Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996
91 - If, following the approval of the continuation of the inspection in accordance with article IV, paragraph 47, the inspection team demonstrates credibly to the inspected State Party that access to buildings and other structures is necessary to fulfil the inspection mandate and that the necessary activities authorized in the mandate could not be carried out from the outside, the inspection team shall have the right to gain access to such buildings or other structures. The head of the inspection team shall request access to a specific building or structure indicating the purpose of such access, the specific number of inspectors, as well as the intended activities. The modalities for access shall be subject to negotiation between the inspection team and the inspected State Party. The inspected State party shall have the right to impose restrictions or, in exceptional cases and with reasonable justification, prohibitions, on the access to buildings and other structures.
92 - When restricted-access sites are declared pursuant to paragraph 89, e), each such site shall be no larger than 4 km2. The inspected State Party has the right to declare up to 50 km2 of restricted-access sites. If more than one restricted-access site is declared, each such site shall be separated from any other such site by a minimum distance of 20 m. Each restricted-access site shall have clearly defined and accessible boundaries.
93 - The size, location, and boundaries of restricted-access sites shall be presented to the head of the inspection team no later than the time that the inspection team seeks access to a location that contains all or part of such a site.
94 - The inspection team shall have the right to place equipment and take other steps necessary to conduct its inspection up to the boundary of a restricted-access site.
95 - The inspection team shall be permitted to observe visually all open places within the restricted-access site from the boundary of the site.
96 - The inspection team shall make every reasonable effort to fulfil the inspection mandate outside the declared restricted-access sites prior to requesting access to such sites. If at any time the inspection team demonstrates credibly to the inspected State Party that the necessary activities authorized in the mandate could not be carried out from the outside and that access to a restricted-access site is necessary to fulfil the mandate, some members of the inspection team shall be granted access to accomplish specific tasks within the site. The inspected State Party shall have the right to shroud or otherwise protect sensitive equipment, objects and materials not related to the purpose of the inspection. The number of inspectors shall be kept to the minimum necessary to complete the tasks related to the inspection. The modalities for such access shall be subject to negotiation between the inspection team and the inspected State Party.
Collection, handling and analysis of samples
97 - Subject to paragraphs 86 to 96 and 98 to 100, the inspection team shall have the right to collect and remove relevant samples from the inspection area.
98 - Whenever possible, the inspection team shall analyse samples on-site. Representatives of the inspected State Party shall have the right to be present when samples are analysed on-site. At the request of the inspection team, the inspected State Party shall, in accordance with agreed procedures, provide assistance for the analysis of samples on-site. The inspection team shall have the right to transfer samples for off-site analysis at laboratories designated by the Organization only if it demonstrates that the necessary sample analysis cannot be performed on-site.
99 - The inspected State Party shall have the right to retain portions of all samples collected when these samples are analysed and may take duplicate samples.
100 - The inspected State Party shall have the right to request that any unused samples or portions thereof be returned.
101 - The designated laboratories shall conduct chemical and physical analysis of the samples transferred for off-site analysis. Details of such analysis shall be elaborated in the Operational Manual for On-Site Inspections.
102 - The Director-General shall have the primary responsibility for the security, integrity and preservation of samples and for ensuring that the confidentiality of samples transferred for off-site analysis is protected. The Director-General shall do so in accordance with procedures contained in the Operational Manual for On-Site Inspections. The Director-General shall, in any case:
Establish a stringent regime governing the collection, handling, transport and analysis of samples;
Certify the laboratories designated to perform different types of analysis;
Oversee the standardization of equipment and procedures at these designated laboratories and of mobile analytical equipment and procedures;
Monitor quality control and overall standards in relation to the certification of these laboratories and in relation to mobile equipment and procedures; and
Select from among the designated laboratories those which shall perform analytical or other functions in relation to specific investigations.
103 - When off-site analysis is to be performed, samples shall be analysed in at least two designated laboratories. The Technical Secretariat shall ensure the expeditious processing of the analysis. The samples shall be accounted for by the Technical Secretariat and any unused samples or portions thereof shall be returned to the Technical Secretariat.
104 - The Technical Secretariat shall compile the results of the laboratory analysis of samples relevant to the purpose of the inspection. Pursuant to article IV, paragraph 63, the Director-General shall transmit any such results promptly to the inspected State Party for comments and thereafter to the Executive Council and to all other States Parties and shall include detailed information concerning the equipment and methodology employed by the designated laboratories.
Conduct of inspections in areas beyond the jurisdiction or control of any State
105 - In case of an on-site inspection in an area beyond the jurisdiction or control of any State, the Director-General shall consult with the appropriate States Parties and agree on any transit or basing points to facilitate a speedy arrival of the inspection team in the inspection area.
106 - The States Parties on whose territory transit or basing points are located shall, as far as possible, assist in facilitating the inspection, including transporting the inspection team, its baggage and equipment to the inspection area, as well as providing the relevant amenities specified in paragraph 11. The Organization shall reimburse assisting States Parties for all costs incurred.
107 - Subject to the approval of the Executive Council, the Director-General may negotiate standing arrangements with States Parties to facilitate assistance in the event of an on-site inspection in an area beyond the jurisdiction or control of any State.
108 - In cases where one or more States Parties have conducted an investigation of an ambiguous event in an area beyond the jurisdiction or control of any State before a request is made for an on-site inspection in that area, any results of such investigation may be taken into account by the Executive Council in its deliberations pursuant to article IV.
Post-inspection procedures
109 - Upon conclusion of the inspection, the inspection team shall meet with the representative of the inspected State Party to review the preliminary findings of the inspection team and to clarify any ambiguities. The inspection team shall provide the representative of the inspected State Party with its preliminary findings in written form according to a standardized format, together with a list of any samples and other material taken from the inspection area pursuant to paragraph 98. The document shall be signed by the head of the inspection team. In order to indicate that he or she has taken notice of the contents of the document, the representative of the inspected State Party shall countersign the document. The meeting shall be completed no later than 24 hours after the conclusion of the inspection.
Departure
110 - Upon completion of the post-inspection procedures, the inspection team and the observer shall leave, as soon as possible, the territory of the inspected State Party. The inspected State Party shall do everything in its power to provide assistance and to ensure the safe conduct of the inspection team, equipment and baggage to the point of exit. Unless agreed otherwise by the inspected State Party and the inspection team, the point of exit used shall be the same as the point of entry.
PART III
Confidence-building measures
1 - Pursuant to article IV, paragraph 68, each State Party shall, on a voluntary basis, provide the Technical Secretariat with notification of any chemical explosion using 300 t or greater of TNT-equivalent blasting material detonated as a single explosion anywhere on its territory, or at any place under its jurisdiction or control. If possible, such notification shall be provided in advance. Such notification shall include details on location, time, quantity and type of explosive used, as well as on the configuration and intended purpose of the blast.
2 - Each State Party shall, on a voluntary basis, as soon as possible after the entry into force of this Treaty provide to the Technical Secretariat, and at annual intervals thereafter update, information related to its national use of all other chemical explosions greater than 300 t TNT-equivalent. In particular, the State Party shall seek to advise:
The geographic locations of sites where the explosions originate;
The nature of activities producing them and the general profile and frequency of such explosions;
Any other relevant detail, if available; and
to assist the Technical Secretariat in clarifying the origins of any such event detected by the International Monitoring System.
3 - A State Party may, on a voluntary and mutually acceptable basis, invite representatives of the Technical Secretariat or of other States Parties to visit sites within its territory referred to in paragraphs 1 and 2.
4 - For the purpose of calibrating the International Monitoring System, States Parties may liaise with the Technical Secretariat to carry out chemical calibration explosions or to provide relevant information on chemical explosions planned for other purposes.
ANNEX 1
(ver tabelas no documento original)
ANNEX 2
List of characterization parameters for International Data Centre standard event screening
1 - The International Data Centre standard event screening criteria shall be based on the standard event characterization parameters determined during the combined processing of data from all the monitoring technologies in the International Monitoring System. Standard event screening shall make use of both global and supplementary screening criteria to take account of regional variations where applicable.
2 - For events detected by the International Monitoring System seismic component, the following parameters, inter alia, may be used:
Location of the event;
Depth of the event;
Ratio of the magnitude of surface waves to body waves;
Signal frequency content;
Spectral ratios of phases;
Spectral scalloping;
First motion of the P-wave;
Focal mechanism;
Relative excitation of seismic phases;
Comparative measures to other events and groups of events; and
Regional discriminants where applicable.
3 - For events detected by the International Monitoring System hydroacoustic component, the following parameters, inter alia, may be used:
Signal frequency content including corner frequency, wide-band energy, and mean centre frequency and bandwidth;
Frequency-dependent duration of signals;
Spectral ratio; and
Indications of bubble-pulse signals and bubble-pulse delay.
4 - For events detected by the International Monitoring System infrasound component, the following parameters, inter alia, may be used:
Signal frequency content and dispersion;
Signal duration; and
Peak amplitude.
5 - For events detected by the International Monitoring System radionuclide component, the following parameters, inter alia, may be used:
Concentration of background natural and man-made radionuclides;
Concentration of specific fission and activation products outside normal observations; and
Ratios of one specific fission and activation product to another.
TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES
Os Estados Partes neste Tratado (doravante designados «Estados Partes»):
Congratulando-se com os acordos internacionais, e outras medidas positivas, aprovados nos últimos anos no âmbito do desarmamento nuclear, incluindo a redução de arsenais de armas nucleares e a prevenção da proliferação nuclear, em todos os seus aspectos;
Sublinhando a importância de uma aplicação rápida e total de tais acordos e medidas;
Persuadidos de que a situação internacional oferece actualmente a oportunidade de se tomarem medidas novas e eficazes em prol do desarmamento nuclear e contra a proliferação das armas nucleares, em todos os seus aspectos, e declarando terem a intenção de tomar tais medidas;
Realçando, por conseguinte, a necessidade de se desenvolverem esforços progressivos e sistemáticos no sentido de uma redução global das armas nucleares, tendo como objectivo último a eliminação dessas armas e o desarmamento total e generalizado, sob controlo internacional rigoroso e eficaz;
Reconhecendo que a cessação de todas as explosões de ensaio com armas nucleares e de todas e quaisquer outras explosões nucleares, ao restringir o desenvolvimento e a melhoria qualitativa das armas nucleares e pôr termo ao desenvolvimento de novos tipos de armas, constitui uma medida eficaz de desarmamento nuclear e de não proliferação em todos os seus aspectos;
Reconhecendo mais que o fim de todas as explosões nucleares acima mencionadas constituirá um passo significativo na concretização de um processo sistemático de desarmamento nuclear;
Persuadidos de que a conclusão de um tratado internacional e universal de proibição total de ensaios nucleares, há muito um dos objectivos prioritários da comunidade internacional no que se refere ao desarmamento e à não proliferação, é a forma mais eficaz de pôr termo aos ensaios nucleares;
Atendendo às aspirações expressas pelas Partes no Tratado de Proibição de Ensaios Nucleares na Atmosfera, no Espaço e no Meio Subaquático, de 1963, no sentido de se conseguir a interrupção da totalidade dos ensaios com armas nucleares, para todo o sempre;
Atendendo igualmente às opiniões expressas no sentido de este Tratado poder contribuir para a protecção do meio ambiente;
Manifestando o propósito de obter a adesão de todos os Estados ao presente Tratado, bem como ao objectivo nele expresso de contribuir eficazmente para a prevenção da proliferação das armas nucleares, para o processo de desarmamento nuclear e, consequentemente, para o reforço da paz e segurança internacionais;
acordaram no seguinte:
Artigo I
Obrigações fundamentais
1 - Cada Estado Parte compromete-se a não levar a efeito quaisquer explosões de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear, e a proibir e evitar que tais explosões nucleares ocorram em qualquer lugar do território sob sua jurisdição e controlo.
2 - Cada Estado Parte compromete-se ainda a abster-se de causar, encorajar ou, por qualquer forma, participar na realização de qualquer explosão de ensaio com armas nucleares, ou toda e qualquer outra explosão nuclear.
Artigo II
A Organização
A - Disposições gerais
1 - Os Estados Partes neste Tratado constituem a Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (doravante referida como «Organização»), com o intuito de realizar o objecto e a finalidade do dito Tratado, assegurar a aplicação das suas disposições, incluindo a verificação internacional do respectivo cumprimento, e criar um fórum de consulta e cooperação entre os Estados Partes.
2 - Todos os Estados Partes serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua condição de membro da Organização.
3 - A Organização terá a sua sede em Viena, na República da Áustria.
4 - Pelo presente artigo são constituídos os seguintes órgãos da Organização: a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico, que integra o Centro Internacional de Dados.
5 - Cada Estado Parte colaborará com a Organização no exercício das suas funções, em conformidade com o presente Tratado. Os Estados Partes manterão contactos directos entre si, ou através da Organização ou de outros meios internacionais adequados (incluindo os que recaiam no âmbito das Nações Unidas e sejam conformes à sua Carta), relativamente a qualquer questão que possa ser levantada quanto ao objecto e finalidade deste Tratado ou à aplicação das respectivas disposições.
6 - A Organização conduzirá as suas actividades de verificação previstas neste Tratado da forma menos intrusiva possível e que seja compatível com a prossecução atempada e eficiente dos seus objectivos, solicitando unicamente a informação e os dados que forem necessários ao cumprimento das suas responsabilidades decorrentes deste Tratado. Actuará com a maior precaução no sentido de proteger a confidencialidade da informação relativa a actividades e instalações civis e militares de que tome conhecimento ao aplicar este Tratado e, em particular, agirá em conformidade com as disposições de confidencialidade estabelecidas no mesmo.
7 - Cada Estado Parte tratará como confidenciais a informação e os dados que receber em confidência da Organização, no âmbito da aplicação deste Tratado, dispensando especial atenção ao seu manuseamento. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em conformidade com os seus direitos e obrigações decorrentes deste Tratado.
8 - A Organização, enquanto entidade independente, procurará recorrer, sempre que possível, aos conhecimentos especializados e instalações previamente existentes, e promover uma maior eficiência a nível dos custos, através da cooperação com outras organizações internacionais, como a Agência Internacional da Energia Atómica. Estes mecanismos de cooperação, excepto os de natureza comercial e contratual normal e de menor importância, constarão de acordos e serão submetidos à Conferência dos Estados Partes para aprovação.
9 - As despesas das actividades da Organização serão custeadas anualmente pelos Estados Partes, em conformidade com a tabela de avaliações das Nações Unidas, ajustada de modo a levar em conta as diferenças de composição entre as Nações Unidas e a Organização.
10 - As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão deduzidas, de forma adequada, da respectiva contribuição para o orçamento ordinário.
11 - Qualquer membro com pagamentos em atraso da contribuição que lhe tiver sido atribuída pela Organização ficará privado do exercício do direito de voto no âmbito da mesma se o montante em débito for igual ou superior ao montante da contribuição em dívida referente aos últimos dois anos. No entanto, a Conferência dos Estados Partes poderá autorizar o voto desse membro, se considerar que a causa do incumprimento das suas obrigações não lhe é imputável.
B - A Conferência dos Estados Partes
Composição, procedimentos e processo de tomada de decisões
12 - A Conferência dos Estados Partes (doravante designada «Conferência») será constituída por todos os Estados Partes. Cada Estado Parte terá um representante na Conferência, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.
13 - A sessão inicial da Conferência será convocada pelo depositário, num prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado.
14 - A Conferência reunirá em sessão ordinária, que se realizará anualmente, salvo decisão sua em contrário.
15 - A Conferência será convocada em sessão extraordinária:
Por decisão da Conferência;
A pedido do Conselho Executivo; ou
A pedido de qualquer Estado Parte, com a apoio da maioria dos Estados Partes.
A sessão extraordinária será convocada num prazo máximo de 30 dias após a decisão da Conferência, a pedido do Conselho Executivo, ou a obtenção do apoio necessário, salvo disposição em contrário especificada na decisão ou pedido.
16 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de emenda, em conformidade com o artigo VII.
17 - A Conferência poderá também ser convocada sob a forma de conferência de revisão, em conformidade com o artigo VIII.
18 - As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo decisão da Conferência em contrário.
19 - A Conferência adoptará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão, proceder-se-á à eleição do presidente e de outros membros da mesa, quando necessário. Estes manter-se-ão em funções até à eleição de um novo presidente e membros da mesa, na sessão seguinte.
20 - A maioria dos Estados Partes constitui o quórum.
21 - Cada Estado Parte terá um voto.
22 - As decisões da Conferência respeitantes a questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. As decisões respeitantes a questões de fundo serão tomadas, na medida do possível, por consenso. Se o consenso não for alcançado relativamente a qualquer questão submetida a decisão, o presidente da Conferência diferirá a votação por vinte e quatro horas e, durante esse período de adiamento, envidará todos os esforços no sentido de facilitar a obtenção do consenso, reportando à Conferência até ao termo deste período. Se o consenso não for alcançado ao fim de vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo disposição do Tratado em contrário. Quando for levantada dúvida sobre se a questão em análise é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, salvo decisão em contrário tomada pela maioria requerida para decisões sobre questões de fundo.
23 - No exercício das suas funções previstas na alínea k) do parágrafo 26, a Conferência tomará a decisão de acrescentar todo e qualquer Estado à lista de Estados que figura no anexo I ao presente Tratado, em conformidade com o procedimento relativo à tomada de decisão sobre questões de fundo enunciado no parágrafo 22. Não obstante o disposto no parágrafo 22, a Conferência decidirá por consenso toda e qualquer outra alteração ao anexo I deste Tratado.
Poderes e funções
24 - A Conferência será o órgão principal da Organização. Examinará, em conformidade com este Tratado, todas e quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito do mesmo, incluindo os que se relacionarem com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. Poderá fazer recomendações e tomar decisões sobre quaisquer questões, matérias ou problemas do âmbito deste Tratado que sejam levantados por um Estado Parte ou submetidos à sua apreciação pelo Conselho Executivo.
25 - A Conferência supervisionará a aplicação do presente Tratado e velará pelo respectivo cumprimento, actuando no sentido de promover o seu objecto e finalidade. Supervisionará, igualmente, as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá formular directrizes destinadas a qualquer destes órgãos, para o exercício das respectivas funções.
26 - A Conferência:
Examinará e aprovará o relatório da Organização relativo à aplicação deste Tratado, o programa e orçamento anuais da Organização apresentados pelo Conselho Executivo, examinando igualmente outros relatórios;
Decidirá sobre a escala das contribuições financeiras a serem pagas pelos Estados Partes, em conformidade com o parágrafo 9;
Elegerá os membros do Conselho Executivo;
Nomeará o Director-Geral do Secretariado Técnico (doravante designado «Director-Geral»);
Examinará e aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;
Estudará e examinará os avanços científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento deste Tratado. Neste contexto, a Conferência poderá instruir o Director-Geral no sentido de criar um Conselho Científico Consultivo que o capacite, no desempenho das suas funções, a dar parecer especializado à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes, em áreas da ciência e tecnologia pertinentes para este Tratado. Nesse caso, o Conselho Científico Consultivo será composto por peritos independentes, que desempenharão o cargo a título pessoal e serão nomeados, em conformidade com os termos de referência aprovados pela Conferência, em função dos seus conhecimentos técnicos e experiência em cada domínio científico concreto pertinente para a aplicação deste Tratado;
Tomará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente Tratado e rectificar qualquer situação que transgrida as suas disposições, em conformidade com o artigo V;
Examinará e aprovará, na sua sessão inicial, todos e quaisquer projectos de acordo, providências, disposições, procedimentos manuais de operações, directrizes ou quaisquer outros documentos elaborados e recomendados pela Comissão Preparatória;
Examinará e aprovará acordos ou planos negociados pelo Secretariado Técnico com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais a serem firmados pelo Conselho Executivo em nome da Organização, em conformidade com a alínea h) do parágrafo 38;
Criará os órgãos subsidiários que considere necessários ao exercício das suas funções, em conformidade com este Tratado; e
Actualizará o anexo I ao presente Tratado, de forma adequada e em conformidade com o parágrafo 23.
C - O Conselho Executivo
Composição, procedimentos e processo de tomada de decisões
27 - O Conselho Executivo é composto por 51 membros. Cada Estado Parte terá direito a fazer parte do Conselho Executivo, em conformidade com as disposições deste artigo.
28 - Tendo em consideração a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa, o Conselho Executivo será integrado por:
10 Estados Partes de África;
7 Estados Partes da Europa Oriental;
9 Estados Partes da América Latina e das Caraíbas;
7 Estados Partes do Médio Oriente e da Ásia Meridional;
10 Estados Partes da América do Norte e Europa Ocidental;
8 Estados Partes do Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente.
Todos os Estados de cada uma das regiões geográficas acima referidas constam do anexo I a este Tratado. O mesmo anexo I será actualizado pela Conferência, consoante as suas necessidades, em conformidade com os parágrafos 23 e 26, alínea k). Não ficará sujeito a emendas ou alterações decorrentes dos procedimentos referidos no artigo VII.
29 - Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência. Neste sentido, cada região geográfica designará os Estados Partes dessa região a eleger como membros do Conselho Executivo, como segue:
Pelo menos um terço dos lugares atribuídos a cada zona geográfica serão preenchidos, tendo em consideração interesses políticos e de segurança, por Estados Partes dessa região designados em função das respectivas capacidades nucleares pertinentes para o Tratado. Essas capacidades serão determinadas a partir de dados internacionais e de todos ou alguns dos seguintes critérios indicativos, cuja ordem de prioridade será determinada por cada região:
Número de estações de vigilância do Sistema Internacional de Vigilância;
ii) Conhecimentos técnicos e experiência em matéria de tecnologia de vigilância; e
iii) Contribuição para o orçamento anual da Organização;
Um dos lugares atribuídos a cada região geográfica será preenchido, rotativamente, pelo Estado Parte que figure em primeiro lugar, segundo a ordem alfabética inglesa, na lista dos Estados Partes da região que não sejam membros do Conselho Executivo há mais tempo, desde que se tornaram Estado Parte ou desde o seu último mandato - dos dois o menor. Qualquer Estado Parte designado desta forma pode decidir renunciar ao seu lugar. Neste caso, esse Estado Parte apresentará ao Director-Geral uma carta de demissão e o lugar será preenchido pelo Estado Parte que figura imediatamente a seguir na lista, em conformidade com o disposto nesta alínea; e
Os restantes lugares atribuídos a cada região geográfica serão preenchidos pelos Estados Partes designados de entre todos os Estados Partes dessa região, por rotação ou eleições.
30 - Cada membro do Conselho Executivo terá um representante no Conselho Executivo, que pode ser acompanhado por suplentes e assessores.
31 - Cada membro do Conselho Executivo desempenhará as suas funções desde o final da sessão da Conferência em que for eleito, até ao final da segunda sessão anual ordinária da Conferência posterior a essa eleição. Exceptua-se a primeira eleição do Conselho Executivo, cujos 26 membros permanecerão em funções até ao final da terceira sessão anual ordinária da Conferência, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas no parágrafo 28.
32 - O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à Conferência para aprovação.
33 - O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os membros que o integram.
34 - O Conselho Executivo reunirá em sessões ordinárias. Entre sessões ordinárias, reunirá na medida das necessidades decorrentes do cumprimento dos seus poderes e funções.
35 - Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto.
36 - As decisões do Conselho Executivo respeitantes a questões de procedimento serão tomadas por maioria dos seus membros. As decisões do Conselho Executivo respeitantes a questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos seus membros, salvo disposição deste Tratado em contrário. Quando for levantada dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, salvo decisão em contrário tomada pela maioria requerida para decisões sobre questões de fundo.
Poderes e funções
37 - O Conselho Executivo será o órgão executivo da Organização, sendo responsável perante a Conferência. Exercerá os poderes e funções que lhe sejam confiados por este Tratado. Ao fazê-lo, actuará em conformidade com as recomendações, decisões e directrizes da Conferência e assegurará que as mesmas sejam aplicadas de forma contínua e conveniente.
38 - O Conselho Executivo:
Promoverá a aplicação eficaz e o cumprimento do presente Tratado;
Supervisionará as actividades do Secretariado Técnico;
Apresentará recomendações à Conferência, conforme necessário, para o exame de propostas posteriores destinadas a promover o objecto e a finalidade deste Tratado;
Cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte;
Examinará e submeterá à aprovação da Conferência o projecto de programa e o orçamento anuais da Organização, o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação deste Tratado e o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades, bem como quaisquer outros relatórios que considere necessários ou sejam solicitados pela Conferência;
Tomará as disposições necessárias à preparação das sessões da Conferência, incluindo a elaboração do projecto de ordem de trabalhos;
Examinará as propostas de alteração ao Protocolo, ou aos respectivos anexos, no que se refere a questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com o artigo VII, fazendo recomendações aos Estados Partes a respeito da sua aprovação;
Concluirá, após aprovação prévia pela Conferência, acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados ou organizações internacionais em nome da Organização e supervisionará a sua aplicação, com excepção dos acordos ou planos mencionados na alínea i);
Aprovará os acordos ou planos negociados com os Estados Partes e os outros Estados relativamente à execução das actividades de verificação, e supervisionará a respectiva aplicação; e
Aprovará todos e quaisquer novos manuais de operações, bem como todas e quaisquer modificações dos manuais de operações existentes, que sejam propostos pelo Secretariado Técnico.
39 - O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.
40 - O Conselho Executivo:
Facilitará a cooperação relativa à aplicação deste Tratado, entre os Estados Partes e entre estes e o Secretariado Técnico, através de intercâmbio de informação;
Facilitará as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes, em conformidade com o artigo IV; e
Receberá e examinará pedidos e relatórios relativos a inspecções in situ e tomará a esse respeito as medidas necessárias, em conformidade com o artigo IV.
41 - O Conselho Executivo examinará qualquer preocupação manifestada por um Estado Parte relativamente a um possível incumprimento deste Tratado e à violação dos direitos nele estipulados. Ao fazê-lo, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes interessados e, quando apropriado, pedirá a um Estado Parte que tome medidas destinadas a superar a situação dentro de um prazo determinado. No caso de o Conselho Executivo considerar que é necessário dar seguimento ao assunto, tomará, entre outras, uma ou mais das seguintes medidas:
Notificar todos os Estados Partes sobre o problema ou questão;
Submeter o problema ou questão à apreciação da Conferência;
Fazer recomendações à Conferência ou tomar iniciativas, consoante o caso, relativamente a medidas destinadas a superar a situação e assegurar o cumprimento deste Tratado, em conformidade com o artigo V.
D - O Secretariado Técnico
42 - O Secretariado Técnico dará apoio aos Estados Partes na aplicação deste Tratado. O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no desempenho das suas funções. O Secretariado Técnico levará a efeito a verificação e as outras funções que lhe são confiadas pelo presente Tratado, bem como as funções que lhe sejam delegadas pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, de acordo com este Tratado. Do Secretariado Técnico fará parte integrante o Centro Internacional de Dados.
43 - Em conformidade com o artigo IV e o Protocolo, as funções do Secretariado Técnico relativas à verificação do cumprimento deste Tratado serão, entre outras, as seguintes:
Supervisionar e coordenar o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;
Assegurar o funcionamento do Centro Internacional de Dados;
Receber, tratar e analisar os dados fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, e elaborar, com regularidade, relatórios sobre esses mesmos dados;
Prestar assistência técnica e dar apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância;
Dar apoio ao Conselho Executivo no sentido de facilitar as consultas e esclarecimentos entre os Estados Partes;
Receber e tratar os pedidos de inspecção in situ, facilitar o exame desses pedidos pelo Conselho Executivo, encarregar-se dos preparativos necessários às inspecções in situ, prestar assistência técnica durante a realização das mesmas, e manter o Conselho Executivo informado;
Negociar acordos ou planos com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais e, após aprovação prévia pelo Conselho Executivo, concluir tais acordos ou planos relativos a actividades de verificação com os Estados Partes ou outros Estados; e
Colaborar com os Estados Partes, através das respectivas autoridades nacionais, na resolução de outros problemas de verificação, ao abrigo deste Tratado.
44 - O Secretariado Técnico elaborará e manterá, após aprovação pelo Conselho Executivo, os manuais de operações destinados a orientar o funcionamento dos diversos componentes do regime de verificação, em conformidade com o artigo IV e o Protocolo. Esses manuais não farão parte integrante deste Tratado ou do Protocolo, podendo ser alterados pelo Secretariado Técnico, após aprovação pelo Conselho Executivo. O Secretariado Técnico comunicará rapidamente aos Estados Partes todas e quaisquer modificações feitas aos manuais de operações.
45 - No que se refere a questões administrativas, o Secretariado Técnico desempenhará, entre outras, as seguintes funções:
Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de programa e de orçamento da Organização;
Preparar e apresentar ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização relativo à aplicação deste Tratado, bem como todos e quaisquer outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;
Dar apoio administrativo e técnico à Conferência, ao Conselho Executivo e a outros órgãos subsidiários;
Enviar e receber, em nome da Organização, comunicações relativas à aplicação deste Tratado; e
Cumprir as responsabilidades administrativas relacionadas com todos e quaisquer acordos firmados pela Organização com outras organizações internacionais.
46 - Todos os pedidos e notificações apresentados pelos Estados Partes à Organização serão transmitidos ao Director-Geral, através das respectivas autoridades nacionais. Os pedidos e notificações serão redigidos numa das línguas oficiais deste Tratado. O Director-Geral responderá na língua do pedido ou notificação transmitidos.
47 - O Secretariado Técnico, no âmbito das suas responsabilidades relativas à preparação e apresentação ao Conselho Executivo do projecto de programa e de orçamento da Organização, apurará e justificará cabalmente a totalidade dos custos correspondentes a cada instalação criada como parte do Sistema Internacional de Vigilância. As restantes actividades da Organização merecerão um tratamento semelhante ao dispensado ao projecto de programa e de orçamento.
48 - O Secretariado Técnico informará rapidamente o Conselho Executivo sobre a ocorrência de quaisquer problemas relacionados com o exercício das suas funções, de que tenha tido conhecimento no desempenho das suas actividades e que não tenha podido resolver através de consultas com o Estado Parte interessado.
49 - O Secretariado Técnico será composto por um Director-Geral, seu chefe e mais alto oficial administrativo, bem como por funcionários científicos, técnicos e outro pessoal necessário. O Director-Geral será nomeado pela Conferência, sob recomendação do Conselho Executivo, para um mandato de quatro anos, renovável apenas uma vez. O primeiro Director-Geral será nomeado pela Conferência na sessão inicial, sob recomendação da Comissão Preparatória.
50 - O Director-Geral será responsável perante a Conferência e o Conselho Executivo pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento de Secretariado Técnico. O critério principal a seguir na contratação de pessoal e na determinação das condições de serviço será a necessidade de assegurar os mais elevados níveis de profissionalismo em matéria de conhecimentos técnicos, experiência, eficiência, competência e integridade. Apenas os cidadãos dos Estados Partes poderão ser nomeados directores-gerais, inspectores, quadros ou funcionários administrativos. Deverá ter-se em atenção a importância de se recrutar o pessoal com base numa distribuição geográfica o mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de reduzir o pessoal aos níveis mínimos necessários ao cumprimento adequado das responsabilidades atribuídas ao Secretariado Técnico.
51 - O Director-Geral poderá, quando necessário, constituir grupos de trabalho temporários compostos por peritos científicos que façam recomendações sobre questões concretas, após consulta ao Conselho Executivo.
52 - No desempenho das suas funções, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo ou outra fonte externa à Organização. Abster-se-ão de toda e qualquer acção que possa reflectir-se desfavoravelmente na sua condição de funcionários internacionais, unicamente responsáveis perante a Organização. O Director-Geral assumirá a responsabilidade pelas actividades de qualquer grupo de inspecção.
53 - Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades de Director-Geral, dos inspectores, dos assistentes de inspecção e dos membros do pessoal e não os influenciará no cumprimento das suas responsabilidades.
E - Privilégios e imunidades
54 - A Organização gozará, no território e em qualquer outro lugar sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, da capacidade jurídica, privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício das suas funções.
55 - Os delegados dos Estados Partes, juntamente com os seus suplentes e assessores, os representantes dos membros eleitos para o Conselho Executivo, juntamente com os seus suplentes e assessores, o Director-Geral, os inspectores, os assistentes de inspecção e os membros do pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que sejam necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
56 - A capacidade jurídica, privilégios e imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, bem como num acordo entre a Organização e o Estado Parte em que a Organização tenha a sua sede. Esses acordos serão examinados e aprovados em conformidade com as alíneas h) e i) do parágrafo 26.
57 - Não obstante o disposto nos parágrafos 54 e 55, os privilégios e imunidades gozados pelo Director-Geral, inspectores, assistentes de inspecção e membros do pessoal do Secretariado Técnico durante o desempenho de actividades de verificação serão os que se encontram enunciados no Protocolo.
Artigo III
Medidas nacionais de aplicação
1 - Cada Estado Parte tomará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias à aplicação das obrigações impostas pelo presente Tratado. Em especial, tomará todas as medidas que forem necessárias para:
Proibir que pessoas naturais e jurídicas realizem, em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro lugar sob sua jurisdição, qualquer actividade proibida a um Estado Parte no âmbito deste Tratado, de acordo com o direito internacional;
Proibir que pessoas naturais ou jurídicas realizem qualquer dessas actividades em qualquer lugar sob seu controlo; e
Proibir, de acordo com o direito internacional, que as pessoas naturais que tenham a sua nacionalidade realizem qualquer dessas actividades seja em que lugar for.
2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará assistência jurídica de forma adequada a facilitar o cumprimento das obrigações previstas no parágrafo 1.
3 - Cada Estado Parte informará a Organização sobre as medidas tomadas no âmbito deste artigo.
4 - Para cumprimento das obrigações impostas por este Tratado, cada Estado Parte designará ou criará uma autoridade nacional e informará a Organização sobre a entrada em vigor do Tratado em relação a essa autoridade nacional. A autoridade nacional actuará como centro nacional de coordenação, destinando-se a manter a ligação com a Organização e com os outros Estados Partes.
Artigo IV
Verificação
A - Disposições gerais
1 - Com o objectivo de verificar o cumprimento deste Tratado, será criado um regime de verificação constituído pelos seguintes elementos:
Um Sistema Internacional de Vigilância;
Consultas e esclarecimentos;
Inspecções in situ; e
Medidas de fomento da confiança.
No momento da entrada em vigor deste Tratado, o regime de verificação estará em condições de cumprir os requisitos de verificação previstos no mesmo.
2 - As actividades de verificação basear-se-ão em informação objectiva, limitar-se-ão às questões que constituem o objecto deste Tratado e serão levadas a cabo em total respeito pela soberania dos Estados Partes, da forma menos intrusiva possível e compatível com a execução eficaz e atempada dos seus objectivos. Cada Estado Parte abster-se-á de abusar do direito de verificação.
3 - Cada Estado Parte compromete-se, de acordo com este Tratado, a cooperar com a Organização e os restantes Estados Partes, por meio da respectiva autoridade nacional, criada em conformidade com o parágrafo 4 do artigo III, de modo a facilitar a verificação do cumprimento do Tratado através, entre outras, das seguintes medidas:
Criar os meios necessários para participar nessas medidas de verificação e estabelecer os canais de comunicação requeridos;
Tornar disponíveis os dados obtidos a partir de estações nacionais que façam parte do Sistema Internacional de Vigilância;
Participar, quando adequado, num processo de consulta e esclarecimento;
Autorizar a realização de inspecções in situ; e
Participar, quando adequado, em medidas destinadas a fomentar a confiança.
4 - Todos os Estados Partes, independentemente das suas capacidades técnicas e financeiras, gozarão de direitos iguais de verificação e assumirão, de igual forma, a obrigação de aceitar a verificação.
5 - Para os efeitos do presente Tratado, nenhum Estado será impedido de utilizar a informação obtida através dos meios técnicos nacionais de verificação, de forma compatível com os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional, incluindo o princípio de respeito pela soberania dos Estados.
6 - Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados Partes de protegerem quaisquer instalações, actividades ou locais sensíveis não relacionados com o presente Tratado, os Estados Partes não interferirão com os elementos do regime de verificação do presente Tratado, ou com os meios técnicos nacionais de verificação que sejam aplicados em conformidade com o parágrafo 5.
7 - Cada Estado Parte terá o direito de tomar medidas destinadas a proteger instalações sensíveis e a impedir a revelação de informação e dados confidenciais não relacionados com o presente Tratado.
8 - Para além disso, serão tomadas todas as medidas necessárias para proteger o carácter confidencial de qualquer informação relacionada com actividades e instalações civis e militares que vier a ser obtida durante as actividades de verificação.
9 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 8, a informação obtida pela Organização através do regime de verificação criado no âmbito deste Tratado será disponibilizada a todos os Estados Partes, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Tratado e do Protocolo.
10 - As disposições deste não serão interpretadas como restrições ao intercâmbio internacional de dados para fins científicos.
11 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aperfeiçoar o regime de verificação e examinar as possibilidades de verificação de novas técnicas de vigilância, tais como a vigilância do impulso electromagnético ou vigilância por satélite, com a finalidade de pôr em prática, quando adequado, medidas concretas destinadas a tornar a verificação do presente Tratado mais eficiente e menos onerosa. Quando acordadas, as medidas deste tipo serão incluídas nas disposições existentes deste Tratado, ou no Protocolo anexo ao Tratado, ou em secções suplementares do Protocolo, em conformidade com o artigo VII do Tratado, ou, se adequado, serão integradas nos manuais de operações, em conformidade com o parágrafo 44 do artigo II.
12 - Os Estados Partes comprometem-se a promover a cooperação entre si, para facilitar um intercâmbio tão completo quanto possível das tecnologias utilizadas na verificação do presente Tratado e a participar nesse intercâmbio, de forma que todos os Estados Partes fortaleçam as medidas nacionais de aplicação e de verificação e beneficiem da aplicação dessas técnicas a fins pacíficos.
13 - As disposições deste Tratado serão aplicadas de forma a não colocarem obstáculos ao desenvolvimento económico e técnico dos Estados Partes, permitindo o desenvolvimento posterior do uso da energia atómica para fins pacíficos.
Responsabilidades de verificação do Secretariado Técnico
14 - Para cumprir as responsabilidades que lhe são atribuídas na área da verificação por este Tratado e Protocolo, em cooperação com os Estados Partes e para efeitos do presente Tratado, o Secretariado Técnico:
Tomará medidas no sentido de receber e distribuir dados e relatórios referentes à verificação da execução deste Tratado, em conformidade com as suas disposições, e manter uma infra-estrutura mundial de comunicações adequada a esta incumbência;
De forma regular, através do Centro Internacional de Dados, que será em princípio o centro de coordenação do Secretariado Técnico para o armazenamento e tratamento de dados:
Receberá e enviará pedidos de dados, de e para o Sistema Internacional de Vigilância;
ii) Receberá dados, quando adequado, gerados pelo processo de consulta e esclarecimento, por inspecções in situ e pelas medidas de fomento da confiança; e
iii) Receberá dos Estados Partes e das organizações internacionais outros dados pertinentes, em conformidade com este Tratado e o respectivo Protocolo;
Supervisionará, coordenará e garantirá o funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância e dos seus elementos componentes, bem como do Centro Internacional de Dados, em conformidade com os manuais de operações pertinentes;
Tratará e analisará, com regularidade, os dados do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com os procedimentos acordados, de forma a permitir a eficaz verificação internacional deste Tratado e contribuir para a rápida resolução dos problemas relativos ao seu cumprimento;
Porá à disposição de todos os Estados Partes a totalidade dos dados brutos e tratados, e quaisquer documentos e relatórios, assumindo cada Estado Parte a responsabilidade pela utilização dos dados provenientes do Sistema Internacional de Vigilância, em conformidade com o parágrafo 7 do artigo II e os parágrafos 8 e 13 do presente artigo;
Facilitará a todos os Estados Partes o acesso equitativo, aberto, fácil e oportuno a todos os dados armazenados;
Armazenará todos os dados, brutos e tratados, assim como todos os documentos e relatórios;
Coordenará e facilitará a resposta aos pedidos de dados suplementares feitos pelo Sistema Internacional de Vigilância;
Coordenará os pedidos de dados suplementares feitos por um Estado Parte a outro;
Prestará assistência técnica e dará apoio à instalação e funcionamento das estações de vigilância e dos respectivos meios de comunicação, quando o Estado interessado solicite tal assistência e apoio;
Porá à disposição de qualquer Estado Parte, a pedido deste, as técnicas utilizadas pelo Secretariado Técnico e pelo seu Centro Internacional de Dados para compilar, armazenar, tratar, analisar e comunicar os dados obtidos pelo regime de verificação; e
Acompanhará, avaliará e apresentará relatório sobre o desempenho geral do Sistema Internacional de Vigilância e do Centro Internacional de Dados.
15 - Os procedimentos acordados, a utilizar pelo Secretariado Técnico no cumprimento das responsabilidades de verificação mencionadas no parágrafo 14 e apresentadas em pormenor no Protocolo, serão desenvolvidos nos manuais de operações pertinentes.
B - O Sistema Internacional de Vigilância
16 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto por estações de vigilância sismológica, de vigilância dos radionúclidos, incluindo laboratórios homologados, vigilância hidroacústica e vigilância infra-sónica, e pelos respectivos meios de comunicação. Contará com o apoio do Centro Internacional de Dados do Secretariado Técnico.
17 - O Sistema Internacional de Vigilância ficará sujeito à autoridade do Secretariado Técnico. Todas as estações de vigilância do Sistema Internacional de Vigilância pertencerão aos Estados hospedeiros, ou que tenham assumido essa responsabilidade no seu lugar, ficando o respectivo funcionamento a seu cargo, de acordo com o Protocolo.
18 - Cada Estado Parte terá direito a participar no intercâmbio internacional de dados e a ter acesso a todos os dados que sejam postos à disposição do Centro Internacional de Dados. Cada Estado Parte cooperará com o Centro Internacional de Dados através da sua autoridade nacional.
Financiamento do Sistema Internacional de Vigilância
19 - No que se refere às instalações que integram o Sistema Internacional de Vigilância, especificadas nos quadros n.os 1-A, 2-A, 3 e 4 do anexo n.º 1 ao Protocolo, e ao respectivo funcionamento, desde que o Estado Parte pertinente e a Organização acordem que essas instalações forneçam dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com os requisitos técnicos do Protocolo e dos manuais de operações pertinentes, a Organização, tal como previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4, parte I, do Protocolo, suportará os custos relativos a:
Criação de novas instalações e melhoramento das já existentes, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos por si;
Funcionamento e manutenção das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, incluindo a segurança física das instalações, quando necessário, e a aplicação dos procedimentos de autenticação de dados acordados;
Transmissão dos dados do Sistema Internacional de Vigilância (brutos e tratados) para o Centro Internacional de Dados, a partir das estações de vigilância, dos laboratórios e instalações de análise ou dos centros nacionais de dados, pela forma mais directa e menos onerosa possível, recorrendo-se, se necessário, aos nós de comunicação adequados; ou transmissão desses dados (incluindo amostras, quando necessário) a laboratórios e instalações de análise, a partir de estações de vigilância; e
Análise de amostras em nome da Organização.
20 - No que se refere às estações sismológicas da rede auxiliar, especificadas no quadro n.º 1-B do anexo I ao Protocolo, a Organização, em conformidade com o previsto nos acordos ou planos decorrentes do parágrafo 4 da parte I do Protocolo, apenas suportará os custos de:
Transmissão de dados para o Centro Internacional de Dados;
Autenticação dos dados provenientes dessas estações;
Melhoramento das estações, para que atinjam o nível técnico necessário, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos;
Criação, se necessário, de novas estações para os fins do presente Tratado, onde não existam actualmente instalações adequadas, salvo se o Estado responsável por essas instalações suportar os custos; e
Quaisquer outros custos relacionados com o fornecimento de dados de que a Organização necessite, conforme especificado nos manuais de operações pertinentes.
21 - A Organização suportará também os custos de fornecimento, a cada Estado Parte, de relatórios e serviços por este escolhidos, dentro da gama normalizada do Centro Internacional de Dados, em conformidade com a secção F da parte I do Protocolo. O custo de preparação e transmissão de todos os produtos ou dados suplementares fica a cargo do Estado Parte que os solicite.
22 - Os acordos ou, consoante o caso, os planos concluídos com os Estados Partes ou os Estados que acolham as instalações do Sistema Internacional de Vigilância, ou que de outro modo sejam responsáveis por elas, incluirão disposições relativas ao pagamento desses custos. Essas disposições podem incluir modalidades ao abrigo das quais um Estado Parte pague qualquer dos custos referidos na alínea a) do parágrafo 19, e nas alíneas c) e d) do parágrafo 20, relativamente às instalações que acolher ou pelas quais seja responsável, e seja compensado com uma redução correspondente à sua quota na Organização. Essa redução não excederá 50% da contribuição financeira anual estimada para o Estado Parte, mas poderá ser distribuída ao longo de anos sucessivos. Cada Estado Parte poderá compartilhar essa redução com outro Estado Parte, mediante acordo ou entendimento entre ambos, e com o consentimento do Conselho Executivo. Os acordos ou entendimentos a que se faz referência no presente parágrafo serão aprovados em conformidade com a alínea h) do parágrafo 26 e a alínea i) do parágrafo 38 do artigo II.
Modificações do Sistema Internacional de Vigilância
23 - Todas as medidas mencionadas no parágrafo 11 que afectem o Sistema Internacional de Vigilância, acrescentando ou suprimindo qualquer tecnologia de vigilância, serão, quando aprovadas, incorporadas no Tratado e no Protocolo, em conformidade com os parágrafos 1 a 6 do artigo VII.
24 - Serão consideradas questões de natureza administrativa ou técnica, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do artigo VII, e sujeitas à concordância dos Estados directamente afectados, as seguintes modificações do Sistema Internacional de Vigilância:
Modificações do número de instalações referido no Protocolo para determinada tecnologia de vigilância;
Modificações de outros elementos relativos a instalações especiais, tal como indicado nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo (entre outros, o Estado responsável pela instalação, a localização, o nome da instalação, o tipo de instalação e a classificação de determinada instalação da rede sismológica como primária ou auxiliar).
Se o Conselho Executivo, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 8 do artigo VII, recomendar que essas modificações sejam aprovadas, recomendará também, por regra, em conformidade com a alínea g) do parágrafo 8 do artigo VII, que essas modificações entrem em vigor após a notificação da sua aprovação pelo Director-Geral.
25 - Quando o Director-Geral apresentar ao Conselho Executivo e aos Estados Partes a informação e a avaliação previstas na alínea b) do parágrafo 8 do artigo VII, incluirá, para qualquer proposta feita em conformidade com o parágrafo 24 do presente artigo:
Uma avaliação técnica da proposta;
Uma declaração sobre as consequências administrativas e financeiras da proposta; e
Um relatório relativo às consultas com os Estados directamente afectados pela proposta, incluindo a indicação do seu acordo.
Planos provisórios
26 - Nos casos de avaria importante ou irrecuperável de uma instalação de vigilância incluída nos quadros do anexo n.º 1 ao Protocolo, ou de compensação de outras reduções temporárias da cobertura de vigilância, o Director-Geral, uma vez consultados os Estados directamente afectados e obtido o seu acordo, e após aprovação do Conselho Executivo, porá em prática planos temporários de duração não superior a um ano, renováveis por mais um ano em caso de necessidade, mediante acordo do Conselho Executivo e dos Estados directamente afectados. Esses planos não farão exceder o número de instalações operacionais do Sistema Internacional de Vigilância especificado para a correspondente rede; cumprirão, na medida do possível, os requisitos técnicos e operacionais especificados no manual de operações para a rede correspondente, e serão desenvolvidos dentro do orçamento previsto da Organização. Para além disso, o Director-Geral tomará medidas para rectificar a situação e fará propostas para a sua solução permanente. O Director-Geral notificará todos os Estados Partes sobre qualquer decisão que seja aprovada em conformidade com o presente parágrafo.
Instalações nacionais cooperantes
27 - Cada Estado Parte pode também definir planos de cooperação com a Organização em separado, a fim de pôr à disposição do Centro Internacional de Dados informação suplementar proveniente de estações nacionais de vigilância que, oficialmente, não façam parte do Sistema Internacional de Vigilância.
28 - Esses planos de cooperação poderão ser definidos da seguinte forma:
A pedido de um Estado Parte e a expensas desse Estado, o Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para certificar que uma determinada instalação de vigilância cumpre os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes, aplicáveis a instalações do Sistema Internacional de Vigilância, e estabelecerá planos para a autenticação dos seus dados. Sob reserva de acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico procederá então à designação formal dessas instalações como instalações nacionais cooperantes. O Secretariado Técnico tomará as medidas necessárias para revalidar a sua homologação, quando necessário;
O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista das instalações nacionais cooperantes e distribuí-la-á a todos os Estados Partes; e
A pedido de um Estado Parte, o Centro Internacional de Dados solicitará dados às instalações nacionais cooperantes, com o objectivo de facilitar consultas e esclarecimentos e o exame dos pedidos de inspecção in situ, sendo os custos de transmissão suportados por esse Estado Parte.
As condições em que são disponibilizados os dados suplementares fornecidos por essas instalações e o Centro Internacional de Dados pode solicitar novos relatórios, relatórios rápidos ou esclarecimentos e encontram-se descritas em pormenor no manual de operações da respectiva rede de vigilância.
C - Consulta e esclarecimento
29 - Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de solicitar uma inspecção in situ, os Estados Partes deverão, em primeiro lugar e sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecerem e resolverem, entre si, com a Organização, ou através dela, qualquer questão que possa causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado.
30 - Qualquer Estado Parte que receba directamente de outro Estado Parte um pedido formulado em conformidade com o parágrafo 29 fornecerá o esclarecimento solicitado ao Estado Parte que o apresente logo que possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas depois de ter recebido o pedido. Os Estados Partes requerente e requerido poderão manter o Conselho Executivo e o Director-Geral informados acerca do pedido e da resposta.
31 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar o auxílio do Director-Geral no esclarecimento de quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. O Director-Geral fornecerá a informação apropriada que o Secretariado Técnico possuir a respeito dessa preocupação. O Director-Geral comunicará ao Conselho Executivo o pedido feito e a informação dada em resposta, a esse pedido, se o Estado requerente o solicitar.
32 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos junto de outro Estado Parte relativamente a quaisquer questões que possam causar preocupação relativamente a um possível incumprimento das obrigações fundamentais deste Tratado. Nesse caso, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
O Conselho Executivo, através do Director-Geral, enviará o pedido de esclarecimento ao Estado Parte a que o mesmo é dirigido, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
O Estado Parte requerido esclarecerá o Conselho Executivo logo que seja possível, em qualquer caso no prazo máximo de quarenta e oito horas após recepção do pedido;
O Conselho Executivo tomará nota do esclarecimento e remetê-lo-á ao Estado Parte requerente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
Se o Estado Parte requerente considerar insuficiente o esclarecimento prestado, terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha novos esclarecimentos do Estado Parte requerido.
O Conselho Executivo informará rapidamente todos os restantes Estados Partes sobre qualquer pedido de esclarecimento feito ao abrigo deste parágrafo, bem como qualquer resposta dada pelo Estado Parte requerido.
33 - Se o Estado Parte requerente considerar insatisfatórios os esclarecimentos obtidos, em conformidade com a alínea d) do parágrafo 32, terá o direito de pedir uma reunião do Conselho Executivo, na qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do Conselho. Nessa reunião, o Conselho Executivo examinará a questão e poderá recomendar qualquer medida, em conformidade com o artigo V.
D - Inspecções in situ
Pedido de inspecção in situ
34 - Cada Estado Parte tem o direito de solicitar uma inspecção in situ, em conformidade com o disposto neste artigo e na parte II do Protocolo, no território de qualquer Estado Parte, ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado Parte, ou em qualquer zona situada fora da jurisdição ou controlo de qualquer Estado.
35 - O único objectivo de uma inspecção in situ será esclarecer se foi realizada qualquer explosão de ensaio com armamento nuclear, em violação do artigo I, e, tanto quanto possível, reunir todos os factos que possam contribuir para identificar qualquer possível infractor.
36 - O Estado Parte requerente estará obrigado a restringir o pedido de inspecção in situ ao âmbito deste Tratado e a fazer acompanhar o pedido de informação, em conformidade com o parágrafo 37. O Estado Parte requerente abster-se-á de apresentar pedidos de inspecção infundados ou abusivos.
37 - O pedido de inspecção in situ basear-se-á na informação recolhida pelo Sistema Internacional de Vigilância, em qualquer informação técnica pertinente obtida pelos meios técnicos nacionais de verificação em conformidade com os princípios do direito internacional geralmente reconhecidos, ou em informação obtida a partir de uma combinação destes dois métodos. O pedido será acompanhado de informação, em conformidade com o parágrafo 41 da parte II do Protocolo.
38 - O Estado Parte requerente apresentará o pedido de inspecção in situ ao Conselho Executivo e, em simultâneo, ao Director-Geral, para que este lhe dê tratamento imediato.
Seguimento após apresentação de pedido de inspecção in situ
39 - O conselho consultivo dará início ao exame do pedido de inspecção in situ imediatamente após a sua recepção.
40 - O Director-Geral, uma vez recebido o pedido de inspecção in situ, acusará a recepção deste ao Estado Parte cuja inspecção é requerida no prazo de seis horas. O Director-Geral verificará se o pedido preenche os requisitos especificados no parágrafo 41 da parte II do Protocolo e, se necessário, auxiliará o Estado Parte requerente a formular o pedido na forma adequada, comunicando-o ao Conselho Executivo e aos restantes Estados Partes na prazo de vinte e quatro horas.
41 - Quando o pedido de inspecção in situ preencher os requisitos necessários, o Secretariado Técnico dará início aos preparativos para a inspecção in situ, sem qualquer demora.
42 - O Director-Geral, ao receber um pedido de inspecção in situ relativo a uma zona de inspecção sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, pedirá imediatamente esclarecimentos ao Estado Parte cuja inspecção é requerida, a fim de esclarecer e resolver a preocupação manifestada no pedido.
43 - O Estado Parte que receba um pedido de esclarecimento, em conformidade com o parágrafo 42, dará ao Director-Geral explicações e outra informação pertinente de que disponha, logo que possível, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido de esclarecimento.
44 - O Director-Geral, antes que o Conselho Executivo tome uma decisão relativa ao pedido de inspecção in situ, transmitirá de imediato ao Conselho Executivo qualquer informação suplementar que tenha sido disponibilizada pelo Sistema Internacional de Vigilância, ou por qualquer outro Estado Parte, relativamente à ocorrência especificada no pedido, incluindo qualquer esclarecimento apresentado em conformidade com os parágrafos 42 e 43, bem como qualquer outra informação proveniente do Secretariado Técnico que o Director-Geral considere pertinente, ou que seja pedida pelo Conselho Executivo.
45 - A menos que o Estado Parte requerente considere resolvida a preocupação manifestada no pedido de inspecção in situ e retire o pedido, o Conselho Executivo tomará um decisão sobre o mesmo, em conformidade com o parágrafo 46.
Decisões do Conselho Executivo
46 - O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de inspecção in situ, no prazo máximo de noventa e seis horas após a recepção do pedido apresentado pelo Estado Parte requerente. A decisão relativa à realização de uma inspecção in situ será aprovada por, pelo menos, 30 votos favoráveis dos membros do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção, cancelar-se-ão os preparativos e nenhuma outra medida será tomada relativamente ao pedido.
47 - No prazo mínimo de 25 dias após aprovação da inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46, a equipa de inspecção entregará ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, um relatório sobre o andamento da inspecção. A continuação da inspecção considerar-se-á aprovada, a menos que, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do relatório sobre o andamento da inspecção, o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, por maioria de todos os seus membros. Caso o Conselho Executivo decida não prosseguir com a inspecção, esta será terminada e a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 109 e 110 da parte II do Protocolo.
48 - Durante uma inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma proposta para efectuar perfurações. O Conselho Executivo tomará uma decisão relativa a essa proposta no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma. A aprovação de uma perfuração será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.
49 - A equipa de inspecção poderá pedir ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, que prorrogue a inspecção por um máximo de 70 dias, além do prazo de 60 dias referido no parágrafo 4 da parte II do Protocolo, se entender que essa prorrogação é fundamental para o cumprimento do seu mandato. A equipa de inspecção indicará, no seu pedido, quais as actividades e técnicas enumeradas no parágrafo 69 da parte II do Protocolo que tenciona pôr em prática durante o período de prorrogação. O Conselho Executivo tomará uma decisão sobre o pedido de prorrogação, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção do pedido. A prorrogação do prazo de inspecção será decidida por maioria de todos os membros do Conselho Executivo.
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