivos navios", referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:
- Registados na República Checa ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da República Checa ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Checa, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Checa, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa.
3 - Os termos "República Checa" e "Comunidade" abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Checa e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Checa, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.
Artigo 5.º — Produtos objecto de transformações suficientes
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
Os termos "capítulos" e "posições", utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado "Sistema Harmonizado" ou "SH").
O termo "classificado" refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Checa, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Checa.
O termo "valor" referido na lista do anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território em causa.
Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.
A expressão "preço à saída da fábrica" referida na lista do anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.
Por "valor aduaneiro" entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979.
3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas;
ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa;
A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
O abate de animais.
Artigo 6.º — Elementos neutros
A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da República Checa não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obter a referida mercadoria, nem dos materiais que não entram na sua composição final.
Artigo 7.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 8.º — Sortidos
Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 9.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo, ou quando seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ao abrigo dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da República Checa, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Checa ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Checa, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- Uma descrição exacta das mercadorias;
- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;
Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 10.º — Requisitos territoriais
As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Checa, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Checa para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:
- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
- Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.
TÍTULO II — Prova de origem
Artigo 11.º — Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Procedimento normal de emissão de certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
2 - O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.
O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.
3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca.
4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas "produtos originários" da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da República Checa se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas "produtos originários" da República Checa na acepção do n.º 2 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º ou 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas "produtos originários" na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na República Checa.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.
7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.
8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar para que os formulários referidos no n.º 1 sejam devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.
9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 13.º — Certificados EUR.1 de longo prazo
1 - Não obstante o disposto no n.º 10 do artigo 12.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.1 quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado "certificado LT".
2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a esse procedimento, unicamente quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar abrangidas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.
3 - Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.
4 - A casa n.º 11, "Visto da alfândega", do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
6 - Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (l, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.
7 - Não obstante o disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.
8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:
Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;
O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.
A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem as condições estabelecidas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial.
As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;
A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;
As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.
9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.
10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da República Checa, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 14.º — Emissão a posteriori do certificado EUR.1
1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido:
- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;
- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 15.º — Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 16.º — Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 12.º, 14.º e 15.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado "exportador autorizado", que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11, "Visto da alfândega", do certificado EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7, "Observações", do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
5 - A casa n.º 11, "Visto da alfândega", do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.
6 - Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, "Pedido de controlo", do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
1 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Checa sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 17.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.
2 - Quando os produtos originários da Comunidade, da República Checa, da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.
4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa n.º 7.
Artigo 18.º — Prazo de validade dos certificados
1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.
Artigo 19.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da República Checa para figurarem numa exposição num outro país que não a República Checa ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na República Checa ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:
Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da República Checa para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República Checa ou na Comunidade;
Os produtos foram expedidos para a República Checa ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.
Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
Artigo 20.º — Apresentação de certificados
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.
As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 21.º — Importação escalonada
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 22.º — Conservação dos certificados
Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.
Artigo 23.º — Formulário EUR.2
1 - Não obstante o disposto no artigo 11.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, de acordo com o presente Protocolo.
3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
5 - Os artigos 18.º, 20.º e 22.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.
Artigo 24.º — Discrepâncias
A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que corresponde aos produtos apresentados.
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º — Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo e nos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou na da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.
TÍTULO III — Medidas de cooperação administrativa
Artigo 27.º — Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da República Checa fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 28.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.
3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a República Checa e os Estados membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
Serão apensos ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.
5 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
6 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.
Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.
7 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.
8 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação deste Estado.
9 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a República Checa, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a República Checa solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.
10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que tenham sido eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.
Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.
Artigo 29.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 30.º — Zonas francas
Os Estados membros e a República Checa tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.
TÍTULO IV — Ceuta e Melilha
Artigo 31.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo "Comunidade" utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não abrange os produtos originários desses territórios.
2 - O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.º
Artigo 32.º — Condições especiais
1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que
ii) Esses produtos sejam originários da República Checa ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º;
2) Produtos originários da República Checa:
Os produtos inteiramente obtidos na República Checa;
Os produtos obtidos na República Checa em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que
ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento, de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º
3 - Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções "República Checa" e "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.
5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
TÍTULO V — Disposições finais
Artigo 33.º — Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a República Checa ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.
Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.
Artigo 34.º — Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.
2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela República Checa.
Artigo 35.º — Produtos petrolíferos
Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.
Artigo 36.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 37.º — Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a República Checa tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca que permitam a aplicação do presente Protocolo.
As Partes Contratantes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.
Artigo 39.º — Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na República Checa, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.
ANEXO I — Notas
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º
Nota 1
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.
1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.
Nota 2
2.1 - O termo "fabrico" designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas. É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.
2.2 - O termo "matéria" abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.
2.3 - O termo "produto" refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.
2.4 - O termo "mercadorias" abrange tanto matérias como produtos.
Nota 3
3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra "mudança de posição" estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra "mudança de posição" se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.
3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 - Se um produto obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.
Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "esboços de forja de ligas de aço" da posição 7224.
Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.
3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 5.º
3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.
Por conseguinte:
- Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;
- Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;
- Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.
Nota 4
4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.
Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.
Por exemplo:
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