Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-11-14
Última atualização 2013-10-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…

Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas

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1.13 - Duas luzes ou número par de luzes. - Por «duas luzes ou número par de luzes» entende-se uma única superfície iluminante das luzes que tenha a forma de uma faixa, quando esta estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do tractor e se prolongue pelo menos até 400 mm da extremidade da aresta exterior extrema do tractor, de cada um dos lados deste, e que tenha um comprimento mínimo de 800 mm. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada pelo menos por duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície iluminante da luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos desde que as superfícies iluminantes das luzes elementares num mesmo plano transversal ocupem pelo menos 60% da área do rectângulo mais pequeno que lhes está circunscrito.

1.14 - Distância entre duas luzes. - Por «distância entre duas luzes» orientadas na mesma direcção entende-se a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas, tal como foi descrito conforme o caso no n.º 1.6.

1.15 - Luz facultativa. - Por «luz facultativa» entende-se uma luz cuja presença é deixada à escolha do fabricante.

1.16 - Avisador de funcionamento. - Por «avisador de funcionamento» entende-se um avisador que indica se um dispositivo posto em acção funciona correctamente ou não.

1.17 - Avisador de accionamento. - Por «avisador de accionamento» entende-se um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona correctamente ou não.

Parte II

2 - Pedido de homologação CE:

2.1 - O pedido de homologação CE de um modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa será apresentado pelo fabricante do tractor ou seu mandatário.

2.2 - Será acompanhado pelos seguintes documentos em triplicado, e pelas seguintes indicações:

2.2.1 - Descrição do modelo de tractor no que diz respeito às indicações mencionadas no n.º 1.1;

2.2.2 - Lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, nome e morada do fabricante, etc.). Além disso, a lista pode possuir, para cada função, a seguinte indicação suplementar: «ou dispositivos equivalentes»;

2.2.3 - Esquema do conjunto do equipamento em dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição das diferentes luzes no tractor;

2.2.4 - Esquema(s) com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na acepção do n.º 1.6.

2.3 - Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor sem carga munido de um equipamento de iluminação e de sinalização luminosa, tal como descrito no n.º 2.2.2, representativo do modelo de tractor a homologar.

2.4 - A comunicação prevista no anexo V deste Regulamento será anexada à ficha de homologação.

Parte III

3 - Especificações gerais:

3.1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas pelo presente anexo e que o tractor possa satisfazer as prescrições do presente anexo. Em especial, deve ser excluída qualquer perturbação não intencional da regulação das luzes.

3.1.1 - Os tractores devem estar equipados com meios de ligação eléctrica para a utilização de uma sinalização amovível. Em particular, o tractor deve estar provido com a ficha preconizada pelas normas ISO R 1724 (ligações eléctricas para veículos com aparelhagem eléctrica de 6 V ou 12 V; aplicam-se mais especialmente às viaturas particulares e aos reboques ligeiros ou caravanas), 1.ª ed., Abril de 1970 ou ISO R 1185 (ligações eléctricas entre veículos tractores e veículos reboques com aparelhagem eléctrica de 24 V para transportes comerciais internacionais), 1.ª ed., Março de 1970. No que diz respeito à norma ISO R 1185, a função do contacto 2 está limitada à luz de presença da retaguarda e à luz delimitadora do lado esquerdo.

3.2 - As luzes de iluminação descritas nos n.os 1.5.7, 1.5.8 e 1.5.9 devem ser instaladas de tal modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.

3.3 - Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no tractor deve ser paralelo ao plano de apoio do tractor sobre a estrada, assim como ao plano longitudinal do tractor. Em cada direcção é admitida uma tolerância de (mais ou menos)3º. Além disso, devem ser respeitadas especificações especiais de instalação se forem previstas pelo fabricante.

3.4 - A altura e a orientação das luzes serão verificadas, salvo prescrições especiais, estando o tractor sem carga e colocado numa superfície plana e horizontal.

3.5 - Salvo prescrições especiais, as luzes de um mesmo par devem:

3.5.1 - Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio;

3.5.2 - Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio;

3.5.3 - Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas;

3.5.4 - Ter características fotométricas sensivelmente idênticas.

3.6 - Nos tractores cuja forma exterior seja assimétrica, as condições dos n.os 3.5.1 e 3.5.2 devem ser respeitadas na medida do possível. Admite-se que estas condições são preenchidas se a distância das duas luzes ao plano longitudinal médio e ao plano de apoio no solo for a mesma.

3.7 - Luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis;

3.8 - A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante e a altura mínima a partir do ponto mais baixo;

3.9 - Salvo prescrições especiais, nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo;

3.10 - Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás e dos faróis de trabalho. Esta condição é verificada do seguinte modo:

3.10.1 - Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz vermelha para a vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado a 25 m à frente do tractor (v. desenho da figura 1 que consta no apêndice 2 do presente anexo);

3.10.2 - Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz branca para a vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado a 25 m para a retaguarda do tractor (v. desenho da figura 2 que consta no apêndice 2 do presente anexo);

3.10.3 - Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas:

3.10.3.1 - Em altura, por dois planos horizontais, respectivamente a 1 m e a 2,2 m acima do solo;

3.10.3.2 - Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e para a retaguarda um ângulo de 15º para o exterior em relação ao plano médio do tractor, e que passam pelo ou pelos pontos de contacto de planos verticais paralelos ao plano médio e que delimitam a largura total do tractor estando este em via larga. Se houver vários pontos de contacto, o que estiver situado mais à frente será escolhido para a zona 1 e o que estiver situado mais atrás será escolhido para a zona 2;

3.11 - As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes delimitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligados e desligados simultaneamente;

3.12 - As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes indicadas no n.º 3.11 também estiverem ligadas. No entanto, esta condição não é imposta no caso das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente com pequenos intervalos das luzes de cruzamento ou na iluminação intermitente das luzes de estrada ou na iluminação alternada com pequenos intervalos das luzes de cruzamento e das luzes de estrada;

3.13 - As cores da luz emitida pelas luzes são as seguintes:

Luz de estrada: branca;

Luz de cruzamento: branca;

Luz de nevoeiro da frente: branca ou amarela;

Luz de marcha-atrás: branca;

Luz indicadora de mudança de direcção: âmbar;

Sinal de perigo: âmbar;

Luz de travagem: vermelha;

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: branca;

Luz de presença da frente: branca;

Luz de presença da retaguarda: vermelha;

Luz de nevoeiro da retaguarda: vermelha;

Luz de estacionamento: branca à frente, vermelha à retaguarda, âmbar se estiverem incorporadas nas luzes indicadoras de mudança de direcção;

Farol de trabalho: sem prescrições;

Luz delimitadora: branca à frente, vermelha à retaguarda;

Reflector à retaguarda, não triangular: vermelha;

3.14 - O funcionamento dos avisadores de accionamento pode ser substituído por avisadores de funcionamento;

3.15 - Luzes ocultáveis:

3.15.1 - A ocultação das luzes é proibida, com excepção da das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, que podem estar ocultadas enquanto não estiverem em funcionamento;

3.15.2 - Uma luz de iluminação em posição de utilização deve ficar nessa posição se a avaria indicada no n.º 3.15.2.1 se produzir sozinha ou em conjunto com uma das avarias enumeradas no n.º 3.15.2.2;

3.15.2.1 - Ausência de força motriz para manobrar a luz;

3.15.2.2 - Corte de linha involuntário, entrave, curto-circuito à massa nos circuitos eléctricos, defeito nas condutas hidráulicas ou pneumáticas, cabos flexíveis, solenóides ou outras peças que comandam ou transmitem a força destinada a accionar o dispositivo de ocultação;

3.15.3 - Em caso de defeito do comando de ocultação, um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas;

3.15.4 - Deve ser possível colocar os dispositivos de iluminação em posição de utilização e acendê-los por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de os colocar em posição de utilização sem os acender. Contudo, no caso das luzes de estrada e das luzes de cruzamento agrupadas, o comando acima referido só é exigido para o accionamento das luzes de cruzamento;

3.15.5 - Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de faróis acesos antes de atingir a posição de utilização. Quando houver um risco de encandeamento de outros utentes aquando do movimento dos faróis, estes últimos só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição final;

3.15.6 - Entre as temperaturas de - 30ºC e + 50.ºC, um dispositivo de iluminação deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando;

3.16 - Luzes de posição variável:

3.16.1 - Para os tractores cuja largura de via seja inferior ou igual a 1150 mm, as luzes indicadoras de mudança de direcção, as luzes de presença da frente e da retaguarda e as luzes de travagem podem ser de posição variável quando:

3.16.1.1 - Essas luzes permanecerem visíveis, mesmo em posição alterada;

3.16.1.2 - Essas luzes puderem ser bloqueadas na posição requerida pela circulação rodoviária. O bloqueamento deve ser automático.

Parte IV

4 - Especificações especiais:

4.1 - Luz de estrada:

4.1.1 - Presença facultativa;

4.1.2 - Número - dois ou quatro;

4.1.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.1.4 - Localização:

4.1.4.1 - À largura - as arestas exteriores da superfície iluminante não devem em caso algum estar situadas mais perto da extremidade da largura total do tractor do que as arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de cruzamento;

4.1.4.2 - Em altura - nenhuma especificação especial;

4.1.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser motivo de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor;

4.1.5 - Visibilidade geométrica - a visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º no mínimo em relação ao eixo de referência do farol;

4.1.6 - Orientação - para a frente.

Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por faróis com a única função de estrada, pode ser móvel em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical;

4.1.7 - Pode ser «agrupada» com a luz de cruzamento e as outras luzes da frente;

4.1.8 - Não pode ser «combinada» com nenhuma outra luz;

4.1.9 - Pode ser «incorporada mutuamente»:

4.1.9.1 - Com a luz de cruzamento, excepto se a luz de estrada for móvel em função da viragem da direcção;

4.1.9.2 - Com a luz de presença da frente;

4.1.9.3 - Com a luz de nevoeiro da frente;

4.1.9.4 - Com a luz de estacionamento;

4.1.10 - Ligação eléctrica funcional:

4.1.10.1 - A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Na ocasião da passagem de feixes de cruzamento a feixes de estrada é exigida a ligação de pelo menos um par de luzes de estrada. Na ocasião da passagem de feixes de estrada a feixes de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve ser efectuada simultaneamente;

4.1.10.2 - As luzes de cruzamento podem ficar ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada;

4.1.11 - Avisador de accionamento - obrigatório;

4.1.12 - Outras prescrições:

4.1.12.1 - A intensidade máxima do conjunto dos feixes de estrada susceptíveis de serem ligados ao mesmo tempo não deve ultrapassar 225000 cd;

4.1.12.2 - Esta intensidade máxima obtém-se por adição das intensidades máximas individuais medidas aquando da homologação do tipo e indicadas nas respectivas fichas de homologação;

4.2 - Luz de cruzamento:

4.2.1 - Presença - obrigatória;

4.2.2 - Número - duas;

4.2.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.2.4 - Localização:

4.2.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.2.4.2 - Em altura - acima do solo:

4.2.4.2.1 - Se apenas duas luzes de cruzamento estiverem montadas:

Mínimo: 500 mm;

Máximo: 1200 mm.

Este valor pode ser aumentado até 1500 mm se a altura de 1200 mm não puder ser respeitada por construção, tendo em conta condições de utilização do tractor e do seu equipamento de trabalho;

4.2.4.2.2 - Para os tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, duas luzes de cruzamento suplementares às luzes mencionadas no n.º 4.2.4.2.1 serão admitidas a uma altura que não ultrapasse os 3000 mm, se a ligação eléctrica estiver concebida de modo tal que não possam ser activados simultaneamente dois pares de luzes de cruzamento:

A ligação eléctrica for concebida de tal maneira que dois pares de luzes de cruzamento não possam ser ligados simultaneamente;

As luzes de cruzamento suplementares estejam incorporadas mutuamente ou agrupadas com luzes suplementares de presença da frente;

4.2.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor.

4.2.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v tais conforme indicados no n.º 1.9:

a = 15º para cima e 10º para baixo;

v = 45º para o exterior e 5º para o interior.

No interior deste campo, a quase totalidade da superfície aparente da luz deve ser visível. A presença de painéis ou outros equipamentos próximos do farol não deve dar lugar a efeitos secundários que possam incomodar os utentes da estrada;

4.2.6 - Orientação:

4.2.6.1 - A orientação das luzes de cruzamento não deve variar em função da viragem da direcção;

4.2.6.2 - Quando a altura das luzes de cruzamento for superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1200 mm, deve poder-se efectuar um rebatimento do feixe de cruzamento compreendido entre 0,5% e 4%;

4.2.6.3 - Quando a altura das luzes de cruzamento for superior a 1200 mm e inferior ou igual a 1500 mm, o limite de 4% previsto no n.º 4.2.6.2 será elevado para 6%; as luzes de cruzamento visadas no n.º 4.2.4.2.2 devem estar orientadas de modo que, medida a 15 m da luz, a linha horizontal que separa a zona iluminada da não iluminada se situe a uma altura equivalente apenas a metade da distância entre o solo e o centro da luz;

4.2.7 - Pode estar «agrupada» com a luz de estrada e as outras luzes da frente;

4.2.8 - Não pode estar «combinada» com nenhuma outra luz;

4.2.9 - Pode estar «incorporada mutuamente»:

4.2.9.1 - Com a luz de estrada, excepto se esta for móvel em função da viragem da direcção;

4.2.9.2 - Com as outras luzes da frente;

4.2.10 - Ligação eléctrica funcional - o comando de passagem da luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada. As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada;

4.2.11 - Avisador de accionamento - facultativo;

4.2.12 - Outras prescrições - as prescrições do n.º 3.5.2 não são aplicáveis às luzes de cruzamento;

4.3 - Luzes de nevoeiro da frente:

4.3.1 - Presença - facultativa;

4.3.2 - Número - duas;

4.3.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.3.4 - Localização:

4.3.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.3.4.2 - Em altura - 250 mm no mínimo acima do solo.

Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento;

4.3.4.3 - Ao comprimento - o mais possível à frente do tractor; em nenhum caso a luz emitida deve ser causa de incómodo para o condutor, nem directa nem indirectamente por intermédio dos espelhos retrovisores e ou de outras superfícies reflectoras do tractor;

4.3.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v conforme indicados no n.º 1.9:

a = 5.º para cima e para baixo;

v = 45.º para o exterior e 5.º para o interior;

4.3.6 - Orientação - a orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar em função da viragem da direcção. Devem estar orientadas para a frente sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou os outros utentes da estrada;

4.3.7 - Podem estar «agrupadas» com outras luzes da frente;

4.3.8 - Não podem estar «combinadas» com outras luzes da frente;

4.3.9 - Podem estar «incorporadas mutuamente»:

4.3.9.1 - Com as luzes de estrada não móveis em função da viragem da direcção, sempre que existam quatro luzes de estrada;

4.3.9.2 - Com a luz de presença da frente;

4.3.9.3 - Com a luz de estacionamento;

4.3.10 - Ligação eléctrica funcional - as luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento e reciprocamente;

4.3.11 - Avisador de accionamento - facultativo;

4.4 - Luz de marcha atrás:

4.4.1 - Presença - facultativa;

4.4.2 - Número - uma ou duas;

4.4.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.4.4 - Localização:

4.4.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.4.4.2 - Em altura - 250 mm no mínimo e 1200 mm no máximo acima do solo;

4.4.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.4.5 - Visibilidade geométrica - é definida pelos ângulos a e v conforme indicados no n.º 1.9:

a = 15º para cima e 5º para baixo;

v = 45º à direita e à esquerda se apenas houver uma única luz;

v = 45º para o exterior e 30º para o interior se houver duas;

4.4.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.4.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer luz da retaguarda;

4.4.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.4.9 - Não pode ser «incorporada mutuamente» com outras luzes;

4.4.10 - Ligação eléctrica funcional - só pode ser ligada se o comando de marcha atrás estiver engatado e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que a marcha do motor seja possível. Não se deve poder ligar ou ficar ligada se uma ou outra das condições acima referidas não for cumprida;

4.4.11 - Avisador - facultativo;

4.5 - Luz indicadora de mudança de direcção:

4.5.1 - Presença (v. apêndice 3 do presente anexo) - obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo tractor forme um esquema de montagem (A a D). O esquema A só é admitido para tractores cujo comprimento total não ultrapasse 4,6 m, sem que a distância entre as arestas exteriores das superfícies iluminantes ultrapasse 1,6 m. Os esquemas B, C e D aplicam-se a todos os tractores;

4.5.2 - Número - o número dos dispositivos deve ser tal que possam dar as indicações correspondentes a um dos esquemas de montagem referidos no n.º 4.5.3;

4.5.3 - Esquema de montagem (v. apêndice 3 do presente anexo):

A - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 1).

Estas luzes podem ser independentes, agrupadas ou combinadas;

B - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas (categoria 5).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2).

As luzes indicadoras de mudança de direcção à frente e laterais repetitivas podem ser independentes, agrupadas ou combinadas;

C - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas (categoria 5);

D - duas luzes indicadoras de mudança de direcção à frente (categoria 1).

Duas luzes indicadoras de mudança de direcção à retaguarda (categoria 2);

4.5.4 - Localização:

4.5.4.1 - À largura - a aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do tractor não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do tractor e a aresta exterior da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior a mais de 50 mm à distância entre a extremidade da aresta exterior extrema do tractor e a luz de presença da retaguarda correspondente. Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento ou das luzes de nevoeiro da frente, se existirem. É admitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de menos igual a 400 cd;

4.5.4.2 - Em altura - acima do solo:

500 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;

400 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2;

1900 mm no máximo para todas as categorias.

Se a estrutura do tractor não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode encontrar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5, para as das categorias 1 e 2 do esquema A e as da categoria 1 do esquema B, e a 2100 mm para as das categorias 1 e 2 dos outros esquemas;

4.5.4.3 - Ao comprimento - a distância entre o centro de referência da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção lateral repetitiva (esquemas B e C) e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do tractor não deve ser superior a 1800 mm. Se a estrutura do tractor não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser levada até 2600 mm;

4.5.5 - Visibilidade geométrica - ângulos horizontais (v. apêndice 3 do presente anexo).

Ângulos verticais - 15.º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º para as luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas dos esquemas B e C se a sua altura for inferior a 1500 mm. O mesmo se aplica às luzes da categoria 1 dos esquemas B e D;

4.5.6 - Orientação - se forem previstas especificações especiais de montagem pelo fabricante, estas deverão ser respeitadas;

4.5.7 - Pode ser «agrupada» com uma ou várias luzes que não possam ser ocultadas;

4.5.8 - Não pode ser «combinada» com outra luz, excepto em conformidade com os esquemas visados no n.º 4.5.3;

4.5.9 - Só pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de estacionamento, mas apenas no que respeita às luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5;

4.5.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do tractor serão ligadas e apagadas pelo mesmo comando e devem piscar de forma sincrónica;

4.5.11 - Avisador de funcionamento - obrigatório para todas as luzes indicadoras de mudança de direcção não directamente visíveis pelo condutor. Pode ser óptico ou acústico ou ambos. Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção além das luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições acima indicadas para o avisador óptico. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim constituído;

4.5.12 - Outras prescrições - a luz será intermitente com uma frequência de 90 + 30 períodos por minuto.

O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo no máximo e pela primeira extinção da luz no prazo de um segundo e meio no máximo. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. No caso de funcionamento defeituoso, que não seja provocado por um curto-circuito, de uma luz indicadora de mudança de direcção, as outras luzes devem continuar intermitentes mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da que estiver prescrita;

4.6 - Sinal de perigo:

4.6.1 - Presença - obrigatória;

4.6.2 - Número conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.3 - Esquema de montagem conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4 - Localização conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5:

4.6.4.1 - Largura conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4.2 - Altura conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.4.3 - Comprimento conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.5 - Visibilidade geométrica conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.6 - Orientação conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.7 - Pode/não pode ser «agrupado» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.8 - Pode/não pode ser «combinado» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.9 - Pode/não pode ser «incorporado mutuamente» conforme com as prescrições das rubricas correspondentes do n.º 4.5;

4.6.10 - Ligação eléctrica funcional - o accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita o funcionamento síncrono de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção;

4.6.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no n.º 4.5.11;

4.6.12 - Outras prescrições - conformes com as prescrições do n.º 4.5.12. Quando um tractor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.

4.7 - Luz de travagem:

4.7.1 - Presença - obrigatória;

4.7.2 - Número - duas;

4.7.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.7.4 - Localização:

4.7.4.1 - À largura - 500 mm no mínimo entre as duas luzes. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1400 mm;

4.7.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm no mínimo, 1900 mm, no máximo ou 2100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1900 mm;

4.7.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.7.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal 45º para o exterior e para o interior.

Ângulo vertical 15º acima e abaixo da horizontal.

O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser limitado a 10.º se a luz for colocada a uma altura acima do solo inferior a 1500 mm, a 5º se a altura da luz acima do solo é inferior a 750 mm;

4.7.6 - Orientação - para a retaguarda do tractor;

4.7.7 - Pode ser «agrupada» com uma ou mais luzes da retaguarda;

4.7.8 - Não pode ser «combinada» com outra luz;

4.7.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.7.10 - Ligação eléctrica - deve acender-se quando o travão de serviço for accionado;

4.7.11 - Avisador de funcionamento - facultativo. Se existir, deve ser um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem;

4.7.12 - Outras prescrições - a intensidade luminosa das luzes de travagem deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda;

4.8 - Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

4.8.1 - Presença - obrigatória;

4.8.2 - Número - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.3 - Esquema de montagem - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.4 - Localização - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa:

4.8.4.1 - À largura tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa:

4.8.4.2 - Em altura tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.4.3 - Ao comprimento tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.5 - Visibilidade geométrica tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.6 - Orientação - tal que o dispositivo possa assegurar a iluminação do espaço da chapa;

4.8.7 - Pode ser «agrupado» com uma ou várias luzes da retaguarda;

4.8.8 - Pode ser «combinado» com as luzes de presença da retaguarda;

4.8.9 - Não pode ser «incorporado mutuamente» com outra luz;

4.8.10 - Ligação eléctrica funcional - o dispositivo só se deve acender em simultâneo com as luzes de presença da retaguarda;

4.8.11 - Avisador de accionamento - facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda;

4.9 - Luz de presença da frente:

4.9.1 - Presença - obrigatória;

4.9.2 - Número - duas ou quatro (v. n.º 4.2.4.2.2);

4.9.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.9.4 - Localização:

4.9.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas inferiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm;

4.9.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2300 mm, no máximo, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.9.4.3 - Ao comprimento - sem especificações, na condição de que as luzes sejam orientadas para a frente e que os ângulos de visibilidade geométrica correspondam às prescrições que se seguem;

4.9.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal para as luzes de presença da frente, 10º para o interior e 80º para o exterior. Todavia, excepcionalmente, o ângulo de 10º para o interior pode ser reduzido até 5º se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 10º. Para os tractores cuja largura total não ultrapasse 1400 mm, se a forma da carroçaria não permitir 10º pode levar-se esse ângulo a 3º.

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.9.6 - Orientação - para a frente;

4.9.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da frente;

4.9.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.9.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com qualquer outra luz da frente;

4.9.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.9.11 - Avisador - obrigatório. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos só puder ser ligado em simultâneo com as luzes de presença da frente;

4.10 - Luz de presença da retaguarda:

4.10.1 - Presença - obrigatória;

4.10.2 - Número - duas;

4.10.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.10.4 - Localização:

4.10.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 500 mm. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1400 mm;

4.10.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm, se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.10.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.10.5 - Visibilidade geométrica - ângulo horizontal. Para as duas luzes de presença da retaguarda:

45º para o interior e 80º para o exterior; ou

80º para o interior e 45º para o exterior.

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.10.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.10.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da retaguarda;

4.10.8 - Pode ser «combinada» com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

4.10.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com a luz de travagem, a luz de nevoeiro da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.10.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.10.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Deve estar combinado com o das luzes de presença da frente;

4.11 - Luz de nevoeiro da retaguarda:

4.11.1 - Presença - facultativa;

4.11.2 - Número - uma ou duas;

4.11.3 - Esquema de montagem - deve satisfazer as condições de visibilidade geométrica;

4.11.4 - Localização:

4.11.4.1 - À largura - quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única deve estar situada do lado do plano longitudinal médio do tractor, oposto ao sentido de circulação prescrito no país de matrícula. Em todos os casos, a distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm;

4.11.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm se a forma de carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.11.4.3 - Ao comprimento - na retaguarda do tractor;

4.11.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 25º para o interior e para o exterior;

Ângulo vertical - 5º acima e abaixo da horizontal;

4.11.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.11.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz da retaguarda;

4.11.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.11.9 - Pode ser «incorporada mutuamente» com as luzes de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento;

4.11.10 - Ligação eléctrica funcional - só deve ser ligada quando as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente estiverem em serviço. Se existirem duas luzes de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da das luzes de nevoeiro da frente;

4.11.11 - Avisador de accionamento - obrigatório. Indicador luminoso independente com intensidade fixa;

4.12 - Luz de estacionamento:

4.12.1 - Presença - facultativa;

4.12.2 - Número - em função do esquema de montagem;

4.12.3 - Esquema de montagem:

Duas luzes à frente e duas luzes à retaguarda; ou

Uma luz de cada lado;

4.12.4 - Localização:

4.12.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. Além disso, se as luzes são em número de duas, devem estar situadas nos lados do tractor;

4.12.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, 1900 mm, no máximo, ou 2100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1900 mm;

4.12.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.12.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 45º para o exterior, para a frente e para a retaguarda;

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 10º se a altura da luz acima do solo for inferior a 1500 mm e a 5º se essa altura for inferior a 750 mm;

4.12.6 - Orientação - tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda;

4.12.7 - Pode ser «agrupada» com qualquer outra luz;

4.12.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes;

4.12.9 - Pode ser «incorporada mutuamente»:

À frente: com a luz de presença da frente, a luz de cruzamento, a luz de estrada e a luz de nevoeiro da frente;

À retaguarda: com a luz de presença da retaguarda, a luz de travagem e a luz de nevoeiro da retaguarda;

Com a luz indicadora de mudança de direcção da categoria 5;

4.12.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação deve permitir a ligação da ou das luzes de estacionamento situadas de um mesmo lado do tractor sem provocar a ligação de qualquer outra luz;

4.12.11 - Avisador - facultativo. Se existir, não deve poder ser combinada com o avisador das luzes de presença;

4.12.12 - Outras prescrições - a função desta luz pode igualmente ser assegurada pela ligação simultânea das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do tractor;

4.13 - Luz delimitadora:

4.13.1 - Presença:

Facultativa nos tractores que tenham uma largura superior a 2,1 m;

Proibida em qualquer outro tractor;

4.13.2 - Número - duas visíveis da frente e duas visíveis da retaguarda;

4.13.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.13.4 - Localização:

4.13.4.1 - À largura - o mais perto possível da aresta exterior extrema do tractor;

4.13.4.2 - Em altura - à altura máxima compatível com as exigências relativas à localização em largura e à simetria das luzes;

4.13.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.13.5 - Visibilidade geométrica:

Ângulo horizontal - 80º para o exterior;

Ângulo vertical - 5º acima e 20º abaixo da horizontal;

4.13.6 - Orientação - tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda;

4.13.7 - Não pode ser «agrupada» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.8 - Não pode ser «combinada» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.9 - Não pode ser «incorporada mutuamente» com outras luzes, excepto no caso visado no n.º 4.2.4.2.2 deste anexo;

4.13.10 - Ligação eléctrica funcional - nenhuma especificação especial;

4.13.11 - Avisador - facultativo;

4.13.12 - Outras prescrições - sem prejuízo de satisfazer todas as outras condições, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda situadas do mesmo lado do tractor podem ser reunidas num único dispositivo. A posição da luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos das superfícies iluminantes das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm;

4.14 - Reflector da retaguarda, não triangular:

4.14.1 - Presença - obrigatória;

4.14.2 - Número - dois ou quatro (v. n.º 4.14.5.2 deste anexo);

4.14.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.14.4 - Localização:

4.14.4.1 - À largura - o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do tractor não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do tractor. Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores: 600 mm, no mínimo. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do tractor for inferior a 1300 mm;

4.14.4.2 - Em altura - acima do solo: 400 mm, no mínimo, e 900 mm, no máximo. O limite máximo pode ser aumentado até 1200 mm quando não for possível respeitar a altura de 900 mm, sem recorrer a dispositivos de montagem, que correm o risco de ser facilmente danificados ou falsificados;

4.14.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.14.5 - Visibilidade geométrica:

4.14.5.1:

Ângulo horizontal - 30º para o interior e para o exterior;

Ângulo vertical - 15º acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido a 5º se a altura da luz for inferior a 750 mm;

4.14.5.2 - Se não for possível observar as especificações de localização e de visibilidade acima indicadas, poderão ser instalados quatro reflectores que obedeçam às regras de montagem seguintes:

4.14.5.2.1 - Dois reflectores devem estar a uma altura máxima de 900 mm acima do solo, respeitar um afastamento entre as arestas interiores de pelo menos 400 mm e ter um ângulo vertical de visibilidade acima da horizontal de 15º;

4.14.5.2.2 - Os outros dois devem estar a uma altura máxima de 2100 mm acima do solo e respeitar as prescrições dos n.os 4.14.4.1 e 4.14.5.1 deste anexo;

4.14.6 - Orientação - para a retaguarda;

4.14.7 - Pode ser «agrupado» com qualquer outra luz;

4.14.8 - Outras prescrições - a superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz situada na retaguarda;

4.15 - Farol de trabalho:

4.15.1 - Presença - facultativa;

4.15.2 - Número - nenhuma especificação especial;

4.15.3 - Esquema de montagem - nenhuma especificação especial;

4.15.4 - Localização - nenhuma especificação especial;

4.15.4.1 - À largura - nenhuma especificação especial;

4.15.4.2 - Em altura - nenhuma especificação especial;

4.15.4.3 - Ao comprimento - nenhuma especificação especial;

4.15.5 - Visibilidade geométrica - nenhuma especificação especial;

4.15.6 - Orientação - nenhuma especificação especial;

4.15.7 - Não pode ser «agrupado» com nenhuma outra luz;

4.15.8 - Não pode ser «combinado» com nenhuma outra luz;

4.15.9 - Não pode ser «incorporado mutuamente» com nenhuma outra luz;

4.15.10 - Ligação eléctrica funcional - a ligação deste projector deve ser independente da ligação de todas as outras luzes, estando entendido que não serve para iluminar a estrada ou para fins de sinalização no trânsito rodoviário;

4.15.11 - Avisador - facultativo.

Parte V

5 - Conformidade da produção:

5.1 - Qualquer tractor da série deve estar em conformidade com o modelo de tractor homologado no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e suas características referidas no presente Regulamento.

(ver figuras no documento original)

ANEXO VI — (n.º 5 do artigo 14.º)

Modelo

Anexo da ficha de homologação CE de modelo de tractor no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa.

(N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.)

(ver modelo no documento original)

ANEXO VII — (artigo 16.º)

Definições

1 - Por «banco do condutor» entende-se o banco capaz de acomodar uma só pessoa e destinado ao condutor ao conduzir o tractor.

2 - Por «assento do banco» entende-se a superfície quase horizontal do banco que suporta o condutor quando sentado.

3 - Por «encosto do banco» entende-se a superfície quase vertical do banco que serve de apoio às costas do condutor quando sentado.

4 - Por «apoios laterais do banco» entendem-se os dispositivos ou formas do assento que impedem o deslizamento lateral do condutor.

4.1 - Por «braços do banco» entendem-se os dispositivos de apoio dos braços do condutor quando sentado, colocados de ambos os lados do banco.

5 - Por «ponto de referência do banco» (S) entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à base do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superfície inferior da chapa do assento do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S) (v. apêndice 1 ao presente anexo).

6 - Por «profundidade do assento do banco» entende-se a distância horizontal entre o ponto de referência do banco (S) e a aresta da frente do assento.

7 - Por «largura do assento do banco» entende-se a distância horizontal entre as arestas exteriores do encosto, medida num plano perpendicular ao plano médio do banco.

8 - Por «gama de regulação de carga» entende-se a gama entre as duas cargas correspondentes às posições médias das curvas características do sistema de suspensão, traçadas para o condutor mais pesado e para o condutor mais leve.

9 - Por «curso do sistema de suspensão» entende-se a distância vertical entre a posição superior e a posição tomada num dado momento por um ponto situado no assento do banco, no plano médio longitudinal, 200 mm à frente do ponto de referência do banco.

10 - Por «movimento vibratório» entende-se o movimento ascendente e descendente do banco do condutor.

11 - Por «aceleração do movimento vibratório» (a) entende-se a segunda derivada da amplitude do movimento vibratório em função do tempo.

12 - Por «valor eficaz da aceleração» (a(índice eff)) entende-se a raiz quadrada da média no tempo do quadrado das acelerações.

13 - Por «aceleração vibratória ponderada» (a(índice w)) entende-se a aceleração vibratória ponderada medida com o auxílio de um filtro de ponderação, de acordo com o n.º 2.5.3.3.5.2 do anexo VIII a este Regulamento:

a(índice WS) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco ou em pista normalizada;

a(índice WB) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*(índice WB) = valor de referência do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco;

a*(índice WS) = valor corrigido do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco no decorrer de um ensaio em banco;

a*(índice WF) = valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco no decorrer de um ensaio em pista normalizada.

14 - Por «transmissibilidade global» entende-se a relação entre a aceleração vibratória ponderada medida no banco do condutor e a medida no dispositivo fixação do banco, em conformidade com o n.º 2.5.3.3.2 do anexo VIII deste Regulamento.

15 - Por «classe de vibrações» entende-se a classe ou o grupo de tractores que apresentem as mesmas características vibratórias.

16 - Por «tractor de categoria A» entende-se um tractor que pode ser incluído numa determinada classe de vibrações em virtude de características de fabrico similares.

16.1 - As características destes tractores são as seguintes:

Número de eixos: dois;

Repartição de carga:

Eixo dianteiro: 30% a 45% do peso do tractor sem carga;

Eixo da retaguarda: 70% a 55% do peso do tractor sem carga;

Pneumáticos: mais pequenos à frente do que à retaguarda (relação entre os raios & le; 4:5);

Via: via mínima regulável superior a 1150 mm;

Suspensão: eixo da retaguarda sem suspensão;

Posição horizontal do banco: entre o eixo da retaguarda e o centro de gravidade do tractor.

16.2 - Os tractores de categoria A são divididos em três classes:

Classe I: os tractores de massa sem carga de 1400 kg até 3600 kg;

Classe II: os tractores de massa sem carga superior a 3600 kg e até 5000 kg;

Classe III: os tractores de massa sem carga superior a 6500 kg.

17 - Por «tractor de categoria B» entende-se um tractor que não pode ser incluído em nenhuma classe da categoria A.

18 - Por «bancos do mesmo tipo» entendem-se bancos que não apresentem entre si diferenças essenciais. Os únicos pontos em que poderão existir diferenças são os seguintes:

18.1 - Dimensões;

18.2 - Posição e inclinação do encosto;

18.3 - Inclinação do assento;

18.4 - Regulação longitudinal e vertical do banco.

ANEXO VIII — (artigos 17.º e 18.º)

Prescrições relativas à construção e aos ensaios

Condições de homologação CE e marcação

Parte I

1 - Prescrições gerais:

1.1 - O banco do condutor deve ser construído de modo a assegurar ao condutor uma posição confortável para a condução e o comando do tractor e de forma a preservar, tanto quanto possível, a saúde e a segurança do condutor.

1.2 - O banco deve ser regulável no sentido longitudinal e vertical sem necessidade de qualquer ferramenta.

1.3 - O banco tem de ser construído de modo a reduzir os choques e as vibrações. Para o conseguir, deve estar bem suspenso, as suas vibrações devem ser amortecidas e deve assegurar um apoio dorsal e lateral suficientes. Considera-se que o apoio lateral é suficiente quando o banco for construído de modo a impedir o deslizamento do corpo do condutor quando sentado.

1.3.1 - O banco deve ser adaptável a pessoas de massas diferentes. Se, para cumprir esta prescrição, for necessário prever uma regulação, esta deve poder ser efectuada sem a ajuda de qualquer ferramenta.

1.4 - O assento, o encosto, os apoios laterais e, caso existam, os braços amovíveis, rebatíveis ou fixos devem ser estofados.

1.5 - O ponto de referência do banco (S) deve ser determinado em conformidade com as disposições indicadas na parte IV deste anexo.

1.6 - Salvo disposições em contrário, as medidas e tolerâncias devem respeitar as seguintes prescrições:

1.6.1 - As medidas indicadas devem ser expressas em unidades inteiras, se necessário arredondadas à unidade mais próxima;

1.6.2 - Os instrumentos utilizados nas medições devem permitir o arredondamento do valor medido à unidade mais próxima e devem permitir a obtenção de medidas com as seguintes tolerâncias:

Para medições de comprimento: (mais ou menos) 0,5%;

Para medições de ângulos: (mais ou menos) 1º;

Para a medição da massa do tractor: (mais ou menos) 20 kg;

Para a medição da pressão dos pneumáticos: (mais ou menos) 0,1 bar.

1.6.3 - Para o conjunto dos dados relativos às dimensões é admissível uma tolerância de (mais ou menos) 5%.

1.7 - O banco deve ser submetido aos seguintes ensaios, efectuados no mesmo banco e pela ordem seguidamente apresentada:

1.7.1 - Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação à massa do condutor;

1.7.2 - Determinação da estabilidade lateral;

1.7.3 - Determinação das características de vibração num plano vertical;

1.7.4 - Determinação das características de atenuação na gama de ressonância.

1.8 - Se o banco for construído de forma a poder girar em torno de um eixo vertical, os ensaios serão efectuados com o banco voltado para a frente e bloqueado numa posição paralela ao plano longitudinal médio do tractor.

1.9 - O banco submetido aos ensaios citados deve possuir as mesmas características que os bancos produzidos em série no que respeita à sua construção e equipamento.

1.10 - O banco deve ser previamente rodado pelo fabricante antes da execução dos ensaios.

1.11 - O laboratório elaborará um relatório de ensaio a confirmar que o banco foi submetido a todos os ensaios previstos sem sofrer danos e indicando as características vibratórias detalhadas do banco em questão.

1.12 - Os bancos ensaiados para os tractores da classe I só servem para os tractores dessa classe, enquanto os bancos ensaiados para os tractores da classe II servem para os tractores das classes I e II e os bancos para tractores da classe III servem para os tractores da classes II e III.

Parte II

2 - Prescrições especiais:

2.1 - Dimensões do assento:

2.1.1 - A profundidade do assento, medida segundo uma paralela ao plano longitudinal médio do assento e a uma distância de 150 mm desse plano, deve ser de 400 mm (mais ou menos) 50 mm (v. figura que consta do presente anexo);

2.1.2 - A largura do assento, medida num plano perpendicular ao plano médio do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S) e a não mais de 80 mm acima desse ponto, deve ser de pelo menos 450 mm (v. figura que consta do presente anexo);

2.1.3 - A profundidade e a largura do assento dos bancos destinados aos tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm podem ser reduzidas até 300 mm para a profundidade e até 400 mm para a largura, se a construção do tractor não permitir respeitar as prescrições dos n.os 2.1.1 e 2.1.2.

2.2 - Posição e inclinação do encosto:

2.2.1 - A aresta superior do encosto do banco deve estar situada pelo menos 260 mm acima do ponto de referência do banco (S) (v. figura que consta do presente anexo);

2.2.2 - O encosto deve ter uma inclinação de 10º (mais ou menos) 5º (v. figura que consta do presente anexo);

2.3 - Inclinação do assento do banco:

2.3.1 - A inclinação para trás (v. ângulo na figura que consta do presente anexo) da superfície da almofada em carga deve ser de 3º a 12º em relação à horizontal, medida com o dispositivo de carga de acordo com o apêndice 1.

2.4 - Regulação do banco (v. figura que consta do presente anexo):

2.4.1 - O banco deve ser regulável no sentido longitudinal ao longo de uma distância mínima de:

150 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda seja superior a 1150 mm;

60 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm;

2.4.2 - O banco deve ser regulável no sentido vertical ao longo de uma distância mínima de:

60 mm para os tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda seja superior a 1150 mm;

30 mm para tractores cuja via mínima das rodas da retaguarda não exceda 1150 mm.

(ver figura no documento original)

2.5 - Ensaios do banco:

2.5.1 - Determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação em função da massa do condutor:

2.5.1.1 - As curvas características do sistema de suspensão obtêm-se com base num ensaio estático. O ajustamento da gama de regulação à massa do condutor deduz-se das curvas características do sistema de suspensão. Estas determinações são inúteis quando não se puder fazer a regulação manualmente;

2.5.1.2 - O banco é montado num banco de ensaio ou num tractor e é-lhe aplicada uma carga, directamente ou com o auxílio de um dispositivo especial, de modo que esta carga não se afaste mais de 5 N da carga nominal. O erro de medição da curva do sistema de suspensão não deve ultrapassar (mais ou menos) 1 mm. A carga deve ser aplicada de acordo com o método apresentado no n.º 3 do apêndice 1 ao presente anexo;

2.5.1.3 - Uma curva característica completa da deformação do sistema de suspensão deve ser estabelecida da carga nula à carga máxima e, inversamente, da carga máxima à carga nula. Os patamares de carga para os quais o curso do sistema de suspensão deve ser medido não devem ultrapassar 100 N; oito pontos de medida pelo menos devem ser registados a intervalos quase idênticos do curso do sistema de suspensão. Como carga máxima, é conveniente fixar ou o limite a partir do qual se deixa de registar qualquer modificação do curso do sistema de suspensão ou a carga de 1500 N. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, o curso do sistema de suspensão deve ser medido 200 mm à frente do ponto de referência do banco no plano médio longitudinal do assento do banco. Depois de a carga ter sido aplicada e retirada, é necessário esperar que o banco atinja a sua posição de repouso;

2.5.1.4 - No caso de um banco equipado com uma escala de regulação, as curvas características da deformação do sistema de suspensão são estabelecidas para uma massa de 50 kg e para uma massa de 120 kg. No caso de um banco sem escala de regulação e com batentes de fim de curso, as medições são efectuadas para a massa mais elevada e para a massa mais baixa. No caso de um banco sem escala de regulação e sem batentes de fim de curso, a regulação é efectuada de tal modo que:

2.5.1.4.1 - No limite inferior, o banco retorne exactamente para o topo do curso do sistema de suspensão quando a carga for retirada;

2.5.1.4.2 - No limite superior, a carga de 1500 N faça descer o banco para o ponto mais baixo do curso do sistema de suspensão;

2.5.1.5 - A posição média do sistema de suspensão é aquela que o banco tomará quando baixar metade do curso do sistema de suspensão;

2.5.1.6 - Como as curvas características do sistema de suspensão são geralmente anéis de histerese, é conveniente traçar linha média através do anel de histerese para a determinação da carga na posição média do sistema de suspensão (v. n.º 8 do anexo I e pontos AW e B do apêndice 2 do presente anexo);

2.5.1.7 - Para determinar os limites de ajustamento da gama de regulação em função da massa do condutor, as forças verticais calculadas em conformidade com o n.º 2.5.1.6 para os pontos A e B (v. apêndice 2 do presente anexo) devem ser multiplicadas por um factor de 0,13 kg/N;

2.5.2 - Determinação da estabilidade lateral:

2.5.2.1 - O banco deve ser regulado no limite superior da gama de regulação. Deve estar fixada ao banco de ensaio ou ao tractor de modo que a sua chapa de base se venha apoiar contra uma placa rígida (banco de ensaio) de dimensões pelo menos iguais às da placa da base;

2.5.2.2 - Aplicar-se-á uma carga de ensaio de 1000 N ao assento ou almofada do banco. A carga deve ser aplicada num ponto situado 200 mm à frente do ponto de referência do banco (S) e alternadamente de ambos os lados, a 150 mm do plano de simetria do banco;

2.5.2.3 - Durante a aplicação da carga, a variação do ângulo de inclinação lateral do assento do banco será medida nas posições extremas de regulação horizontal e vertical do banco. Uma deformação permanente na proximidade do ponto de aplicação da carga não será tomada em consideração;

2.5.3 - Determinação das características de vibração num plano vertical:

2.5.3.1 - Ensaio em banco de ensaio:

2.5.3.1.1 - O banco de ensaio deve simular as vibrações verticais existentes ao nível da fixação do banco. As vibrações são produzidas com o auxílio de um sistema regulador electro-hidráulico. Como valores de referência utilizam-se quer os valores fixados nas partes VII, VIII e IX do presente anexo para a classe de tractores considerada quer os sinais de aceleração integrados duas vezes registados ao nível da fixação do banco de um tractor de categoria B no decorrer de um trajecto à velocidade de 12 km (mais ou menos) 0,5 km/h na pista normalizada prevista no n.º 2.5.3.2.1. Como gerador de vibrações é conveniente utilizar, sem interrupção, uma dupla passagem dos valores de referência. A transição entre o fim da sequência dos sinais de aceleração registados na pista normalizada no decorrer da primeira passagem e o início da segunda passagem deve fazer-se de maneira contínua e sem sobressaltos. As medições não devem ser efectuadas durante a primeira passagem dos valores de referência ou do sinal de aceleração. Em vez dos 700 valores fixados nos apêndices 4, 5a e 5b do presente anexo, pode utilizar-se um maior número de valores calculados a partir dos 700 valores iniciais com o auxílio, por exemplo, de uma função cúbica de Spline;

2.5.3.1.2 - Para além de um dispositivo de fixação para o banco a ensaiar, a plataforma deve possuir um volante e um apoio para os pés. A sua configuração deve corresponder às indicações que figuram no apêndice 6 do presente anexo;

2.5.3.1.3 - O banco de ensaio deve possuir um elevado grau de rigidez à flexão e à torção e as suas chumaceiras e calhas devem ter apenas a folga tecnicamente necessária. No caso de a plataforma ser suportada por um braço oscilante, a dimensão R deve ser de 2000 mm, no mínimo (v. apêndice 6 do presente anexo).

Entre 0,5 Hz e 5,0 Hz, a ordem de grandeza da transmissibilidade medida a intervalos iguais ou inferiores a 0,5 Hz deve ser de 1,00 (mais ou menos) 0,05. Na mesma gama de frequências, o desfasamento não deve variar mais de 20º;

2.5.3.2 - Ensaio em pista normalizada:

2.5.3.2.1 - A pista é composta por duas faixas paralelas cujo afastamento é função da via do tractor. Cada faixa é constituída por betão de superfície homogénea ou formada por uma série de blocos de madeira ou de betão montados numa estrutura de base. O perfil de cada faixa é definido pelas ordenadas de elevação, indicadas nas tabelas do apêndice 3 do presente anexo, em relação a um nível de base. Para a pista, as elevações estão previstas a intervalos de 16 cm ao longo de cada faixa.

A pista deve estar firmemente assente no solo, o afastamento das faixas só pode comportar desvios insignificantes em cada ponto do comprimento total e cada faixa de rodagem deve ser suficientemente larga para suportar integral e permanentemente as rodas do tractor. Se as faixas forem formadas por blocos, estes devem possuir uma espessura entre 6 cm e 8 cm. A distância entre os centros dos blocos deve ser de 16 cm.

O comprimento da pista normalizada é de 100 m.

É conveniente começar as medições logo que a linha central do eixo da retaguarda do tractor se encontre à vertical do ponto D = 0 da pista; estas medições devem terminar logo que a linha central do eixo dianteiro do tractor se encontre à vertical do ponto D = 100 da pista de ensaio (v. tabela no apêndice 3 do presente anexo);

2.5.3.2.2 - As medições são efectuadas a uma velocidade de 12 km/h (mais ou menos) 0,5 km/h. A velocidade prescrita deve ser mantida sem recorrer aos travões. As vibrações devem ser medidas no banco e no local em que o banco está fixado ao tractor, com um condutor leve e um condutor pesado. A velocidade de 12 km/h deve ser atingida depois de uma passagem por uma pista de lançamento. Esta pista de lançamento deve ser plana e estar ligada à pista normalizada de ensaio sem desnivelamentos;

2.5.3.2.3 - O banco deve estar regulado em função da massa do condutor, de acordo com as instruções do fabricante;

2.5.3.2.4 - O tractor deve estar equipado com um quadro ou cabina de segurança, a não ser que se trate de um modelo de tractor para o qual não é exigido este equipamento. Não deve estar equipado com aparelhos auxiliares. Além disso, não deve ter nenhum lastro nas rodas ou no quadro, nem líquido nos pneumáticos;

2.5.3.2.5 - Os pneumáticos utilizados durante o ensaio devem ter as dimensões e o número de telas prescritos pelo fabricante para o tractor considerado. A altura do rasto não deve ser inferior a 65% da altura do rasto de um pneumático novo;

2.5.3.2.6 - Os flancos dos pneumáticos não devem estar danificados. A pressão dos pneumáticos deve corresponder à média aritmética das pressões de referência recomendadas pelo fabricante dos pneumáticos. A via deve corresponder à utilizada em condições normais de trabalho para o modelo de tractor no qual o banco está instalado;

2.5.3.2.7 - As medições efectuadas no ponto de fixação do banco e no próprio banco devem ser efectuadas durante o mesmo trajecto. Para a medição e registo das vibrações serão utilizados um acelerómetro, um amplificador de medição e um gravador de fita magnética ou um aparelho de medição de vibrações de leitura directa. As especificações requeridas para estes instrumentos estão indicadas nos n.os 2.5.3.3.2 a 2.5.3.3.6;

2.5.3.3 - Prescrições para os ensaios em pista e no banco de ensaio:

2.5.3.3.1 - Massa do condutor - os ensaios devem ser efectuados com dois condutores: um com uma massa total de 59 kg (mais ou menos) 1 kg, na qual se inclui um lastro máximo de 5 kg no cinto de pesagem fixado à cintura; o outro com uma massa de 98 kg (mais ou menos) 5 kg, na qual se inclui um lastro máximo de 8 kg no cinto de pesagem fixado à cintura;

2.5.3.3.2 - Posição do acelerómetro - para medir as vibrações transmitidas ao condutor, é fixado um acelerómetro num disco de 250 mm (mais ou menos) 50 mm de diâmetro cuja parte central deve ser rígida num diâmetro de 75 mm, e que deve comportar um dispositivo rígido para a protecção do acelerómetro. Este disco deve ser colocado no centro do assento do banco, sob o condutor, e apresentar uma superfície antiderrapante. Para medir as vibrações ao nível do dispositivo de fixação do banco, é fixado um acelerómetro próximo deste dispositivo num ponto que não deve estar afastado mais de 100 mm do plano médio longitudinal do tractor e que não deve estar situado fora da projecção vertical do encosto do banco sobre o tractor;

2.5.3.3.3 - Medição da aceleração do movimento vibratório - o acelerómetro e os aparelhos de amplificação e de transmissão com que está equipado devem reagir a oscilações com um valor eficaz de 0,05 m/s2 e poder medir sem distorção e com uma tolerância de (mais ou menos) 2,5%, na banda de frequências de 1 Hz a 80 Hz, vibrações com um valor eficaz de 5 m/s2, com um factor de crista (relação entre o valor de ponta e o valor eficaz) igual a 3;

2.5.3.3.4 - Gravador de fita magnética - em caso de utilização de um gravador de fita magnética, a sua tolerância de reprodução deve ser de (mais ou menos) 3,5% numa banda de frequências de 1 Hz a 80 Hz, incluindo a variação de velocidade da fita durante a leitura para análise;

2.5.3.3.5 - Aparelho de medição das vibrações:

2.5.3.3.5.1 - As vibrações superiores a 10 Hz podem ser ignoradas. É portanto permitido ligar, a montante do aparelho de medição, um filtro de passo baixo com uma frequência de corte de cerca de 10 Hz e uma atenuação de 12 dB por oitava;

2.5.3.3.5.2 - Este aparelho deve possuir um filtro de ponderação electrónica entre o sensor e o dispositivo de integração. O filtro deve ser conforme à curva apresentada no apêndice 8 ao presente anexo e a tolerância deve ser de (mais ou menos) 0,5 dB na banda de frequências de 2 Hz a 4 Hz e de (mais ou menos) 2 dB para as outras frequências;

2.5.3.3.5.3 - O dispositivo electrónico de medição deve poder indicar:

(ver fórmulas no documento original)

O erro do conjunto da cadeia de medição da aceleração eficaz não deve ultrapassar (mais ou menos) 5% do valor medido;

2.5.3.3.6 - Calibragem - todos os instrumentos devem ser calibrados com regularidade;

2.5.3.3.7 - Análise dos ensaios para a determinação do movimento vibratório:

2.5.3.3.7.1 - Este ensaio efectua-se no banco descrito no n.º 2.5.3.1, tendo em conta as seguintes alterações:

2.5.3.3.7.2 - O relatório de ensaio deve indicar a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) para o condutor leve, bem como a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) para o condutor pesado. O relatório de ensaio deve igualmente indicar a relação entre a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida no banco (a(índice WS)) e a média aritmética dos valores eficazes da aceleração ponderada do movimento vibratório medida ao nível da fixação do banco (a(índice WB)). Estas relações devem ser indicadas com dois algarismos a seguir à vírgula;

2.5.3.3.7.3 - A temperatura ambiente durante os ensaios deve ser medida e indicada no relatório;

2.5.4 - Controlo do movimento vibratório dos bancos de acordo com o fim a que se destinam:

2.5.4.1 - Um banco destinado a ser utilizado numa classe, ou classes de tractores da categoria A, deve ser ensaiado num banco de ensaio vibratório, utilizando os sinais dos valores de referência apropriados;

2.5.4.2 - Um banco destinado a ser utilizado num determinado tipo de tractor da categoria B deve ser ensaiado em pista normalizada com o auxílio de um tractor desse tipo. Contudo, pode ser igualmente efectuado um ensaio de simulação utilizando um sinal de valor de referência correspondente à curva de aceleração que foi traçada durante o ensaio em pista normalizada com o auxílio do modelo de tractor a que se destina o banco;

2.5.4.3 - Um banco destinado a ser utilizado apenas num modelo específico de tractor da categoria A também pode ser ensaiado em conformidade com as prescrições do n.º 2.5.4.2; neste caso, a homologação só será concedida para o modelo de tractor a que se destina o banco submetido ao ensaio;

2.5.5 - Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados aos tractores da categoria A:

2.5.5.1 - Para o ensaio executado em banco de ensaio são aplicáveis as prescrições do n.º 2.5.3.1. O valor awB realmente existente ao nível da fixação do banco durante a medição deve ser calculado. Para desvios em relação ao valor de referência:

a*(índice wB) = 2,05 m/s2 para os tractores da categoria A de classe I;

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