Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1995-02-21
Última atualização 2004-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 106

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2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos

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252 1 - Os directores dos departamentos poderão decidir, após terem efectuado as consultas apropriadas e após coordenação conforme estabelecido na Constituição, na Convenção e nas decisões das conferências ou assembleias competentes, organizar reuniões mistas de comissões de estudos de dois ou três sectores, a fim de realizar estudos e preparar projectos de recomendações sobre questões de interesse comum. Estes projectos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembleias competentes dos sectores interessados.

253 2 - Poderão assistir, a título consultivo, às conferências ou reuniões de um sector, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos dos outros sectores ou seus representantes, bem como os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações. Em caso de necessidade, estas conferências ou reuniões poderão convidar, a título consultivo, representantes do Secretariado-Geral ou de qualquer outro sector que não tenha considerado necessário fazer-se representar.

254 3 - Quando um sector for convidado a participar numa reunião de uma organização internacional, o seu director será autorizado, em conformidade com as disposições do n.º 107 da presente Convenção, a adoptar medidas para assegurar a sua representação, a título consultivo.

CAPÍTULO II — Disposições gerais relativas às conferências

Artigo 23.º — Convite e admissão às conferências de plenipotenciários quando haja um governo convidante

255 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 1.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

256 2 - 1) Um ano antes da data da abertura da conferência, o governo convidante enviará um convite ao governo de cada membro da União.

257 2) Estes convites poderão ser enviados quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.

258 3 - O secretário-geral convidará as seguintes organizações a enviarem observadores:

259 a) A Organização das Nações Unidas;

260 b) As organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;

261 c) As organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;

262 d) As instituições especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.

263 4 - 1) As respostas dos membros deverão chegar ao governo convidante pelo menos um mês antes da abertura da conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação.

264 2) Estas respostas poderão ser enviadas ao governo convidante quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer através de um outro governo.

265 3) As respostas das organizações e das instituições referidas nos n.os 259 a 262 deverão chegar ao secretário-geral um mês antes da data da abertura da conferência.

266 5 - O Secretariado-Geral e os três departamentos da União estarão representados na conferência, a título consultivo.

267 6 - Serão admitidos às Conferências de Plenipotenciários:

268 a) As delegações;

269 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com os n.os 259 a 262.

Artigo 24.º — Convite e admissão às conferências de radiocomunicações quando haja um governo convidante

270 1 - O local preciso e as datas exactas da conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

271 2 - 1) As disposições dos n.os 256 a 265 da presente Convenção são aplicáveis às conferências de radiocomunicações.

272 2) Os membros da União deverão comunicar às explorações reconhecidas o convite que lhes tiver sido enviado para participar numa conferência de radiocomunicações.

273 3 - 1) O governo convidante, de acordo com o Conselho ou por proposta deste, poderá notificar as organizações internacionais, além das referidas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse em enviar observadores para participarem na conferência a título consultivo.

274 2) As organizações internacionais interessadas a que se refere o n.º 273 dirigirão os pedidos de admissão ao governo convidante num prazo de dois meses a contar da data da notificação.

275 3) O governo convidante reunirá os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.

276 4 - Serão admitidos às conferencias de radiocomunicações:

277 a) As delegações;

278 b) Os observadores das organizações e instituições mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção;

279 c) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 273 a 275;

280 d) Os observadores que representem as explorações reconhecidas admitidas a participar nas comissões de estudos das radiocomunicações em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção e devidamente autorizadas pelo membro respectivo;

281 e) A titulo consultivo, os funcionários eleitos, quando a conferência trate de assuntos no âmbito da sua competência, e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;

282 f) Os observadores dos membros da União que participem, sem direito a voto, na conferência regional das radiocomunicações de uma região diversa daquela a que pertençam esses membros.

Artigo 25.º

Convite e admissão às assembleias de radiocomunicações, às conferências de normalização das telecomunicações e às conferências de desenvolvimento das telecomunicações quando haja um governo convidante

283 1 - O local preciso e as datas exactas de cada assembleia ou conferência serão fixados em conformidade com as disposições do artigo 3.º da presente Convenção, após consulta com o governo convidante.

284 2 - Um ano antes da data de abertura da assembleia ou conferencia, o secretário-geral, depois de consultar o director do departamento em causa, enviará um convite:

285 a) À administração de cada membro da União;

286 b) Às entidades e organizações admitidas a participar nos trabalhos do sector em causa em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção;

287 c) Às organizações regionais de telecomunicações a que se refere o artigo 43.º da Constituição;

288 d) Às organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélites;

289 e) A qualquer outra organização regional ou outra organização internacional que se ocupe de assuntos que interessem à assembleia ou à conferência.

290 3 - O secretário-geral convidará também as seguintes organizações ou instituições a enviarem observadores:

291 a) A Organização das Nações Unidas;

292 b) As agências especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional da Energia Atómica.

293 4 - As respostas deverão chegar ao secretário-geral pelo menos um mês antes da abertura da assembleia ou conferência; na medida do possível, deverão conter todas as indicações sobre a composição da delegação ou representação.

294 5 - O Secretariado-Geral e os funcionários eleitos da União estarão representados na assembleia ou conferência, a título consultivo.

295 6 - Serão admitidos à assembleia ou conferência:

296 a) As delegações;

297 b) Os observadores das organizações e instituições convidadas em conformidade com as disposições dos n.os 287 a 289, 291 e 292;

298 c) Os representantes das entidades e organizações mencionadas no n.º 286.

Artigo 26.º — Procedimentos para a convocação ou anulação de conferências mundiais ou assembleias de radiocomunicações a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho

299 1 - Os procedimentos estabelecidos nas disposições seguintes aplicam-se à convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários sucessivas e à determinação do local preciso e das datas exactas dessa conferência, ou à anulação de uma segunda conferência mundial das radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

300 2 - 1) Os membros da União que pretenderem a convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações informarão o secretário-geral, indicando o local e datas da conferência.

301 2) Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

302 3) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção se pronunciar a favor da proposta no seu conjunto, ou seja, aceitar o local e as datas propostas, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros pelos meios de telecomunicações mais apropriados.

303 4) Se a proposta aceite for no sentido de reunir a conferência em local diferente da sede da União, o secretário-geral, de acordo com o governo convidante, adoptará as disposições necessárias para a convocação da conferência.

304 5) Se a proposta, no seu conjunto (local e datas), não for aceite pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos membros da União, convidando-os a pronunciar-se de forma definitiva, no prazo de seis semanas a contar da data de recepção, sobre o ou os pontos controversos.

305 6) Estes pontos serão considerados como adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção.

306 3 - 1) Qualquer membro da União que pretender a anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações deverá informar o secretário-geral. Quando receber pedidos concordantes de pelo menos um quarto dos membros, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, solicitando-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.

307 2) Se a maioria dos membros, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o secretário-geral informará imediatamente todos os membros, pelos meios de telecomunicações mais apropriados, e a conferência ou assembleia será anulada.

308 4 - Os procedimentos indicados nos n.os 301 a 307, com excepção do n.º 306, serão também aplicáveis quando for apresentada pelo Conselho a proposta de convocação de uma segunda conferência mundial de normalização das telecomunicações ou de anulação de uma segunda conferência mundial de radiocomunicações ou de uma segunda assembleia de radiocomunicações.

309 5 - Qualquer membro da União que pretenda a convocação de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais submeterá a correspondente proposta à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, o local preciso e as datas exactas dessa conferência serão determinados de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção.

Artigo 27.º — Procedimento para a convocação de conferências regionais a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho

310 No caso das conferências regionais, o procedimento descrito nos n.os 300 a 305 da presente Convenção aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação tiver de ser feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes provenientes da quarta parte dos membros dessa região. O procedimento descrito nos n.os 301 a 305 da presente Convenção será também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência regional for apresentada pelo Conselho.

Artigo 28.º — Disposições relativas às conferências que se reúnam sem governo convidante

311 Quando uma conferência deva reunir-se sem que haja governo convidante, são aplicáveis as disposições dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção. O secretário-geral, apos acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.

Artigo 29.º — Alteração do local ou das datas de uma conferência

312 1 - As disposições dos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção relativas à convocação de uma conferência aplicam-se, por analogia, quando, a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho, estiver em causa a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência. Todavia, tais alterações so poderão efectuar-se se a maioria dos membros interessados, determinada de acordo com as disposições do n.º 47 da presente Convenção, se pronunciar favoravelmente.

313 2 - Qualquer membro que proponha a alteração do local preciso ou das datas exactas de uma conferência deverá obter o apoio do número de outros membros que for exigido.

314 3 - Quando for o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 301 da presente Convenção, das prováveis consequências financeiras resultantes da alteração do local ou das datas, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.

Artigo 30.º — Prazos e modalidades de apresentação de propostas e relatórios às conferências

315 1 - As disposições do presente artigo aplicam-se às conferências de plenipotenciários, às conferências mundiais e regionais de radiocomunicações e às conferências mundiais de telecomunicações internacionais.

316 2 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos membros que lhe façam chegar, pelo menos quatro meses antes da data de abertura da conferência, as suas propostas para os trabalhos da conferência.

317 3 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à alteração do texto da Constituição ou da presente Convenção, ou à revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá fazer referência aos números das partes do texto que requerem uma tal emenda ou revisão. Os motivos da proposta deverão ser indicados em cada caso, tão sucintamente quanto possível.

318 4 - Qualquer proposta recebida de um membro da União será marcada pelo secretário-geral por forma a indicar a sua origem por meio do símbolo estabelecido pela União para esse membro. Quando uma proposta for apresentada por vários membros, será marcada, na medida do possível, com o símbolo de cada membro.

319 5 - O secretário-geral comunicará as propostas a todos os membros, à medida que as for recebendo.

320 6 - O secretário-geral reunirá e coordenará as propostas dos membros e transmiti-las-á aos membros à medida que as for recebendo e, em qualquer caso, pelo menos dois meses antes da data de abertura da conferência. Os funcionários eleitos e os funcionários da União, da mesma forma que os observadores e representantes que possam assistir às conferências em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não poderão apresentar propostas.

321 7 - O secretário-geral reunirá igualmente os relatórios recebidos dos membros, do Conselho e dos sectores da União, bem como as recomendações formuladas pelas conferências, e transmiti-los-á aos membros, juntamente com quaisquer relatórios seus, pelo menos quatro meses antes da abertura da conferência.

322 8 - As propostas recebidas depois da data limite especificada no n.º 316 serão comunicadas pelo secretário-geral a todos os membros, desde que isso seja possível.

323 9 - As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.

Artigo 31.º — Credenciais para as conferências

324 1 - A delegação enviada a uma conferência de plenipotenciários, a uma conferência de radiocomunicações ou a uma conferência mundial das telecomunicações internacionais por um membro da União deverá estar devidamente acreditada, em conformidade com as disposições dos n.os 325 a 331.

325 2 - 1) As delegações às conferências de plenipotenciários serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

326 2) As delegações às outras conferências mencionadas no n.º 324 serão acreditadas por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe do Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.

327 3) Sob reserva de confirmação por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326 recebida antes da assinatura dos Actos Finais, uma delegação poderá ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do membro em causa junto do governo hospedeiro ou, se a conferência tiver lugar na Confederação Suíça, pelo chefe da delegação permanente do membro em causa junto do Secretariado das Nações Unidas, em Genebra.

328 3 - As credenciais serão aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes enumeradas nos n.os 325 a 327 e se satisfizerem um dos seguintes critérios:

329 - Conferirem plenos poderes à delegação;

330 - Autorizarem a delegação a representar o seu governo sem restrições;

331 - Derem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinar os Actos Finais.

332 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária ficará habilitada a exercer o direito de voto do membro interessado, sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da Constituição, e a assinar os Actos Finais.

333 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos Finais enquanto não for remediada a situação.

334 5 - As credenciais deverão ser depositadas no secretariado da conferência logo que possível. A comissão prevista no n.º 361 da presente Convenção estará encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Enquanto aguardar decisão da sessão plenária sobre o assunto, qualquer delegação poderá participar nos trabalhos e exercer o direito de voto do membro em causa.

335 6 - Regra geral, os membros da União deverão esforçar-se por enviar às conferências da União as suas próprias delegações. Todavia, se, por razões excepcionais, um membro não puder enviar a sua própria delegação, poderá conferir à delegação de um outro membro poderes para votar e assinar em seu nome. Esta transferência de poderes deverá ser objecto de um instrumento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 325 ou 326.

336 7 - Uma delegação com direito de voto poderá conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais não lhe seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo útil e por escrito.

337 8 - Uma delegação não poderá exercer mais de um voto por procuração.

338 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não serão aceites. Em contrapartida, serão aceites as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.

339 10 - Um membro ou uma entidade ou organização acreditada que se proponha enviar uma delegação ou representantes a uma conferência de normalização das telecomunicações, a uma conferência de desenvolvimento das telecomunicações ou a uma assembleia de radiocomunicações deverá informar o director do departamento do sector respectivo, indicando o nome e a função dos membros da delegação ou dos representantes.

CAPÍTULO III — Regulamento interno

Artigo 32.º — Regulamento interno das conferências e outras reuniões

340 O regulamento interno é aplicável, sem prejuízo das disposições relativas ao procedimento de alteração contidas no artigo 55.º da Constituição e no artigo 42.º da presente Convenção.

1 - Ordem dos lugares

341 Nas sessões da conferência, as delegações serão dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos membros representados.

2 - Inauguração da conferência

342 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão apresentadas propostas relativas à organização e à designação dos presidentes e vice-presidentes da conferência e das suas comissões, tendo em conta o princípio da rotatividade, da repartição geográfica, da competência necessária e as disposições do n.º 346.

343 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 344 e 345.

344 2 - 1) A conferência será inaugurada por uma personalidade designada pelo governo convidante.

345 2) Se não houver governo convidante, será inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.

346 3 - 1) Na primeira sessão plenária, proceder-se-á à eleição do presidente, que, geralmente, será uma personalidade designada pelo governo convidante.

347 2) Se não houver governo convidante, o presidente será escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião referida no n.º 342.

348 4 - A primeira sessão plenária procederá igualmente:

349 a) À eleição dos vice-presidentes da conferência;

350 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;

351 c) À constituição do secretariado da conferência, de acordo com o n.º 97 da presente Convenção; o secretariado poderá ser reforçado, se for caso disso, por pessoal fornecido pela administração do governo convidante.

3 - Prerrogativas do presidente da conferência

352 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procederá à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirigirá os debates, velará pela aplicação do regulamento interno, concederá a palavra, submeterá os assuntos à votação e anunciará as decisões adoptadas.

353 2 - O presidente assumirá a direcção geral dos trabalhos da conferência e velará pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Decidirá sobre as moções e pontos de ordem e terá, em particular, o poder de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Poderá também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.

354 3 - O presidente protegerá o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão.

355 4 - O presidente velará por que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper qualquer orador que se afaste da questão que esteja a ser tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a essa questão.

4 - Constituição das comissões

356 1 - A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar as questões submetidas à deliberação da conferência. Essas comissões poderão constituir subcomissões. As comissões e subcomissões poderão igualmente constituir grupos de trabalho.

357 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.

358 3 - Sob reserva das disposições previstas nos n.os 356 e 357, serão constituídas as seguintes comissões:

4.1 - Comissão de direcção

359 a) Esta comissão será normalmente constituída pelo presidente da conferência ou da reunião, que a ela preside, pelos vice-presidentes da conferência e pelos presidentes e vice-presidentes das comissões.

360 b) A comissão de direcção coordenará todas as actividades relacionadas com o bom desenvolvimento dos trabalhos e estabelecerá a ordem e o número das sessões, evitando, se possível, qualquer sobreposição, tendo em conta o reduzido número de membros de certas delegações.

4.2 - Comissão de credenciais

361 Uma conferência de plenipotenciários, uma conferência de radiocomunicações ou uma conferência mundial de telecomunicações internacionais nomeará uma comissão de credenciais encarregada de verificar as credenciais das delegações a essas conferências. Esta comissão apresentará as suas conclusões à sessão plenária nos prazos por esta fixados.

4.3 - Comissão de redacção

362 a) Os textos, preparados na medida do possível na sua forma definitiva pelas diversas comissões tendo em conta as opiniões expressas, serão submetidos à comissão de redacção, encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem alterar o sentido e, se for caso disso, de os articular com os textos anteriores não alterados.

363 b) Estes textos serão submetidos pela comissão de redacção à sessão plenária, que os aprovará ou devolverá à comissão competente para novo exame.

4.4 - Comissão de controlo orçamental

364 a) Na abertura de cada conferência, a sessão plenária nomeará uma comissão de controlo orçamental encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência. Esta comissão compreenderá, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e do director do departamento em causa e, no caso de haver um governo convidante, um representante deste.

365 b) Antes de esgotado o orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência, a comissão de controlo orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência, apresentará à sessão plenária uma relação provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento da conferência para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.

366 c) No fim de cada conferência, a comissão de controlo orçamental apresentará à sessão plenária um relatório indicando, tão exactamente quanto possível, o montante estimado das despesas da conferência, bem como das que a execução das decisões tomadas por esta conferência possa acarretar.

367 d) Após ter examinado e aprovado esse relatório, a sessão plenária transmiti-lo-á, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho na sua próxima sessão ordinária.

5 - Composição das comissões

5.1 - Conferências de plenipotenciários

368 As comissões serão compostas por delegados dos membros e pelos observadores previstos no n.º 269 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.2 - Conferências de radiocomunicações e conferências mundiais das telecomunicações internacionais

369 As comissões serão compostas por delegados dos membros, dos observadores e dos representantes previstos nos n.os 278, 279 e 280 da presente Convenção que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.

5.3 - Assembleias de radiocomunicações conferências de normalização das telecomunicações e conferências de desenvolvimento das telecomunicações

370 Além dos delegados dos membros e dos observadores mencionados nos n.os 259 a 262 da presente Convenção, os representantes de qualquer entidade ou organização constante da lista apropriada mencionada no n.º 237 da presente Convenção poderão participar nas assembleias de radiocomunicações e nas comissões das conferências de normalização das telecomunicações e das conferências de desenvolvimento das telecomunicações.

6 - Presidentes e vice-presidentes das subcomissões

371 O presidente de cada comissão proporá a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela constitua.

7 - Convocação para as sessões

372 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciadas no local da reunião da conferência, com a antecedência suficiente.

8 - Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

373 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência serão repartidas pela sessão plenária entre as comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária poderá tratar directamente qualquer proposta.

9 - Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

374 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência serão entregues ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou ao secretariado da conferência, para fins de publicação e de distribuição como documentos da conferência.

375 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita poderá ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu suplente.

376 3 - O presidente da conferência, de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer altura, propostas susceptíveis de acelerarem o desenrolar dos debates.

377 4 - Qualquer proposta ou emenda deverá incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.

378 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão, da subcomissão ou do grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada durante uma sessão pode ser objecto de uma comunicação verbal ou se deve ser entregue para fins de publicação e de distribuição, nas condições previstas no n.º 374.

379 2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deverá ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

380 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 374, deverá encaminhá-las, conforme os casos, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.

381 6 - Qualquer pessoa autorizada poderá ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou qualquer emenda por si apresentada no decurso da conferência e expor os respectivos motivos.

10 - Condições requeridas para qualquer exame, decisão ou votação de uma proposta ou emenda

382 1 - Nenhuma proposta ou emenda poderá ser posta à discussão se, no momento do seu exame, não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.

383 2 - Qualquer proposta ou qualquer emenda devidamente apoiada deverá ser apresentada para exame e depois para decisão, no seguimento de uma votação quando for o caso.

11 - Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

384 Quando uma proposta ou uma emenda tenha sido omitida ou o seu exame adiado, caberá à delegação sob os auspícios da qual essa proposta ou essa emenda tenha sido apresentada velar por que a mesma seja ulteriormente examinada.

12 - Condução dos debates em sessão plenária

12.1 - Quórum

385 Para que uma votação, numa sessão plenária, seja válida, deverão estar presentes ou representadas na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.

12.2 - Ordem de discussão

386 1 - As pessoas que desejem usar da palavra só poderão fazê-lo após terem obtido o consentimento do presidente. Regra geral, deverão começar por indicar a que título falam.

387 2 - Ao usar da palavra, as pessoas deverão exprimir-se lenta e claramente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir que todos compreendam bem o seu pensamento.

12.3 - Moções de ordem e pontos de ordem

388 1 - Durante os debates, uma delegação poderá, sempre que julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais darão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação poderá recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a isso se não opuser.

389 2 - A delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, na sua intervenção, tratar o fundo da questão em discussão.

12.4 - Ordem de prioridades das moções e pontos de ordem

390 A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se refere o n.º 388 é a seguinte:

391 a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno, incluindo os procedimentos de votação;

392 b) Suspensão da sessão;

393 c) Encerramento da sessão;

394 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;

395 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;

396 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

12.5 - Moção de suspensão ou de encerramento da sessão

397 Durante a discussão de uma questão, uma delegação poderá propor suspender ou encerrar a sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se esta proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este assunto, após o que a moção será posta à votação.

12.6 - Moção de adiamento do debate

398 Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação poderá propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de uma tal moção ser objecto de discusão, somente três oradores, além do autor da moção, poderão nela participar, um a favor e dois contra, após o que a moção será posta à votação.

12.7 - Moção de encerramento do debate

399 Em qualquer momento, uma delegação poderá propor que seja encerrado o debate sobre o assunto em discussão. Nesse caso, a palavra só será dada a dois oradores que se oponham ao encerramento, depois do que esta moção será posta à votação. Se a moção for adoptada, o presidente pedirá imediatamente que seja votada a questão em discussão.

12.8 - Limitação das intervenções

400 1 - A sessão plenária poderá, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma mesma delegação sobre um determinado assunto.

401 2 - Todavia, sobre as questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.

402 3 - Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

12.9 - Encerramento da lista dos oradores

403 1 - Durante um debate, o presidente poderá proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestarem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, poderá declarar a lista encerrada. No entanto, se o julgar oportuno, o presidente poderá conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.

404 2 - Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente anunciará o encerramento do debate sobre o assunto em discussão.

12.10 - Questões de competência

405 As questões de competência que possam surgir deverão ser resolvidas antes da votação sobre o fundo da questão em discussão.

12.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção

406 O autor de uma moção poderá retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada poderá ser apresentada de novo ou retomada, quer pela delegação autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.

13 - Direito de voto

407 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um membro da União, por ele devidamente acreditada para participar na conferência, terá direito a um voto, em conformidade com o artigo 3.º da Constituição.

408 2 - A delegação de um membro da União exercerá o seu direito de voto nas condições especificadas no artigo 31.º da presente Convenção.

409 3 - Quando um membro da União não estiver representado por uma administração numa assembleia de radiocomunicações, numa conferência mundial de normalização das telecomunicações ou numa conferência de desenvolvimento das telecomunicações, os representantes das explorações reconhecidas do membro em causa terão, em conjunto e seja qual for o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 239 da presente Convenção. As disposições dos n.os 335 a 338 da presente Convenção respeitantes às procurações aplicam-se às conferências atrás referidas.

14 - Voto

14.1 - Definição da maioria

410 1 - A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.

411 2 - As abstenções nao serão tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

412 3 - Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda será considerada rejeitada.

413 4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se como «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

14.2 - Não participação na votação

414 As delegações presentes que não participem em determinada votação ou que declarem expressamente nela não desejar participar, não serão consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum tal como definido no n.º 385, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação das disposições do n.º 416 da presente Convenção.

14.3 - Maioria especial

415 No que respeita à admissão de novos membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 2.º da Constituição.

14.4 - Mais de 50% de abstenções

416 Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número dos sufrágios expressos (a favor, contra, abstenções), o exame do assunto em discussão será adiado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não entrarão em linha de conta.

14.5 - Procedimentos de votação

417 1 - Os procedimentos de votação são os seguintes:

418 a) Regra geral, por mão levantada, a menos que tenha sido requerida uma votação por chamada nominal, de acordo com o procedimento da alínea b), ou uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c);

419 b) Por chamada nominal por ordem alfabética, em francês, dos nomes dos membros presentes e com direito de voto:

420 1) Se pelo menos duas delegações, presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação, a menos que tenha sido requerida uma votação por escrutínio secreto, de acordo com o procedimento da alínea c), ou

421 2) Se não resultar uma maioria clara de uma votação feita de acordo com o procedimento da alínea a);

422 c) Por escrutínio secreto se pelo menos cinco das delegações presentes e com direito de voto o solicitarem antes do início da votação.

423 2 - Antes de dar início à votação, o presidente examinará qualquer pedido sobre a forma como ela se efectuará, anunciará depois oficialmente o procedimento de votação que irá ser aplicado e o assunto será posto à votação. Declarará seguidamente que a votação começou e, logo que termine, anunciará os resultados.

424 3 - Em caso de votação por escrutínio secreto, o secretariado tomará imediatamente as disposições adequadas para assegurar o sigilo do escrutínio.

425 4 - Se estiver disponível um sistema electrónico adequado e se a conferência assim o decidir, a votação poderá ser efectuada por meio de um sistema electrónico.

14.6 - Proibição de interromper uma votação depois de iniciada

426 Iniciada a votação, nenhuma delegação a poderá interromper, salvo se se tratar de uma moção de ordem relativa ao desenrolar da votação. Esta moção de ordem não poderá incluir propostas que acarretem uma modificação da votação em curso ou uma modificação do fundo da questão posta à votação. A votação começará com a declaração do presidente indicando que a votação começou e terminará com a declaração do presidente anunciando os resultados.

14.7 - Explicações de voto

427 O presidente dará a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.

14.8 - Votação de uma proposta por partes

428 1 - Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o propuser, essa proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes da proposta que tiverem sido adoptadas serão, em seguida, postas à votação como um todo.

429 2 - Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será considerada como rejeitada.

14.9 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto

430 1 - Se o mesmo assunto for objecto de varias propostas, estas serão postas à votação pela ordem em que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.

431 2 - Depois de cada votação, a assembleia decidirá se será ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

14.10 - Emendas

432 1 - Considerar-se-á como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.

433 2 - Qualquer emenda a uma proposta que for aceite pela delegação que apresentou esta proposta será imediatamente incluída no texto primitivo da proposta.

434 3 - Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia considerar que ela é incompatível com a proposta inicial.

14.11 - Votação sobre as emendas

435 1 - Se uma proposta for objecto de uma emenda, será em primeiro lugar posta à votação essa emenda.

436 2 - Se uma proposta for objecto de várias emendas, será em primeiro lugar posta à votação aquela que mais se afastar do texto original. Se esta emenda não obtiver a maioria dos sufrágios, será posta seguidamente à votação a emenda que, entre as restantes, mais se afaste do texto original, e assim sucessivamente, até que uma das emendas tiver obtido a maioria dos sufrágios; se todas as emendas propostas tiverem sido examinadas sem que qualquer delas tenha obtido uma maioria, será posta à votação a proposta original, sem emendas.

437 3 - Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a própria proposta assim modificada será seguidamente submetida à votação.

14.12 - Repetição de uma votação

438 1 - Tratando-se das comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou de uma reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que já tenha sido objecto de uma decisão no seguimento de uma votação numa das comissões, ou subcomissões ou num dos grupos de trabalho não poderá voltar a ser de novo posta à votação na mesma comissão, ou subcomissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição aplicar-se-á qualquer que seja o procedimento de votação escolhido.

439 2 - Tratando-se de sessões plenárias, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda não deverá voltar a ser posta à votação, a menos que se verifiquem as duas condições seguintes:

440 a) Se a maioria dos membros habilitados a votar o solicitar;

441 b) Se o pedido de repetiçao da votação for feito pelo menos um dia completo depois da votação.

15 - Condução dos debates e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões

442 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.

443 2 - As disposições fixadas na secção 12 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões ou subcomissões, salvo em matéria de quórum.

444 3 - As disposições fixadas na secção 14 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões ou subcomissões.

16 - Reservas

445 1 - Regra geral, as delegações cujos pontos de vista não sejam partilhados pelas outras delegações deverão esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

446 2 - Todavia, se uma delegação entender que determinada decisão pode impedir o seu governo de consentir em ficar obrigado por alterações à Constituição ou a presente Convenção, ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, essa delegação poderá formular reservas, a titulo provisório ou definitivo, acerca dessa decisão; tais reservas poderão ser formuladas por uma delegação em nome de um membro que não participe na conferência e que tenha enviado uma procuração a essa delegação para assinar os Actos Finais, em conformidade com as disposições do artigo 31.º da presente Convenção.

17 - Actas das sessões plenárias

447 1 - As actas das sessões plenárias serão elaboradas pelo secretariado da conferência, que assegurará a sua distribuição às delegações o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar cinco dias úteis após cada sessão.

448 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações poderão entregar, por escrito, no secretariado da conferência, no mais curto prazo possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.

449 3 - 1) Regra geral, as actas conterão apenas as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

450 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, de forma resumida ou desenvolvida, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Neste caso, deverá, regra geral, anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos relatores. Além disso, deverá ela própria fornecer o texto ao secretariado da conferência nas duas horas seguintes ao encerramento da sessão.

451 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 450 no que respeita à inserção de declarações só deverá ser usada com discrição.

18 - Actas sumárias e relatórios das comissões e subcomissões

452 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões serão resumidos, sessão por sessão, em actas sumárias elaboradas pelo secretariado da conferência e distribuídas às delegações, o mais tardar, cinco dias úteis após cada sessão. As actas sumárias porão em destaque os pontos essenciais das discussões e as diferentes opiniões que convenha reter, bem como as propostas e conclusões que resultem do conjunto dos debates.

453 2) Contudo, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 450.

454 3) Em qualquer caso, a faculdade conferida no n.º 453 deverá ser usada com discrição.

455 2 - As comissões e subcomissões poderão elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, se as circunstâncias o justificarem, no fim dos seus trabalhos poderão apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões dos estudos que lhes foram confiados.

19 - Aprovação das actas, actas sumárias e relatórios

456 1 - 1) Regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou de subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou, se se tratar de uma comissão ou subcomissão, quanto à acta sumária da sessão precedente. Estas considerar-se-ão aprovadas se não tiver sido comunicada ao secretariado qualquer correcção ou se não tiver sido manifestada qualquer oposição verbal. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou na acta sumária.

457 2) Qualquer relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.

458 2 - 1) As actas das ultimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente.

459 2) As actas sumárias das últimas sessões de uma comissão ou de uma subcomissão serão examinadas e aprovadas pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.

20 - Numeração

460 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão manter-se-ão até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomarão, provisoriamente, o numero do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, ao qual se acrescentará «A», «B», etc.

461 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será normalmente confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura, mas poderá ser confiada ao secretário-geral por decisão tomada em sessão plenária.

21 - Aprovação definitiva

462 Os textos dos Actos Finais de uma Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência de radiocomunicações ou de uma conferência mundial de telecomunicações internacionais são considerados definitivos logo que aprovados em segunda leitura pela sessão plenária.

22 - Assinatura

463 Os textos dos Actos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no n.º 462 serão submetidos à assinatura dos delegados munidos das credenciais definidas no artigo 31.º da presente Convenção, seguindo a ordem alfabética dos nomes dos membros, em francês.

23 - Relações com a imprensa e o público

464 1 - Só com autorização do presidente da conferência poderão ser distribuídos à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência.

465 2 - A imprensa e o público poderão, na medida em que seja praticamente possível, assistir às conferências em conformidade com as directrizes aprovadas na reunião dos chefes de delegação referida no n.º 342 e com as disposições práticas adoptadas pelo secretário-geral. A presença da imprensa e do público não deverá, em caso algum, perturbar o bom andamento dos trabalhos de uma reunião.

466 3 - As outras reuniões da União não serão abertas à imprensa e ao público, a menos que os respectivos participantes decidam de outra forma.

24 - Franquia

467 Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os representantes dos membros do Conselho, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações, os altos funcionários do Secretariado-Geral e dos sectores da União que assistam à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência gozam de isenção de franquia postal e de franquia telegráfica, bem como de franquia telefónica e de telex, na medida em que tenha sido possível ao governo hospedeiro entender-se a esse respeito com os outros governos e com as explorações reconhecidas envolvidas.

CAPÍTULO IV — Outras disposições

Artigo 33.º — Finanças

468 1 - 1) A escala na qual cada membro escolherá a sua classe de contribuição, em conformidade com as disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição, é a seguinte:

Classe de 40 unidades;

Classe de 35 unidades;

Classe de 30 unidades;

Classe de 28 unidades;

Classe de 25 unidades;

Classe de 23 unidades;

Classe de 20 unidades;

Classe de 18 unidades;

Classe de 15 unidades;

Classe de 13 unidades;

Classe de 10 unidades;

Classe de 8 unidades;

Classe de 5 unidades;

Classe de 4 unidades;

Classe de 3 unidades;

Classe de 2 unidades;

Classe de 1 1/2 unidade;

Classe de 1 unidade;

Classe de 1/2 unidade;

Classe de 1/4 unidade;

Classe de 1/8 unidade (ver nota *);

Classe de 1/16 unidade (ver nota *).

(nota *) Para os países menos desenvolvidos, como tal recenseados pela Organização das Nações Unidas, e para outros membros designados pelo Conselho.

469 2) Para além das classes de contribuição referidas no n.º 468, qualquer membro poderá escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.

470 3) O secretário-geral notificará a todos os membros da União a decisão de cada membro quanto à classe de contribuição escolhida.

471 4) Os membros poderão, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior à anteriormente adoptada.

472 2 - 1) Qualquer novo membro pagará, no ano da sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês da adesão.

473 2) Em caso de denúncia da Constituição e da presente Convenção por um membro, a contribuição respectiva deverá ser paga até ao ultimo dia do mês em que a denúncia produzir efeitos.

474 3 - As importâncias em dívida vencerão juros a partir do início de cada ano financeiro da União. A taxa de juro será de 3% ao ano durante os seis primeiros meses e de 6% ao ano a partir do início do sétimo mês.

475 4 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção.

476 5 - As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência mundial de telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os n.os 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade.

477 6 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do Sector, em conformidade com os n.os 479 e 480.

478 7 - Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção que participe numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro, contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia, em conformidade com os n.os 479 e 481.

479 8 - As contribuições mencionadas nos n.os 476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.º 468, exceptuando as classes de 1/4, 1/8 e 1/16 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário-geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qual quer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.

480 9 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada Sector considerado é fixado em um quinto da unidade contributiva dos membros da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.

481 10 - O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros a título de contribuição para as despesas da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União. A partir do sexagésimo dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.º 474.

482 11 - A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição.

483 12 - Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.º 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.

484 13 - O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.

485 14 - A União manterá um fundo de reserva que constituirá um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regulamento Financeiro.

486 15 - 1) O secretário-geral poderá aceitar, de acordo com o Comité de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva que as condições aplicáveis a essas contribuições estejam conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposições especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.

487 2) O secretário-geral informará o Conselho sobre as contribuições voluntárias, no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado.

Artigo 34.º — Responsabilidades financeiras das conferências

488 1 - Antes de aprovar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão em consideração todas as previsões orçamentais da União com vista a assegurar que as mesmas não provoquem despesas superiores aos créditos que o Conselho pode autorizar.

489 2 - Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência de que resulte um aumento directo ou indirecto das despesas para além dos créditos que o Conselho pode autorizar.

Artigo 35.º — Línguas

490 1 - 1) Nas conferências e reuniões da União, poderão ser utilizadas outras línguas para além das indicadas nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição:

491 a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao director do departamento interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares, desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos membros que tenham feito esse pedido ou que o tenham apoiado;

492 b) Se uma delegação tomar disposições para assegurar à sua própria custa a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

493 2) No caso previsto no n.º 491, o secretário-geral ou o director do departamento envolvido dará satisfação a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos membros interessados o compromisso de que as correspondentes despesas serão por eles devidamente reembolsadas à União.

494 3) No caso previsto no n.º 492, a delegação interessada poderá, além disso, se o desejar, assegurar à sua própria custa a tradução oral na sua própria língua, a partir de uma das línguas indicadas na disposição pertinente do artigo 29.º da Constituição.

495 2 - Todos os documentos referidos nas disposições pertinentes do artigo 29.º da Constituição poderão ser publicados numa outra língua para além das aí especificadas, desde que os membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade dos correspondentes encargos de tradução e de publicação.

CAPÍTULO V — Disposições diversas relativas à exploração dos serviços de telecomunicações

Artigo 36.º — Taxas e serviços gratuitos

496 As disposições relativas às taxas de telecomunicações e aos diferentes casos em que são concedidos serviços gratuitos são fixadas nos Regulamentos Administrativos.

Artigo 37.º — Elaboração e liquidação de contas

497 1 - As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais correntes dos membros interessados, desde que os seus Governos tenham celebrado acordos sobre esse assunto. Na falta desses acordos ou de acordos especiais, celebrados nas condições previstas no artigo 42.º da Constituição, essas liquidações de contas serão efectuadas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos.

498 2 - As administrações dos membros e as explorações reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações deverão pôr-se de acordo sobre o montante dos seus créditos e débitos.

499 3 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 498 serão elaboradas em conformidade com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a não ser que tenham sido celebrados acordos especiais entre as partes interessadas.

Artigo 38.º — Unidade monetária

500 Na falta de acordos especiais celebrados entre os membros, a unidade monetária utilizada na composição das taxas de repartição para os serviços internacionais de telecomunicações e na elaboração das contas internacionais será:

  • Quer a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional;
  • Quer o franco-ouro;

tal como estão definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de aplicação estão fixadas no apêndice n.º 1 ao Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 39.º — Intercomunicação

501 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel deverão, nos limites da sua afectação normal, trocar reciprocamente as radiocomunicações, sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

502 2 - No entanto, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 501 não impedirão a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema e que não seja resultado de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.

503 3 - Não obstante as disposições do n.º 501, uma estação poderá ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pelo fim desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.

Artigo 40.º — Linguagem secreta

504 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

505 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os membros, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para esta categoria de correspondência.

506 3 - Os membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta provenientes do seu próprio território ou a este destinados deverão aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço previsto no artigo 35.º da Constituição.

CAPÍTULO VI — Arbitragem e emendas

Artigo 41.º — Arbitragem: procedimento

(V. artigo 56.º da Constituição)

507 1 - A parte que desejar uma arbitragem iniciará o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.

508 2 - As partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem deverá ser confiada a pessoas, a administrações ou a governos. No caso de, dentro do prazo de um mês a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a governos.

509 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser naturais de um Estado Parte no litígio, nem ter domicílio num desses Estados, nem estar ao seu serviço.

510 4 - Se a arbitragem for confiada a governos ou a administrações desses governos, estes deverão ser escolhidos entre os membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação tenha provocado esse litígio.

511 5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designará um árbitro.

512 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais do que duas partes, cada um dos dois grupos de partes que tenham interesses comuns no litígio designará um árbitro, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 510 e 511.

513 7 - Os dois árbitros assim designados entender-se-ão para nomear um terceiro árbitro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer as condições fixadas no n.º 509 e, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.

514 8 - As partes envolvidas poderão resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, designado por comum acordo; poderão também designar, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a um sorteio para designar o árbitro único.

515 9 - O ou os árbitros decidirão livremente sobre o local da arbitragem e as regras de procedimento a aplicar para essa arbitragem.

516 10 - A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as partes no litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros será definitiva e obrigará as Partes.

517 11 - Cada Parte suportará as despesas que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos de arbitragem que não sejam imputáveis às próprias Partes serão repartidos, por igual, entre as partes em litígio.

518 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam ter necessidade. Se as Partes no litígio assim o decidirem, a decisão do ou dos árbitros será comunicada ao secretário-geral para efeitos de referência futura.

Artigo 42.º — Disposições para alterar a presente Convenção

519 1 - Qualquer membro da União pode propor qualquer alteração à presente Convenção. Para poder ser transmitida a todos os membros da União e por eles ser examinada em tempo útil, uma tal proposta deverá chegar ao secretário-geral, o mais tardar, oito meses antes da data de abertura fixada para a Conferência de Plenipotenciários. O secretário-geral transmitirá, tão rápido quanto possível e o mais tardar seis meses antes desta última data, uma tal proposta a todos os membros da União.

520 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 519 poderá, no entanto, ser submetida a todo o tempo por um membro da União ou pela sua delegação à Conferência de Plenipotenciários.

521 3 - O quórum exigido em qualquer sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários para o exame de qualquer proposta de alteração da presente Convenção ou de qualquer modificação de uma tal proposta será constituído por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários.

522 4 - Para ser adoptada, qualquer proposta de modificação de uma alteração proposta, bem como a proposta de alteração no seu todo, modificada ou não, deverá ser aprovada, numa sessão plenária, por mais de metade das delegações acreditadas na Conferência de Plenipotenciários e com direito a voto.

523 5 - As disposições gerais respeitantes às conferências e o regulamento interno das conferências e outras reuniões que constam da presente Convenção aplicar-se-ão, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecem, disponham de outra forma.

524 6 - Todas as alterações à presente Convenção adoptadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, na data fixada pela Conferência, entre os membros que tenham depositado, antes daquela data, o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e ao instrumento de alteração. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão a apenas uma parte desse instrumento de alteração está excluída.

525 7 - Não obstante o n.º 524, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que uma alteração à presente Convenção é necessária para a boa aplicação de uma alteração à Constituição. Nesse caso, a alteração à presente Convenção não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração à Constituição.

526 8 - O secretário-geral notificará a todos os membros o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

527 9 - Depois da entrada em vigor de qualquer instrumento de alteração, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em conformidade com os artigos 52.º e 53.º da Constituição aplicar-se-á à Convenção alterada.

528 10 - Depois da entrada em vigor de um tal instrumento de alteração, o secretário-geral registá-lo-á junto do secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. O n.º 241 da Constituição aplicar-se-á igualmente a qualquer instrumento de alteração.

ANEXO — Definição de certos termos utilizados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Para os fins dos instrumentos da União acima mencionados, os termos seguintes têm o sentido dado pelas definições que os acompanham.

1001 Perito: pessoa enviada:

a)

Pelo Governo ou pela administração do seu país, ou

b)

Por uma entidade ou por uma organização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção, ou

c)

Por uma organização internacional;

para participar nos trabalhos da União no âmbito do seu domínio de competência profissional.

1002 Observador: pessoa enviada:

  • Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional da Energia Atómica, por uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um sector;
  • Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência ou numa reunião de um sector;
  • Pelo governo de um membro da União para participar, sem direito a voto, numa conferência regional;

em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

1003 Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

1004 Organização científica ou industrial: qualquer organização que, não sendo instituição ou agência governamental, se ocupe do estudo de problemas de telecomunicações e da concepção ou fabrico de equipamentos destinados a serviços de telecomunicações.

1005 Radiocomunicação: telecomunicação por meio de ondas radioeléctricas.

Nota 1. - As ondas radioeléctricas são as ondas electromagnéticas cuja frequência é por convenção inferior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

Nota 2. - Para os efeitos dos n.os 149 a 154 da presente Convenção, o termo «radiocomunicação» abrange também as telecomunicações por ondas electromagnéticas cuja frequência é superior a 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial.

1006 Telecomunicações de serviço: telecomunicações relativas às telecomunicações públicas internacionais e trocadas entre:

  • As administracções;
  • As explorações reconhecidas;
  • O presidente do Conselho, o secretário-geral, o vice-secretário-geral, os directores dos departamentos, os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações ou outros representantes ou funcionários autorizados da União, incluindo os que estejam em missão oficial fora da sede da União.

DECLARAÇÕES E RESERVAS FEITAS NO FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENOPOTENCIÁRIOS ADICIONAL DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)

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