Resolução da Assembleia da República n.º 25-A/96 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris
3 - O Estado Parte que tiver transferido ou recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o Parágrafo 5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a declaração com base na informação disponível e informará das razoes por que não pode apresentar uma declaração completa.
4 - Entende-se por equipamento para a produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:
Equipamento especializado;
Equipamento para a produção de equipamento especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de armas químicas; e
Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.
5 - A declaração relativa à transferência e recepção de equipamento para a produção de armas químicas especificará:
Quem recebeu/transferiu o equipamento para a produção de armas químicas;
A identidade desse equipamento;
A data da transferência ou de recepção;
Se o equipamento foi destruído, se disso se tiver conhecimento; e
A disposição actual do equipamento, se for conhecida.
Apresentação de planos gerais para a destruição
6 - Para cada instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
O calendário previsto das medidas a tomar; e
Os métodos de destruição.
7 - Para cada instalação de produção de armas químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
O calendário previsto para a conversão em instalações de destruição;
O calendário previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas químicas;
A descrição da nova instalação;
O método de destruição de equipamento especial;
O calendário para a destruição da instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas químicas; e
O método de destruição da instalação convertida.
Apresentação de planos anuais para destruição e de relatórios anuais sobre as destruições realizadas
8 - Cada Estado Parte apresentará um plano anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:
A capacidade a destruir;
A denominação e localização das instalações em que terá lugar a destruição;
A lista, para cada instalação, dos edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e
O(s) método(s) de destruição previsto(s).
9 - Cada Estado Parte apresentará um relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual especificará:
A capacidade destruída;
A denominação e a localização de cada instalação onde teve lugar a destruição;
A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram destruídos em cada instalação; e
Os métodos de destruição utilizados.
10 - Para uma instalação de produção de armas químicas declarada nos termos da alínea c), iii), do parágrafo 1 do artigo III, é da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas para garantir que são feitas as declarações especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
B - Destruição
Princípios gerais para a destruição de instalações de produção de armas químicas
11 - Compete a cada Estado Parte decidir quais os métodos a aplicar para a destruição das instalações de produção de armas químicas, em conformidade com os princípios enunciados no artigo V e na presente parte.
Princípios e métodos para o encerramento de uma instalação de produção de armas químicas
12 - O objectivo do encerramento de uma instalação de produção de armas químicas é a sua inactivação.
13 - Cabe ao Estado Parte tomar as medidas acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as seguintes:
Proibição da ocupação dos edifícios da instalação, quer especializados, quer de tipo corrente, salvo para actividades que tiverem sido acordadas;
Desconexão do equipamento directamente ligado à produção de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o equipamento de controlo de processos e os serviços;
Desactivação das instalações e do equipamento de protecção exclusivamente utilizados para a segurança das operações da instalação de produção de armas químicas;
Instalação de juntas cegas e de outros dispositivos apropriados para impedir a introdução ou remoção de produtos químicos em qualquer equipamento especializado de processo para síntese, separação ou purificação de produtos químicos definidos como armas químicas, qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina de enchimento de armas químicas, e para impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, ou corrente eléctrica ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos de armazenagem, ou máquinas; e
Interrupção dos acessos à instalação de produção de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras vias de comunicação para transportes pesados, com excepção das necessárias para as actividades acordadas.
14 - Enquanto a instalação de produção de armas químicas permanecer encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a actividades de segurança e protecção física nessa instalação.
Manutenção técnica de instalações de produção de armas químicas no período anterior à sua destruição
15 - Em instalações de produção de armas químicas cada Estado Parte só poderá conduzir actividades de manutenção corrente, incluindo inspecção visual, manutenção preventiva, e reparações correntes, quando justificadas por razões de segurança.
16 - Todas as actividades de manutenção planeadas serão especificadas no plano geral e no plano pormenorizado de destruição. Não poderão ser consideradas como actividades de manutenção as seguintes:
A substituição de qualquer equipamento de processo;
A modificação das características do equipamento de processo químico;
A produção de produtos químicos de qualquer tipo.
17 - Todas as actividades de manutenção estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
Princípios e métodos para a conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas.
18 - As medidas relativas à conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de destruição de armas químicas assegurarão que o regime aplicável às instalações convertidas provisoriamente é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime aplicável a instalações de produção de armas químicas que não tiverem sido convertidas.
19 - As instalações de produção de armas químicas que, antes da entrada em vigor da presente Convenção, tiverem sido convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão declaradas na categoria das instalações de produção de armas químicas.
Estarão sujeitas a uma visita inicial pelos inspectores, que confirmarão a exactidão das informações que sobre elas foram prestadas. Será igualmente exigida a verificação de que a transformação dessas instalações foi realizada de molde a torná-las inoperantes como instalações de produção de armas químicas; esta verificação inscreve-se no quadro das medidas previstas para as instalações que devem ser tomadas inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
20 - Um Estado Parte que tenciona converter uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, apresentará ao Secretariado Técnico um plano geral de conversão da instalação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada uma decisão para proceder à conversão provisória, e subsequentemente, apresentará planos anuais.
21 - Quando a um Estado Parte se tomar necessária a conversão numa instalação de destruição de armas químicas de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará do facto o Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à conversão. O Secretariado Técnico, conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de que são tomadas as medidas necessárias para que, após a conversão, essa instalação fique inoperante como instalação de produção de armas químicas.
22 - As possibilidades de retomar a produção de armas químicas numa instalação que tiver sido convertida para a destruição de armas químicas não deverão ser superiores às possibilidades de uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for assegurada a manutenção. A sua reactivação para tal fim não poderá exigir menos tempo do que o requerido para uma instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde, estiver assegurada a manutenção.
23 - As instalações de produção de armas químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
24 - Quaisquer medidas para a conversão de uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa instalação e dependerão das suas características próprias.
25 - As medidas aplicadas para efeitos de conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte.
Princípios e métodos de destruição de uma instalação de produção de armas químicas
26 - Um Estado Parte destruirá o equipamento e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas químicas, como se segue:
Todo o equipamento especializado e o equipamento corrente serão fisicamente destruídos;
Todos os edifícios especializados e de tipo corrente serão fisicamente destruídos.
27 - Um Estado Parte destruirá as instalações de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:
Serão declaradas e destruídas as instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições do artigo V e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de instalações de produção de armas químicas;
Todo o equipamento exclusivamente concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser conduzido para um local especial a fim de ser destruído;
Todos os edifícios e equipamentos correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no artigo IX;
As actividades para fins não proibidos pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a conversão.
Ordem de destruição
28 - A ordem de destruição de instalações de produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo I e demais artigos da presente Convenção, incluindo as obrigações relacionadas com a verificação sistemática in situ. A referida ordem toma em consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do período de destruição; a aquisição gradual de experiência durante a destruição de instalações de produção de armas químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
29 - Para cada período de destruição, o Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período de destruição não reste mais do que o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo mais rápido.
30 - As seguintes disposições aplicar-se-ão às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da lista n.º 1:
Cada Estado Parte começará a destruição dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será dividido em três períodos de destruição distintos, a saber: do 2.º ao 5.º ano, do 6.º ao 8.º ano e do 9.º ao 10.º ano. Para os Estados que só se tomem Partes após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;
A capacidade de produção será utilizada como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas binárias;
Serão estabelecidos por acordo os níveis de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.º ano contado a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos iguais nos dois primeiros períodos de destruição;
O requisito para destruir uma quantidade determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a instalação de produção com produtos químicos da lista n.º 1 ou que carregou o produtos químico da lista n.º 1 aí produzido em munições ou dispositivos;
As instalações de produção de armas químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos termos das disposições do presente parágrafo.
31 - Cada Estado Parte iniciará a destruição das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Planos pormenorizados para a destruição
32 - Pelo menos 180 dias antes de iniciar a destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:
Calendário da presença dos inspectores na instalação a destruir; e
Procedimentos para verificação de medidas a aplicar a cada elemento do inventário declarado.
33 - Os planos pormenorizados para a destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:
O calendário pormenorizado do processo de destruição;
A planta da instalação;
O diagrama de processo;
O inventário pormenorizado de equipamentos, edifícios e demais elementos a destruir;
As medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário;
As medidas propostas para a verificação;
As medidas de protecção/segurança a observar durante a destruição da instalação; e
As condições de trabalho e de, alojamento a proporcionar aos inspectores.
34 - Se um Estado Parte pretender proceder à conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer actividade de conversão. Essa notificação:
Especificará a denominação, o endereço e a localização da instalação;
Facultará um esquema do polígono indicando todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas químicas que será convertida provisoriamente;
Especificará os tipos de armas químicas e o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;
Especificará o método de destruição;
Facultará um diagrama de processo, indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado que serão convertidos para a destruição das armas químicas;
Especificará os selos e o equipamento de inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e
Facultará um calendário discriminando os períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de destruição e ao encerramento.
35 - Para a destruição de uma instalação que tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.
Exame dos planos pormenorizados
36 - Com base no plano pormenorizado para a destruição e nas medidas propostas para a verificação, apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
37 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a verificação. Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início previsto da destruição.
38 - Qualquer membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.
39 - No caso de surgirem dificuldades nesta fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem sido aceites.
40 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
41 - A destruição e a verificação decorrerão em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a, presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.
42 - Se as actividades de destruição ou de verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados Partes serão informados a esse respeito.
C - Verificação
Verificação por inspecções in situ das declarações referentes a instalações de produção de armas químicas
43 - O Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90 e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no respectivo Estado Parte.
44 - A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:
Confirmar que cessou a produção de armas químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente Convenção;
Permitir que o Secretariado Técnico se familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas químicas na instalação;
Permitir que os inspectores procedam à aposição de selos temporários;
Permitir que os inspectores confirmem o inventário dos edifícios e equipamento especializado;
Obter as informações necessárias para o planeamento das actividades de inspecção na instalação, incluindo a aposição de selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa de violação, que serão colocados em conformidade com o acordo de instalação pormenorizado para essa instalação particular, e
Proceder à discussão prévia de um acordo pormenorizado quanto aos procedimentos de inspecção nessa instalação.
45 - Os inspectores utilizarão, conforme for apropriado, selos, marcas e outros procedimentos de controlo de inventário que tiverem sido acordados para facilitar um inventário exacto dos elementos declarados em cada instalação de produção de armas químicas.
46 - Os inspectores instalarão esses dispositivos acordados onde forem necessários para indicar se ocorreu qualquer retoma da produção de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado foi removido. Os inspectores tomarão as precauções necessárias para não entravar as actividades de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores poderão regressar para manter e verificar a integridade dos referidos dispositivos.
47 - Se, com base na inspecção inicial, o director-geral considerar que são necessárias medidas adicionais para inactivar a instalação nos termos da presente Convenção, poderá solicitar, no prazo máximo de 135 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado Parte inspeccionado no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O cumprimento desta solicitação fica à opção do Estado Parte. Caso o Estado Parte inspeccionado não satisfaça a solicitação, o director-geral procurará resolver a questão através de consultas.
Verificação sistemática das instalações de produção de armas químicas e da cessação e das suas actividades
48 - O objectivo da verificação sistemática de uma instalação de produção de armas químicas será garantir a detecção nessa instalação de qualquer retoma da produção de armas químicas ou da remoção de quaisquer elementos declarados.
49 - O acordo de instalação pormenorizado para cada instalação de produção de armas químicas indicará:
Procedimentos pormenorizados para inspecção in situ, que poderão incluir:
Exames visuais;
ii) Verificação e manutenção de selos e outros dispositivos acordados; e
iii) Recolha e análise de amostras;
Procedimentos para utilização de selos ou outros dispositivos indicadores de violação acordados para prevenção da reactivação indetectada da instalação, onde se especificará:
O tipo, a localização e os procedimentos para a aposição;
ii) A manutenção desses selos e dispositivos; e
Outras medidas acordadas.
50 - Os selos ou outros dispositivos acordados num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção para essa instalação serão apostos num prazo não superior a 240 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Os inspectores serão autorizados a visitar cada uma das instalações de produção de armas químicas para a aposição desses selos ou dispositivos.
51 - O Secretariado Técnico será autorizado, em cada ano, a realizar até quatro inspecções em cada instalação de produção de armas químicas.
52 - O director-geral notificará o Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar uma instalação de produção de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência em relação à hora prevista para a chegada da equipa de inspecção a essa instalação para inspecções sistemáticas ou visitas. No caso de inspecções ou visitas para resolver problemas urgentes, esse período pode ser reduzido. O director-geral especificará o objectivo da inspecção ou visita.
53 - Em conformidade com os acordos de instalação, os inspectores terão livre acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas. Os elementos do inventário declarado a ser inspeccionados serão seleccionados pelos inspectores.
54 - Nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, a Conferencia examinará e aprovará as directivas para a determinação da frequência das inspecções sistemáticas in situ. O Secretariado Técnico seleccionará a instalação particular a inspeccionar de tal forma que não possa prever-se qual o momento exacto para a realização dessa inspecção.
Verificação da destruição de instalações de produção de armas químicas
55 - O objectivo da verificação sistemática da destruição de instalações de produção de armas químicas será confirmar a destruição das instalações em conformidade com as obrigações contraídas como consequência da presente Convenção e a destruição de cada elemento do inventário declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado para a destruição.
56 - Após a destruição de todos os elementos constantes do inventário declarado, o Secretariado Técnico confirmará a declaração nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação, o Secretariado Técnico dará por terminada a verificação sistemática da instalação de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e instrumentos de vigilância colocados pelos inspectores.
57 - Obtida a confirmação mencionada no parágrafo anterior, o Estado Parte fará declaração de que a instalação foi destruída.
Verificação da conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de armas químicas.
58 - No prazo máximo de 90 dias após ter recebido do Estado Parte a notificação inicial da sua intenção de converter provisoriamente uma instalação de produção de armas químicas, os inspectores terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão provisória proposta e estudar as possíveis medidas de inspecção que serão requeridas durante a conversão.
59 - No prazo máximo de 60 dias após essa visita, o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado celebrarão um acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como uma instalação de destruição de armas químicas.
60 - Até estar concluído o acordo transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da presente Convenção.
61 - Logo que a instalação começar a funcionar como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições da parte IV (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.
62 - Durante as operações de destruição os inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente envolvidas na destruição de armas químicas.
63 - Antes do início dos trabalhos na instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas químicas.
D - Conversão de instalações de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção
Procedimentos para requerer a conversão
64 - Um pedido para utilização para fins não proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.
65 - Para uma instalação de produção de armas químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para além dos dados indicados na alínea h), iii), do parágrafo 1, as seguintes informações:
Uma justificação pormenorizada do pedido;
Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento foi já retirado e destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão, se aplicável; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
66 - Para uma instalação de produção de armas químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as seguintes informações:
Uma justificação pormenorizada do pedido, incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;
Um plano geral de conversão da instalação, que explicite:
A natureza das actividades que vão ser realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a manter e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de destruição;
Qual o equipamento a utilizar na instalação;
vi) Que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão; e
viii) A natureza das actividades de cada uma das restantes instalações funcionando no polígono; e
Uma explicação pormenorizada de como as medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de produção de armas químicas na instalação.
67 - O Estado Parte poderá propor no seu pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas para o reforço da confiança.
Disposições a observar enquanto se aguarda uma decisão
68 - Até que a Conferência tome uma decisão, o Estado Parte poderá continuar a utilizar para fins não proibidos pela presente Convenção a instalação que vinha utilizando para esses mesmos fins antes da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado, mas só quando o Estado Parte confirmar no seu pedido que não está a utilizar qualquer equipamento especializado ou edifício especializado e que o equipamento especializado e os edifícios especializados foram inactivados utilizando os métodos especificados no parágrafo 13.
69 - Se a instalação a que se referir o pedido feito não estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não for apresentada a confirmação referida no parágrafo 68, o Estado Parte cessará de imediato todas. as actividades nos termos do parágrafo 4 do artigo V. O Estado Parte encerrará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Condições para a conversão
70 - Como condição para a conversão de uma instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, terá de ser destruído todo o seu equipamento especializado e eliminadas todas as características especiais dos edifícios e estruturas que os distinguem dos edifícios e estruturas normalmente utilizados para fins não proibidos pela presente Convenção e que não envolvam produtos químicos da lista n.º 1.
71 - Uma instalação convertida não será utilizada:
Para qualquer actividade que envolva a produção, processamento, ou consumo de um produto químico da lista n.º 1 ou de um produto químico da lista n.º 2; ou
Para a produção de qualquer produto químico de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra actividade que exija equipamento especial para manipular produtos químicos altamente tóxicos ou altamente corrosivos, salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa produção ou actividade não é susceptível de pôr em risco os fins e objectivos da presente Convenção, tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de ordem técnica, a ser analisados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
72 - A conversão de uma instalação de produção de armas químicas ficará concluída no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção.
Decisões do Conselho Executivo e da Conferência
73 - Depois de o director-geral ter recebido o pedido, o Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial à instalação no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa inspecção será determinar a exactidão das informações constante do pedido, obter informações sobre as características técnicas da instalação que se pretende converter e avaliar as condições em que pode ser permitida a sua utilização para fins não proibidos pela presente Convenção. O director-geral enviará prontamente um relatório ao Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados Partes, contendo as suas recomendações sobre as medidas necessárias para conversão da instalação para fins não proibidos pela presente Convenção e para garantir que a instalação, uma vez convertida, será utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela presente Convenção.
74 - Se a instalação tiver sido utilizada para fins não proibidos pela presente Convenção antes da sua entrada em vigor no Estado Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem sido tomadas as medidas requeridas a ser confirmadas nos termos do parágrafo 68, o director-geral informará de imediato o Conselho Executivo, que poderá exigir a aplicação das medidas que considerar apropriadas, incluindo o encerramento da instalação e a remoção de equipamento especializado, bem como a modificação de edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará um prazo para a aplicação dessas medidas e suspenderá o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória. Expirado o prazo, a instalação será prontamente inspeccionada para determinar se foram aplicadas as medidas. Em caso negativo, será o Estado Parte obrigado a encerrar totalmente quaisquer operações na instalação.
75 - A Conferência, logo após ter recebido o relatório do director-geral, por recomendação do Conselho Executivo e tomando em consideração o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos Estados Partes, decidirá quanto à aprovação do pedido e determinará as condições a que subordina a sua aprovação. Se algum Estado Parte formular objecções à aprovação do pedido e das condições que lhe estão associadas, os Estados Partes interessados realizarão consultas entre si durante um prazo não superior a 90 dias para procurar encontrar uma solução mutuamente aceitável. A decisão sobre o pedido e as condições a ele associadas, bem como quaisquer modificações propostas, será tomada, como questão de fundo e tão cedo quanto possível após o final do prazo para consultas.
76 - Se o pedido for aprovado, será celebrado um acordo de instalação no prazo máximo de 90 dias após a aprovação dessa decisão. O acordo de instalação incluirá as condições mediante as quais são permitidas a conversão e utilização da instalação, incluindo as medidas de verificação. A conversão não será iniciada antes de estar concluído o acordo de instalação.
Planos pormenorizados de conversão
77 - Com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à data prevista para o início da conversão de uma instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para a conversão da instalação, incluindo as medidas propostas para a verificação em relação, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
Calendário da presença dos inspectores na instalação a converter; e
Procedimentos para verificação das medidas a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.
78 - O plano pormenorizado para a conversão de cada instalação de produção de armas químicas especificará:
O calendário pormenorizado do processo de conversão;
A disposição da instalação, em planta, antes e depois da conversão;
O diagrama de processo de produção da instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;
O inventário pormenorizado do equipamento, edifícios e estruturas e outros elementos a ser destruídos e dos edifícios e estruturas a ser modificados;
Quando aplicável, as medidas a serem tomadas para cada elemento do inventário;
As medidas propostas para a verificação;
As medidas de protecção/segurança a ser observadas durante a conversão da instalação; e
As condições de vida e de trabalho a proporcionar aos inspectores.
Exame dos planos pormenorizados
79 - Com base no plano pormenorizado de conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
80 - Para garantir o cumprimento das disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação. Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início previsto para a conversão.
81 - Cada membro do Conselho Executivo poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.
82 - Caso surjam dificuldades nesta fase, para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão que tiverem sido aceites.
83 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no local e da presença física de inspectores.
84 - A conversão e a verificação serão executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença de inspectores para confirmar a conversão.
85 - Durante os 10 anos seguintes à confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre acesso à instalação. Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as disposições da secção E da parte II do presente Anexo, terão o direito de receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.º 1, dos seus subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista n.º 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção C da parte X do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo, tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre a natureza da continuação das medidas de verificação.
86 - Os custos de verificação da instalação convertida serão repartidos em conformidade com o parágrafo 19 do artigo V.
PARTE VI — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI
Regime aplicável aos produtos químicos da lista n.º 1 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Disposições gerais
1 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1 fora dos territórios dos Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for para outro Estado Parte.
2 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá, conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1, salvo quando:
Os produtos químicos se destinarem a fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e
Os tipos e quantidades dos produtos químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por esses fins;
A quantidade acumulada desses produtos químicos, em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que 1 t; e
A quantidade total que um Estado Parte adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.
B - Transferências
3 - Nenhum Estado Parte poderá transferir produtos químicos da lista n.º 1 para fora do seu território, a não ser para o território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.
4 - Os produtos químicos transferidos não serão retransferidos para um terceiro Estado.
5 - Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.
6 - Cada Estado Parte fará anualmente uma declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e conterá, para cada produto químico da lista n.º 1 que tiver sido transferido, as seguintes informações:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
A quantidade adquirida a outros Estados ou transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será indicada a quantidade, a destinatário e a finalidade a que se destina.
C - Produção
Princípios gerais da produção
7 - Cada Estado Parte, no decurso das actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima prioridade à garantia da segurança da pessoas e à protecção do ambiente. Cada Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção do ambiente.
Instalação única de pequena escala
8 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos parágrafos 10, 11 e 12.
9 - Numa instalação única de pequena escala, a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não excederá os 100 l, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade individual superior a 5 l não excederá os 500 l.
Outras instalações
10 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio Estado Parte.
11 - A produção de produtos químicos da lista n.º 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.
12 - A síntese de produtos químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde que em quantidades totais inferiores a 100 g por ano e por instalação. Estes laboratórios não ficam sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e verificações especificadas nas secções D e E.
D - Declarações
Instalação única de pequena escala
13 - Cada Estado Parte que tiver a intenção de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
14 - Cada Estado Parte notificará com antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.
15 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:
A identificação da instalação;
Para cada produto químico da lista n.º 1 produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações seguintes:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) Os métodos utilizados e a quantidade produzida;
iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na instalação e a(s) finalidade(s) do consumo;
A quantidade recebida de ou enviada para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas, anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.
16 - Cada Estado Parte que produzir produtos químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:
A identificação da instalação;
Para cada produto químico da lista n.º 1 que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes informações:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade que se prevê fabricar e a finalidade da produção; e
Informação sobre qualquer modificação prevista para a instalação durante o ano seguinte, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.
Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11
17 - Para cada instalação, o Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s) desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.º 1 para fins de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do respectivo funcionamento.
18 - Cada Estado Parte informará com antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas modificações.
19 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e incluirá:
A identificação da instalação;
Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade produzida e, se a produção se destinar a fins de protecção, os métodos utilizados;
iii) O número e a quantidade de precursores das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na própria instalação e a finalidade do consumo;
A quantidade transferida para outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
Informação sobre quaisquer modificações ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação anteriormente apresentada.
20 - Para cada instalação, cada Estado Parte fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e incluirá:
A identificação da instalação;
Para cada produto químico da lista n.º 1, as informações seguintes:
O nome químico, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e
ii) A quantidade que se prevê produzir, os períodos de produção previstos e as finalidades da produção; e
Informação sobre qualquer modificação prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente apresentadas.
E - Verificação
Instalação única de pequena escala
21 - O objectivo das actividades de verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos químicos não ultrapassa 1 t.
22 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.
23 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
24 - O objectivo da inspecção inicial será verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.
25 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.
26 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a observar para inspecção da instalação.
27 - A Conferência examinará e aprovará um modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
Outras instalações mencionadas nos parágrafos 10 e 11
28 - O objectivo das actividades de verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será verificar que:
A instalação não é utilizada para fabricar qualquer outro produto químico da lista n.º 1, excepto os que foram declarados;
As quantidades produzidas, processadas ou consumidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e correspondem às necessidades para o fim declarado; e
O produto químico da lista n.º 1 não é desviado nem utilizado para outros fins.
29 - A instalação será objecto de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos instalados no local.
30 - O número, extensão, duração, calendário e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
31 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada instalação.
32 - Cada Estado Parte que se propuser construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado celebrará, um acordo de instalação antes do início das operações na instalação ou da sua utilização.
PARTE VII — Actividades não proibidas pela presente Convenção nos termos do artigo VI
Regime aplicável aos produtos químicos de lista n.º 2 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Declarações
Declarações de dados nacionais acumulados
1 - As declarações iniciais e anuais a apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo vi, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior das quantidades de cada produto químico da lista n.º 2 produzidas, processadas, consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
Declarações iniciais, como referidas no parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
A partir do ano civil seguinte, declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil anterior.
Declarações de complexos industriais que produzam, processem ou consumam produtos químicos da lista n.º 2
3 - Serão apresentadas declarações iniciais e anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido em qualquer dos três anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou consumir no próximo ano civil, mais de:
1 kg de, qualquer produto químico assinalado com o símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2:
100 kg de qualquer outro produto químico constante da parte A da lista n.º 2; ou
1 t de qualquer produto químico mencionado na parte B da lista n.º 2.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
Declarações iniciais em conformidade com o disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado; e
A partir do ano civil seguinte, declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias após o fim do ano civil anterior; e
Declarações anuais sobre actividades previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano civil seguinte. Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco dias relativamente ao início da actividade.
5 - Regra geral, não serão necessárias declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor de um produto da lista n.º 2. Essas declarações só serão requeridas, em conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um produto químico da lista n.º 2 a partir da mistura e a massa total envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:
A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
A localização exacta do complexo industrial, incluindo o endereço; e
O número de instalações dentro do complexo industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte VIII do presente Anexo.
7 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para cada instalação nele situada a que se apliquem as especificações referidas no parágrafo 3, as seguintes informações:
A denominação da instalação e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;
A localização exacta dentro do complexo industrial, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo edifício ou estrutura, se existir;
As suas actividades principais;
Se a instalação:
Produz, processa ou consome o produto ou produtos químicos constantes da lista n.º 2 que foram declarados;
ii) É exclusivamente dedicada a tais actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas; e
iii) Permite realizar outras actividades relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista n.º 2, especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo, armazenagem); e
A capacidade de produção da instalação para cada produto químico da lista n.º 2 que tiver sido declarado.
8 - As declarações relativas a complexos industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as seguintes informações para cada produto químico da lista n.º 2 que for produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de declaração:
O nome químico, o nome comum ou comercial usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
Se se tratar de uma declaração inicial: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;
Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente anterior;
Se se tratar de uma declaração anual sobre actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e
Os fins para os quais o produto químico é ou será produzido, processado ou consumido:
Processamento e consumo no próprio local, com indicação dos tipos de produtos obtidos;
ii) Venda ou transferência dentro do território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;
iii) Exportação directa, com indicação dos Estados envolvidos; ou
iv) Outras finalidades, especificando quais.
Declarações da produção anterior de produtos químicos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas a um complexo industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:
A denominação do complexo industrial e a identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
A localização exacta do complexo industrial, com indicação do seu endereço;
Para cada instalação situada no complexo industrial, e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma informação que é determinada pelas alíneas a) a e) do parágrafo 7; e
Para cada produto químico da lista n.º 2 produzido para fins ligados a armas químicas:
O nome químico, o nome comum ou comercial usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) As datas em que o produto químico foi produzido e a quantidade produzida; e
iii) O local onde o produto químico foi entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.
Informação aos Estados Partes
11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações fornecidas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas i) e iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.
B - Verificação
Disposições gerais
12 - A verificação prevista no parágrafo 4 do artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:
10 kg de qualquer produto químico assinalado pelo símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2;
1 t de qualquer outro produto químico da parte A da lista n.º 2; ou
10 t de qualquer produto químico da parte B da lista n.º 2.
13 - O programa e orçamento da Organização, a aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos termos do artigo VI, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência entretanto adquirida.
14 - O Secretariado Técnico realizará as inspecções iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os parágrafos 15 a 22.
Objectivo das inspecções
15 - O objectivo geral das inspecções é verificar que as actividades realizadas são conformes com as obrigações impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a verificação da:
Inexistência de qualquer produto químico da lista n.º 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em conformidade com as disposições da parte VI deste Anexo;
Conformidade com as declarações prestadas quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da lista n.º 2; e
Ausência de desvio de produtos químicos da lista n.º 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.
Inspecções iniciais
16 - Cada complexo industrial a ser inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais, declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.
17 - Durante a inspecção inicial, será preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.
18 - Quanto à frequência e à extensão das inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:
A toxicidade dos produtos químicos incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando aplicável;
A quantidade de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;
A quantidade de matérias-primas para a produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;
A capacidade de produção das instalações de produção de produtos químicos da lista n.º 2; e
A capacidade e convertibilidade para início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no complexo inspeccionado.
Inspecções
19 - Após a inspecção inicial, cada complexo industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará sujeito a inspecções subsequentes.
20 - Ao seleccionar os complexos industriais a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico relevante, as características do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em consideração o correspondente acordo de instalação, bem como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.
21 - O Secretariado Técnico escolherá o complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.
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