Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados
Companies of firms in accordance with the law of a member State and having their registered office, central administration or principal place of business within the Community shall, for the right of establishment pursuant to part III, chapter 2, of the Treaty establishing the European Community, be treated in the same way as natural persons who are nationals of members States; companies or firms which only have their registered office within the Community must, for this purpose, have an effective and continuos link with the economy of one of the member States;
«Companies and firms» means companies or firms constitued under civil or commercial law, including cooperative societies, and other legal persons governed by public or private law, save for those which are non-profitmaking.
The European Communities and their member States further recall that Community law provides for the possibility to extend the treatment described above to branches and agencies of companies or firms not established in one of the member States; and that, the application of article 25 of the Energy Charter Treaty will allow only those derogations necessary to safeguard the preferential treatment resulting from the wider process of economic integration resulting from the Treaties establishing the European Communities.
6 - With respect to article 40. - Denmark recalls that the European Energy Charter does not apply to Greenland and the Faroe Islands until notice to this effect has been received from the local governments of Greenland and the Faroe Islands.
In this respect Denmark affirms that article 40 of the Treaty applies to Greenland and the Faroe Islands.
7 - With respect to annex G, 4):
The European Communities and the Russian Federation declare that trade in nuclear materials between them shall be governed, until they reach another agreement, by the provisions of article 22 of the Agreement on Partnership and Cooperation establishing a partnership between the European Communities and their member States, of the one part, and the Russian Federation, of the other part, signed at Corfu on 24 June 1994, the exchange of letters attached thereto and the related joint declaration, and disputes regarding such trade will be subject to the procedures of the said Agreement;
The European Communities and Ukraine declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation signed at Luxembourg on 14 June 1994 and the Interim Agreement thereto, initialled there the same day, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Ukraine.
Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;
The European Communities and Kazakhstan declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation initialled at Brussels on 20 May 1994, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Kazakhstan.
Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;
The European Communities and Kyrgyzstan declare that, in accordance with the Agreement on Partnership and Cooperation initialled at Brussels on 31 May 1994, trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Kyrgyzstan.
Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;
The European Communities and Tajikistan declare that trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Tajikistan.
Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them;
The European Communities and Uzbekistan declare that trade in nuclear materials between them shall be exclusively governed by the provisions of a specific agreement to be concluded between the European Atomic Energy Community and Uzbekistan.
Until entry into force of this specific agreement, the provisions of the Agreement on Trade and Economic and Commercial Cooperation between the European Economic Community, the European Atomic Energy Community and the Union of Soviet Socialist Republics signed at Brussels on 18 December 1989 shall exclusively continue to apply for trade in nuclear materials between them.
The Energy Charter Protocol on Energy Efficiency and Related Environmental Aspects
VII - The European Energy Charter Conference has adopted the text of the Energy Charter Protocol on Energy Efficiency and Related Environmental Aspects which is set out in annex 3.
The European Energy Charter
VIII - The provisional Charter Conference and the Charter Conference provided for in the Treaty shall henceforth be responsible for making decisions on requests to sign the Concluding Document of the Hague Conference on the European Energy Charter and the European Energy Charter adopted thereby.
Documentation
IX - The records of negotiations of the European Energy Charter Conference will be deposited with the Secretariat.
Done at Lisbon on the seventeenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-four.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/265a00/40584149.pdf))
ANEXO N.º 1 — TRATADO DA CARTA DA ENERGIA
Preâmbulo
As Partes Contratantes no presente Tratado:
Tendo em conta a Carta de Paris para Uma Nova Europa, assinada a 21 de Novembro de 1990;
Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991;
Recordando que todos os signatários do Documento Final da Conferência da Haia se comprometeram a prosseguir os objectivos e princípios da Carta Europeia da Energia e a pôr em prática e alargar a sua cooperação tão depressa quanto possível, negociando de boa fé um Tratado da Carta da Energia e protocolos, e desejando assentar os compromissos contidos nessa Carta numa base jurídica internacional segura e vinculativa;
Desejando também estabelecer o enquadramento estrutural necessário para a realização dos princípios enunciados na Carta Europeia da Energia;
Querendo pôr em execução o conceito básico subjacente à Carta Europeia da Energia, que é o de catalisar o crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia;
Reiterando que as Partes Contratantes atribuem a maior importância à execução efectiva do tratamento nacional integral e do tratamento de nação mais favorecida e que estes compromissos serão aplicados à realização de investimentos nos termos de um tratado complementar;
Tendo em conta o objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, conforme enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos instrumentos conexos e conforme disposto no presente Tratado;
Determinados a eliminar progressivamente as barreiras técnicas, administrativas e outras ao comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamento, tecnologias e serviços conexos;
Prevendo a futura adesão ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio daquelas Partes Contratantes que nele ainda não participam e empenhadas em estabelecer regimes comerciais provisórios que ajudem essas Partes Contratantes e não obstem à sua preparação para tal adesão;
Cientes dos direitos e obrigações de certas Partes Contratantes, que também são partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e nos seus instrumentos conexos;
Tendo em conta as regras de concorrência relativas a fusões, monopólios, práticas anticoncorrenciais e abusos de posição dominante;
Tendo em conta também o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as orientações gerais para os fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear;
Reconhecendo a necessidade de uma mais eficiente exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e uso da energia;
Recordando a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Grande Distância e seus protocolos, bem como outros acordos internacionais sobre o ambiente com aspectos relacionados com o domínio energético; e
Reconhecendo a necessidade cada vez mais urgente de medidas para protecção do ambiente, incluindo a desactivação de instalações energéticas e de eliminação de resíduos, e de objectivos e critérios internacionalmente acordados para esse efeito:
acordaram no seguinte:
PARTE I — Definições e objectivo
Artigo 1.º — Definições
Na acepção do presente Tratado, entende-se por:
1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia a 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;
2) «Parte Contratante», um Estado ou organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Tratado e relativamente à qual o Tratado se encontra em vigor;
3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados, para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Tratado, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;
4) «Materiais e produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado do Conselho de Cooperação Aduaneira e da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, os itens enumerados no anexo EM;
5) «Actividade económica no sector da energia», uma actividade económica relativa à exploração, extracção, refinação, produção, armazenamento, transporte terrestre, transmissão, distribuição, comércio, comercialização ou venda de materiais e produtos energéticos, com excepção dos incluídos no anexo NI, ou relativa à distribuição de calor a múltiplos locais;
6) «Investimento», todo o tipo de bens, pertencentes ou controlados, directa ou indirectamente, por um investidor, incluindo:
Bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, e quaisquer direitos sobre bens tais como arrendamentos e alugueres, hipotecas, direitos de retenção e penhores;
Uma sociedade ou empresa, ou acções, quotas ou outras formas de participação no capital de uma sociedade ou empresa, e obrigações e outras dívidas de uma sociedade ou empresa;
Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outros tipos de participação por força de um contrato com valor económico e associado a um investimento;
Propriedade intelectual;
Rendimentos;
Qualquer direito conferido por lei ou contrato ou por força de quaisquer licenças e autorizações concedidas ao abrigo da lei de desenvolver actividades económicas no sector da energia.
Nenhuma alteração na forma como os bens estão investidos afecta o seu carácter de investimento, incluindo-se no termo «investimento» todos investimentos quer já efectuados quer realizado posteriormente à última das datas de entrada e vigor do presente Tratado em relação à Par Contratante do investidor que realiza o investimento e em relação à Parte Contratante em cujo território se realiza o investimento (a seguir denominada «data efectiva»), desde que o presente Tratado se aplique apenas a matérias que afectem esses investimento após a data efectiva.
Por «investimento» entende-se qualquer investimento associado a uma actividade económico no sector da energia e a investimentos ou tipos investimento designados por uma Parte Contrata no seu território como «projectos de eficiência âmbito da Carta» e como tal notificados Secretariado;
7) «Investidor»:
Relativamente a uma Parte Contratante:
Uma pessoa singular com a cidadania ou nacionalidade da Parte Contratante ou que ai resida permanentemente, nos termos da respectiva legislação aplicável;
ii) Uma sociedade ou outra organização constituída nos termos da legislação aplicável nessa Parte Contratante;
Relativamente a um «Estado terceiro», uma pessoa singular, sociedade ou outra organização que preencha, mutatis mutandis, as condições especificadas na alínea a) para uma Parte Contratante;
8) «Realizar investimentos» ou «realização de investimentos», o estabelecimento de novos investimentos, através da aquisição do todo ou parte de investimentos existentes ou da transferência para diferentes sectores de investimentos;
9) «Rendimentos», os montantes resultantes ou relacionados com um investimento, independentemente da forma como são pagos, incluindo lucros, dividendos, juros, mais-valias, royalties, gestão, ajuda técnica ou outras remunerações e pagamentos em espécie;
10) «Território», relativamente a um Estado que é Parte Contratante:
O território sob a sua soberania, entendendo-se que aqui se inclui o domínio terrestre, as águas interiores e o mar territorial; e
Sob reserva e nos termos do direito marítimo internacional: o mar, o fundo do mar e o seu subsolo relativamente ao qual a Parte Contratante exerce os seus direitos de soberania e jurisdição.
Relativamente a uma organização regional de integração económica que seja Parte Contratante, entende-se por território os territórios dos Estados membros dessa organização, nos termos das disposições do acordo que institui essa organização;
11):
«GATT», o «GATT 1947» ou o «GATT 1994», ou os dois quando ambos forem aplicáveis;
«GATT 1947», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, datado de 30 de Outubro de 1947, anexo à Acta Final adoptada na Conclusão da Segunda Sessão do Comité Preparatório da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, conforme subsequentemente, rectificado, alterado ou modificado;
«GATT 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, conforme especificado no anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, conforme subsequentemente rectificado, alterado ou modificado.
Uma parte no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio é considerada parte no GATT 1994;
«Instrumentos conexos», conforme adequado:
Acordos, convénios ou outros instrumentos jurídicos, incluindo decisões, declarações e compromissos, celebrados sob os auspícios do GATT 1947, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados; ou
ii) O Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, incluindo o seu anexo 1 (excepto o GATT 1994), os seus anexos 2, 3 e 4 e as decisões, declarações e compromissos com ele relacionados, conforme subsequentemente rectificados, alterados ou modificados;
12) «Propriedade intelectual», os direitos de autor e direitos conexos, marcas de comércio, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados e protecção de informações confidenciais;
13):
«Protocolo da Carta da Energia» ou «Protocolo», um tratado, cuja negociação seja autorizada e o texto adoptado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes a fim de complementar, suplementar, alargar ou ampliar as disposições do presente Tratado relativamente a qualquer sector ou categoria de actividades específicas no âmbito do presente Tratado, ou a espaços de cooperação nos termos do título III da Carta;
«Declaração da Carta da Energia» ou «Declaração», um instrumento não vinculativo, cuja negociação seja autorizada e o texto aprovado pela Conferência da Carta, concluído por duas ou mais Partes Contratantes para complementar ou suplementar as disposições do presente Tratado;
14) «Moeda livremente convertível», uma moeda largamente negociada em mercados internacionais de divisas e largamente usada em transacções internacionais.
Artigo 2.º — Objectivo do Tratado
O presente Tratado institui um enquadramento jurídico para a promoção da cooperação a longo prazo no domínio energético, com base em complementaridades e benefícios mútuos, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta.
PARTE II — Comércio
Artigo 3.º — Mercados internacionais
As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais em termos comerciais e de desenvolver, na generalidade, um mercado livre e concorrencial para os materiais e produtos energéticos.
Artigo 4.º — Não derrogação do GATT e instrumentos conexos
Nenhuma disposição do presente Tratado derroga, em relação às Partes Contratantes que são partes no GATT, às disposições do GATT e instrumentos conexos aplicados entre essas Partes Contratantes.
Artigo 5.º — Medidas de investimento relacionadas com o comércio
1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos do GATT e instrumentos conexos e do artigo 29.º, as Partes Contratantes não aplicarão quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio incompatíveis com as disposições dos artigos III ou XI do GATT.
2 - Essas medidas incluem qualquer medida de investimento que seja obrigatória ou susceptível de aplicação nos termos da legislação nacional ou de qualquer decisão administrativa, ou cujo cumprimento seja necessário para obtenção de uma vantagem e que imponha:
A compra ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de qualquer fonte nacional, quer especificados em termos de produtos particulares, em termos de volume ou de valor de produtos, ou em termos de uma proporção de volume ou de valor da sua produção local; ou
Que a aquisição ou utilização de produtos importados por parte de uma empresa seja limitada a uma quantidade relacionada com o volume ou valor dos produtos locais que exporta;
ou que restrinja:
A importação por uma empresa de produtos usados ou relacionados com a sua produção local, na generalidade ou numa quantidade relacionada com o volume ou valor da produção local que exporta;
A importação por uma empresa de produtos usados em ou relacionados com a sua produção local, restringindo o seu acesso a divisas numa quantidade relacionada com o afluxo de divisas atribuível à empresa; ou
A exportação ou venda para exportação por uma empresa de produtos quer especificados em termos de produtos particulares, ou em termos de volume ou valor dos produtos, ou em termos de uma proporção do volume ou valor da sua produção local.
3 - Nenhuma disposição do n.º 1 será interpretada no sentido de impedir uma Parte Contratante de aplicar as medidas de investimento relacionadas com o comércio descritas nas alíneas a) e c) do n.º 2, enquanto condição de elegibilidade para promoção da exportação, auxílio externo, contratos públicos ou regimes de pautas preferenciais ou de contingentes.
4 - Não obstante o n.º 1, uma Parte Contratante poderá manter temporariamente medidas de investimento relacionadas com o comércio em vigor há mais de 180 dias antes da sua assinatura do presente Tratado sob reserva das disposições relativas à notificação e ao termo do período de transição estabelecidas no anexo TRM.
Artigo 6.º — Concorrência
1 - Cada Parte Contratante envidará esforços para diminuir as distorções de mercado e os entraves à concorrência na actividade económica no sector da energia.
2 - Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.
3 - As Partes Contratantes com experiência na aplicação de regras de concorrência procurarão prestar, a outras Partes Contratantes, a pedido destas e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação de regras de concorrência.
4 - As Partes Contratantes podem cooperar na aplicação das suas regras de concorrência através de consultas e de troca de informações.
5 - Se uma Parte Contratante considerar que um comportamento anticoncorrencial concreto verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, a primeira Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, bem como a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não tomar medidas de aplicação relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.
6 - Nenhuma disposição do presente artigo impõe a uma Parte Contratante comunicar informações ao arrepio da sua legislação relativamente a divulgação de informações, confidencialidade ou segredo comercial.
7 - Os procedimentos previstos no n.º 5 e no n.º 1 do artigo 27.º constituirão os únicos meios, no âmbito do presente Tratado, de resolução de quaisquer diferendos que possam surgir relativamente à execução ou interpretação do presente artigo.
Artigo 7.º — Trânsito
1 - Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para facilitar o trânsito de materiais e produtos energéticos compatíveis com o princípio de livre circulação, independentemente da origem, destino ou propriedade desses materiais e produtos energéticos e sem discriminar quanto a fixação de preços com base nestes critérios, e sem imposição de quaisquer prazos, restrições ou encargos desproporcionados.
2 - As Partes Contratantes encorajarão as entidades competentes a cooperar:
Na modernização das infra-estruturas de transporte de energia necessárias ao trânsito de materiais e produtos energéticos;
No desenvolvimento e operação, de infra-estruturas de transporte de energia que servem os territórios de uma ou mais Partes Contratantes;
Em medidas para mitigar os efeitos de interrupções no fornecimento de materiais e produtos energéticos;
Para facilitar a interligação de infra-estruturas de transporte de energia.
3 - Cada Parte Contratante compromete-se a que as disposições relativas ao transporte de materiais e produtos energéticos e ao uso de infra-estruturas de transporte de energia concederão aos materiais e produtos energéticos em trânsito um tratamento não menos favorável do que o tratamento concedido nas disposições relativas a esses materiais e produtos originários ou com destino ao seu próprio território, excepto quando disposto em contrário num acordo internacional em vigor.
4 - Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte de energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, excepto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.
5 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não é obrigada a:
Permitir a construção ou modificação de infra-estruturas de transporte de energia; ou
Permitir trânsito novo ou adicional através das infra-estruturas de transporte de energia existentes;
desde que demonstre às outras Partes Contratantes interessadas que isso iria pôr em perigo a segurança ou eficiência dos seus sistemas de energia, incluindo a segurança do fornecimento.
Sob reserva dos n.os 6 e 7, as Partes Contratantes assegurarão os fluxos estabelecidos de materiais ou produtos energéticos de, para ou entre os territórios de outras Partes Contratantes.
6 - Uma Parte Contratante, através de cujo território transitem materiais e produtos energéticos, não deve, em caso de diferendo sobre qualquer matéria decorrente desse trânsito, interromper ou reduzir, permitir que qualquer entidade sujeita ao seu controlo interrompa ou reduza, ou exigir que qualquer entidade sob a sua jurisdição interrompa ou reduza o fluxo existente de materiais e produtos energéticos antes de concluídos os procedimentos de resolução de diferendos previstos no n.º 7, excepto quando especificamente disposto num contrato ou noutro acordo que regulamente esse trânsito, ou permitido em conformidade com a decisão do conciliador.
7 - As disposições seguintes aplicar-se-ão aos diferendos descritos no n.º 6 exclusivamente após o esgotamento de todas as formas relevantes de resolução de diferendos, de natureza contratual ou outra, previamente acordadas entre as Partes Contratantes que sejam partes no diferendo ou entre qualquer entidade referida no n.º 6 e uma entidade de outra Parte Contratante que seja parte no diferendo:
Uma Parte Contratante que seja parte no diferendo pode submetê-lo ao Secretário-Geral mediante notificação resumindo as questões em litígio. O Secretário-Geral notificará todas as Partes Contratantes da questão;
No prazo de 30 dias a contar da recepção dessa notificação, o Secretário-Geral, em consulta com as partes no diferendo e as outras Partes Contratantes interessadas, deve nomear um conciliador. O conciliador deve ter experiência quanto às questões objecto no diferendo e não deve ser nacional, cidadão ou residente com carácter permanente de qualquer das partes no diferendo ou de qualquer das outras Partes Contratantes interessadas;
O conciliador procurará obter o acordo das partes no diferendo com vista à sua resolução ou quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução.
Se, no prazo de 90 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, recomendará uma resolução do diferendo ou um procedimento para obter essa resolução e decidirá sobre os direitos provisórios e outros termos e condições a observar para o trânsito a partir de uma data por ele especificada e até que o diferendo seja resolvido;
As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir e a garantir que as, entidades sob o seu controlo ou jurisdição cumprirão qualquer decisão provisória nos termos da alínea c) sobre direitos, termos e condições durante um período de 12 meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do diferendo, conforme o que ocorrer primeiro;
Não obstante a alínea b), o Secretário-Geral pode decidir não nomear um conciliador se, na sua opinião, o diferendo disser respeito a um trânsito que é ou foi objecto dos procedimentos de resolução de diferendos previstos nas alíneas a) a d) sem que tenha sido possível resolver o diferendo;
A Conferência da Carta adoptará disposições de base referentes ao processo de conciliação e à remuneração dos conciliadores.
8 - Nenhuma disposição do presente artigo derroga os direitos e obrigações de uma Parte Contratante ao abrigo do direito internacional, incluindo o direito internacional consuetudinário, acordos bilaterais ou multilaterais existentes, incluindo regulamentos relativos a condutas e cabos submarinos.
9 - O presente artigo não será interpretado no sentido de obrigar qualquer Parte Contratante que não tenha um determinado tipo de infra-estruturas de transporte de energia usadas para trânsito a tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo relativamente a esse tipo de infra-estruturas de transporte de energia. No entanto, essa Parte Contratante está obrigada ao cumprimento do n.º 4.
10 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Trânsito»:
O transporte através do território da Parte Contratante, ou a partir de ou para as instalações portuárias no seu território, para carregamento ou descarregamento, de materiais e produtos energéticos originários do território de outro Estado e destinados ao território de um Estado terceiro, desde que o outro Estado ou o Estado terceiro seja uma Parte Contratante; ou
ii) O transporte através do território de uma Parte Contratante de materiais e produtos energéticos originários do território de outra Parte Contratante e destinados ao território desta outra Parte Contratante, excepto quando as duas Partes Contratantes interessadas decidam em contrário e registem a sua decisão através de uma declaração conjunta no anexo N. As duas Partes Contratantes podem eliminar o seu nome da lista do anexo N entregando uma notificação escrita conjunta das suas intenções ao Secretariado, que transmitirá essa notificação a todas as outras Partes Contratantes. Essa eliminação, entrará em vigor quatro semanas após a referida notificação;
«Infra-estruturas de transporte de energia», gasodutos de alta pressão, redes e linhas eléctricas de transporte de alta tensão, oleodutos de petróleo bruto, condutas de carvão liquefeito, oleodutos de produtos petrolíferos e outras infra-estruturas fixas especificadamente para transporte de materiais e produtos energéticos.
Artigo 8.º — Transferência de tecnologia
1 - As Partes Contratantes acordam em promover o acesso à tecnologia energética e a respectiva transferência numa base comercial e não discriminatória, a fim de apoiar o comércio efectivo de materiais e produtos energéticos e o investimento nesse domínio e de aplicar os objectivos da Carta, sob reserva da sua legislação e regulamentos e da protecção dos direitos de propriedade intelectual.
2 - Nesses termos e na medida necessária para dar cumprimento ao n.º 1, as Partes Contratantes eliminarão os obstáculos existentes e não criarão novos obstáculos à transferência de tecnologia no domínio dos materiais e produtos energéticos e dos equipamentos e serviços relacionados, sem prejuízo de obrigações internacionais de não proliferação nuclear e outras.
Artigo 9.º — Acesso ao capital
1 - As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres a fim de incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante promoverá a criação de condições de acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector da energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias semelhantes às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.
2 - Uma Parte Contratante pode adoptar e manter programas que proporcionem acesso a empréstimos públicos, subvenções, garantias ou seguros para facilitar o comércio ou investimento no estrangeiro. Essas facilidades de crédito deverão ser compatíveis com os objectivos, limitações e critérios desses programas (incluindo quaisquer objectivos, limitações ou critérios relacionados com o local de estabelecimento de um candidato a essa facilidade de crédito ou com o local de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços com o apoio dessa facilidade de crédito) para investimentos na actividade económica no sector de energia de outras Partes Contratantes ou para financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos com outras Partes Contratantes.
3 - Ao desenvolver programas relativos à actividade económica no sector da energia para melhorar a estabilidade económica e o clima de investimentos das Partes Contratantes, as Partes Contratantes procurarão, conforme adequado, incentivar as operações e tirar partido da experiência técnica de instituições financeiras internacionais relevantes.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo impedirá:
As instituições financeiras de aplicarem as suas próprias práticas de empréstimo ou de subscrição de emissão de títulos, com base em princípios de mercado e considerações de carácter prudencial; ou
Uma Parte Contratante de adoptar medidas:
Por motivos prudenciais, incluindo a protecção de investidores, consumidores, depositantes, detentores de apólices ou pessoas a quem é devido um dever fiduciário por parte de um operador de serviços financeiros; ou
ii) Para garantir a integridade e a estabilidade do seu sistema financeiro e mercados financeiros.
PARTE III — Promoção e protecção de investimentos
Artigo 10.º — Promoção, protecção e tratamento de investimentos
1 - Em conformidade com as disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante incentivará e criará condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para que investidores de outras Partes Contratantes realizem investimentos no seu território. Essas condições incluirão o compromisso de concessão de um tratamento justo e equitativo, em todos os momentos, a investimentos de investidores de outras Partes Contratantes. Esses investimentos devem também gozar da mais constante protecção e segurança e nenhuma Parte Contratante deve, de forma alguma, prejudicar, através de medidas desproporcionadas ou discriminatórias, a sua gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação. Esses investimentos não devem, em caso algum, ser tratados de forma menos favorável que o exigido pelo direito internacional, incluindo obrigações decorrentes de tratados. Cada Parte Contratante deve cumprir quaisquer obrigações contraídas em relação a um investidor ou a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante.
2 - Cada Parte Contratante envidará esforços para conceder aos investidores de outras Partes Contratantes, no que diz respeito à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «tratamento» qualquer tratamento concedido por uma Parte Contratante que não seja menos favorável que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável.
4 - Um tratado suplementar obrigará, sob reserva das condições aí estabelecidas, ser cada uma das Partes a conceder aos investidores de outras Partes, relativamente à realização de investimentos no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esse tratado estará aberto à assinatura dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido. As negociações deste tratado suplementar deverão iniciar-se o mais tardar a 1 de Janeiro de 1995, com vista à sua conclusão em 1 de Janeiro de 1998.
5 - Cada Parte Contratante envidará esforços, relativamente à realização de investimentos no seu território, para:
Limitar ao mínimo as excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
Eliminar progressivamente as restrições existentes que afectem investidores de outras Partes Contratantes.
6:
Uma Parte Contratante pode, relativamente à realização de investimentos no seu território, declarar, voluntariamente e em qualquer momento, à Conferência da Carta, através do Secretariado, a sua intenção de não introduzir novas excepções ao tratamento descrito no n.º 3;
Além disso, em qualquer momento, uma Parte Contratante pode comprometer-se voluntariamente a conceder aos investigadores de outras Partes Contratantes, relativamente à realização de investimentos em algumas ou em todas as actividades económicas no sector da energia no seu território, o tratamento descrito no n.º 3. Esses compromissos devem ser objecto de notificação ao Secretariado e incluídos na lista do anexo VC, e terão carácter vinculativo ao abrigo do presente Tratado.
7 - Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.
8 - As normas de aplicação do n.º 7, relativamente a programas ao abrigo dos quais uma Parte Contratante atribui subvenções ou outro apoio financeiro ou celebra contratos para investigação e desenvolvimento de tecnologia enérgica, serão reservadas para o tratado suplementar descrito no n.º 4. Cada Parte Contratante manterá a Conferência da Carta informada, através do Secretariado, sobre as normas que aplica aos programas descritos no presente número.
9 - Cada Estado ou organização regional de integração económica que assine ou adira ao presente Tratado submeterá, na data em que assinar o Tratado ou depositar o seu instrumento de adesão, ao Secretariado um relatório com uma súmula de toda a legislação, regulamentação ou outras medidas pertinentes em relação:
Às excepções ao n.º 2; ou
Aos programas referidos no n.º 8.
As Partes Contratantes actualizarão os respectivos relatórios, apresentando prontamente as alterações ao Secretariado. A Conferência da Carta examinará estes relatórios periodicamente.
Relativamente à alínea a), o relatório pode designar partes do sector da energia nas quais uma Parte Contratante concede a investidores de outras Partes Contratantes o tratamento descrito no n.º 3.
Relativamente à alínea b), o exame feito pela Conferência da Carta pode considerar os efeitos que esses programas têm na concorrência e nos investimentos.
10 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente artigo, o tratamento descrito nos n.os 3 e 7 não se aplica a protecção da propriedade intelectual; em vez disso, o tratamento nessa matéria obedecerá às disposições correspondentes dos acordos internacionais aplicáveis à protecção dos direitos de propriedade intelectual de que as respectivas Partes Contratantes sejam partes.
11 - Para efeitos do artigo 26.º, a aplicação por uma Parte Contratante de uma medida de investimento relacionada com o comércio, conforme descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, a um investimento de um investidor de outra Parte Contratante, existente no momento dessa aplicação, deve, sob reserva dos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º ser considerada uma violação de uma obrigação da primeira Parte Contratante ao abrigo do disposto na presente parte.
12 - Cada Parte Contratante assegurará que a sua legislação nacional contém meios efectivos de reclamação e de exercício de direitos relativamente a investimentos, acordos de investimento e autorizações de investimento.
Artigo 11.º — Pessoal essencial
1 - Sob reserva da sua legislação e regulamentos relativos à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, uma Parte Contratante deve examinar de boa fé os pedidos de investidores de outra Parte Contratante e de pessoal essencial contratado por esses investidores ou por investimentos desses investidores, para entrada e permanência temporária no seu território a fim de trabalhar em actividades ligadas à realização ou ao desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação de investimentos relevantes, incluindo a prestação de serviços de consultoria ou de serviços técnicos essenciais.
2 - Uma Parte Contratante deve permitir a investidores de outra Parte Contratante que tenham investimentos no seu território, e a investimentos desses investidores, que empreguem qualquer pessoa considerada essencial seleccionada pelo investigador ou pelo investimento, independentemente da nacionalidade e da cidadania, desde que essa pessoa considerada essencial tenha sido autorizada a entrar, permanecer e trabalhar no território da primeira Parte Contratante e que o emprego em questão esteja em conformidade com os termos, condições e prazos da autorização concedida a essa pessoa considerada essencial.
Artigo 12.º — Indemnização por prejuízos
1 - Excepto nos casos em que é aplicável o artigo 13.º, um investidor de qualquer Parte Contratante que sofra prejuízos em relação a qualquer investimento no território de outra Parte Contratante, devido a guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, perturbações civis ou outro acontecimento similar nesse território, será objecto por esta última Parte Contratante, relativamente à restituição, indemnização, reparação ou outro ressurgimento, do tratamento mais favorável que essa Parte Contratante conceda a qualquer outro investidor, quer seja o seu próprio investidor, o investidor de qualquer outra Parte Contratante ou o investidor de um Estado terceiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um investidor de uma Parte Contratante que, em qualquer das situações referidas nesse número, sofra prejuízos no território de outra Parte Contratante resultantes de:
Requisição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa parte; ou
Destruição de todo ou parte do seu investimento pelas forças militares ou autoridades dessa segunda parte, não exigida pelas necessidades impostas pela situação;
tem direito a restituição ou a indemnização, que será sempre rápida, adequada e efectiva.
Artigo 13.º — Expropriação
1 - Os investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território de qualquer outra Parte Contratante não serão nacionalizados, expropriados ou sujeitos a uma medida ou medidas com efeito equivalente à nacionalização ou expropriação (a seguir denominadas «expropriação»), excepto se essa expropriação for:
Para fins de interesse público;
Não discriminatória;
Realizada nos devidos termos da lei; e
Acompanhada pelo pagamento de indemnização rápida, adequada e efectiva.
A indemnização corresponderá ao justo valor de mercado do investimento expropriado no momento imediatamente antes da expropriação ou em que a expropriação iminente tenha sido tomada pública de forma a afectar o valor do investimento (a seguir denominada «data de avaliação»).
A pedido do investidor, o justo valor de mercado será expresso numa moeda livremente convertível, com base na taxa de câmbio do mercado para essa moeda à data de avaliação. A indemnização incluirá também juros a uma taxa comercial estabelecida numa base de mercado, a partir da data de expropriação até à data de pagamento.
2 - Os investidores afectados terão direito a que um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente e independente da Parte Contratante que procede à expropriação aprecie rapidamente, nos termos da legislação dessa Parte Contratante, do seu caso, a avaliação do seu investimento e o pagamento da indemnização, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 1.
3 - Para evitar quaisquer dúvidas, expropriação inclui situações em que uma Parte Contratante expropria os bens de uma sociedade ou empresa situados no seu território, na qual um investidor de qualquer Parte Contratante tem um investimento, incluindo pela detenção de acções.
Artigo 14.º — Transferências relacionadas com investimentos
1 - Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:
Capital inicial, bem como de qualquer capital adicional para a manutenção e o desenvolvimento de um investimento;
Rendimentos;
Pagamentos ao abrigo de um contrato, incluindo a amortização do capital e o pagamento de juros vencidos decorrentes de um contrato de empréstimo;
Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;
Resultados da venda ou liquidação de todo ou parte de um investimento;
Pagamentos decorrentes da resolução de um diferendo;
Pagamentos de indemnizações nos termos dos artigos 12.º e 13.º
2 - As transferências ao abrigo do n.º 1 devem ser efectuadas de imediato e (excepto no caso de rendimentos em espécie) numa moeda livremente convertível.
3 - As transferências devem ser feitas à taxa de câmbio do mercado na data da transferência para as operações a pronto na moeda a ser transferida. Na ausência de um mercado cambial, a taxa a utilizar será a taxa mais recente aplicada à entrada de investimentos ou a taxa de câmbio mais recente para conversão de moedas em direitos de saque especiais, consoante a que for mais favorável para o investidor.
4 - Não obstante os n.os 1 a 3, uma Parte Contratante pode proteger os direitos de credores, ou garantir o cumprimento da legislação sobre emissão, comércio e tratamento de títulos e o cumprimento de decisões de órgãos jurisdicionais civis, administrativos e criminais, através da aplicação equitativa, não discriminatória e em boa fé da sua legislação e regulamentação.
5 - Não obstante o n.º 2, as Partes Contratantes que são Estados que integravam a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas podem estabelecer, em acordos concluídos entre si, que as transferências de pagamentos devem ser feitas nas moedas dessas Partes Contratantes, desde que esses acordos não tratem os investimentos nos seus territórios por investidores de outras Partes Contratantes de forma menos favorável do que os investimentos por investidores das Partes Contratantes que concluíram esses acordos ou os investimentos por investidores de qualquer Estado terceiro.
6 - Não obstante a alínea b) do n.º 1, uma Parte Contratante pode restringir a transferência de rendimentos em espécie no caso de ser permitido à Parte Contratante, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º ou do GATT e instrumentos conexos, restringir ou proibir a exportação ou venda para exportação do produto que constitui o rendimento em espécie; desde que uma Parte Contratante permita a transferência de rendimentos em espécie tal como autorizado ou especificado num acordo de investimento, autorização de investimento ou outro acordo escrito entre a Parte Contratante e um investidor de outra Parte Contratante ou o seu investimento.
Artigo 15.º — Sub-rogação
1 - Se uma Parte Contratante ou o seu representante designado (a seguir denominada «parte indemnizadora») realizar um pagamento decorrente de uma indemnização ou de uma garantia prestada relativamente a um investimento de um investidor (a seguir denominado «parte indemnizada») no território de outra Parte Contratante (a seguir denominada «parte anfitriã»), a parte anfitriã reconhecerá:
A cessão à parte indemnizadora de todos os direitos e acções relativamente a esse investimento; e
O direito da parte indemnizadora a exercer todos os direitos e a fazer valer essas acções em virtude da sub-rogação.
2 - A parte indemnizadora terá sempre direito:
Ao mesmo tratamento relativamente aos direitos acções assim adquiridos em virtude da atribuição referida no n.º 1; e
Aos mesmos pagamentos devidos por força desses direitos e acções;
que a parte indemnizada tinha direito a receber ao abrigo do presente Tratado relativamente ao investimento em questão.
3 - Em qualquer procedimento nos termos do artigo 26.º uma Parte Contratante não invocará como defesa, reconvenção, direito de compensação ou por qualquer outra razão que a indemnização ou outra compensação por todos ou parte dos alegados danos foi recebida ou será recebida por força de um seguro ou de um contrato de garantia.
Artigo 16.º — Relação com outros acordos
Se duas ou mais Partes Contratantes tiverem concluído um acordo internacional anterior ou concluírem um acordo internacional subsequente, cujos termos, em qualquer dos casos, dizem respeito à matéria objecto das partes III ou V do presente Tratado:
1) Nenhuma disposição das partes III ou V do presente Tratado será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição relativa àqueles termos do outro acordo ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo desse acordo; e
2) Nenhuma disposição de outro acordo será interpretada no sentido de derrogar a qualquer disposição das partes III ou V do presente Tratado ou a qualquer direito de resolução de diferendos a esse respeito ao abrigo do presente Tratado;
caso qualquer dessas disposições seja mais favorável para o investidor ou o investimento.
Artigo 17.º — Não aplicação da parte III em determinadas circunstâncias
Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar o benefício da presente parte a:
1) Uma pessoa colectiva, se cidadãos ou nacionais de um Estado terceiro forem seus proprietários ou a controlarem, e se essa pessoa colectiva não exercer actividades comerciais substanciais no território da Parte Contratante no qual está organizada; ou
2) Um investimento, se a Parte Contratante que recusa esse benefício demonstrar que se trata de um investimento de um investidor de um Estado terceiro com o qual ou relativamente ao qual a Parte Contratante que recusa o benefício:
Não mantém relações diplomáticas; ou
Adopta ou mantém medidas que:
Proíbem transacções com investidores desse Estado; ou
ii) Seriam violadas ou iludidas se os benefícios da presente parte fossem atribuídos a investidores desse Estado ou aos seus investimentos.
PARTE IV — Disposições diversas
Artigo 18.º — Soberania sobre recursos energéticos
1 - As Partes Contratantes reconhecem a soberania do Estado e os direitos de soberania sobre os recursos energéticos. Reiteram que estes devem ser exercidos em conformidade, com as regras do direito internacional e sujeitos a estas.
2 - Sem prejuízo dos objectivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respectiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial, o Tratado não afectará de modo algum as regras das Partes Contratantes que regem o regime de propriedade dos recursos energéticos.
3 - Cada Estado continua a manter, em particular, o direito de decidir quais as zonas geográficas dentro do seu território que podem ser disponibilizadas para pesquisa e desenvolvimento dos seus recursos energéticos, a optimização da sua recuperação e o ritmo a que poderão ser esgotados ou de outra forma explorados, de especificar e usufruir de quaisquer impostos, royalties ou outros pagamentos financeiros cobráveis por virtude dessa pesquisa e exploração e de regular os aspectos ambientais e de segurança dessa pesquisa, desenvolvimento e aproveitamento dentro do seu território, e de participar nessa pesquisa e exploração, inter alia, através da participação directa do governo ou de empresas públicas.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar o acesso a recursos energéticos, inter alia, através da atribuição de forma não discriminatória e com base em critérios publicados de autorizações, licenças, concessões e contratos de prospecção e pesquisa ou de exploração e extracção de recursos energéticos.
Artigo 19.º — Aspectos ambientais
1 - Tendo por objectivo um desenvolvimento duradouro e tomando em consideração as suas obrigações nos termos dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais seja parte, cada Parte Contratante esforçar-se-á por minimizar, de uma forma economicamente eficiente, os impactes ambientais prejudiciais que ocorram no ou fora do seu território, decorrentes de todas as operações do ciclo da energia no seu território, prestando a devida atenção aos aspectos relativos à segurança. Para o efeito, cada Parte Contratante actuará da forma mais eficaz possível. Nas suas políticas e acções, cada Parte Contratante esforçar-se-á por tomar medidas cautelares que evitem ou minimizem a degradação do ambiente. As Partes Contratantes acordam em que o poluidor nos territórios das Partes Contratantes deve, em princípio, suportar os custos da poluição, incluindo a poluição transfronteiriça, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no comércio internacional. Nestes termos, as Partes Contratantes:
Terão em atenção considerações de carácter ambiental na formulação e execução das suas políticas energéticas;
Promoverão a formação de preços em função do mercado e uma reflexão mais profunda sobre os custos e benefícios ambientais em todo o ciclo da energia;
Tendo em conta o n.º 4 do artigo 34.º incentivarão a cooperação para realização dos objectivos ambientais da Carta e a cooperação no domínio das normas ambientais internacionais aplicáveis ao ciclo da energia, tomando em consideração diferenças nos efeitos adversos e custos de anulação entre as Partes Contratantes;
Terão em especial conta a melhoria da eficiência energética, o desenvolvimento e utilização de fontes de energia renovável, a promoção do uso de combustíveis menos poluentes e a utilização de tecnologias e meios tecnológicos que reduzam a poluição;
Promoverão a recolha e partilha entre as Partes Contratantes de informações sobre políticas energéticas, ambientalmente correctas e economicamente eficientes e sobre práticas e tecnologias eficazes em termos de custos;
Promoverão a sensibilização do público para os impactes ambientais dos sistemas energéticos, para o âmbito da prevenção ou anulação dos seus impactes ambientais adversos, e para os custos associados às várias medidas de prevenção ou anulação;
Promoverão e cooperarão na investigação, desenvolvimento e aplicação de tecnologias, práticas e processos eficazes em termos energéticos e ambientalmente correctos, que minimizem os impactes ambientais prejudiciais de todos os aspectos do ciclo da energia de uma forma economicamente eficiente;
Incentivarão condições favoráveis para a transferência e disseminação dessas tecnologias compatíveis com a protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual;
Promoverão a avaliação transparente, numa fase precoce e antes da tomada de decisões, e o subsequente controlo dos impactes ambientais de projectos de investimento energético significativos em termos de ambiente;
Promoverão a sensibilização e a troca de informações a nível internacional relativamente aos programas e normas das Partes Contratantes aplicáveis em termos ambientais e à execução desses mesmos programas e normas;
Participarão, mediante pedido e dentro dos seus recursos disponíveis, no desenvolvimento e execução de programas ambientais adequados nas Partes Contratantes.
2 - A pedido de uma ou mais Partes Contratantes, os diferendos relativos à aplicação ou interpretação de disposições do presente artigo, na medida em que não existam mecanismos para apreciação desses diferendos noutros foros internacionais apropriados, serão examinados pela Conferência da Carta com vista a uma solução.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Ciclo da energia», toda a cadeia energética, incluindo actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia, e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;
«Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas, ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores;
«Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;
«Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo.
Artigo 20.º — Transparência
1 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral que afectam o comércio de materiais e produtos energéticos, fazem parte, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, das medidas sujeitas às normas de transparência do GATT e instrumentos conexos pertinentes.
2 - A legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral aplicadas por qualquer Parte Contratante, bem como os acordos em vigor entre Partes Contratantes, que afectem outras matérias abrangidas pelo presente Tratado devem também ser publicados prontamente de forma a permitir que as Partes Contratantes e os investidores tornem conhecimento deles. As disposições do presente número não impõem a qualquer Parte Contratante que divulgue informações confidenciais que obstem à aplicação da lei ou de outra forma contrariem o interesse público ou prejudiquem os interesses comerciais legítimos de qualquer investidor.
3 - Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.
Artigo 21.º — Tributação
1 - Salvo quando disposto em contrário no presente artigo, nenhuma disposição do presente Tratado cria direitos ou impõe obrigações relativamente a medidas de tributação das Partes Contratantes. Em caso de incompatibilidade entre o presente artigo e qualquer outra disposição do presente Tratado, o presente artigo prevalece na medida dessa incompatibilidade.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º é aplicável a medidas de tributação que não incidem sobre os rendimentos ou o capital, embora não se aplique a:
Uma vantagem concedida por uma Parte Contratante por força de disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7; ou
Qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando a medida de uma Parte Contratante discrimine arbitrariamente materiais e produtos energéticos originários ou destinados ao território de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
3 - Os n.os 2 e 7 do artigo 10.º são aplicáveis a medidas de tributação das Partes Contratantes que não incidam sobre os rendimentos ou o capital, embora não se apliquem:
Impondo obrigações de tratamento da nação mais favorecida relativamente a vantagens atribuídas por uma Parte Contratante por força das disposições de carácter fiscal de qualquer convenção, acordo ou convénio descrito na alínea a), ii), do n.º 7 ou por ser membro de uma organização regional de integração económica; ou
A qualquer medida de tributação destinada a garantir a cobrança efectiva de impostos, excepto quando essa medida discrimine arbitrariamente investidores de outra Parte Contratante ou restrinja arbitrariamente benefícios concedidos nos termos das disposições do presente Tratado em matéria de investimento.
4 - Os n.os 2 a 6 do artigo 29.º são aplicáveis a medidas de tributação que não incidam sobre os rendimentos ou o capital.
5:
O artigo 13.º é aplicável a impostos;
Sempre que surgir uma questão nos termos do artigo 13.º, na medida em que diga respeito ao facto de um imposto constituir ou não uma expropriação ou de um imposto que alegadamente constitui uma expropriação ser ou não discriminatório, aplicam-se as seguintes disposições:
O investidor ou a Parte Contratante que alega a expropriação submeterá a questão de o imposto ser ou não uma expropriação ou de o imposto ser ou não discriminatório à autoridade fiscal competente pertinente. Se não o fizerem, os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º submeterão a questão às autoridades fiscais competentes pertinentes;
ii) As autoridades fiscais competentes esforçar-se-ão por resolver as questões submetidas no prazo de seis meses a contar da sua apresentação. Quando estiverem em causa questões de não discriminação, as autoridades fiscais competentes aplicarão as disposições de não discriminação da convenção fiscal pertinente aplicável ao imposto ou se entre as Partes Contratantes envolvidas não estiverem em vigor uma dessas convenções fiscais, aplicarão os princípios de não discriminação nos termos da Convenção Modelo de Impostos sobre Rendimentos e Capital da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos;
iii) Os organismos competentes para resolver diferendos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º ou do n.º 2 do artigo 27.º podem tomar em consideração quaisquer conclusões das autoridades fiscais competentes relativamente ao facto de o imposto constituir ou não uma expropriação. Esses organismos tomarão em consideração quaisquer conclusões a que, no prazo de seis meses previstos na alínea b), ii), tenham chegado as autoridades fiscais competentes, relativamente ao facto de o imposto ser ou não discriminatório. Esses organismos podem também tomar em consideração quaisquer conclusões a que tenham chegado as autoridades fiscais competentes após o termo do prazo de seis meses;
iv) Em nenhuma circunstância a intervenção das autoridades fiscais competentes pode resultar num atraso, para além do prazo de seis meses referido na alínea b), ii), dos procedimentos previstos nos artigos 26.º e 27.º
6 - Para evitar quaisquer dúvidas, o artigo 14.º não limita o direito de uma Parte Contratante de lançar ou cobrar um imposto através de retenção na fonte ou de outros meios.
7 - Para efeitos do presente artigo:
O termo «medidas de tributação» inclui:
Qualquer disposição relativa a impostos na legislação nacional da Parte Contratante, de uma sua subdivisão política ou de uma sua autoridade local; e
ii) Qualquer disposição relativa a impostos em qualquer convenção para a eliminação de dupla tributação ou de qualquer outro acordo ou convénio internacional que vincule a Parte Contratante;
Serão considerados impostos sobre o rendimento ou sobre o capital todos os impostos que incidam sobre o rendimento total, o capital total ou elementos do rendimento ou capital, incluindo impostos sobre mais-valias decorrentes da venda de propriedades, impostos sobre património, sucessões e doações, ou impostos substancialmente similares, impostos sobre os montantes totais de remunerações ou salários pagos pelas empresas, bem como impostos sobre a valorização de capitais;
Por «autoridade fiscal competente» entende-se a autoridade competente por força de um acordo de dupla tributação em vigor entre as Partes Contratantes ou, quando não vigorar um acordo, o ministro ou ministério responsável pelo sistema fiscal ou seus representantes autorizados;
Para evitar quaisquer dúvidas, os termos «disposições fiscais» e «impostos» não incluem os direitos aduaneiros.
Artigo 22.º — Empresas públicas e privilegiadas
1 - Cada Parte Contratante assegurará que qualquer empresa pública por si mantida ou estabelecida desenvolverá as suas actividades de venda ou fornecimento de bens e serviços no seu território de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos da parte III do presente Tratado.
2 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá a uma empresa pública que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos de outras disposições do presente Tratado.
3 - Cada Parte Contratante assegurará que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter público, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
4 - Nenhuma Parte Contratante incentivará ou exigirá uma entidade à qual conceda privilégios exclusivos ou especiais que exerça as suas actividades no seu território de uma forma incompatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.
5 - Para efeitos do presente artigo, «entidade» inclui qualquer empresa, agência ou outra organização ou indivíduo.
Artigo 23.º — Cumprimento por parte de autoridades de nível inferior ao nacional
1 - Cada Parte Contratante é totalmente responsável, ao abrigo do presente Tratado, pelo cumprimento de todas as disposições do Tratado e tomará as medidas razoáveis que estiverem em seu poder para assegurar esse cumprimento por parte dos governos e autoridades regionais ou locais no seu território.
2 - As disposições relativas à resolução de diferendos estabelecidas nas partes II, IV e V do presente Tratado podem, ser invocadas por uma Parte Contratante relativamente a medidas que afectem o cumprimento do Tratado tomadas por governos ou autoridades regionais ou locais no território da Parte Contratante.
Artigo 24.º — Excepções
1 - O presente artigo não é aplicável aos artigos 12.º, 13.º e 29.º
2 - As disposições do presente Tratado que não as:
Referidas no n.º 1; e
No que se refere à alínea i) da parte III do Tratado;
não impedem que qualquer das Partes Contratantes adopte ou aplique quaisquer medidas:
Necessárias para protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou a preservação das plantas;
ii) Essenciais para aquisição ou distribuição de materiais e produtos energéticos em condições de escassez de oferta devido a causas que escapam ao controlo dessa Parte Contratante, desde que essa medida seja compatível com os princípios de que:
A) Todas as outras Partes Contratantes têm direito a uma fracção equitativa do fornecimento internacional desses materiais e produtos energéticos; e
B) Qualquer medida que seja incompatível com o presente Tratado deve ser suspensa assim que as condições que a originaram tiverem cessado; ou
iii) Destinadas a beneficiar investidores das populações autóctones ou indivíduos ou grupos em situação social ou economicamente desvantajosa ou os seus investimentos e para o efeito notificadas ao Secretariado, desde que essas medidas:
A) Não tenham um impacte significativo na economia dessa Parte Contratante; e
B) Não discriminem entre os investidores de qualquer outra Parte Contratante e os investidores dessa Parte Contratante não incluídos entre os destinatários das medidas;
desde que essas medidas não constituam uma restrição dissimulada à actividade económica no sector da energia, ou uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes Contratantes ou entre investidores ou outras pessoas interessadas das Partes Contratantes. As medidas devem ser devidamente fundamentadas e não devem anular ou prejudicar qualquer benefício que uma ou mais das outras Partes Contratantes possam razoavelmente esperar ao abrigo do presente Tratado mais do que na medida estritamente necessária para o objectivo declarado.
3 - As disposições do presente Tratado que não as referidas no n.º 1 não serão interpretadas no sentido de impedirem qualquer Parte Contratante de tomar quaisquer medidas que considere necessárias:
Para protecção dos seus interesses essenciais de segurança, incluindo as:
Relacionadas com o fornecimento de materiais e produtos energéticos a uma instalação militar; ou
ii) Tomadas em tempo de guerra, conflito armado ou outra emergência nas relações internacionais;
Relativamente à execução de políticas nacionais respeitantes à não proliferação de armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou necessárias para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, das orientações para fornecedores de energia nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear; ou
Para a manutenção da ordem pública.
Essas medidas não devem constituir uma restrição dissimulada relativamente ao trânsito.
4 - As disposições do presente Tratado que concedam o tratamento de nação mais favorecida não obrigam uma Parte Contratante a alargar aos investidores de qualquer outra Parte Contratante o tratamento preferencial:
Decorrente do facto de ser membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira; ou
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