Resolução da Assembleia da República n.º 16-B/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995
3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas são contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada.
A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eleminadas, esse facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Letónia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Comité Misto alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Letónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Letónia, adiante designada «Letónia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:
Protocolo n.º 1, referido no n.º 2 do artigo 16.º, que estabelece outras disposições aplicáveis ao comércio de produtos têxteis;
Protocolo n.º 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia;
Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Letónia e Espanha e Portugal;
Protocolo n.º 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 56.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 66.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 115.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 3 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 5 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos;
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
Os plenipotenciários da Letónia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Letónia sobre o artigo 34.º do Acordo;
Declaração da Letónia sobre o capítulo I do Acordo;
Declaração da Letónia sobre o artigo 79.º do Acordo;
Declaração da Letónia sobre um acordo europeu.
Declarações comuns
1 - N.º 1 do artigo 37.º (nota 1)
Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.
2 - Artigo 37.º
Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
3 - Artigo 38.º
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
4 - Capítulo II do título IV
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.
5 - Subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.
6 - Artigo 56.º
O simples facto de a Letónia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Letónia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.
7 - Artigo 62.º
O disposto no artigo 62.º não é aplicável à aquisição de certificados de privatização letões por não residentes.
O Conselho de Associação pode ponderar a adopção de medidas para reduzir estas restrições.
8 - Artigo 66.º
As Partes acordam em que, até 31 de Dezembro de 1999, o artigo 66.º do presente Acordo não é aplicável às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos no sector das telecomunicações pela Parte Letã, desde que:
As linhas alugadas sejam disponibilizadas, mediante pedido e num período de tempo razoável, a redes de empresas e a grupos de utilizadores restritos, incluindo os serviços de telefonia vocal e de dados a partir da data prevista no artigo 66.º;
As funções de regulamentação sejam confiadas a um organismo independente da organização de telecomunicações a partir da data prevista no artigo 66.º
9 - Artigo 67.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
10 - Artigo 115.º
As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 115.º do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Letónia.
11 - Protocolo n.º 3 do Acordo
As Partes acordam em que o desenvolvimento futuro da cooperação regional entre os Estados Bálticos pode conduzir a um aprofundamento dos efeitos das regras de origem.
12 - Protocolo n.º 5 do Acordo
As Partes acordam em que a assistência prestada ao abrigo deste Protocolo não inclui a cobrança de direitos aduaneiros, impostos, coimas ou quaisquer outros encargos em nome da outra Parte.
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:
Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.
Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
B - Carta da República da Letónia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª e de confirmar o acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:
«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.
Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Letónia:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
A - Carta da República da Letónia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.
Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.
A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Letónia:
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.
Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.
A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo Europeu com a República da Letónia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.
Declarações da República da Letónia
1 - Artigo 34.º - A cumulação diagonal existente será introduzida entre a UE e os Estados Bálticos, considerados como um território único, para efeitos de integração na cumulação europeia tendo em vista alcançar a cumulação total e melhorar o acesso de produtos originários ao mercado.
2 - Capítulo I, «Circulação de trabalhadores» - Interpretação dos termos «nacionalidade» e «nacionais». - A República da Letónia interpreta os termos utilizados no Acordo da seguinte forma:
- «Nacionalidade» como equivalente ao termo «cidadania»;
- «Nacionais letões» como equivalente ao termo «pessoas com cidadania letã».
3 - Artigo 79.º - A Letónia considera o intercâmbio de informações sobre o nível dos preços agrícolas no mercado comunitário crucial para esta cooperação.
4 - Tendo em conta a intenção de ambas as Partes de iniciarem negociações para a celebração de um acordo europeu o mais rapidamente possível, a Letónia manifestou o seu interesse em renegociar o comércio de produtos têxteis e agrícolas durante essas negociações, para se efectuarem os ajustamentos necessários para aumentar a liberalização mútua do comércio na sequência da adesão dos países escandinavos à União Europeia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
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