Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).

9 - Apresentação dos resultados:

Os resultados devem ser expressos em gramas/quilómetro:

HC em gramas/quilómetro = massa de HC/S;

CO em gramas/quilómetro = massa de CO/S;

NO em gramas/quilómetro = massa de NO(índice x)/S;

em que:

Massa de HC: v. definição no n.º 8.2;

Massa de CO: v. definição no n.º 8.1;

Massa de NO(índice x): v. definição no n.º 8.3;

S: distância efectivamente percorrida pelo ciclomotor durante o ensaio.

Figura 1

Ciclo de funcionamento no banco de rolos (ensaio do tipo I)

(ver figura no documento original)

Figura 2

Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

Figura 3

Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 33-A — Quadro e conformidade de produção

(referente aos artigos 146.º e 148.º)

1 - Quadro com os valores limite a que se refere o n.º 7 do artigo 146.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

2 - A condição a que se refere o n.º 3 do artigo 148.º, para se considerar que a produção da série está conforme, é a seguinte:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO N.º 34 — Método de calibração do banco de rolos

(referente ao n.º 4.1 do anexo n.º 33)

1 - Objectivo:

O presente anexo descreve o método a utilizar para verificar que a curva da potência absorvida pelo banco de rolos está conforme com a curva de absorção requerida no n.º 4.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

A potência absorvida medida inclui a pontência absorvida pelo atrito e a potência absorvida pelo freio, mas não inclui a potência dissipada por atrito entre o pneu e os rolos.

2 - Princípio do método:

Este método permite calcular a potência absorvida através da medição do tempo de desaceleração dos rolos. A energia cinética do dispositivo é dissipada pelo freio e pelo atrito do banco de rolos. Este método não atende às variações do atrito interno dos rolos devido ao peso do ciclomotor.

3 - Procedimento:

3.1 - Aplicar o sistema de simulação de inércia correspondente à massa do ciclomotor a ensaiar;

3.2 - Regular o freio em conformidade com o n.º 5.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento;

3.3 - Levar o rolo à velocidade V + 10 km/h;

3.4 - Desligar o sistema de accionamento do rolo e deixá-lo desacelerar livremente;

3.5 - Registar o tempo gasto pelo rolo para passar da velocidade v + 0,1 v à velocidade v - 0,1 v;

3.6 - Calcular a potência absorvida através da fórmula:

P(índice A) = 0,2 x [M(índice v(elevado a 2))/t] x 10(elevado a -3)

em que:

P(índice A) é a potência absorvida pelo banco de rolos, expressa em quilowatts;

M - é a inércia equivalente, expressa em quilogramas;

v é a velocidade de ensaio considerada no n.º 3.3, expressa em metros/segundo;

t é o tempo, expresso em segundos, gasto pelo rolo para passar de v + 0,1 v para v - 0,1 v;

3.7 - Repetir as fases descritas nos n.os 3.3 a 3.6, por forma a cobrir a gama de velocidades entre 10 km/h e 50 km/h, de 10 km/h em 10 km/h;

3.8 - Traçar a curva representativa da potência absorvida em função da velocidade;

3.9 - Verificar se esta curva está dentro da tolerância indicada no n.º 4.1 do n.º 33 do presente Regulamento.

4 - O gráfico representativo é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

ANEXO N.º 35 — Ensaio do tipo II

Medição das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos em marcha lenta sem carga

(referente ao artigo 147.º)

1 - Introdução:

No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 147.º do presente Regulamento.

2 - Condições de medição:

2.1 - O combustível utilizado é o combustível prescrito no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

2.2 - No que diz respeito ao lubrificante a utilizar, deve observar-se igualmente o disposto no n.º 3.2 do anexo n.º 33 do presente Regulamento.

2.3 - As massas das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos devem ser determinadas imediatamente após o ensaio do tipo I descrito no n.º 2.1 do anexo n.º 33 do presente Regulamento, logo que os valores se encontrem estabilizados e com o motor em regime de marcha lenta sem carga.

2.4 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades de comando manual, o ensaio efectua-se em ponto morto com a embraiagem engatada.

2.5 - No que diz respeito aos ciclomotores com caixa de velocidades automática, o ensaio efectua-se com a embraiagem engatada e com a roda motora imóvel.

2.6 - A velocidade de marcha lenta sem carga do motor durante o período de marcha em vazio deve ser regulada como especificado pelo fabricante.

3 - Recolha e análise dos gases de escape:

3.1 - As válvulas electromagnéticas são colocadas na posição de análise directa dos gases de escape diluídos e do ar de diluição.

3.2 - O analisador deve indicar um valor estável dentro do espaço de um minuto após ter sido ligado à sonda.

3.3 - Determinam-se as concentrações de HC e CO nas amostras de gases de escape diluídos e no ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo equipamento de medição, recorrendo às curvas de calibração adequadas.

3.4 - O valor adoptado como representando o teor de cada um dos gases poluentes nos gases analisados é o valor lido após a estabilização do aparelho de medição.

4 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:

4.1 - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio determina-se através da seguinte fórmula:

CO(índice M) = V x d(índice CO) x CO(índice c)/10(elevado a 6)

em que:

4.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, em gramas/minuto;

4.1.2 - d(índice CO) é a massa volúmica de monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);

4.1.3 - CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender à poluição do ar de diluição.

CO(índice c) = CO(índice c) - CO(índice d) (1 - 1/DF)

em que:

4.1.3.1 - CO(índice c) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos;

4.1.3.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição;

4.1.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;

4.1.4 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos/minuto, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:

V = V(índice o) x [(N (Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]

em que:

4.1.4.1 - V(índice o) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;

4.1.4.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1) durante o ensaio em marcha lenta sem carga dividido pelo tempo em minutos;

4.1.4.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;

4.1.4.4 - Pi é o valor médio da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio, expresso em kPa;

4.1.4.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos, medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.

4.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula:

HC(índice M) = 1/V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

4.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em gramas/minuto;

4.2.2 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85) (= 0,619 kg/m3);

4.2.3 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos expressa em partes por milhão de equivalente de carbono (por exemplo, a concentração de propano multiplicada por 3), corrigida para atender ao ar de diluição:

HC(índice c) = HC(índice c) - HC(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

4.2.3.1 - HC(índice c) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos;

4.2.3.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição;

4.2.3.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 4.3;

4.2.4 - V é o volume total (v. n.º 4.1.4).

4.3 - DF é um coeficiente expresso através da seguinte fórmula:

DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)

em que:

4.3.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos.

ANEXO N.º 36 — Ensaio do tipo I

Controlo da emissão média de poluentes numa zona urbana congestionada

(referente aos artigos 154.º e 157.º)

1 - Introdução:

Encontra-se no presente anexo a descrição do método a utilizar no ensaio do tipo I definido no artigo 157.º do presente Regulamento.

1.1 - O motociclo ou triciclo é colocado num banco de rolos com freio e volante de inércia. Procede-se a um ensaio com uma duração total de treze minutos sem qualquer interrupção, ensaio esse que compreende quatro ciclos. Cada ciclo comporta 15 modos, marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada, desaceleração, etc.

Durante o ensaio, diluem-se os gases de escape em ar, por forma a obter um débito volumétrico constante da mistura. Durante todo o ensaio recolhem-se num saco amostras obtidas em condições de débito constante, por forma a determinar sucessivamente a concentração, valores médios de ensaio, de monóxido de carbono, hidrocarbonetos não queimados, óxidos de azoto e dióxido de carbono.

2 - Ciclo de funcionamento no banco de rolos:

2.1 - Descrição do ciclo:

O ciclo de funcionamento a utilizar no banco de rolos é o indicado no quadro do n.º 9 e representado no gráfico da figura 1 do presente anexo.

2.2 - Condições gerais para a execução do ciclo:

Se necessário, devem ser executados ciclos de ensaios preliminares para determinar a melhor forma de accionar o comando do acelerador e do travão, por forma a obter um ciclo análogo ao ciclo teórico dentro dos limites prescritos.

2.3 - Utilização da caixa de velocidades:

2.3.1 - A utilização da caixa de velocidades é determinada como se segue:

2.3.1.1 - A velocidade constante, a velocidade de rotação do motor deve, tanto quanto possível, estar compreendida entre 50% e 90% da velocidade máxima do motor. Caso seja possível alcançar esta velocidade em duas ou mais relações de transmissão, deve-se ensaiar o ciclo do motor na relação de transmissão mais elevada.

2.3.1.2 - Durante a aceleração, o motor deve ser ensaiado na relação de transmissão que permita a aceleração máxima. Passa-se à relação imediatamente superior o mais tardar quando a velocidade de rotação atingir 110% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor. Caso um motociclo ou triciclo alcance a velocidade de 20 km/h na 1.ª relação de transmissão ou de 35 km/h na 2.ª, a estas velocidades deve engatar-se a relação imediatamente superior. Em tais casos, não é autorizada qualquer outra mudança para relações de transmissão mais elevadas. Caso durante a fase de aceleração as mudanças de relação de transmissão ocorram a velocidades fixas do motociclo ou do triciclo, na fase subsequente a velocidade estabilizada efectua-se com a relação engatada quando o motociclo ou triciclo entra nessa fase, qualquer que seja a velocidade do motor.

2.3.1.3 - Durante a desaceleração, a relação de transmissão imediatamente inferior deve ser engatada antes de o motor se encontrar quase em marcha lenta sem carga ou quando o número de rotações do motor for igual a 30% da velocidade correspondente à potência máxima nominal do motor, devendo optar-se pela condição que ocorra mais cedo. Não se deve engatar a 1.ª relação de transmissão durante a desaceleração.

2.3.2 - Os motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando automático devem ser ensaiados na relação de transmissão mais elevada, drive. O comando do acelerador efectua-se por forma que as acelerações sejam tão constantes quanto possível e permitam que a transmissão engate as várias relações na ordem normal. São aplicáveis as tolerâncias especificadas no n.º 2.4.

2.4 - Tolerâncias:

2.4.1 - É permitido um desvio de (mais ou menos) 1 km/h em relação à velocidade teórica em todas as fases do ciclo. Nas mudanças de fase, aceitam-se tolerâncias de velocidade maiores do que as prescritas, desde que a sua duração não exceda 0,5 s de cada vez, e sempre sob reserva do disposto nos n.os 6.5.2 e 6.6.3.

2.4.2 - Admite-se uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 s em relação às durações.

2.4.3 - As tolerâncias relativas à velocidade e aos tempos são combinadas como indicado no gráfico que consta na figura 1 do presente anexo.

2.4.4 - A distância percorrida durante o ciclo deve ser medida com uma tolerância de (mais ou menos) 2%.

O gráfico representativo do ciclo de funcionamento no banco de rolos consta no n.º 9 do presente anexo.

3 - Motociclo ou triciclo e combustível:

3.1 - Motociclo ou triciclo a ensaiar:

3.1.1 - O motociclo ou triciclo deve ser apresentado em bom estado mecânico. Deve estar rodado e ter percorrido pelo menos 1000 km antes do ensaio. O laboratório poderá decidir aceitar um motociclo ou triciclo que tenha percorrido menos de 1000 km antes do ensaio.

3.1.2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de reduzir a quantidade dos gases recolhidos, que devem ser os que saem do motor.

3.1.3 - Pode-se controlar a estanquidade do sistema de admissão a fim de verificar se a combustão não é alterada por uma tomada de ar acidental.

3.1.4 - As regulações do motociclo ou triciclo devem ser as previstas pelo fabricante.

3.1.5 - O laboratório pode verificar se o comportamento funcional do motociclo ou triciclo está em conformidade com as especificações do fabricante e se o veículo é utilizável em condução normal, estando nomeadamente apto a arrancar a frio e a quente.

3.2 - Combustível:

Deve-se utilizar no ensaio o combustível de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI. Se o motor for lubrificado por mistura, a qualidade e a quantidade do óleo adicionado ao combustível de referência devem estar em conformidade com as recomendações do fabricante.

4 - Equipamento de ensaio:

4.1 - Banco de rolos:

As principais características do banco são as seguintes:

Contacto entre o rolo e pneu de cada roda motora:

Diâmetro do rolo >= 400 mm;

Equação da curva de absorção de potência: o banco deve permitir reproduzir, com uma tolerância de (mais ou menos) 15%, a partir da velocidade inicial de 12 km/h, a potência desenvolvida pelo motor em estrada quando o motociclo ou triciclo circula em terreno pleno, sendo a velocidade do vento praticamente nula. Quer a potência absorvida pelo freio e pelo atrito interno do banco deve ser calculada conforme prescrito no n.º 11 do anexo n.º 38 do presente Regulamento, quer a potência absorvida pelos freios e pelo atrito interno do banco será igual a: K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% von K V(elevado a 3) (mais ou menos) 5% P(índice V50);

Inércias adicionais: de 10 kg em 10 kg. Estas massas adicionais podem ser eventualmente substituídas por um dispositivo electrónico desde que se demonstre que os resultados são equivalentes.

4.1.1 - A distância efectivamente percorrida deve ser medida com um conta-rotações accionado pelo rolo que faz mover o freio e os volantes de inércia.

4.2 - Material para a recolha de amostras dos gases e a medição do respectivo volume.

4.2.1 - As figuras 2 e 3, que constam do presente anexo, apresentam diagramas do sistema de recolha, diluição, amostragem e medição volumétrica dos gases de escape durante o ensaio.

4.2.2 - Nos pontos que se seguem, descrevem-se os elementos que compõem o equipamento de ensaio; a seguir a cada componente, indica-se a sigla utilizada nos diagramas das figuras 2 e 3, que constam do presente anexo. O serviço técnico pode autorizar o emprego de equipamento diferente se os resultados forem equivalentes a:

4.2.2.1 - Um dispositivo de recolha de todos os gases de escape emitidos durante o ensaio; trata-se geralmente de um dispositivo de tipo aberto, que mantém a pressão atmosférica no ou nos tubos de escape do veículo. Poder-se-á, no entanto, utilizar um sistema fechado desde que sejam respeitadas as condições de contrapressão, com (mais ou menos) 1,25 kPa. A recolha dos gases deve processar-se de modo que não haja condensação suficiente para alterar apreciavelmente a natureza dos gases de escape à temperatura de ensaio;

4.2.2.2 - Um tubo de ligação (Tu) entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o equipamento de amostragem dos gases. Este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos;

4.2.2.3 - Um permutador de calor (Sc) capaz de limitar as variações de temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba a (mais ou menos) 5ºC durante o ensaio. Este permutador deve dispor de um sistema de pré-aquecimento capaz de levar os gases à temperatura de funcionamento, com uma tolerância de (mais ou menos) 5ºC, antes do início do ensaio;

4.2.2.4 - Uma bomba volumétrica P(índice 1) para aspirar os gases diluídos e accionada por um motor com várias velocidades rigorosamente constantes. A bomba deve garantir um débito constante de volume suficiente para assegurar a aspiração da totalidade dos gases de escape. Pode também utilizar-se um dispositivo com um Venturi de fluxo crítico;

4.2.2.5 - Um dispositivo que permita o registo contínuo da temperatura dos gases diluídos à entrada da bomba;

4.2.2.6 - Uma sonda, S(índice 3), fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, uma amostra constante do ar de diluição;

4.2.2.7 - Uma sonda, S(índice 2), instalada a montante da bomba volumétrica e dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher durante o ensaio, através de uma bomba, de um filtro e de um debitómetro, se necessário, uma amostra constante da mistura de gases diluídos. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de pelo menos 150 l/h;

4.2.2.8 - Dois filtros, F(índice 2) e F(índice 3), colocados respectivamente após as sondas S(índice 2) e S(índice 3), destinados a reter as partículas sólidas em suspensão no fluxo da amostra enviada para os sacos de recolha. Deve haver um cuidado especial em garantir que eles não alterem as concentrações dos componentes gasosos das amostras;

4.2.2.9 - Duas bombas, P(índice 2) e P(índice 3), destinadas a recolher amostras por intermédio, respectivamente, das sondas S(índice 2) e S(índice 3) e a encher os sacos S(índice a) e S(índice b);

4.2.2.10 - Duas válvulas de regulação manual, V(índice 2) e V(índice 3), montadas em série com as bombas P(índice 2) e P(índice 3), respectivamente, que permitam regular o débito da amostra enviada para os sacos;

4.2.2.11 - Dois rotâmetros, R(índice 2) e R(índice 3), montados em série nas linhas «sonda, filtro, bomba, válvula, saco» (S(índice 2), F(índice 2), P(índice 2), V(índice 2), S(índice a) e S(índice 3), F(índice 3), P(índice 3), V(índice 3), S(índice b), respectivamente) destinados a permitir o controlo visual e imediato dos débitos instantâneos da amostra recolhida;

4.2.2.12 - Sacos de recolha de amostras do ar de diluição e da mistura de gases diluídos, estanques e com capacidade suficiente para não dificultarem o fluxo normal das amostras. Estes sacos devem possuir de lado um dispositivo de fecho automático, que possa ser rápida e hermeticamente fechado, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio;

4.2.2.13 - Dois manómetros de pressão diferencial (g(índice 1) e g(índice 2)), montados como se segue:

g(índice 1) - antes da bomba P(índice 1), para medir a diferença de pressão entre a mistura «gases de escape-ar de diluição» e a atmosfera;

g(índice 2) - após a bomba P(índice 1), para medir o aumento da pressão induzido no fluxo de gás;

4.2.2.14 - Um contador totalizador (CT) para contar as rotações da bomba volumétrica rotativa P(índice 1);

4.2.2.15 - Válvulas de três vias nos circuitos de recolha de amostras acima referidos para dirigir os fluxos de amostras, durante o ensaio, quer para o exterior, quer para os respectivos sacos de recolha. As válvulas devem ser de acção rápida e fabricadas com materiais que não provoquem alterações na composição dos gases; devem, além disso, ter secções de escoamento e formas que minimizem tanto quanto é tecnicamente possível as perdas de carga.

4.3 - Equipamento de análise:

4.3.1 - Determinação da concentração de hidrocarbonetos:

4.3.1.1 - A concentração de hidrocarbonetos (HC) não queimados nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios é determinada através de um analisador do tipo de ionização de chama.

4.3.2 - Determinação das concentrações de CO e CO(índice 2).

4.3.2.1 - As concentrações de monóxido de carbono, CO, e de dióxido de carbono, CO(índice 2), nas amostras recolhidas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, são determinadas através de um analisador do tipo não dispersivo de absorção do infravermelho.

4.3.3 - Determinação das concentrações de NO(índice x):

4.3.3.1 - A concentração dos óxidos de azoto, NO(índice x), nas amostras acumuladas nos sacos S(índice a) e S(índice b) durante os ensaios, é determinada através de um analisador do tipo quimioluminescente.

4.4 - Precisão dos aparelhos e das medições:

4.4.1 - Dado que o freio é calibrado num ensaio separado, não é necessário indicar a precisão do dinamómetro. A inércia total das massas em rotação, incluindo a dos rolos e do rotor do freio, conforme o n.º 5.2, deve ser indicada com uma precisão de (mais ou menos) 2%.

4.4.2 - A velocidade do motociclo ou triciclo deve ser medida a partir da velocidade de rotação dos rolos ligados ao freio e aos volantes de inércia. Deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 2 km/h entre 0-10 km/h e de (mais ou menos) 1 km/h acima de 10 km/h.

4.4.3 - A temperatura referida no n.º 4.2.2.5 deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 1ºC. A temperatura referida no n.º 6.1.1 deve ser medida com um erro de (mais ou menos) 2ºC.

4.4.4 - A pressão atmosférica deve poder ser medida com um erro de (mais ou menos) 0,133 kPa.

4.4.5 - A depressão da mistura de gases diluídos que entram na bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.12, em relação à pressão atmosférica deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa. A diferença de pressão dos gases diluídos entre as secções situadas a montante e a jusante da bomba P(índice 1), conforme o n.º 4.2.2.13, deve poder ser medida com uma aproximação de (mais ou menos) 0,4 kPa.

4.4.6 - O volume deslocado em cada rotação completa da bomba P(índice 1) e o valor da deslocação à velocidade de bombagem mais reduzida possível registada pelo conta-rotações totalizador devem permitir determinar o volume global da mistura «gás de escape-ar de diluição» deslocada pela bomba P(índice 1) durante o ensaio com um erro de (mais ou menos) 2%.

4.4.7 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição dos teores dos vários poluentes com um erro de (mais ou menos) 3%, sem atender à precisão com que são determinados os gases de calibração. O analisador de ionização de chama para a determinação da concentração de HC deve poder alcançar 90% da escala total em menos de um segundo.

Folha H(índice 7)/3

(nota 1) O plano de referência é o plano definido pelos pontos da superfície de suporte em que assentam as três saliências de suporte do anel do casquilho.

(nota 2) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pelo ponto de intersecção das duas perpendiculares representadas na figura 3 da folha H(índice 7)/1.

(nota 3) A ampola de vidro e os suportes não devem sair fora do invólucro tal como indicado na figura 2 da folha H(índice 7)/1. O invólucro é concêntrico com o eixo de referência.

(nota 4) A ampola de vidro não deve apresentar zonas de deformação óptica dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2). Este requisito aplica-se a todo o perímetro da ampola dentro dos ângulos (gama)(índice 1) e (gama)(índice 2).

(nota 5) O enegrecimento deve estender-se pelo menos até ao ângulo (gama)(índice 3) e até à parte cilíndrica da ampola em todo o seu perímetro superior.

(nota 6) A concepção do interior da lâmpada deve ser de molde que as reflexões e imagens de luz parasita se situem apenas acima do próprio filamento visto em direcção horizontal [vista ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) tal como indicado na figura 1 da folha H(índice 7)/1]. Nas zonas sombreadas da figura 5 da folha H(índice 7)/1 não devem situar-se quaisquer peças metálicas para além das espiras do filamento.

(nota 7) As extremidades do filamento definem-se como sendo os pontos em que, na direcção de observação ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) indicada na figura 1, da folha H(índice 7)/1, a projecção da parte exterior das espiras extremas intersecta o eixo do filamento.

(nota 8) A verificar por meio de um box system, folha H(índice 7)/4.

(nota 9) O desvio do filamento em relação ao eixo de referência mede-se apenas nas direcções de observação ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1. Os pontos a medir são os pontos onde a projecção do lado exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 10) Desvio do filamento em relação ao eixo da ampola medido em dois planos paralelos ao plano de referência onde a projecção da parte exterior das espiras das extremidades mais próxima ou mais afastada do plano de referência intersecta o eixo do filamento.

(nota 11) A luz emitida deve ser de cor branca.

(nota 12) Notas relativas ao diâmetro do filamento:

Não existem verdadeiras restrições no que se refere ao diâmetro, mas o objectivo para o futuro é ter d máx. = 1,3 mm;

Para o mesmo fabricante, o diâmetro de projecto da lâmpada padrão e da lâmpada de fabrico corrente deve ser o mesmo.

Folha H(índice 7)/4

Prescrições para o painel de controlo

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

«d» é o diâmetro do filamento.

As extremidades do filamento, tal como definidas na nota (ver nota 7) da folha H(índice 7)/3, devem ficar, respectivamente, entre as linhas Z1 e Z2 e entre as linhas Z3 e Z4.

A posição do filamento só é verificada nas direcções (1) e (2) indicadas na figura 1 da folha H(índice 7)/1.

O micro do filamento tal como definido na nota (ver nota 8) da folha HB4/3 deve ficar dentro do espaço «B» e o fim do filamento dentro do espaço «C».

O filamento deve ficar inteiramente dentro dos limites indicados.

10 - Lâmpadas da categoria

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho P x 13,5 c de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-35-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência: 320 lm a cerca de 6,75 V.

A luz emitida deve ser de cor branca.

Folha HS(índice 2)/2

(nota 1) O eixo de referência é perpendicular ao plano de referência e passa pela intersecção desse plano com o eixo do rebordo do casquilho.

(nota 2) A reservar.

(nota 1) A controlar por meio de um Box System, HS(índice 2)/3.

(nota 2) Todos os elementos que podem atenuar a luz ou influenciar o feixe luminoso devem estar compreendidos dentro do ângulo a.

(nota 3) O ângulo (beta) indica a posição do plano que passa pelos eléctrodos interiores relativamente ao entalhe de referência.

(nota 4) A tensão de alimentação não ultrapassará 8,5 V para as lâmpadas de 6 V e 15 V para as lâmpadas de 12 V, a fim de enviar um gasto rápido das lâmpadas.

(nota 5) Não deve haver zonas de deformação óptica entre os lados externos dos ângulos (alfa)(índice 1) e (alfa)(índice 2) e a ampola não deve ter um raio de curvatura inferior a 50% do seu diâmetro real.

Folha HS(índice 2)/3

Disposições relativas à protecção sobre o painel

Este ensaio permite determinar se uma lâmpada obedece aos requisitos verificando se é correcta a posição do filamento em relação ao eixo de referência e ao plano de referência.

(ver figura e quadro no documento original)

d = diâmetro real do filamento.

O filamento deve estar inteiramente situado dentro dos limites indicados.

O início do filamento deve encontrar-se entre as linhas Z(índice 1) e Z(índice 2).

11 - Lâmpadas de incandescência das categorias S(índice 1) e S(índice 2)

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/1

(ver figuras no documento original)

Nota

O plano VV contém o eixo de referência e a linha que passa pelos centros das patilhas.

O plano HH (posição normal da calote) é perpendicular ao plano VV e contém o eixo de referência.

Lâmpadas das categorias S1 e S2 - Dimensões

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/2

(ver quadro no documento original)

Casquilho BA 20d de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-12-5).

Lâmpadas de incandescência da categoria S1

Folha S(índice 1)/S(índice 2)/3

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 6V:398 lm e 284 lm, respectivamente.

Lâmpadas de incandescência da categoria S(índice 2)

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 12V:568 lm e 426 lm, respectivamente.

12 - Lâmpadas da categoria S(índice 3)

Folha S(índice 3)/1

(ver figura e quadro no documento original)

Casquilho P 26s de acordo com a publicação CEI 61 (fl. 7004-36-1).

Características eléctricas e fotométricas

(ver quadro no documento original)

Fluxo luminoso de referência a cerca de 6,75 V: 240 lm.

4.4.8 - Os gases padrão de calibração devem ter um teor que se não desvie mais de (mais ou menos)2% em relação ao valor de referência de cada um deles. O diluente a usar é o azoto.

5 - Preparação do ensaio:

5.1 - Regulação do freio:

5.1.1 - O freio deve ser regulado de forma que a velocidade do motociclo ou triciclo durante a fase de velocidade estabilizada se situe entre 45 km/h e 55 km/h para uma estrada plana e seca.

5.1.2 - O freio é regulado como se segue:

5.1.2.1 - O dispositivo de alimentação de combustível deve ser equipado com uma esfera regulável, para manter a velocidade máxima entre 45 km/h e 55 km/h. A velocidade do motociclo ou triciclo é medida por intermédio de um taquímetro de precisão ou calculada a partir da medição do tempo para uma dada distância em estrada plana e seca, nos dois sentidos do percurso, com a esfera apertada. As medições devem ser repetidas pelo menos três vezes nos dois sentidos e efectuar-se num percurso de pelo menos 200 m, com uma distância de aceleração suficientemente longa. Deve seguidamente determinar-se a velocidade média.

5.1.2.2 - São igualmente aceites outros sistemas de medição da potência necessária para a propulsão do veículo, por exemplo, medição do binário exercido sobre a transmissão, medição da desaceleração, etc.

5.1.2.3 - O motociclo ou triciclo é em seguida colocado no banco de rolos, sendo o freio regulado por forma que seja alcançada a mesma velocidade que no ensaio em estrada, com o dispositivo de regulação da alimentação encostado à esfera e a mesma relação da caixa de velocidades. Esta regulação do freio deve ser mantida durante todo o ensaio. Após a regulação do freio, retira-se a esfera do dispositivo de alimentação.

5.1.2.4 - A regulação do freio com base em ensaios em estrada só é permitida se a diferença de pressão barométrica entre a estrada e o local do banco de rolos não for superior a (mais ou menos) 1,33 kPa e a temperatura do ar não diferir mais de (mais ou menos) 8ºC.

5.1.3 - Caso o método acima descrito não seja aplicável, o banco deve ser regulado de acordo com os valores constantes do quadro do n.º 5.2. Os valores do quadro especificam a potência em função da massa de referência à velocidade de 50 km/h. Esta potência é determinada pelo método indicado no anexo n.º 38 ao presente Regulamento.

5.2 - A adaptação das inércias equivalentes às inércias de translação do motociclo ou triciclo. Usa-se um ou mais volantes, por forma a obter uma inércia total das massas em rotação proporcional à massa de referência, do motociclo ou triciclo, em conformidade com os seguintes limites:

(ver quadro no documento original)

5.3 - Preparação do motociclo ou triciclo:

5.3.1 - Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo ou triciclo numa sala com uma temperatura relativamente constante compreendida entre os 20ºC e os 30ºC. Este condicionamento deve efectuar-se até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso exista, estarem a (mais ou menos) 2k da temperatura da sala.

Após 40 s com o motor em marcha lenta sem carga, devem realizar-se dois ciclos completos antes de se recolherem os gases de escape.

5.3.2 - A pressão dos pneus deve ser a recomendada pelo fabricante para a execução do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, pode-se aumentar a pressão dos pneus 30%-50%.

5.3.3 - A massa sobre a roda movida é a mesma que quando o motociclo ou triciclo é utilizado em condições normais de condução, com um condutor de 75 kg.

5.4 - Calibração dos aparelhos de análise:

5.4.1 - Calibração dos analisadores:

Injecta-se no analisador, com a ajuda do debitómetro e do manómetro de saída montados em cada garrafa, a quantidade de gás à pressão indicada compatível com o bom funcionamento dos aparelhos. Ajusta-se o aparelho para que indique, em valor estabilizado, o valor indicado na garrafa de gás padrão. Partindo da regulação obtida com a garrafa de teor máximo, traça-se a curva dos desvios do analisador em função do teor das diversas garrafas de gases padrão utilizadas. No que diz respeito ao analisador por ionização de chama, na calibração periódica a efectuar pelo menos mensalmente devem-se utilizar misturas de ar e propano ou hexano com concentrações nominais do hidrocarboneto iguais a 50% e a 90% da escala total. No que diz respeito à calibração periódica dos analisadores não dispersivos de absorção de infravermelhos, devem medir-se misturas de azoto com, respectivamente, CO e CO(índice 2) em concentrações nominais de 10%, 40%, 60%, 85% e 90% da escala total. Para a calibração do analisador de NO(índice x) de quimioluminescência, devem utilizar-se misturas de óxido de azoto, NO, diluídas em azoto com uma concentração nominal igual a 50% e 90% da escala total. No que diz respeito à calibração de controlo, a efectuar após cada série de ensaios, devem utilizar-se, para estes três tipos de analisadores, misturas com os gases a determinar com uma concentração igual a 80% da escala total. Pode empregar-se um dispositivo de diluição para diluir um gás de calibração de 100% até à concentração desejada.

6 - Procedimento para os ensaios no banco:

6.1 - Condições especiais de execução do ciclo:

6.1.1 - A temperatura do local do banco de rolos deve estar compreendida, durante todo o ensaio, entre 20ºC e 30ºC e ser o mais próxima possível da do local onde o motociclo ou triciclo foi preparado para o ensaio.

6.1.2 - Durante o ensaio, o motociclo ou triciclo deve estar num plano aproximadamente horizontal, de modo a evitar uma distribuição anormal do combustível.

6.1.3 - No final do primeiro período de marcha lenta sem carga de 40 s, v. n.º 6.2.2, o motociclo ou triciclo deve ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do rolo do banco, por forma que, entre 10 km/h e 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de 10%. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo de ventilação deve ter as seguintes características:

i)

Área de pelo menos 0,4 m2;

ii) Altura do bordo inferior de 0,15 m a 0,20 m acima do solo;

iii) Distância em relação à extremidade anterior do motociclo ou triciclo compreendida entre 0,3 m e 0,45 m.

6.1.4 - Durante o ensaio, regista-se num diagrama a velocidade em função do tempo, por forma a controlar a correcção dos ciclos efectuados.

6.1.5 - Podem ser registadas as temperaturas da água de arrefecimento e do óleo do cárter do motor.

6.2 - Arranque do motor:

6.2.1 - Uma vez efectuadas as operações preliminares no equipamento de recolha, de diluição, de análise e de medição dos gases, conforme o n.º 7.1, põe-se o motor a trabalhar utilizando os dispositivos previstos para este efeito: dispositivo de arranque, borboleta de estrangulamento, etc., segundo as instruções do fabricante.

6.2.2 - Mantém-se o motor em marcha lenta sem carga durante um período de até 40 s. O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição das rotações da bomba.

6.3 - Utilização do dispositivo manual de fecho do ar:

A borboleta de fecho do ar deve ser desligada o mais cedo possível e, em princípio, antes da aceleração de 0 km/h a 50 km/h. Em caso de impossibilidade, deve ser indicado o momento em que ela é efectivamente desligada. A borboleta de fecho do ar deve ser regulada de acordo com as instruções do fabricante.

6.4 - Marcha lenta sem carga:

6.4.1 - Caixa de velocidades de comando manual:

6.4.1.1 - Os períodos de marcha lenta sem carga efectuam-se com o motor embraiado e a caixa de velocidades em ponto morto.

6.4.1.2 - Para que seja possível proceder às acelerações de acordo com o ciclo normal, o motociclo ou triciclo é colocado em primeira velocidade com o motor desembraiado 5 s antes da aceleração que se segue ao período de marcha lenta sem carga em questão.

6.4.1.3 - O primeiro período de marcha lenta sem carga no início do ciclo é constituído por 6 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado e 5 s com a caixa em primeira velocidade e o motor desembraiado.

6.4.1.4 - No que diz respeito aos períodos intermédios de marcha lenta sem carga de cada ciclo, as durações correspondentes são de, respectivamente, 16 s em ponto morto e 5 s em primeira velocidade com o motor desembraiado.

6.4.1.5 - O último período de marcha lenta sem carga do ciclo deve ter uma duração de 7 s com a caixa em ponto morto e o motor embraiado.

6.4.2 - Caixa de velocidades de comando semiautomático:

Seguem-se as instruções do fabricante para condução na cidade ou, na sua falta, as instruções aplicáveis às caixas de velocidades de comando manual.

6.4.3 - Caixa de velocidades de comando automático:

Durante o ensaio não se usa o selector, salvo indicação em contrário do fabricante. Neste caso, deve aplicar-se o procedimento previsto para as caixas de velocidades de comando manual.

6.5 - Acelerações:

6.5.1 - As acelerações devem efectuar-se por forma que sejam tão constantes quanto possível durante o ensaio.

6.5.2 - Caso as possibilidades de aceleração do motociclo ou triciclo não bastem para executar as fases de aceleração dentro dos limites e tolerâncias prescritos, o motociclo ou triciclo deve ser conduzido com o comando do acelerador completamente aberto, até ser alcançada a velocidade prescrita para o ciclo, devendo este depois prosseguir normalmente.

6.6 - Desacelerações:

6.6.1 - Todas as desacelerações se efectuam fechando completamente o comando do acelerador, com o motor embraiado. Desembraia-se o motor à velocidade de 10 km/h.

6.6.2 - Caso o tempo da desaceleração seja maior do que o previsto para o modo correspondente, utilizam-se os travões do veículo para respeitar o ciclo.

6.6.3 - Caso o tempo da desaceleração seja menor do que o previsto para o modo correspondente, restabelece-se a concordância com o ciclo teórico através de um período de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga encadeado com a fase seguinte de velocidade estabilizada ou de marcha lenta sem carga. Neste caso, não é aplicável o n.º 2.4.3.

6.6.4 - No final do período de desaceleração, imobilização do motociclo ou triciclo sobre os rolos, coloca-se a caixa de velocidades em ponto morto e embraia-se o motor.

6.7 - Velocidades estabilizadas:

6.7.1 - Aquando da passagem da aceleração à velocidade estabilizada seguinte, deve evitar-se a bombagem ou o fecho da borboleta do acelerador.

6.7.2 - Os períodos de velocidade constante efectuam-se mantendo fixa a posição do acelerador.

7 - Procedimento para a recolha, análise e medição do volume das emissões:

7.1 - Operações a efectuar antes do arranque do motociclo ou triciclo:

7.1.1 - Esvaziam-se e fecham-se os sacos de recolha de amostras S(índice a) e S(índice b);

7.1.2 - Acciona-se a bomba rotativa volumétrica P(índice 1), sem pôr em funcionamento o conta-rotações totalizador;

7.1.3 - Accionam-se as bombas de recolha de amostras P(índice 2) e P(índice 3), com as válvulas de desvio em posição de descarga para a atmosfera; regula-se o débito através das válvulas V(índice 2) e V(índice 3);

7.1.4 - Ligam-se os dispositivos de registo de temperatura T e de pressão g(índice 1), e g(índice 2);

7.1.5 - Leva-se ao zero o conta-rotações, CT, e o conta-rotações do rolo.

7.2 - Início das operações de recolha de amostras e de medição do volume:

7.2.1 - No final dos 40 s preliminares de funcionamento do motor em marcha lenta sem carga e após dois ciclos preparatórios, instante inicial do primeiro ciclo, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.2.2 a 7.2.5;

7.2.2 - Comandam-se as válvulas de desvio por forma a enviarem para os sacos S(índice a) e S(índice b) as amostras retiradas de modo contínuo pelas sondas S(índice 2) e S(índice 3), anteriormente desviadas para a atmosfera;

7.2.3 - Indica-se o momento do início do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos ligados ao termómetro T e aos manómetros g(índice 1) e g(índice 2);

7.2.4 - Coloca-se em funcionamento o contador-totalizador, CT, que regista as rotações da bomba P(índice 1);

7.2.5 - Acciona-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia um fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.

7.3 - Fim das operações de recolha de amostras e de medição do volume:

7.3.1 - No final do 4.º ciclo de ensaio, efectuam-se em rigorosa simultaneidade as operações especificadas nos n.os 7.3.2 a 7.3.5;

7.3.2 - Actua-se nas válvulas de desvio para fechar os sacos S(índice a) e S(índice b) e para enviar para a atmosfera as amostras aspiradas pelas bombas P(índice 2) e P(índice 3) através das sondas S(índice 2) e S(índice 3);

7.3.3 - Regista-se o momento do final do ensaio nos gráficos dos registadores analógicos referidos no n.º 7.2.3;

7.3.4 - Pára-se o conta-rotações, CT, da bomba P(índice 1);

7.3.5 - Pára-se o dispositivo referido no n.º 6.1.3, que envia o fluxo de ar para o motociclo ou triciclo.

7.4 - Análise das amostras contidas nos sacos:

Logo que possível, e o mais tardar 20 min. após o fim dos ensaios, iniciam-se as análises para determinar:

As concentrações de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de ar de diluição contida no saco S(índice b);

A concentração de hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e dióxido de carbono na amostra de gases de escape diluídos contida no saco S(índice a).

7.5 - Medição da distância percorrida:

A distância S realmente percorrida, expressa em quilómetros, obtém-se multiplicando o número de rotações lido no contador-totalizador pelo perímetro do rolo, conforme o n.º 4.1.1.

8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos:

8.1 - A massa de gás carbónico emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula:

CO(índice M) = 1/S x V x d(índice CO) x (Co(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

8.1.1 - CO(índice M) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;

8.1.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.1.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 1,250 kg/m3);

8.1.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica, expressa em partes por milhão, de monóxido de carbono nos gases diluídos, corrigida para atender à poluição do ar de diluição:

CO(índice c) = CO(índice e) - CO(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

8.1.4.1 - CO(índice e), é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);

8.1.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);

8.1.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.1.5 - V é o volume total, expresso em metros cúbicos por ensaio, de gases diluídos, à temperatura de referência de 0ºC (273 K) e à pressão de referência de 101,33 kPa:

V = Vo x [(N(Pa - Pi) x 273)/(101,33 x (Tp + 273))]

em que:

8.1.5.1 - Vo é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1), durante uma rotação, expresso em metros cúbicos por rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba;

8.1.5.2 - N é o número de rotações efectuadas pela bomba P(índice 1), durante os quatro ciclos de ensaio;

8.1.5.3 - Pa é a pressão atmosférica, expressa em kPa;

8.1.5.4 - Pi é o valor médio da depressão na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos, expresso em kPa;

8.1.5.5 - Tp é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1), durante a execução dos quatro ciclos.

8.2 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, calcula-se do seguinte modo:

HC(índice M) = 1/S x V x d(índice HC) x (HC(índice c)/10(elevado a 6))

em que:

8.2.1 - HC(índice M) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio em gramas por quilómetro;

8.2.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.2.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa para uma relação média carbono/hidrogénio de 1:1,85 (= 0,619 kg/m3);

8.2.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, por exemplo a concentração de propano multiplicada por 3, corrigida para atender ao ar de diluição:

HC(índice c) = HC(índice e) - HC(índice d) (1 - (1/DF))

em que:

8.2.4.1 - HC(índice e) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b);

8.2.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice a);

8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.2.5 - V é o volume total, conforme o n.º 8.1.5.

8.3 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do motociclo ou triciclo, durante o ensaio, deve ser calculada através da seguinte fórmula:

NO(índice xM) = 1/S x V x d(índice NO2) x (NO(índice xc) x K(índice h)/10(elevado a 6))

em que:

8.3.1 - NO(índice xM) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em gramas por ensaio;

8.3.2 - S é a distância definida no n.º 7.5;

8.3.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em equivalente de dióxido de azoto, à temperatura de 0ºC e à pressão de 101,33 kPa (= 2,05 kg/m3);

8.3.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxidos de azoto nos gases diluídos, expressa em partes por milhão, e corrigida para atender ao ar de diluição:

NO(índice xe) = NO(índice xc) - NO(índice xd) (1 - (1/DF))

em que:

8.3.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a);

8.3.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em partes por milhão, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b);

8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no n.º 8.4.

8.3.5 - K(índice h) é o factor de correcção para a humidade:

K(índice h) = 1/(1 - 0,0329 (H - 10,7)

em que:

8.3.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por quilograma de ar seco:

H = [(6,2111 x U x Pd)/(Pa - Pd (U/100))] (gramas por quilograma)

em que:

8.3.5.1.1 - U é o teor de humidade, expresso em percentagem;

8.3.5.1.2 - Pd é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa.

8.3.5.1.3 - Pa é a pressão atmosférica em kPa.

8.4 - DF é um coeficiente expresso através da fórmula:

DF = 14,5/(CO(índice 2) + 0,5 CO + HC)

em que:

8.4.1 - CO, CO(índice 2) e HC são, respectivamente, as concentrações de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos, expressas em percentagem, na amostra de gases diluídos contida no saco S(índice a).

9 - Ciclo de funcionamento do banco de rolos referente ao n.º 2.4.4:

Ciclo de funcionamento no banco de rolos

(ver quadro no documento original)

Figura 1

Ciclo de funcionamento do motor para o ensaio do tipo I

(ver figura no documento original)

Figura 2

Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

Figura 3

Exemplo n.º 2 do sistema de recolha dos gases de escape

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 37 — Ensaio do tipo II

Medição das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga

(referente ao artigo 158.º)

1 - Introdução:

No presente anexo encontra-se uma descrição do método a seguir no ensaio do tipo II definido no artigo 158.º do presente Regulamento.

2 - Condições de medição:

2.1 - O combustível utilizado é o indicado na secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.

2.2 - O teor volumétrico de monóxido de carbono deve ser determinado imediatamente após o ensaio do tipo I com o motor em regime de marcha lenta sem carga.

2.3 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, o ensaio efectua-se em ponto morto com o motor embraiado.

2.4 - No que diz respeito aos motociclos ou triciclos com transmissão automática, o ensaio efectua-se com o selector na posição zero ou de estacionamento.

3 - Recolha de amostras dos gases:

3.1 - A saída do escape deve dispor de uma extensão suficientemente estanque para que a sonda de recolha dos gases de escape possa ser introduzida, pelo menos, 60 cm sem que se verifique uma elevação da contrapressão superior a 1,25 Kla nem qualquer perturbação do funcionamento do motociclo ou triciclo. A forma desta extensão deve porém ser seleccionada de modo a evitar, no local da sonda, uma diluição apreciável dos gases de escape no ar. Caso o motociclo ou triciclo disponha de várias saídas de escape, devem-se ligar as saídas a um tubo comum ou determinar os teores de monóxido de carbono em cada uma delas, sendo o resultado da medição a média aritmética destes teores.

3.2 - Determinam-se as concentrações de CO (C(índice CO)) e CO(índice 2) (C(índice CO(índice 2))) com base nos valores indicados pelo instrumento ou nos registos, recorrendo aos gráficos de calibração adequados.

3.3 - No que diz respeito aos motores a dois tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:

C(índice CO) corr = C(índice CO) [10/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)

3.4 - No que diz respeito aos motores a quatro tempos, a concentração corrigida de monóxido de carbono é a seguinte:

C(índice CO) corr = C(índice CO) [15/(C(índice CO) + C(índice CO(índice 2)))] (% vol.)

3.5 - Não é necessário corrigir a concentração C(índice CO) n.º 3.2, determinada através das fórmulas constantes dos n.os 3.3 ou 3.4, caso a soma das concentrações medidas (C(índice CO) + C(índice CO(índice 2))) seja igual ou superior a 10, no que diz respeito aos motores a dois tempos, ou a 15, para os motores a quatro tempos.

ANEXO N.º 37-A — Quadros e conformidade de produção

(referente aos artigos 158.º e 159.º)

1 - Os quadros I e II a que se refere o artigo 158.º do presente Regulamento são os seguintes:

QUADRO I

Limites para motociclos e triciclos com motor a dois tempos e respectivas datas de entrada em vigor

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Limites para motociclos e triciclos com motor a quatro tempos e respectivas datas de entrada em vigor

(ver quadro no documento original)

2 - A condição, a que se refere o n.º 4 do artigo 159.º, para se considerar que a produção da série está conforme é a seguinte:

(ver fórmulas no documento original)

ANEXO N.º 38

Método de calibração da potência absorvida em estrada pelo freio dinamométrico no que diz respeito aos motociclos e triciclos.

(referente aos n.os 4.1 e 5.1.3 do anexo n.º 36)

O presente anexo descreve o método a utilizar para determinar a potência absorvida em estrada utilizando um banco de rolos.

A potência absorvida medida em estrada inclui a potência absorvida por atrito e a potência absorvida pelo dispositivo de absorção de potência. O banco de rolos é colocado em funcionamento acima da gama de velocidades de ensaio. O dispositivo utilizado para accionar o banco de rolos é então desligado deste e a velocidade de rotação do ou dos rolos diminui.

A energia cinética do dispositivo é dissipada pela unidade de absorção de potência do banco de rolos e pelo atrito. Este método não atende às variações de atrito interno dentro do rolo decorrentes da massa em rotação do motociclo ou triciclo. No caso dos bancos de rolos com dois rolos, pode desprezar-se a diferença entre o tempo de paragem do rolo livre traseiro e o tempo de paragem do rolo motor dianteiro.

Operações a executar:

1 - Medir a velocidade de rotação do rolo, caso não tenha sido ainda determinada. Pode utilizar-se uma roda adicional para medição, um conta-rotações ou qualquer outro método.

2 - Colocar o motociclo ou triciclo no banco de rolos ou usar outro método para colocar em funcionamento o banco de rolos.

3 - Engatar o volante de inércia ou qualquer outro dos sistemas de simulação de inércia mais correntemente utilizados com o banco de rolos para a categoria de massa dos motociclos ou triciclos.

4 - Levar o banco de rolos à velocidade de 50 km/h.

5 - Registar a potência absorvida.

6 - Levar o banco de rolos à velocidade de 60 km/h.

7 - Desligar o dispositivo utilizado para colocar em funcionamento o banco de rolos.

8 - Registar o tempo que o banco de rolos demora para passar da velocidade de 55 km/h para a de 45 km/h.

9 - Regular o dispositivo de absorção de potência para um nível diferente.

10 - Repetir as fases 4 a 9 as vezes que forem necessárias para abranger toda a gama de potências utilizadas em estrada.

11 - Calcular a potência absorvida através da seguinte fórmula:

P(índice d) = (M(índice 1) (V(índice 1)(elevado a 2) - V(índice 2)(elevado a 2))/2000 t = (0,03858 M(índice 1))/t

em que:

P(índice d): potência em kilowatts;

M(índice 1): inércia equivalente em quilogramas;

V(índice 1): velocidade inicial em metros por segundo (55 km/h = 15,28 metros por segundo);

V(índice 2): velocidade final em metros por segundo (45 km/h = 12,50 metros por segundo);

t: tempo para que os rolos passem de 55 km/h para 45 km/h.

12 - O diagrama da potência absorvida pelo banco de rolos em função da potência indicada para a velocidade de ensaio de 50 km/h prevista na fase 4 é o seguinte:

(ver diagrama no documento original)

ANEXO N.º 39 — Ensaio em regimes estabilizados em toda a curva de plena carga

(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)

1 - Introdução:

1.1 - O presente anexo descreve o método de determinação das emissões de poluentes visíveis em diferentes regimes estabilizados situados na curva de plena carga;

1.2 - O ensaio pode efectuar-se quer num motor quer num veículo.

2 - Princípio da medição:

2.1 - Determina-se a opacidade dos gases de escape produzidos pelo motor quando este está a funcionar em regime estabilizado a plena carga.

2.2 - Procede-se a um mínimo de seis medições no intervalo entre o regime nominal máximo e o mínimo. Os pontos de medição extremos devem situar-se nos dois limites do intervalo acima definido, e um ponto de medição deve coincidir com o regime em que o motor desenvolve a potência máxima e outro com o regime em que o motor desenvolve o binário máximo.

3 - Condições de ensaio:

3.1 - Veículo ou motor:

3.1.1 - O motor ou o veículo deve apresentar-se em bom estado mecânico. O motor deve estar rodado;

3.1.2 - O motor deve ser ensaiado com os equipamentos especificados no n.º 1 do anexo n.º 44 do presente Regulamento;

3.1.3 - No que diz respeito aos ensaios em motores, a respectiva potência deve ser medida em conformidade com a directiva específica relativa à potência máxima, aplicando-se, porém, as tolerâncias previstas no n.º 3.1.4. No que diz respeito aos ensaios em veículos, deve verificar-se se o débito de combustível não é inferior ao especificado pelo fabricante;

3.1.4 - No que diz respeito à potência do motor medida no banco de ensaios durante o ensaio em regimes estabilizados na curva de plena carga, podem admitir-se as tolerâncias que se seguem relativamente à potência declarada pelo fabricante:

Potência máxima: (mais ou menos) 2%;

Nos outros pontos de medição: +6%/-2%;

3.1.5 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de causar a diluição dos gases emitidos pelo motor. Caso um motor disponha de várias saídas de escape, estas devem ser ligadas a uma saída única, em que se efectuará a medição da opacidade;

3.1.6 - O motor deve encontrar-se nas condições normais de funcionamento previstas pelo fabricante.

A água de arrefecimento e o óleo devem, nomeadamente, encontrar-se ambos à temperatura normal prevista pelo fabricante.

3.2 - Combustível:

Deve-se utilizar no ensaio o gasóleo de referência cujas especificações constam da secção IV do capítulo VI do presente Regulamento.

3.3 - Laboratório de ensaio:

3.3.1 - Deve medir-se a temperatura absoluta, T, expressa em K, do ar admitido no motor, no máximo 15 cm a montante da entrada do filtro de ar ou, caso este não exista, até 15 cm da tomada de ar expressa em K, e a pressão atmosférica, Ps, expressa em kPa, sendo o factor atmosférico F determinado com base na fórmula:

fa = (99/ps)(elevado a 0,65) x (T/298)(elevado a 0,5)

em que:

ps = Pb - p(mi);

Pb = pressão atmosférica menos;

p(mi) = pressão do vapor de água.

O ensaio pode efectuar-se numa câmara de ensaio climatizada em que possam ser reguladas as condições atmosféricas;

3.3.2 - Para que um ensaio seja considerado válido, o parâmetro fa deve ser tal que 0,98 < fa < 1,02.

3.4 - Aparelhagem de recolha de amostras e medição:

O coeficiente de absorção luminosa dos gases de escape deve ser medido com um opacímetro que observe o disposto no anexo n.º 42 do presente Regulamento e instalado em conformidade com as prescrições do anexo n.º 43 do presente Regulamento.

4 - Avaliação do coeficiente de absorção:

4.1 - Para cada um dos regimes de rotação em que, em aplicação do n.º 2.2, são efectuadas medições do coeficiente de absorção, calcula-se o débito nominal dos gases através das seguintes fórmulas:

Para os motores a dois tempos:

G = Vn/60

Para os motores a quatro tempos:

G = Vn/120

em que:

G = débito nominal dos gases, em litros por segundo (l/s);

V = cilindrada do motor, expressa em litros (l);

n = regime de rotação, expresso em rotações por minuto.

4.2 - Caso o valor do débito nominal não coincida com nenhum dos valores constantes do quadro do anexo n.º 40 do presente Regulamento, o valor limite a considerar deve ser determinado por interpolação.

ANEXO N.º 40 — Valores limite nos ensaios em regime estabilizado

(referente aos artigos 167.º, 168.º e 169.º)

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 41 — Ensaio em aceleração livre

[referente ao n.º 1 do artigo 168.º e à alínea a) do n.º 3 do artigo 169.º]

1 - Condições de ensaio:

1.1 - O ensaio efectua-se num motor instalado num banco de ensaios ou num veículo:

1.1.1 - Caso o motor seja ensaiado num banco de ensaios, o ensaio deve efectuar-se logo que possível após o ensaio de controlo da opacidade em regime estabilizado a plena carga. A água de arrefecimento e o lubrificante devem, nomeadamente, encontrar-se às temperaturas especificadas pelo fabricante;

1.1.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo imobilizado, o motor deve ter sido previamente levado às condições normais de funcionamento através de um percurso em estrada ou de um ensaio dinâmico. O ensaio de medição deve efectuar-se logo que possível após o final deste período de aquecimento.

1.2 - A câmara de combustão não deve ter sido arrefecida nem suja por um período prolongado de marcha lenta sem carga antes do ensaio.

1.3 - São aplicáveis as condições de ensaio enumeradas nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.

1.4 - São aplicáveis as condições relativas à aparelhagem de recolha de amostras e medição enumeradas no n.º 3.4 do anexo n.º 39 do presente Regulamento.

2 - Procedimento de ensaio:

2.1 - Caso o ensaio se efectue num banco de ensaios, o motor deve ser desligado do freio, sendo este substituído quer pelos órgãos rotativos movidos quando a caixa de velocidades está em ponto morto, quer por uma inércia sensivelmente equivalente à desses órgãos.

2.2 - Caso o ensaio se efectue num veículo, o comando da caixa de velocidades deve encontrar-se em ponto morto e o motor embraiado.

2.3 - Com o motor no regime de marcha lenta sem carga, acciona-se rapidamente, mas sem brusquidão, o comando da aceleração por forma a obter o débito máximo da bomba de injecção. Esta posição deve ser mantida até se atingir o regime máximo do motor e o regulador entrar em funcionamento. Logo que se alcance este regime, liberta-se o acelerador até que o motor retome o regime de marcha lenta sem carga e o opacímetro retorne às condições correspondentes.

2.4 - Repete-se a operação descrita no n.º 2.3, pelo menos seis vezes, por forma a limpar o sistema de escape e a poder eventualmente ajustar a aparelhagem de medida. Registam-se os valores máximos da opacidade obtidos em cada aceleração sucessiva até se obterem valores estabilizados. Não se atende aos valores obtidos no período de marcha lenta sem carga que se segue a cada aceleração. Consideram-se estabilizados os valores lidos quando quatro valores consecutivos se situarem numa gama de 0,25 m(elevado a -1) sem constituírem uma série decrescente. O coeficiente de absorção, X(índice M), a reter é a média aritmética destes quatro valores.

2.5 - Os motores com compressor de sobrealimentação devem ser submetidos, se adequado, às seguintes exigências específicas:

2.5.1 - No que diz respeito aos motores com compressor de sobrealimentação movido por um acoplamento ou mecanicamente pelo motor e desembraiável, executam-se dois ciclos de medição completos preliminares com aceleração, com o compressor embraiado num deles e desembraiado no outro. O resultado da medição retido é o maior dos dois resultados obtidos;

2.5.2 - Caso o motor disponha de várias saídas de escape, executam-se os ensaios ligando todas as saídas a um dispositivo adequado que assegure a mistura dos gases e termine num orifício único. Os ensaios em aceleração livre podem, porém, efectuar-se em cada uma das saídas. Nesse caso, o valor utilizado para calcular o coeficiente de absorção corrigido é a média aritmética dos valores obtidos em cada saída e o ensaio apenas é considerado válido caso os valores extremos medidos não variem entre si mais de 0,15 m(elevado a -1).

3 - Determinação do valor corrigido do coeficiente de absorção:

As presentes disposições aplicam-se caso o coeficiente de absorção em regime estabilizado tenha sido efectivamente determinado no mesmo tipo de motor.

3.1 - Símbolos:

Designa-se por:

X(índice M): o valor do coeficiente de absorção com o motor acelerado, em ponto morto, medido em conformidade com o n.º 2.4;

X(índice L): o valor corrigido do coeficiente de absorção em aceleração livre;

S(índice M): o valor do coeficiente de absorção medido em regime estabilizado, n.º 2.1 do anexo n.º 39 do presente Regulamento, mais próximo do valor limite prescrito para o mesmo débito nominal;

S(índice L): o valor do coeficiente de absorção prescrito no n.º 4.2 do anexo n.º 39 do presente Regulamento para o débito nominal correspondente ao ponto de medição que deu o valor S(índice M).

3.2 - O valor corrigido X(índice L) é o menor dos dois valores dados pelas duas expressões que se seguem, sendo os coeficientes de absorção expressos em m(elevado a -1).

X(índice L) = [S(índice L) x X(índice M)]/S(índice M)

ou

X(índice L) = X(índice M) + 0,5

ANEXO N.º 42 — Características dos opacímetros

(referente ao n.º 4 do artigo 168.º)

1 - Campo de aplicação:

O presente anexo define as condições a que devem obedecer os opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 ao presente Regulamento.

2 - Especificação de base para os opacímetros:

2.1 - O gás a medir deve estar contido numa câmara cuja superfície interna não seja reflectora;

2.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos através do gás a medir deve ser determinado tendo em conta a influência dos dispositivos de protecção da fonte luminosa e da célula fotoeléctrica. Este comprimento efectivo deve estar indicado no aparelho;

2.3 - O indicador de medida do opacímetro deve ter duas escalas de medida, uma em unidades absolutas de absorção luminosa, de 0 a ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf)) (m(elevado a -1)) e a outra linear de 0 a 100; nas duas escalas de medida o 0 deve indicar o fluxo luminoso total e o ponto máximo da escala o obscurecimento completo.

3 - Especificações de fabrico:

3.1 - Generalidades:

O opacímetro deve ser tal que, nas condições de funcionamento em regime estabilizado, a câmara de fumo esteja cheia de fumo de opacidade uniforme;

3.2 - Câmara de fumo e corpo do opacímetro:

3.2.1 - As incidências sobre a célula fotoeléctrica de luz parasita devida às reflexões internas ou aos efeitos da difusão devem ser reduzidas ao mínimo, por exemplo, pelo revestimento das superfícies internas a negro-mate e por uma disposição geral apropriada;

3.2.2 - As características ópticas devem ser tais que o efeito combinado da difusão e da reflexão não exceda uma unidade da escala linear quando a câmara de fumo está cheia de fumo com um coeficiente de absorção da ordem dos 1,7 m(elevado a -1).

3.3 - Fonte luminosa:

Esta deve ser constituída por uma lâmpada de incandescência cuja temperatura de cor esteja compreendida entre 2800ºK e 3250ºK;

3.4 - Receptor:

3.4.1 - O receptor deve ser constituído por uma célula fotoeléctrica com uma curva de resposta espectral semelhante à curva fotópica do olho humano, máximo de resposta na banda dos 550/570 nm, menos de 4% desta resposta máxima abaixo de 430 nm e acima de 680 nm;

3.4.2 - A construção do circuito eléctrico que contém o indicador de medida deve ser tal que a corrente de saída da célula fotoeléctrica seja uma função linear da intensidade luminosa recebida dentro da gama de temperaturas de funcionamento da célula fotoeléctrica.

3.5 - Escalas de medida:

3.5.1 - ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/10/243a02/00080241.pdf));

3.5.2 - A relação entre a escala linear de 0 a 100 e o coeficiente de absorção k é determinada pela fórmula:

k = (-1/L) log(índice e) (1 - N/100)

em que N representa a leitura na escala linear e k o valor correspondente do coeficiente de absorção;

3.5.3 - O indicador de medida do opacímetro deve permitir ler um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1) com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1).

3.6 - Regulação e verificação do aparelho de medida:

3.6.1 - O circuito eléctrico da célula fotoeléctrica e do indicador deve ser regulável para se poder levar a agulha a zero quando o fluxo luminoso atravessa a câmara de fumo cheia de ar limpo, ou uma câmara de características idênticas;

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