Resolução da Assembleia da República n.º 63/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.
4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo:
A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.
Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.
4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 5
5.1 - A expressão "fibras naturais" utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão "fibras naturais" abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
5.2 - A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
5.3 - As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas" e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
5.4 - A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas", utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 6
6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).
6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.
Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.
Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
Por exemplo:
Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.
6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.
6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.
Nota 7
7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.
7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.
7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.
Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
ANEXO III — Certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
ANEXO IV — Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que o Acordo é redigido. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.
2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.
3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 16.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
ANEXO VI — Lista dos produtos referidos no artigo 35.º temporariamente excluídos do âmbito do presente Protocolo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
PROTOCOLO N.º 5
DO ACORDO EUROPEU ("ACORDO")
Capítulo I — Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal e a República Checa
Artigo 1.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado "Acto de Adesão").
Artigo 2.º
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.
Artigo 3.º
As importações em Espanha de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.
Artigo 4.º
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias e na Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).
CAPÍTULO II — Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a República Checa
Artigo 5.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.
Artigo 6.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.
Artigo 7.º
As importações em Portugal de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.
ANEXO A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
ANEXO B — 0103 10 00 2204 21 10
0103 91 10 2204 21 21
0103 92 11 2204 21 23
0103 92 19 2204 21 25
2204 21 29
2204 21 31
0701 10 00 2204 21 33
0701 90 10 2204 21 35
0701 90 51 2204 29 10
0701 90 59 2204 29 21
2204 29 23
2204 29 25
0803 00 10 2204 29 29
0803 00 90 2204 29 31
2204 29 33
2204 29 35
0804 30 00 2204 29 39
PROTOCOLO N.º 6
Sobre assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
"Legislação aduaneira", as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
"Direitos aduaneiros", todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;
"Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
"Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
"Infracção", qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
- Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:
Autoridade requerente que apresenta o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.
4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente pode informar a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da República Checa, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou que possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a República Checa. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO N.º 7
Concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento, delas sendo deduzido o montante de produtos importados durante esse ano originários da República Checa em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 4 do Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.
PROTOCOLO N.º 8
Relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia ("Comunidade") e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre trânsito e infra-estruturas dos transportes terrestres.
Considerando que aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo Europeu e do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinadas as trocas de cartas reproduzidas em anexo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro;
Considerando que essas trocas de cartas foram alteradas pelas trocas de cartas assinadas em 19 de Fevereiro de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, em anexo;
Considerando que a República Checa declarou, em carta ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, de 15 de Dezembro de 1992, que "assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias";
Considerando que a República Checa é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca;
Considerando que a República Checa se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:
A República Checa e a Comunidade acordam no seguinte:
Artigo 1.º
A Comunidade, por um lado, e a República Checa, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.
Artigo 2.º
A República Checa compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Checa. A República Checa concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Eslovaca ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.
Artigo 3.º
O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Checa ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas checas.
Artigo 4.º
A República Checa declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Checa e a República Eslovaca.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados "Estados membros", e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas "Comunidade", por um lado, e os plenipotenciários da República Checa, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro ("Acordo Europeu"), adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos da cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a República Checa e Espanha e Portugal;
Protocolo n.º 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;
Protocolo n.º 8, relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia ("Comunidade") e a República Checa relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:
Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 109.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 117.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo n.º 6.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:
Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo;
Troca de cartas respeitante ao artigo 68.º do Acordo;
Troca de cartas respeitante à especificação de domínios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Checa, tomaram nota da seguinte declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:
Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.
Os plenipotenciários da República Checa tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:
Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.º e 117.º do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;
Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:
Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2.
Declarações comuns
1 - N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a República Checa confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.
2 - N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão "condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro" inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.
3 - Artigo 38.º:
Considera-se que o termo "filhos" é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
4 - Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão "membros da sua família" é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
5 - Capítulo II do título IV:
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.
6 - Capítulo III do título IV:
As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.
7 - N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Checa no domínio dos transportes.
8 - Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.
9 - Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.
10 - Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
11 - Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos "propriedade intelectual, industrial e comercial" terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.
12 - Artigo 109.º:
As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.
13 - N.º 2 do artigo 117.º:
As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:
Pela expressão "casos de especial urgência" que figura no artigo 117.º do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:
Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou
Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6.º
14 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo:
As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo n.º 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.
Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
B - Carta da República Checa
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.
Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Checa.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante ao artigo 68.º
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.
Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
B - Carta da República Checa
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.
Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Checa.
Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa respeitante à especificação de domínios de interesse comuns elegíveis para assistência financeira.
A - Carta da República Checa
Exmo. Senhor:
No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:
- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
- Ciência e tecnologia e ensino;
- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
- Desenvolvimento regional e ambiente;
- Promoção das pequenas e médias empresas;
- Agricultura;
- Cooperação no domínio social;
- Cooperação em matéria de estatística;
- Harmonização da legislação;
- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República Checa.
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:
- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;
- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;
- Ciência e tecnologia e ensino;
- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;
- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;
- Desenvolvimento regional e ambiente;
- Promoção das pequenas e médias empresas;
- Agricultura;
- Cooperação no domínio social;
- Cooperação em matéria de estatística;
- Harmonização da legislação;
- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;
- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Checa não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
Declarações da Comunidade Europeia
1 - Artigos 6.º e 117.º:
A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.
2 - Capítulo I do título IV:
A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, intitulado "Circulação dos trabalhadores", será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.
3 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA:
Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Checa, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Checa na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.
Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo n.º 2
O Governo da República Checa declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/265a01/00020117.pdf))
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