Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-22
Última atualização 2004-05-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…

Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas

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1.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as disposições dum código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual convém ter em conta temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, para escolher o material e determinar a espessura, mas devem ser observadas as seguintes prescrições mínimas:

1.2.1.1 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, mesmo não estando previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC. De qualquer modo, os materiais apropriados não metálicos podem ser utilizados para a fabrico dos equipamentos de serviço e de estrutura.

1.2.1.2 Para os reservatórios soldados, só podem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais possa ser garantido um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.

O aço temperado com água só pode ser utilizado para os reservatórios soldados no aço. No caso de utilização do aço de grão fino, o valor garantia do limite de elasticidade Re não deve ultrapassar 460 N/mm2, nem o valor do limite superior da resistência garantida à tracção Rm 725 N/mm2, em conformidade com as especificações relativas ao material.

1.2.1.3 As juntas da soldadura devem ser executadas segundo as regras de arte específicas e oferecer todas as garantias de segurança.

No que respeita à construção e ao controle dos cordões de soldadura, ver também 1.2.8.6.

Os reservatórios cujas espessuras mínimas da parede foram determinadas nos termos do 1.2.8.3 e 1.2.8.4 devem ser controladas de acordo com os métodos descritos na definição do coeficiente de soldadura de 0,8.

1.2.1.4 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores em contacto com o conteúdo não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente com este, formar produtos perigosos ou enfraquecer o material de modo apreciável.

1.2.1.5 O revestimento protector deve ser concebido de modo que a sua estanquidade seja garantida, quaisquer que sejam as deformações susceptíveis de se produzir em condições normais de transporte (1.2.8.1).

1.2.1.6 Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provoca uma diminuição progressiva da espessura das paredes, esta deverá ser aumentada com um valor apropriado, aquando da construção.

Esta espessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura das paredes.

1.2.2 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço e da estrutura devem ser concebidos para resistir, sem desperdício do conteúdo (com excepção das quantidades de gases que se escapam pelas eventuais aberturas de desgaseificação):

1.2.3 A determinação da espessura das paredes do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, mas deve ter-se em conta as solicitações referidas em 1.2.2.

1.2.4 Salvo condições particulares prescritas nas diferentes classes, o cálculo dos reservatórios deve ter em conta os seguintes dados:

1.2.4.1 - os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;

1.2.4.2 - os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;

1.2.4.3 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), seja qual for o tipo de enchimento ou descarga, devem ser calculados segundo uma pressão 0,15 MPa (1,5 bar) (pressão manométrica) com uma pressão no mínimo igual 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, se esta for superior;

1.2.4.4 - os reservatórios destinados ao transporte de matérias que a 50ºC tenham uma tensão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou descarga, com o mínimo 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

1.2.5 Os contentores-cisternas destinados a conter determinadas matérias perigosas devem ser equipados com uma protecção suplementar. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (esta sobrespessura deve ser determinada a partir da natureza dos riscos apresentados pelas matérias em causa-ver as diferentes classes) ou num dispositivo de protecção.

1.2.6 A pressão de ensaio, a tensão (sigma) (sigma) no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites fixados a seguir em função dos materiais. O enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura deve ser tomado em consideração.

1.2.6.1 Para todos os metais e ligas a tensão (sigma) (sigma) à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas seguintes fórmulas:

(sigma) =< 0,75 Re ou(sigma) =< 0,5 Rm

nas quais:

Re = limite de elasticidade aparente ou a 0,2%, ou, para os aços austeníticos, a 1%;

Rm = valor mínimo da resistência garantida à ruptura por tracção.

Não são admitidos coeficientes de Re/Rm superiores 0,85 para os aços utilizados na construção de cisternas soldadas.

Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados pelas normas de materiais. Se estas não existirem os valores de Re e Rm utilizados para o metal ou liga em questão, devem ser aprovados pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

Os valores mínimos especificados segundo as normas de materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso da utilização de aços austeníticos se esses valores mais elevados constarem no certificado de controlo.

Os valores inscritos no certificado devem, em cada caso, ser tomados como base na determinação do coeficiente Re/Rm.

1.2.6.2 Para o aço, o alongamento de ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor:

10000/Resistência determinada à ruptura por tracção em N/mm2

mas nunca deve ser inferior a 16% para os aços de grãos e a 20% para os outros aços.

Para as ligas de alumínio, o alongamento de ruptura não deve ser inferior a 12% (ver nota 1).

1.2.7 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de líquidos cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC, bem como ao transporte de gases inflamáveis, devem poder ser ligadas à terra sob o ponto de vista eléctrico. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar corrosão electroquímica.

1.2.8 Os contentores-cisternas e os seus meios de fixação devem resistir às solicitações expressas no 1.2.8.1 e as paredes dos reservatórios devem ter pelo menos as espessuras indicadas de 1.2.8.2 a 1.2.8.5 a seguir.

1.2.8.1 Os contentores-cisternas bem como os meios de fixação devem poder absorver, com a massa máxima admissível de carga, as forças exercidas por:

Sob a acção destas forças, devem ser observados os seguintes valores do coeficiente de segurança:

1.2.8.2 A espessura da parede cilíndrica do reservatório, bem como dos fundos e tampas, deve ser pelo menos igual ao maior valor obtido pelas seguintes fórmulas:

e = [(P(índice ep) x D)/(2 x (sigma) x (lambda))] (mm)

e = [(P(índice cal) x D)/(2 x (sigma))] (mm)

na qual:

P(índice ep) = pressão de ensaio em MPa;

P(índice cal) = pressão de cálculo em MPa tal como indicada em 1.2.4;

D = diâmetro interior do reservatório, em milímetros;

(sigma) = tensão admissível definida em 1.2.6.1 em N/mm2;

(lambda) = coeficiente inferior ou igual a 1 tendo em conta o enfraquecimento eventual devido às juntas das soldaduras.

A espessura nunca deve ser inferior aos valores indicados em 1.2.8.3 e 1.2.8.4.

1.2.8.3 As paredes, os fundos e as tampas dos reservatórios, devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. No caso em que o diâmetro é superior a 1,8 m, esta espessura deve ir até 6 mm, com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas ou granulares, se os reservatórios forem em aço macio (ver nota 2) (conforme as disposições do 1.2.6) ou com uma espessura equivalente se for num outro metal.

Qualquer que seja o material utilizado, a espessura mínima da parede do reservatório nunca deve ser inferior a 3 mm.

Por espessura equivalente entende-se a que é dada pela seguinte fórmula (ver nota 3):

(ver fórmula no documento original)

1.2.8.4 Quando o reservatório possui uma protecção suplementar contra danificação, a autoridade competente pode autorizar que essas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção da protecção assegurada; todavia, essas espessuras não deverão ser inferiores a 3 mm de aço macio (ver nota 4) ou um valor equivalente de outros metais no caso dos reservatórios com um diâmetro igual ou inferior a 1,8 m (ver nota 5). No caso dos reservatórios com um diâmetro superior a 1,8 m (ver nota 5), esta espessura mínima deve ir até 4 mm de aço macio (ver nota 4) ou com uma espessura equivalente se se tratar dum outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte:

(ver fórmula no documento original)

1.2.8.5 A protecção suplementar referida em 1.2.8.4 pode ser representada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção «tipo sandwich» na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção na qual o reservatório é suportado por uma ossatura incluindo os elementos estruturais longitudinais e transversais, ou por uma construção de parede dupla.

Sempre que os reservatórios sejam construídos com parede dupla com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e a do reservatório deve corresponder à espessura mínima da parede definida em 1.2.8.3, a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima determinada em 1.2.8.4.

Quando os reservatórios são construídos com parede dupla com uma camada intermédia de matérias sólidas de pelo menos 50 mm de espessura, a parede exterior deve ter uma espessura de pelo menos 0,5 mm se for em aço macio (ver nota 4) ou de pelo menos 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vidro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode-se utilizar espuma sólida com uma faculdade de absorção dos choques tal como, por exemplo, a da espuma de poliuretano.

1.2.8.6 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um processo de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos eventualmente necessários) tenha sido demonstrada por um teste de procedimento. Os controles não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou ultra-sons e devem confirmar que a execução de soldaduras satisfaz às solicitações.

Quando da determinação da espessura das paredes nos termos do 1.2.8.2, convém, no tocante às soldaduras, escolher os seguintes valores para o coeficiente lambda (lambda):

0,8: quando os cordões de soldadura sejam verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e sejam submetidos, por sondagem, a um controle não destrutivo tendo particularmente em conta nós de soldadura;

0,9: quando todos os cordões longitudinais a todo o comprimento, a totalidade dos nós, os cordões circulares numa proporção de 25% e as soldaduras de montagem dos equipamentos de diâmetro importante sejam submetidas a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura são verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies;

1,0: quando os cordões de soldadura sejam objecto de controlos não destrutivos e verificados dentro do possível visualmente nas duas superfícies. Deve ser retirado um provete da soldura.

Quando a entidade competente tem dúvidas quanto à qualidade do cordão de soldadura, pode ordenar controlos suplementares.

1.2.8.7 Devem ser tomadas medidas com vista à protecção dos reservatórios contra os riscos de deformação consequências duma depressão interna. Salvo disposições particulares em contrário aplicáveis em cada classe, estes reservatórios podem ser munidos de válvulas para evitar uma depressão inadmissível no interior dos reservatórios, sem disco de ruptura intermédia.

1.2.8.8 A protecção calorífuga deve ser concebida de maneira a não dificultar nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem ao seu funcionamento.

1.3 Equipamentos

1.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de modo a serem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Eles devem oferecer as garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, sobretudo:

Deve ser assegurada a estanquidade dos equipamentos de serviço mesmo em caso de derrube do contentor-cisterna.

As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas a partir do momento em que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo em consequência do seu envelhecimento.

As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados no âmbito da utilização normal do contentor-cisterna devem ser concebidas e dispostas de tal maneira que a manobra do órgão na composição do qual elas intervêm não provoque a sua deterioração.

1.3.2 Para os reservatórios com descarga pelo fundo, qualquer reservatório ou qualquer compartimento, no caso dos reservatórios com vários compartimentos, deve ser dotado de dois fechos em série, independentes um do outro, sendo o primeiro constituído por um obturador interno (ver nota 7) fixado, no interior do reservatório e o segundo por uma válvula, ou qualquer outro aparelho equivalente (ver nota 8), colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares pode ser constituída por uma tubagem externa com obturador se esta for construída num material metálico susceptível de se deformar. Além disso os orifícios devem poder ser fechados por meio de tampas roscadas, flanges cegas ou outros dispositivos igualmente eficazes.

O obturador interno pode ser manobrado de cima ou de baixo. Nos dois casos, a sua posição - aberta ou fechada- deve poder ser verificada, sempre que possível do chão. Os seus dispositivos de comando devem ser concebidos de modo a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito dum choque ou duma acção não deliberada.

Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.

A fim de evitar qualquer perda do conteúdo em caso de avaria nos órgãos exteriores de enchimento ou descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho) o obturador interno e a sua sede devem estar protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou concebidos para esse fim. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges e tampas de roscas) ou as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e ou o sentido do fecho das válvulas deve ver-se claramente.

1.3.3 O reservatório ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a inspecção.

1.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias para as quais todas as aberturas estão situadas acima do nível do líquido podem ter, na parte de baixo da virola, um orifício de limpeza. Este orifício deve poder ser obturado de modo estanque por uma flange cega, cuja construção deve ser aprovada pela autoridade competente ou por um organismo por ela designado.

1.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem ter um dispositivo de arejamento e um dispositivo de segurança capaz de impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se o contentor-cisterna se voltar; caso contrário deverão estar de acordo com as disposições dos 1.3.6 ou 1.3.7.

1.3.6 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar em conformidade com as disposições do 1.3.7.

1.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte de líquidos cuja tensão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem ter uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de pelo menos 300 kPa (3 bar) devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário deverão estar fechados hermeticamente (ver nota 9).

1.3.8 Nenhuma das peças móveis, tais como capacetes, dispositivos de fecho, etc., que possam entrar em contacto, por fricção, ou por choque, com os reservatórios de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação seja inferior ou igual a 61ºC ou de gases inflamáveis, deve ser de aço inoxidável não protegido.

1.4 Aprovação do protótipo

Para cada novo tipo de contentor-cisterna, a autoridade competente ou o organismo por ela designado devem atestar, por meio de certificado, que o protótipo de contentor-cisterna que inspeccionaram, incluindo os meios de fixação do reservatório, é adequado ao uso que para ele está previsto fazer-se e satisfaz às condições de construção da secção 1.2, as condições de equipamentos da secção 1.3 e as condições particulares segundo as classes de matérias transportadas. Quando os contentores-cisternas são fabricados em série, sem modificações, esta aprovação é válida para toda a série. Um relatório de peritos deve indicar os resultados deste, as matérias e ou os grupos de matérias para cujo transporte o contentor-cisterna foi aprovado, bem como o seu número de aprovação como protótipo.

As matérias de um grupo de matérias devem ser de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório. As matérias autorizadas ou os grupos de matérias autorizadas devem ser indicadas no processo de aprovação pela sua designação química, ou pela correspondente rubrica colectiva de enumeração das matérias, assim como pela classe e número. O número da autorização deve compor-se da sigla distintiva (ver nota 10) do Estado no qual foi dada a autorização e o número de matrícula.

1.5 Ensaios

1.5.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a um controlo inicial antes da sua entrada em serviço. Este controlo compreende:

Uma verificação da conformidade com o protótipo aprovado;

Uma verificação das características de construção (ver nota 11);

Um exame do estado interior e exterior;

Um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12) à pressão de ensaio indicada na placa sinalética e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.

O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga eventualmente necessária. Quando os reservatórios e os seus equipamentos forem a ensaios separados, devem ser submetidos juntos a um ensaio de estanquidade nos termos do 1.1.4.3.

1.5.2 Os reservatórios e seus equipamentos devem ser submetidos a controlos periódicos com intervalos determinados. Os controlos periódicos compreendem o exame do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 12). Os invólucros de protecção calorífuga ou outra só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação correcta das características do reservatório.

Para os reservatórios destinados ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, os ensaios de pressão hidráulica periódicos podem ser suprimidos e substituídos por ensaios de estanquidade nos termos do marg. 1.1.4.3.

Os intervalos máximos para os controlos periódicos são de cinco anos.

Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem igualmente ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.3 Além disso é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório e do seu equipamento nos termos do marg. 1.1.4.3, bem como duma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, pelo menos de 2 1/2 em 2 1/2 anos. Os contentores-cisternas, vazios, por limpar, podem ser transportados depois de expirados os prazos fixados para serem submetidos aos controlos.

1.5.4 Quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos possa ser comprometida em consequência de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuado um controlo excepcional.

1.5.5 Os ensaios, controlos e verificações nos termos dos marg. 1.5.1 a 1.5.4 devem ser efectuados pelo perito reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios, indicando os resultados destas operações. Nestes atestados deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas para transporte neste reservatório de acordo com o marg. 1.4.

1.6 Marcação

1.6.1 Cada reservatório deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente sobre o reservatório num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, no mínimo, as inscrições abaixo indicadas. Admite-se que estas inscrições sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório se as mesmas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório:

Além disso, a pressão máxima de serviço (ver nota 13) autorizada deve ser inscrita nos reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão.

Devem ser inscritas as seguintes indicações sobre o próprio reservatório ou sobre uma placa:

Os contentores-cisternas devem levar ainda as etiquetas de perigo prescritas.

1.7 Serviço

1.7.1 Os contentores-cisternas devem ser durante o transporte, carregados no vagão de tal maneira que fiquem suficientemente protegidos, pela arrumação do vagão ou do próprio contentor-cisterna, contra os choques laterais e longitudinais bem como contra a oscilação (ver nota 15). Se os reservatórios, incluindo os equipamentos de serviço, são construídos para poder resistir aos choques ou contra a oscilação, não é necessário protegê-los desta maneira. A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, permanecer superior ou igual ao valor mínimo definido no marg. 1.2.8.

1.7.2 Os reservatórios devem ser cheios unicamente com as matérias perigosas para cujo transporte foram aprovados e que, em contacto com o material do reservatório, as juntas de estanquidade, os equipamentos, bem como os revestimentos protectores, com os quais não sejam susceptíveis de reagir perigosamente, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de forma apreciável. Os géneros alimentares só podem ser transportados nestes reservatórios se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para prevenir qualquer risco para a saúde pública.

1.7.3 Os graus de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassados nos reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas destinadas ao transporte à temperatura ambiente:

1.7.3.1 - para as matérias inflamáveis que não apresentem outros perigos (por exemplo toxicidade, corrosão), carregadas em reservatórios com dispositivos de arejamento, ou válvulas de segurança (mesmo que estejam precedidas por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [100/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.2 - para as matérias tóxicas ou corrosivas (que apresentem ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios com um dispositivo de arejamento ou válvula de segurança, (mesmo que esteja precedida por um disco de ruptura):

Grau de enchimento = [98/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.3 - para as matérias inflamáveis, para as matérias nocivas ou para as matérias que apresentem um grau menor de corrosividade (apresentando ou não perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [97/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.4 - para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um perigo de inflamabilidade), carregadas em reservatórios fechados hermeticamente sem dispositivo de segurança:

Grau de enchimento = [95/(1 + (alfa) (50 - t(índice F))]% da capacidade

1.7.3.5 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.

(alfa) é calculado segundo a seguinte fórmula:

(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50))

sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas do líquido a 15ºC 50ºC e tF a temperatura média do líquido no momento do enchimento.

1.7.3.6 As disposições dos 1.7.3.1 a 1.7.3.4 não se aplicam aos reservatórios cujo conteúdo é mantido por meio de um dispositivo de aquecimento a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte. Nesse caso, o grau de enchimento à partida deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal maneira que o contentor-cisterna, durante o transporte, nunca esteja cheio a mais de 95% e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.

1.7.3.7 No caso do carregamento de produtos quentes, a temperatura na superfície exterior do reservatório ou da protecção calorífuga não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.

1.7.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas (ver nota 16) que não são divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 l por meio de divisórias ou por quebra-ondas, devem ser enchidos a, pelo menos, 80% ou, no máximo, 20% da respectiva capacidade.

1.7.5 Durante o carregamento e o descarregamento dos contentores-cisternas, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e de vapores. Os reservatórios devem ser fechados de maneira que o conteúdo não possa expandir-se de modo incontrolável para o exterior. Os orifícios dos reservatórios de descarga pelo fundo devem ser fechados por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos de eficácia equivalente. A estanquidade dos dispositivos de fecho dos reservatórios, em particular da parte superior do tubo imersor, deve ser verificada pelo expedidor, após o enchimento do reservatório.

1.7.6 Se existirem vários sistemas de fecho colocados em série, aquele que se encontrar mais perto da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.

1.7.7 Durante o transporte em carga ou em vazio, nenhum resíduo perigoso da matéria transportada deve aderir ao exterior dos reservatórios.

1.7.8 Os reservatórios vazios, por limpar, devem, para poderem ser transportados, ser fechados do mesmo modo e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.

1.7.9 As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas em compartimentos contíguos. São consideradas como perigosas as reacções seguintes:

a)

Uma combustão e ou uma libertação de calor considerável;

b)

A emanação de gases inflamáveis e ou tóxicos;

c)

A formação de líquidos corrosivos;

d)

A formação de matérias instáveis;

e)

Um aumento de pressão perigoso.

As matérias susceptíveis de reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos de reservatórios contíguos, na condição dos compartimentos serem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Elas também podem ser transportadas separadas por um espaço vazio ou um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.

1.7.10 Sempre que os reservatórios aprovados para os gases liquefeitos da classe 2 sejam também aprovados para matérias líquidas de outras classes, a faixa de cor laranja prevista no marginal 2.6.5 deve ser coberta ou tornada irreconhecível de forma adequada, de modo a não ser visível aquando do transporte dos líquidos em causa.

Aquando do transporte dos referidos líquidos, as menções conformes ao marginal 2.6.3 b) ou c) não devem ser visíveis de qualquer dos lados do vagão-cisterna ou nos dísticos.

1.8 Medidas transitórias

1.8.1 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.

1.8.2 Os contentores-cisternas construídos antes da entrada em vigor das prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos nos termos das prescrições do RID em vigor nessa data, poderão ser ainda utilizados.

1.8.3 Os contentores-cisternas que foram construídos nos termos das prescrições do apêndice IIC aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que não estão todavia em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão ser ainda utilizados.

1.8.4 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis com um ponto de inflamação superior a 55ºC e sem ultrapassar 61ºC, que foram construídos antes da entrada em vigor das prescrições dos 1.2.7, 1.3.8 e 3.3.3 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997 e que não estão em conformidade com estas, mas que foram construídos de acordo com as prescrições dos marginais em vigor até essa data, poderão ser ainda utilizados.

1.9 Utilização dos contentores-cisternas aprovados para o transporte marítimo

Os contentores-cisternas que não correspondem totalmente às exigências do presente apêndice, mas que foram aprovados de acordo com as prescrições para os transportes marítimos (ver nota 17) são admitidos ao transporte nas seguintes condições:

a)

Somente podem ser transportadas as matérias admitidas ao transporte em contentores-cisternas de acordo com as prescrições do presente apêndice;

b)

O expedidor deve mencionar na declaração de expedição, além das indicações já prescritas: «transporte segundo marg. 1.9 do apêndice X».

2 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 - Gases

2.1 Utilização

Os gases do marg. 201 enumerados no quadro do 2.5.2.5 podem ser transportados em contentores-cisternas.

2.2 Construção

2.2.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1º, 2º e 4º devem ser construídos em aço.

Poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura, por derrogação ao 1.2.6.2, um alongamento mínimo à ruptura de 14% e uma tensão (sigma) (sigma) inferior aos limites indicados a seguir, em função dos materiais:

a)

Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:

(sigma) =< 0,75 Re

b)

Se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois do tratamento térmico) for superior a 0,85:

(sigma) =< 0,5 Rm

2.2.1.2 Os recipientes em conformidade com as definições do marg. 201 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos dum contentor-cisterna de elementos múltiplos, devem ser construídos de acordo com o marg. 212.

2.2.2 As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.

2.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte do 1017 cloro ou do 1076 fosgénio do 2.º TC devem ser calculados de acordo com uma pressão de cálculo (ver nota 18) de, pelo menos, 2,2 MPa (22 bar) (pressão manométrica).

2.3 Equipamentos

2.3.1 As tubagens de descarga dos reservatórios devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º as flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias devem estar munidas de orifícios de descarga com um diâmetro máximo de 1,5 mm.

2.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem ter eventualmente, além dos orifícios previstos no marg. 1.3.2 e 1.3.3, outras aberturas para a montagem de aparelhos de medida, termómetros, manómetros e de dispositivos de purga, necessários para a sua exploração e segurança.

2.3.2.1 Os orifícios de enchimento e descarga dos reservatórios com capacidade superior a 1 m3 destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos devem ter um dispositivo interno de segurança de fecho instantâneo que, em caso de deslocamento intempestivo do contentor-cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deste dispositivo deve também poder ser accionado à distância.

2.3.2.2 Com excepção dos orifícios destinados às válvulas de segurança e dos dispositivos de purga fechados, todos os outros orifícios dos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e ou tóxicos, cujo diâmetro nominal seja superior a 1,5 mm, devem estar munidos de um órgão interno de obturação.

2.3.2.3 Por derrogação às disposições dos 2.3.2.1 e 2.3.2.2, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos fortemente refrigerados inflamáveis e ou tóxicos podem ser equipados com dispositivos externos em vez de internos, se aqueles dispositivos tiverem uma protecção contra os riscos de desgastes exteriores pelo menos equivalentes à da parede do reservatório.

2.3.2.4 Quando os reservatórios estão equipados com aparelhos de medida, estes não devem ser de material transparente quando em contacto directo com a matéria transportada. Quando existam termómetros, estes não poderão mergulhar directamente no gás ou no líquido através da parede do reservatório.

2.3.2.5 Os reservatórios destinados ao transporte do 1053 sulfureto de hidrogénio ou do 1054 mercaptano metílico do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1076 fosgénio ou do 1079 díóxido de enxofre do 2.º TC, não devem ter aberturas situadas abaixo do nível do líquido. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4.2 não são admitidos.

2.3.2.6 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior dos reservatórios devem, além do que é prescrito em 2.3.2.1, ter um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou de outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.

2.3.2.7 Para os reservatórios em conformidade com o marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que formem um contentor-cisterna de elementos múltiplos, os obturadores exigidos podem ser montados no interior do dispositivo do tubo colector, por derrogação das prescrições dos 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 2.3.2.6

2.3.3 As válvulas de segurança devem satisfazer às condições em 2.3.3.1 a 2.3.3.3 seguintes:

2.3.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º podem ter duas válvulas de segurança no máximo em que a soma das secções totais de passagem livre na sede da válvula ou válvulas atingirá, pelo menos, 20 cm2 por cada 30 m3 ou por fracção de 30 m3 de capacidade do reservatório. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio do reservatório ao qual são aplicadas. Elas devem ser de um tipo que possa resistir aos efeitos dinâmicos, incluindo o movimento dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de peso morto ou de contrapeso.

Os reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º ao 4.º designados pela letra T no marg. 201, não devem ter válvulas de segurança, a não ser que estas sejam precedidas por um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

Quando os contentores-cisternas são destinados a ser transportados por mar, as disposições deste parágrafo, não interditam a montagem de válvulas de segurança em conformidade com os regulamentos aplicáveis a esse modo de transporte (ver nota 17).

2.3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ter duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escoar do reservatório os gases que se formem por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada no reservatório.

Uma das válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, o qual deve romper à pressão de ensaio. Em caso de perda de vácuo nos reservatórios de parede dupla ou em caso de destruição de 20% do isolamento dos reservatórios com uma só parede, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escoar um tal caudal que a pressão no reservatório não possa ultrapassar a pressão de ensaio.

2.3.3.3 As válvulas de segurança dos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reservatório. Devem ser construídas de forma a funcionar perfeitamente, mesmo à sua temperatura de exploração mais baixa. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas do mesmo tipo de construção.

2.3.4 Protecções calorífuga

2.3.4.1 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º têm uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída:

2.3.4.2 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º devem ser calorifugados. A protecção calorífuga deve ser garantida por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro não tem ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de maneira a suportar sem deformação uma pressão externa de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação ao 1.1.4.2, poderão ter-se em conta no cálculo os dispositivos exteriores e interiores de reforço. Se o invólucro é fechado de maneira estanque relativamente aos gases, um dispositivo deve garantir que nenhuma pressão perigosa se produza na camada de isolamento no caso de insuficiência de estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro calorífugo.

2.3.4.3 Os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica seja inferior a -182ºC não devem comportar nenhuma matéria combustível, nem na constituição do isolamento calorífugo, nem na fixação ao leito.

Os elementos de fixação dos reservatórios destinados ao isolamento pelo vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.

2.3.5 Um contentor-cisterna de elementos múltiplos inclui os elementos que são ligados entre si por meio de uma tubagem colectora e montados num contentor-cisterna de elementos múltiplos.

São considerados como elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos:

Nota. - Os conjuntos de garrafas tal como definidos no marg. 211 (5) que não são elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos estão submetidos às prescrições da classe 2.

Para os contentores-cisternas de elementos múltiplos, devem ser respeitadas as seguintes condições:

2.3.5.1 Se um dos elementos de um contentor-cisterna estiver equipado com uma válvula de segurança e se existirem dispositivos de fecho entre os elementos, cada elemento deve ser equipado com uma válvula de segurança.

2.3.5.2 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem estar fixos a um tubo colector.

2.3.5.3 Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos, incluindo cada uma das garrafas dum conjunto correspondendo à definição do marg. 211 (5), destinado ao transporte dos gases caracterizados pela letra T no marg. 201 deve poder ser isolado por meio de uma válvula de segurança.

2.3.5.4 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201, se for composto de recipientes que correspondam às definições do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) devem ser ligados em grupo até 5000 l no máximo, podendo ser isolados por uma torneira de segurança.

Cada elemento de um contentor-cisterna de elementos múltiplos destinado ao transporte de gases designados pela letra F no marg. 201 pode ficar isolado por uma válvula de segurança, se for composto de reservatórios correspondendo à definição do apêndice X.

2.3.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.3.3, os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos fortemente refrigerados não terão de possuir obrigatoriamente uma abertura para a inspecção.

2.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares

2.5 Ensaios

2.5.1.1 Os recipientes segundo as definições do marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos de acordo com a definição do marg. 211 (5), que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos aos ensaios nos termos do marg. 219.

2.5.1.2 Os materiais dos reservatórios soldados, com excepção dos citados no marg. 2.5.1.1, devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

2.5.2 Os valores da pressão de ensaio devem ser os seguintes:

2.5.2.1 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 1.º com uma temperatura crítica inferior a -50ºC deve ser igual a, pelo menos, uma vez e meia a pressão de carregamento a 15ºC.

2.5.2.2 A pressão de ensaio aplicável:

deve ser tal que, quando o reservatório contém a massa máxima de conteúdo por litro de capacidade, a pressão da matéria, a 55ºC para os reservatórios com protecção calorífuga ou 65ºC para os reservatórios sem protecção calorífuga, não ultrapasse a pressão de ensaio.

2.5.2.3 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a 70ºC deve ser:

a)

Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 60ºC, diminuída de 1 MPa (10 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar);

b)

Se o reservatório for ocupado com uma protecção calorífuga, pelo menos igual ao valor da tensão de vapor do líquido a 65ºC, diminuída de 0,1 MPa (1 bar), mas não inferior a 1 MPa (10 bar).

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade em quilogramas por litro prescrita para a taxa de enchimento é calculada como se segue:

A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC, em quilogramas por litro; além disso, a fase vapor não deve desaparecer abaixo dos 60ºC.

Se o diâmetro dos reservatórios não for superior a 1,5 m, os valores da pressão de ensaio e da massa máxima autorizada do conteúdo por litro de capacidade de acordo com o marg. 219, d), devem ser aplicados.

2.5.2.4 A pressão de ensaio aplicável aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima indicada no reservatório nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para os reservatórios com isolamento pelo vácuo não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão de serviço máxima autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).

2.5.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser aceites ao transporte em contentores-cisternas; pressão de ensaio mínima aplicável aos reservatórios e, se necessário, massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade

Para os gases e misturas afectados a rubricas n. s. a. os valores da pressão de ensaio e da massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade devem ser determinados por perito reconhecido pela autoridade competente.

Quando os reservatórios destinados a conter gases do 1.º e 2.º com uma temperatura crítica igual ou superior a -50ºC, mas inferior a 70ºC, forem submetidos a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e que os reservatórios têm protecção calorífuga, o perito reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, desde que a pressão da matéria no reservatório a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada no reservatório.

Os gases tóxicos e as misturas de gases afectados a uma rubrica n. s. a. e tendo um CL(índice 50) inferior a 200 ppm não são admitidos a transporte em contentores-cisternas.

Nota. - 1076 fosgénio do 2.º TC, 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC e 1001 acetileno dissolvido do 4.º F são apenas admitidos ao transporte em contentores-cisternas com elementos múltiplos.

(ver quadro no documento original)

2.5.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação da protecção calorífuga.

2.5.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte dos gases do 1.º que são cheios (em carga) e dos gases do 2.º e 4.º deve ser determinada sob a responsabilidade de um perito reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é admitida a determinação através de cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de enchimento segundo os marg. 219, 2.5.2.2 e 2.5.2.3 serão fixadas por um perito reconhecido.

2.5.5 O controlo das juntas deve ser efectuado de acordo com as disposições correspondentes ao coeficiente lambda 1,0 do marg. 1.2.8.6.

2.5.6 Por derrogação das disposições do marg. 1.5 os ensaios periódicos devem ter lugar, incluindo o ensaio de pressão hidráulica:

2.5.6.1 - De 2 1/2 em 2 1/2 anos para os reservatórios destinados ao transporte do 1008 trifluoreto de boro do 1.º TC, do 1053 sulfureto de hidrogénio do 2.º TF, do 1017 cloro, do 1048 brometo de hidrogénio anidro, do 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do 1076 fosgénio ou do 1079 dióxido de enxofre do 2.º TC ou do 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto) do 2.º TOC;

2.5.6.2 - Ao fim de oito anos de serviço e, seguidamente, de 12 em 12 anos, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º. Pode ser efectuado por um perito reconhecido um controlo de estanquidade a pedido da autoridade competente, no intervalo de duas provas sucessivas.

2.5.6.3 Os recipientes em conformidade com as definições dos marg. 211 (1), (2) e (3) e as garrafas que fazem parte dos conjuntos correspondendo à definição do marg. 211 (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem ser submetidos a exames periódicos de acordo com o marg. 217.

2.5.7 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e medição do vácuo, com a aprovação do perito reconhecido.

2.5.8 Se se efectuarem aberturas, no momento das visitas periódicas aos reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º, o método para o seu fecho hermético, antes de serem novamente postos ao serviço, deve ser aprovado pelo perito reconhecido e deve garantir a integridade do reservatório.

2.5.9 Os ensaios de estanquidade dos reservatórios destinados ao transporte dos gases dos 1.º, 2.º e 4.º devem ser realizados a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) mas no máximo de 0,8 MPa (8 bar) (pressão manométrica).

2.6 Marcação

2.6.1 As indicações que se seguem devem também figurar, por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, na placa prevista no marg. 1.6.1 ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório.

2.6.1.1 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

Esta indicação deve ser completada, para os reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º, que são carregados em volume (à pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC, autorizada para o reservatório, e, nos reservatórios destinados ao transporte de gases do 1.º que são carregados em massa, bem como dos gases dos 2.º, 3.º e 4.º, com a carga máxima admissível em quilogramas e com a temperatura de enchimento, se esta for inferior a -20ºC.

2.6.1.2 No que se refere aos reservatórios de utilização múltipla:

Esta indicação deve ser completada com a indicação da massa máxima admissível de carregamento em quilogramas para cada um deles.

2.6.1.3 No que se refere aos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º:

2.6.1.4 Nos reservatórios munidos de uma protecção calorífuga:

2.6.2.1 O conjunto contentores-cisternas de vários elementos deve levar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:

e ainda, no caso dos gases liquefeitos:

2.6.2.2 Os recipientes conformes à definição do marg. 211 (1), (2), (3) e (5) que são elementos de um contentor-cisterna de elementos múltiplos devem levar inscrições nos termos do marg. 223. Estes recipientes não devem necessariamente ser etiquetados individualmente com a ajuda das etiquetas de perigo descritas no marg. 224.

Os contentores-cisternas de elementos múltiplos devem ser sinalizados de acordo com o apêndice VIII e etiquetados nos termos do marg. 224.

2.6.3 Em complemento das inscrições previstas no marg. 1.6.2 devem figurar, sobre cada um dos lados do próprio contentor-cisterna ou nas placas:

a)

A inscrição «temperatura de enchimento mínima autorizada: ...»;

b)

Para os reservatórios destinados ao transporte de uma só matéria:

c)

Para os reservatórios de utilização múltipla:

d)

Para os reservatórios equipados com uma protecção calorífuga:

2.7 Serviço

2.7.1 Sempre que os reservatórios sejam aprovados para gases diferentes, uma mudança de utilização deve incluir as operações de despejo, purga e descarga na medida necessária para garantia da segurança do serviço.

2.7.2 Quando da apresentação ao transporte dos contentores-cisternas, carregados ou vazios por limpar, só devem ser visíveis as indicações válidas nos termos do marg. 2.6.3 para o gás carregado ou acabado de ser descarregado; todas as indicações relativas aos outros gases devem ser encobertas.

2.7.3 Os elementos de um contentor-cisterna com elementos múltiplos só devem conter um único e mesmo gás.

2.7.4 Para os reservatórios destinados ao transporte dos gases do 3.º F, o grau de enchimento deve manter-se inferior a um valor que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguale a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade do reservatório a esta temperatura.

Os reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º A e 3.º O podem ser cheios até 98% à temperatura de carregamento e à pressão de carregamento.

2.7.5 No caso dos reservatórios destinados ao transporte de gases do 3.º O, os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.

2.7.6 A disposição do marg. 1.7.6 não é válida para os gases do 3.º

2.8 Medidas transitórias

Os contentores-cisternas, destinados ao transporte das matérias da classe 2, que foram construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 podem levar a marcação de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, até ao próximo ensaio periódico.

3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 3 - Matérias líquidas inflamáveis

3.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias do marg. 301:

3.1.1 A propilenoimina estabilizada do 12.º;

3.1.2 As matérias classificadas em a) dos 11.º, 14.º a 22.º, 26.º, 27.º e 41.º;

3.1.3 As matérias classificadas em b) dos 11.º, 14.º a 27.º e 41.º, bem como as matérias dos 32.º e 33.º;

3.1.4 As matérias dos 1.º a 5.º, 31.º, 34.º e 61.º, à excepção do nitrato de isopropilo, do nitrato de n-propilo e do nitrometano, do 3.º, b).

3.2 Construção

3.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte da propilenoimina estabilizada do 12.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1,5 MPa (15 bar) (pressão manométrica).

3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

3.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.

3.3 Equipamentos

3.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios deverão poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete com ferrolho.

3.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.3 e 3.1.4 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24).

3.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1., 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 tiverem válvulas de segurança ou dispositivos de arejamento, estes devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.5 a 1.3.7. Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 33.º tiverem válvulas de segurança, estas devem satisfazer às prescrições dos marg. 1.3.6 e 1.3.7. Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 3.1.4 cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC e que tenham um dispositivo de arejamento que não possa ser fechado devem ter um dispositivo de protecção contra a propagação da chama no dispositivo de arejamento ou serem resistentes à pressão gerada por uma explosão.

3.3.4 Se os reservatórios têm revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicas, estes devem ser construídos de modo que não possam produzir-se riscos de inflamação em consequência das cargas electroestáticas.

A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 61.º, c), pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador, se for construída com material metálico susceptível de se deformar.

3.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

3.5 Ensaios

3.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

3.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas no marg. 3.1.4 devem ser submetidos, ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definido no marg. 1.2.4.

3.6 Marcação

Sem prescrições particulares

3.7 Serviço

3.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3, com excepção das matérias do 33.º, devem permanecer hermeticamente (ver nota 24) fechados durante o transporte. Os fechos dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referido nos marg. 3.1.1 e 3.1.2 devem ser protegidos por um capacete aferrolhado.

3.7.2 Os contentores-cisternas aprovados para o transporte das matérias do 11.º, 12.º, 14.º a 19.º, 27.º, 32.º e 41.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo e alimentos para animais.

3.7.3 Não deve ser utilizado um reservatório em liga de alumínio para o transporte de acetaldeído do 1.º, a), a menos que esse reservatório esteja afecto exclusivamente a este transporte e sob reserva de o acetaldeído estar isento de ácido.

3.7.4 A gasolina referida na nota ao 3.º, b), do marg. 301 e cujo equipamento esteja conforme com o marg. 1.3.5 pode igualmente ser transportado em reservatórios calculados segundo o marg. 1.2.4.1.

3.8 Medidas transitórias

3.8.1 Os contentores-cisternas destinados ao transporte de matérias dos 32.º, 33.º e 61.º que tenham sido construídas de acordo com as disposições deste apêndice aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1995, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, poderão continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1999.

Os contentores-cisternas que tenham sido previstos para o transporte das matérias do 61.º, mas que, todavia, não estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2002.

3.8.2 Os contentores-cisternas/vagões-cisternas construídos de acordo com as prescrições aplicáveis antes de 1 de Janeiro de 1997, que não estão conformes às prescrições dos marg. 3.3.3 e 3.3.4 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, poderão ainda ser utilizados.

4 Prescrições particulares aplicáveis às classes 4.1, 4.2 e 4.3: Matérias sólidas inflamáveis; matérias sujeitas a inflamação espontânea; matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

4.1 Utilização

Podem ser transportadas em contentores-cisternas as seguintes matérias dos marg. 401, 431 e 471:

4.1.1 As matérias classificadas em a) dos 6.º, 17.º, 19.º e 31.º a 33.º do marg. 431;

4.1.2 As matérias dos 11.º, a), e 22.º do marg. 431;

4.1.3 As matérias classificadas em a) dos 1.º, 2.º, 3.º, 21.º, 23.º e 25.º do marg. 471;

4.1.4 As matérias do 11.º, a), do marg. 471;

4.1.5 As matérias classificadas em b) ou c):

4.1.6 As matérias dos 5.º e 15.º do marg. 401;

4.1.7 As matérias pulverulentas e granulares classificadas em b) ou c):

Nota. - Para o transporte a granel das matérias:

4.2 Construção

4.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 411 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). As disposições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.

4.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.4 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).

4.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.5 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 23) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).

4.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias sólidas referidas nos marg. 4.1.6 e 4.1.7 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.

4.2.5 Todas as partes do contentor-cisterna destinado ao transporte de matérias do 1.º, b), do marg. 431 devem poder ser ligadas à terra do ponto de vista eléctrico.

4.3 Equipamentos

4.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5 devem estar situadas acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Os reservatórios devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 24) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. Os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.2 Com excepção dos reservatórios destinados ao transporte de césio e de rubídio do 11.º, a), do marg. 471, os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.4, 4.1.6 e 4.1.7 podem também ser concebidos para serem descarregados pelo fundo. As aberturas dos reservatórios destinados ao transporte de césio e rubídio do 11.º, a), do marg. 471 devem ter capacetes que fechem hermeticamente e aferrolháveis.

4.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.2 devem, além disso, satisfazer as seguintes disposições:

4.3.3.1 O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no corpo do reservatório, mas deve sim ser-lhe exterior. Todavia, poder-se-á equipar com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deverá ser regulado de modo a evitar que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes aferrolháveis. Além disso, os orifícios de limpeza previstos no marg. 1.3.4 não são admitidos.

4.3.3.2 O reservatório terá um sistema de medida para a indicação de nível, para a verificação do nível do fósforo e, se se utilizar água como agente de protecção, terá uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.

4.3.4 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos marg. 4.1.1, 4.1.3 e 4.1.5 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.

4.3.5 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 devem ter uma protecção calorífuga em materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.6 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.4 tiverem uma protecção calorífuga, esta deve ser constituída por materiais dificilmente inflamáveis.

4.3.7 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no marg. 4.1.6 podem ter válvulas que se abram automaticamente para o interior ou para o exterior sob diferença de pressão compreendida entre 20 kPa e 30 kPa (0,2 bar e 0,3 bar).

4.4 Aprovação do protótipo

Sem prescrições particulares.

4.5 Ensaios

4.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.1 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.

4.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4 e 4.1.5 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). Por derrogação às prescrições do marg. 1.5.2, para os reservatórios destinados ao transporte das matérias visadas no 4.1.4, os controlos periódicos devem ter lugar o mais tardar de oito em oito anos e devem incluir ainda um controlo das espessuras por meio de instrumentos apropriados. Para estes reservatórios, o ensaio de estanquidade e a verificação previstas no marg. 1.5.3 devem ter lugar o mais tardar de quatro em quatro anos.

4.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias referidas em 4.1.6 e 4.1.7 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como é definida em 1.2.4.

4.6 Marcação

4.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 4.1.1 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea». Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do marg. 471 referidas em 4.1.3 a 4.1.5 devem ostentar, além das indicações previstas em 1.6.2, a indicação «Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis».

Estas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o francês, o alemão, o italiano, ou o inglês, em francês, alemão, italiano ou em inglês, a menos que as tarifas internacionais ou acordos concluídos entre as administrações ferroviárias disponham em contrário.

4.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 1.º, a) do marg. 471 devem ainda ostentar na placa prevista em 1.6.1 a denominação das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carga do reservatório em quilogramas.

4.7 Serviço

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