Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris
51 - Os inspectores terão o direito de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção, serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.
Recolha, manipulação e análise de amostras
52 - A pedido da equipa de inspecção, os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá proceder à recolha de amostras.
53 - Sempre que possível, as amostras serão analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.
54 - O Estado Parte inspeccionado tem o direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das amostras no próprio local.
55 - Caso considere necessário, a equipa de inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela Organização.
56 - Cabe ao director-geral a responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, para inclusão no manual de inspecções.
O director-geral:
Estabelecerá um regime rigoroso para a recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;
Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análises;
Supervisará a normalização do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o controlo de qualidade e as normas gerais relativas à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e
Elegerá, de entre os laboratórios designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes a investigações específicas.
57 - Sempre que as amostras tiverem de ser analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.
58 - O Secretariado Técnico compilará os resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.
Prorrogação da duração da inspecção
59 - Os períodos de inspecção podem ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.
Primeiras informações sobre a inspecção
60 - Ao ser concluída a inspecção, a equipa de inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento. Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão da inspecção.
F - Partida
61 - Concluídos os procedimentos subsequentes à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
G - Relatórios
62 - No prazo máximo de 10 dias após a inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter confidencial.
63 - O relatório final será apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.
64 - Se o relatório contiver ainda pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.
65 - Se não for possível eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral informará sem demora o Conselho Executivo.
H - Aplicação das disposições gerais
66 - As disposições da presente parte aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes III a XI do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.
PARTE III
Disposições gerais relativas às medidas de verificação nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
A - Inspecções iniciais e acordos de instalação
1 - Cada instalação declarada sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.
2 - Cabe aos Estados Partes garantir que tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da presente Convenção nesses Estados.
3 - Cada Estado Parte celebrará com a Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
4 - Os acordos de instalação serão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.
5 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de instalação ficará concluído com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do funcionamento da instalação.
6 - No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de, no máximo, um ano sobre essa data, o acordo de instalação ficará concluído no prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
7 - Caso uma instalação tal como referido no parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses acordos.
8 - Os acordos de instalação basear-se-ão em modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão procedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
9 - O Secretariado Técnico poderá manter, em cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em inspecções subsequentes.
B - Acordos permanentes
10 - Quando aplicável, o Secretariado Técnico terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
11 - O Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspeccionar qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o fazer ser testado na. presença de representantes seus. A equipa de inspecção terá direito à utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte pretender utilizar para a verificação da destruição de amas químicas e de fazer com que estes sejam verificados na sua presença.
12 - O Estado Parte inspeccionado facultará a preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos sistemas de vigilância contínua.
13 - Para aplicação das disposições dos parágrafos 11 e 12, a Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.
14 - O Estado Parte inspeccionado notificará prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas intercalares com a máxima brevidade.
15 - A equipa de inspecção verificará, durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso, poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para ajustar a extensão por ele abrangida.
16 - Se o sistema de vigilância indicar qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ, ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que colaborará na respectiva solução.
C - Actividades prévias à inspecção
17 - Com a excepção prevista no parágrafo 18, o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
18 - O Estado Parte inspeccionado será notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
PARTE IV (A) — Destruição de armas químicas e sua verificação nos termos do artigo IV
A - Declarações
Armas químicas
1 - A declaração de armas químicas por um Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo III, conterá as seguintes informações:
A quantidade total de cada um dos produtos químicos declarados;
A localização exacta de cada instalação de armazenagem de armas químicas, indicada por meio de:
Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Um diagrama pormenorizado do polígono, incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de armazenagem dentro da instalação;
O inventário pormenorizado de cada instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:
Os produtos químicos definidos como armas químicas em conformidade com o artigo II;
ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não carregados definidos como armas químicas;
iii) O equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);
iv) Os produtos químicos especificamente concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).
2 - Para a declaração dos produtos químicos mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:
Os produtos químicos serão declarados em conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;
Para qualquer produto químico que não estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor, será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção final;
Os produtos químicos serão identificados pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção;
No caso de misturas de dois ou mais produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;
As armas químicas binárias serão declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte informação complementar:
O nome químico do produto final tóxico;
ii) A composição química e a quantidade de cada componente;
iii) A relação ponderal efectiva dos componentes;
iv) A indicação do componente considerado como componente chave;
A quantidade projectada de produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave pressupondo um rendimento de 100%. A quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto tóxico será considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final, calculada numa base estequeométrica para um rendimento de 100%;
Para as armas químicas com multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas binárias;
Para cada produto químico será declarada a forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos, equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:
Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número de unidades; e
iv) Peso nominal de carga química por unidade;
Para cada produto químico será declarado o peso total existente na instalação de armazenagem;
Além disso, para os produtos químicos armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos percentuais, se conhecido.
3 - Para cada tipo de munições, submunições, dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:
O número de unidades;
O volume nominal de carga por unidade;
A carga química que lhes é destinada.
Declarações de armas químicas nos termos da alínea a), iii), do parágrafo 1 do artigo III
4 - A declaração de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas não, puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo, deverá explicar os motivos correspondentes.
Declarações de transferência e de recepções anteriores
5 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo 1 do artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações especificadas para transferências ou recepções de armas químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar uma declaração completa.
Apresentação do plano geral para a destruição de armas químicas
6 - O plano geral para a destruição de armas químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, proporcionará uma descrição geral de todo o programa nacional de destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta Convenção. No plano especificar-se-á:
Uma calendarização para a destruição, indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de destruição de armas químicas projectada;
O número de instalações de destruição de armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o período de destruição;
Para cada instalação de destruição de armas químicas existente ou projectada:
O nome e a localização; e
ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
Os planos e programas para a formação do pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;
Os padrões nacionais de segurança e os níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;
Informação sobre o desenvolvimento de novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos métodos existentes;
As estimativas de custos para a destruição de armas químicas; e
Quaisquer matérias que possam afectar de modo adverso o programa nacional de destruição.
B - Medidas para garantir o encerramento em segurança e a preparação das instalações de armazenagem
7 - O mais tardar com a apresentação da sua declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.
8 - Cada Estado Parte assegurará que as armas químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.
9 - Enquanto uma instalação de armazenagem permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto se retiradas para destruição, um Estado Parte poderá prosseguir nessa instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de protecção física e preparação de armas químicas para destruição.
10 - Não estão incluídas nas actividades de manutenção de armas químicas as seguintes:
A substituição de agentes ou de corpos de munições;
A modificação das características iniciais das munições, ou de partes ou componentes destas.
11 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
C - Destruição
Princípios e métodos para a destruição de armas químicas
12 - Por «destruição de armas químicas» entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais dispositivos como armas químicas.
13 - Cada Estado Parte determinará o processo que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida, enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e adequadamente equipadas para o efeito.
14 - Cada Estado Parte assegurará que as suas instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Ordem de destruição
15 - A ordem de destruição das armas químicas baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo I e demais artigos, incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ. Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
16 - Para efeitos de destruição, as armas químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:
Categoria 1: armas químicas baseadas nos produtos químicos da lista n.º 1, e respectivas peças e componentes;
Categoria 2: armas químicas baseadas em todos os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;
Categoria 3: munições e dispositivos não carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação directa com o emprego de armas químicas.
17 - Cada Estado Parte:
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:
Fase 1: no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira instalação de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas da categoria 1 será destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta Convenção;
ii) Fase 2: pelo menos 20% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor desta Convenção;
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2; e
Iniciará a destruição das armas químicas da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado e completará essa destruição no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3 serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número de unidades.
18 - Para a destruição de armas químicas binárias, aplicar-se-á o seguinte:
Para efeitos da ordem de destruição, considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à quantidade (em toneladas) desse produto final tóxico calculada numa base estequeométrica pressupondo um rendimento de 100%;
A exigência de destruição de uma determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da quantidade correspondente do outro componente, calculada a partir da relação ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo químico binário;
Se for declarada uma quantidade superior à necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes, o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início das operações de destruição;
No final de cada período anual de destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico binário.
19 - Para as armas químicas multicomponentes, a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.
Modificação de prazos de destruição intermédios
20 - O Conselho Executivo examinará os planos gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da alínea a), v), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o parágrafo 6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o objectivo de levar esse plano à conformidade requerida.
21 - Se, por circunstâncias excepcionais fora do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das razoes que a determinam.
22 - Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria 1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea a) do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21. Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que será capaz de cumprir a sua obrigação respeitando o prazo de destruição intermédio seguinte.
23 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Prorrogação do prazo para conclusão da destruição
24 - Se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá apresentar um pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas. Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada em, vigor da presente Convenção.
25 - Do pedido referido no parágrafo anterior constarão:
A extensão da prorrogação proposta;
Uma explicação pormenorizada dos motivos para a prorrogação proposta; e
Um plano pormenorizado para a destruição durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos originalmente previsto para a destruição.
26 - Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do artigo IV.
27 - Se for concedida uma prorrogação, o Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos posteriores.
28 - O Estado Parte continuará a apresentar planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29, e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1 terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior a 90 dias e enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as informações relativas às actividades de destruição durante o período de prorrogação.
Planos anuais pormenorizados para a destruição
29 - Os planos anuais pormenorizados para a destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos termos da alínea a) do parágrafo 7 do artigo IV, e conterão as seguintes informações:
A quantidade de cada tipo específico de arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;
O esquema pormenorizado do polígono referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas anteriormente apresentados;
A calendarização pormenorizada das actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos períodos de inactividade.
30 - Cada Estado Parte facultará informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição de armas químicas, com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das instalações.
31 - As informações pormenorizadas sobre cada uma das instalações de destruição incluirão:
O nome, o endereço e a localização;
Esquemas pormenorizados e explicativos da instalação;
Esquemas do projecto da instalação, esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;
Descrições técnicas pormenorizadas, incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento destinado a: extracção da carga química das munições, dispositivos e contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;
Descrições técnicas pormenorizadas do processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos materiais e do rendimento da destruição projectado;
Capacidade projectada para cada tipo específico de armas químicas;
Descrição pormenorizada dos produtos de destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;
Descrição técnica pormenorizada das medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;
Descrição pormenorizada de qualquer zona de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição, incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser destruído na instalação;
Descrição pormenorizada das medidas de segurança e de saúde em vigor na instalação;
Descrição pormenorizada dos locais de residência e de trabalho reservados para os inspectores; e
Medidas propostas para a verificação internacional.
32 - Para cada uma das suas instalações de destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientais, excepto se já os tiver apresentado anteriormente.
33 - Cada Estado Parte notificará sem demora o Secretariado Técnico de qualquer facto que se possa repercutir sobre as actividades de inspecção nas suas instalações de destruição.
34 - Os prazos para a apresentação das informações especificadas nos parágrafos 30 a 32 serão analisados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
35 - Após ter examinado as informações pormenorizadas referentes a cada instalação de destruição, o Secretariado Técnico, caso necessário, realizará consultas com o Estado Parte interessado para se certificar de que as instalações de destruição de armas químicas foram projectadas para garantir a destruição das armas químicas, para estabelecer uma planificação antecipada da aplicação das medidas de verificação, para assegurar que a aplicação dessas medidas é compatível com o funcionamento normal da instalação, e que o funcionamento da instalação permite uma verificação adequada.
Relatórios anuais de destruição
36 - As informações relativas à execução dos planos de destruição serão apresentadas ao Secretariado Técnico, nos termos da alínea b) do parágrafo 7 do artigo IV, no prazo máximo de 60 dias após o termo de cada período anual de destruição e indicarão as quantidades de armas químicas efectivamente destruídas durante o ano anterior em cada instalação de destruição. Quando aplicável, devem ser explicitadas as razões de não terem sido atingidos os objectivos de destruição.
D - Verificação
Verificação por inspecção in situ das declarações de armas químicas
37 - O objectivo da verificação das declarações de armas químicas será verificar, mediante inspecção conduzida in situ, a exactidão das declarações relevantes produzidas em conformidade com o artigo III.
38 - Os inspectores procederão prontamente a essa verificação logo que for apresentada uma declaração. Verificarão, nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos, os tipos e número de munições, dispositivos e demais equipamento.
39 - Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas em cada instalação de armazenagem, os inspectores utilizarão, consoante for apropriado, selagens, marcações e outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
40 - À medida que a inventariação avançar, os inspectores procederão à aposição desses selos previamente acordados quando forem necessários para indicar claramente a remoção de qualquer parte do inventário e para garantir a inviolabilidade da instalação de armazenagem enquanto a inventariação estiver em curso. Concluída a inventariação, esses selos serão retirados, salvo se acordado de outra forma.
Verificação sistemática das instalações de armazenagem
41 - O objectivo da verificação sistemática das instalações de armazenagem será garantir que nenhuma remoção de armas químicas dessas instalações possa ocorrer indetectada.
42 - A verificação sistemática será iniciada o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas e prosseguirá até todas as armas químicas terem sido removidas da instalação de armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação poderá combinar inspecções in situ com vigilância por instrumentos instalados no local.
43 - Quando todas as armas químicas tiverem sido removidas da instalação de armazenagem, o Secretariado Técnico confirmará a correspondente declaração do Estado Parte. Após esta confirmação, o Secretariado Técnico dará por concluída a verificação sistemática da instalação de armazenagem e retirará prontamente qualquer instrumento de vigilância que tiver sido instalado pelos inspectores.
Inspecções e visitas
44 - A instalação de armazenagem a ser inspeccionada será escolhida pelo Secretariado Técnico de tal forma que não seja possível prever o momento exacto em que essa inspecção terá lugar. As orientações para determinar a frequência das inspecções sistemáticas in situ serão elaboradas pelo Secretariado Técnico, tendo em consideração as recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
45 - O Secretariado Técnico notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar a instalação de armazenagem quarenta e oito horas antes da chegada prevista da equipa de inspecção à instalação para proceder a inspecções sistemáticas ou visitas. Este prazo poderá ser reduzido no caso de inspecções ou visitas que se destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado Técnico especificará qual a finalidade da inspecção ou visita.
46 - O Estado Parte inspeccionado fará todos os preparativos necessários para a chegada dos inspectores e assegurará o seu rápido transporte desde o ponto de entrada até à instalação de armazenagem. O acordo de instalação especificará os preparativos de ordem administrativa para os inspectores.
47 - Quando a equipa de inspecção chegar à instalação de armazenagem de armas químicas para proceder à inspecção, o Estado Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes elementos referentes à instalação:
Número de edifícios de armazenagem e de zonas de armazenagem;
Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem, o tipo e o número de identificação ou a designação, tal como referida no esquema da área; e
Para cada edifício de armazenagem e zona de armazenagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de arma química e, para contentores que não façam parte de munições binárias, a quantidade de carga química efectiva em cada contentor.
48 - Ao realizar o inventário, dentro do prazo para tal disponível, os inspectores terão o direito de:
Utilizar qualquer das seguintes técnicas de inspecção:
Inventariação da totalidade das armas químicas armazenadas na instalação;
ii) Inventariação de todas as armas químicas armazenadas em edifícios ou locais específicos da instalação, à escolha dos inspectores;
iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação, à escolha dos inspectores; e
Confrontar todos os elementos inventariados com os registos que tiverem sido acordados.
49 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores:
Terão livre acesso a todas as partes das instalações de armazenagem, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No desempenho das suas actividades, os inspectores observarão os regulamentos de segurança da instalação. Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser inspeccionados; e
Terão o direito, durante a primeira inspecção e qualquer inspecção subsequente de cada instalação de armazenagem de armas químicas, de designar as munições, dispositivos e contentores dos quais devem ser recolhidas amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos e contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa de remoção ou de alteração dessa etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida uma amostra numa instalação de armazenagem de armas químicas ou numa instalação de destruição de armas químicas logo que isso for praticável em conformidade com os correspondentes planos de destruição, e jamais após o termo das operações de destruição.
Verificação sistemática da destruição de armas químicas
50 - O objectivo da verificação da destruição de armas químicas será:
Confirmar a identidade e a quantidade dos arsenais de armas químicas a ser destruídos; e
Confirmar a destruição desses arsenais.
51 - As operações de destruição de armas químicas realizadas durante os primeiros 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção serão regidas por acordos de verificação transitórios. Esses acordos, incluindo um acordo de instalação transitório, disposições para a verificação mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e a calendarização para a respectiva aplicação, serão estabelecidos entre a Organização e o Estado Parte inspeccionado. Estes acordos serão aprovados pelo Conselho Executivo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação das informações pormenorizadas sobre a instalação fornecidas nos termos do parágrafo 31 e numa visita à instalação. Na sua primeira reunião, o Conselho Executivo estabelecerá as orientações relativas aos acordos de verificação transitórios, com fundamento em recomendações que a Conferência analisará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII. Os acordos de verificação transitórios serão concebidos por forma a permitir, durante todo o período de transição, a verificação da destruição das armas químicas em conformidade com os objectivos estabelecidos no parágrafo 50, e a evitar entraves às operações de destruição em curso.
52 - As disposições dos parágrafos 53 a 61 aplicar-se-ão às operações de destruição de armas químicas que tenham início não antes de decorridos 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
53 - Com base na presente Convenção e nas informações pormenorizadas relativas a cada instalação de destruição e, caso exista, na experiência colhida em invenções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano preliminar de inspecção da destruição de armas químicas em cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado para comentários ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 270 dias relativamente ao início das operações de destruição nessa instalação em conformidade com a presente Convenção. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado devem ser resolvidas por meio de consultas. Qualquer questão que não ficar resolvida será remetida ao Conselho Executivo para que este tome as medidas adequadas para facilitar a plena aplicação da presente Convenção.
54 - O Secretariado Técnico realizará uma visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 240 dias relativamente ao início das operações em cada instalação em conformidade com a presente Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e avaliar a adequação do plano de inspecção.
55 - No caso de uma instalação existente onde já tiverem sido iniciadas operações de destruição de armas químicas, não se requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à descontaminação da instalação antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico. A visita não durará mais do que cinco dias e a equipa visitante não excederá os 15 elementos.
56 - Uma vez acordados, os planos pormenorizados de verificação, juntamente com uma recomendação adequada do Secretariado Técnico, serão remetidos para apreciação ao Conselho Executivo. O Conselho Executivo apreciará os planos com vista à sua aprovação, se estiverem conformes com os objectivos da verificação e as obrigações decorrentes da presente Convenção. A apreciação confirmará também se os esquemas de verificação da destruição correspondem aos objectivos da verificação e se são eficazes e práticos. Esta apreciação deverá ficar concluída com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do período de destruição.
57 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano para verificação. Caso nenhum membro do Conselho Executivo levante objecções, o plano será aplicado.
58 - Se surgirem quaisquer dificuldades, o Conselho Executivo procurará solucioná-las através de consultas com o Estado Parte. Quando, após consultas, subsistirem questões por resolver, estas serão submetidas à Conferência.
59 - Os acordos pormenorizados para as instalações de destruição de armas químicas, tendo em consideração as características específicas de cada instalação de destruição e o seu modo de operação, indicarão:
Os procedimentos pormenorizados para inspecção in situ; e
As medidas para verificação por meio de vigilância contínua por instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
60 - Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60 dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão acordar na introdução de cláusulas adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a essa instalação.
61 - O Estado Parte inspeccionado notificará, por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de destruição de armas químicas, com a antecipação mínima de quatro horas, do momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.
Instalações de armazenagem de armas químicas situadas em instalações de destruição de armas químicas
62 - Os inspectores verificarão a chegada das armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas, nesta instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão, conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
63 - Desde que e enquanto permanecerem armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas, químicas localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com os acordos de instalação relevantes.
64 - No final de uma fase de destruição activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.
Medidas de verificação sistemática in situ de instalações de destruição de armas químicas
65 - Para o exercício das suas actividades, será concedido aos inspectores acesso as instalações de destruição de armas químicas e às instalações de armazenagem de armas químicas localizadas naquelas instalações durante toda a fase activa de destruição.
66 - Em cada instalação de destruição de armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito, através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos instalados no local, de verificar:
A recepção de armas químicas na instalação;
A área de armazenagem temporária das armas químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas nessa área;
Os tipos específicos e as quantidades de armas químicas a destruir;
O processo de destruição;
O produto final da destruição;
A inutilização das partes metálicas; e
A integridade do processo de destruição e da instalação no seu conjunto.
67 - Os inspectores terão o direito de etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição de armas químicas.
68 - Na medida em que satisfizer os requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.
69 - Após a conclusão de cada período de destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte, informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas químicas especificada.
70 - Em conformidade com os acordos de inspecção, os inspectores:
Terão livre acesso a todas as partes das instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos, contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho Executivo;
Vigiarão a análise sistemática de amostras no próprio local durante o processo de destruição; e
Receberão, quando necessário, amostras recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem nela localizada.
PARTE IV (B) — Armas químicas antigas e armas químicas abandonadas
A - Disposições gerais
1 - As armas químicas antigas serão destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.
2 - As armas químicas abandonadas, incluindo também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, serão destruídas em conformidade com a secção C.
B - Regime aplicável às armas químicas antigas
3 - Qualquer Estado Parte que tiver no seu território armas químicas antigas, como definidas na alínea a) do parágrafo 5 do artigo II, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis, incluindo, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas antigas.
No caso de armas químicas antigas como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico uma declaração nos termos da alínea b), subalínea i), do parágrafo 1 do artigo III, incluindo, na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) deste Anexo.
4 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas antigas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado apresentará ao Secretariado Técnico as informações especificadas no parágrafo 3 no prazo máximo de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas antigas.
5 - O Secretariado Técnico procederá a uma inspecção inicial, e a quaisquer inspecções adicionais que forem necessárias, para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e, em particular, para determinar se as armas químicas estão conformes com a definição de armas químicas antigas expressa no parágrafo 5 do artigo II. A Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, as orientações para determinação do potencial de utilização das armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.
6 - Cada Estado Parte tratará como resíduos tóxicos as armas químicas antigas que tiverem sido confirmadas pelo Secretariado Técnico como estando em conformidade com a definição da alínea a) do parágrafo 5 do artigo II. O Estado Parte informará o Secretariado Técnico das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou para eliminar por outra forma essas armas químicas antigas como resíduos tóxicos, em conformidade com a sua legislação nacional.
7 - Observando o disposto nos parágrafos 3 a 5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas antigas que o Secretariado Técnico tiver confirmado estarem em conformidade com a definição da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, segundo o disposto no artigo IV e a parte IV (A) do presente Anexo. Contudo, a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo poderá modificar as disposições relativas a prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas antigas, se concluir que tal não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. O pedido conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões da modificação proposta.
C - Regime aplicável às armas químicas abandonadas
8 - Um Estado Parte em cujo território existam armas químicas abandonadas (adiante designado por Estado Parte territorial) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Na medida do possível, esta informação incluirá a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
9 - Um Estado Parte que descobrir armas químicas abandonadas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 180 dias após a descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas descobertas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
10 - Um Estado Parte que tiver abandonado armas químicas no território de outro Estado Parte (adiante designado por Estado Parte autor do abandono) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização, tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias do abandono e a condição actual das armas químicas abandonadas.
11 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções que forem necessárias, para verificar todas as informações relevantes disponíveis que tiverem sido apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é necessária uma verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte IV (A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado Técnico verificará a origem das armas químicas abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade do Estado autor do abandono.
12 - O relatório do Secretariado Técnico será apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado Parte territorial e ao Estado Parte autor do abandono, ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial declarou ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido o autor do abandono de armas químicas. Se um dos Estados Partes directamente envolvidos não estiver de acordo com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver a questão em conformidade com as disposições da presente Convenção ou de remeter a questão à apreciação do Conselho Executivo para que este encontre uma solução rápida.
13 - Em conformidade com o parágrafo 3 do artigo I, o Estado Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado Parte que tiver sido identificado como o Estado Parte autor do abandono, nos termos dos parágrafos 8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder à destruição das armas químicas abandonadas em cooperação com o Estado Parte territorial. O Estado Parte territorial informará de imediato o Secretariado Técnico sobre o pedido formulado.
14 - As consultas entre o Estado Parte territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo de estabelecer um plano mutuamente aceite para a destruição, terão início no prazo máximo de 30 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. O plano mutuamente aceite para a destruição será transmitido ao Secretariado Técnico no prazo máximo de 180 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo 13. A pedido do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial, o Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para a transmissão do plano mutuamente aceite para a destruição.
15 - Para efeitos da destruição de armas químicas abandonadas, o Estado Parte autor do abandono facultará todos os meios financeiros, técnicos, de especialistas, de instalação e recursos de outra natureza que forem necessários. O Estado Parte territorial proporcionará uma colaboração adequada.
16 - Se o Estado Parte autor do abandono não puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.
17 - Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas antigas abandonadas o artigo IV da Convenção e a parte IV (A) do presente Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um risco para o objectivo e o fim da presente Convenção. Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as modificações propostas.
18 - Os Estados Partes podem celebrar entre si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.
PARTE V
Destruição das instalações de produção de armas químicas e verificação da sua destruição nos termos do artigo V.
A - Declarações
Declarações das instalações de produção de armas químicas
1 - A declaração das instalações de produção de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii), do parágrafo 1 do artigo III, incluirá as seguintes informações para cada uma das instalações:
A denominação da instalação, o nome dos proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde 1 de Janeiro de 1946;
A localização precisa da instalação, compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a localização da instalação dentro do complexo, com indicação do número do edifício e estrutura específicos, se existirem;
Declaração sobre se a instalação se destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;
A data da conclusão da construção da instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção nela utilizados;
Informações sobre os produtos químicos definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação, as munições, dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de conclusão dessas produções ou enchimentos:
Para produtos químicos definidos como armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído, e em termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;
ii) Para munições, dispositivos e contentores que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma química carregado por unidade;
A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:
Para instalações destinadas à produção de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;
ii) Para instalações de enchimento de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de produto químico com que a instalação pode anualmente encher cada tipo de arma química;
Para cada instalação de produção de armas químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:
Um esquema do polígono;
ii) Um diagrama de processo da instalação; e
iii) Um inventário dos edifícios que constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de quaisquer peças de reserva para esse equipamento;
O estado actual da instalação, mencionando:
A data em que decorreu a última produção de armas químicas na instalação;
ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada;
iii) Se a instalação foi utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente Convenção para uma actividade não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo, informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;
Uma descrição das medidas que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar a instalação;
Uma descrição do conjunto de actividades correntes para segurança e protecção na instalação inactivada; e
Uma declaração sobre se a instalação será convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas para essa conversão.
Declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III
2 - As declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III incluirão, toda a informação mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
Declarações de transferências e de recepções anteriores
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