Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017 — Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2026 — Alteração do Programa da Orla Costeir…
Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande
As soluções constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande (POOC-OMG) manifestam, desde há anos, necessidade de serem globalmente reponderadas, desde logo por se constatar que a situação de referência em que assentaram se alterou de forma significativa, nomeadamente no que se refere à previsão de evolução da linha de costa e aos valores das curvas de erosão que, em muitas situações, foram largamente ultrapassados. Foi, assim, necessário encetar, em 2009, o procedimento tendente à revisão do referido plano especial.
Em face da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela lei veio rever o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, foram os trabalhos de elaboração da revisão do referido plano formal e substantivamente adaptados a este novo enquadramento legal. Passou, assim, a estar em causa a elaboração de um programa especial, figura que «visa a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais», através de normas que instituem «ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos seus objetivos», as quais devem ser integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, agora os únicos instrumentos de gestão territorial dotados de eficácia plurissubjetiva.
A elaboração deste Programa da Orla Costeira (POC-OMG) foi acompanhada por uma comissão constituída pelo conjunto alargado de entidades identificado no Despacho n.º 22400/2009, de 9 de outubro. Na sequência do parecer emitido por esta comissão sobre a proposta do programa, foram desenvolvidas as diligências tendentes a ultrapassar as objeções formuladas por algumas das entidades ali representadas, tendo-se vindo a obter o consenso sobre as soluções apresentadas na discussão pública. Em simultâneo, desenvolveu-se o procedimento de avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de programa.
O POC-OMG foi objeto de discussão pública no período que decorreu entre 4 de novembro e 1 de dezembro de 2015, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC-OMG atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a sub-região Centro Litoral, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) e à Estratégia para o Mar, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o programa obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
O âmbito territorial do POC-OMG inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do Despacho n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro, no concelho de Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande, nos termos do Despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.
Integram ainda o âmbito territorial do programa as Barrinhas de Esmoriz e Mira que, enquanto lagoas de águas públicas, estão sujeitas ao regime de utilização estabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
A área de intervenção do POC-OMG, com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira, e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.
Estamos perante um troço da orla costeira caracterizado, na sua generalidade, por dispor de um elevado risco de erosão, de galgamento e de inundação. Para tanto contribuem:
(i) o regime da agitação marítima, que nesta faixa costeira é de alta energia, induzindo um transporte sedimentar litoral muito significativo;
(ii) a diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral, provocada pelas atividades humanas nas bacias hidrográficas e na zona costeira, que conduz a um elevado défice sedimentar;
(iii) a natureza arenosa e as cotas baixas na quase totalidade da linha de costa, que acentuam a sua vulnerabilidade, fazendo prever um agravamento do avanço do mar por efeito das alterações climáticas, que envolvem a subida do nível médio do mar e transformações na agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e alterações nos rumos das ondas.
A orla costeira do POC-OMG constitui, assim, um dos maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão integrada de recursos e esforços, especialmente, de minimização de riscos sobre pessoas e bens. Grande parte deste território, seja o que suporta espaços naturais - com especial ênfase para a restinga da ria de Aveiro -, seja o que dá suporte à atividade humana - com particular atenção para os aglomerados urbanos e as áreas onde se desenvolvem atividades económicas mais expostas ao avanço das águas -, está fortemente ameaçado por um dos processos erosivos mais intensos da orla costeira europeia.
Como tal, o POC-OMG confere prioridade absoluta à adaptação aos fenómenos erosivos, como forma de garantir a adequada preparação para as alterações climáticas, permitindo que, em função das tendências registadas, se escolham as soluções de adaptação mais ajustadas: defesa, acomodação ou relocalização. Nestes termos, os propósitos do programa, quanto à minimização dos riscos relacionados com o avanço das águas do mar (que tenderão a agravar-se de modo incerto), centram-se na reposição do ciclo sedimentar e na manutenção da nuclearização dos espaços urbanos existentes, dando, por princípio, continuidade à sua defesa. As soluções gizadas nesta matéria foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho do Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, bem pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril.
A estratégia para garantir a integridade da área de intervenção do POC-OMG passa, ainda, por promover a preservação e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, valorizar a fruição pública e em segurança do domínio público marítimo, dinamizar as atividades que contribuam para o desenvolvimento local e da economia do mar e mobilizar as competências locais, regionais e intersectoriais que permitam operacionalizar uma política de sedimentos eficaz.
A entrada em vigor do POC-OMG implica, por um lado, que os planos territoriais preexistentes tenham de vir a incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Por outro lado, atentos os objetivos que presidem ao POC-OMG, foram identificadas como objetivamente incompatíveis como o seu modelo territorial as normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariem em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto do procedimento de adaptação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, dentro de um dado prazo acordado, sob a cominação de virem a ser suspensas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º daquele diploma.
Sobre as formas e os prazos de atualização e em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Aveiro, Cantanhede, Espinho, Figueira da Foz, Ílhavo, Leiria, Marinha Grande, Mira, Murtosa, Ovar, Pombal e Vagos, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, cujas diretivas e modelo territorial são publicados em versão simplificada, nos anexos I e II à presente resolução, da qual fazem parte integrante, permanecendo disponíveis no endereço eletrónico da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., http://apambiente.pt/index.php?ref=x220.
2 - Ressalvar que a aplicação do Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande na Barrinha de Esmoriz e na Barrinha de Mira é feita sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
3 - Estabelecer que, em resultado da audição feita aos municípios interessados:
A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 119.º e 124.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
A atualização das normas dos planos territoriais incompatíveis com o Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, como tal identificadas no anexo III à presente resolução, da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
4 - Estabelecer que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., assegura toda a colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
5 - Determinar que, caso não se tenha procedido à atualização dos planos municipais nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 da presente resolução, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro declara a suspensão das normas que deveriam ter sido alteradas, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
6 - Determinar a revogação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Estabelecer que até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 3 ou, caso esta não se tenha realizado até à suspensão prevista no n.º 5, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)
Programa da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande
1 - Introdução
1.1 - Enquadramento Legal
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, e a sua revisão foi determinada pelo Despacho n.º 22400/2009, de 9 de outubro.
A elaboração da proposta de revisão deste plano teve início em junho de 2010. Contudo, tendo sido criado em 2014 o Grupo de Trabalho do Litoral (GTL), através do Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, verificou-se a necessidade de aguardar pela conclusão dos trabalhos daquele grupo, de forma a incorporar as recomendações que viessem a resultar do mesmo.
Face à publicação da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que estabelece o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o conteúdo do plano em revisão foi adaptado ao novo enquadramento legal, segundo o qual os planos especiais passam a ser designados por programas especiais.
Os programas de orla costeira constituem um meio de intervenção do Governo e visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, e estabelecem exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de medidas que instituem ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos objetivos de cada programa, prevalecendo sobre os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
A elaboração dos programas de orla costeira, enquanto instrumentos de gestão territorial da orla costeira, encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que define o quadro de princípios a observar na gestão da orla costeira: sustentabilidade e solidariedade intergeracional; coesão e equidade; prevenção e precaução; subsidiariedade; participação; corresponsabilização; operacionalidade.
A prossecução destes princípios, que incidem simultaneamente sobre a forma de elaboração dos programas de orla costeira e sobre os seus fins, materializa-se através da concretização de seis objetivos de natureza geral:
. Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
. Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
. Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
. Flexibilização das medidas de gestão;
. Integração das especificidades e identidades locais;
. Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
Finalmente, enquanto instrumento programático para o ordenamento dos recursos hídricos, o programa da orla costeira para o troço compreendido entre Ovar e a Marinha Grande obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas. Neste âmbito, o programa inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.
1.2 - Âmbito Territorial
O âmbito territorial do Programa de Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG) inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do Despacho n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro de 2009, no concelho de Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande, nos termos do Despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.
FIGURA 1
Áreas de Incidência do POC Ovar - Marinha Grande
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, a área de intervenção do POC-OMG subdivide-se em dois espaços fundamentais:
. Zona Marítima de Proteção - que compreende a faixa marítima entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros referenciada ao zero hidrográfico e para a qual a ocupação e o uso devem ser estabelecidos em função dos valores que se pretendem proteger e salvaguardar, em particular das zonas com especial interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como da sustentabilidade da exploração dos seus recursos;
. Zona Terrestre de Proteção - que é composta pela margem das águas do mar (1) e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 metros quando se justifique acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do plano.
(1) Conforme determina a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, e no caso das águas do mar tem, genericamente, uma largura de 50 m medidos a partir da linha máxima preia-mar de águas equinociais, integrando o domínio hídrico.
FIGURA 2
Área de Intervenção do POC Ovar - Marinha Grande
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
A Zona Terrestre de Proteção do POC-OMG assume uma largura máxima de 1000 metros nas situações em que ocorrem sistemas biofísicos costeiros contínuos, designadamente áreas ocupadas por areias eólicas e sistemas dunares, que caracterizam a globalidade da orla costeira com exceção do troço definido pelo maciço montanhoso da serra da Boa Viagem.
A área de intervenção do POC-OMG corresponde a parte da orla ceno-mesozoica portuguesa. Assumindo-se como uma plataforma de terrenos sedimentares (arenosos), manifesta grande vulnerabilidade que o homem tem procurado mitigar com diversas intervenções (e.g. desde a Idade Média que o pinheiro bravo/pinheiro marítimo foi introduzido para suster o avanço das dunas). A diversidade e riqueza biofísica são outras das características marcantes deste território, compreendendo ecossistemas lagunares e marinhos, dunas e outras singulares incidências biofísicas.
A área de intervenção, com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira de 11 concelhos e de 23 freguesias, que se distribuem por três NUTS III:
. Região de Aveiro - Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos;
. Região de Coimbra - Cantanhede, Mira, Figueira da Foz;
. Região de Leiria - Pombal, Leiria e Marinha Grande.
No seu conjunto, estes concelhos correspondem a uma das maiores concentrações populacionais da região centro. Em 2011, residiam nesta área cerca de 538 mil habitantes, representando 23 % do total da NUTS II Centro. À semelhança da generalidade do litoral nacional, este território tem sofrido um progressivo crescimento demográfico, originando um aumento populacional em cerca de 15 000 indivíduos na primeira década do século XXI.
1.3 - Especificidades do Território
A faixa costeira entre Ovar e Marinha Grande integra uma extensa planície costeira, com orientação aproximada NW-SE, de baixa altitude e de grande uniformidade topográfica, apenas interrompida pela Serra da Boa Viagem (Figueira da Foz), cuja cota máxima não ultrapassa os 258 metros. Esta costa é maioritariamente arenosa, interrompida por troços de natureza rochosa, de extensão e expressão subordinadas, correspondentes ao cabo Mondego (extremo oeste da Serra da Boa Viagem), ao promontório, pouco expressivo, de Pedrógão e ao troço costeiro entre o limite Sul da Praia Velha e a zona de São Pedro de Moel.
Em certa medida, a ocupação humana desta orla costeira, que se caracteriza por uma estrutura polinucleada, reflete as fragilidades deste território. Dos 18 principais aglomerados urbanos existentes, apenas Buarcos e Figueira da Foz são anteriores ao século XX, sendo todos os outros de génese muito recente. Buarcos desenvolve-se sobre afloramentos rochosos que constituem a Serra da Boa Viagem. À exceção da cidade portuária da Figueira da Foz (em substrato rochoso), nenhuma sede de concelho se localiza na área de intervenção, o que atesta a modernidade da ocupação deste litoral.
A norte da Serra da Boa Viagem, a planície costeira é dominada pela laguna de Aveiro, a qual se encontra separada do oceano por uma barreira arenosa paralela à costa, com largura muito variável, desde poucas centenas de metros até cerca de 10 km. A ligação do corpo lagunar com o Atlântico é feita através de um canal de maré artificial (barra de Aveiro). A laguna, conhecida por Ria de Aveiro, desenvolve-se paralelamente à costa ao longo de 47 km, entre Ovar e a Praia de Mira, sendo morfologicamente bastante irregular e com reconhecido valor natural, económico e cultural.
Além da Zona de Proteção Especial correspondente à Ria de Aveiro, este território integra outras áreas que apresentam uma grande riqueza ambiental e paisagística e uma elevada biodiversidade, nomeadamente o Sítio de Interesse Comunitário da Barrinha de Esmoriz, a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto e o Sítio de Interesse Comunitário das Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas. Destacam-se ainda as matas nacionais do Urso e de Leiria e os perímetros florestais cujo valor conservacionista é elevado.
O sector a norte da Serra da Boa Viagem é de formação relativamente recente. Com efeito, no século X, apenas existia uma restinga a sul de Espinho, situando-se a foz do rio Vouga a cerca de 20 km para o interior do litoral atual. Com a progressão rápida desta restinga para sul, verificou-se o isolamento e assoreamento progressivo da foz dos rios que desaguavam nesta costa. Assim, no século XII a barra localizava-se a norte da Torreira. Três séculos mais tarde essa barra atingiu a posição de São Jacinto e no século XVI localizava-se aproximadamente onde atualmente se situa a barra artificial. Em meados do século XVIII a barra atingiu a localização de Mira, completando-se a formação do cordão arenoso e da laguna como estádio final de uma evolução que durou cerca de sete séculos.
FIGURA 3
Carta hipsométrica que evidencia as cotas baixas deste território
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Fonte: APA/DGT (levantamento aerofotogramétrico de 2008)
Uma parte significativa da orla costeira encontra-se sujeita a um elevado risco de galgamento, inundação e erosão costeira, o que, em larga medida, se encontra relacionado com as especificidades físicas deste território. Por um lado, o regime de agitação marítima a que esta faixa costeira se encontra sujeita é de alta energia, o que induz um transporte sedimentar litoral muito significativo. Por outro lado, a diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral provocado pelas atividades humanas nas bacias hidrográficas e na zona costeira, conduziu a um elevado défice sedimentar, a que se associam problemas de erosão muito significativos.
Também a natureza arenosa e as cotas baixas na quase globalidade da linha de costa contribuem para a sua acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no clima de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e as alterações nos rumos das ondas.
Sendo esta problemática tão complexa como impactante em todo o litoral nacional, foi criado pelo Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, o Grupo de Trabalho do Litoral (GTL) com o objetivo de «desenvolver uma reflexão aprofundada sobre as zonas costeiras, que conduza à definição de um conjunto de medidas que permitam, no médio prazo, alterar a exposição ao risco, incluindo nessa reflexão o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas». Este grupo reuniu os maiores especialistas nacionais nesta matéria, com o propósito de definir uma estratégia coerente, que evite intervenções contraditórias e de curta duração que apenas minimizam mas que não resolvem o problema de fundo.
A análise efetuada revelou que a evolução recente do litoral de Portugal continental se relaciona, fundamentalmente, com a existência de défices sedimentares significativos. Face a esta constatação, foi enfatizada a necessidade de a gestão sedimentar assumir um papel primordial nas estratégias de intervenção e mitigação do processo erosivo.
As estimativas da magnitude do desequilíbrio sedimentar, incluídas no relatório do GTL, socorreram-se do conceito de célula sedimentar, correspondente à unidade de gestão do território que permite gerir de forma coerente o balanço sedimentar (calculado através da diferença entre as fontes e os sumidouros sedimentares): quando o balanço é negativo a linha de costa apresenta uma tendência de recuo (erosão) e quando o balanço é positivo a linha de costa tende a avançar em direção ao mar (acreção). Para cada uma destas células foi efetuada uma caracterização geomorfológica e definido o balanço sedimentar para as situações de referência e atual. A situação atual é considerada representativa das últimas duas décadas, e a situação de referência caracteriza a situação anterior à existência de uma perturbação antrópica, significativa e negativa, no balanço sedimentar (que se associa à construção de barragens, obras de engenharia na costa, em particular molhes para fixar a entrada das barras dos portos, extração de areias nos rios e na zona costeira), como a que existiria no século XIX na generalidade da costa.
A orla costeira entre Ovar e Marinha Grande encontra-se inserida na célula 1 (foz do rio Minho - Nazaré) e abrange parcialmente as subcélulas sedimentares 1b (Douro - cabo Mondego) e 1c (cabo Mondego - Nazaré).
Para cada subcélula, os balanços sedimentares correspondentes às situações de referência e atual foram definidos através da quantificação das entradas (fontes) e saídas (sumidouros) de sedimentos na mesma e encontram-se representados nas figuras seguintes, nas quais as setas representam o sentido do transporte sedimentar, encontrando-se a respetiva ordem de magnitude expressa em 105 m3/ano. Os círculos correspondem a situações onde existe erosão costeira, a qual se verifica sempre que ocorre uma situação de défice sedimentar face à capacidade de transporte de cada subcélula.
FIGURA 4
Subcélula 1b: Balanço Sedimentar na Situação de Referência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Fonte: GTL (2014)
FIGURA 5
Subcélula 1b: Balanço Sedimentar na Situação Atual
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Fonte: GTL (2014)
Considerando a situação de referência, o rio Douro constitui a principal fonte sedimentar (0,9 Mm3/ano) para a subcélula 1b, embora se registe alguma contribuição da subcélula localizada imediatamente a norte (0,2 Mm3/ano). Em conjunto, estas contribuições correspondem a 1,1 Mm3/ano, equivalente à deriva litoral real e que é igual à deriva potencial neste troço.
No que se refere à situação atual, o diagnóstico apresentado no referido relatório aponta, sucintamente, para:
. Significativa redução da contribuição fluvial do Douro, em relação com dragagens e barragens (- 0,7 Mm3/ano);
. Importante retenção sedimentar associada ao porto de Aveiro (- 0,6 Mm3/ano);
. Que a erosão litoral constitua a principal fonte sedimentar (0,8 Mm3/ano a Norte da Barra do Vouga e 0,6 Mm3/ano a Sul).
Para a subcélula 1c, o balanço sedimentar correspondente à situação de referência indica que a deriva litoral de norte constitui a principal fonte sedimentar (1,1 Mm3/ano), sendo a real igual à deriva potencial e integralmente capturada pelo canhão da Nazaré (1,1 Mm3/ano).
No que se refere à situação atual, o diagnóstico apresentado destaca a existência de uma retenção sedimentar associada ao porto da Figueira da Foz (0,5 Mm3/ano) e para a importância da erosão litoral como fonte sedimentar da deriva (0,5 Mm3/ano).
Por outro lado, a análise comparativa entre as situações de referência e atual revelou uma modificação no balanço sedimentar que consubstancia uma importante alteração com repercussões no aumento do risco costeiro.
FIGURA 6
Subcélula 1c: Balanço Sedimentar na Situação de Referência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Fonte: GTL (2014)
FIGURA 7
Subcélula 1c: Balanço Sedimentar na Situação Atual
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
Fonte: GTL (2014)
1.4 - Conteúdo Documental
Nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, conjugado com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o POC-OMG é composto por:
. Diretivas;
. Modelo territorial, que apresenta a expressão gráfica territorial das diretivas.
Complementarmente, o POC é acompanhado por:
. Relatório do programa;
. Relatório ambiental;
. Programa de execução, que inclui o programa de medidas de gestão, proteção, conservação e valorização dos recursos hídricos e plano de financiamento;
. Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação do programa.
Nos 30 dias posteriores à publicação do programa, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA) aprova o regulamento administrativo que inclui a planta e o programa de intervenções por praia.
2 - Princípios, Visão e Objetivos
2.1 - Princípios
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, define sete princípios gerais a que o ordenamento da orla costeira deverá atender. Estes princípios incidem sobre a forma adequada de elaboração dos instrumentos de gestão territorial e sobre os fins que deverão observar.
Neste âmbito, os princípios da subsidiariedade, participação, corresponsabilização e operacionalidade, estão claramente relacionados com a forma de preparação do POC-OMG e foram considerados na elaboração do programa, bem como tidos em conta no seu modelo de gestão e acompanhamento.
Por sua vez, os princípios da sustentabilidade e solidariedade intergeracional, da coesão e equidade e da prevenção e precaução, orientaram a conceção do modelo territorial e o quadro de diretivas.
Princípio da Prevenção e Precaução
A orla costeira do POC-OMG constitui um dos maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão integrada de recursos e esforços, especialmente, de minimização de riscos sobre pessoas e bens. Grande parte deste território, seja o que suporta espaços naturais, com especial ênfase para a restinga da ria de Aveiro, seja o que dá suporte à atividade humana, com particular atenção para os aglomerados urbanos mais expostos ao avanço das águas, estão fortemente ameaçados por um dos processos erosivos mais intensos da orla costeira europeia.
A esta situação, já de si muito sensível, acrescerão novos fatores de agravamento, como os que decorrerão das alterações climáticas, tanto mais quanto este território apresenta particular sensibilidade à subida no nível médio do mar e às alterações no rumo e intensidade das tempestades.
Como tal, o POC-OMG confere prioridade absoluta à adaptação aos fenómenos erosivos, dominantemente gerados pelo défice sedimentar estrutural, como forma de garantir a adequada preparação para as alterações climáticas, permitindo que as gerações vindouras, em função das tendências registadas, estejam mais aptas para escolherem as soluções de adaptação mais ajustadas: defesa, acomodação ou relocalização. Compreende-se assim que a atuação do programa em termos de minimização dos riscos relativos ao avanço das águas do mar, que tenderão a agravar-se de modo incerto, tenha como pontos centrais a reposição do ciclo sedimentar e a manutenção da nuclearização dos espaços urbanos existentes, dando continuidade à defesa dos aglomerados costeiros sem prejuízo de vir a ser equacionada uma eventual retirada.
Haverá, no entanto, que ter em atenção que uma efetiva política de adaptação para compensar a situação existente - ocupação de zonas particularmente vulneráveis ao avanço das águas e profundo défice sedimentar - exigirá soluções que transcendem a área de intervenção deste POC, designadamente a reposição do ciclo sedimentar baseado nas bacias hidrográficas ou em manchas de empréstimo exteriores à Zona Marítima de Proteção ou a definição de locais para a relocalização de ocupações em zonas de risco elevado.
Princípio da Sustentabilidade e Solidariedade Intergeracional
A sustentabilidade e a solidariedade intergeracional assumem grande relevância na gestão integrada da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande, pela necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconómico deste território com a conservação da natureza, e a salvaguarda da biodiversidade e da geodiversidade.
A riqueza ecológica da área de intervenção, seja no meio terrestre como no meio marinho, fazem com que este troço de costa reúna condições de grande singularidade ambiental, comparativamente com outros sectores litorais, nacionais e europeus, extremamente artificializados.
A diversidade dos valores em presença tem um elevado potencial de utilização em iniciativas de caráter educacional, científico, económico e de lazer, sem prejuízo da sua compatibilização com a política de adaptação face às dinâmicas erosivas instaladas.
Um exemplo de uma intervenção histórica e perfeitamente ajustada às especificidades locais, sem perder de vista as necessidades nacionais, foi a aposta na floresta de proteção e cujo objetivo inicial foi fixar areias e fornecer madeira para o sector naval. Essa iniciativa com cerca de seis séculos, tem um valor inestimável face ao seu papel para a sustentabilidade do território, já que imprime um enorme fator de resiliência ao avanço das águas, ao mesmo tempo que mantém valor em várias vertentes de interesse ambiental, social e económico.
As dinâmicas fisiográficas instaladas reforçam assim a importância na manutenção, e mesmo ampliação, das funções ecológicas dos sistemas naturais, a par da sua importância social e económica, e levam a que o modelo de desenvolvimento costeiro do POC deva privilegiar a contenção do uso e transformação do solo, não só como forma de preservar os serviços ambientais, mas sobretudo para introduzir maior resiliência a um espaço altamente dinâmico.
Este modelo de desenvolvimento tem, também, como finalidade evitar a deterioração do estado das massas de água, proteger os ecossistemas associados e salvaguardar as suas funções ecológicas na compensação dos efeitos de descontinuidade longitudinal e lateral, fragmentação da paisagem promovendo a facilitação de fluxos biogenéticos, em conformidade com o disposto na Lei da Água e diplomas complementares.
A garantia do bom estado das massas de água costeiras, de transição e interiores existentes na orla costeira, e consequentemente, do uso sustentável dos recursos e serviços associados, extravasam em muito a área de intervenção do POC, e dependem em grande parte dos usos, ocupação e transformação das respetivas bacias hidrográficas, sendo por isso imprescindível manter uma visão integrada por bacia na gestão e planeamento do território, não só em termos de qualidade da água e ecossistemas associados, como em termos de dinâmica e equilíbrio sedimentar e qualidade cénica da paisagem.
A solidariedade intergeracional deve ainda ser vista sob a perspetiva do princípio da prevenção e da precaução. Importa também garantir que as opções de uso e ocupação do solo, num quadro de crescente aumento dos riscos em virtude das dinâmicas costeiras existentes e da sua expectável evolução em resultado das alterações climáticas, garantem que as gerações futuras não se confrontam com um quadro de complexidade acrescida. Ou seja, mostra-se premente a adoção de medidas de adaptação aos fenómenos costeiros e climáticos extremos que permitam às próximas gerações, dentro dos recursos de que venham a dispor, poder optar pela continuação de uma abordagem de proteção dos aglomerados costeiros, ou pela sua retirada ou recuo das edificações. A minimização de riscos, nomeadamente relacionados com os galgamentos oceânicos, deve ainda integrar uma abordagem de proteção costeira, prioritariamente sustentada na gestão sedimentar e na recuperação do perfil sedimentar da linha de costa.
Princípio da Coesão e Equidade
O modelo territorial e o programa de execução visam garantir a coesão social e territorial, contribuindo para uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades.
As especificidades deste território exigem que o princípio da coesão seja aplicado a vários níveis da atuação do Estado, dentro e fora da área de intervenção do programa, já que carece de integração de ações que transcendem a área de jurisdição do POC-OMG. São exemplos nesse sentido a política de sedimentos, cujas potenciais manchas de empréstimo mais rentáveis podem localizar-se em espaços exteriores à área do programa (sedimentos com origem nas bacias hidrográficas ou exteriores à Zona Marítima de Proteção deste POC), ou ações de controlo de cheias e de relocalização de frentes urbanas em risco que pode obrigar a intervenções em espaços exteriores à Zona Terrestre de Proteção.
A aplicação do princípio da equidade, que consiste na adaptação da abordagem geral à situação concreta, observando-se critérios de justiça e igualdade, concretiza-se através da valorização da diversidade e das oportunidades específicas de cada território, evitando-se lógicas uniformizadas e desfasadas de cada contexto específico, salvaguardando-se sempre o cumprimento dos objetivos gerais do POC-OMG.
Procurando estabelecer as bases para uma gestão costeira multinível que envolva todos os atores na redução das vulnerabilidades presentes e futuras, o POC-OMG visa ainda garantir, no âmbito dos modelos de intervenção e de gestão e acompanhamento, mecanismos de participação, corresponsabilização e operacionalidade.
São exemplo de medidas consentâneas com os princípios que se acabaram de expor:
. O reforço e ampliação dos conceitos que estão subjacentes à floresta de proteção face à evidência de que o espaço natural tem maior resiliência para responder às dinâmicas costeiras;
. O impedimento de atividades que se mostrem perniciosas para a atual e futura estabilidade do território, sendo exemplo de atividades a interditar o tradicional rebaixamento do solo para potenciar o crescimento da vegetação, mas que facilita o avanço das águas;
. A premente reposição do balanço sedimentar, cuja operacionalidade exige a integração com ações muito para além do território que está subordinado à área de intervenção do presente programa;
. A renaturalização de frentes urbanas sempre que a segurança das populações e os custos ambientais e económicos, a médio e longo prazo o aconselharem, e onde o princípio da coresponsabilização deverá ter um espaço próprio de afirmação.
2.2 - Visão e Objetivos
A visão preconizada para a orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande foi desenhada tendo como referencial o diagnóstico prospetivo deste território e os princípios de gestão integrada da zona costeira nacional.
Procura também atender ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a sub-região Centro Litoral e na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente, promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e a adequada prevenção dos riscos. Considerou, ainda, as conclusões do Grupo de Trabalho do Litoral, destacando-se a definição de um conjunto de medidas que permitam minimizar a exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
Uma orla costeira resiliente, preparada para os efeitos das alterações climáticas, suportada numa política de adaptação capaz de contrariar as tendências de redução do solo emerso, que garanta a salvaguarda de pessoas e bens e que proporcione condições que potenciem o seu caráter distintivo, baseado em valias de ordem ambiental, social e económica, nas quais se integram as novas oportunidades no âmbito da economia do mar.
Tendo esta matriz como referência, a estratégia para garantir a integridade da área de intervenção do POC-OMG passa por promover a preservação e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, valorizar a fruição pública em segurança do Domínio Público Hídrico, mitigar os riscos costeiros, dinamizar as atividades que contribuam para o desenvolvimento local e da economia do mar e mobilizar a nível nacional as competências locais, regionais, inter-regionais e intersectoriais que permitam operacionalizar uma politica de sedimentos eficaz.
FIGURA 8
Modelo Estratégico do POC
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
As prioridades a desenvolver no POC-OMG centram-se numa estratégia de adaptação que se desenvolve simultaneamente em várias vertentes:
. Política integrada e ambiciosa de defesa, que dê prioridade à reposição do balanço sedimentar nas diversas vertentes que convergem para esta problemática (bacias hidrográficas, áreas portuárias e política do mar) sem descurar a funcionalidade e a manutenção atempada e integrada das obras existentes;
. Contenção de usos e atividades que possam ampliar a exposição ao risco atual e futuro;
. Corresponsabilização, através de uma estratégia baseada no conhecimento e na participação das comunidades, por aglomerado e que integre as componentes de intervenções de defesa costeira com a gestão dos espaços urbanos em risco, favorecendo a crescente resiliência dos sistemas;
. Monitorização e partilha do conhecimento, suportada em bases de dados integradas, favorecendo o surgimento de capacidades que permitam a antecipação e a fácil adaptação às alterações que forem sendo registadas.
3 - Modelo Territorial
3.1 - Estrutura do Modelo Territorial
O modelo territorial reflete os recursos ambientais, económicos e sociais e as especificidades do troço costeiro entre Ovar e a Marinha Grande, bem como a estratégia de salvaguarda e de utilização sustentável deste território, concretizando a visão e os objetivos do POC-OMG.
Considerando a diversidade física, a multifuncionalidade e as diferentes vocações territoriais da área de intervenção, o modelo territorial do POC-OMG assenta desde logo na diferenciação entre duas zonas, que abrangem a globalidade da área de intervenção:
. Zona Marítima de Proteção - integra as áreas marítimas onde em virtude da importância dos recursos e valores naturais existentes e da especificidade das atividades que aí se pretendem potenciar se impõe a fixação de regimes de proteção que salvaguardem a proteção ambiental e a preservação dos ecossistemas marinhos e que permitam concretizar a estratégia de gestão sedimentar essencial para a proteção costeira;
. Zona Terrestre de Proteção - integra a área de intervenção em espaço terrestre onde em virtude da importância dos recursos existentes, das elevadas ameaças ou da especificidade das atividades que aí ocorrem se impõe a fixação de regimes de proteção determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais, segurança de pessoas e bens e de desenvolvimento de atividades no interface terra-mar, compatíveis com a utilização sustentável do território.
A estratégia de salvaguarda dos objetivos de interesse nacional com incidência na área de intervenção e de garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território é concretizada através de regimes de proteção, salvaguarda e gestão compatível com a utilização sustentável do território identificados em modelo territorial. Estes regimes aplicam-se nos diversos espaços específicos que se localizam na Zona Marítima de Proteção e/ou na Zona Terrestre de Proteção.
Destes regimes, destaca-se o associado às faixas de salvaguarda, definidas em função dos fenómenos de forte dinâmica erosiva, galgamentos e inundação que afetam a orla costeira, tendo em vista a prevenção do risco e a proteção e salvaguarda do território.
Ainda com interferência no modelo territorial, há que ter em consideração o regime aplicável à margem (demarcada de acordo com o estabelecido na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos e na Lei da Água) pela importância que tem no acesso ao litoral, na valorização da orla costeira e na prevenção do risco.
O modelo territorial confere ainda destaque às praias marítimas que abrangem simultaneamente a Zona Terrestre e a Zona Marítima de Proteção, e constituem um recurso estratégico prioritário para o cumprimento dos objetivos do programa em termos de preservação biofísica, valorização territorial, proteção costeira e desenvolvimento económico.
As praias marítimas compreendem os espaços de interface terra-mar que desempenham funções ambientais, sociais e económicas relevantes para a proteção costeira e para o uso balnear ou recreativo. Nestas, importa não só estabelecer regimes de gestão específica que atendam à sua integração no domínio hídrico e à necessidade de compatibilizar usos e atividades, como desenvolver as ações de proteção costeira integradas na estratégia de gestão sedimentar.
O modelo territorial concretiza-se através de normas gerais, que definem orientações para a salvaguarda de objetivos de interesse nacional, bem como normas específicas e de gestão, nas quais se estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos de proteção.
Para além das componentes fundamentais anteriormente referidas, são identificadas no Modelo Territorial, componentes complementares, pela relevância biofísica e pela relevância social e económica. Destas destacam-se pela sua expressão espacial as áreas com especial interesse para a conservação da natureza e biodiversidade, assim como os recursos hídricos superficiais e ecossistemas associados, que se encontram sujeitas a regimes de proteção previstos em instrumentos específicos.
FIGURA 9
Estrutura do Modelo Territorial do POC Ovar Marinha Grande
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/08/15400/0457804651.pdf))
3.2 - Componentes do Modelo Territorial
3.2.1 - Zona Marítima de Proteção
A Zona Marítima de Proteção corresponde à faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 metros, referenciada ao zero hidrográfico, abrangendo um extenso território com grande relevância ecológica, económica e para a proteção costeira.
Atendendo ao valor dos recursos ecológicos presentes neste território e à especificidade das atividades existentes e a potenciar, o modelo territorial confere especial importância a esta zona, identificando as áreas que deverão ser objeto de regimes de proteção e gestão específica.
Os usos e atividades atuais e potenciais a desenvolver nesta zona devem ser enquadrados em medidas de salvaguarda dos recursos marinhos e geológicos existentes, sendo de destacar a sua importância enquanto fonte de sedimentos para reforçar o défice identificado na deriva costeira, considerando a necessidade de assegurar uma utilização sustentável da orla costeira e a compatibilização de usos e atividades, bem como a salvaguarda do território e a segurança de pessoas e bens.
As medidas de proteção nesta zona visam também assegurar a proteção do meio marinho, de acordo com os objetivos fixados na Lei da Água de alcançar um bom estado das massas de águas costeiras e territoriais, assegurando o cumprimento dos acordos internacionais pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição no ambiente marinho.
No âmbito do modelo territorial, a Zona Marítima de Proteção assenta na diferenciação de duas unidades homogéneas, a Faixa de Proteção Costeira e a Faixa de Proteção Complementar, que reconhecem a existência de diferentes graus de vulnerabilidade, funções no sistema biofísico costeiro e importância dos recursos existentes. Por esta razão, cada uma destas unidades está abrangida por regimes de proteção e salvaguarda específicos.
Sobrepondo-se a estas duas unidades homogéneas são consideradas no modelo territorial, e sujeitas a regime específico, as Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar, dada a sua importância para a reposição do balanço sedimentar, e as faixas de salvaguarda para o mar, respeitantes às situações de litoral de arriba, e que face à sua especificidade são tratadas em capítulo próprio.
Faixa de Proteção Costeira
A área identificada em modelo territorial como Faixa de Proteção Costeira na Zona Marítima de Proteção integra a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, sendo constituída pela área abrangida entre a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais até ao limite inferior da praia que corresponde à profundidade de fecho.
Este território, para além de se caracterizar por uma significativa riqueza biológica que deverá ser objeto de proteção, desempenha funções essenciais nos processos costeiros, sendo a sua salvaguarda essencial para a proteção do litoral adjacente. Esta faixa desempenha ainda funções essenciais para a aptidão das praias marítimas para a prática de desportos de deslize.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada em modelo territorial como Faixa de Proteção Complementar na Zona Marítima de Proteção integra a área marítima adjacente à Faixa de Proteção Costeira, prolongando-se até à batimétrica dos 30 metros e abrangendo as águas costeiras e territoriais.
Nesta área importa assegurar que o desenvolvimento das atividades associadas à emergente economia do mar são compatíveis com os objetivos de proteção dos recursos naturais, com especial ênfase na salvaguarda dos ecossistemas marinhos e do equilíbrio fisiográfico costeiro.
Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar
As Áreas Estratégicas para Gestão Sedimentar identificadas no modelo territorial correspondem a áreas potenciais de manchas de empréstimo de sedimentos com características potencialmente adequadas à reposição do balanço sedimentar das praias do troço entre Ovar e a Marinha Grande.
Considerando a indispensabilidade destes sedimentos para o cumprimento da estratégia de proteção costeira de âmbito nacional, que assenta na regular reposição do balanço sedimentar das praias em resultado da existência de défices sedimentares significativos, estas áreas são objeto de regime de proteção para salvaguardar o acesso e utilização das eventuais manchas de empréstimo.
3.2.2 - Zona Terrestre de Proteção
A Zona Terrestre de Proteção é composta pela margem das águas do mar, definida nos termos da lei, e por uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 metros, contados a partir da linha que limita a margem das águas do mar, ajustada a uma largura máxima de 1000 metros, sempre que se justificou acautelar, no regime definido pelo POC-OMG, a integração de sistemas biofísicos fundamentais no contexto territorial objeto do programa.
No âmbito do modelo territorial esta zona é composta por três unidades homogéneas, Faixa de Proteção Costeira, Faixa de Proteção Complementar e Áreas Predominantemente Artificializadas, que refletem a existência de recursos e usos com graus de vulnerabilidade e fatores de pressão distintos e que exigem diferentes regimes de proteção e de salvaguarda no quadro da estratégia de gestão integrada da orla costeira preconizada pelo POC-OMG.
Sobrepondo-se a estas unidades homogéneas, são consideradas, e sujeitas a regime específico, a margem, dada a sua importância para a salvaguarda e gestão do domínio hídrico, bem como as faixas de salvaguarda para terra (em litoral arenoso e litoral arriba), que face à sua importância e especificidade são tratadas em capítulo próprio.
Faixa de Proteção Costeira
A área identificada em modelo territorial como Faixa de Proteção Costeira na Zona Terrestre de Proteção constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima e onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva. Incluem-se ainda nesta faixa os leitos e margens das águas de transição, lagoas costeiras e troços finais de linhas de água.
Nesta área pretende-se compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira, assegurando o respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e pela salvaguarda da identidade da paisagem.
Faixa de Proteção Complementar
A área identificada em modelo territorial como Faixa de Proteção Complementar na Zona Terrestre de Proteção constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, e/ou de enquadramento das Áreas Predominantemente Artificializadas, que se prolonga até ao limite terrestre interior da área de intervenção e onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.
A identificação desta área no modelo territorial e o estabelecimento de um regime de proteção para este território resulta do reconhecimento da grande pressão humana no uso e ocupação da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande, e pretende salvaguardar a existência de fatores de pressão sob os sistemas naturais em estreita dependência com a dinâmica costeira, nomeadamente os recursos hídricos, e garantir que os diversos usos e atividades que aqui ocorram não comprometem os objetivos de desenvolvimento sustentável do programa.
Margem das Águas
Nos termos da lei, a margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida, integrando a margem das águas do mar, bem como a margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis.
Este espaço desempenha funções essenciais na proteção e salvaguarda das massas de água, na preservação da dinâmica dos processos físicos e biológicos associados ao interface terra-água. Visa ainda o interesse geral de acesso às águas, de passagem ao longo das águas e, ainda, a fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes.
3.2.3 - Faixas de Salvaguarda
Nas faixas de salvaguarda identificadas no modelo territorial, em respeito pelos princípios de prevenção e precaução e de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, e no quadro da estratégia de adaptação, o POC-OMG estabelece regimes de proteção que visam conter a exposição de pessoas e bens aos riscos de erosão, galgamento e inundação costeira e instabilidade de arribas, protegendo as pessoas e as atividades e assegurando que não será transferido para o futuro um quadro de exposição mais gravoso do que se verifica atualmente.
Estas faixas visam a salvaguarda aos riscos costeiros enquanto objetivo indispensável à tutela de interesses públicos de nível nacional, tendo sido definidas atendendo às características físicas do litoral, ao grau de vulnerabilidade e ao horizonte temporal da exposição, apresentando as seguintes tipologias:
. Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso - Apresentam um nível de sensibilidade mais elevado junto ao mar e destinam-se à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da mobilidade e dinâmica da faixa costeira (erosão, recuo da linha de costa, galgamento e inundação costeira) no horizonte temporal de 50 anos (Nível I) e 100 anos (Nível II), incluindo os impactos resultantes das alterações climáticas:
Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira - Correspondem às áreas potencialmente afetadas pela erosão costeira e recuo da linha de costa no horizonte temporal de 50 anos (Nível I) e de 100 anos (Nível II), sendo o resultado da extrapolação para os horizontes temporais das tendências evolutivas observadas no passado recente;
Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Correspondem às áreas potencialmente afetadas por galgamentos e inundação costeira no horizonte temporal de 50 (Nível I) e 100 anos (Nível II), resultantes do efeito combinado da cota do nível médio do mar, da elevação da maré astronómica, da sobre-elevação meteorológica e do espraio/galgamento da onda, incluindo a subida do nível médio do mar em cenário de alteração climática.
. Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba - Faixas de território paralelas à linha de costa, que apresentam maior nível de sensibilidade à dinâmica erosiva junto à crista da arriba e destinadas à salvaguarda e mitigação dos impactos decorrentes da instabilidade e eventos de recuo em arribas ou de outras vertentes em domínio costeiro:
Faixas de Salvaguarda para o Mar - Correspondem às áreas adjacentes ao sopé da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, que podem ser potencialmente atingidas pelo resíduo (e.g. blocos, massa instabilizada) resultante da ocorrência de um movimento de massa de vertente. Estas faixas são projetadas a partir do limite inferior da arriba, incluindo depósitos de sopé preexistentes, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente;
Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível I) - Correspondem às áreas adjacentes à crista da arriba, ou de outras vertentes em domínio costeiro, com maior probabilidade de serem afetadas por movimentos de massa de vertente de diferentes tipos e dimensões. Estas faixas são projetadas a partir do limite superior da arriba para o interior, na horizontal e em direção perpendicular ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente.
Faixas de Salvaguarda para Terra (Nível II) - Correspondem às áreas que acrescem à Faixa de Salvaguarda para Terra de Nível I, tendo como função adicional a absorção de potenciais movimentos de massa de vertente com larguras atípicas. Estas faixas são projetadas para o interior, na horizontal e em direção ao contorno da arriba, e expressas em termos de largura fixa ou dependente da altura da arriba adjacente.
Áreas de instabilidade potencial - Correspondem às áreas constituídas por planos de vertente em domínio costeiro, cuja evolução não resulta diretamente da ação erosiva das ondas no sopé. Inserem-se nestas áreas quaisquer vertentes naturais ou artificiais (taludes de aterro e taludes de escavação) com potencial de instabilidade e suscetibilidade à ocorrência de movimentos de massa de vertente.
3.2.4 - Praias Marítimas
A orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande é caracterizada por extensos e contínuos areais. Esta continuidade comporta uma grande diversidade de praias, com diferentes características paisagísticas, graus de aptidão balnear e sensibilidade ambiental e intensidades de uso, que constituem um recurso estratégico em termos ambientais, culturais, sociais, turísticos e económicos.
As praias desempenham também serviços ambientais essenciais para a proteção costeira contribuindo, nomeadamente, para a dissipação da energia das ondas, assumindo um papel central na estratégia de adaptação aos riscos costeiros preconizada para a área de intervenção no quadro de uma gestão sedimentar que garanta a manutenção da linha de costa.
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, as praias devem ser objeto de valorização e qualificação, em particular aquelas que forem consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos e, neste âmbito, ser sujeitas a classificação e a medidas que disciplinem os usos e as atividades. A sua localização e classificação é apresentada no modelo territorial, enquanto as medidas que visam disciplinar os usos e as atividades são definidas em regulamento administrativo, concretizando as normas de gestão estabelecidas pelo POC-OMG.
A delimitação e classificação das praias marítimas consta do modelo territorial, dividindo-se as praias marítimas do POC-OMG em cinco tipologias:
Tipo I - praia urbana;
Tipo II - praia periurbana;
Tipo III - praia seminatural;
Tipo IV - praia natural;
Tipo V - praia com uso restrito.
3.2.5 - Componentes Complementares
Integram ainda o modelo territorial um conjunto de outros elementos que refletem os recursos e valores biofísicos, sociais e económicos estratégicos para o modelo de desenvolvimento sustentável preconizado para a orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande, nomeadamente:
. Áreas com especial interesse para a conservação da natureza e biodiversidade - Refletem a riqueza ambiental e ecológica desta orla costeira, contemplando espaços integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nomeadamente a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto (RNDSJ), as extensas áreas abrangidas por sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial incluídos na Rede Natura 2000 ao abrigo da Diretiva Aves e da Diretiva Habitats, as áreas classificadas como Zonas de Proteção Especial (ZPE) e ainda áreas onde há a ocorrência de valores que se encontram legalmente protegidos no âmbito da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 49/2005 de 24 de fevereiro, mas que por força da insuficiente designação de áreas de Rede Natura 2000 no meio marinho, aguardam designação pelo Estado Português;
. Recursos hídricos superficiais e ecossistemas associados - Refletem a existência na orla costeira de um sistema hídrico costeiro indispensável em termos económicos, sociais e ambientais que importa valorizar e preservar tendo em vista a concretização dos objetivos proteção da quantidade e da qualidade das águas, dos ecossistemas aquáticos e dos recursos sedimentológicos;
. Aglomerados Urbanos/Áreas Predominantemente Artificializadas - Os aglomerados urbanos identificados em modelo territorial constituem o sistema urbano que estrutura a orla costeira e incluem-se nas Áreas Predominantemente Artificializadas, que não apresentam sistemas biofísicos que devam ser objeto de proteção específica, pelo que são identificadas no modelo territorial de forma autónoma relativamente às faixas de proteção costeira ou complementar da Zona Terrestre de Proteção. Dada a vulnerabilidade atual e futura aos riscos costeiros da generalidade destas áreas importa conjugar a política de dinamização e qualificação urbana com uma política de adaptação (proteção, relocalização e acomodação) que favoreça a gestão das frentes urbanas numa perspetiva de precaução e de prevenção de riscos.
. Áreas Portuárias - Compreende as áreas de jurisdição do Porto de Aveiro (Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28 de fevereiro) e do Porto da Figueira da Foz (Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro) e sinaliza a existência de duas infraestruturas fulcrais para o sistema logístico regional e nacional e que desempenham um papel estratégico na valorização das atividades da fileira do mar;
. Ondas com especial valor para os desportos de deslize - Refletem o crescente desenvolvimento dos desportos de onda e a sua importância económica e social, identificando-se em modelo territorial os locais que pelas suas características morfológicas, e pela procura de utilizadores para a prática destes desportos, justificam que sejam adotadas medidas de salvaguarda que permitam acautelar eventuais ações antrópicas com impactes na praia submersa. Os locais com reconhecimento internacional e com importância turística estratégica, como as ondas que integram a candidatura a Reserva Mundial de Surf do Cabo Mondego, são destacados em modelo territorial (Nível I), atendendo a que pelo seu maior valor deverão ser objeto não só de medidas de proteção, mas também de gestão integrada que permita acautelar fatores de pressão e assegurar um aproveitamento económico sustentável destes recursos;
. Núcleos piscatórios - Locais onde a atividade piscatória, designadamente a arte xávega, se desenvolve com expressão relevante, beneficiando de condições físicas e funcionais de acesso e operação no areal, bem como de diversas infraestruturas de apoio sendo feita a distinção entre os núcleos de nível I, onde a atividade assume maior expressão e necessita de maior níveis de infraestruturação (casos da Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira) e de nível II (casos da Praia da Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, Cova-Gala, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrógão) onde apenas se justifica assegurar condições de operação no areal, bem como de instalações associadas de construção ligeira.
4 - Normas
Organização do Quadro Normativo
Os programas especiais visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
Para a concretização destes objetivos, os programas especiais estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.
As normas do POC-OMG constituem diretivas com incidência nos diferentes espaços da orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande, bem como nas atividades que nela ocorram ou tenham potencial de ocorrer.
Estas normas pretendem apoiar e orientar a gestão das atividades e as utilizações, e compatibilizar os interesses nacionais e sectoriais existentes e potenciais da orla costeira, numa perspetiva de proteção e valorização dos recursos, prevenção de riscos e salvaguarda de pessoas e bens, de acordo com os princípios de desenvolvimento territorial sustentável.
As normas de proteção e gestão propostas para a orla costeira entre Ovar e a Marinha Grande foram agrupadas em três tipologias, consoante o seu conteúdo e finalidade:
. Normas Gerais (NG) - Constituem orientações dirigidas às entidades públicas, que devem atendê-las no âmbito da sua atuação e do planeamento, e visam a salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada, em função dos valores e recursos existentes e a garantia das condições de permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território e que concretizam o regime de gestão compatível com a mesma;
. Normas Específicas (NE) - Têm natureza dispositiva, pois estabelecem as ações permitidas, condicionadas ou interditas que concretizam os regimes de salvaguarda do POC-OMG, e o seu conteúdo destina-se a ser transposto diretamente para os instrumentos de gestão territorial, especificamente para os planos diretores municipais, quando aplicável;
. Normas de Gestão (NGe) - São normas que contêm os princípios e os critérios para o uso e gestão das praias com aptidão balnear e zonas envolventes. Destinam-se a promover a proteção e valorização dos recursos hídricos, com destaque para a valorização e qualificação das praias, em particular das consideradas estratégicas em termos ambientais e turísticos, e também dos núcleos piscatórios.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).