Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/95 — Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1995-02-21
Última atualização 2004-02-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 106

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-02-26, Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Fin…

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos

Histórico de alterações JSON API

Ao assinar o presente documento, que faz parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados confirmam que tomaram conhecimento das declarações e reservas seguintes, feitas no final da Conferência:

1

Pela República da Eslovénia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sob reserva da sua ratificação oficial, a Delegação da República da Eslovénia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer outro membro não pagar a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observar, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2

Pela República do Gabão:

A Delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas feitas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.

3

Pela República Popular Democrática da Coreia:

A Delegação da República Popular Democrática da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

4

Pela República da Coreia:

A Delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou se as reservas fornuladas por outros países forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

5

Pela República da Zâmbia:

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União nao respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

6

Pelo Estado Islâmico do Afeganistão:

A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país lesarem os seus interesses e, mais particularmente, comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De fazer qualquer reserva ou declaração antes de ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

4) De não reconhecer as pretensões que visem estender a soberania de um Estado a partes da órbita dos satélites geo-estacionários por serem contrárias ao estatuto do espaço extra-atmosférico em conformidade com o direito internacional reconhecido universalmente.

7

Pelo Malawi:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Malawi reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não pagarem a sua parte contributiva para as despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da presente Constituição e da Convenção, ou se as reservas de outros membros da União puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

8

Pela República do Senegal:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional realizada em Genebra em Dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que tenham por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Por outro lado, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios, adoptadas pela Conferência, ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

9

Pelo Reino da Suazilândia:

A Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses, no caso de membros não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e Regulamentos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

10

Pelo Burkina Faso:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:

1) Se um membro não observar, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e os seus respectivos anexos;

2) Se alguns membros não participarem para as despesas da União:

3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.

A Delegação do Burkina Faso reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

11

Pela República de Fidji:

A Delegação da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos respectivos anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

12

Pela República da Guiné:

A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

13

Pelo Reino do Lesoto:

A Delegação do Reino do Lesoto declara em nome do seu Governo:

1) Que não aceita qualquer consequência das reservas formuladas por qualquer país e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias;

2) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros países não observarem as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

14

Pela República do Suriname:

A Delegação da República do Suriname reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses, no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

15

Pela República Islâmica do Irão:

Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não observarem, de qualquer maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos, protocolos ou Regulamentos;

2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;

3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, pelas disposições dos n.os 222 e 229 da Constituição e do n.º 524 da Convenção, que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão:

4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

16

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas feitas em nome das suas respectivas Administrações por ocasião da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º

17

Pela Áustria, Bélgica e Luxemburgo:

As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de tomarem quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de algum modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas de outros países provocarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

18

Pela República da Costa do Marfim:

A Delegação da República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:

a)

De tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se os membros não observarem, de qualquer forma, as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992);

b)

De recusar as consequências das reservas formuladas nas presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) por outros Governos e que possam provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer os seus serviços de telecomunicações;

c)

De recusar quaisquer disposições das referidas Constituição e Convenção ou de formular as reservas que considerar necessárias aos textos contidos na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) que possam prejudicar o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar, directa ou indirectamente, a sua soberania.

19

Pela República do Burundi:

A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.

20

Pela República Oriental do Uruguai:

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1922 ou do Protocolo Facultativo, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

21

Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Liechtenstein:

1 - As Delegações dos países acima mencionados reservam o direito dos seus Governos de tomarem as medidas necessárias à protecção dos seus interesses se reservas depositadas ou outras medidas adoptadas puderem, como consequência, causar prejuízos ao bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzir a um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União.

2 - No que se refere aos artigos 4 e 54 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as reservas que formularam em nome das suas Administrações quando da assinatura dos Regulamentos mencionados nos referidos artigos.

22

Pelo Chile:

A Delegação do Chile à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), no momento de proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, declara que reserva para o seu Governo o direito soberano de formular as reservas que julgar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus interesses nacionais, no caso de os Estados membros da União deixarem, por alguma forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e Convenção, dos seus anexos, protocolos e Regulamentos, afectando directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou lesando a sua soberania.

Reserva também para o seu Governo o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

23

Pelo Brunei Darussalam:

A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se um país não respeitar, por qualquer forma, as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais para os interesses do Brunei Darussalam ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

24

Pela Tailândia:

A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer país membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas formuladas por um qualquer país membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

25

Pela República Federal da Nigéria:

A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declara que o seu Governo se reserva o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer outra forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem, de qualquer modo, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;

2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

26

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos juntos a estes instrumentos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países contrariarem os seus interesses.

27

Pela República Socialista do Vietname:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista do Vietname declara, em nome do seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações.

28

Pela República de Singapura:

A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro da União não respeitar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou os anexos ou protocolos daqueles instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os seus serviços de telecomunicações, prejudicarem a sua soberania ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer reservas suplementares que julgar necessárias, até ao momento, inclusive, em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.

29

Pela Nova Zelândia:

A Delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer modo, as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), ou os anexos ou protocolos à mesma Convenção, ou no caso de outros membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos da União contidas na Constituição (Genebra, 1992), ou ainda no caso de as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.

Além disso, a Nova Zelândia reserva-se o direito de formular reservas e declarações específicas pertinentes antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

30

Pela Malásia:

Ao assinar a presente Constituição e a presente Convenção, a Delegação da Malásia:

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia;

2) Declara que a assinatura da Constituição e da Convenção acima mencionadas e a sua eventual ratificação pelo Governo da Malásia não terão qualquer valor no que se refere ao membro que figura sob o nome de Israel, não implicando, de maneira alguma, o reconhecimento deste membro pelo Governo da Malásia.

31

Pela República de Chipre:

A Delegação de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, de qualquer modo, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania, directa ou indirectamente.

A Delegação de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento em que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Chipre.

32

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que qualquer referência à palavra «país» na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), na qualidade de titular de direitos e obrigações, será entendida apenas como designando um Estado soberano.

33

Pela Espanha:

A Delegação de Espanha declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer reserva formulada por outros governos que possa provocar um aumento das suas obrigações financeiras para com a União.

34

Pela República da Hungria:

A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de provocar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que possa considerar oportunas para proteger os seus interesses no caso de países membros não se conformarem com as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos, ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

35

Pela República Socialista Democrática do Sri Lanka:

A Delegação da República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

36

Pela República do Yémen:

A Delegação da República do Yémen reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por esse membro forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

37

Pela República da Bielorrússia, pela Federação Russa e pela Ucrânia:

As Delegações dos países acima designados reservam para os seus Governos respectivos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de tomarem quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se qualquer membro da União não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.

38

Pela República da Venezuela:

A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Formula, além disso, reservas sobre os artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.

39

Pela Papuásia-Nova Guiné:

A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer forma, as obrigações da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.

40

Pela República do Niger:

A Delegação do Niger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar as medidas que julgar necessárias no caso de alguns membros da União deixarem, por qualquer forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações adoptados em Genebra (Dezembro, 1992) ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer consequência resultante de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

41

Pela República dos Camarões:

A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito:

  • De tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus legítimos interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por algum membro, de quaisquer disposições da Constituição/Convenção ou dos seus anexos e protocolos;
  • De formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias à sua lei fundamental.

42

Pela República Federal da Alemanha:

1 - A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 - A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.º

3 - A República Federal da Alemanha declara que apenas aplicará as emendas adoptadas em conformidade com o artigo 55.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) desde que estejam preenchidas as exigências da Constituição da República Federal da Alemanha necessárias à sua aplicação.

43

Pela República da Bulgária:

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;

2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992).

44

Pela República das Filipinas:

A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.

A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

45

Pela República do Sudão:

A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

46

Pela Dinamarca, Estónia, Finlândia, Islândia, Letónia, Lituânia, Noruega e Suécia:

No momento de assinarem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra:

1) No que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente que mantêm as reservas que formularam em nome das suas Administrações, quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 54.º;

2) As Delegações dos países acima mencionados declaram, em nome dos respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência de reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros da União não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou se um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

47

Pela República da Indonésia:

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992):

1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais, se quaisquer disposiçoes da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários Adicional da UIT (Genebra, 1992), afectarem directa ou indirectamente a sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia, bem como a quaisquer outros direitos de que goza a República da Indonésia enquanto parte de outros Tratados e Convenções e que possam resultar para ela de qualquer princípio do direito internacional;

2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992) ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou conduzirem a um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

48

Pela República da Colômbia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Colômbia:

1) Declara que reserva para o seu Governo o direito:

a)

De adoptar qualquer medida que julgar necessária, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito internacional, para salvaguardar os seus interesses nacionais no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus protocolos e anexos, de outros documentos dos Actos Finais da dita União e dos Regulamentos, e no caso das reservas formuladas pelos representantes de outros Estados comprometerem os serviços de telecomunicações da Colômbia ou o pleno exercício dos seus direitos soberanos;

b)

De aceitar ou rejeitar, no todo ou em parte, as emendas introduzidas na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) ou nos outros instrumentos internacionais da União Interna-cional das Telecomunicações;

c)

De formular reservas, em conformidade com a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em relação aos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), em qualquer ocasião que julgar oportuna entre a data da assinatura e a data da ratificação eventual dos instrumentos internacionais que constituem os referidos Actos Finais. Em consequência, não se considera vinculada pelas regras que limitam o direito soberano de fazer reservas no momento da assinatura dos Actos Finais das conferências e outras reuniões da União;

2) Ratifica, quanto ao fundo, as reservas n.os 40 e 79 formuladas à Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial quanto às novas disposições que figuram na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992) e nos outros documentos dos Actos Finais;

3) Declara que a República da Colômbia só considera vinculativos os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, incluindo a Constituição e Convenção, os protocolos, os Regulamentos Administrativos e as respectivas emendas ou modificações, na medida em que tenha manifestado, expressa e devidamente, o seu consentimento em ficar vinculada por cada um daqueles instrumentos internacionais e sob reserva do cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Não aceita, portanto, manifestar o seu consentimento, suposto ou tácito, a tal vinculação;

4) Declara que, em conformidade com o direito constitucional, o seu Governo não poderá aplicar provisoriamente os instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e os outros instrumentos da União, por motivo do seu conteúdo e natureza.

49

Pela República da Argentina:

Ao assinar as presentes Constituição e Convenção, a Delegação da República Argentina declara em nome do seu Governo:

1) Que reafirma os seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul, que fazem parte integrante do território nacional;

2) Que se reserva o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos, e no caso das reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

50

Pela Grécia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:

1) Que reserva para o seu Governo o direito:

a)

De tomar quaisquer medidas conformes com o seu direito interno e com o direito internacional que possa considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso dos Estados membros da UIT deixarem, de qualquer modo, de respeitar ou de aplicar as disposições dos presentes Actos Finais e seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que os completam, ou em face de actos de outras entidades ou de terceiros que possam afectar ou prejudicar a sua soberania nacional:

b)

De formular, em virtude da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, reservas aos referidos Actos Finais, em qualquer momento que julgar oportuno entre a data da assinatura e a data da sua ratificação, assim como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, bem como de não ficar vinculado por qualquer disposição dos referidos instrumentos que limitem o seu direito soberano de formular reservas;

c)

De não aceitar consequência alguma de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam provocar um aumento da sua quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as referidas reservas puderem comprometer o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, assim como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações, a propósito dos seus membros e dos seus direitos e obrigações, é considerado para todos os efeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.

51

Pela Mongólia:

A Delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

52

Pela União do Myanmar:

A Delegação da União do Myanmar reserva para o seu Governo o direito:

1) De proteger os seus interesses no caso de outros membros formularem reservas susceptíveis de provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;

2) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus serviços de telecomunicações no caso de outros membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos;

3) De formular qualquer reserva que julgar apropriada a propósito de qualquer texto da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, que possa afectar directa ou indirectamente a sua soberania ou os seus interesses.

53

Pela República do Quénia:

I

A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer modo, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e ou de qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências decorrentes de qualquer reserva feita por outros membros da União.

II

A Delegação da República do Quénia, relembrando a reserva n.º 90 à Convenção de Nairobi (1982), reafirma, em nome do seu Governo, a letra e o espírito dessa reserva.

54

Pela Turquia:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.

55

Pelo México:

O Governo do México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva-se o direito:

  • De tomar quaisquer medidas que julgar pertinentes no caso em que a aplicação das disposições da Constituição e da Convenção tenha um efeito desfavorável sobre os meios necessários para a utilização dos recursos da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas, que afecte ou seja susceptível de afectar os seus serviços de telecomunicações, ou se os procedimentos de notificação, de coordenação ou de registo estiverem demorados ou atrasados:
  • De não aceitar qualquer consequência financeira resultante das modificações de financiamento e de estrutura adoptadas pela presente Conferência;
  • De aplicar as medidas que julgar necessárias no caso de outros membros deixarem de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos e dos respectivos protocolos ou anexos, desde a sua entrada em vigor.

56

Pela França:

A Delegação francesa declara formalmente, no que respeita ao artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome da sua Administração quando da assinatura dos Regulamentos mencionados no artigo 4.º

57

Pela França:

A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

58

Pela Etiópia:

Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação do Governo provisório da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros deixarem de se conformar com as disposições destes instrumentos ou se as suas reservas comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

59

Pela República do Benim:

A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua contribuição para as despesas da União.

60

Por Cuba:

Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba:

  • Declara-se preocupada com o trabalho do Comité do Regulamento das Radiocomunicações durante o período de transição até à Conferência de Kyoto de 1994, no decurso da qual a nossa Administração abordará este assunto, tendo em conta a pressa que a Conferência demonstrou ao adoptar decisões importantes sobre o carácter não permanente do Comité;
  • Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva que possa revelar-se necessária até ao momento de proceder à ratificação dos instrumentos da UIT.
  • Declara não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a resolução obrigatória de litígios relativos às presentes Constituição e Convenção e aos Regulamentos Administrativos;
  • Reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger a sua soberania, os seus direitos e os seus interesses nacionais no caso de Estados membros da União não respeitarem, de qualquer nodo, ou não observarem as disposições das presentes Constituição e Convenção e dos seus Regulamentos Administrativos, ou se as reservas formuladas por outros membros ou Administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba, aos níveis técnico, operacional ou económico.

61

Pela República do Panamá:

A Delegação da República do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva para o seu Governo o direito de formular as reservas que julgar necessárias para proteger e salvaguardar os seus direitos e interesses nacionais no caso de Estados membros da União deixarem, de qualquer forma, de respeitar as disposições da presente Constituição e da Convenção, dos seus anexos, protocolos e regulamentos, de modo a afectar directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.

Reserva-se, além disso, o direito de proteger os seus interesses no caso de as reservas formuladas por outras partes contratantes comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

62

Pela República da Índia:

1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República da Índia não aceita para o seu Governo qualquer consequência financeira resultante de reservas que possam ser formuladas por um membro a propósito das finanças da União.

2 - Além disso, a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, de qualquer modo, uma ou várias disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos Regulamentos Administrativos.

63

Pelo Estado Islâmico do Afeganistão, República Argelina Democrática e Popular, Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, República Islâmica do Irão, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Líbano, Reino de Marrocos, República Islâmica da Mauritânia, Sultanato de Oman, República Islâmica do Paquistão, Estado do Qatar, República do Sudão, Tunísia e República do Yemen:

As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que a sua assinatura e a eventual ratificação, pelos seus respectivos Governos, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) não serão válidas face à entidade sionista que figura na presente Convenção sob a pretensa designação de Israel e não implicarão de forma alguma o seu reconhecimento.

64

Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Bahrein, Emirados Árabes Unidos, Estado do Koweit, Sultanato de Oman e Estado do Qatar:

As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar quaisquer medidas que possam julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se deixarem, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, protocolos ou resoluções, ou ainda se as reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

65

Pelo Gana:

A Delegação do Gana à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se o desrespeito das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou dos seus anexos ou protocolos, ou as reservas formuladas por outros membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

66

Pela Austrália:

A Delegação da Austrália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar, de qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos, ou se as reservas feitas por outros países comprometerem os seus interesses.

67

Pelo Reino dos Países Baixos:

I

A Delegação dos Países Baixos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos membros não participarem nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos ou protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

II

A Delegação dos Países Baixos declara formalmente, no que respeita ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo quando da assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4.º

68

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América reiteram e reassumem implicitamente todas as reservas e declarações formuladas quando das conferências administrativas mundiais.

Os Estados Unidos da América não consentirão, seja pela assinatura seja pela ratificação ulterior da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), em ficar vinculados pelos Regulamentos Administrativos adoptados antes da data da assinatura dos presentes Actos Finais. Os Estados Unidos da América não serão considerados como tendo consentido em ficar vinculados pelas revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adoptadas após a data de assinatura dos presentes Actos Finais sem ter informado expressamente à União Internacional das Telecomunicações o seu consentimento.

Finalmente, os Estados Unidos da América referem-se à secção 16 do artigo 32.º da Convenção e relevam que, em resultado do exame da Constituição e da Convenção, poderão ter de formular reservas adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer reservas específicas adicionais no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção.

69

Por Malta:

Ao assinar o presente documento, a Delegação de Malta reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

70

Por Portugal:

A Delegação portuguesa declara, em nome do seu Governo, que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos, que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Declara também reservar para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

71

Pela Irlanda:

Tendo tomado nota das reservas formuladas por certos membros contidas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus Regulamentos Administrativos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

Além disso, a Delegação da Irlanda reserva para o seu Governo o direito de fazer reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).

72

Pela República Islâmica da Mauritânia:

Ao tomar conhecimento do Documento 195 respeitante às declarações e reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:

1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De aceitar ou não as consequências financeiras que eventualmente possam resultar dos Actos Finais ou de reservas feitas por membros da União.

A Delegação declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas a ratificação pelas competentes instituições nacionais.

73

Pela Austrália, Áustria, Bélgica, República da Bulgária, Canadá, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Reino dos Países Baixos, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Roménia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Estados Unidos da América:

As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), consideram, na medida em que estas declarações se referem a Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, bem como a qualquer declaração semelhante, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência. Além disso, as Delegações dos países acima indicados desejam apresentar ou renovar as declarações feitas sobre este assunto em nome de algumas das Administrações acima mencionadas quando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a utilização da órbita dos satélites geo-estacionários e a planificação dos serviços espaciais que utilizam esta órbita (primeira e segunda sessões, Genebra, 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações aqui estivessem plenamente reproduzidas.

As Delegações acima mencionadas desejam igualmente afirmar que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 44.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

74

Pelo México:

O Governo do México, tendo em conta algumas reservas apresentadas por outros países, confirma as reservas formuladas nos Actos Finais das Conferências Administrativas Mundiais das Radiocomunicações e na Conferência Administrativa Mundial Telegráfica e Telefónica.

75

Pelo Estado de Israel:

1 - Estando as declarações formuladas por certas Delegações no n.º 63 das Declarações e Reservas em flagrante contradição com os princípios e objectivos da União Internacional das Telecomunicações e, portanto, desprovidas de qualquer valor jurídico, o Governo de Israel deseja fazer saber oficialmente que rejeita pura e simplesmente estas declarações e que considera que as mesmas não podem ter qualquer valor relativamente aos direitos e obrigações dos Estados membros da União Internacional das Telecomunicações.

Além disso, sendo certo que Israel e os Estados Árabes iniciaram negociações que visam encontrar uma solução pacífica para o conflito israelo-árabe, a Delegação do Estado de Israel considera que aquelas declarações são nefastas e prejudiciais para a causa da paz no Médio Oriente.

O Governo do Estado de Israel adoptará, no que respeita ao fundo da questão, uma atitude de total reciprocidade em relação aos membros cujas Delegações subscreveram a declaração acima referida.

A Delegação do Estado de Israel regista, além disso, que a Declaração n.º 63 não refere o nome completo e correcto do Estado de Israel. Isso é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como violação das regras reconhecidas das práticas internacionais.

2 - Acresce ainda que, após considerar outras declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações se estes forem afectados por decisões da presente Conferência ou pelas reservas feitas por outras Delegações.

76

Por Malta:

A Delegação de Malta tendo em conta as declarações feitas por certas Delegações, reserva para o seu Governo o direito de formular reservas entre a data da assinatura e a data da ratificação dos Actos Finais (Genebra, 1992), bem como de qualquer outro instrumento de outras conferências competentes da União que ainda não tenha ratificado, e reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular reservas adicionais até à data de ratificação pelo Governo de Malta da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

77

Pela República Popular da China:

Depois de ter examinado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da República Popular da China:

1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara em nome do seu Governo que reitera as Declarações formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional das Telecomunicações;

2) Reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

78

Pela Roménia:

Depois de ter examinado as declarações e reservas contidas no Documento n.º 195 da Conferência, a Delegação da Roménia, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se as reservas formuladas por um outro país puderem comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

79

Pelo Japão:

Após ter considerado as declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os seus interesses se um membro vier a não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus Anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer os seus interesses.

80

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

No que se refere à Declaração n.º 49 da Delegação da República Argentina, relativa as ilhas Falkland, às ilhas da Geórgia do Sul e às ilhas Sandwich do Sul, a Delegação do Reino Unido deseja precisar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte não duvida por forma alguma do direito de soberania do Reino Unido sobre as ilhas Falkland, as ilhas da Geórgia do Sul e as ilhas Sandwich do Sul.

81

Pela Itália:

Tendo tomado conhecimento das declarações contidas no Documento n.º 195, a Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se algum membro não participar nas despesas da União ou não respeitar, por qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou dos seus anexos ou dos protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

A Delegação da Itália declara formalmente, em relação ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas feitas em nome do seu Governo por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos referidos no artigo 4.º

82

Pelos Estados Unidos da América:

Os Estados Unidos da América referem-se às declarações feitas por vários membros, que se reservam o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses em resposta a reservas formuladas por outros países e que comprometam os seus interesses, à aplicação de disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) que afectem os seus interesses e a outros membros que não participem para as despesas da União. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de tomar quaisquer disposições que considerem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos da América em resposta às referidas acções.

PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

No momento de assinar a Constituição da União Internacional das Telecomunicações e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios.

Os membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, exprimindo o desejo de recorrer, no que lhes respeita, à arbitragem obrigatória para a resolução de qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição, acordaram as seguintes disposições:

Artigo 1.º

A não ser que uma das formas de resolução enumeradas no artigo 56.º da Constituição seja escolhida, por comum acordo, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4.º da Constituição serão, a pedido de uma das partes, submetidos a uma arbitragem obrigatória. O processo será o do artigo 41.º da Convenção, cujo parágrafo 5 (n.º 511) é completado como se segue:

5 - No prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas Partes em causa designará um árbitro. Se, decorrido esse prazo, uma das Partes não tiver designado o seu árbitro, tal designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo secretário-geral, que procederá em conformidade com as disposições dos n.os 509 e 510 da Convenção.

Artigo 2.º

O presente Protocolo será aberto para assinatura dos membros no momento em que assinem a Constituição e a Convenção. Será ratificado, aceite ou aprovado por qualquer membro signatário de acordo com as suas regras constitucionais. Será aberto à adesão de todos os membros Partes na Constituição e na Convenção e de todos os Estados que se tornem membros da União. O instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão será depositado junto do secretário-geral.

Artigo 3.º

O presente Protocolo entrará em vigor, para as Partes que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que pelo menos dois instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão respectivos estejam nessa data depositados. Caso contrário, entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

Artigo 4.º

O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes no decurso de uma Conferência de Plenipotenciários da União.

Artigo 5.º

Qualquer Membro Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo através de uma notificação dirigida ao secretário-geral, produzindo uma tal denúncia o seu efeito no termo de um período de um ano a partir da data da recepção, pelo secretário-geral, da referida notificação.

Artigo 6.º

O secretário-geral notificará a todos membros:

a)

As assinaturas apostas no presente Protocolo e o depósito de cada instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

b)

A data na qual o presente Protocolo entrará em vigor;

c)

A data da entrada em vigor de qualquer alteração;

d)

A data efectiva de qualquer denúncia.

Em testemunho do que os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente Protocolo num exemplar em cada uma das línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé em caso de divergência o texto francês; esse exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações, que enviará uma cópia a cada um dos países signatários.

Feito em Genebra, em 22 de Dezembro de 1992.

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