Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Prescrições e medidas de controlo aplicáveis aos pacotes no que respeita à contaminação e às fugas
1712 (1) A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de um pacote deve ser mantida ao nível mais baixo possível, e, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.
(2) No caso das sobreembalagens e dos contentores, o nível de contaminação não fixa sobre as superfícies externas ou internas não deve ultrapassar os limites especificados no quadro IV.
(3) Se se constatar que um pacote está danificado ou furado, ou quando se suspeita que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, se for possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacote daí resultante.
A avaliação deve visar o pacote, o vagão, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todos as outras matérias que se encontrem dentro do vagão. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou dano e remediá-las, visando proteger a saúde do homem, conforme as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(4) Os pacotes cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser retirados sob controlo, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou repostos em condições e descontaminados.
Quadro IV - Limites da contaminação não fixa sobre as superfícies
(ver quadro no documento original)
(5) Os vagões e equipamentos utilizados habitualmente para o encaminhamento de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportado.
(6) Sob reserva das disposições do parágrafo (7) seguinte, qualquer vagão, equipamento ou parte destes que tenha sido contaminado para além dos limites especificados no quadro IV ou cuja intensidade de radiação ultrapassa 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h) durante o encaminhamento de matérias radioactivas deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada e não deve ser reutilizado senão quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os níveis especificados no quadro IV ou quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies depois da descontaminação for inferior a 5 (mi)mSv/h (0,5 mrem/h).
(7) As sobreembalagens, contentores ou vagões utilizados para o transporte de matérias de baixa actividade específica ou objectos contaminados superficialmente em uso exclusivo só ficam isentos das prescrições enunciadas nos parágrafos (2) e (6) anteriores enquanto estiverem afectados a este uso exclusivo particular.
Prescrições e medidas de controle para o transporte dos pacotes isentos
1713 (1) Os pacotes isentos são submetidos apenas às disposições seguintes:
Nos capítulos II, III e V, unicamente às prescrições enunciadas:
Nos parágrafos (2) a (6) deste marginal, conforme o caso, e no marg. 1770; assim como
ii) As prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes enunciados no marg. 1732;
As prescrições enunciadas no marg. 1703, se o pacote isento contiver matérias cindíveis;
Ao marg. 705 (1).
(2) A intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h (0,5 mrem/h).
(3) A contaminação radioactiva não fixa sobre qualquer superfície exterior de um pacote isento não deve ultrapassar os níveis especificados no quadro IV.
(4) Uma matéria radioactiva que esteja contida dentro de um aparelho ou outro objecto manufacturado ou constitua um seu componente, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro V, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:
A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície exterior de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h (10 mrem/h); e
Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dos dispositivos radioluminescentes) trazer indicado «Radioactivo».
(5) As matérias radioactivas sob outras formas que não as que são especificadas no parágrafo (4) anterior, e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro V, podem ser transportadas como pacote isento, na condição de:
O pacote reter o seu conteúdo, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina; e
O pacote trazer a indicação «Radioactivo» numa face interna, de tal forma que seja visível um aviso da presença de matérias radioactivas, quando da abertura do pacote.
Quadro V - Limites de actividade para os pacotes isentos
(ver quadro no documento original)
Nota. - Para as misturas de radionuclidos, ver marg. (1701 (3) a (5).
(6) Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados pode ser transportado como pacote isento, na condição de a superfície externa do urânio ou do tório ser revestida por uma manga inactiva feita de metal ou de outro material resistente.
Prescrições para o transporte das matérias LSA e dos SCO em pacotes industriais ou não embalados
1714 (1) A quantidade de matérias LSA ou de SCO, dentro de um único pacote industrial (IP-1), (IP-2) ou (IP-3), ou objecto, ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal forma que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegido não ultrapasse 10 mSv/h (1000 mrem/h).
(2) As matérias LSA e os SCO que são ou contêm matérias cindíveis devem satisfazer as prescrições aplicáveis enunciadas nos marg. 714 (2) e (3) e 1741.
(3) Os pacotes, incluindo os vagões-cisternas, contentores-cisternas e contentores, contendo matérias LSA ou SCO devem satisfazer as prescrições no marg. 1712 (1) e (2).
(4) As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportadas não embaladas, nas seguintes condições:
Todas as matérias não embaladas, que não sejam minérios e que contenham apenas radionuclidos naturais, devem ser transportadas de tal forma que não haja, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, fuga do conteúdo para fora do vagão nem perda da protecção;
Cada vagão deve permanecer em uso exclusivo, salvo se só forem transportados SCO-I para os quais a contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a dez vezes o nível aplicável especificado no marg. 700 (2);
Para os SCO-I, desde que se preveja que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapasse os valores especificados no marg. 700 (2), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do vagão.
(5) Sob reserva do que fica dito no parágrafo (4) anterior, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados de acordo com os níveis de integridade prescritos no quadro VI, de tal modo que, nas condições que deveriam ser as dos transportes de rotina, não haja fuga do conteúdo para fora dos pacotes nem perda da protecção garantida pela embalagem. As matérias LSA-II, as matérias LSA-III e os SCO-II não devem ser transportados não embalados.
Quadro VI - Prescrições relativas aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO
(ver quadro no documento original)
(6) A actividade total das matérias LSA e dos SCO num único vagão não deve ultrapassar os limites indicados no quadro VII.
Quadro VII - Limites de actividade para os vagões contendo matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados
(ver quadro no documento original)
Determinação do índice de transporte (IT)
1715 (1) O índice de transporte (IT) para o controlo da exposição às radiações devida a um pacote, uma sobreembalagem, um vagão-cisterna, um contentor-cisterna ou um contentor, ou matérias LSA-I ou a SCO-I não embalados é o número obtido do modo seguinte:
Determina-se a intensidade de radiação máxima a uma distância de 1 m das superfícies exteriores do pacote, da sobreembalagem, do vagão-cisterna ou do contentor-cisterna ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embalados. Quando a intensidade de radiação é determinada em milisievert por hora (mSv/h), o número obtido deve ser multiplicado por 100. Quando a intensidade de radiação é determinada em milirem por hora (mrem/h), não se modifica o número obtido.
Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, o débito de dose máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h (40 mrem/h) para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h (30 mrem/h) para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h (2 mrem/h) para os concentrados químicos de urânio que não sejam o hexafluoreto de urânio;
Para os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores e para as matérias LSA-I e os SCO-I não embalados, o número resultante da operação a) anterior deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro VIII;
O número obtido na sequência das operações a) e b) anteriores deve ser arredondado para a casa decimal imediatamente superior (por exemplo, 1,13 passa a 1,2), salvo um número igual ou inferior a 0,05, que pode ser considerado zero.
Quadro VIII - Factores de multiplicação para os carregamentos de grandes dimensões
(ver quadro no documento original)
(2) Para obter o IT para o controlo da criticalidade nuclear, divide-se 50 pelo valor de N obtido de acordo com os procedimentos especificados no marg. 1741 (isto é, IT = 50/N). O valor do IT para o controlo da criticalidade nuclear pode ser nulo se pacotes em número ilimitado estiverem subcríticos (isto é, N é efectivamente igual a infinito).
(3) O índice de transporte de cada remessa deve ser determinado de acordo com o quadro IX.
Quadro IX - Determinação do índice de transporte IT
(ver quadro no documento original)
Prescrições suplementares para as sobreembalagens
1716 As prescrições suplementares seguintes aplicam-se às sobreembalagens:
Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é zero e os pacotes de matérias radioactivas não cindíveis podem ser colocados dentro de uma mesma sobrembalagem para o transporte, na condição de que cada um dos pacotes satisfaça as prescrições aplicáveis deste apêndice;
Os pacotes de matérias cindíveis cujo índice de transporte para o controlo da criticalidade nuclear é superior a zero não devem ser transportados dentro de uma sobreembalagem;
Apenas o expedidor inicial dos pacotes agrupados dentro de uma sobrembalagem pode ser autorizado a utilizar o método da medida directa de intensidade de radiação para determinar o índice de transporte de uma sobrembalagem rígida.
Limites do índice de transporte e da intensidade de radiação para os pacotes e as sobreembalagens
1717 (1) Salvo para as remessas em uso exclusivo, o índice de transporte de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10.
(2) Salvo para os pacotes ou as sobreembalagens transportadas em uso exclusivo, nas condições especificadas no marg. 713 (1), a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h (200 mrem/h).
(3) A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto da superfície exterior de um pacote transportado em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h (1000 mrem/h).
Categorias
1718 Os pacotes e as sobreembalagens devem ser classificados numa das categorias I-branca, II-amarela ou III-amarela, de acordo com as condições especificadas nos quadros X e XI, conforme o caso, e com as prescrições seguintes:
Para determinar a categoria no caso de um pacote, é necessário ter em conta simultaneamente o índice de transporte e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o índice de transporte, a classificação deva ser feita numa categoria, mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície, a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este efeito, a categoria I-branca é considerada como a categoria mais baixa;
O índice de transporte deve ser determinado segundo os procedimentos especificados no marg. 1715 e tendo em conta a limitação do marg. 1716, c);
Se o índice de transporte for superior a 10, o pacote ou a sobreembalagem deve ser transportado em uso exclusivo;
Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h (200 mrem/h), o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do marg. 713 (1), a);
Um pacote transportado por acordo especial deve ser classificado na categoria III-amarela;
Uma sobreembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por acordo especial deve ser classificada na categoria III-amarela.
Quadro X - Categorias de pacotes
(ver quadro no documento original)
Quadro XI - Categorias de sobreembalagens, incluindo os contentores utilizados como tal
(ver quadro no documento original)
Notificação às autoridade competentes
1719 (1) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve zelar para que tenham sido submetidos à autoridade competente de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada exemplares de cada certificado da autoridade competente aplicável a esse modelo de pacote. O expedidor não precisa de esperar que a autoridade competente acuse a recepção e a autoridade competente não tem de acusar a recepção do certificado.
(2) Para todas as expedições visadas numa das subalíneas a), b) ou c) seguintes, o expedidor deve endereçar uma notificação às autoridades competentes de cada país no território do qual a remessa deve ser transportada. Esta notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, com pelo menos sete dias de antecedência:
Pacotes do tipo B(U) contendo matérias radioactivas tendo uma actividade superior ao mais baixo dos valores seguintes:
3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), consoante o caso; ou
1000 TBq (20 kCi);
Pacotes do tipo B(M);
Transporte por decisão especial.
(3) A notificação da remessa deve incluir:
Informações suficientes para permitir a identificação do pacote, e particularmente todos os números e cotas de certificados aplicáveis;
Informações sobre a data real da expedição, a data prevista da chegada e o itinerário previsto;
O nome da matéria radioactiva ou do nuclido;
A descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas, ou a indicação de que se trata de matérias sob forma especial;
A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) [e eventualmente em curie (Ci)] com o prefixo SI apropriado [ver marg. 4 (1)]. Para as matérias cindíveis, a massa total em grama (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
(4) O expedidor não tem de enviar uma notificação separada se as informações requeridas estiverem incluídas no pedido de aprovação da expedição [ver marg. 1757 (3)].
Posse dos certificados e das instruções de utilização
(5) O expedidor deve ter em sua posse um exemplar de cada certificado exigido em virtude do capítulo III deste apêndice e um exemplar das instruções respeitantes ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição, antes de proceder a uma expedição nas condições previstas pelos certificados.
1720-1729
Capítulo III - Prescrições respeitantes às matérias radioactivas, às embalagens, aos pacotes, assim como aos ensaios
Nota. - As prescrições deste capítulo são as mesmas que as da edição de 1985 do Regulamento de Transporte de Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990). Os números dos parágrafos citados nos marg. 1730-1742 são os dos parágrafos aplicáveis da edição de 1985.
1730 Prescrições respeitantes às matérias LSA-III
Par. 501.
1731 Prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial
Par. 502-504.
1732 Prescrições gerais respeitantes a todas as embalagens e pacotes
Par. 505-514.
1733 Prescrições respeitantes aos pacotes industriais do tipo 1 (IP-1)
Par. 518.
1734 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 2 (IP-2)
Par. 519.
1735 Prescrições suplementares respeitantes aos pacotes industriais do tipo 3 (IP- 3)
Par. 520.
1736 Prescrições equivalentes às quais devem satisfazer os vagões-cisternas, os contentores-cisternas e os contentores para serem classificados IP-2 e IP-3.
Par. 521-523.
1737 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo A
Par. 524-540.
1738 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B
Par. 541-548.
1739 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(U)
Par. 549-556.
1740 Prescrições respeitantes aos pacotes do tipo B(M)
Par. 557-558.
1741 Prescrições respeitantes aos pacotes contendo matérias cindíveis
Par. 559-568.
1742 Ensaios
Par. 601-633.
1743-1749
Capítulo IV - Aprovação e disposições administrativas
Nota. - Quando as prescrições deste capítulo são as mesmas que as que figuram na edição 1985 do Regulamento de Transporte das Matérias Radioactivas da AIEA (revisto em 1990), os números citados nos marg. 1761-1764 são os números dos parágrafos aplicáveis da edição 1985.
Generalidades
1750 A aprovação da autoridade competente é requerida para:
As matérias radioactivas sob forma especial (ver marg. 1751);
Todos os pacotes contendo matérias cindíveis (ver marg. 1754 e 1755);
Os pacotes do tipo B, tipo B(U) e tipo B(M) (ver marg. 1752, 1753 e 1755);
Os acordos especiais (ver marg. 1758);
Certas expedições (ver marg. 1757);
O cálculo dos valores de A(índice 1) e A(índice 2) que não figurem no quadro I [ver marg. 1701 (1)].
Aprovação das matérias radioactivas sob forma especial
1751 (1) Os modelos de matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. O pedido de aprovação deve comportar:
A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo;
em particular deve indicar-se o estado físico e a forma química;
O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
A descrição dos ensaios efectuados e os seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de resistência ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial satisfazem as prescrições do presente apêndice que lhes são aplicáveis;
Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(2) A autoridade competente deve emitir um certificado atestando que o modelo aprovado satisfaz as prescrições respeitantes às matérias radioactivas sob forma especial e deve atribuir uma cota a esse modelo. O certificado deve fornecer todos os detalhes úteis sobre as matérias radioactivas sob forma especial.
Aprovação dos modelos de pacotes
Aprovação dos modelos de pacotes do tipo B(U)
1752 (1) Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) com origem num Estado membro deve ser aprovado pela autoridade competente desse Estado; se o país onde esse modelo foi concebido não for um Estado membro, o transporte será possível na condição de:
Um documento atestando que o pacote responde às prescrições técnicas deste Regulamento ser fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição;
Se nenhum atestado for fornecido, o modelo do pacote deve ser aprovado pela autoridade competente do primeiro Estado membro tocado pela expedição.
Qualquer modelo de pacote do tipo B(U) destinado a transportar matérias cindíveis, que esteja também submetido ao marg. 1741, deve ser objecto de uma aprovação multilateral.
(2) O pedido de aprovação deve comportar:
A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo assim como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
O relatório dos ensaios efectuados e seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
As instruções sobre o modo de emprego e de manutenção da embalagem;
Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica), o pedido deve, especialmente, indicar, no que respeita aos materiais empregues para a construção do invólucro de segurança, as especificações, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, o interessado deve indicar e justificar qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível;
Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote; é necessário ter em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados, assim como o tipo de vagão ou de contentor;
Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote;
Demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições para os pacotes do tipo B(U).
Aprovação dos modelos de pacote do tipo B(M)
1753 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote do tipo B(M), incluindo os das matérias cindíveis que estão também submetidos às disposições do marg. 1754.
(2) Além das informações requeridas no marg. 1752 (2) para os pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
A lista daquelas prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U), enunciadas nos margs. 1738 e 1739, com as quais o pacote não esteja conforme;
As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente apêndice, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior, tais como intervenções humanas para as medições de temperatura ou de pressão ou para a ventilação intermitente, tendo em conta a possibilidade de atrasos fortuitos;
Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento;
As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido consideradas no modelo.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis aos pacotes do tipo B(M).
Aprovação dos modelos de pacote para matérias cindíveis
1754 (1) É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacote para matérias cindíveis.
(2) O pedido de aprovação deve incluir a demonstração da adopção de um programa de garantia da qualidade e todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.
(3) A autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação, atestando que o modelo satisfaz as prescrições enunciadas no marg. 1741.
Disposições transitórias
1755 As embalagens dos tipos B(U) e B(M) e as embalagens que contenham matérias cindíveis, que não satisfaçam inteiramente as disposições deste apêndice, mas que todavia podiam ser utilizadas segundo as disposições do RID em vigor em 31 de Dezembro de 1989 para as matérias correspondentes da classe 7, poderão continuar a ser utilizadas nas condições seguintes para o transporte destas matérias:
Será necessária uma aprovação multilateral, quando expirar a validade da aprovação unilateral; e
Deverá ser afectado a cada embalagem e marcado na sua superfície exterior um número de série, de acordo com a prescrição do marg. 705 (3).
As modificações do modelo de embalagem, da natureza, ou da quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, conforme o que for determinado pela autoridade competente, tiverem uma influência significativa na segurança, devem satisfazer as prescrições deste apêndice.
Notificação e registo dos números de série
1756 A autoridade competente do país de origem da aprovação do modelo de pacote deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada segundo um modelo aprovado nos termos dos margs. 1752, 1753 (1), 1754 (1) e 1755. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.
Aprovação das expedições
1757 (1) Sob reserva das disposições do parágrafo (2), é requerida uma aprovação multilateral para:
A expedição de pacotes do tipo B(M) especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente controlada;
A expedição de pacotes do tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 1) ou a 3 x 10(elevado a 3) A(índice 2), conforme o caso, ou a 1000 TBq (20 kCi), considerando-se o menor dos dois valores;
A expedição de pacotes contendo matérias cindíveis, se a soma dos índices de transporte dos pacotes ultrapassar 50, de acordo com as disposições do marg. 712 (4).
(2) A autoridade competente pode autorizar o transporte para ou através do seu país sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita na aprovação do modelo (ver marg. 1759).
(3) O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
O período para o qual é pedida a aprovação;
O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de vagão e o itinerário provável ou previsto;
O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuados os controlos especiais administrativos e operacionais previstos nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com os margs. 1752 (3), 1753 (3) e 1754 (3).
(4) Ao aprovar a expedição, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.
Aprovação de uma expedição por acordo especial
1758 (1) As remessas expedidas por acordo especial devem ser objecto de uma aprovação multilateral.
(2) Os pedidos de aprovação de uma expedição por acordo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do presente apêndice tivessem sido satisfeitas, e:
Expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice;
Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do presente apêndice.
(3) Ao aprovar uma expedição por decisão especial, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação.
Certificados de aprovação emitidos pela autoridade competente
1759 Podem ser emitidos quatro tipos de certificados de aprovação: matérias radioactivas sob forma especial, decisão especial, expedição ou modelo de pacote. Os certificados de aprovação de um modelo de pacote e de uma expedição podem ser combinados num único certificado.
Cota atribuída pela autoridade competente
1760 (1) Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do país/número/código do tipo:
Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena (1968) sobre a Circulação Rodoviária;
O número atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;
Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis;
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U); B(U)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M); B(M)F se se tratar de um pacote para matérias cindíveis;
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
T Expedição
X Acordo especial;
Nos certificados de aprovação de modelos de pacote que não sejam os que são emitidos em virtude do marg. 1755, a cota «-85» (ver nota 1) deve ser acrescentada ao código do tipo do modelo de pacote.
(2) O código do tipo deve ser utilizado como se segue:
Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados no parágrafo (1) anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, a cota «-85» (ver nota 1), deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F-85: modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F-85T: aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrita apenas no certificado);
A/137/X-85: aprovação de um acordo especial, emitida pela autoridade austríaca competente, à qual foi atribuído o n.º 137 (deve ser inscrita apenas no certificado);
A/139/IF-85: modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo de pacote 139 (deve ser inscrita tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F-85;
CH/28/B(M)F-85;
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e posteriormente aprovado por um certificado distinto, pela Suíça. As outras cotas seriam afixadas do mesmo modo no pacote;
A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, A/132/B(M)F-85 (Rev. 2) indica que se trata da revisão n.º 2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que A/132/B(M)F-85 (Rev. 0) indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «primeira emissão» em vez de «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
Podem ser acrescentadas, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, A/132/B(M)F-85 (SP503);
Não é necessário modificar a cota na embalagem, cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser acrescentadas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote comporta uma alteração do código do tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.
Conteúdo dos certificados de aprovação
(Ver nota de introdução deste capítulo.)
1761 Certificados de aprovação de matérias radioactivas sob forma especial
Par. 726.
1762 Certificados de aprovação de acordos especiais
Par. 727.
1763 Certificados de aprovação de expedições
Par. 728.
1764 Certificados de aprovação de modelos de pacotes
Par. 729.
Validação dos certificados
1765
A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado emitido inicialmente pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou por emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc, pela autoridade competente do país através ou para o território do qual se faz a expedição.
Disposições de ordem geral respeitantes aos programas de garantia da qualidade
1766 Devem ser estabelecidos programas de garantia da qualidade para a concepção, o fabrico, os ensaios, a emissão dos documentos, a utilização, a manutenção e a inspecção, relativos a todos os pacotes e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, para garantir a conformidade com as disposições aplicáveis do presente apêndice. Sempre que é exigida a aprovação da autoridade competente para um modelo ou uma expedição, esta aprovação deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade. Deve ser enviada à autoridade competente uma declaração indicando que as especificações do modelo foram plenamente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador de qualquer modelo de pacote deve estar apto a fornecer às autoridades competentes os meios para inspeccionar as embalagens durante o fabrico e utilização, e a provar a qualquer autoridade competente que:
Os métodos de construção da embalagem e os materiais utilizados estão de acordo com as especificações do modelo aprovado;
Todas as embalagens de um modelo aprovado são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas, e conservadas em bom estado de modo a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo depois de uso repetido.
1767-1769
Capítulo V - Matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais
1770 (1) As matérias radioactivas apresentando propriedades perigosas adicionais devem ser embaladas:
Segundo as prescrições da Classe 7; e
Na medida em que não sejam transportadas como pacotes do tipo A ou do tipo B, de acordo com as exigências da classe pertinente.
(2) As matérias radioactivas pirofóricas devem ser embaladas em pacotes do tipo A ou do tipo B e, além disso, tomadas inertes de modo apropriado.
(3) Para as matérias radioactivas em pacotes isentos tendo propriedades perigosas adicionais, ver marg. 3 (5) e (6).
(4) As embalagens para hexafluoreto de urânio devem ser concebidas, construídas e utilizadas de acordo com as prescrições do marg. 1771.
Exigências para a embalagem e o transporte de hexafluoreto de urânio
1771 (1) As embalagens para o hexafluoreto de urânio devem ser concebidas como recipientes sob pressão e construídas em aço-carbono apropriado ou noutra liga de aço apropriada.
(2):
As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidas para uma temperatura de serviço de pelo menos -40ºC até +121ºC e para uma pressão de serviço de 1,4 MPa (14 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques e que não se deformem de maneira durável, quando submetidos durante cinco minutos a uma pressão de prova hidrostática de 2,8 MPa (28 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de estrutura (na medida em que estes equipamentos estiverem associados de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a resistirem sem se deformar de maneira durável a uma pressão manométrica exterior de 150 kPa (1,5 bar);
As embalagens e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de tal modo que permaneçam estanques de forma que possa ser respeitado o valor limite indicado no parágrafo (4) f);
Não são permitidas válvulas de sobrepressão e o número de aberturas deve ser tão limitado quanto possível;
As embalagens com capacidade superior a 450 l e os seus equipamentos de serviço e de estrutura (na medida em que este equipamento estiver associado de modo durável à embalagem) devem ser concebidos de modo a permanecer estanques, quando submetidos ao ensaio de queda citado no marg. 1742.
(3) Depois do fabrico, o lado interior das peças que conduzem a pressão deve ser limpo, por um processo apropriado, da gordura, do óleo, da camada de óxido, das escórias e de outros componentes estranhos.
(4):
Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos ao ensaio inicial, antes da entrada em serviço, e aos ensaios periódicos, quer em conjunto quer separadamente. Estes ensaios devem ser efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente;
O ensaio antes da entrada em serviço compõe-se da verificação das características de construção, da verificação da solidez, do ensaio de estanquidade, da verificação da capacidade em litros e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço;
Os ensaios periódicos compõem-se de um exame visual, de uma verificação da solidez, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. O intervalo para os ensaios periódicos eleva-se a cinco anos no máximo. As embalagens que não foram testadas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte segundo um programa aprovado pela autoridade competente. Estas embalagens só podem ser cheias de novo depois de terminado o programa completo dos ensaios periódicos;
A verificação das características de construção deve provar que as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico foram respeitadas;
A verificação da solidez antes da primeira entrada em serviço deve ser realizada sob a forma de um ensaio de pressão hidráulica com uma pressão interna de 2,8 MPa (28 bar). Para os ensaios periódicos, poderá ser aplicado outro processo de exame, equivalente, não destrutivo, reconhecido pela autoridade competente;
O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas na camada estanque com uma sensibilidade de 0,1 Pa.I/s (10(elevado a -6) bar.I/s);
A capacidade em litros das embalagens deve ser fixada com uma precisão de (mais ou menos) 0,25% em relação a 15ºC. O volume deve ser indicado na placa, como descrito no parágrafo (6).
(5) À excepção das embalagens destinadas a conter menos de 10 kg de hexafluoreto de urânio, a autoridade competente do país de origem deve confirmar, para cada tipo de construção de um pacote de hexafluoreto de urânio, que as exigências deste marginal foram respeitadas e deve emitir uma aprovação. Esta aprovação pode fazer parte integrante da aprovação para um pacote do tipo B e ou para um pacote com conteúdo cindível, de acordo com o capítulo IV deste apêndice.
(6) Cada embalagem deve trazer uma placa metálica, resistente à corrosão, fixada de modo permanente a um local facilmente acessível. O modo de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, estampadas ou inscritas de modo semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica) 1,4 MPa (14 bar);
- pressão de ensaio (pressão manométrica) 2,8 MPa (28 bar);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- peso máximo autorizado de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico sofrido;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
(7):
O hexafluoreto de urânio deve ser transportado sob forma sólida;
O grau de enchimento deve ser tal que, a 121ºC, esteja cheia, no máximo, 95% da capacidade;
A limpeza das embalagens só deve ser efectuada por um processo apropriado;
A execução de reparações só é admitida se tal estiver fixado por escrito no programa de construção e de fabrico. Os programas de reparação necessitam de aprovação prévia da autoridade competente;
As embalagens vazias por limpar devem estar fechadas e estanques durante o transporte e a armazenagem intermédia, como se estivessem cheias;
Deve ser aplicado aos serviços de manutenção um programa aprovado pela autoridade competente.
(8) As embalagens que tiverem sido construídas segundo a norma US N 14.1-1982 (ver nota 2) ou equivalente, podem ser utilizadas com o acordo da autoridade competente envolvida, se os ensaios indicados nestas normas tiverem sido efectuados pelo perito nomeado para tal e se forem futuramente efectuados e atestados em coordenação com a autoridade competente segundo o parágrafo (4) c).
1772-1799
(nota 1) Este símbolo signigica que o modelo de pacote satisfaz as disposições do Regulamento do Transporte de Matérias Radioactivas, Colecção de Segurança, n.º 6, edição de 1985.
(nota 2) Trata-se apenas da norma ANSI n.º 14.1-1982, publicada em 1982 e que pode ser obtida junto da American National Standards Institute, 10 430 Broadway, New York. NY 10 1018.
APÊNDICE VIII
Prescrições relativas à sinalização e lista das mercadorias perigosas
1800 Sinalização dos vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis e contentores-cisternas, vagões para granel, bem como vagões completos constituídos por volumes com uma única e mesma mercadoria perigosa
(1) O expedidor colocará de cada lado longitudinal:
- dos vagões-cisternas;
- dos vagões-bateria;
- dos vagões com cisternas amovíveis;
- dos contentores-cisternas;
- dos vagões para granel;
- dos grandes e pequenos contentores para granel;
que transportem uma mercadoria visada no marg. 1802, uma sinalização rectangular de cor laranja não auto-reflectora, com 40 cm de base e altura não inferior a 30 cm. A sinalização deve levar um vivo negro a toda a volta com 15 mm. A sinalização deve ser aposta por um painel, uma folha autocolante, uma pintura ou qualquer outro processo equivalente, desde que o material utilizado para esse efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização durável. O expedidor poderá igualmente colocar esta sinalização de cada lado longitudinal dos vagões completos constituídos por volumes contendo uma única e mesma mercadoria visada no marg. 1802.
Nota. - A cor laranja da sinalização, nas condições de utilização normal, deverá ter as coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que se delimitará juntando entre si as seguintes coordenadas:
(ver quadro no documento original)
Factor de luminância para as cores não retrorreflectoras: (beta) >= 0,22.
Centro de referência E, luminosidade escalão C, incidência normal: 45º/0º.
(2) Cada sinalização deve levar os números de identificação atribuídos, nas listas do marg. 1802, à matéria transportada.
(3) Os números de identificação devem ser constituídos por algarismos de cor negra de 100 mm de altura e 15 mm de espessura. O número que indica o perigo deve figurar na parte superior da sinalização, e o que indica a matéria na parte inferior; eles devem estar separados por uma linha horizontal de 15 mm de espessura atravessando todo o painel, a meia altura (ver marg. 1803).
(4) Quando um vagão-cisterna, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou um contentor-cisterna transporta várias matérias diferentes em reservatórios distintos ou compartimentos distintos de um mesmo reservatório, o expedidor deverá colocar a sinalização de cor laranja prescrita em (1), com os respectivos números, de cada lado dos reservatórios ou compartimentos de reservatórios, paralelamente ao eixo horizontal do vagão ou do contentor-cisterna e de modo bem visível.
(5) As prescrições de (1) a (4) são igualmente válidas para os vagões-cisternas, vagões-bateria, vagões com cisternas amovíveis ou contentores-cisternas, vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como para os vagões para granel e pequenos contentores para granel, vazios, por limpar. Uma vez descarregadas as matérias, e limpos e desgaseificados os reservatórios, toda a sinalização de cor laranja deve deixar de ser visível.
Lista dos números de identificação
1801 (1) O número de identificação do perigo para as matérias das classes 2 a 9 compõe-se de dois ou três algarismos. Geralmente os números indicam os seguintes perigos:
2 - Emanação de gases resultante de pressão ou de uma reacção química;
3 - Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;
4 - Inflamabilidade de matérias sólidas ou matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento;
5 - Comburente (favorece o incêndio);
6 - Toxicidade ou perigo de infecção;
7 - Radioactividade;
8 - Corrosividade;
9 - Perigo de reacção violenta espontânea.
Nota. - O perigo de reacção violenta espontânea no sentido do n.º 9 compreende a possibilidade, devido à natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação e de uma reacção de polimerização seguida da libertação de calor considerável ou de gases inflamáveis e ou tóxicos.
A repetição de um número indica uma intensificação do perigo referenciado.
Quando o perigo de uma matéria pode ser perfeitamente indicado com um só número, esse número é completado com um zero.
Todavia as seguintes combinações têm uma significação especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90 [ver parágrafo (2)].
Quando o número de identificação do perigo é precedido da letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Para tais matérias, a água só pode ser utilizada com autorização dos peritos.
Para as matérias e objectos da classe 1 deve ser utilizado o código de classificação nos termos do marg. 100 (4) como número de identificação de perigo. O código de classificação compõe-se:
- do número da divisão nos termos do marg. 100 (6); e
- da letra do grupo de compatibilidade nos termos do marg. 100 (7).
Os números de identificação de perigo enumerados no marg. 1802 podem ter a seguinte significação:
20 gás asfixiante ou que não apresente risco subsidiário;
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante;
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável;
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (favorece o incêndio);
23 gás inflamável;
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
25 gás comburente (favorece o incêndio);
26 gás tóxico;
263 gás tóxico e inflamável;
265 gás tóxico e comburente (favorece o incêndio);
268 gás tóxico e corrosivo;
30:
- matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC); ou
- matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com um ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação; ou
- matéria líquida susceptível de auto-aquecimento;
323 matéria líquida inflamável, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X323 matéria líquida inflamável, reagindo perigosamente com a água(ver nota *), libertando gases inflamáveis;
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC);
333 matéria líquida pirofórica;
X333 matéria líquida pirofórica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica;
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva;
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
339 matéria líquida muito inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica;
362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X362 matéria líquida inflamável e tóxica, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
368 matéria líquida, tóxica e corrosiva;
38 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), apresentando um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;
382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis;
X382 matéria líquida inflamável e corrosiva, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
39 matéria líquida inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
40 matéria sólida inflamável ou auto-reactiva ou susceptível de auto-aquecimento;
423 matéria sólida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X423 matéria sólida inflamável, reagindo perigosamente com a água, libertando gases inflamáveis (ver nota *);
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica);
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido;
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e tóxica;
462 matéria sólida tóxica, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X462 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases tóxicos;
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento e corrosiva;
482 matéria sólida corrosiva, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
X482 matéria sólida, reagindo perigosamente com a água (ver nota *), libertando gases corrosivos;
50 matéria comburente (favorece o incêndio);
539 peróxido orgânico inflamável;
55 matéria muito comburente (favorece o incêndio);
556 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
558 matéria muito comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
559 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
56 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
568 matéria comburente (favorece o incêndio) e tóxica e corrosiva;
58 matéria comburente (favorece o incêndio) e corrosiva;
59 matéria comburente (favorece o incêndio) podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
60 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade;
606 matéria infecciosa;
623 matéria tóxica líquida reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC) e corrosiva;
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
642 matéria tóxica sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
65 matéria tóxica e comburente (favorece o incêndio);
66 matéria muito tóxica;
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
665 matéria muito tóxica e comburente (favorece o incêndio);
668 matéria muito tóxica e corrosiva;
669 matéria muito tóxica, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
68 matéria tóxica e corrosiva;
69 matéria tóxica ou apresentando um grau menor de toxicidade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
70 matéria radioactiva;
72 gás radioactivo;
723 gás radioactivo, inflamável;
73 matéria líquida radioactiva inflamável (ponto de inflamação não ultrapassando os 61ºC);
74 matéria sólida radioactiva, inflamável;
75 matéria radioactiva, comburente;
76 matéria radioactiva, tóxica;
78 matéria radioactiva, corrosiva;
80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade;
X80 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
823 matéria corrosiva líquida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
X83 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
X839 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC), podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
842 matéria corrosiva sólida, reagindo com a água, libertando gases inflamáveis;
85 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio);
856 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e comburente (favorece o incêndio) e tóxica;
86 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade e tóxica;
88 matéria muito corrosiva;
X88 matéria muito corrosiva, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação entre 23ºC e 61ºC);
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento;
885 matéria muito corrosiva e comburente (favorece o incêndio);
886 matéria muito corrosiva e tóxica;
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, reagindo perigosamente com a água (ver nota *);
89 matéria corrosiva ou apresentando um grau menor de corrosividade, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta;
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente; matérias perigosas diversas;
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente.
(3) Os números de identificação visados em (2) são retomados na lista das mercadorias perigosas (listas I, II e III) do marg. 1802.
(nota *) A água só deve ser utilizada com a autorização dos peritos.
1802 Lista das mercadorias perigosas
As listas comportam 5 ou 6 colunas:
Número de identificação do perigo:
Esta coluna indica o número de identificação do perigo nos termos do marginal 1801 (2).
Número de identificação da matéria:
Esta coluna indica o número de identificação da matéria segundo as enumerações das matérias das diferentes classes. Estes números de identificação são extraídos das recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte das mercadorias perigosas.
Denominação da matéria:
São enumerados nesta coluna:
- as denominações das matérias, objectos e rubricas n. s. a., em itálico na enumeração das matérias das diferentes classes;
- as matérias e objectos expressamente excluídos do transporte de acordo com as condições deste Regulamento;
- as matérias e objectos expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento (apenas lista alfabética).
Aí são indicadas as denominações que devem ser inscritas na declaração de expedição. Os sinónimos mencionados nas enumerações das matérias também aí estão indicados, com o reenvio à denominação principal.
As descrições de misturas, preparações, etc., contidas neste Regulamento, que não estão em itálico, não são enumeradas nestas listas uma vez que estas descrições não podem ser utilizadas como designação da mercadoria na declaração de expedição. No que respeita à classificação dessas misturas e preparações, ver marg. 3 (3) e as enumerações das matérias das diferentes classes.
As matérias deste Regulamento admitidas a transporte em cisternas, ou a granel, estão em negrito.
Classe, número e, consoante o caso, letra/grupo:
Esta coluna indica a classe, o número e, consoante o caso, a alínea/grupo deste Regulamento, todavia com as seguintes particularidades:
- para as matérias e objectos da classe 1: o código de classificação e o número;
- para as matérias e objectos da classe 7: a classe e a ficha;
- para as matérias e objectos que são expressamente excluídos do transporte nas condições deste Regulamento: a menção «Interdito(a)»;
- para as matérias e objectos que são expressamente não submetidos às prescrições deste Regulamento: a menção «Isento(a)» (apenas lista alfabética).
Etiquetas de perigo:
Esta coluna indica os modelos das etiquetas de perigo que devem ser apostas.
Quando são prescritas etiquetas de perigo suplementares para os vagões-cisternas e contentores-cisternas, os números dessas etiquetas são indicados entre parêntesis.
Se uma etiqueta modelo n.º 8 é indicada entre parêntesis para certos tipos de peróxidos orgânicos, isso quer dizer que esta etiqueta não é prescrita para todos os peróxidos deste tipo, ver as indicações no marg. 551 sobre este assunto.
Para as matérias radioactivas (classe 7) esta coluna indica todavia o marginal em que se encontram as prescrições de etiquetagem. Nestes marginais devem ser observadas as rubricas 8 e 9.
1 - Lista alfabética
Estão enumerados nesta lista alfabética as matérias e objectos das diferentes classes deste Regulamento de acordo com as explicações relativas à coluna «Denominação da matéria ou objecto».
Quando uma matéria ou um objecto não é expressamente mencionado, deve examinar-se se esta matéria ou objecto:
- foi excluído do transporte com base nas disposições de uma «classe limitativa» [ver marg. 1 (3)]; ou
- pode ser atribuído a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a. de uma classe; ou
- é admitido ao transporte sem condições especiais com base nas disposições de uma «classe não limitativa» [ver marg. 1 (4)].
Os nomes das matérias e objectos são classificados por ordem alfabética sem que sejam tidos em conta os números árabes, as letras e prefixos tais como o-, m-, n-, p-, sec, ter-, N-, N, N-; alfa-, beta-, omega-, cis- e trans-. Em compensação podem estar incluídos na sua ordem alfabética prefixos Bis- e Iso-.
(ver lista no documento original)
II - Lista das rubricas colectivas e das rubricas n. s. a.
Nota. - Para o transporte de matérias que são afectas a uma rubrica colectiva ou a uma rubrica n. s. a., a designação da mercadoria na declaração de expedição deve ser composta pela designação da rubrica colectiva ou da rubrica n. s. a., seguida da denominação química ou técnica da matéria.
Esta lista compreende duas espécies de rubricas:
- rubricas colectivas específicas ou rubricas n. s. a. específicas aplicáveis a grupos de combinações químicas do mesmo tipo;
- rubricas n. s. a. gerais para grupos de matérias que apresentam perigos principais e secundários idênticos.
As matérias só podem ser classificadas numa rubrica n. s. a. geral se não puderem ser classificadas numa rubrica colectiva específica ou numa rubrica n. s. a. específica.
(ver lista no documento original)
III - Lista numérica
Esta lista numérica retoma todas as matérias e objectos, bem como todas as rubricas colectivas e rubricas n. s. a. às quais é atribuído um número de identificação da matéria nas enumerações das matérias das diferentes classes.
Se são enumeradas várias mercadorias sob um mesmo número de identificação, ou se a mesma rubrica colectiva ou a mesma denominação de uma rubrica n. s. a. é citada várias vezes, com indicações diferentes (tais como classe, número, número de identificação do perigo), sob um mesmo número de identificação, as indicações pertinentes devem ser determinadas na base de informações suplementares, tais como o ponto de inflamação ou o grupo de embalagem da matéria (ver igualmente os critérios de classificação das diferentes classes relativamente a este assunto).
As matérias admitidas ao transporte em cisternas ou a granel são impressas a negrito.
(ver lista no documento original)
1803 Os números de identificação devem apresentar-se como se segue:
(ver lista e figura no documento original)
1804
1805
APÊNDICE IX
1 - Prescrições relativas às etiquetas de perigo
Nota. - Para os volumes, ver igualmente o marg. 14.
1900 (1):
Para os volumes, as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7A, 7B, 7C, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 100 mm de lado colocado sobre a ponta.
São marcadas, em todo o seu contorno, com uma linha de cor idêntica à do símbolo que figura na etiqueta, traçada a 5 mm do bordo.
Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, desde que continuem bem visíveis [ver igualmente marg. 224 (3)].
Para os vagões e vagões-cisternas as etiquetas n.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 01, 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 05, 6.1, 6.2, 7D, 8 e 9 têm a forma de um quadrado de 150 mm de lado, colocadas sobre a ponta.
Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no lugar dela.
As etiquetas de perigo devem ser colocadas no vagão de tal maneira que fiquem bem visíveis durante o transporte.
Não é necessária a colocação destas etiquetas de perigo nos vagões transportando grandes contentores ou contentores-cisternas quando os grandes contentores ou contentores-cisternas são etiquetados com as etiquetas de perigo prescritas. As etiquetas devem manter-se bem visíveis durante o transporte. Caso contrário, as etiquetas de perigo devem colocar-se também nos vagões;
As etiquetas destinadas a ser apostas nos contentores-cisternas de mais de 3 m3 ou nos grandes contentores não devem medir menos de 250 mm de lado. Esta disposição é também aplicável para as etiquetas n.os 7A, 7B e 7C utilizadas em vez da etiqueta n.º 7D e no seu lugar.
(2) A etiqueta n.º 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Se a dimensão do volume o exigir, a etiqueta pode ter dimensões reduzidas desde que continue bem visível.
(3) As etiquetas n.os 13 e 15 têm a forma de um rectângulo de formato A7 (74 mm x 105 mm).
(4) É admitido fazer figurar uma inscrição na parte inferior das etiquetas, em números ou letras, relativamente à natureza do perigo (como previsto no código IMDC ou nas instruções técnicas da OACI).
(5) As inscrições sobre as etiquetas de perigo devem ser feitas de modo bem legível e indelével.
1901 (1) As etiquetas de perigo devem ser coladas nos volumes, ou fixadas de modo adequado nos vagões e vagões-cisternas, contentores-cisternas e pequenos contentores. Somente no caso em que o estado exterior de um volume não o permita, estas devem ser coladas sobre cartões ou placas, fixadas solidamente aos volumes. Em vez das etiquetas, e no seu lugar, os expedidores podem colocar nas embalagens de expedição, nos vagões e vagões-cisternas, nos contentores-cisternas e pequenos contentores de particulares, marcas de perigo indeléveis correspondendo exactamente aos modelos prescritos. Todavia, no caso da aposição de uma marca indelével do modelo n.º 13 nos vagões e vagões-cisternas, essa marca pode ser representada apenas pelo triângulo vermelho com um ponto de exclamação em negro (com 100 mm de base por 70 mm de altura, pelo menos).
(2) Incumbe ao expedidor colocar as etiquetas:
Nos volumes, que sejam apresentados ao transporte como remessas de detalhe ou como vagões completos;
Nos contentores;
Nos vagões apresentados ao transporte como vagões completos;
Nos vagões contendo volumes carregados pelo expedidor.
(3) Em todos os outros casos, incumbe aos caminhos de ferro etiquetar os vagões.
(4) Além das etiquetas de perigo prescritas por este regulamento, as etiquetas de perigo segundo as prescrições aplicáveis a outros modos de transporte podem ser colocadas nos volumes, pequenos contentores, grandes contentores e contentores-cisternas contendo mercadorias perigosas que sejam transportadas, no início e no fim do percurso, por caminho de ferro, e cuja etiquetagem deve corresponder às disposições das referidas prescrições.
(5) Após a descarga de todas as mercadorias perigosas e, se necessário, após a limpeza do vagão, vagão-cisterna, contentor-cisterna ou contentor, devem ser retiradas as etiquetas ou recobertas.
2 - Explicação das figuras
1902 As etiquetas de perigo prescritas para as matérias e objectos das classes 1 a 9 (ver os quadros reproduzidos no fim) significam:
(ver explicação das figuras no documento original)
3 - Medidas transitórias
1903 As etiquetas de perigo, que até 31 de Dezembro de 1988 estavam em conformidade com os modelos prescritos na referida data, poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.
No caso das etiquetas n.os 3 e 4.3 com a chama branca, a linha deve ser traçada a branco.
1904-1909
1910 3 - Marcas para as mercadorias transportadas a quente
A marca para as matérias transportadas a quente prescritas nos marg. 918 (4) e 9.6 (app. X e XI) é uma marca de forma triangular cujos lados medem pelo menos 250 mm e deve ser representada a vermelho como a seguir se indica:
(ver figura no documento original)
1911-1999
Etiquetas de perigo
Significação: ver apêndice IX: (marg. 1902)
APÊNDICE X
Prescrições relativas à utilização dos contentores-cisternas, à sua construção e aos ensaios a que se devem submeter
Nota. - Para fins deste Regulamento, consideram-se as caixas móveis cisternas como contentores-cisternas.
1 Prescrições aplicáveis a todas as classes
1.1 Generalidades, domínio de aplicação, definições
1.1.1 As presentes prescrições aplicam-se aos contentores-cisternas utilizados para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares com uma capacidade superior a 0,45 m3, bem como aos seus acessórios.
Nota. - No sentido das prescrições deste apêndice, são consideradas como matérias transportadas no estado líquido:
- as matérias que são líquidas a temperaturas e pressões normais;
- as matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido a temperaturas elevadas ou em quente.
1.1.2 A presente parte 1 enumera as prescrições aplicáveis aos contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias de todas as classes. As partes 2 a 9 contêm prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da parte 1.
1.1.3 Um contentor-cisterna compreende um reservatório e equipamentos incluindo os equipamentos que permitem deslocamentos do contentor-cisterna sem alteração apreciável da estabilidade.
1.1.4 Dentro das prescrições que se seguem entende-se:
1.1.4.1 - por reservatório, o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
- por equipamento de serviço do reservatório, os dispositivos de enchimento, descarga, arejamento, segurança, aquecimento e protecção calorífuga bem como os instrumentos de medida; os dispositivos de ligação à atmosfera comandados por solicitação são dispositivos de reservatórios com descarga pela parte inferior ligados com a válvula interna e que apenas são cobertos, nas condições normais de serviço, aquando das operações de carga e descarga, para arejar o reservatório;
- por equipamento da estrutura, os elementos de reforço, fixação protecção ou estabilidade que são exteriores ou interiores aos reservatórios;
1.1.4.2 - por pressão de cálculo, uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, que serve unicamente, para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
- por pressão de ensaio, a pressão efectiva mais elevada que se exerce durante o ensaio de pressão do reservatório;
- por pressão de enchimento, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o enchimento sob pressão;
- por pressão de descarga, a pressão máxima efectivamente desenvolvida no reservatório durante o esvaziamento sob pressão;
- por pressão máxima de serviço (pressão manométrica) o mais elevado dos três valores seguintes:
Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de enchimento (pressão máxima de enchimento autorizada);
Valor máximo da pressão efectiva autorizada no reservatório durante uma operação de descarga (pressão máxima de descarga autorizada);
Pressão manométrica efectiva à qual é submetido devido ao seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço;
salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).
- para os reservatórios com válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é todavia igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
1.1.4.3 - por ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório a uma pressão efectiva interior igual à pressão máxima de serviço, mas pelo menos igual a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica), de acordo com um método reconhecido pela autoridade competente;
- para os reservatórios com respiradouro e com um dispositivo próprio para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior no caso do reservatório se voltar, a pressão do ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.
1.2 Construção
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