Decreto-Lei n.º 291/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas e transpõe para o direito interno várias directivas referentes à homologação dos tractores agrícolas e florestais de rodas
a*(índice wB) = 1,5 m/s2 para os tractores da categoria A de classe II;
a*(índice wB) = 1,3 m/s2 para os tractores da categoria A de classe III;
a aceleração a(índice wS) medida no banco deve ser corrigida através da seguinte relação:
aW = a(índice ws) x (a(índice wb))/(a(índice wb))
2.5.5.2 - Para cada um dos dois condutores previstos no n.º 2.5.3.3.1, a aceleração ponderada do movimento vibratório deve ser medida no banco durante 28 s para as classes I e III e durante 31 s para a classe II. A medição deve começar ao sinal de valor de referência correspondente a t = 0 s e terminar ao sinal de valor de referência correspondente a t = 28 s ou 31 s (v. quadro das partes VII, VIII e IX do presente anexo).
Devem ser efectuados no mínimo dois ensaios. Os valores medidos não devem afastar-se mais de (mais ou menos) 5% da média aritmética. Cada sequência completa de pontos de referência deve ser reproduzida em 28 s ou 31 s (mais ou menos) 0,5 s;
2.5.6 - Método de determinação da aceleração ponderada do movimento vibratório dos bancos destinados a tractores da categoria B:
2.5.6.1 - De acordo com o n.º 2.5.4.2, os ensaios do movimento vibratório do banco não devem ser efectuados para uma classe de tractores, mas apenas para o modelo de tractor a que se destina o banco;
2.5.6.2 - O ensaio em pista normalizada deve ser efectuado em conformidade com os n.os 2.5.3.2 e 2.5.3.3. Não é necessário corrigir o valor da aceleração vibratória medida no banco do condutor (aws). No mínimo, devem ser efectuados dois ensaios em pista normalizada. Os valores medidos não se devem afastar mais de (mais ou menos) 10% da média aritmética;
2.5.6.3 - O eventual ensaio em banco deve ser efectuado em associação com um ensaio em pista normalizada, de acordo com as prescrições dos n.os 2.5.3.1 e 2.5.3.3;
2.5.6.4 - O banco de ensaio deve ser regulado de modo que o valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado ao nível da fixação do banco (a(índice wB)) se desvie menos de (mais ou menos) 5% do valor eficaz da aceleração ponderada do movimento vibratório registado em pista normalizada a*(índice WF), a aceleração ponderada do movimento vibratório registada no banco do condutor no banco de ensaio deve ser corrigida através da seguinte relação:
a(índice ws) = a(índice ws) x (a(índice wb))/(a(índice wb))
Cada um dos ensaios no banco deve ser executado duas vezes. Os valores de medição não devem desviar-se mais de (mais ou menos) 5% da média aritmética;
2.5.7 - Determinação das características de amortecimento na gama de ressonância:
2.5.7.1 - Este ensaio efectua-se no banco descrito no n.º 2.5.3.1, tendo em conta as seguintes alterações:
2.5.7.2 - Os valores de referência previstos no n.º 2.5.3.1.1 (v. apêndices 4, 5a e 5b do presente anexo) são substituídos por oscilações sinusoidais de (mais ou menos) 15 mm de amplitude e de 0,5 Hz a 2 Hz de frequência. O intervalo de frequência deve ser explorado com um acréscimo constante da frequência em 60 s no mínimo ou a intervalos de 0,05 Hz no máximo no sentido das frequências crescentes e no sentido das frequências decrescentes. No decorrer das medições, os sinais emitidos pelos acelerómetros podem ser filtrados por um filtro de banda única tendo como frequências de corte 0,5 Hz e 2 Hz;
2.5.7.3 - O banco deve ser carregado com um lastro de 40 kg para o primeiro ensaio e com uma massa de 80 kg para o segundo; o lastro deve ser aplicado no dispositivo ilustrado pela figura 1 que consta no apêndice 1 do presente anexo, segundo a mesma linha de acção de força que é utilizada para a determinação do ponto de referência do banco;
2.5.7.4 - A relação dos valores eficazes das acelerações do movimento vibratório no banco (a(índice WS)) e ao nível da fixação do banco (a(índice WB))
V = (a(índice ws))/(a(índice wb))
deve ser determinada no intervalo de frequência de 0,5 HZ a 2 Hz a intervalos de 0,05 Hz, no máximo;
2.5.7.5 - A relação medida deve ser indicada no relatório de ensaio com dois algarismos a seguir à vírgula.
Parte III
3 - Condições de homologação CE e marcação:
3.1 - Condições necessárias para a homologação CE de um banco. Para a concessão da homologação CE, um banco deve satisfazer as prescrições atrás apresentadas e também as seguintes condições:
3.1.1 - A gama de regulação de carga do banco, em função da massa do condutor, deve estender-se pelo menos de 50 kg a 120 kg;
3.1.2 - A variação do ângulo de inclinação medida durante o ensaio de estabilidade lateral não pode ser superior a 5º;
3.1.3 - Nenhum dos dois valores mencionados no n.º 2.5.3.3.7.2 deve exceder 1,25 m/s2;
3.1.4 - A relação citada nos n.os 2.5.7.4 e 2.5.7.5 não deve ultrapassar o valor 2;
3.2 - Pedido de homologação CE:
3.2.1 - O pedido de homologação CE será apresentado pelo detentor da marca de fabrico ou comercial ou pelo seu mandatário;
3.2.2 - Para cada tipo de banco do condutor, o pedido será acompanhado por:
3.2.2.1 - Uma descrição técnica sucinta indicando, nomeadamente, o ou os modelos de tractores a que o banco se destina;
3.2.2.2 - Desenhos, em triplicado, suficientemente detalhados para permitir a identificação do tipo de banco e indicando, nomeadamente, as suas dimensões, o seu peso, o seu sistema de suspensão e o seu modo de fixação;
3.2.2.3 - Um banco pelo menos;
3.2.2.4 - Se necessário, um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o banco;
3.3 - Inscrições:
3.3.1 - O banco apresentado para homologação CE deve ostentar a marca de fabrico ou comercial do requerente; esta marca deve ser claramente visível e indelével;
3.2.2 - Cada banco deverá comportar um espaço de dimensões suficientes para a marca de homologação CE; este espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no n.º 3.2.2.2;
3.4 - Homologação CE:
3.4.1 - Quando o banco apresentado em conformidade com as disposições do n.º 3.2 satisfizer as prescrições dos n.os 3.1 e 3.3, é-lhe concedida a homologação CE e atribuído um número de homologação;
3.4.2 - Este número não pode ser atribuído a outro modelo de banco;
3.5 - Marcação:
3.5.1 - Qualquer banco em conformidade com um tipo homologado em aplicação do presente Regulamento deve ostentar uma marca de homologação CE;
3.5.2 - Esta marca é composta por:
3.5.2.1 - Um rectângulo no interior do qual é inscrita a letra «e», seguida do número ou grupo de letras distintivos do Estado membro que tiver emitido a homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
3.5.2.2 - Um número de homologação CE correspondente ao número da ficha de homologação CE emitida para o tipo de banco, aposto abaixo e próximo do rectângulo; e
3.5.2.3 - A indicação, acima e próximo do rectângulo, do modelo de tractor da categoria A a que se destina o banco. Esta última indicação deve ser:
I para os tractores da categoria A de classe I;
I e II para os tractores da categoria A de classes I e II;
II e III para os tractores da categoria A de classes II e III.
Se não figurar nenhuma indicação acima do rectângulo, isso significa que se trata de um banco destinado a um tractor da categoria B;
3.5.3 - A marca de homologação CE deve ser aposta no banco de tal modo que seja indelével e bem visível, mesmo quando o banco estiver montado no tractor;
3.5.4 - Um exemplo da marca de homologação CE é apresentado no apêndice 8 deste anexo;
3.5.5 - As dimensões dos diferentes elementos desta marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas prescritas para a marcação e indicadas no apêndice 8 deste anexo.
APÊNDICE 1
Método de determinação do ponto de referência do banco (S)
1 - Definição do ponto de referência do banco (S). - Por «ponto de referência do banco» (S) entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à base do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal intersecta a superfície inferior da chapa do assento do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco (S).
2 - Dispositivo para a determinação do ponto de referência do banco (S). - O dispositivo representado na figura 1 a seguir é composto por uma prancha para o assento do banco e por outras pranchas para o encosto. A prancha inferior do encosto deve ser articulada ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo a altura dessa articulação (B) regulável.
3 - Método de determinação do ponto de referência do banco (S). - O ponto de referência do banco (S) deve ser obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 a seguir, que simula a ocupação do banco por um condutor. O dispositivo deve ser posicionado no banco. Seguidamente, deve ser carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A), enquanto dois elementos da prancha do encosto são ligeiramente pressionados tangencialmente contra o encosto almofadado.
Se não for possível determinar as tangentes definidas para cada superfície do encosto almofadado (abaixo e acima da região lombar), adopta-se o seguinte processo:
No caso de não haver possibilidade de definir a tangente à superfície mais baixa possível, a parte mais baixa da prancha do encosto em posição vertical deve ser ligeiramente pressionada contra o encosto almofadado;
No caso de não haver possibilidade de definir a tangente à superfície mais alta possível, a articulação (B) deve ser fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco (S) se a parte mais baixa da prancha do encosto estiver vertical. Em seguida, os dois elementos da prancha do encosto em posição vertical devem ser ligeiramente pressionados tangencialmente contra o encosto almofadado.
(ver figura no documento original)
Figura 1
Dispositivo para determinar o ponto de referência do assento (S)
(ver figura no documento original)
Figura 2
Dispositivo em posição
APÊNDICE 2
Ensaio para a determinação das curvas características do sistema de suspensão e da gama de regulação (n.º 2.5.1)
(ver quadro no documento original)
APÊNDICE 3
Ensaio em pista normalizada
Tabela das ordenadas de elevação em relação a um nível de base que definem o perfil de cada faixa da pista (n.º 2.5.3.2.1):
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE 4
Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe I (n.º 2.5.3.1.1)
(ver quadro no documento original)
APÊNDICE 5a
Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe II (n.º 2.5.3.1.1)
(ver quadro no documento original)
APÊNDICE 5b
Sinais de valores de referência para o ensaio em banco de bancos do condutor de tractores da categoria A de classe III (n.º 2.5.3.1.1)
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE 6
Banco de ensaio (n.º 2.5.3.1): exemplo de realização
(ver figura no documento original)
APÊNDICE 7
Características do filtro do aparelho de medição das vibrações (n.º 2.5.3.3.5)
(ver figura no documento original)
APÊNDICE 8
Exemplo de marca de homologação CE (v. n.º 3.5)
(ver figura no documento original)
ANEXO IX — (n.º 4 do artigo 19.º)
Modelo de ficha de homologação CE
(ver modelo no documento original)
ANEXO X — (artigo 18.º)
Prescrições de instalação de um banco de condutor para a homologação CE de um tractor
1 - Qualquer banco de condutor deve ostentar a marca de homologação CE e corresponder às prescrições de instalação seguintes:
1.1 - O banco do condutor deve ser instalado de modo a:
1.1.1 - Assegurar ao condutor uma posição confortável para a condução e manobra do tractor;
1.1.2 - Ser facilmente acessível;
1.1.3 - Que o condutor, em posição normal de condução, possa facilmente alcançar os comandos dos diversos órgãos do tractor susceptíveis de serem accionados durante a sua marcha;
1.1.4 - Evitar que entre os elementos do banco e os do tractor não existam partes susceptíveis de ocasionar contusões ou ferimentos ao condutor;
1.1.5 - Quando a posição do banco for regulável apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal que passa pelo ponto de referência do banco deve ser paralelo ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral de 100 mm;
1.1.6 - Quando o banco for concebido para rodar em torno de um eixo vertical, deve poder ser bloqueado em todas ou algumas posições e, em todo o caso, na posição indicada no n.º 1.1.5.
2 - O detentor da homologação CE pode pedir que esta seja estendida a outros tipos de bancos. As autoridades competentes concederão essa extensão nas seguintes condições:
2.1 - O novo tipo de banco tenha sido objecto de uma homologação CE;
2.2 - Tenha sido concebido para ser montado no modelo de tractor para o qual a extensão de homologação CE é pedida;
2.3 - Seja montado de forma a satisfazer as prescrições de instalação do presente anexo.
3 - Os bancos destinados aos tractores em que a via mínima das rodas da retaguarda seja de 1250 mm podem ter, relativamente à profundidade e à largura do assento, as seguintes dimensões mínimas:
Profundidade do assento: 300 mm;
Largura do assento: 400 mm.
Esta disposição só é aplicável se os valores prescritos para a profundidade e a largura do assento do banco (ou seja, respectivamente 400 mm (mais ou menos) AAA 50 mm e no mínimo 450 mm) não puderem ser respeitados por motivos inerentes à construção do tractor.
4 - Uma ficha conforme ao modelo que figura no anexo X é anexada à ficha de homologação CE para cada homologação ou extensão de homologação concedida ou recusada.
ANEXO XI — (artigo 19.º, n.º 1)
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que se refere ao banco do condutor
N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva do Conselho n.º 74/150/CEE, de 4 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
(ver modelo no documento original)
ANEXO XII — (artigo 24.º)
1 - Prescrições de fabrico, de montagem e de controlo:
1.1 - Prescrição geral:
1.1.1 - O dispositivo de direcção deve garantir uma condução fácil e segura do tractor e corresponder às prescrições especiais previstas no n.º 1.2;
1.2 - Prescrições especiais:
1.2.1 - Comando:
1.2.1.1 - O comando deve ser fácil de manejar e de agarrar; deverá ser concebido de forma a permitir uma viragem progressiva. O sentido do movimento do comando deve corresponder à mudança desejada na direcção do tractor;
1.2.1.2 - O esforço no comando necessário para descrever no momento da viragem um círculo de 12 m de raio, vindo da linha tangente, não deve exceder 25 daN. Nos dispositivos de direcção assistida não integrados noutros dispositivos, o esforço no comando, em caso de falha da energia auxiliar, não deverá ultrapassar 60 daN;
1.2.1.3 - Para o controlo da prescrição do n.º 1.2.1.2, faz-se o tractor descrever, em estrada seca, plana e de boa aderência, uma espiral à velocidade de 10 km/h, partindo de uma linha recta. Até ao momento em que o comando passe pela posição correspondente à inscrição do tractor num círculo de 12 m de raio, notar-se-á o esforço no comando. A duração da manobra (tempo entre o momento em que se começa a accionar o comando e aquele em que atinge a posição de medição) não deve exceder 5 s nos casos normais e 8 s no caso de falha do dispositivo especial. Devem efectuar-se uma viragem à direita e uma à esquerda.
Aquando do ensaio, o tractor deve estar carregado com o seu peso total tecnicamente admissível, correspondendo a repartição deste peso pelos eixos e a pressão dos pneumáticos às indicações fornecidas pelo fabricante;
1.2.2 - Transmissão:
1.2.2.1 - Os dispositivos de direcção não devem comportar transmissões eléctricas nem transmissões puramente pneumáticas;
1.2.2.2 - As transmissões devem ser concebidas de forma a responder às solicitações que se produzam aquando do funcionamento. Devem ser de fácil acesso para a manutenção ou o controlo;
1.2.2.3 - Quando não se tratar de dispositivos de transmissão puramente hidráulicos, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo no caso de falha dos órgãos de transmissão hidráulica ou pneumática;
1.2.2.4 - Os dispositivos de direcção com órgãos de transmissão puramente hidráulicos e os seus dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º devem preencher as seguintes condições:
1.2.2.4.1 - Um ou vários dispositivos de limitação de pressão devem proteger o conjunto ou uma parte do circuito contra um excesso de pressão;
1.2.2.4.2 - Os dispositivos de limitação de pressão devem estar regulados de forma a não ultrapassar a pressão T igual à pressão máxima de funcionamento indicada pelo fabricante;
1.2.2.4.3 - As características e dimensões das tubagens devem ser tais que estas resistam a quatro vezes a pressão T (pressão de regulação dos dispositivos de limitação de pressão) e as tubagens devem estar dispostas em locais protegidos de modo que os riscos de ruptura por choque ou por interferência sejam reduzidos ao mínimo e que os riscos de ruptura por atrito possam ser considerados como desprezáveis;
1.2.3 - Rodas directrizes:
1.2.3.1 - Todas as rodas podem ser rodas directrizes;
1.2.4 - Dispositivos especiais:
1.2.4.1 - Os dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º, utilizados nas categorias de direcção definidas nas alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 22.º, são admitidos nas seguintes condições:
1.2.4.1.1 - Se o tractor estiver equipado com dispositivos de direcção assistida, definidos na alínea b) do n.º 8 do artigo 22.º, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo em caso de falha dos dispositivos especiais, como já foi referido no n.º 1.2.1.2. No caso de uma direcção assistida não possuir a sua própria fonte de energia, deve comportar um reservatório de energia. Este reservatório pode ser substituído por um dispositivo autónomo que assegure a alimentação de energia à direcção, com prioridade em relação aos outros sistemas que estão ligados à fonte de energia comum. Sem prejuízo das disposições da Directiva n.º 76/432/CEE, relativa à travagem, se existir uma ligação hidráulica entre o dispositivo hidráulico de direcção e o dispositivo hidráulico de travagem, e se ambos forem alimentados pela mesma fonte de energia, o esforço para accionar o dispositivo de direcção não deve exceder 40 daN em caso de falha de um ou dos dois sistemas. Se a energia utilizada for a do ar comprimido, o reservatório de ar comprimido deve estar protegido com uma válvula de retenção.
Quando a energia for unicamente fornecida, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no n.º 7 do artigo 22.º, a direcção assistida deve estar equipada com um avisador óptico ou acústico que actue imediatamente logo que, por avaria destes dispositivos especiais, o esforço para accionar os comandos ultrapasse 25 daN;
1.2.4.1.2 - Se o tractor estiver equipado com dispositivos de servo-direcção, definidos na alínea c) do n.º 8 do artigo 22.º, admitidos no caso de terem uma transmissão puramente hidráulica, deve ser possível, em caso de falha do dispositivo especial, efectuar as duas manobras descritas no n.º 1.2.1.3 com o auxílio de um dispositivo especial auxiliar. Este pode ser um reservatório de ar comprimido ou de gás comprimido. Uma bomba de óleo ou um compressor podem ser utilizados como dispositivo especial auxiliar se o accionamento deste dispositivo estiver ligado ao movimento das rodas do tractor e se não for possível desligá-lo. Em caso de falha do dispositivo especial, essa falha deve ser assinalada por um avisador óptico ou acústico;
1.2.4.1.2.1 - Se o dispositivo especial for pneumático, deve estar equipado com um reservatório de ar comprimido protegido por uma válvula de retenção. A capacidade deste reservatório de ar comprimido deve ser calculada de modo que seja possível efectuar pelo menos sete viragens completas de extremo a extremo antes de a pressão do reservatório baixar para metade da sua pressão de funcionamento. O ensaio deve ser efectuado sem as rodas directrizes assentarem no chão.
ANEXO XIII — (artigo 26.º)
Prescrições de montagem
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Só podem ser montados num tractor os espelhos retrovisores das classes I e II que ostentem a marca de homologação CE prevista pela Directiva n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (ver nota 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (ver nota 2);
1.1.2 - Os espelhos retrovisores devem estar fixados de tal modo que permaneçam em posição estável nas condições normais de condução do tractor.
1.2 - Número - todos os tractores devem estar equipados pelo menos com um espelho retrovisor exterior, montado no lado esquerdo do tractor.
1.3 - Localização:
1.3.1 - O espelho retrovisor exterior deve ser colocado de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu banco na sua posição normal de condução, uma visão clara da porção de estrada definida no n.º 1.5 do anexo XIII do presente Regulamento;
1.3.2 - O espelho retrovisor exterior deve ser visível através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa-pára-brisas ou através dos vidros laterais, no caso de o tractor os ter;
1.3.3 - O espelho retrovisor não deve ultrapassar a projecção exterior do tractor ou do conjunto tractor-reboque sensivelmente para além do necessário para respeitar o campo de visão prescrito no citado n.º 1.5;
1.3.4 - Quando o bordo inferior de um espelho retrovisor exterior estiver situado a menos de 2 m do solo com o tractor em carga, esse retrovisor não deve ter uma saliência de mais de 0,2 m em relação à largura total do lado do espelho retrovisor do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque não equipado com o espelho retrovisor;
1.3.5 - Nas condições dos n.os 1.3.3 e 1.3.4, as larguras máximas autorizadas dos tractores podem ser ultrapassadas pelos espelhos retrovisores.
1.4 - Regulação:
1.4.1 - O espelho retrovisor interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução;
1.4.2 - O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução. No entanto, a fixação da sua posição pode ser efectuada do exterior;
1.4.3 - Não estão sujeitos às prescrições do n.º 1.4.2 os espelhos retrovisores exteriores que, após terem sido deslocados sob o efeito de uma pancada, retomem automaticamente a sua posição inicial, ou possam ser colocados na posição devida sem que se recorra a ferramentas.
1.5 - Campos de visão:
1.5.1 - O campo de visão do espelho retrovisor exterior da esquerda deve permitir ao condutor uma visão à retaguarda que abranja pelo menos uma parte de estrada plana até ao horizonte, situada à esquerda do plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio tangente à extremidade esquerda da largura total do tractor isolado ou do conjunto tractor-reboque.
ANEXO XIV — (artigo 28.º)
Massa máxima em carga autorizada
1 - A massa máxima em carga tecnicamente admissível indicada pelo fabricante é adoptada como massa máxima em carga autorizada pela administração competente, sob reserva de:
1.1 - Que os controlos por parte da administração, nomeadamente os referentes à travagem e à direcção, sejam satisfatórios;
1.2 - Que a massa máxima em carga de 14 t e a massa máxima de 10 t em cada eixo não sejam ultrapassadas.
2 - Qualquer que seja o estado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% da massa em vazio do tractor.
ANEXO XV — (artigo 28.º)
Forma e dimensões dos locais de montagem das chapas de matrícula da retaguarda
1 - Estes locais de montagem compreendem uma superfície rectangular, mais ou menos plana e com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 255 mm ou 520 mm;
Altura: 165 mm ou 120 mm.
A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados membros de destino.
2 - Situação dos locais de montagem e fixação das chapas - os locais de montagem serão tais que, depois da fixação correcta, as chapas apresentem as seguintes características:
2.1 - Posição da chapa no sentido da largura do veículo - o meio da chapa não pode estar situado mais à direita que o plano de simetria do tractor;
O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor na sua largura total atinja a sua maior dimensão.
2.2 - Posição da chapa em relação ao plano longitudinal de simetria do tractor - a chapa deve ser perpendicular ou sensivelmente perpendicular ao plano de simetria do tractor.
2.3 - Posição da chapa em relação à vertical - a chapa deve estar na vertical com uma tolerância de 5º. Todavia, na medida em que a forma do tractor o exija, poderá também estar inclinada em relação à vertical:
2.3.1 - De um ângulo que não exceda 30º, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para cima, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não exceder 1,2 m;
2.3.2 - De um ângulo que não exceda 15º, quando a face portadora do número de matrícula estiver inclinada para baixo, e na condição de a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo exceder 1,2 m.
2.4 - Altura da chapa em relação ao solo - a altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 m; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 40 m.
2.5 - Determinação da altura da placa em relação ao solo - as alturas referidas nos n.os 2.3 e 2.4 devem ser medidas com o tractor sem carga.
ANEXO XVI — (artigo 28.º)
Reservatórios de combustível líquido
1 - Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de modo a resistirem à corrosão. Devem satisfazer aos ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante sob uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em todo o caso, pelos menos igual a 0,3 bar. Qualquer eventual sobrepressão ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço deve ser automaticamente compensada por dispositivos apropriados (orifícios, válvulas de segurança, etc.).
Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a impedir qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escorrer pelo tampão do depósito ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo se o reservatório for totalmente virado ao contrário; será tolerável um goteamento.
2 - Os reservatórios de combustível devem ser instalados de maneira a estarem protegidos das consequências de um choque frontal ou de um choque contra a retaguarda do tractor; as partes salientes, os bordos cortantes, etc., devem ser evitados na proximidade dos reservatórios.
As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.
ANEXO XVII — (artigo 28.º)
Massas de lastragem
Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas para a homologação CE, estas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação ao tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de (mais ou menos) 5%. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 mm para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).
ANEXO XVIII — (artigo 28.º)
Avisador sonoro
1 - O avisador deve ostentar a marca de homologação CE prevista pela directiva do Conselho de 27 de Julho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (ver nota 1).
2 - Características do avisador montado no tractor:
2.1 - Ensaios acústicos - aquando da homologação de um modelo de tractor, o controlo das características do avisador montado neste modelo de tractor deve ser efectuado como segue:
2.1.1 - O valor do nível de pressão acústica do aparelho montado no tractor será medido a uma distância de 7 m à frente do tractor, encontrando-se este último em terreno livre, num piso tão liso quanto possível e com o motor parado. A voltagem eficaz é a fixada no n.º 1.2.1 do anexo I da directiva citada no n.º 1;
2.1.2 - As medições serão efectuadas sobre a curva de ponderação A das normas CEE (Comissão Electrotécnica Internacional);
2.1.3 - O máximo do nível de pressão acústica deve ser determinado num sector compreendido entre 0,5 m e 1,5 m de altura acima do solo;
2.1.4 - O valor máximo de pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB (A) e no máximo igual a 112 dB (A).
(nota 1) Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB'.
ANEXO XIX — (artigo 28.º)
I - Níveis sonoros admissíveis
I.1 - Limites:
O nível sonoro dos tractores visados no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, medido nas condições previstas no presente anexo, não deve exceder os seguintes limites:
89 dB (A) para os tractores com um peso em vazio superior a 1,5 t;
85 dB (A) para os tractores com um peso em vazio inferior ou igual a 1,5 t.
I.2 - Instrumentos de medição:
As medições do ruído provocado pelos tractores serão efectuadas por meio de um sonómetro conforme com o tipo descrito na publicação n.º 179, primeira edição, de 1965, da Comissão Electrotécnica Internacional.
I.3 - Condições de medição:
As medições serão feitas com o tractor em vazio, numa zona livre e suficientemente silenciosa [ruído ambiente e ruído do vento inferiores pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir].
Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 m de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 m de raio e revestida de betão, de asfalto ou de material similar; não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.
O revestimento da pista de rolagem deve ser de natureza tal que os pneumáticos não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído dos tractores em movimento.
As medições são feitas com tempo claro e vento fraco. Ninguém para além do observador que faz a leitura do aparelho pode ficar nas proximidades do tractor ou do microfone, porque a presença de espectadores nessas condições pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.
1.4 - Método de medição:
1.4.1 - Medição do ruído dos tractores em movimento (para a homologação).
Efectuar-se-ão pelo menos duas medições de cada lado do tractor.
Podem fazer-se medições preliminares de regulação, que não serão tomadas em consideração.
Colocar-se-á o microfone a 1,2 m acima do solo e à distância de 7,5 m do eixo do trajecto CC do tractor, medida segundo a perpendicular PPM a este eixo (figura 1 que consta do presente anexo), a uma distância de 7 m da superfície mais próxima do tractor.
Traçam-se duas linhas AA' e BB' na pista de ensaio, paralelas à linha PPM e situadas respectivamente a 10 m à frente e atrás desta linha. O tractor será levado a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA'. Neste momento, a borboleta dos gases deve ser aberta a fundo tão rapidamente quanto possível e mantida nesta posição até que a retaguarda do tractor (ver nota 1) ultrapasse a linha BB', e em seguida fechada o mais rápido possível. A intensidade máxima assinalada constituirá o resultado da medição.
1.4.1.1 - A velocidade a considerar será igual a três quartos da velocidade máxima realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.
1.4.1.2 - Interpretação dos resultados:
1.4.1.2.1 - Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB (A).
1.4.1.2.2 - Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).
1.4.1.2.3 - O valor retido será o resultado mais elevado das medições. No caso em que este valor exceda em 1 dB (A) ou mais o nível máximo admissível para a categoria a que pertence o tractor em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos devem estar nos limites prescritos.
Posições para o ensaio de tractores em movimento:
(ver figura no documento original)
1.4.2 - Medição do ruído dos tractores parados, não para a homologação mas para efeitos de registo:
1.4.2.1 - Posição do sonómetro - o ponto de medição será o ponto x indicado na figura 2 que consta do presente anexo, a uma distância de 7 m da superfície mais próxima do tractor.
O microfone estará colocado a 1,2 m acima do nível do solo.
1.4.2.2 - Número de medições - procede-se pelo menos a duas medições.
1.4.2.3 - Condições de ensaio do tractor - o motor de um tractor sem regulador de velocidade será levado ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações por minuto que, segundo o fabricante, corresponda à potência máxima do motor. O número de rotações por minuto do motor será medido por meio de um instrumento independente, por exemplo, um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver equipado com um regulador de velocidade que impeça o motor de ultrapassar o número de rotações correspondente à sua potência máxima, deverá rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.
Levar-se-á o motor à sua temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.
1.4.2.4 - Interpretação dos resultados - todas as leituras do nível sonoro devem ser indicadas no relatório. Deve também indicar-se, eventualmente, o modo de avaliação da potência do motor. O estado de carga do tractor deve ser igualmente indicado.
Consideram-se válidas as medições se o afastamento entre duas medições consecutivas de um mesmo lado do tractor não for superior a 2 dB (A).
O valor mais elevado registado será considerado como o resultado da medição.
Posições para o ensaio dos tractores parados:
(ver figura no documento original)
II - Dispositivo de escape (silencioso)
II.1 - Se o tractor possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), observar-se-ão os requisitos do presente ponto II. Se o tubo de aspiração do motor estiver equipado com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto II.
A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.
II.2 - O esquema do dispositivo de escape deve ser anexado à ficha de homologação do tractor.
II.3 - O silencioso deve ostentar uma referência de marca e de tipo, bem legíveis e indeléveis.
II.4 - Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:
II.4.1 - Os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases;
II.4.2 - Dispositivos apropriados devem garantir a manutenção no lugar de materiais absorventes fibrosos durante todo o período de utilização do silencioso;
II.4.3 - Os materiais absorventes fibrosos devem resistir a uma temperatura pelo menos 20% superior à temperatura (graus Celsius) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos.
(nota 1) Se se tratar de um conjunto tractor-reboque, este último não é tido em conta para a passagem da linha BB'.
ANEXO XX — (artigos 30.º e 31.º)
Velocidade máxima por construção
1.1 - Aquando da homologação, a velocidade média será medida numa pista rectilínea, percorrida nos dois sentidos de marcha com partida lançada. O piso dessa pista deve estar estabilizado; a pista deve ter pelo menos 100 m de comprimento e ser plana, com a possibilidade, todavia, de comportar declives até ao máximo de 1,5%.
1.2 - Aquando do ensaio, o tractor deve estar sem carga em ordem de marcha, sem massas de lastragem nem equipamento especial, e a pressão dos pneumáticos deve ser a prescrita para utilização em estrada.
1.3 - Aquando do ensaio, o tractor deve estar equipado com pneumáticos novos da maior dimensão de rolagem prevista pelo fabricante para o tractor.
1.4 - A relação de desmultiplicação utilizada aquando do ensaio deve ser a que conduza à velocidade máxima do veículo e o comando de alimentação de combustível deve estar totalmente aberto.
1.5 - Para ter em conta os diversos erros devidos, nomeadamente, ao processo de medição e ao aumento de regime do motor em carga parcial, tolerar-se-á, aquando da homologação, que a velocidade medida exceda em 3 km/h o valor da velocidade máxima por construção.
1.6 - Com vista a permitir às autoridades competentes para a homologação dos tractores calcular a sua velocidade máxima teórica, os fabricantes devem especificar, a título indicativo, a relação de desmultiplicação, o avanço real das rodas motoras por rotação completa e o número de rotações do motor à potência máxima com o comando de alimentação totalmente aberto e o regulador, se existir, ajustado como previsto pelo fabricante.
2 - Plataforma de carga:
2.1 - O centro de gravidade da plataforma deve estar situado entre os eixos.
2.2 - As dimensões da plataforma devem ser tais que:
O comprimento não ultrapasse 1,4 vezes a maior via do tractor, à frente ou à retaguarda do tractor;
A largura não ultrapasse a largura máxima total do tractor sem equipamento.
2.3 - A plataforma deve estar disposta simetricamente em relação ao plano médio longitudinal do tractor.
2.4 - A altura da plataforma de carga acima do solo não deve exceder 150 cm.
2.5 - A montagem e o tipo da plataforma devem ser tais que, com uma carga normal, o campo de visibilidade do condutor continue a ser suficiente e que os diferentes dispositivos regulamentares de iluminação e de sinalização luminosa possam continuar a cumprir as suas funções.
2.6 - A plataforma de carga deve ser amovível; a sua fixação ao tractor deve ser tal que não possa haver perigo de separação acidental.
ANEXO XXI — (artigo 32.º)
Dispositivo do reboque
1 - Número - qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo especial ao qual deve poder ser fixado um elemento de ligação tal como uma barra de reboque ou um cabo de reboque.
2 - Disposição - o dispositivo, equipado com um cavilhão de engate, deve estar colocado à frente do tractor.
3 - Configuração - o dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura ao nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/-1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
O cavilhão de engate deve ter um diâmetro de 30 mm + 1,5 mm e estar equipado com um dispositivo que não lhe permita sair da sua posição durante a utilização. O bloqueamento será efectuado de maneira a evitar a perda de peças móveis.
A tolerância de + 1,5 mm acima indicada não deve ser entendida como uma tolerância no fabrico, mas como uma margem admissível de cota nominal de cavilhas de execução diferente.
ANEXO XXII — (artigo 32.º)
Marcha atrás
Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo de marcha atrás manobrável a partir do posto de condução.
ANEXO XXIII — (artigo 34.º)
Condições de homologação CE
1 - Definição:
1.1 - Dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança) - por dispositivo de protecção em caso de capotagem (cabina ou quadro de segurança) entende-se as estruturas montadas sobre um tractor com a finalidade principal de evitar ou limitar os riscos que o condutor corre em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.
1.2 - As estruturas mencionadas no n.º 1.1 caracterizam-se pelo facto de, no caso de capotagem do tractor, comportarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.
2 - Especificações gerais:
2.1 - Todos os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor devem ser concebidos e fabricados de modo que assegurem a finalidade principal indicada no n.º 1.
2.2 - Esta exigência será controlada por meio de um dos dois métodos de ensaio descritos no anexo XXV deste Regulamento e que dele faz parte integrante. A escolha do método será feita em função da massa do tractor, segundo os critérios seguintes:
Método descrito na secção B do anexo XXV deste Regulamento, para todos os tractores cuja massa esteja compreendida entre os limites fixados no artigo 33.º;
Método descrito na secção A do anexo XXV deste Regulamento, para os tractores cuja massa seja superior a 1,5 t e não ultrapasse as 3,5 t;
Método descrito na parte B do anexo III, apenas para os tractores com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis) ou equipados com bancos opcionais.
3 - Pedido de homologação CE:
3.1 - O pedido de homologação CE no que respeita à resistência dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor será apresentado pelo fabricante do tractor ou pelo fabricante do dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou pelos seus mandatários respectivos.
3.2 - O pedido será acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
Desenho, à escala ou com indicação das dimensões, da disposição do conjunto do dispositivo de protecção em caso de capotagem. Este desenho deve reproduzir, em particular, os detalhes das peças de fixação;
Fotografias de lado e da retaguarda, indicando os detalhes de fixação;
Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, os sistemas de fixação ao tractor e, se necessário, os detalhes do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de fuga, detalhes sobre o estofo interior, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e detalhes sobre o sistema de aquecimento e ventilação;
Dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção em caso de capotagem (v. anexo XXVII deste Regulamento).
3.3 - Um tractor, representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a homologar, será apresentado ao serviço técnico encarregado do ensaio de homologação. Este tractor deve estar equipado com o dispositivo de protecção em caso de capotagem.
3.4 - O detentor da homologação CE pode pedir a sua extensão a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CE inicial concederão a extensão pedida se o dispositivo de protecção em caso de capotagem e o(s) modelo(s) de tractor para os quais é pedida a extensão da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes condições:
A massa do tractor sem lastro, definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento, não ultrapassar mais de 5% da massa de referência utilizada para o ensaio;
O modo de fixação e os pontos de montagem no tractor serem idênticos;
Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção em caso de capotagem, como o guarda-lamas e a capota do motor, serem idênticos;
A localização do banco não ter sido modificada.
4 - Inscrições:
4.1 - Todos os dispositivos de protecção em caso de capotagem que se encontrem conformes com o tipo homologado devem comportar as seguintes inscrições:
4.1.1 - Marca comercial ou de fabrico;
4.1.2 - Marca de homologação conforme com o modelo que figura no anexo XXVII deste Regulamento;
4.1.3 - Número de série do dispositivo de protecção;
4.1.4 - Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.
4.2 - Todas estas indicações devem figurar numa pequena placa.
4.3 - As inscrições devem ser apostas de modo a serem visíveis, legíveis e indeléveis.
ANEXO XXIV — (artigo 34.º)
Condições de ensaio da resistência dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor
1 - Especificações gerais:
1.1 - Finalidade dos ensaios - os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas impostas ao dispositivo de protecção no caso de capotagem. Estes ensaios, descritos no anexo XXV deste Regulamento, devem permitir avaliar a resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor.
1.2 - Preparação do ensaio:
1.2.1 - O dispositivo de protecção em caso de capotagem deve ser ensaiado num tractor pertencente ao modelo para o qual foi concebido. Deve ser fixado ao tractor segundo as instruções do fabricante do tractor e ou do fabricante do dispositivo de protecção.
1.2.2 - Para os ensaios, o tractor deve estar equipado com todos os elementos da produção em série que possam exercer influência na resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem ou que possam ser necessários ao ensaio de resistência. Os elementos susceptíveis de provocar qualquer ocorrência imprevista na zona livre devem também ser ajustados de modo a se poder verificar se estão reunidas as condições exigidas no n.º 4.1 do presente anexo.
1.2.3 - Os ensaios serão efectuados com o tractor imobilizado.
1.3 - Massa do tractor - a massa do tractor (W) utilizada nas fórmulas (v. secções A e B do anexo XXV) para calcular a altura de queda do pêndulo e a força de esmagamento deve ser no mínimo a definida no n.º 2.4 do anexo I do presente Regulamento (isto é, sem os acessórios opcionais, mas incluindo a água de arrefecimento, os lubrificantes, o combustível, as ferramentas e o condutor), mais o dispositivo de protecção em caso de capotagem e menos 75 kg. Não são tidas em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneumáticos, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer componente especial.
2 - Equipamento:
2.1 - Peso do pêndulo:
2.1.1 - Um peso será suspenso por duas correntes ou cabos a eixos situados a pelo menos 6 m acima do solo. Haverá um meio de regular independentemente a altura de suspensão e o ângulo entre o peso e os cabos.
2.1.2 - O peso será de 2000 kg (mais ou menos) 20 kg, excluindo o peso das correntes ou cabos, o qual não deve ultrapassar 100 kg. O comprimento dos lados da face de impacte será de 680 mm (mais ou menos) 20 mm (v. figura 4 que consta no anexo XXVI deste Regulamento). O peso será enchido de forma que a posição do centro de gravidade se mantenha constante.
2.1.3 - Haverá um meio de puxar o peso para trás, como pêndulo, a uma altura determinada para cada ensaio. Um mecanismo de desprendimento rápido deve permitir que o peso balance para baixo sem se inclinar em relação às correntes ou cabos que o suportam.
2.2 - Suportes do pêndulo - os eixos do pêndulo serão fixados rigidamente de modo que a sua deslocação em qualquer direcção não ultrapasse 1% da altura da queda.
2.3 - Fixação:
2.3.1 - O tractor deve ser fixado ao solo por meio de dispositivos de retenção e esticadores, a calhas rigidamente fixadas a uma base de betão resistente. As calhas serão espaçadas adequadamente de modo a permitir a fixação do tractor em conformidade com as figuras 5, 6 e 7 que constam no anexo XXVI deste Regulamento. Durante cada ensaio, as rodas do tractor e os suportes dos eixos utilizados devem assentar sobre a base resistente.
2.3.2 - Além dos dispositivos de fixação às calhas e dos esticadores, a fixação do tractor incluirá cabos de dimensões especificadas. Os cabos metálicos devem ser de secção circular, formados por fios entrançados, com núcleo em fibra, de composição 6 x 19, em conformidade com a norma ISO 2408. O diâmetro nominal deve ser de 13 mm.
2.3.3 - O eixo central de um tractor articulado deve ser apoiado e fixado ao solo de modo adequado para os choques à frente, à retaguarda e laterais, bem como para os testes de esmagamento, e deve ser apoiado de lado para o choque lateral. As rodas da frente e da retaguarda não têm necessariamente de estar no mesmo alinhamento se esse facto facilitar a colocação dos cabos apropriados.
2.4 - Calço para a roda e viga:
2.4.1 - No choque lateral deve ser utilizada uma viga como calço para a roda, conforme mostra a figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento.
2.4.2 - Uma viga de madeira macia, com uma secção de cerca de 150 mm x 150 mm, deverá ser fixada ao solo para bloquear os pneumáticos do lado oposto ao do choque, em conformidade com as figuras 5, 6 e 7 que constam no anexo XXVI deste Regulamento.
2.5 - Calços e cabos de fixação para tractores articulados:
2.5.1 - Haverá calços e cabos de fixação suplementares para os tractores articulados. A sua finalidade consiste em assegurar à secção do tractor em que se encontra montada a estrutura de protecção uma rigidez equivalente à de um tractor rígido.
2.5.2 - Os pormenores específicos suplementares para os ensaios de choque e esmagamento são fornecidos no anexo XXV.
2.6 - Dispositivo de esmagamento - um dispositivo como o ilustrado na figura 8 que consta no anexo XXVI deste Regulamento deve poder exercer uma força descendente sobre um dispositivo de protecção em caso de capotagem, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob os eixos de forma que os pneumáticos do tractor não suportem a força de esmagamento.
2.7 - Aparelhagem de medição:
2.7.1 - Para os ensaios previstos nas secções A e B do anexo XXIV, deve ser fornecido um dispositivo sobre o qual um anel de atrito móvel se encontra firmemente ajustado a uma haste horizontal para medir a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual durante o ensaio de choque lateral.
2.7.2 - Para os ensaios previstos na secção A do anexo XXV, devem ser efectuadas medições após os ensaios de laboratório para determinar se uma parte qualquer do dispositivo de protecção entrou na zona livre descrita no n.º 2 da secção A do anexo XXIV.
2.7.3 - Para os ensaios previstos na secção B do anexo XXV, deve haver uma instalação que possa comportar um mecanismo fotográfico em vista a determinar, após os ensaios de laboratório, se durante estes ensaios uma parte qualquer do dispositivo de protecção penetrou ou entrou em contacto com a zona livre descrita no n.º 2 da secção 8 do anexo XXV.
2.8 - Tolerâncias - aplicam-se as seguintes tolerâncias às medições efectuadas durante os ensaios:
2.8.1 - Dimensões lineares medidas durante o ensaio (excepto o n.º 2.8.2); dimensões do dispositivo de protecção e do tractor, zona livre e deformação dos pneumáticos fixados ao solo para os ensaios de choque: (mais ou menos) 3 mm.
2.8.2 - Altura do peso colocado para os ensaios de choque: (mais ou menos) 6 m.
2.8.3 - Massa medida do tractor: (mais ou menos) 20 kg.
2.8.4 - Carga aplicada nos ensaios de esmagamento: (mais ou menos) 2%.
2.8.5 - Ângulo das correntes ou cabos que suportam o peso no ponto de impacte: (mais ou menos) 2%.
3 - Ensaios:
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - Sequência dos ensaios:
3.1.1.1 - A lista e a sequência dos ensaios são as seguintes (os números dos pontos são os das secções A e B do anexo XXV onde consta a descrição dos diferentes ensaios):
1) Choque à retaguarda: 1.1;
2) Ensaio de esmagamento à retaguarda: 1.4;
3) Choque à frente: 1.2;
4) Choque lateral: 1.3;
5) Ensaio de esmagamento à frente: 1.5;
3.1.1.2 - Se durante o ensaio um ou vários elementos do dispositivo de fixação se mover ou se quebrar, o ensaio deve ser recomeçado;
3.1.1.3 - Durante o ensaio, não são permitidas reparações nem regulações do tractor ou do dispositivo de protecção em caso de capotagem;
3.1.1.4 - Durante o ensaio, o tractor deve estar destravado e a transmissão em ponto morto;
3.1.1.5 - No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o primeiro choque é longitudinal e aplicado na extremidade mais pesada (com mais de 50% da massa do tractor). Segue-se um ensaio de esmagamento da mesma extremidade. O segundo choque incide na extremidade menos pesada e o terceiro choque é lateral. Segue-se, finalmente, um segundo ensaio de esmagamento na extremidade menos pesada.
3.1.2 - Via - a via da retaguarda deve ser escolhida de forma que, na medida do possível, o dispositivo de protecção em caso de capotagem não seja sustentado pelos pneumáticos durante os ensaios.
3.1.3 - Desmontagem dos elementos não susceptíveis de causar qualquer ocorrência imprevista - todos os elementos do tractor e do dispositivo de protecção em caso de capotagem que, enquanto unidade completa, constituam uma protecção para o condutor, incluindo o dispositivo de protecção contra as intempéries, devem ser fornecidos com o tractor que vai ser submetido ao ensaio. É permitido desmontar as janelas da frente, laterais e da retaguarda de vidro de segurança ou outro material similar, bem como todos os painéis desmontáveis, equipamentos e acessórios que não desempenhem qualquer função de reforço da estrutura e que não possam causar qualquer ocorrência imprevista em caso de capotagem.
3.1.4 - Direcção dos choques - o lado do tractor sujeito ao choque lateral será aquele que é susceptível de apresentar maior deformação. O choque à retaguarda deve atingir o ângulo mais afastado do choque lateral, e o choque à frente o ângulo mais próximo do choque lateral.
3.1.5 - Pressões dos pneumáticos e deformações - os pneumáticos não devem conter lastros sob a forma de água. As pressões e deformações dos pneumáticos, uma vez bloqueados para os diversos ensaios, devem corresponder à seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4 - Interpretação dos resultados:
4.1 - Um dispositivo de protecção em caso de capotagem apresentado à homologação CE será considerado satisfatório, do ponto de vista da resistência, se cumprir as seguintes condições:
4.1.1 - Estar isento de fracturas e fissuras do tipo descrito no n.º 3.1 das secções A e B do anexo XXV deste Regulamento;
4.1.2 - Para os ensaios da secção A do anexo XXV deste Regulamento, nenhuma parte da zona livre deve ficar fora da protecção do dispositivo de protecção em caso de capotagem. Para os ensaios da secção B do anexo acima referido o dispositivo de protecção em caso de capotagem não deve penetrar em nenhuma parte da zona livre durante qualquer dos ensaios de choque ou de esmagamento e nenhuma parte da zona livre deve ficar fora da protecção do dispositivo, em conformidade com o n.º 3.2 da secção B do mesmo anexo;
4.1.3 - Para os ensaios da secção A do anexo referido no número anterior, a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual referidas no n.º 3.3 da secção A do mesmo anexo não ultrapassar os 15 cm. Para os ensaios da secção B do anexo acima referido, durante o ensaio de choque lateral, a diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual referidas no n.º 3.3 da secção B do mesmo anexo não ultrapassar os 25 cm.
4.2 - Não deve haver qualquer outro elemento que represente um risco especial para o condutor, por exemplo um tipo de vidro susceptível de ser perigoso ao partir-se, um estofo insuficiente na parte interior do tecto ou num lugar contra o qual o condutor corra o risco de bater com a cabeça.
5 - Relatório de ensaio:
5.1 - O relatório de ensaio deve ser anexado à ficha de homologação CE referida no anexo XXVIII. No anexo XXVII figura um modelo da sua apresentação. O relatório deve conter:
5.1.1 - Uma descrição geral da forma e da construção do dispositivo de protecção em caso de capotagem, incluindo os materiais e os elementos de fixação; as dimensões exteriores do tractor equipado com o dispositivo de protecção; as principais dimensões interiores; o espaço mínimo em relação ao volante de direcção; a distância lateral entre o volante e as paredes laterais do dispositivo de protecção; a altura do tecto do dispositivo de protecção medida a partir do banco ou do seu ponto de referência e, se for caso disso, apoio para os pés; pormenores sobre o processo normal de entrada e saída e as possibilidades de libertação determinadas pela estrutura do dispositivo de protecção; finalmente, pormenores sobre o sistema de aquecimento e, se for caso disso, sobre o sistema de ventilação.
5.1.2 - Pormenores sobre qualquer dispositivo especial, nomeadamente para impedir as voltas sucessivas do tractor.
5.1.3 - Uma breve descrição dos estofos interiores que se destinem a limitar ao mínimo as lesões na cabeça e nos ombros ou a reduzir o ruído.
5.1.4 - Indicação do tipo de pára-brisas e do vidro utilizado.
5.2 - O relatório deve poder identificar claramente o modelo de tractor (marca, modelo e denominação comercial, etc.) utilizado durante os ensaios e os modelos a que se destina o dispositivo de protecção.
5.3 - Quando se tratar de extensão de uma homologação CE a outros modelos de tractores, o relatório deverá ostentar a referência exacta ao relatório de homologação CE inicial, bem como indicações precisas sobre as condições fixadas no n.º 3.4 do anexo VIII.
ANEXO XXV — (artigo 34.º)
Procedimentos de ensaio
A) Método de ensaio I
1 - Ensaios de choque e de esmagamento:
1.1 - Choque à retaguarda:
1.1.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção em caso de capotagem forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacte e no momento de deformação máxima com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.
O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção em caso de capotagem susceptível de embater no solo em primeiro lugar num acidente em que o tractor basculasse para trás, isto é, normalmente no bordo superior. O lugar do centro de gravidade do peso deve situar-se a um sexto da largura do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem, para dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção em caso de capotagem.
Contudo, se uma curvatura da parte traseira do dispositivo de protecção em caso de capotagem tiver o seu início a uma distância superior àquela para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento). Se um elemento saliente apresentar uma superfície inadequada ao peso, deve fixar-se-lhe uma placa de aço, de espessura e largura apropriadas, com cerca de 300 mm de comprimento, de modo que a resistência do dispositivo de protecção em caso de capotagem não seja afectada.
1.1.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo por meio de cabos. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro. Estes pontos de fixação ou se encontram no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do pêndulo ou diferentes pontos de fixação devem ter uma resultante situada neste plano, em conformidade com a figura 5 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.
1.1.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da retaguarda na figura 5 que consta no anexo XXVI deste Regulamento, 100 mm x 100 mm, e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.
1.1.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:
H = 125 + 0,020 W
em que H é a altura de queda do pêndulo em milímetros e W a massa do tractor conforme definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Em seguida solta-se o peso, que embaterá contra o dispositivo de protecção.
1.2 - Choque à frente:
1.2.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos formem um ângulo de 20º com a vertical, a menos que o dispositivo de protecção forme um ângulo superior com a vertical no ponto de contacto durante a deformação. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção em caso de capotagem sejam tornados paralelos no ponto de impacte e no momento de deformação máxima com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar a formar um ângulo de 20º com a vertical. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.
O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de para o lado, continuando a deslocar-se para a frente, isto é, normalmente no ângulo frontal superior. O lugar do centro de gravidade do peso não deve estar situado a mais de 80 mm de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que toca a extremidade superior do topo do dispositivo de protecção.
Contudo, se uma curvatura da parte da frente do dispositivo de protecção tiver o seu início a uma distância superior a 80 mm para dentro deste plano vertical, o choque deve ter lugar no ponto de início da curvatura, isto é, no ponto onde a curvatura é tangente a uma linha perpendicular ao plano médio do tractor (v. figura 9 que consta no anexo XXVI deste Regulamento).
1.2.2 - Os tractores rígidos devem ser fixados ao solo em conformidade com a figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os pontos de fixação dos cabos devem estar situados cerca de 2 m atrás do eixo da retaguarda e 1,5 m à frente do eixo dianteiro.
Os cabos serão esticados de modo que as deformações dos pneumáticos da frente e da retaguarda sejam as indicadas no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, as rodas da retaguarda devem ser bloqueadas à frente com uma peça de madeira de secção 150 mm x 150 mm, firmemente apertada contra elas.
1.2.3 - Os tractores articulados devem ter os dois eixos fixados ao solo. O eixo da secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção será tratado como o eixo da frente na figura 6 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser então sustentado por uma viga de secção 100 mm x 100 mm e deve ser fixado firmemente ao solo por meio de cabos ligados às calhas.
1.2.4 - O peso deve ser puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:
H = 125 + 0,020 W
1.3 - Choque lateral:
1.3.1 - A posição do tractor em relação ao peso deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção em caso de capotagem no momento em que a superfície de impacte do peso e as suas correntes ou cabos se encontrem na vertical, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto durante a deformação não seja vertical. Neste caso, é necessário que a superfície de impacte do peso e o dispositivo de protecção sejam tornados paralelos, no ponto de impacte e no momento de deformação máxima, com o auxílio de um dispositivo adicional, devendo as correntes ou cabos continuar na vertical. A altura do peso deve ser regulada para que o lugar do centro de gravidade passe pelo ponto de contacto.
O ponto de impacte deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar caso o tractor tombe para o lado, isto é, normalmente no bordo superior. A não ser que seja certo que um outro elemento situado nesta aresta embata no solo em primeiro lugar, o ponto de impacte deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor que passa pelo meio do banco, regulado na posição média. Devem ser tomadas medidas para reduzir a tendência do peso em rodar em torno do ponto de contacto.
1.3.2 - Nos tractores rígidos, o eixo cuja posição é rígida em relação ao dispositivo de protecção em caso de capotagem deve ser fixado ao solo do lado que sofrer o embate. Nos tractores com tracção a duas rodas, é normalmente o eixo da retaguarda; esta disposição encontra-se ilustrada na figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. Os dois cabos de fixação devem passar sobre o eixo a partir de pontos situados exactamente sob ele, dirigindo-se um para um ponto de fixação situado cerca de 1,5 m à frente do eixo e outro para um ponto situado cerca de 1,5 m atrás do eixo. Os cabos serão esticados de modo que a deformação do pneumático adjacente ao cabo seja a indicada no n.º 3.1.5 do anexo XXIV deste Regulamento. Após os cabos terem sido esticados, deverá ser colocada uma peça de madeira como calço contra a roda oposta ao peso e presa ao solo de maneira que se mantenha firme contra a jante da roda durante o choque, de acordo com a figura acima referida. O comprimento da viga deve ser tal que, colocada contra a roda, forme um ângulo de 30º (mais ou menos) 3º em relação à horizontal. O seu comprimento será equivalente a 20 a 25 vezes a sua espessura e a largura 2 a 3 vezes a sua espessura. Os dois eixos serão impedidos de se deslocarem lateralmente por meio de uma viga fixada ao solo contra a parte exterior da roda do lado oposto àquele em que o choque deve ser dado.
1.3.3 - Os tractores articulados devem ser fixados ao solo de maneira que a secção do tractor em que está montado o dispositivo de protecção fique firmemente fixada ao solo, como um tractor não articulado. Os dois eixos dos tractores devem ser fixados ao solo. O eixo e as rodas da secção em que está montado o dispositivo de protecção serão fixados e calçados em conformidade com a figura 7 que consta no anexo XXVI deste Regulamento. O ponto de articulação deve ser sustentado por uma viga de secção de pelo menos 100 mm x 100 mm e ser fixado às calhas do solo. Deve ser colocado um calço contra o ponto de articulação, fixado ao solo de modo a dar o mesmo resultado que um calço contra a roda traseira e a oferecer um apoio análogo ao obtido para um tractor rígido.
1.3.4 - O peso será puxado para trás de modo que a altura do centro de gravidade exceda a altura que terá no ponto de impacte em um valor obtido através da seguinte fórmula:
H = 125 + 0,150 W
1.4 - Esmagamento à retaguarda:
O tractor deve ser colocado no dispositivo descrito no n.º 2.6 do anexo XXIV e ilustrado nas figuras 8 e 10 que constam no anexo XXVI deste Regulamento, de tal modo que a extremidade traseira da viga se encontre acima da parte superior que suporta carga mais à retaguarda do dispositivo de protecção e que o plano longitudinal médio do tractor se encontre a meia distância entre os pontos de aplicação da força à viga.
Os suportes serão colocados sob os eixos de modo que os pneumáticos não sustentem a força de esmagamento. A força aplicada corresponderá ao dobro da massa do tractor tal como é definida no n.º 1.3 do anexo XXIV deste Regulamento. Pode ser necessário fixar ao solo a parte da frente do tractor.
1.5 - Esmagamento à frente:
1.5.1 - Este ensaio é idêntico ao ensaio de esmagamento à retaguarda, excepto que o bordo da frente da viga deve ser colocado acima da parte superior mais à frente do dispositivo de protecção em caso de capotagem.
1.5.2 - Quando a parte da frente do tecto do dispositivo de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, é necessário aplicar esta força até que o tecto sofra uma deformação que o faça coincidir com o plano que une a parte superior do dispositivo de protecção em caso de capotagem à parte situada à frente do tractor capaz de suportar a massa do tractor em caso de capotagem. A força será seguidamente retirada e o tractor reposicionado de modo que a viga se encontre acima do ponto do dispositivo de protecção que suportaria a retaguarda do tractor totalmente virado, em conformidade com a figura 10 que consta no anexo XXVI deste Regulamento, e toda a força será novamente aplicada.
2 - Zona livre:
2.1 - A zona livre é definida pelos seguintes planos, com o tractor sobre uma superfície horizontal:
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