Resolução da Assembleia da República n.º 36/96 — Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1996-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 156

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados

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c)

Caso haja dois ou mais pedidos de instituição de um grupo especial relativamente a diferendos substancialmente semelhantes, o Secretário-Geral pode, com o consentimento de todas as Partes Contratantes em litígio, nomear um único grupo especial.

4 - a) Após consideração dos argumentos contraditórios, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio as partes descritivas do seu projecto de relatório escrito, incluindo uma especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio. Deve ser dada oportunidade às Partes Contratantes em litígio de apresentar observações escritas às partes descritivas durante um período estabelecido pelo grupo especial.

Terminado o prazo para recepção das observações das Partes Contratantes, o grupo especial deve apresentar às Partes Contratantes em litígio um relatório escrito provisório, incluindo tanto as partes descritivas como as suas observações e conclusões. Num prazo a fixar pelo grupo especial, uma Parte Contratante pode apresentar um pedido escrito para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório antes de apresentar o relatório final. Antes da apresentação do relatório final, o grupo especial pode, de acordo com a sua descrição, reunir-se com as, Partes Contratantes em litígio a fim de considerar as questões suscitadas por esse pedido.

O relatório final deve incluir partes descritivas (incluindo a especificação dos factos e um resumo dos argumentos apresentados pelas Partes Contratantes em litígio), as observações e conclusões do grupo especial e um debate dos argumentos apresentados sobre aspectos específicos do relatório provisório na sua fase de revisão. O relatório final deve tratar de cada uma das questões substanciais apresentadas ao grupo especial e necessárias para a resolução do diferendo e declarar os fundamentos das conclusões do grupo especial.

O grupo especial emitirá o seu relatório final entregando-o prontamente ao Secretariado e às Partes Contratantes em litígio. O Secretariado deve, o mais rapidamente possível, distribuir o relatório final, juntamente com quaisquer observações escritas que uma Parte Contratante em litígio deseje apensar a todas as Partes Contratantes.

b)

Quando um grupo especial concluir que uma medida introduzida ou mantida por uma Parte Contratante não está em conformidade com uma disposição dos artigos 5.º ou 29.º ou com uma disposição do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º, o grupo especial pode recomendar no seu relatório final que a Parte Contratante altere ou abandone essa medida ou que aja de forma a cumprir essa disposição.

c)

Os relatórios do grupo especial devem ser adoptados pela Conferência da Carta. A fim de proporcionar tempo suficiente para que a Conferência da Carta considere os relatórios do grupo especial, um relatório apenas será adoptado pelos menos 30 dias após o Secretariado o ter enviado a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes que tenham objecções ao relatório de um grupo especial devem apresentar por escrito as suas objecções fundamentadas ao Secretariado pelo menos 10 dias antes da data em que está previsto o debate para adopção do relatório por parte da Conferência da Carta, devendo o Secretariado enviá-las prontamente a todas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes em litígio e as Partes Contratantes que notificaram do seu interesse de acordo com a alínea b) do n.º 2 têm o direito de participar integralmente no debate do relatório do grupo especial sobre esse diferendo pela Conferência da Carta, e as suas observações devem ser registadas integralmente.

d)

A fim de garantir uma resolução efectiva de diferendos em beneficio de todas as Partes Contratantes, é essencial um cumprimento pronto das decisões e recomendações do relatório final de um grupo especial que tenham sido adoptadas pela Conferência da Carta. Uma Parte Contratante que esteja sujeita a uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptada pela Conferência da Carta deve informar a Conferência da Carta das suas intenções relativamente ao cumprimento dessa decisão ou recomendação. Caso seja impraticável um cumprimento imediato, a Parte Contratante em causa deve explicar os seus motivos para o não cumprimento da decisão da Conferência da Carta e, à luz dessa explicação, deve ser-lhe concedido um período razoável para efectivar esse cumprimento. O objectivo da resolução de diferendos é a modificação ou eliminação de medidas incompatíveis.

5 - a) Caso uma Parte Contratante não cumpra, num período razoável de tempo, uma decisão ou recomendação de um relatório final de um grupo especial que tenha sido adoptado pela Conferência da Carta, qualquer Parte Contratante em litígio lesada por esse incumprimento pode pedir por escrito à Parte Contratante inadimplente para entrar em negociações com vista ao acordo de uma compensação mutuamente aceitável. Quando assim solicitada, a Parte Contratante inadimplente deve prontamente encetar essas negociações.

b)

Se a Parte Contratante inadimplente se recusar a negociar, ou se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias após a entrega do pedido de negociações, a Parte Contratante lesada pode pedir por escrito à Conferência da Carta que a autorize a suspender obrigações relativamente à Parte Contratante inadimplente nos termos dos artigos 5.º ou 29.º

c)

A Conferência da Carta pode autorizar a Parte Contratante lesada a suspender obrigações, relativamente à Parte Contratante inadimplente, que a Parte Contratante lesada considere equivalentes nas circunstâncias, ao abrigo das disposições dos artigos 5.º ou 29.º ou ao abrigo das disposições do GATT ou dos instrumentos conexos aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º

d)

A suspensão de obrigações deve ser temporária e aplicada apenas até que a medida considerada incompatível com os artigos 5.º ou 29.º seja eliminada, ou até se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

6 - a) Antes da suspensão dessas obrigações, a Parte Contratada lesada deve informar a Parte Contratante inadimplente da natureza e nível da suspensão proposta. Se a Parte Contratante inadimplente entregar ao Secretário-Geral uma objecção escrita relativamente ao nível da suspensão de obrigações proposta pela Parte Contratante lesada, a objecção deve ser remetida para arbitragem conforme previsto a seguir. A suspensão de obrigações proposta só deve ser efectivada depois de a arbitragem estar completada e de a determinação do grupo especial de arbitragem se, tomar final e vinculativa nos termos do disposto na alínea e).

b)

O Secretário-Geral deve instituir um grupo especial de arbitragem em conformidade com as alíneas d) a f) do n.º 2, que, caso seja praticável, será o mesmo grupo especial que emitiu a decisão ou recomendação referida na alínea d) do n.º 4, para examinar o nível de obrigações que a Parte Contratante lesada se propõe suspender. Excepto, se a Conferência da Carta decidir em contrário, o regulamento processual do grupo especial será adoptado em conformidade com a alínea a) do n.º 3.

c)

O grupo especial de arbitragem determina se o nível de obrigações proposto para suspensão pela Parte Contratante lesada é excessivo relativamente aos danos sofridos e, eventualmente, em que medida. Não deve examinar a natureza das obrigações suspensas, excepto na medida em que tal seja indissociável da determinação do nível das obrigações suspensas.

d)

O grupo especial de arbitragem deve entregar a sua determinação por escrito às Partes Contratantes lesada e inadimplente e ao Secretariado num prazo de 60 dias a contar da instituição do grupo especial ou num prazo que possa ser acordado pelas Partes Contratantes lesada e inadimplente. O Secretariado deve apresentar essa determinação a Conferência da Carta na primeira oportunidade possível, e não mais tarde que a reunião da Conferência da Carta a seguir a recepção da determinação.

e)

A determinação do grupo especial de arbitragem torna-se final e vinculativa 30 dias a contar da data da sua apresentação à Conferência da Carta e qualquer nível de suspensão de benefícios assim permitida pode então ser efectivada pela Parte Contratante lesada, da forma que a Parte Contratante considerar equivalente nas circunstâncias, excepto se a Conferência da Carta decidir em contrário antes de expirar o prazo de 30 dias.

f)

Ao suspender quaisquer obrigações relativamente a uma Parte Contratante inadimplente, a Parte Contratante lesada deve envidar todos os esforços para não afectar adversamente o comércio de qualquer outra Parte Contratante.

7 - Cada Parte Contratante pode designar para membros do grupo especial dois indivíduos que tenham para os efeitos do presente anexo disponibilidade e competência e, no caso de Partes Contratantes que sejam também partes no GATT, sejam correntemente nomeados para membros de grupos especiais do GATT. O Secretário-Geral pode também designar, com a aprovação da Conferência da Carta, um máximo de 10 indivíduos, que tenham disponibilidade e competência para serem membros de grupos especiais para efeitos de resolução de diferendos de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4. A Conferência da Carta pode, além disso, decidir designar para os mesmos efeitos até 20 indivíduos, que estejam incluídos em listas indicativas de outras organizações internacionais para efeitos de resolução de diferendos, que tenham disponibilidade e competência para integrar o grupo especial. Os nomes de todos os indivíduos assim designados integrarão a lista de resolução de diferendos. Os indivíduos serão designados com base em critérios estritos de objectividade, fiabilidade e capacidade de julgamento e, na medida do possível, terão experiência em matéria de comercio internacional e energia, em particular no que se relaciona com as disposições aplicáveis ao abrigo do artigo 29.º No desempenho de qualquer função ao abrigo do presente anexo, os nomeados não devem estar ligados ou aceitar instruções de qualquer das Partes Contratantes. Os designados servem durante períodos renováveis de cinco anos e até que os seus substitutos Ceiam escolhidos. Um designado cujo mandato tenha expirado deve continuar a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido ao abrigo do presente anexo. Em caso de falecimento, demissão ou incapacidade de um designado, a Parte Contratante ou o Secretário-Geral, consoante quem o tiver designado, tem o direito de designar outro indivíduo para servir durante o restante mandato, estando a designação feita pelo Secretário-Geral sujeita à aprovação da Conferência da Carta.

8 - Sem prejuízo das disposições contidas no presente anexo, as Partes Contratantes são encorajadas a realizar consultas durante o processo de resolução do diferendo com vista à resolução do seu diferendo.

9 - A Conferência da Carta pode nomear ou designar outros organismos ou foros para desempenhar quaisquer das funções delegadas no presente anexo no Secretariado e no Secretário-Geral.

12 - ANEXO B

FÓRMULA PARA ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA CARTA

(nos termos do n.º 3 do artigo 37.º)

1 - As contribuições a pagar pelas Partes Contratantes são determinadas pelo Secretariado anualmente com base nas suas contribuições percentuais requeridas segundo a última escala orçamental regular de avaliação das Nações Unidas disponível (suplementada por informações sobre contribuições teóricas para quaisquer Partes Contratantes que não sejam membros das Nações Unidas).

2 - As contribuições são ajustadas conforme o necessário a fim de garantir que o total das contribuições de todas as Partes Contratantes seja de 100%.

13 - ANEXO PA

LISTA DOS SIGNATÁRIOS QUE NÃO ACEITAM A OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA ALÍNEA B) DO N.º 3 DO ARTIGO 45.º

[nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º]

1 - República Checa.

2 - Alemanha.

3 - Hungria.

4 - Lituânia.

5 - Polónia.

14 - ANEXO T

MEDIDAS TRANSITÓRIAS DAS PARTES CONTRATANTES

(nos termos do n.º 1 do artigo 32.º)

Lista das Partes Contratantes com direito a convénios transitórios

Albânia.

Arménia.

Azerbaijão.

Bielo Rússia.

Bulgária.

Cazaquistão.

Croácia.

Eslováquia.

Eslovénia.

Estónia.

Federação Russa.

Geórgia.

Hungria.

Letónia.

Lituânia.

Moldávia.

Polónia.

Quirguizistão.

República Checa.

Roménia.

Tajiquistão.

Turquemenistão.

Ucrânia.

Usbequistão

Lista das disposições sujeitas a convénios transitórios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/11/265a00/40584149.pdf))

N.º 2 do artigo 6.º

«Cada Parte Contratante assegurará, nos limites da sua competência, a existência e a aplicação da legislação necessária e adequada para intervenção em casos de comportamentos anticoncorrenciais unilaterais e concertados na actividade económica no sector da energia.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existe legislação sobre protecção da concorrência. A Lei n.º 7746, de 28 de Julho de 1993, sobre hidrocarbonetos, e a Lei n.º 7796, de 17 de Fevereiro de 1994, sobre minérios, não incluem essas disposições. Não existe lei sobre a electricidade, encontrando-se esta actualmente em fase de preparação. A apresentação desta lei ao Parlamento está prevista para o fim do ano de 1996. A Albânia tenciona incluir nestas leis disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia existe presentemente um monopólio estatal na maior parte dos sectores energéticos. Não há qualquer lei para protecção da concorrência: consequentemente, as regras de concorrência não estão ainda a ser aplicadas. Não há leis sobre a energia. Está prevista a apresentação ao Parlamento dos projectos de lei sobre energia em 1994. As leis estão a ser estudadas de forma a incluir disposições sobre comportamentos anticoncorrenciais, que seriam harmonizadas com a legislação da CE sobre concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação antimonopólios encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios na Geórgia e é por isso que até ao presente o Estado tem o monopólio de praticamente todas as fontes de energia e recursos energéticos, o que restringe a possibilidade de concorrência no domínio energético e de combustíveis.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - foi adoptada a lei relativa ao desenvolvimento da concorrência e à restrição de actividades monopolistas (n.º 656, de 11 de Junho de 1991), embora tenha carácter geral. É necessário desenvolver ainda mais a legislação, em particular através da adopção de alterações pertinentes ou da adopção de uma nova lei.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa às políticas antimonopólios foi já adoptada. É necessário um período transitório para adaptação das disposições dessa lei ao sector energético que, presentemente, é estritamente regulado pelo Estado.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei relativa à restrição de actividades monopolistas e desenvolvimento da concorrência de 29 de Janeiro de 1992 proporciona uma base organizativa e legal para o desenvolvimento da concorrência e de medidas a fim de evitar, limitar e restringir as actividades monopolistas; está orientada para a aplicação das condições de economia de mercado. No entanto, esta lei não prevê medidas concretas para tratar de comportamentos anticoncorrenciais no sector energético, nem preenche completamente os requisitos do artigo 6.º

Em 1995, serão apresentados ao Parlamento projectos de uma lei relativa à concorrência e de um programa estatal de abolição de monopólios económicos. O projecto de lei relativo a energia que será igualmente apresentado ao Parlamento em 1995 abrangerá questões relacionadas com a abolição de monopólios e o desenvolvimento da concorrência no sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as regras de concorrência não estão ainda aplicadas na Roménia. O projecto de lei sobre protecção da concorrência foi apresentado ao Parlamento e está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto contém disposições relativamente a comportamentos anticoncorrenciais, harmonizadas com a lei da concorrência da CE.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação.

Descrição - na Federação Russa foi criado um vasto enquadramento de legislação antimonopólios, mas terão de ser adoptadas outras medidas organizativas e legais para impedir, limitar ou eliminar actividades monopolistas e de concorrência desleal, particularmente no sector energético. Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre protecção da concorrência adoptada em 1993 e publicada no Jornal Oficial, n.º 18/93, trata dos comportamentos anticoncorrenciais na generalidade. A lei existente prevê também condições para a instituição de autoridades em matéria de concorrência. Presentemente, a principal autoridade em matéria de concorrência é o Gabinete de Protecção da Concorrência no Ministério das Relações e Desenvolvimento Económicos. Considerando a importância do sector energético, prevê-se uma lei separada neste domínio, sendo portanto necessário mais tempo para um cumprimento integral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - em 1993, o Tajiquistão aprovou a lei sobre abolição de monopólios e concorrência. No entanto, devido à situação económica difícil do Tajiquistão, a execução da lei foi temporariamente suspensa.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Turquemenistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Comité de Restrição das Actividades de Monopólio foi instituído ao abrigo da Decisão n.º 1532 do Presidente do Turquemenistão, de 21 de Outubro de 1993, encontrando-se actualmente em funcionamento. A sua função consiste em proteger as empresas e outras entidades do comportamento e das práticas de monopólio e em promover a criação de princípios de mercado com base no desenvolvimento da concorrência e do espírito empresarial.

É necessário um maior desenvolvimento da legislação e da regulamentação que regule o comportamento antimonopólio das empresas a nível das actividades económicas do sector da energia.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei sobre restrição das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades das empresas no sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 5 do artigo 6.º

«Se uma Parte Contratante considerar que qualquer comportamento anticoncorrencial verificado no território de outra Parte Contratante está a afectar negativamente um interesse importante relevante para os objectivos identificados no presente artigo, aquela Parte Contratante pode notificar a outra Parte Contratante e solicitar que as suas autoridades em matéria de concorrência tomem medidas de aplicação adequadas. A Parte Contratante requerente incluirá nessa notificação informações suficientes que permitam à Parte Contratante requerida identificar o comportamento anticoncorrencial objecto da notificação, e a oferta de prestação de informações complementares e de cooperação que a Parte Contratante requerente tenha capacidade para fornecer. A Parte Contratante requerida ou, conforme o caso, as autoridades competentes em matéria de concorrência podem consultar as autoridades em matéria de concorrência da Parte Contratante requerente e terão em devida consideração o pedido da Parte Contratante requerente ao decidir se devem ou não intervir relativamente ao alegado comportamento anticoncorrencial identificado na notificação. A Parte Contratante requerida deve informar a Parte Contratante requerente da sua decisão ou da decisão das autoridades competentes em matéria de concorrência e pode, se o desejar, informar a Parte Contratante requerente dos fundamentos da decisão. Se adoptar medidas de aplicação, a Parte Contratante requerida informará a Parte Contratante requerente do resultado final e, na medida do possível, de qualquer desenvolvimento intercalar significativo.»

Albânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Albânia não existem instituições para aplicar as regras de concorrência. Essas instituições serão incluídas na lei sobre protecção da concorrência que se prevê estar concluída em 1996.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não foram criadas instituições para aplicação das disposições do presente número.

Prevê-se a inclusão de disposições relativamente a essas instituições nas leis sobre energia e protecção da concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - serão criadas autoridades antimonopólios após a adopção da legislação antimonopólios.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Geórgia encontram-se presentemente em elaboração leis sobre a abolição de monopólios e é por isso que ainda não foram criadas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Cazaquistão foi criado um comité antimonopólios, mas a sua actividade necessita de ser melhorada, tanto dos pontos de vista legislativo como organizativo, a fim de se criar um mecanismo eficaz para tratamento das queixas de comportamentos anticoncorrenciais.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Quirguizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Quirguizistão não existe qualquer mecanismo de controlo de comportamentos anticoncorrenciais e da legislação aplicável. E necessário criar as respectivas autoridades em matéria de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Ministério da Economia é responsável pelo controlo da concorrência na Moldávia. Foram introduzidas alterações importantes na legislação sobre a violação de normas administrativas, estando previstas sanções pela infracção de regras da concorrência por monopólios. O projecto de lei sobre a concorrência, que se encontra actualmente na fase de elaboração, incluirá disposições sobre a aplicação das regras da concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Roménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Roménia não foram criadas instituições que executem as disposições do presente número.

Estão previstas instituições encarregues da execução das regras de concorrência no projecto de lei sobre protecção da concorrência que está agendado para adopção durante o ano de 1994.

O projecto prevê também um período de nove meses para execução, com início na data da sua publicação.

Segundo o Acordo Europeu de Associação entre a Roménia, e as Comunidades Europeias, foi concedido à Roménia um período de cinco anos para aplicação das regras de concorrência.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o Tajiquistão adoptou leis sobre abolição de monopólios e concorrência, mas estão ainda em fase de desenvolvimento as instituições para execução das leis de concorrência.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Usbequistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional. Descrição - a lei sobre restrições das actividades monopolistas foi adoptada no Usbequistão e encontra-se em vigor desde Julho de 1992. No entanto, a lei (conforme especificado no n.º 3 do artigo 1.º) não abrange as actividades de empresas do sector energético.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 4 do artigo 7.º

«Caso o trânsito de materiais e produtos energéticos não possa ser efectuado em termos comerciais através de infra-estruturas de transporte e energia, as Partes Contratantes não porão obstáculos à criação de uma nova capacidade, exccpto quando disposto em contrário em legislação aplicável compatível com o n.º 1.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário adoptar um conjunto de leis sobre energia, incluindo processos de licenciamento que regulamentem o trânsito. Durante um período de transição, prevê-se a construção e modernização das linhas de transmissão de energia, bem como das capacidades de produção de energia com o objectivo de aproximar o seu nível técnico do nível exigido pelos requisitos mundiais e de adaptar as suas condições a uma economia de mercado.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1999.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - estão presentemente a ser elaboradas leis sobre energia, terrenos e outras matérias e, até à sua adopção final, mantém-se a incerteza relativamente às condições para estabelecimento de novas capacidades de transporte de portadoras de energia no território da Bielo Rússia.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a Bulgária não tem quaisquer leis que regulem o trânsito de materiais e produtos energéticos. Encontra-se actualmente em execução uma reestruturação global do sector energético, incluindo o desenvolvimento de enquadramento institucional, legislação e regulamentação.

Fim do período de transição - é necessário um período de transição de sete anos para adaptar a legislação relativa ao trânsito de materiais e produtos energéticos a fim de cumprir integralmente esta disposição.

1 de Julho de 2001.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário preparar um conjunto de leis sobre esta matéria. Presentemente, existem condições substancialmente diferentes para o transporte e trânsito de várias fontes de energia na Geórgia (energia eléctrica, gás natural, produtos petrolíferos, carvão).

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1999.

Hungria

Sector - indústria de energia eléctrica.

Nível de governo - nacional.

Descrição - segundo a legislação actual, a criação e operação de linhas de transmissão de alta tensão é um monopólio do Estado.

Encontra-se em fase de preparação a criação do novo enquadramento legal e regulamentador para o estabelecimento, operação e propriedade de linhas de transmissão de alta tensão.

O Ministério da Indústria e Comércio tomou já a iniciativa de fazer aprovar uma nova lei sobre a energia eléctrica, que terá impacte também no Código Civil e na lei sobre concessões. A conformidade pode ser obtida após a entrada em vigor da nova lei sobre electricidade e decretos regulamentadores conexos.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Polónia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a lei polaca sobre energia, encontrando-se na fase final de coordenação, estipula a criação de novos regulamentos legais semelhantes aos aplicados pelos países de mercado livre (licenças para produção, transmissão, distribuição e comércio de portadoras de energia). Até serem adoptados pelo Parlamento, é necessária uma suspensão temporária das obrigações ao abrigo do presente número.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

N.º 1 do artigo 9.º

«As Partes Contratantes reconhecem a importância de mercados financeiros livres ao incentivar o fluxo de capitais para o financiamento das trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e para a realização e apoio de investimentos na actividade económica no sector da energia nos territórios de outras Partes Contratantes, particularmente daquelas com economias em transição. Em conformidade, cada Parte Contratante deve promover a criação de condições para o acesso aos seus mercados financeiros por parte de sociedades e nacionais de outras Partes Contratantes, com vista ao financiamento de trocas comerciais de materiais e produtos energéticos e ao investimento na actividade económica no sector de energia nos territórios dessas outras Partes Contratantes, numa base não menos favorável do que a concedida em circunstâncias similares às suas próprias sociedades e nacionais ou a sociedades e nacionais de qualquer outra Parte Contratante ou Estado terceiro, consoante a que for mais favorável.»

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a descrição aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de elaboração.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 2000.

Geórgia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se em fase de preparação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1997.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - o projecto de lei sobre investimentos estrangeiros encontra-se na fase de aprovação da autorização, tendo em vista a sua adopção pelo Parlamento no Outono de 1994.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Quirquizistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a legislação aplicável encontra-se actualmente em preparação.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

N.º 7 do artigo 10.º - Medidas específicas

«Cada Parte Contratante concederá aos investimentos no seu território realizados por investidores de outras Partes Contratantes, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, e às actividades com eles relacionadas, incluindo gestão, manutenção, uso, fruição ou alienação, consoante o que for mais favorável.»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - as pessoas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras. Uma sociedade com mais de 50% de acções de pessoas estrangeiras não pode adquirir direitos de propriedade sobre terras agrícolas.

Estrangeiros e pessoas colectivas estrangeiras não podem adquirir direitos de propriedade sobre terras, excepto através de herança, de acordo com a lei. Neste caso, têm de transferir a posse desses bens.

Um estrangeiro pode adquirir direitos de propriedade sobre edifícios, mas sem direitos de propriedade sobre a terra.

Pessoas singulares estrangeiras ou pessoas colectivas estrangeiras com controlo de participação estrangeira devem solicitar autorização antes de realizar as seguintes actividades:

Pesquisa, desenvolvimento e extracção de recursos naturais do mar territorial, plataforma continental ou zona económica exclusiva;

Aquisição de bens imóveis em regiões geográficas designadas pelo Conselho de Ministros.

As autorizações são emitidas pelo Conselho de Ministros ou por um organismo designado pelo Conselho de Ministros.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

«Relativamente a investimentos no seu território por parte de investidores de qualquer Parte Contratante, cada Parte Contratante garantirá a livre transferência para e do seu território, incluindo a transferência de:

Salários não gastos e outras remunerações de pessoal contratado do estrangeiro relativos a esse investimento;»

Bulgária

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - os nacionais estrangeiros empregues por sociedades com mais de 50% de participação estrangeira, ou por uma pessoa estrangeira registada como único comerciante ou uma sucursal ou representante de uma sociedade estrangeira na Bulgária, que recebem o seu salário em lev búlgaros, podem comprar moeda estrangeira que não exceda 70% do seu salário, incluindo pagamentos da segurança social.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

Hungria

Sector - todos os sectores energéticos. Nível de governo - nacional.

Descrição - de acordo com a lei sobre investimentos de estrangeiros na Hungria, artigo 33 .º. os administradores, gerentes, membros do conselho fiscal e empregados estrangeiros podem transferir os seus rendimentos até 50% dos rendimentos líquidos recebidos da empresa em que estão empregados, através do banco da sua empresa.

Fim do período de transição - o termo desta restrição específica depende dos progressos que a Hungria seja capaz de fazer na execução do programa de liberalização de moeda estrangeira, cujo objectivo final é uma conversão integral do forint. Esta restrição não cria barreiras aos investidores estrangeiros. O termo do período de transição baseia-se nas disposições do artigo 32.º

1 de Julho de 2001.

N.º 3 do artigo 20.º

«Cada Parte Contratante designará um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, a regulamentação, as decisões judiciais e as decisões administrativas acima mencionados, e comunicará de imediato essa designação ao Secretariado, que prestará essa informação sempre que solicitado.»

Arménia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Arménia não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. Também não existe nenhum centro de informações. A criação deste centro está prevista para 1994-1995. È necessária assistência técnica.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1996.

Azerbaijão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Azerbaijão não existem ainda pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão concentradas em várias organizações.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Bielo Rússia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Bielo Rússia não existem ainda pontos oficiais de informação que possam fornecer informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1998.

Cazaquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - iniciou-se já o processo de criação de pontos de informação. No que diz respeito às decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são publicadas no Cazaquistão (excepto algumas decisões do Supremo Tribunal), visto não serem consideradas fontes de direito. Para alterar a prática existente, será necessário um longo período de transição.

Período de transição - 1 de Julho de 2001.

Moldávia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário criar pontos de informação.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1995.

Federação Russa

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - federação e repúblicas que integram a Federação.

Descrição - na Federação Russa não existem, actualmente, pontos oficiais de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre leis aplicáveis e outros regulamentos. No que diz respeito a decisões judiciais e decisões administrativas, estas não são consideradas fontes de direito.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 2000.

Eslovénia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - na Eslovénia não existem pontos de informação oficiais aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Presentemente, essas informações estão disponíveis em vários ministérios. A lei sobre investimentos estrangeiros, que se encontra em preparação, prevê a criação de um desses pontos de informação.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

Tajiquistão

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - no Tajiquistão não existem ainda pontos de informação aos quais possam ser dirigidos pedidos de informação sobre as leis aplicáveis e outros regulamentos. Apenas é necessário ter um financiamento disponível.

Fim do período de transição - 31 de Dezembro de 1997.

Ucrânia

Sector - todos os sectores energéticos.

Nível de governo - nacional.

Descrição - é necessário o aperfeiçoamento da presente transparência da legislação até ao nível das práticas internacionais. A Ucrânia terá de criar pontos de informação que forneçam informações sobre legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas e normas de aplicação geral.

Fim do período de transição - 1 de Janeiro de 1998.

N.º 3 do artigo 22.º

«Cada Parte Contratante assegurara que, caso estabeleça ou mantenha uma entidade e confie a essa entidade poderes regulamentares, administrativos ou de outro carácter oficial, essa entidade exerça esses poderes de uma forma compatível com as obrigações da Parte Contratante nos termos do presente Tratado.»

República Checa

Sector - indústrias nuclear e de urânio.

Nível de governo - nacional.

Descrição - a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.

Fim do período de transição - 1 de Julho de 2001.

ANEXO N.º 2 — DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:

1 - Relativamente ao conjunto do Tratado. - Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade, o artigo 16.º e a parte V do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.

2 - Relativamente ao n.º 7 do artigo 10.º - A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federal, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

3 - Relativamente ao artigo 14.º(ver nota *)

1) A expressão «livre transferência» do n.º 1 do artigo 14.º não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «parte limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:

a)

Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;

b)

Tais restrições não afectem as transacções correntes; e

c)

A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;

2) A Conferência da Carta examinará a presente decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.º 3 do artigo 32.º;

3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;

4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.º, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;

5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, materialmente, constituem uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adiantamentos destinados a violar a legislação respectiva da parte limitadora nesta matéria.

(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo 16.º do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de carias deverá ser concluída oportunamente antes da assinatura.

4 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 14.º - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º e das suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

5 - Relativamente ao n.º 4, alínea a), do artigo 24.º e ao artigo 25.º - Um investimento de um investidor referido no n.º 7, alínea a), ii), do artigo 1.º de uma Parte Contratante que não seja parte numa AIE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse AIE, zona de comércio livre ou união aduaneira, desde que o investimento:

a)

Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou

b)

Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.

ANEXO N.º 3

PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS, ASSOCIADOS.

Preâmbulo

As Partes Contratantes no presente Protocolo:

Tendo em conta a Carta Europeia da Energia adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia, assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991, e, em especial, as declarações que incluía segundo as quais é necessário cooperar no domínio da eficiência energética e da protecção ambienta] associada;

Tendo em conta igualmente o Tratado da Carta da Energia, aberto para assinatura de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995;

Tendo presente o trabalho desenvolvido pelas organizações e instâncias internacionais no domínio da eficiência energética e dos aspectos ambientais do ciclo da energia;

Conscientes das melhorias na segurança da oferta e dos importantes benefícios económicos e ambientais resultantes da aplicação de medidas de eficiência energética eficazes em termos de custos e conscientes da importância destas medidas para a reestruturação das economias e a melhoria das condições de vida;

Reconhecendo que o melhoramento da eficiência energética reduz as repercussões negativas do ciclo da energia no ambiente, incluindo o aquecimento global e a acidificação do ambiente;

Persuadidas de que os preços da energia devem reflectir, na medida do possível, um mercado competitivo, garantindo uma formação de preços assente no mercado, incluindo a completa repercussão dos custos e benefícios ambientais, e reconhecendo que tal formação de preços é vital para o progresso da eficiência energética e da protecção do ambiente associada;

Reconhecendo o papel essencial do sector privado, incluindo as pequenas e médias empresas, na promoção e aplicação das medidas de eficiência energética e pretendendo garantir um enquadramento institucional favorável aos investimentos economicamente viáveis no domínio da eficiência energética;

Reconhecendo que pode ser necessário completar as formas comerciais de cooperação por meio de uma cooperação intergovernamental, em especial no domínio da formulação e da análise da política energética e igualmente em outras áreas que são essenciais para o melhoramento da eficiência energética mas que não são adequadas para um financiamento privado; e

Desejosas de empreender actividades de cooperação e actividades coordenadas no domínio da eficiência energética e da protecção ambiental associada e de adoptar um Protocolo que estabeleça um enquadramento para a utilização da energia o mais económica e eficientemente possível;

acordaram no seguinte:

PARTE I — Introdução

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e objectivos do Protocolo

1 - O presente Protocolo define os princípios de uma política destinada a promover a eficiência energética enquanto uma importante fonte de energia e, consequentemente, a reduzir os impactes ambientais negativos dos sistemas energéticos. O presente Protocolo fornece ainda orientações em matéria de desenvolvimento de programas de eficiência energética, indica domínios de cooperação e estabelece um enquadramento para o desenvolvimento de actividades de cooperação e actividades coordenadas. Tais medidas podem incluir a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de energia e podem dizer respeito a qualquer sector económico.

2 - O presente Protocolo tem por objectivo:

a)

A promoção de políticas de eficiência energética compatíveis com o desenvolvimento duradouro;

b)

A criação de condições que induzam os produtores e os consumidores a utilizar a energia do modo mais económico, eficiente e seguro do ponto de vista ambiental possível, especialmente através da organização de mercados da energia eficientes e de uma melhor tomada em consideração dos custos e benefícios ambientais; e

c)

O incentivo da cooperação no domínio da eficiência energética.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

1) «Carta», a Carta Europeia da Energia, adoptada no Documento Final da Conferência da Haia sobre a Carta Europeia da Energia e assinada na Haia em 17 de Dezembro de 1991; a assinatura do Documento Final é tida como assinatura da Carta;

2) «Parte Contratante», um Estado ou uma organização regional de integração económica que consentiu em ficar vinculada pelo presente Protocolo e relativamente à qual o Protocolo se encontra em vigor;

3) «Organização regional de integração económica», uma organização constituída por Estados para a qual transferiram competências em determinados domínios, alguns deles regidos pelo presente Protocolo, incluindo o poder de tomar decisões que os vinculem relativamente a esses domínios;

4) «Ciclo de energia», toda a cadeia energética, incluindo as actividades relacionadas com a prospecção, exploração, produção, conversão, armazenamento, transporte, distribuição e consumo das diversas formas de energia e o tratamento e eliminação de resíduos, bem como a desactivação, cessação ou encerramento destas actividades, minimizando os impactes ambientais prejudiciais;

5) «Eficácia em termos de custos», a realização de um determinado objectivo ao mais baixo custo possível ou a obtenção do maior benefício possível a um dado custo;

6) «Melhoria da eficiência energética», acções no sentido de manter a mesma unidade de produção (de um bem ou serviço) sem reduzir a qualidade ou a eficiência da produção, ao mesmo tempo que se reduz a quantidade de energia necessária para obter essa produção;

7) «Impacte ambiental», qualquer efeito causado por uma determinada actividade no ambiente, incluindo a saúde e a segurança das pessoas, flora, fauna, solo, ar, água, clima, paisagem e monumentos históricos ou outras estruturas físicas ou as interacções entre estes factores; inclui igualmente os efeitos no património cultural ou nas condições sócio-económicas resultantes das alterações destes factores.

PARTE II — Princípios da política

Artigo 3.º — Princípios de base

A acção das Partes Contratantes pauta-se pelos seguintes princípios:

1) As Partes Contratantes cooperarão e, na medida do necessário, prestar-se-ão assistência mútua no desenvolvimento e aplicação das políticas, legislação e regulamentação no domínio da deficiência energética;

2) As Partes Contratantes devem estabelecer políticas e enquadramentos jurídicos e regulamentares adequados em matéria de eficiência energética destinados a promover, nomeadamente:

a)

O funcionamento eficaz dos mecanismos de mercado, incluindo uma formação dos preços assente no mercado e uma melhor repercussão dos custos e benefícios ambientais;

b)

A redução dos obstáculos que se levantam à eficiência energética, estimulando deste modo os investimentos;

c)

Os mecanismos para o financiamento das iniciativas a favor da eficiência energética;

d)

O ensino e a sensibilização;

e)

A divulgação e transferência de tecnologias;

f)

A transparência dos enquadramentos jurídicos e regulamentares;

3) As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para obter o máximo benefício da eficiência energética ao longo de todo o ciclo da energia. Para o efeito, formularão e aplicarão, na medida das suas competências, políticas de eficiência energética e acções de cooperação ou acções coordenadas, baseadas na eficácia em termos de custos e na eficiência económica, tomando na devida consideração os aspectos ambientais;

4) As políticas de eficiência energética incluirão tanto medidas a curto prazo tendo por objectivo a adaptação das práticas anteriores como medidas a longo prazo destinadas a melhorar a eficiência energética ao longo de todo o cicio da energia;

5) No âmbito da cooperação destinada a realizar os objectivos do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão em consideração as diferenças existentes entre as Partes Contratantes no que diz respeito aos impactes negativos e aos custos da redução da poluição;

6) As Partes Contratantes reconhecem o papel essencial que desempenha o sector privado e incentivarão as acções desenvolvidas pelas empresas de serviços públicos no domínio da energia, as autoridades responsáveis e as agências especializadas e a íntima cooperação entre a indústria e as administrações;

7) As acções de cooperação ou as acções coordenadas tomarão em consideração os princípios relevantes adoptados em acordos internacionais, que tenham por objectivo a protecção e o melhoramento do ambiente, nos quais sejam partes as Partes Contratantes no presente Protocolo;

8) As Partes Contratantes aproveitarão tanto quanto possível os trabalhos e os conhecimentos especializados dos organismos internacionais competentes ou outros organismos, evitando uma duplicação de esforços.

Artigo 4.º — Repartição de responsabilidades e coordenação

Cada Parte Contratante esforçar-se-á por garantir que as políticas de eficiência energética sejam coordenadas entre todas as autoridades responsáveis.

Artigo 5.º — Estratégia e objectivos da política

As Partes Contratantes formularão estratégias e objectivos políticos destinados a melhorar a eficiência energética e, deste modo, reduzir os impactes ambientais do ciclo da energia tendo em conta as suas condições energéticas específicas. Estas estratégias e objectivos políticos devem ser transparentes para todas as partes interessadas.

Artigo 6.º — Financiamento e incentivos financeiros

1 - As Partes Contratantes incentivarão a aplicação de novas abordagens e métodos para o financiamento de investimentos relacionados com a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com o sector da energia, tais como acordos para a constituição de empresas comuns entre utilizadores de energia e investidores externos (a seguir designado «financiamento por terceiros»).

2 - As Partes Contratantes esforçar-se-ão por favorecer e promover o acesso aos mercados de capitais provados e às instituições financeiras internacionais existentes de modo a facilitar os investimentos destinados a melhorar a eficiência energética e a protecção do ambiente relacionada com a eficiência energética.

3 - As Partes Contratantes podem, sob reserva do Tratado da Carta da Energia e de outras obrigações que lhes incumbam em aplicação de outras convenções internacionais, fornecer benefícios fiscais ou incentivos financeiros aos utilizadores da energia a fim de facilitar a penetração no mercado das tecnologias, produtos e serviços relacionados com a eficiência energética. As Partes esforçar-se-ão por actuar de modo a garantir tanto a transparência como a minimização da distorção dos mercados internacionais.

Artigo 7.º — Promoção de tecnologias eficientes do ponto de vista energético

1 - Em conformidade com o Tratado da Carta da Energia, as Partes Contratantes incentivarão as trocas comerciais e a cooperação no domínio das tecnologias, serviços no sector da energia e práticas de gestão eficazes do ponto de vista energético e seguros do ponto de vista ambiental.

2 - As Partes Contratantes promoverão a utilização destas tecnologias, serviços e práticas de gestão ao longo de todo o ciclo da energia.

Artigo 8.º — Programas nacionais

1 - A fim de realizar os objectivos da política formulados em conformidade com o artigo 5.º, cada Parte Contratante desenvolverá, aplicará e actualizará periodicamente os programas de eficiência energética que melhor se adaptem às suas circunstâncias particulares.

2 - Estes programas poderão incluir actividades tais como:

a)

Desenvolvimento de cenários da procura e da oferta de energia a longo prazo destinados a orientar o processo de tomada de decisões;

b)

Avaliação dos impactes energéticos, ambientais e económicos das medidas adoptadas;

c)

Definição de normas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos que utilizam energia e dos esforços para harmonizar estas normas a nível internacional de modo a evitar distorções do mercado;

d)

Desenvolvimento e incentivo da iniciativa privada e da cooperação industrial, incluindo a constituição de empresas comuns;

e)

Promoção da utilização das tecnologias mais eficientes do ponto de vista energético que sejam economicamente viáveis e seguras do ponto de vista ambiental;

f)

Incentivo de abordagens inovadoras dos investimentos nos melhoramentos da eficiência energética, tais como o financiamento por terceiros e o co-financiamento;

g)

Estabelecimento de balanços e bases de dados energéticos adequados, acompanhados, por exemplo, de dados relativos à procura da energia a um nível suficientemente pormenorizado e às tecnologias que permitem melhorar a eficiência energética;

h)

Promoção da criação de serviços de consultoria e assessoria que poderão ser dirigidos por indústrias ou empresas de serviços públicos do sector público ou privado e que fornecerão informações sobre programas e tecnologias relacionadas com a eficiência energética e prestarão assistência aos consumidores e às empresas;

i)

Apoio e promoção da co-geração e de medidas destinadas a reforçar a eficiência da produção de calor urbana e dos sistemas de distribuição aos edifícios e à indústria;

j)

Estabelecimento de organismos especializados no domínio da eficiência energética, a níveis adequados, que disponham dos meios adequados em termos de orçamento e pessoal para desenvolver e aplicar estas políticas.

3 - Na aplicação dos seus programas de eficiência energética, as Partes Contratantes garantirão a existência das adequadas infra-estruturas institucionais e jurídicas.

PARTE III — Cooperação internacional

Artigo 9.º — Domínios de cooperação

A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir qualquer forma considerada adequada. Do anexo constam os domínios de possível cooperação.

PARTE IV — Disposições administrativas e jurídicas

Artigo 10.º — Papel da conferência da Carta

1 - Todas as decisões tomadas pela Conferência da Carta em conformidade com o presente Protocolo serão adoptadas apenas pelas Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia que sejam Partes no presente Protocolo.

2 - A Conferência da Carta procurará adoptar, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo, procedimentos para rever e facilitar a aplicação das suas disposições, incluindo requisitos e matéria de comunicação de informações e igualmente procedimentos para a identificação dos domínios de cooperação, em conformidade com o artigo 9.º

Artigo 11.º — Secretariado e financiamento

1 - O Secretariado estabelecido nos termos do artigo 35.º do Tratado da Carta da, Energia prestará à Conferência da Carta toda a assistência necessária para o desempenho das suas funções no âmbito do presente Protocolo e prestará, na medida do necessário, outros serviços de apoio ao Protocolo, sob reserva de aprovação pela Conferência da Carta.

2 - Os custos do Secretariado e da Conferência da Carta decorrentes do presente Protocolo serão suportados pelas Partes Contratantes no presente Protocolo de acordo com as respectivas capacidades de financiamento, determinadas com base na fórmula especificada no anexo B do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 12.º — Votação

1 - Para as decisões relativas à:

a)

Adopção de alterações ao presente Protocolo; e

b)

Aprovação de adesões ao presente Protocolo no âmbito do artigo 16.º;

será necessária a unanimidade das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta.

As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer assunto que exija a sua decisão nos termos do presente Protocolo. No caso de não se chegar a um consenso, as decisões relativas a assuntos não orçamentais serão adoptadas por uma maioria de três quartos das Partes Contratantes presentes e dos votos expressos na sessão da Conferência da Carta no decurso da qual tais assuntos foram levados a votação.

As decisões sobre assuntos orçamentais serão tomadas por maioria qualificada das Partes Contratantes cujas contribuições estimadas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º representam, em combinação, pelo menos três quartos do conjunto das contribuições estimadas.

2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes Contratantes presentes e dos votos expressos» as Partes Contratantes no presente Protocolo presentes que votem afirmativa ou negativamente, sob reserva do direito de a Conferência da Carta adoptar regras processuais que permitam às Partes Contratantes tomar essas decisões por correspondência.

3 - Com excepção do estabelecido no n.º 1, em relação aos assuntos orçamentais nenhuma das decisões referidas no presente artigo será válida sem o apoio da maioria simples das Partes Contratantes.

4 - Numa votação, uma organização regional de integração económica tem um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes no presente Protocolo. Essa organização não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exerçam e reciprocamente.

5 - No caso de repetidos atrasos de uma Parte Contratante no cumprimento das suas obrigações financeiras resultantes do presente Protocolo, a Conferência da Carta pode suspender total ou parcialmente o direito de voto dessa Parte Contratante.

Artigo 13.º — Relação com o Tratado da Carta da Energia

1 - Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Protocolo e o disposto no Tratado da Carta da Energia, prevalece o disposto no Tratado da Carta da Energia, na medida da contradição.

2 - O n.º 1 do artigo 10.º e os n.os 1 e 3 do artigo 12.º não são aplicáveis às votações na Conferência da Carta relativas a alterações ao presente Protocolo que atribuem funções ou tarefas à Conferência da Carta ou ao Secretariado, cujo estabelecimento está previsto no Tratado da Carta da Energia.

PARTE V — Disposições finais

Artigo 14.º — Assinatura

O presente Protocolo ficará aberto em Lisboa de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Julho de 1995, para a assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica cujos representantes tenham assinado a Carta e o Tratado da Carta da Energia.

Artigo 15.º — Ratificação, aceitação nu aprovação

O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 16.º — Adesão

O presente Protocolo ficará aberto para adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica que tenham assinado a Carta e sejam Partes Contratantes no Tratado da Carta da Energia a partir da data em que expira o prazo para assinatura do Protocolo, de acordo com os termos a aprovar pela Conferência da Carta. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 17.º

Alterações;

1 - Qualquer Parte Contratante pode propor alterações ao presente Protocolo.

2 - O texto de qualquer proposta de alteração ao presente Protocolo será comunicado às Partes Contratantes pelo Secretariado pelo menos três meses antes da data em que e proposta para adopção pela Conferência da Carta.

3 - As alterações ao presente Protocolo, cujos textos tenham sido adoptados pela Conferência da Carta, serão comunicadas pelo Secretariado ao depositário, que as submeterá à apreciação de todas as Partes Contratantes para ratificação, aceitação ou aprovação.

4 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações ao presente Protocolo serão depositados junto do depositário. As alterações entrarão em vigor em relação às Partes Contratantes que as tiverem ratificado, aceite ou aprovado no 30.º dia a contar do depósito junto do depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes Contratantes. Posteriormente, as alterações entrarão em vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante no 30.º dia a contar do depósito por essa Parte Contratante do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação das alterações.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito do 15.º instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou da adesão ao Protocolo por um Estado ou uma organização regional de integração económica que seja signatário da Carta e Parte Contratante no Tratado da Carta da Energia ou na data em que o Tratado da Carta da Energia entrar em vigor, consoante a data que for posterior.

2 - Em relação a qualquer Estado ou organização regional de integração económica relativamente ao qual o Tratado da Carta da Energia tenha entrado em vigor e que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a este adira após a entrada em vigor do Protocolo em conformidade com o n.º 1, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização regional de integração económica dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não acresce aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

Artigo 19.º — Reservas

Não podem ser feitas quaisquer reservas ao presente Protocolo.

Artigo 20.º — Denúncia

1 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo em relação a uma Parte Contratante, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o Protocolo mediante notificação escrita ao depositário.

2 - Considera-se que qualquer Parte Contratante que denuncie o Tratado da Carta da Energia denuncia igualmente o presente Protocolo.

3 - A denúncia referida no n.º 1 produzirá efeitos no 90.º dia a contar da recepção da notificação pelo depositário. A data de produção de efeitos de qualquer denúncia referida no n.º 2 será a mesma que a data de produção de efeitos da denúncia do Tratado da Carta da Energia.

Artigo 21.º — Depositário

O Governo da República Portuguesa será o depositário do presente Protocolo.

Artigo 22.º — Textos que fazem fé

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo, nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa, italiana e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos, num único exemplar, que será depositado junto do Governo da República Portuguesa.

Feito em Lisboa em 17 de Dezembro de 1994.

ANEXO — Lista exemplificativa e não exaustiva dos domínios de cooperação possíveis nos termos do artigo 9.º

Desenvolvimento de programas de eficiência energética, incluindo a identificação de obstáculos e potencialidades no domínio da eficiência energética e desenvolvimento de normas relativas à eficiência energética e rotulagem mencionando informações energéticas.

Avaliação dos impactes ambientais do ciclo da energia.

Desenvolvimento de medidas económicas, legislativas e regulamentares. transportes:

Transferência de tecnologia, assistência técnica e constituição de empresas industriais comuns sujeitas a regimes internacionais de direitos de propriedade e outros acordos internacionais relevantes.

Investigação e desenvolvimento.

Ensino, formação, informação e estatísticas.

Identificação e avaliação de medidas, tais como instrumentos fiscais ou outros instrumentos baseados no mercado, incluindo licenças negociáveis, de modo a tomar em consideração os custos e benefícios externos, nomeadamente ambientais.

Análise energética e formulação da política:

Avaliação das potencialidades em matéria de eficiência energética;

Análise e estatísticas da procura de energia;

Desenvolvimento de medidas legislativas e regulamentares;

Planeamento integrado dos recursos e gestão de procura;

Avaliação dos impactes ambientais, inclusivamente dos grandes projectos no sector energético.

Avaliação de instrumentos económicos destinados a melhorar a eficiência energética e objectivos ambientais.

Análise da eficiência energética nos processos da refinação, conversão, transporte e distribuição de hidrocarbonetos.

Melhoramento de eficiência energética no domínio da produção e do transporte de electricidade:

Co-geração;

Elementos da central (caldeiras, turbinas, geradores, etc.);

Integração da rede.

Melhoramento da eficiência energética no sector da construção:

Normas de isolamento térmico, sistemas solares passivos e ventilação;

Sistemas de aquecimento ambiente e de ar condicionado;

Queimadores de elevado rendimento e fraca emissão de NO(índice x);

Tecnologias de medição e medição individual;

Electrodomésticos e iluminação.

Serviços municipais:

Sistemas locais de aquecimento;

Sistemas de distribuição de gás eficientes;

Tecnologias de planeamento energético;

Geminação de cidades ou de outras entidades territoriais pertinentes;

Gestão energética em cidades e em edifícios públicos;

Gestão dos resíduos e recuperação de energia a partir de resíduos.

Melhoramento de eficiência energética no sector industrial:

Estabelecimento de empresas comuns;

Utilização sequencial da energia, co-geração e recuperação de calor dos resíduos;

Auditorias energéticas.

Melhoramento de eficiência energética no sector dos transportes:

Normas de rendimento dos veículos a motor;

Desenvolvimento de infra-estruturas de transporte eficientes.

Informação:

Desenvolvimento de uma consciencialização;

Bases de dados: acesso, especificações técnicas, sistemas de informação;

Divulgação, recolha e verificação de informações técnicas;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
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