Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000 — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2017-08-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2017-08-10, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar…

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Ovar-Marinha Grande

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1 - O uso e ocupação a prever no Plano de Pormenor de Esmoriz e de Cortegaça fica condicionado ao resultado do estudo a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º e levará em conta as propostas a que alude o n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O PP abrange seis categorias de espaços:

a)

Zonas edificadas consolidadas;

b)

Zonas edificadas a recuperar;

c)

Zona edificada a consolidar;

d)

Zonas de utilização colectiva;

e)

Zona de equipamentos;

f)

Zona de recuperação ambiental.

3 - Até à entrada em vigor do PP, apenas é permitido:

a)

A realização de obras de conservação e beneficiação nos espaços referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2;

b)

A instalação de apoios de praia mínimos (APM), com carácter provisório, para apoio às praias do tipo IV.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PP e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.

5 - As zonas edificadas consolidadas terão uma carga equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:

a)

Índice de implantação máximo - 0,75;

b)

Cércea máxima:

b.1) Praia de Esmoriz - 10 m;

b.2) Cortegaça - 7 m.

6 - As zonas edificadas a recuperar terão em consideração as seguintes disposições:

a)

Serão objecto de programas prioritários de realojamento;

b)

O tecido urbano será reestruturado, nomeadamente através da definição de novos alinhamentos que permitam melhorar as condições de circulação viária no interior das zonas;

c)

O novo desenho urbano terá em consideração as necessidades de estacionamento automóvel para apoio às praias, resultantes da eventual reclassificação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º;

d)

Cércea máxima - 7 m.

7 - A zona edificada a consolidar terá uma carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:

a)

Índice de implantação máximo - 0,25;

b)

Cércea máxima - 7 m.

8 - As zonas de utilização colectiva terão em consideração as seguintes disposições:

a)

Destinam-se a espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações relacionadas com essas funções, nomeadamente:

a.1) Os apoios de praia e estacionamentos que vierem a ser definidos em resultado da eventual reclassificação referida na alínea e) do n.º 1 deste artigo;

a.2) O núcleo piscatório da praia de Esmoriz;

b)

Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% de cada uma das zonas de utilização colectiva;

c)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

d)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

e)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

f)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;

g)

As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas e) e f) deste número serão demolidas.

9 - A zona de recuperação ambiental terá em consideração as seguintes disposições:

a)

Será objecto de um programa prioritário de realojamento, o qual contemplará a relocalização da população para o interior dos perímetros urbanos adjacentes;

b)

Promover-se-á a regeneração natural da vegetação, nomeadamente através da delimitação da zona e o fecho de acessos viários e pedonais, com excepção dos referidos na alínea seguinte;

c)

Admite-se exclusivamente a construção das seguintes infra-estruturas e instalações de apoio às actividades específicas da orla costeira:

c.1) Núcleo de educação ambiental;

c.2) Núcleo piscatório de Cortegaça;

c.3) Percursos pedonais consolidados de ligação entre a praia de Esmoriz e Cortegaça, nomeadamente ao longo da retenção marginal e do acesso rodoviário a poente;

d)

As construções existentes que não se encontrem afectas às instalações referidas na alínea anterior serão demolidas.

10 - A zona de equipamentos terá em consideração as seguintes disposições:

a)

Destina-se exclusivamente a parque de campismo, estacionamentos ou outros equipamentos de apoio às actividades específicas da orla costeira que não impliquem a realização de novas construções;

b)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

c)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

d)

Características das construções - ligeiras;

e)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;

f)

As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas d) e e) deste número serão demolidas;

g)

Em função das propostas do estudo referido no n.º 1 do artigo 49.º, esta zona poderá vir a ser reclassificada como área natural, regendo-se pelo disposto para a categoria das outras áreas naturais terrestres.

Artigo 51.º — Plano de Urbanização da Torreira

1 - O PU da Torreira tem como objectivos:

a)

A consolidação e qualificação do tecido urbano e a valorização da imagem do aglomerado;

b)

A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:

a.1) Índice de implantação máximo:

Se a área da parcela for inferior ou igual a 500 m2 - 0,60;

Se a área da parcela for superior a 500 m2 - 300 m2 + 0,30 x (área da parcela - 500 m2;

a.2) Cércea máxima - 7 m.

Artigo 52.º — Plano de Pormenor das Áreas de Equipamentos da Torreira

1 - O PP das Áreas de Equipamentos da Torreira tem como objectivos:

a)

A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;

b)

O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.

2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

A área de equipamentos localizada a norte da Torreira deverá contemplar a localização de estacionamentos de apoio à praia e as instalações de apoio ao núcleo piscatório da Torreira;

b)

A área de equipamentos localizada a sul da Torreira deverá contemplar a criação de um parque de campismo;

c)

Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 30% de cada uma das áreas de equipamentos;

d)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

e)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

f)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

g)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

Artigo 53.º — Plano de Urbanização de São Jacinto

1 - O PU de São Jacinto tem como objectivo a estruturação urbanística de uma área de desenvolvimento turístico associada ao aglomerado de São Jacinto.

2 - Até à entrada em vigor do PU, é apenas permitida a realização de obras de conservação e beneficiação e é interdita a construção de novos arruamentos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU serão consideradas as seguintes disposições:

a)

A nova frente marítima urbana a criar destina-se, predominantemente, a utilização colectiva, nomeadamente espaços exteriores de lazer e de apoio às actividades específicas da orla costeira;

b)

Não é permitida a construção de acessos rodoviários na frente marítima;

c)

Carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:

c.1) Índice de implantação máximo - 0,4;

c.2) Cércea máxima - 7 m.

Artigo 54.º — Plano de Urbanização da Barra

1 - O PU da Barra tem como objectivos:

a)

A qualificação e valorização da imagem urbana do aglomerado;

b)

A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;

b)

O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 55.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Barra Sul

1 - O PP da Área de Equipamentos da Barra Sul tem como objectivos:

a)

A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;

b)

A protecção do sistema dunar e a requalificação ambiental das áreas não edificadas adjacentes às praias marítimas e fluviais, compreendidas entre a Barra e a Costa Nova.

2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

A área deverá contemplar a localização de um núcleo de educação ambiental;

b)

Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% do total da área;

c)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

d)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

e)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

f)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

Artigo 56.º — Plano de Urbanização da Costa Nova

1 - O PU da Costa Nova tem como objectivos:

a)

A qualificação e a valorização da imagem urbana do aglomerado;

b)

A salvaguarda do património edificado no núcleo antigo;

c)

A recuperação urbanística de áreas habitacionais degradadas;

d)

A realização de um estudo de circulação e estacionamento automóvel para resolução dos problemas existentes;

e)

O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.

2 - O PU abrange três categorias de espaços:

a)

Zona urbana consolidada;

b)

Zona de reabilitação urbana;

c)

Zona do parque da Costa Nova.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32.º, na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão consideradas as disposições indicadas nos números seguintes.

4 - A zona urbana consolidada terá em consideração as seguintes disposições:

a)

os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;

b)

O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.

5 - A zona de reabilitação urbana terá em consideração as seguintes disposições:

a)

Poderá ser objecto de programas prioritários de realojamento;

b)

Os alinhamentos, cérceas e tipologia de implantação dos edifícios serão definidos de acordo com a envolvente, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos que excedam a altura ou alinhamentos dominantes no conjunto;

c)

A área a sul da Avenida do Mar destina-se exclusivamente à consolidação urbana com habitação social;

d)

As construções a que se refere a alínea anterior terão uma cércea máxima de 7 m;

e)

O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o definido no estudo referido na alínea d) do n.º 1.

6 - A zona do parque da Costa Nova terá em consideração as seguintes disposições:

a)

Será objecto de um projecto de espaços exteriores que garanta a requalificação paisagística e a valorização cénica da globalidade do espaço;

b)

Destina-se a utilização colectiva, nomeadamente espaços exteriores de lazer e recreio, admitindo-se exclusivamente a construção de infra-estruturas e instalações de apoio a equipamentos desportivos, culturais, recreativos e pequenos similares de hotelaria;

c)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

d)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

e)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

Artigo 57.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova

1 - O PP da Área de Equipamentos da Frente Marítima da Costa Nova tem como objectivos:

a)

A constituição de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;

b)

A requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da área.

2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

A área deverá contemplar a localização dos seguintes equipamentos e respectivas instalações:

a.1) Núcleo de educação ambiental;

a.2) Dois apoios de praia mínimos (APM) para além dos definidos no plano de praia da Costa Nova;

a.3) Espaços exteriores de lazer e equipamentos desportivos, culturais e recreativos;

b)

Área máxima passível de afectação a estacionamento automóvel - 10% do total da área;

c)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

d)

Características dos acessos, áreas pedonais e pavimentos de equipamentos desportivos - consolidados;

e)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

f)

Cércea máxima - 3,5 m contados a partir da cota de soleira;

g)

As construções existentes que não obedeçam às características referidas nas alíneas e) e f) deste número serão demolidas.

Artigo 58.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos da Gafanha do Areão

1 - O PP da Área de Equipamentos da Gafanha do Areão tem como objectivo a criação de um parque de campismo rural, nos termos da legislação em vigor.

2 - Até à entrada em vigor do PP, não são permitidas quaisquer intervenções nesta área.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Serão definidos com rigor os limites da área de instalação do parque de campismo rural;

b)

Admite-se exclusivamente a construção de instalações de apoio ao parque de campismo;

c)

Características dos estacionamentos e acessos viários - regularizados;

d)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

e)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

f)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

Artigo 59.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos do Poço da Cruz

1 - O PP da Área de Equipamentos do Poço da Cruz tem como objectivo a criação de uma área lúdico-turística.

2 - Até à entrada em vigor do PP, não são permitidas quaisquer intervenções nesta área.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Serão definidos com rigor os limites da área de equipamentos, os quais não poderão exceder o limite considerado na área abrangida pelo POOC;

b)

Não são permitidas obras de construção na área abrangida pelo POOC.

Artigo 60.º — Plano de Urbanização da Praia da Tocha

1 - O PU da Praia da Tocha tem como objectivos:

a)

A consolidação e qualificação do tecido urbano existente;

b)

A previsão de novos locais para estacionamento automóvel de apoio à praia;

c)

O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 32., na elaboração do PU e enquanto este não entrar em vigor serão mantidos os indicadores e parâmetros urbanísticos definidos no respectivo PMOT em vigor.

3 - Na elaboração do PU serão ainda consideradas as seguintes disposições:

a)

Os espaços não integrados nas áreas urbanas e urbanizáveis no PMOT em vigor terão uma carga máxima equivalente à aplicação dos seguintes indicadores:

a.1) Índice de implantação máximo - 0,3;

a.2) Cércea máxima - 7 m;

b)

O dimensionamento dos estacionamentos públicos e privados terá em conta o referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 61.º — Plano de Pormenor do Areal da Figueira da Foz

1 - O PP do Areal da Figueira da Foz tem como objectivos:

a)

A estruturação de uma área de equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de utilização colectiva de lazer e apoio às actividades específicas da orla costeira;

b)

A valorização/qualificação da imagem urbana do aglomerado e da praia marítima adjacente;

c)

O ordenamento do estacionamento automóvel ao longo da marginal.

2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.

3 - Prevê-se a criação de três núcleos de equipamentos, identificados em função da sua tipologia:

a)

Espaço lazer - abrangendo o aterro existente na zona norte do areal, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:

a.1) Apoios e equipamentos de praia;

a.2) Parque infantil;

a.3) Terreiro para jogos tradicionais;

a.4) Campos de jogos;

b)

Espaço social - localizado na zona central da antepraia, integrará, entre outras, as seguintes infra-estruturas e instalações:

b.1) Pequeno anfiteatro e ou palcos para espectáculos;

b.2) Área de exposições;

b.3) Apoios e equipamentos de praia;

b.4) Plano de água e, eventualmente, algumas diversões a ele associadas;

b.5) Zonas de estada;

c)

Espaço actividades - abrangendo parte do aterro existente na zona sul do areal, integrará, entre outros, os seguintes equipamentos:

c.1) Campos desportivos (futebol e voleibol de praia);

c.2) Vestiários e balneários de apoio aos campos desportivos;

c.3) Áreas de recreio infantil e juvenil;

c.4) Área comercial, com uma área máxima de construção de 16 m2.

4 - Prevê-se ainda a construção das seguintes infra-estruturas e instalações:

a)

Um núcleo de apoio à promoção turística;

b)

Um conjunto de plataformas de integração/transição entre o espaço urbano e a praia marítima, de suporte aos usos previstos nos núcleos de equipamentos;

c)

Acessos/percursos pedonais transversais de ligação entre a marginal e os apoios de praia e longitudinais entre os núcleos de equipamentos.

5 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Serão definidos com rigor os limites dos três núcleos de equipamentos;

b)

A definição dos equipamentos a integrar na antepraia terá em consideração os apoios de praia especificados no respectivo plano de praia;

c)

O núcleo de equipamentos designado por espaço social integrará, ainda, três apoios de praia completos (APC), os quais poderão ser substituídos por equipamentos de praia (EP);

d)

Admite-se exclusivamente a construção de instalações relacionadas com os equipamentos referidos nos n.os 3 e 4 deste artigo e os apoios de praia referidos nas alíneas b) e c) deste número;

e)

Admite-se o alargamento do perfil transversal da zona sul da marginal sobre a antepraia;

f)

Não se admite a criação de parques de estacionamento automóvel fora dos aterros já existentes, com excepção da situação referida na alínea anterior;

g)

Os estacionamentos obedecem às seguintes características:

g.1) Quando localizados em zonas de aterro - regularizados;

g.2) Quando localizados na zona da marginal - pavimentados;

h)

Os acessos/percursos pedonais, plataformas e zonas de estada obedecem às seguintes características:

h.1) Quando localizados na zona da antepraia - exclusivamente em passadeiras sobreelevadas;

h.2) Quando localizados em zonas de aterro - consolidados;

h.3) Quando localizados na zona da marginal - construídos;

i)

As construções obedecem às seguintes características:

i.1) Quando localizadas na zona da antepraia - ligeiras ou mistas;

i.2) Quando localizadas em zonas de aterro - ligeiras ou mistas;

i.3) Quando localizadas na zona da marginal - mistas ou pesadas.

j)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira;

l)

As construções existentes nas zonas de aterro ou da antepraia que não obedeçam às características referidas nas alíneas anteriores serão demolidas.

Artigo 62.º — Plano de Pormenor da Área de Equipamentos de Cova/Gala

1 - O PP da Área de Equipamentos da Cova/Gala tem como objectivos:

a)

A requalificação ambiental e paisagística e a valorização cénica da área;

b)

A reabilitação de espaços para uso público e a valorização dos equipamentos, infra-estruturas e espaços exteriores de lazer existentes;

c)

A criação de uma ligação/percurso pedonal ao longo da frente marítima do aglomerado.

2 - Até à entrada em vigor do PP, todas as intervenções que tenham lugar nesta área possuem um carácter provisório.

3 - Na elaboração do PP serão consideradas as seguintes disposições:

a)

Admite-se exclusivamente a construção de instalações relacionadas com o lazer e actividades específicas da orla costeira, nomeadamente:

a.1) Núcleo de educação ambiental;

a.2) Apoios de praia, conforme definido no respectivo plano de praia;

b)

Não é permitido o aumento da área de estacionamento automóvel existente;

c)

Características dos acessos e áreas pedonais - consolidados;

d)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

e)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

Artigo 63.º — Plano de Pormenor da Frente Marítima de Pedrógão

1 - O PP da Frente Marítima de Pedrógão tem como objectivos:

a)

A qualificação e a valorização da imagem urbana da frente marítima, nomeadamente ao nível das volumetrias e tratamento das fachadas dos edifícios;

b)

A reabilitação de espaços para uso público e a valorização funcional e paisagística dos espaços exteriores públicos existentes;

c)

A resolução dos problemas de drenagem superficial;

d)

O reordenamento das áreas de estacionamento automóvel existentes;

e)

O ordenamento das infra-estruturas de apoio ao núcleo piscatório existente.

2 - Na elaboração do PP e enquanto este não entrar em vigor, será respeitada a interdição de realização de novas construções, com excepção de instalações de apoio às actividades específicas da orla costeira de acordo com as seguintes disposições:

a)

Características das construções - ligeiras ou mistas;

b)

Cércea máxima - 3,5 m, contados a partir da cota de soleira.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos

1 - As emissão das licenças e concessões a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.

2 - A licença ou concessão a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no POOC, bem como o prazo para a realização das mesmas.

3 - Com excepção da licença ou concessão a que se referem os n.os 1 e 2, a utilização do domínio público hídrico através de instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 65.º — Conteúdo dos projectos

1 - Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

2 - A DRAOT - Centro, em articulação com a Câmara Municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projecto de espaços exteriores, associados às áreas objecto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.

3 - A entidade licenciadora poderá indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética ou adequada integração paisagística.

Artigo 66.º — Responsabilidade dos projectos

Os projectos de instalações e respectivas infra-estruturas deverão ser realizados por técnicos qualificados para o efeito, nos termos da legislação vigente.

Artigo 67.º — Direitos adquiridos

As disposições constantes do POOC não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.

Artigo 68.º — Revisão

O POOC deverá ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.

ANEXO — Características construtivas dos apoios e equipamentos de praia

(artigos 23.º, n.º 2, e 38.º, n.º 2)

(ver quadro e plantas no documento original)

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