Decreto-Lei n.º 267-B/2000 — Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-20
Última atualização 2010-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 403

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2010-07-15, Decreto-Lei n.º 86-A/2010 — Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Característic…

Aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

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3.6.2 - Com a lâmpada apagada e o circuito eléctrico de medida desligado ou em curto-circuito, a leitura na escala dos coeficientes de absorção deve ser r e, com o circuito de medida ligado, o valor lido deve permanecer r;

3.6.3 - Deve ser efectuada uma verificação intermédia introduzindo na câmara de fumo um filtro que represente um gás cujo coeficiente de absorção conhecido k, medido como indica o n.º 3.5.1, esteja compreendido entre 1,6 m(elevado a -1) e 1,8 m(elevado a -1). O valor de k deve ser conhecido com uma precisão de 0,025 m(elevado a -1). A verificação consiste em controlar se este valor não difere mais de 0,05 m(elevado a -1) do valor lido no indicador de medida quando o filtro é introduzido entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica.

3.7 - Resposta do opacímetro:

3.7.1 - O tempo de resposta do circuito eléctrico de medida, que corresponde ao tempo necessário para o indicador atingir um desvio total de 90% da escala completa quando é introduzido um painel que obscurece totalmente a célula fotoeléctrica, deve ser de 0,9 s a 1,1 s;

3.7.2 - O amortecimento do circuito eléctrico de medida deve ser tal que a deslocação inicial acima do valor final estável após uma variação instantânea do valor de entrada, por exemplo, o filtro de verificação, não ultrapasse 4% deste valor em unidades da escala linear;

3.7.3 - O tempo de resposta do opacímetro aos fenómenos físicos na câmara de fumo, que é o tempo que decorre entre o início da entrada dos gases no aparelho de medida e o enchimento completo da câmara de fumo, não deve ultrapassar 0,4 s;

3.7.4 - Estas disposições são apenas aplicáveis aos opacímetros utilizados para medir a opacidade em aceleração livre.

3.8 - Pressão do gás a medir e pressão do ar de varrimento:

3.8.1 - A pressão dos gases de escape na câmara de fumo não deve diferir da do ar ambiente em mais de 0,75 kPa;

3.8.2 - As variações de pressão do gás a medir e do ar de varrimento não devem provocar uma variação do coeficiente de absorção de mais de 0,05 m(elevado a -1), se o gás a medir corresponder a um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);

3.8.3 - O opacímetro deve ser equipado com dispositivos apropriados para a medição da pressão na câmara de fumo;

3.8.4 - O fabricante do aparelho deve indicar os limites de variação da pressão do gás e do ar de varrimento na câmara de fumo.

3.9 - Temperatura do gás a medir:

3.9.1 - Em todos os pontos da câmara de fumo, a temperatura do gás no momento da medição deve estar entre 70ºC e uma temperatura máxima especificada pelo fabricante do opacímetro, de tal modo que as leituras dentro desta gama de temperaturas não variem mais de 0,1 m(elevado a -1) quando a câmara estiver cheia de gás com um coeficiente de absorção de 1,7 m(elevado a -1);

3.9.2 - O opacímetro deve estar equipado com dispositivos apropriados para medir as temperaturas na câmara de fumo.

4 - Comprimento efectivo «L» do opacímetro:

4.1 - Generalidades:

4.1.1 - Nalguns tipos de opacímetros, os gases não têm uma opacidade constante entre a fonte luminosa e a célula fotoeléctrica, ou entre as partes transparentes que protegem a fonte e a célula fotoeléctrica. Nestes casos, o comprimento efectivo L é o de uma coluna de gás de opacidade uniforme que conduz à mesma absorção da luz que a observada quando o gás atravessa normalmente o opacímetro;

4.1.2 - O comprimento efectivo do trajecto dos raios luminosos é obtido comparando a leitura N no opacímetro a funcionar normalmente com a leitura N(índice 0) obtida com o opacímetro modificado por forma que o gás de ensaio preencha um comprimento L(índice 0) bem definido;

4.1.3 - Devem-se efectuar leituras comparativas em rápida sucessão para determinar a correcção do desvio do zero.

4.2 - Método de avaliação de L:

4.2.1 - Os gases de ensaio devem ser gases de escape com opacidade constante ou gases absorventes com uma densidade da mesma ordem da dos gases de escape;

4.2.2 - Determina-se com precisão uma coluna do opacímetro de comprimento L(índice 0) que possa ser uniformemente cheia com os gases de ensaio e cujas bases sejam sensivelmente perpendiculares à direcção dos raios luminosos. Este comprimento L(índice 0) deve ser próximo do comprimento efectivo suposto do opacímetro;

4.2.3 - Procede-se à medição da temperatura média dos gases de ensaio na câmara de fumo;

4.2.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha de amostras, tão próximo quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. A inclusão do vaso de expansão e do arrefecedor não deve afectar indevidamente a composição dos gases de escape;

4.2.5 - O ensaio para a determinação do comprimento efectivo consiste em fazer passar uma amostra dos gases de ensaio alternadamente através do opacímetro a funcionar normalmente e através do mesmo aparelho modificado como foi indicado no n.º 4.1.2:

4.2.5.1 - Os valores indicados pelo opacímetro devem ser registados continuamente durante o ensaio com um registador cujo tempo de resposta seja o mais possível igual ao do opacímetro;

4.2.5.2 - Com o opacímetro a funcionar normalmente, a leitura da escala linear é N e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T;

4.2.5.3 - Com o comprimento conhecido L(índice 0) cheio com o mesmo gás de ensaio, a leitura da escala linear é N0 e a da temperatura média dos gases expressa em graus Kelvin é T(índice 0);

4.2.6 - O comprimento efectivo é:

L = L(índice 0) (T/T(índice 0)) [(log (1-N/100))/(log (1-N(índice 0)/10)]

4.2.7 - O ensaio deve ser repetido com pelo menos quatro gases de ensaio que conduzam a indicações espaçadas regularmente ao longo de uma escala linear de 20 e 80;

4.2.8 - O comprimento efectivo L do opacímetro é a média aritmética dos comprimentos efectivos obtidos como se indica no n.º 4.2.6 com cada um dos gases de ensaio.

ANEXO N.º 43 — Instalação e utilização do opacímetro

(referente ao n.º 3.4 do anexo n.º 39)

1 - Campo de aplicação.

O presente anexo define a instalação e utilização dos opacímetros destinados a serem utilizados nos ensaios descritos nos anexos n.os 39 e 41 do presente Regulamento.

2 - Opacímetro de recolha de amostras:

2.1 - Instalação para os ensaios em regimes estabilizados:

2.1.1 - A relação entre a área de secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de, pelo menos, 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.1.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea com um comprimento de, pelo menos, 6 D a montante do ponto de recolha e, pelo menos, 3 D a jusante. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;

2.1.3 - A pressão no tubo de escape e as características de perda de pressão na linha de recolha de amostras devem ser tais que a sonda recolha uma amostra sensivelmente equivalente à que seria obtida por uma recolha isocinética;

2.1.4 - Se necessário, pode ser incorporado na linha de recolha, tão perto quanto possível da sonda, um vaso de expansão de forma compacta e com capacidade suficiente para amortecer as pulsações. Pode-se também instalar um arrefecedor. O vaso de expansão e o arrefecedor devem ser concebidos de modo a não afectarem indevidamente a composição dos gases de escape;

2.1.5 - Uma válvula de borboleta ou um outro meio de aumentar a pressão da amostra pode ser colocada no tubo de escape menos de 3 D a jusante da sonda de recolha;

2.1.6 - As tubagens entre a sonda, o dispositivo de arrefecimento, o vaso de expansão, se for utilizado, e o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, desde que satisfaçam as exigências de pressão e de temperatura previstas nos n.os 3.8 e 3.9 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. A tubagem deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de amostragem até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Deve-se instalar uma válvula de desvio a montante, se ela não estiver já incorporada no opacímetro;

2.1.7 - No decurso do ensaio, verifica-se se as prescrições do n.º 3.8 do anexo n.º 42 do presente Regulamento, relativas à pressão, e as do n.º 3.9, relativas à temperatura na câmara de medida, estão a ser respeitadas.

2.2 - Instalação para os ensaios em aceleração livre:

2.2.1 - A relação entre a área da secção da sonda e a do tubo de escape deve ser de pelo menos 0,05. A contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.2.2 - A sonda é um tubo com uma extremidade aberta para a frente, no eixo do tubo de escape ou do prolongamento eventualmente necessário. A sonda deve ser colocada na secção onde a distribuição dos gases é mais ou menos uniforme. Para realizar esta condição, a sonda deve ser colocada o mais a jusante possível do tubo de escape ou, se necessário, no tubo de prolongamento, de tal modo que, sendo D o diâmetro do tubo de escape à saída, a extremidade da sonda fique situada numa parte rectilínea de comprimento mínimo igual a 6 D a montante e 3 D a jusante do ponto de recolha. Se for utilizado um tubo de prolongamento, deve ser evitada a entrada de ar no ponto de ligação;

2.2.3 - O sistema de recolha de amostras deve ser tal que, a todas as velocidades do motor, a pressão da amostra no opacímetro esteja dentro dos limites especificados no n.º 3.8.2 do anexo n.º 42 do presente Regulamento. Isto pode ser verificado anotando a pressão da amostra em marcha lenta sem carga e a velocidade máxima sem carga. Conforme as características do opacímetro, o controlo da pressão da amostra pode fazer-se por meio de um retentor fixo ou de uma válvula de borboleta instalada no tubo de escape ou no tubo de prolongamento. Qualquer que seja o método utilizado, a contrapressão medida no tubo de escape à entrada da sonda não deve ultrapassar 0,75 kPa;

2.2.4 - Os tubos de ligação ao opacímetro devem ser tão curtos quanto possível. O tubo deve apresentar uma inclinação ascendente desde o ponto de recolha até ao opacímetro e devem-se evitar ângulos agudos onde a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar dos gases de escape, salvo durante a medição.

3 - Opacímetro de fluxo total:

As únicas precauções gerais a observar nos ensaios em regimes estabilizados e em aceleração livre são as seguintes:

3.1 - As ligações dos tubos entre o sistema de escape e o opacímetro não devem permitir a entrada de ar exterior;

3.2 - Os tubos de ligação com o opacímetro devem ser tão curtos quanto possível, tal como previsto para os opacímetros de recolha de amostras. O sistema de tubagens deve apresentar uma inclinação ascendente, desde a tubagem de escape até ao opacímetro, e devem-se evitar ângulos agudos em que a fuligem se possa acumular. Pode ser prevista uma válvula de desvio antes do opacímetro para o isolar do fluxo dos gases de escape, salvo durante a medição;

3.3 - Pode, igualmente, ser necessário um sistema de arrefecimento a montante do opacímetro.

ANEXO N.º 44 — Ficha de informações e certificado de homologação e características do combustível de referência

(referente aos artigos 170.º, 171.º, 173.º e 174.º)

1 - Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 173.º do presente Regulamento:

Ficha de informações no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor (ver nota 1) de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

2 a 2.3.2;

3 a 3.2.2;

3.2.4 a 3.2.4.4;

3.2.6 a 3.2.6.7;

3.2.7 a 3.2.13;

3.5 a 3.6.3.1.2;

4 a 4.6.

(nota 1) Para os motores ou sistemas convencionais, o fabricante fornecerá dados equivalentes aos mencionados na presente ficha.

2 - Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:

Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:

(ver modelo no documento original)

3 - As características técnicas do combustível de referência gasolina referente ao artigo 170.º do presente Regulamento constam no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

4 - As especificações do combustível de referência gasóleo referente ao artigo 171.º do presente Regulamento constam do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 45 — Figura explicativa de equipamentos de ensaio, fichas de informações e certificados de homologação

(referente aos artigos 177.º, 181.º e 185.º)

1 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 177.º do presente Regulamento.

1.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1 (ver nota 1);

0.2 (ver nota 1);

0.5 a 0.6 (ver nota 2);

3.2.2 a 3.2.3.2.

(nota 1) Do reservatório de combustível.

(nota 2) Do fabricante do reservatório de combustível. Recorda-se que o próprio fabricante do veículo pode ser considerado como fabricante do reservatório de combustível e, por conseguinte, requerer a respectiva homologação, desde que corresponda à definição de «fabricante» dada no artigo 2.º da Directiva n.º 92/61/CEE no que se refere aos reservatórios.

1.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de reservatório de combustível para um veículo a motor de duas ou três rodas:

(ver modelo no documento original)

2 - A figura 1, explicativa de equipamento de ensaio, referida nos n.os 1 e 5 do artigo 181.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

3 - Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 185.º do presente Regulamento.

3.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

3.2.3.3.

Além disso, são necessárias as seguintes informações: número(s) de homologação do(s) componente(s) montado(s).

3.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito à instalação de um reservatório de combustível num modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 46

Esquema de correspondência entre peças ou componentes e os números de código ou símbolos e ficha de informações e certificado de homologação.

(referente aos artigos 190.º e 191.º)

1 - A figura 1, representativa de esquema simples de correspondência entre as peças ou componentes e os respectivos números de código ou símbolos, referente ao n.º 4 do artigo 190.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

2 - Ficha de informações e certificado de homologação relativos às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou motociclo, referente ao artigo 191.º do presente Regulamento.

2.1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

3.2.1.1 a 3.2.1.3;

3.2.1.5;

3.2.4.1 a 3.2.4.1.3; ou

3.2.4.2 a 3.2.4.2.3.2; ou

3.2.4.3 a 3.2.4.3.2.2;

3.2.9 e 3.2.9.1;

4 a 4.5.

2.2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito às medidas contra a transformação abusiva de um modelo de ciclomotor de duas rodas ou de motociclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 47 — Cálculo do limite de referência

(referente aos artigos 199.º, 200.º, 202.º e 203.º)

1 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

3 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

4 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 202.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

5 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

6 - O gráfico para cálculo do limite de referência, referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 203.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

ANEXO N.º 48 — Figuras ilustrativas da zona de ensaio do veículo e posição da antena em relação ao veículo

(referente aos artigos 210.º a 212.º)

(ver figura no documento original)

1 - Figura 1, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

2 - Figura 2, representativa da zona de ensaio do veículo, superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética, delimitação da superfície elíptica, referida nos n.os 1 a 3 do artigo 210.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

Posição da antena dipolar para medir as componentes horizontais da radiação

(ver figura no documento original)

3 - Figura 3, representativa da posição da antena em relação ao veículo, posição da antena dipolar para medir as componentes verticais e horizontais da radiação, referida nos n.os 4 e 5 do artigo 212.º do presente Regulamento.

4 - O modo como o motor deve funcionar, a que se refere o n.º 2 do artigo 211.º, é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

5 - O quadro com as tolerâncias, a que se refere o n.º 2 do artigo 213.º, é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.

ANEXO N.º 49 — Definição de ponto de referência

(referente ao artigo 226.º)

(ver figura no documento original)

1 - Figura indicativa do ponto C, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

2 - Figura indicativa do ponto D, para definição do ponto de referência, mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 226.º do presente Regulamento.

(ver figuras no documento original)

3 - Figura indicativa da 1.ª e 2.ª fases, para definição do ponto de referência, referente ao n.º 2 do artigo 226.º do presente Regulamento.

ANEXO N.º 50 — Figura indicativa do limite da zona de ensaio

(referente aos artigos 233.º e 236.º)

1 - A figura 1, indicativa do limite da zona de ensaio, espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora, referente aos n.os 1, 2 e 3 do artigo 233.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Espaço desimpedido isento de qualquer superfície electromagneticamente reflectora

[V. CISPR 16 (projecto)]

(ver figura no documento original)

2 - Quadro com as tolerâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 236.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

As tolerâncias que se aplicam às frequências mencionadas têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições.

ANEXO N.º 51

Figuras representativas dos ensaios de stripline; stripline de 800 mm; injecção de corrente de massa; célula TEM e campo livre.

(referente aos artigos 244.º, 251.º e 252.º)

1 - A figura 1, representativa do ensaio de stripline, referente à alínea a) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 1

(ver figura no documento original)

2 - As figuras 2 e 3, representativas do ensaio de stripline de 800 mm e das dimensões do circuito stripline de 800 mm, referentes às alíneas b) do n.º 1 do artigo 244.º e a) do n.º 1 do artigo 251.º do presente Regulamento, são as seguintes:

Figura 2

(ver figura no documento original)

Figura 3

Dimensões do circuito stripline de 800 mm

(ver figuras no documento original)

3 - As figuras 1 e 2, representativas do ensaio de injecção de corrente de massa e circuito de calibração da sonda e montagem de calibração, referentes à alínea c) do n.º 1 do artigo 244.º e ao n.º 2 e alínea b) do n.º 5 do artigo 252.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver figuras no documento original)

4 - A figura 1, representativa do ensaio em célula TEM, referente à alínea d) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

5 - A figura 1, representativa do ensaio em campo livre, referente à alínea e) do n.º 1 do artigo 244.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 52

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas e de um tipo de unidade técnica (UT).

(referente aos artigos 256.º e 257.º)

1 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, referente ao artigo 256.º do presente Regulamento:

1.1 - A ficha de informações:

Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A, na parte B e na parte c do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE:

Parte A, pontos:

0.1, 0.2, 0.4 a 0.6;

1.1 e 1.4;

3.0 a 3.6, 3.1.2;

4.1 e 4.2;

Parte B, pontos:

1.1 a 1.1.5;

Parte C, pontos:

2.1, 2.1.3, 2.1.4, 2.3 a 2.7.2, 2.8 a 2.8.2.4.

O requerente da homologação deve ainda fornecer uma breve descrição das UT eléctricas e ou electrónicas, se tal for o caso, nos sistemas de transmissão, suspensão, travagem, iluminação, sinalização luminosa e direcção.

1.2 - O certificado de homologação:

Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(ver modelo no documento original)

2 - Modelo de ficha de informações e de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT), referente ao artigo 257.º do presente regulamento.

2.1 - A ficha de informações:

Modelo de ficha de informações no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, relativas à unidade técnica em questão.

2.2 - O certificado de homologação:

Modelo de certificado de homologação no que diz respeito à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 53

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas de ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 261.º, 262.º, 265.º, 266.º e 269.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 261.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, refente aos n.os 1 e 2 do artigo 262.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, refente ao n.º 2 do artigo 265.º e ao n.º 2 do artigo 266.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente à alínea a) do n.º 3 do artigo 269.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - Os valores limite a que se refere o artigo 258.º são os seguintes:

(ver quadro no documento original)

6 - O quadro a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 269.º é o seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 54

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(referente ao artigo 272.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 55

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(referente ao artigo 283.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

N.º de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de ciclomotor a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de duas rodas.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 56

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir; figuras indicativas do ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 286.º, 287.º, 290.º, 291.º e 294.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 286.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa do ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 287.º do presente Regulamento, é a figura 1 a seguir indicada.

3 - A figura 2, indicativa do ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 290.º e ao n.º 2 do artigo 291.º do presente Regulamento, é a figura 2 a seguir indicada.

Figura 1

Ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

Figura 2

Ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 294.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere a alínea a) do artigo 294.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a grande velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.

O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

6 - Número de ciclos para cada categoria de motociclos a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 294.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

7 - Condições do motor em cada uma das fases e respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea referida no número anterior:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 57

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo.

(referente ao artigo 297.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de motociclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo ou dispositivos de escape de origem de um modelo de motociclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 58

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.

(referente ao artigo 308.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de motociclo.

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos de motociclo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de motociclo

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 59

Gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, figuras indicativas das posições para ensaio do veículo em marcha e imobilizado e da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações.

(referente aos artigos 312.º, 313.º, 316.º, 317.º e 320.º)

1 - O gráfico indicativo da diferença entre o ruído ambiente e o ruído a medir, referente ao n.º 3 do artigo 312.º do presente Regulamento, é o seguinte:

(ver gráfico no documento original)

2 - A figura 1, indicativa das posições para o ensaio do veículo em marcha, referente aos n.os 1 e 2 do artigo 313.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 1

Posições para o ensaio do veículo em marcha

(ver figura no documento original)

3 - A figura 2, indicativa das posições para o ensaio do veículo imobilizado, referente ao n.º 2 do artigo 316.º e ao n.º 2 do artigo 317.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 2

Posições para o ensaio do veículo imobilizado

(ver figura no documento original)

4 - A figura 3, indicativa da aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações, referente ao primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 320.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 3

Aparelhagem de ensaio de condicionamento por pulsações

(ver figura no documento original)

5 - As distâncias mínimas a percorrer, a que se refere o primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

50% (mais ou menos) 10% deste ciclo de condicionamento consistem em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos a alta velocidade; o ciclo de condução contínua em estrada pode ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio.

Os dois regimes de velocidade devem ser alternados pelo menos seis vezes.

O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de pelo menos três horas, por forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.

6 - Número de ciclos de ensaio, a que se refere o segundo parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento:

(ver quadro no documento original)

7 - As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração, a que se refere o quarto parágrafo da alínea c) do artigo 320.º do presente Regulamento, são as seguintes:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 60

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(referente ao artigo 323.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

3.2.8.3.3;

3.2.8.3.3.1;

3.2.8.3.3.2;

3.2.9;

3.2.9.1;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape de origem de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 61

Ficha de informações e certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.

(referente ao artigo 334.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem ou a um ou mais dos seus componentes, enquanto unidade ou unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou triciclo.

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Nome e endereço do fabricante: ...

4) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

5) Lista dos componentes da unidade técnica (anexar os desenhos): ...

6) Marca ou marcas e modelo ou modelos do veículo a que o silencioso se destina (ver nota 1): ...

7) Eventuais restrições relativas à utilização e prescrições de montagem: ...

Além disso, o pedido deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

3;

3.0;

3.1;

3.1.1;

3.2.1.7;

4;

4.1;

4.2;

4.3;

4.4;

4.4.1;

4.4.2;

4.5;

4.6;

5.2.

(nota 1) Riscar o que não interessa.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um dispositivo de escape não de origem para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 62 — Figuras indicativas das exigências mínimas para a superfície de ensaio e curva granulométrica com indicação de tolerâncias

(referente aos artigos 343.º, 344.º, 346.º e 347.º)

1 - A figura 1, indicativa das exigências mínimas para a superfície de ensaio, referente ao artigo 343.º, n.º 3, e ao n.º 3 do artigo 347.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

1.2 - Na figura 2, referente ao n.º 2 do artigo 344.º, representa-se uma curva granulométrica do granulado, das características desejadas. A sua finalidade é servir de guia ao construtor da superfície de ensaio. Por outro lado, o quadro do n.º 3 dá algumas indicações para a obtenção da textura e a duração desejada. A curva granulométrica corresponde à seguinte fórmula:

P (percentagem em excesso) = 100 (d/d(índice máx.)) 1/2

em que:

d = dimensão do peneiro de malhas quadradas em milímetros;

d(índice máx.) = 8 mm para a curva média;

d(índice máx.) = 10 mm para a curva de tolerância inferior;

d(índice máx.) = 6,3 mm para a curva de tolerância superior.

Além do referido anteriormente, é recomendado o seguinte:

A fracção de areia (0,63 mm < dimensão da malha da peneira < 2 mm) não pode conter mais de 55% de areia natural e deve conter, pelo menos, 45% de areia fina.

Curva granulométrica da superfície de ensaio, com indicação das tolerâncias

(ver gráfico no documento original)

Linhas directrizes do desenho

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 63 — Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas, instalação de ensaio I e II, critério para ângulos de ensaio

(referente aos artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º e 358.º)

1 - Engate de esfera para veículos a motor de duas ou três rodas. O sistema de engate de esfera para reboques não exclui a utilização de outros sistemas, por exemplo, engates de cardan; no entanto, se for utilizado um sistema de esfera, este deve respeitar as especificações fornecidas na figura 1, também referida no n.º 7 do artigo 352.º do presente Regulamento.

Figura 1

(ver figura no documento original)

1) O raio de união entre a bola e a base deverá ser tangencial a este e a superfície horizontal interior da bola de reboque.

2) V. ISO/R4684 e ISO 1302; o número de rugosidade N9 refere-se a um valor Ra de 6,3 (mi)m.

2 - A figura 2, indicativa de folga para esferas de engate, referida no n.º 2 do artigo 353.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Figura 2

Espaço livre para as bolas de reboque

(ver figura no documento original)

3 - A direcção de ensaio é indicada através do exemplo de uma esfera de engate com suporte de tracção. Aplicável por analogia a outros sistemas de engate. A figura 3, indicativa da instalação de ensaio I, a figura 4, da instalação de ensaio II, e a figura 5, do critério para os ângulos de ensaio, referentes ao n.º 4 do artigo 356.º e ao n.º 1 do artigo 357.º do presente Regulamento, são as seguintes:

Figura 3

Instalação de teste I

(ver figura no documento original)

Figura 4

Instalação de teste II

(ver figura no documento original)

Figura 5

Critérios para os ângulos de ensaio - ponto de fixação superior

(ver figura no documento original)

4 - As figuras 6 e 7, referentes aos n.os 2 a 4 do artigo 358.º do presente Regulamento, respectivamente, são as seguintes:

Figura 6

(ver figura no documento original)

Figura 7

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 64

Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(referente ao artigo 360.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

9.1 a 9.1.2.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito ao dispositivo de engate de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 65 — Zonas de localização das fixações efectivas, fixações efectivas superiores, dispositivo de tracção

(referente aos artigos 376.º e 377.º)

1 - A figura 1, representativa das zonas de localização das fixações efectivas, referente ao n.º 1 artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:

Zonas de localização das fixações efectivas

(ver figura no documento original)

2 - A figura 2, representativa das fixações efectivas superiores em conformidade com a alínea c) do n.º 8 do artigo 368.º, referente ao n.º 2 do artigo 376.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver figura no documento original)

3 - As figuras 1, 2 e 3, representativas dos dispositivos de tracção, com dimensões em milímetros, referentes ao artigo 377.º do presente Regulamento, são as seguintes:

Figura 1

(ver figura no documento original)

Figura 2

(ver figura no documento original)

Figura 3

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 66

Ficha de informações e certificado de homologação relativos às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(referente ao artigo 378.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

Parte A:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

Parte C:

2.7 a 2.7.5.2;

2.10 a 2.10.5.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 67 — Elementos constituintes, dimensões e massa do manequim tridimensional

(referente aos artigos 381.º e 382.º)

(ver figura no documento original)

1 - Figura 1, indiciativa dos elementos constituintes de manequim tridimensional, referente aos n.os 1 e 4 do artigo 381.º do presente Regulamento.

(ver figura no documento original)

2 - Figura 2, indicativa das dimensões e massa do manequim, referentes aos n.os 1 e 3 do artigo 381.º e ao artigo 382.º do presente Regulamento.

ANEXO N.º 68

Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(referente ao artigo 386.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança de um modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram nas partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

Parte A:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

Parte C:

2.9.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito a um tipo de cinto de segurança destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 69

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(referente ao artigo 387.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança de num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na partes A e C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, de 30 de Junho, nos pontos:

Parte A:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

Parte C:

2.9.1;

2.10 a 2.10.5.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação no que diz respeito à instalação dos cintos de segurança num modelo de ciclomotor de três rodas, triciclo ou quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 70

Ficha de informações e certificado de homologação relativos a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(referente ao artigo 390.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativas a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito a um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou designação comercial: ...

2) Nome e endereço do fabricante: ...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante: ...

Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.2. a 2.2.2.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação de um tipo de vidro destinado aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 71

Ficha de informações e certificado de homologação relativos à instalação dos vidros destinados aos ciclomotores de três rodas, aos triciclos ou aos quadriciclos equipados com carroçaria.

(referente ao artigo 391.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativas à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito à instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A e na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos:

Parte A:

0.1;

0.2;

0.4 a 0.6;

1.1;

4.6;

Parte C:

2.2 a 2.2.2.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação da instalação dos vidros num modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 72

Método a adoptar para determinar as zonas de visão nos pára-brisas dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados com carroçaria em relação aos pontos V.

[referente às alíneas a) e b) do artigo 392.º, ao n.º 1 do artigo 394.º e ao n.º 3 do artigo 395.º]

1 - Posições dos pontos V:

1.1 - Os quadros I e II indicam a posição do ponto V em relação ao ponto R, tal como resulta das suas coordenadas X, Y e Z no sistema de referência tridimensional.

1.2 - O quadro I indica as coordenadas de base para um ângulo previsto de inclinação do encosto do banco de 25º. O sentido positivo das coordenadas está indicado na figura 1 do presente anexo.

QUADRO I

(ver quadro no documento original)

1.3 - Correcção a introduzir nos ângulos previstos de inclinação do encosto do banco diferentes de 25º:

1.3.1 - O quadro II indica as correcções complementares a introduzir na coordenada (Delta)X de cada ponto V quando o ângulo previsto de inclinação do encosto do banco for diferente de 25º. O sentido positivo das coordenadas é indicado na figura 1 do presente anexo.

QUADRO II

(ver quadro no documento original)

2 - Zonas de visão:

2.1 - São determinados dois campos de visão a partir dos pontos V.

2.2 - O campo de visão A é a zona da superfície exterior aparente do pára-brisas que é delimitada pelos quatro planos seguintes partindo dos pontos V para a frente, conforme figura 1 do presente anexo:

Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 18º para a esquerda com o eixo dos X;

Um paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 1) e faz um ângulo de 3º para cima com o eixo dos X;

Um plano paralelo ao eixo dos Y que passa por V(índice 2) e faz um ângulo de 1º para baixo com o eixo dos X;

Um plano vertical que passa por V(índice 1) e V(índice 2) e faz um ângulo de 20º para a direita com o eixo dos X.

Figura 1

Zona de visão A

(ver figura no documento original)

ANEXO N.º 73 — Mistura para o ensaio dos dispositivos de limpa-pára-brisas e de lava-vidros

[referente à alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º]

A mistura de ensaio referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 397.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 398.º contém, em volume, 92,5% de água de dureza inferior a 205 g/1000 kg após evaporação, 5% de solução aquosa saturada de sal (cloreto de sódio) e 2,5% de pó, cuja composição é dada nos quadros I e II.

QUADRO I

Análise do pó de ensaio

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Distribuição do pó grosseiro segundo a dimensão das partículas

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 73-A — [referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º]

A força prescrita, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 398.º do presente Regulamento, é a seguinte:

(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 74

Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(referente ao artigo 399.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativas ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

... Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou designação comercial:...

2) Nome e endereço do fabricante:...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...

Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.3 e 2.3.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação do dispositivo de limpa-pára-brisas de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 75

Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(referente ao artigo 400.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativas ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou designação comercial:...

2) Nome e endereço do fabricante:...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...

Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.4 e 2.4.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação do dispositivo de lava-vidros de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 76

Ficha de informações e certificado de homologação relativos ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(referente ao artigo 401.º)

1 - A ficha de informações:

Ficha de informações relativas ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):...

O pedido de homologação no que diz respeito ao dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria deve ser acompanhado das seguintes informações:

1) Marca de fábrica ou designação comercial:...

2) Nome e endereço do fabricante:...

3) Nome e endereço do eventual mandatário do fabricante:...

Deve ainda ser acompanhado das informações que figuram na parte C do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, nos pontos 2.5 e 2.5.1.

2 - O certificado de homologação:

Certificado de homologação do dispositivo de degelo e de desembaciamento de um modelo de ciclomotor de três rodas, de triciclo ou de quadriciclo equipado com carroçaria.

(ver modelo no documento original)

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