Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2000-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 50/245, de 9 de Setembro de 1996

Histórico de alterações JSON API

50 - Depois de aprovada a continuação da inspecção in situ, a equipa de inspecção poderá, a qualquer momento e em conformidade com o disposto no parágrafo 47, apresentar ao Conselho Executivo, através do Director-Geral, uma recomendação para pôr termo à inspecção. Essa recomendação será considerada aprovada, excepto se o Conselho, no prazo máximo de setenta e duas horas após recepção da mesma, decidir por maioria de dois terços de todos os seus membros não aprovar o termo da inspecção. Caso se dê por terminada a inspecção, a equipa de inspecção deixará a zona de inspecção e o território do Estado Parte inspeccionado logo que seja possível, em conformidade com o disposto nos parágrafos 110 e 111 da parte II do Protocolo.

51 - O Estado Parte requerente e o Estado Parte cuja inspecção é requerida poderão participar nas deliberações do Conselho Executivo relativas ao pedido de inspecção in situ, sem direito a voto. O Estado Parte requerente e o Estado Parte inspeccionado poderão participar, sem direito a voto, nas deliberações posteriores do Conselho Executivo relativas à inspecção.

52 - O Director-Geral notificará todos os Estados Partes, no prazo de vinte e quatro horas, sobre qualquer decisão tomada pelo Conselho Executivo, ou relatórios, propostas, pedidos e recomendações a este apresentados, em conformidade com os parágrafos 46 a 50.

Medidas complementares no seguimento da aprovação de uma inspecção in situ pelo Conselho Executivo

53 - Qualquer inspecção in situ aprovada pelo Conselho Executivo será realizada, sem demora, por uma equipa de inspecção designada pelo Director-Geral e de acordo com as disposições deste Tratado e do Protocolo. A equipa de inspecção apresentar-se-á no ponto de entrada no prazo máximo de seis dias após a recepção pelo Conselho Executivo do pedido de inspecção in situ enviado pelo Estado Parte requerente.

54 - O Director-Geral emitirá um mandato de inspecção para autorizar a realização de inspecção in situ. O mandato de inspecção conterá a informação especificada no parágrafo 42 da parte II do Protocolo.

55 - O Director-Geral notificará o Estado Parte inspeccionado sobre a inspecção, no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes da data prevista para a equipa de inspecção se apresentar no ponto de entrada, em conformidade com o parágrafo 43 da parte II do Protocolo.

Realização da inspecção in situ

56 - Cada Estado Parte autorizará que a Organização realize uma inspecção in situ no seu território, ou em locais sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo. No entanto, nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar a realização de mais de uma inspecção in situ, em simultâneo, no seu território ou em locais sob sua jurisdição ou controlo.

57 - Em conformidade com as disposições deste Tratado e do Protocolo, o Estado Parte inspeccionado terá:

a)

O direito e a obrigação de fazer todos os esforços razoáveis para demonstrar que cumpre este Tratado e, nesse sentido, permitir que a equipa de inspecção desempenhe o seu mandato;

b)

O direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger os interesses da segurança social e impedir a revelação de informação confidencial que não esteja relacionada com o objectivo da inspecção;

c)

A obrigação de facilitar o acesso à zona inspeccionada, com a única finalidade de apurar os factos relacionados com o objectivo da inspecção, atendendo ao disposto na alínea b) e a todas e quaisquer obrigações constitucionais relativas a direitos exclusivos, buscas e penhoras por que se reja;

d)

A obrigação de não invocar o presente parágrafo, ou o parágrafo 88 da parte II do Protocolo, para ocultar qualquer violação das obrigações decorrentes do artigo I; e

e)

A obrigação de não impedir que a equipa de inspecção possa movimentar-se dentro da zona de inspecção e levar a efeito as actividades de inspecção, de acordo com este Tratado e o respectivo Protocolo.

No contexto de uma inspecção in situ, acesso significa quer o acesso físico da equipa de inspecção e do equipamento de inspecção à zona de inspecção quer a realização das actividades de inspecção dentro dessa zona.

58 - A inspecção in situ realizar-se-á de forma o menos intrusiva possível e compatível com o desempenho eficaz e atempado do mandato de inspecção, em conformidade com os procedimentos definidos no Protocolo. Sempre que possível, a equipa de inspecção optará pelos procedimentos menos intrusivos no início do trabalho, só recorrendo aos procedimentos mais intrusivos se entender necessária a obtenção de informação suficiente para esclarecer a preocupação relativa ao possível incumprimento deste Tratado. Os inspectores apenas procurarão obter a informação e os dados necessários à finalidade da inspecção e farão esforços para reduzir ao mínimo as interferências no funcionamento normal do Estado Parte inspeccionado.

59 - O Estado Parte inspeccionado dará apoio à equipa de inspecção durante a inspecção in situ e facilitará o seu trabalho.

60 - Se o Estado Parte inspeccionado, agindo em conformidade com os parágrafos 86 a 96 da parte II do Protocolo, restringir o acesso dentro da zona de inspecção, fará todos os esforços razoáveis, no âmbito de consultas com a equipa de inspecção, para, através de meios alternativos, demonstrar o seu cumprimento deste Tratado.

Observador

61 - No que se refere a observadores, aplicar-se-á o seguinte:

a)

O Estado Parte requerente, mediante consentimento do Estado Parte inspeccionado, poderá enviar um representante, com a nacionalidade do Estado Parte requerente ou de um Estado Parte terceiro, para observar o desenrolar da inspecção in situ;

b)

O Estado Parte inspeccionado notificará o Director-Geral se aceita ou não o observador proposto, no prazo de doze horas após aprovação da inspecção in situ pelo Conselho Executivo;

c)

Em caso de aceitação, o Estado Parte inspeccionado facultará o acesso ao observador, em conformidade com o Protocolo;

d)

Em regra, o Estado Parte inspeccionado aceitará o observador proposto, mas, se o Estado Parte inspeccionado o recusar, esse facto será registado no relatório da inspecção.

O número de observadores enviados por um conjunto de Estados Partes requerentes não será superior a três.

Relatório de uma inspecção in situ

62 - Dos relatórios de inspecção constarão:

a)

Descrição das actividades desenvolvidas pela equipa de inspecção;

b)

Conclusões factuais da equipa de inspecção, pertinentes para a finalidade da inspecção;

c)

Relação da colaboração prestada durante a inspecção in situ;

d)

Descrição factual do nível de acesso concedido, incluindo os meios alternativos postos à disposição da equipa durante a inspecção in situ;

e)

Quaisquer outros pormenores pertinentes para a finalidade da inspecção.

As observações divergentes feitas pelos inspectores poderão ser apensas ao relatório, em anexo.

63 - O Director-Geral facultará ao Estado Parte inspeccionado o projecto do relatório de inspecção. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar ao Director-Geral os seus comentários e explicações e identificar quaisquer informações e dados que, do seu ponto de vista, não estejam relacionados com a finalidade da inspecção e não devam ser divulgados fora do âmbito do Secretariado Técnico. O Director-Geral examinará as propostas de modificação do projecto de relatório de inspecção formuladas pelo Estado Parte inspeccionado e aceitá-las-á sempre que possível. O Director-Geral anexará igualmente ao relatório de inspecção os comentários e explicações fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado.

64 - O Director-Geral transmitirá rapidamente o relatório de inspecção ao Estado Parte requerente, ao Estado Parte inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O Director-Geral transmitirá também rapidamente ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes todos os resultados das amostras analisadas em laboratórios homologados, em conformidade com o parágrafo 104 da parte II do Protocolo, os dados pertinentes fornecidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, as avaliações feitas pelos Estados Partes, requerente e inspeccionado, e qualquer outra informação que considere pertinente. No que se refere ao relatório sobre o andamento da inspecção mencionado no parágrafo 47, o Director-Geral transmiti-lo-á ao Conselho Executivo, dentro do prazo especificado nesse parágrafo.

65 - O Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, examinará o relatório da inspecção e quaisquer documentos fornecidos em conformidade com o parágrafo 64, e dará resposta a qualquer preocupação manifestada relativamente à possível ocorrência de:

a)

Incumprimento deste Tratado; e

b)

Abuso do direito de pedido de inspecção in situ.

66 - Se o Conselho Executivo, agindo em conformidade com os seus poderes e funções, concluir que poderá ser necessário dar seguimento ao assunto tendo em conta o parágrafo 65, tomará as medidas adequadas em conformidade com o artigo V.

Pedidos arbitrários ou abusivos de inspecção in situ

67 - Se o Conselho Executivo não aprovar a inspecção in situ, pelo facto de o pedido de inspecção ser arbitrário ou abusivo, ou se for posto termo à inspecção pelos mesmos motivos, o Conselho Executivo ponderará e decidirá se se devem tomar medidas adequadas para solucionar a situação, entre as quais:

a)

Pedir ao Estado Parte requerente que suporte os custos de quaisquer preparativos feitos pelo Secretariado Técnico;

b)

Suspender o direito do Estado Parte requerente a pedir uma inspecção in situ, por um prazo determinado pelo Conselho Executivo; e

c)

Suspender o direito do Estado Parte requerente a fazer parte do Conselho Executivo, durante um determinado período de tempo.

E - Medidas de fomento da confiança

68 - De modo a:

a)

Contribuir para resolver atempadamente qualquer preocupação relativa ao cumprimento do Tratado que resulte de uma possível interpretação errada de dados de verificação relativos a explosões químicas; e

b)

Ajudar a calibrar as estações que fazem parte das redes que integram o Sistema Internacional de Vigilância;

cada Estado Parte compromete-se a cooperar com a Organização e com os outros Estados Partes no sentido de aplicar as medidas pertinentes, em conformidade com o estabelecido na parte III do Protocolo.

Artigo V

Medidas, incluindo sanções, para corrigir uma situação e garantir o cumprimento das disposições do Tratado

1 - A Conferência, atendendo, entre outros factores, às recomendações feitas pelo Conselho Executivo, tomará as medidas necessárias, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3, para assegurar o cumprimento deste Tratado, corrigindo e solucionando qualquer situação que constitua contravenção às disposições do mesmo.

2 - Nos casos em que for requerida a um Estado Parte, pela Conferência ou pelo Conselho Executivo, a correcção de uma situação que suscite problemas relativos ao cumprimento do presente Tratado, e esse Estado Parte não der satisfação a esse pedido dentro do prazo estipulado, a Conferência poderá, entre outras medidas, tomar a decisão de restringir ou suspender o exercício dos direitos e privilégios que este Tratado outorga a esse Estado Parte, até que a Conferência decida de outra forma.

3 - Nos casos em que o objecto e a finalidade deste Tratado possam ser prejudicados pelo incumprimento das obrigações fundamentais decorrentes do mesmo, a Conferência poderá recomendar aos Estados Partes medidas colectivas, em conformidade com o direito internacional.

4 - A Conferência, ou, em alternativa, o Conselho Executivo, em caso de urgência, poderá levar a questão, incluindo informações e conclusões pertinentes, à atenção das Nações Unidas.

Artigo VI

Solução de diferendos

1 - Os diferendos que surjam relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado serão solucionados de acordo com as disposições pertinentes do mesmo e as disposições da Carta das Nações Unidas.

2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, as partes interessadas desenvolverão entre si consultas no sentido de darem solução rápida ao diferendo, através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico que escolham; por exemplo, recorrendo aos órgãos competentes estabelecidos pelo presente Tratado e, de comum acordo, submetendo a questão ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o estatuto deste Tribunal. As partes interessadas manterão o Conselho Executivo informado sobre as medidas que sejam tomadas.

3 - O Conselho Executivo poderá contribuir para a resolução de um diferendo que possa surgir relativamente à aplicação ou interpretação deste Tratado, por qualquer meio que considere adequado; por exemplo, oferecendo os seus bons ofícios, apelando para que os Estados Partes envolvidos num diferendo resolvam a questão através de um processo da sua própria escolha, levando o assunto à atenção da Conferência e recomendando um prazo limite para qualquer procedimento acordado.

4 - A Conferência examinará questões relacionadas com os diferendos suscitados pelos Estados Partes, ou que tenham sido levados ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. Se entender necessário, a Conferência criará órgãos que desempenhem as tarefas respeitantes à solução desses diferendos ou delegará essas tarefas em órgãos já existentes, em conformidade com a alínea j) do parágrafo 26 do artigo II.

5 - A Conferência e o Conselho Executivo estão capacitados, em separado, sob reserva de autorização por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça que dê opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica levantada no âmbito das actividades da Organização. Para este efeito será concluído um acordo entre a Organização e as Nações Unidas, em conformidade com a alínea h) do parágrafo 38 do artigo II.

6 - As disposições do presente artigo entendem-se sem prejuízo dos artigos IV e V.

Artigo VII

Emendas

1 - Qualquer Estado Parte poderá propor emendas a este Tratado, ao Protocolo, ou aos anexos ao Protocolo, em qualquer momento após a entrada em vigor do mesmo. Qualquer Estado Parte poderá também propor modificações ao Protocolo e respectivos anexos, em conformidade com o parágrafo 7. As propostas de emenda estarão sujeitas ao procedimento previsto nos parágrafos 2 a 6. As propostas de modificação, feitas em conformidade com o parágrafo 7, estarão sujeitas ao procedimento previsto no parágrafo 8.

2 - As propostas de emenda só serão examinadas e aprovadas por uma Conferência de Emenda.

3 - Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Director-Geral, que a enviará a todos os Estados Partes e ao depositário e solicitará o parecer dos Estados Partes sobre a possível convocação de uma Conferência de Emenda para exame da proposta. Se, no prazo máximo de 30 dias após envio da proposta, a maioria dos Estados Partes que notificar o Director-Geral se mostrar favorável à prossecução do exame dessa proposta, o Director-Geral convocará uma Conferência de Emenda, para a qual serão convidados todos os Estados Partes.

4 - A Conferência de Emenda realizar-se-á imediatamente após o período ordinário de sessões da Conferência, excepto se os Estados Partes que apoiam a convocação da Conferência de Emenda pedirem que esta se realize antes. Nenhuma Conferência de Emenda poderá realizar-se antes que decorram 60 dias sobre o envio da proposta de emenda.

5 - As emendas serão aprovadas pela Conferência de Emenda por voto positivo da maioria dos Estados Partes, e sem o voto negativo de qualquer Estado Parte.

6 - As emendas entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 30 dias após depósito dos instrumentos de ratificação ou de aceitação por todos os Estados Partes que tenham expresso um voto positivo na Conferência de Emenda.

7 - De modo a garantir a viabilidade e a eficácia deste Tratado, as partes I e III do Protocolo, bem como os anexos n.os 1 e 2 ao Protocolo, serão sujeitos a modificação ao abrigo do parágrafo 8 se as propostas de modificação se referirem apenas a questões de carácter administrativo ou técnico. As restantes disposições do Protocolo e respectivos anexos não serão sujeitas a modificação ao abrigo do parágrafo 8.

8 - As propostas de modificação mencionadas no parágrafo 7 serão feitas de acordo com os procedimentos seguintes:

a)

O texto das modificações propostas será enviado ao Director-Geral juntamente com a informação necessária. Qualquer Estado Parte e o Director-Geral poderão fornecer informação suplementar para avaliação da proposta. O Director-Geral enviará rapidamente essas propostas e informação a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;

b)

O Director-Geral avaliará a proposta no prazo máximo de 60 dias após recepção da mesma, de modo a determinar todas as consequências possíveis dessa proposta para as disposições do presente Tratado e sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao Conselho Executivo;

c)

O Conselho Executivo examinará a proposta atendendo a toda a informação de que disponha, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7. No prazo máximo de 90 dias após a recepção da proposta, o Conselho Executivo enviará a todos os Estados Partes a sua recomendação para exame, acompanhada das explicações adequadas. Os Estados Partes acusarão a recepção da mesma no prazo de 10 dias;

d)

Se o Conselho Executivo recomendar a aprovação da proposta por todos os Estados Partes, considerar-se-á que a mesma foi aprovada se nenhum Estado Parte se lhe opuser, no prazo de 90 dias a contar da data de recepção da referida recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta, considerar-se-á que a mesma foi rejeitada se nenhum Estado Parte se opuser a essa rejeição no prazo de 90 dias a contar da data de recepção dessa recomendação;

e)

Se uma recomendação do Conselho Executivo não obtiver a aceitação requerida ao abrigo da alínea d), no período de sessões seguintes da Conferência será tomada, como questão de fundo, uma decisão sobre a proposta, incluindo se a mesma preenche os requisitos do parágrafo 7;

f)

O Director-Geral notificará todos os Estados Partes e o depositário sobre qualquer decisão tomada em conformidade com o presente parágrafo;

g)

As modificações aprovadas ao abrigo deste procedimento entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, 180 dias após a data de notificação da sua aprovação pelo Director-Geral, salvo se outro prazo for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.

Artigo VIII

Revisão do Tratado

1 - 10 anos após a entrada em vigor deste Tratado, salvo decisão em contrário tomada pela maioria dos Estados Partes, realizar-se-á uma Conferência dos Estados Partes para rever o seu funcionamento e eficácia. Esta Conferência terá por objectivo assegurar que estão a ser cumpridos os objectivos e finalidades enunciados no preâmbulo do Tratado, bem como as respectivas disposições. A referida revisão terá em conta todos os progressos científicos e tecnológicos pertinentes para o presente Tratado. Com base em pedido apresentado por qualquer Estado Parte, a Conferência de Revisão analisará também a possibilidade de se autorizar a realização de explosões nucleares subterrâneas com fins pacíficos. Se a Conferência de Revisão decidir autorizar por consenso a realização de tais explosões nucleares, iniciará sem demora os seus trabalhos, com o objectivo de recomendar aos Estados Partes que o Tratado seja adequadamente emendado de modo a impedir que sejam retiradas quaisquer vantagens militares dessas explosões nucleares. Qualquer proposta de emenda deste tipo será comunicada ao Director-Geral por qualquer Estado Parte e será analisada em conformidade com as disposições do artigo VII.

2 - A partir dessa data, e com intervalos de 10 anos, poderão ser convocadas outras Conferências de Revisão com o mesmo objectivo, se a Conferência assim o decidir, como questão de procedimento, no ano anterior. Tais conferências poderão ser convocadas com intervalos inferiores a 10 anos, se a Conferência assim o decidir, como questão de fundo.

3 - Em princípio, as Conferências de Revisão terão lugar logo após o período anual ordinário de sessões da Conferência previsto no artigo II.

Artigo IX

Duração e retirada

1 - Este Tratado terá uma duração ilimitada.

2 - Todo o Estado Parte terá direito a retirar-se do presente Tratado, no exercício da sua soberania nacional, se decidir que acontecimentos extraordinários relacionados com a matéria que constitui objecto do mesmo puseram em perigo os seus interesses supremos.

3 - A retirada efectuar-se-á mediante notificação enviada, com seis meses de antecedência, a todos os Estados Partes, ao Conselho Executivo, ao depositário e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Da notificação de retirada constará uma declaração onde se explique o acontecimento extraordinário (ou acontecimentos extraordinários) que, no entender desse Estado Parte, põem em perigo os seus interesses supremos.

Artigo X

Estatuto do Protocolo e anexos

Os anexos a este Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo são parte integrante do Tratado. Qualquer referência feita a este Tratado incluirá os anexos ao Tratado, o Protocolo e os anexos ao Protocolo.

Artigo XI

Assinatura

Este Tratado estará aberto à assinatura de todos e quaisquer Estados antes da sua entrada em vigor.

Artigo XII

Ratificação

Este Tratado ficará sujeito à ratificação dos Estados signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

Artigo XIII

Adesão

Qualquer Estado que não assine este Tratado antes da sua entrada em vigor poderá aderir ao Tratado em qualquer momento posterior.

Artigo XIV

Entrada em vigor

1 - Este Tratado entrará em vigor 180 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação por todos os Estados mencionados no anexo n.º 2 ao presente Tratado, mas nunca antes de dois anos após a sua abertura para assinatura.

2 - Se este Tratado não tiver entrado em vigor depois de cumpridos três anos sobre a data da sua abertura para assinatura, o depositário convocará uma Conferência dos Estados que já tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a pedido da maioria desses Estados. Essa Conferência examinará em que medida se encontra cumprida a condição enunciada no parágrafo 1 e estudará e decidirá, por consenso, quais as medidas compatíveis com o direito internacional que podem ser tomadas para acelerar o processo de ratificação, a fim de facilitar a rápida entrada em vigor do Tratado.

3 - Salvo decisão em contrário tomada na Conferência a que se refere o parágrafo 2, ou noutras conferências do mesmo género, este processo repetir-se-á em posteriores aniversários da abertura à assinatura deste Tratado, até à sua entrada em vigor.

4 - Todos os Estados signatários serão convidados a participar como observadores na Conferência referida no parágrafo 2 e em qualquer das conferências posteriores referidas no parágrafo 3.

5 - Para os Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou adesão após a entrada em vigor deste Tratado, o mesmo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou adesão.

Artigo XV

Reservas

Os artigos deste Tratado e respectivos anexos não poderão ser objecto de reservas. As disposições do Protocolo apenso a este Tratado e os anexos ao Protocolo não estarão sujeitos a reservas incompatíveis com o objecto e finalidade do Tratado.

Artigo XVI

Depositário

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Tratado e receberá as assinaturas, os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão.

2 - O depositário comunicará rapidamente a todos os Estados signatários e a todos os Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado a data de cada assinatura, as datas de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data de entrada em vigor do Tratado e quaisquer emendas ou modificações a ele referentes, bem como a recepção de outras notificações.

3 - O depositário enviará cópias deste Tratado, devidamente autenticadas, aos Estados signatários e aos Estados que tenham solicitado a sua adesão ao Tratado.

4 - Este Tratado será registado pelo depositário em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XVII

Textos autênticos

Este Tratado, cujos textos árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo têm autenticidade idêntica, ficará depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ANEXO N.º 1 — Lista de Estados, em conformidade com o artigo II, parágrafo 28

África

Argélia, Angola, Benim, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-Africana, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Jibuti, Egipto, Guiné Equatorial, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Quénia, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malawi, Mali, Mauritânia, Marrocos, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Somália, África do Sul, Sudão, Suazilândia, Togo, Tunísia, Uganda, Tanzânia, Zaire, Zâmbia e Zimbabwe.

Europa Oriental

Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Geórgia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República da Moldova, Roménia, Federação da Rússia, Eslováquia, Eslovénia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Ucrânia e Jugoslávia.

América Latina e Caraíbas

Antígua e Barbuda, Argentina, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Domínica, República Dominicana, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tabago, Uruguai e Venezuela.

Médio Oriente e Ásia Meridional

Afeganistão, Bahrain, Bangladesh, Butão, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Quirguizistão, Líbano, Maldivas, Nepal, Omã, Paquistão, Qatar, Arábia Saudita, Sri-Lanka, República Árabe da Síria, Tajiquistão, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Uzbequistão e Iémen.

América do Norte e Europa Ocidental

Andorra, Áustria, Bélgica, Canadá, Chipre, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Santa Sé, Islândia, Irlanda, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Mónaco, Holanda, Noruega, Portugal, São Marinho, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido da Grá-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.

Sudeste Asiático, Pacífico e Extremo Oriente

Austrália, Brunei Darussalam, Camboja, China, Ilhas Cook, República Popular Democrática da Coreia, Fiji, Indonésia, Japão, Kiribati, República Popular Democrática do Laos, Malásia, Ilhas Marshall, Estados Federados da Micronésia, Mongólia, Myanmar, Nauru, Nova Zelândia, Niue, Palau, Papua-Nova Guiné, Filipinas, República da Coreia, Samoa, Singapura, Ilhas Salomão, Tailândia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Vietname.

ANEXO N.º 2 — Lista de Estados, em conformidade com o artigo XIV

Lista dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares no mundo», («Nuclear power reactors in the world»), publicado em Abril de 1996 pela Agência Internacional da Energia Atómica, bem como dos Estados que eram membros da Conferência sobre Desarmamento em 18 de Junho de 1996, tendo participado oficialmente nos trabalhos da sessão de 1996 da Conferência e cujo nome figura no quadro n.º 1 do texto «Reactores nucleares de investigação no mundo» («Nuclear research reactors in the world»), publicado em Dezembro de 1995 pela Agência Internacional da Energia Atómica:

África do Sul, Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Egipto, Eslováquia, Espanha, Federação da Rússia, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica do), Israel, Itália, Japão, México, Noruega, Paquistão, Peru, Polónia, Roménia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Vietname e Zaire.

PROTOCOLO DO TRATADO DE PROIBIÇÃO TOTAL DE ENSAIOS NUCLEARES

PARTE I — Sistema Internacional de Vigilância e Funções do Centro Internacional de Dados

A - Disposições gerais

1 - O Sistema Internacional de Vigilância será composto pelas instalações de vigilância previstas no parágrafo 16 do artigo IV e respectivos meios de comunicação.

2 - As instalações de vigilância que compõem o Sistema Internacional de Vigilância serão as indicadas no anexo n.º 1 a este Protocolo. O Sistema Internacional de Vigilância preencherá os requisitos técnicos e operacionais especificados nos manuais de operações pertinentes.

3 - A Organização estabelecerá e coordenará o funcionamento e manutenção do Sistema Internacional de Vigilância, assim como qualquer modificação ou evolução futura do mesmo, em conformidade com o artigo II e através de cooperação e consulta com os Estados Partes, outros Estados e organizações internacionais, consoante o caso.

4 - Em conformidade com acordos ou planos e procedimentos adequados, um Estado Parte, ou outro Estado, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo seja responsável por elas, e o Secretariado Técnico concluirão acordo e cooperarão no sentido de estabelecer, pôr em funcionamento, melhorar, financiar e manter as instalações de vigilância, os laboratórios homologados correspondentes e os respectivos meios de comunicação situados nas zonas sob sua jurisdição e controlo, ou em qualquer outro local, de acordo com o direito internacional. Esta cooperação será desenvolvida de acordo com as exigências de segurança e de autenticação e as especificações técnicas contidas nos manuais de operações pertinentes. Esse Estado permitirá que o Secretariado Técnico tenha acesso à instalação de vigilância de modo a verificar o material e as ligações de comunicação, e aceitará introduzir no material e procedimentos operacionais as modificações necessárias ao cumprimento dos requisitos convencionados. O Secretariado Técnico prestará a esses Estados a assistência técnica adequada, que o Conselho Executivo considere necessária para o bom funcionamento da instalação, como parte do Sistema Internacional de Vigilância.

5 - As modalidades desta cooperação entre a Organização e os Estados Partes, ou outros Estados, que acolham instalações do Sistema Internacional de Vigilância ou de outro modo sejam responsáveis por elas, serão estabelecidas através de acordos ou planos, consoante o que for conveniente em cada caso.

B - Vigilância sismológica

6 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sismológicos, para verificação do cumprimento deste Tratado. Desta cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações primárias e auxiliares de vigilância sismológica. Estas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

7 - A rede de estações primárias será composta pelas 50 estações indicadas no quadro n.º 1-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados fornecidos ininterruptamente pelas estações primárias serão transmitidos instantaneamente ao Centro Internacional de Dados, directamente ou através de um centro nacional de dados.

8 - A rede primária será complementada por uma rede auxiliar de 120 estações que fornecerão a informação directamente ou através dos centros nacionais de dados. As estações auxiliares estão indicadas no quadro n.º 1-B do anexo n.º 1 a este Protocolo. As estações auxiliares cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Sismológica e Intercâmbio Internacional de Dados Sismológicos. Os dados provenientes de cada estação auxiliar poderão ser solicitados a qualquer momento pelo Centro Internacional de Dados e serão imediatamente disponibilizados através de ligações permanentes entre computadores.

C - Vigilância de radionúclidos

9 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados sobre radionúclidos na atmosfera, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de radionúclidos e laboratórios homologados. Esta rede fornecerá dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

10 - A rede de estações para medição dos radionúclidos na atmosfera será composta por um total de 80 estações, indicadas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo. Todas as estações terão a capacidade necessária para detectar a presença de partículas pertinentes na atmosfera. 40 destas estações estarão igualmente capacitadas para vigiar a presença de gases raros pertinentes, logo que entre em vigor este Tratado. Para esse efeito, a Conferência aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma recomendação apresentada pela Comissão Preparatória relativamente a quais das 40 estações incluídas no quadro n.º 2-A do anexo n.º 1 a este Protocolo estarão capacitadas para efectuar a vigilância dos gases raros. No seu primeiro período anual ordinário de sessões, a Conferência examinará um plano de alargamento da capacidade de vigilância dos gases raros a toda a rede e tomará uma decisão sobre este assunto. O Director-Geral apresentará à Conferência um relatório por si elaborado sobre as modalidades relativas a esse alargamento. Todas as estações de vigilância preencherão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.

11 - A rede de estações para a vigilância de radionúclidos contará com o apoio de laboratórios que serão homologados pelo Secretariado Técnico, de acordo com o manual de operações pertinente. Esses laboratórios analisarão, ao abrigo de contrato de prestação de serviços celebrado com a Organização, as amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, o Secretariado Técnico recorrerá também aos laboratórios referidos no quadro n.º 2-B do anexo n.º 1 a este Protocolo, devidamente equipados, para realização de análises suplementares das amostras recolhidas pelas estações de vigilância de radionúclidos. Se necessário, e com o acordo do Conselho Executivo, o Secretariado Técnico poderá homologar mais laboratórios para analisarem regularmente as amostras recolhidas por estações de vigilância que funcionem de forma manual. Todos os laboratórios homologados fornecerão os resultados das análises acima referidas ao Centro Internacional de Dados, cumprindo os requisitos técnicos e operacionais mencionados no Manual de Operações para Vigilância de Radionúclidos e Intercâmbio Internacional de Dados sobre Radionúclidos.

D - Vigilância hidroacústica

12 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados hidroacústicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Dessa cooperação fará parte a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância hidroacústica. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

13 - A rede de estações hidroacústicas será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 3 do anexo n.º 1 a este Protocolo, incluindo uma rede mundial de seis estações com hidrofones e cinco estações de fase T. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para Vigilância Hidroacústica e Intercâmbio Internacional de Dados Hidroacústicos.

E - Vigilância de infra-sons

14 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar num intercâmbio internacional de dados infra-sónicos, para facilitar a verificação do cumprimento deste Tratado. Essa cooperação incluirá a criação e funcionamento de uma rede mundial de estações de vigilância de infra-sons. Essas estações fornecerão dados ao Centro Internacional de Dados, em conformidade com procedimentos acordados.

15 - A rede de estações de infra-sons será composta pelas estações indicadas no quadro n.º 4 do anexo n.º 1 a este Protocolo, num total de 60 estações. Essas estações cumprirão os requisitos técnicos e operacionais descritos no Manual de Operações para a Vigilância de Infra-Sons e Intercâmbio Internacional de Dados Infra-Sónicos.

G - Funções do Centro Internacional de Dados

16 - O Centro Internacional de Dados receberá, recolherá, tratará, analisará e arquivará os dados enviados pelas instalações que compõem o Sistema Internacional de Vigilância, incluindo os resultados das análises realizadas em laboratórios homologados e dará conta desses dados e resultados.

17 - Os procedimentos e os critérios normalizados de exame de fenómenos que o Centro Internacional de Dados tem que adoptar para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, particularmente no que se refere ao fornecimento de produtos normalizados (dados e documentos) e à prestação de uma gama normalizada de serviços aos Estados Partes, constarão do Manual de Operações do Centro Internacional de Dados e serão progressivamente desenvolvidos. Esses procedimentos e critérios, definidos de início pela Comissão Preparatória, serão aprovados pela Conferência dos Estados Partes aquando do seu período inicial de sessões.

Produtos normalizados do Centro Internacional de Dados

18 - O Centro Internacional de Dados aplicará, de forma sistemática, aos dados brutos gerados a partir do Sistema Internacional de Vigilância métodos de tratamento automático e de análise interactiva com intervenção humana, para produzir e arquivar dados e documentos normalizados, em nome de todos os Estados Partes. Esses produtos serão fornecidos a título gracioso aos Estados Partes e não influenciarão de modo algum as decisões definitivas relacionadas com a natureza de qualquer fenómeno, que se mantêm da responsabilidade dos Estados Partes. Entre eles incluir-se-ão:

a)

Listas integradas de todos os sinais detectados pelo Sistema Internacional de Vigilância, bem como listas e boletins normalizados de fenómenos, fundamentados num conjunto de parâmetros normalizados, entre os quais os valores e as incertezas associadas calculados para cada fenómeno localizado pelo Centro Internacional de Dados;

b)

Boletins normalizados relativos aos fenómenos examinados, que resultam da aplicação a cada fenómeno, pelo Centro Internacional de Dados, de critérios normalizados de exame de fenómenos, a partir dos parâmetros de caracterização especificados no anexo n.º 2 a este Protocolo. Estes boletins normalizados têm por objectivo caracterizar, pôr em evidência e, deste modo, excluir os fenómenos considerados naturais, ou artificiais mas não nucleares. Os boletins normalizados de fenómenos exprimirão, em termos numéricos, o grau de cumprimento ou incumprimento dos critérios de exame de fenómenos, para cada fenómeno. Para proceder ao exame normalizado dos fenómenos, o Centro Internacional de Dados aplicará, em simultâneo, critérios de exame mundiais e complementares que permitam contemplar as variações regionais, quando necessário. O Centro Internacional de Dados irá melhorando progressivamente as suas capacidades técnicas à medida que for adquirindo experiência em relação ao funcionamento do Sistema Internacional de Vigilância;

c)

Resumos introdutórios, que dêem conta dos dados obtidos e arquivados pelo Centro Internacional de Dados, dos produtos do Centro Internacional de Dados e do desempenho e estado operacional do Sistema de Vigilância e do Centro Internacional de Dados; e

d)

Extractos e subconjuntos dos produtos normalizados do Centro Internacional de Dados, especificados nas alíneas a) e c), seleccionados de acordo com o pedido feito por um Estado Parte em concreto.

19 - O Centro Internacional de Dados elaborará para os Estados Partes, a título gracioso e a pedido da Organização ou de um Estado Parte, estudos especiais que proporcionem uma revisão técnica aprofundada, baseada em análise por peritos, dos dados recolhidos pelo Sistema Internacional de Vigilância, com o objectivo de aperfeiçoar os valores estimados para os parâmetros normalizados dos sinais e fenómenos.

Prestação de serviços aos Estados Partes pelo Centro Internacional de Dados

20 - O Centro Internacional de Dados assegurará aos Estados Partes o acesso aberto, igual, atempado e facilitado a todos os dados do Sistema Internacional de Vigilância, brutos ou tratados, a todos os produtos do Centro Internacional de Dados e a todos os restantes dados do Sistema Internacional de Vigilância arquivados no Centro Internacional de Dados, bem como às instalações do Sistema Internacional de Vigilância. Os métodos de apoio ao acesso a dados e ao fornecimento de dados incluirão os seguintes serviços:

a)

Disponibilização automática e sistemática ao Estado Parte dos produtos do Centro Internacional de Dados, ou de uma parte destes seleccionada pelo Estado Parte, e de dados do Sistema Internacional de Vigilância seleccionados pelo Estado Parte, a pedido;

b)

Fornecimento de dados ou produtos, elaborados para dar resposta a pedidos especiais, apresentados pelos Estados Partes, de pesquisa de dados e produtos (incluindo o acesso electrónico interactivo à base de dados do Centro Internacional de Dados) nos arquivos do Centro Internacional de Dados e do Sistema Internacional de Vigilância; e

c)

Assistência aos Estados Partes, a pedido destes, a título gracioso e em casos que requeiram um esforço razoável, no que se refere à análise técnica, por peritos, dos dados do Sistema Internacional de Vigilância, bem como de outros dados pertinentes, facultados pelo Estado Parte requerente com o objectivo de ajudar o Estado Parte requerido a identificar a origem de fenómenos precisos. Os resultados de cada análise técnica deste tipo serão considerados como produto do Estado Parte requerente, mas estarão à disposição de todos os Estados Partes.

Os serviços do Centro Internacional de Dados especificados nas alíneas a) e b) são prestados a todos os Estados Partes, a título gracioso. O volume e formato dos dados serão definidos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados.

Exame nacional de fenómenos

21 - A pedido de qualquer Estado Parte, o Centro Internacional de Dados aplicará a quaisquer dos seus produtos normalizados, de forma sistemática e automática, os critérios de exame nacional de fenómenos definidos por esse mesmo Estado, fornecendo os resultados dessa análise a esse Estado Parte. Esse serviço será prestado ao Estado Parte requerente a título gracioso. Os resultados destes processos de exame nacional de fenómenos serão considerados como produto do Estado Parte requerente.

Assistência técnica

22 - O Centro Internacional de Dados dará assistência técnica aos Estados Partes que a solicitem:

a)

Formulando as suas necessidades relativas à selecção e exame de dados e produtos;

b)

Instalando no Centro Internacional de Dados para o Estado Parte requerente, a título gracioso e em caso de esforço razoável, algoritmos informáticos ou programas fornecidos por esse Estado Parte para calcular novos parâmetros de sinais e fenómenos que não estejam incluídos no Manual de Operações do Centro Internacional de Dados, considerando-se o resultado como produto do Estado Parte requerente; e

c)

Ajudando os Estados Partes a desenvolver a capacidade para receberem, tratarem e analisarem dados do Sistema Internacional de Vigilância, no âmbito de um centro nacional de dados.

23 - O Centro Internacional de Dados assegurará a vigilância contínua do estado de funcionamento das instalações do Sistema Internacional de Vigilância, das comunicações e dos seus próprios sistemas de tratamento, comunicando-o através de relatórios. Notificará imediatamente os responsáveis caso o desempenho de qualquer componente não atinja os níveis definidos no manual de operações pertinente.

PARTE II — Inspecções in situ

A - Disposições gerais

1 - Os procedimentos incluídos nesta parte serão aplicados em conformidade com as disposições relativas às inspecções in situ previstas no artigo IV.

2 - A inspecção in situ será efectuada na zona onde se deu o fenómeno que motivou o pedido de inspecção in situ.

3 - A zona de uma inspecção in situ será contínua e a sua superfície não excederá os 1000 km2. Não existirão distâncias lineares superiores a 50 km, em qualquer direcção.

4 - A inspecção in situ não durará mais de 60 dias, a partir da data de aprovação do pedido de inspecção in situ, em conformidade com o parágrafo 46 do artigo IV. No entanto, poderá ser prorrogada por um prazo máximo de 70 dias, em conformidade com o parágrafo 49 do artigo IV.

5 - Se a zona de inspecção especificada no mandato de inspecção se estender ao território, ou qualquer outro local, sob jurisdição ou controlo de mais do que um Estado Parte, as disposições relativas às inspecções in situ serão aplicadas, consoante o caso, a cada um dos Estados nos quais se encontra a zona de inspecção.

6 - Caso a zona de inspecção se encontre sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas localizada no território de outro Estado Parte, ou seja necessário o trânsito pelo território de outro Estado Parte para se aceder à zona de inspecção a partir do ponto de entrada, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as obrigações relativas a tais inspecções, em conformidade com este Protocolo. Num tal caso, o Estado Parte em cujo território esteja situada a zona da inspecção facilitará a inspecção e prestará o apoio necessário ao desempenho atempado e eficaz das tarefas atribuídas à equipa de inspecção. Os Estados Partes a quem for solicitado trânsito para chegar à zona de inspecção facilitarão esse trânsito.

7 - Quando a zona de inspecção estiver sob jurisdição ou controlo do Estado Parte inspeccionado, mas no território de um Estado que não seja parte neste Tratado, o Estado Parte inspeccionado tomará as medidas necessárias para garantir que a inspecção possa ser efectuada em conformidade com este Protocolo. O Estado Parte que tenha sob sua jurisdição ou controlo uma ou mais zonas situadas no território de outro Estado que não seja Parte neste Tratado tomará as medidas necessárias para garantir que o Estado em cujo território se encontra a zona da inspecção aceite os inspectores e os ajudantes de inspecção enviados a esse Estado Parte. Se um Estado inspeccionado não estiver em condições de garantir o acesso, deverá demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para o fazer.

8 - Quando a zona de inspecção estiver situada no território de um Estado Parte, mas sob jurisdição ou controlo de um Estado que não é parte neste Estado, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte em cujo território se encontre a zona de inspecção, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional, de modo a garantir que a inspecção in situ possa realizar-se em conformidade com este Protocolo. Se o Estado Parte não estiver em condições de garantir o acesso à zona de inspecção, demonstrará que tomou todas as medidas necessárias para o fazer, sem prejuízo das normas e práticas do direito internacional.

9 - A equipa de inspecção terá o número mínimo de membros necessário ao cumprimento adequado do mandato de inspecção. O número total de membros da equipa de inspecção presentes, num dado momento, no território do Estado Parte inspeccionado nunca será superior a 40 pessoas, salvo quando se realizarem operações de perfuração. Nenhum cidadão do Estado Parte requerente ou do Estado Parte inspeccionado poderá ser membro da equipa de inspecção.

10 - O Director-Geral definirá o número de membros da equipa de inspecção e seleccionará os seus membros a partir da lista de inspectores e ajudantes de inspecção, atendendo às circunstâncias do pedido em causa.

11 - O Estado Parte inspeccionado proporcionará à equipa de inspecção, ou fará o necessário para que lhe sejam proporcionados, os apoios necessários, tais como meios de comunicação, serviços de interpretação, transportes, espaço para trabalhar, alojamento, refeições e cuidados médicos.

12 - A Organização, depois de terminada a inspecção e num prazo razoável, reembolsará o Estado Parte inspeccionado de todos os custos, incluindo os referidos nos parágrafos 11 e 49, relativos à estada e actividades funcionais da equipa de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado.

13 - Os procedimentos relativos à realização de inspecções in situ estão descritos, em pormenor, no Manual de Operações para Inspecções in Situ.

B - Planos permanentes

Designação dos inspectores e ajudantes de inspecção

14 - Uma equipa de inspecção pode ser composta por inspectores e ajudantes de inspecção. As inspecções in situ só serão realizadas por inspectores qualificados, designados especialmente para essa função, que poderão ser assistidos por ajudantes de inspecção especialmente designados, tais como pessoal técnico e administrativo, tripulações aéreas e intérpretes.

15 - Os inspectores e ajudantes de inspecção serão propostos, para designação pelos Estados Partes - ou, no caso do pessoal do Secretariado Técnico, pelo Director-Geral -, com base em conhecimentos e experiência adquiridos que seja pertinentes para a finalidade e funções das inspecções in situ. Os candidatos serão previamente aprovados pelos Estados Partes, em conformidade com o disposto no parágrafo 18.

16 - Cada Estado Parte comunicará ao Director-Geral, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado para esse Estado, os nomes, datas de nascimento, sexo, categoria, qualificações e experiência profissional das pessoas que propõe para nomeação como inspectores ou ajudantes de inspecção.

17 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor deste Tratado, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a todos os Estados Partes uma lista inicial com os nomes, nacionalidade, data de nascimento, sexo e categoria dos inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação pelo Director-Geral e pelos Estados Partes, bem como uma descrição das suas qualificações e experiência profissional.

18 - Cada Estado Parte acusará imediatamente recepção da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção propostos para nomeação. Quaisquer inspectores ou ajudantes de inspecção incluídos nesta lista serão considerados aceites, a menos que um Estado Parte declare por escrito que não aceita a nomeação no prazo máximo de 30 dias após a recepção da lista. O Estado Parte poderá indicar o motivo da objecção. Em caso de recusa, o inspector ou ajudante de inspecção proposto não realizará actividades de inspecção in situ nem participará nessas actividades em território do Estado Parte que tenha declarado não aceitar a sua nomeação, nem em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo desse Estado. O Secretariado Técnico acusará, de imediato, recepção da notificação de objecção.

19 - Sempre que o Director-Geral ou um Estado Parte proponham adições ou alterações à lista de inspectores e ajudantes de inspecção, proceder-se-á à designação de suplentes dos inspectores e ajudantes de inspecção, de forma idêntica à utilizada para a lista inicial. Cada Estado Parte deverá notificar rapidamente o Secretariado Técnico se algum inspector ou ajudante de inspecção por si proposto não puder desempenhar as funções de inspector ou ajudante de inspecção.

20 - O Secretariado Técnico manterá actualizada a lista de inspectores e ajudantes de inspecção e notificará todos os Estados Partes relativamente a qualquer adição ou alteração à lista.

21 - O Estado Parte que solicite uma inspecção in situ poderá propor que um inspector da lista de inspectores e ajudantes de inspecção actue como seu observador, em conformidade com o disposto no parágrafo 61 do artigo IV.

22 - Sob reserva do disposto no parágrafo 23, um Estado Parte tem o direito de recusar, em qualquer momento, um inspector ou ajudante de inspecção que tenha sido anteriormente aceite. Notificará, por escrito, o Secretariado Técnico sobre esta objecção e poderá referir as razões que a motivaram. A objecção produzirá efeito 30 dias depois do Secretariado Técnico ter recebido a notificação. O Secretariado Técnico acusará imediatamente a recepção da notificação de objecção e comunicará ao Estado Parte que fez a objecção e ao Estado Parte que propôs a designação em causa a data a partir da qual esse inspector ou ajudante de inspecção deixará de ser designado para esse Estado Parte.

23 - O Estado Parte que tenha sido notificado sobre uma inspecção não procurará excluir da equipa de inspecção qualquer dos inspectores ou ajudantes de inspecção no mandato de inspecção.

24 - O número de inspectores e ajudantes de inspecção aceites por um Estado Parte deve ser suficiente para garantir que esses inspectores e ajudantes de inspecção se encontrem disponíveis em número adequado. Se entender que a recusa dos inspectores ou ajudantes de inspecção propostos, por um Estado Parte, constitui obstáculo à nomeação de um número suficiente de inspectores e ajudantes de inspecção, ou dificulta, de outra forma, a realização efectiva da inspecção in situ, o Director-Geral remeterá a questão ao Conselho Executivo.

25 - Cada inspector que figure na lista de inspectores e ajudantes de inspecção receberá a formação pertinente. Essa formação será ministrada pelo Secretariado Técnico, em conformidade com os procedimentos descritos no Manual de Operações para Inspecções in Situ. O Secretariado Técnico coordenará, com o acordo dos Estados Partes, um calendário de formação para os inspectores.

Privilégios e imunidades

26 - Após aceitação da lista inicial de inspectores e ajudantes de inspecção, em conformidade com o disposto no parágrafo 18, ou da lista posteriormente modificada, em conformidade com o parágrafo 19, cada Estado Parte terá a obrigação de expedir, de acordo com os procedimentos nacionais e a pedido de um inspector ou ajudante de inspecção, vistos múltiplos de entrada/saída e ou trânsito e quaisquer outros documentos pertinentes de que o inspector ou ajudante de inspecção necessite para entrar e permanecer no território desse Estado Parte, com o único objectivo de realizar actividades de inspecção. Cada Estado Parte emitirá os vistos, ou documentos de viagem, requeridos para este efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção do respectivo pedido, ou imediatamente após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada no território do Estado Parte. Tais documentos manter-se-ão válidos enquanto for necessária a permanência dos inspectores ou ajudantes de inspecção no território do Estado Parte inspeccionado, com o único objectivo de realizar as actividades de inspecção.

27 - A fim de poderem exercer eficazmente as suas funções, serão concedidos privilégios e imunidades aos membros da equipa de inspecção, para efeitos do cumprimento deste Tratado e não para proveito pessoal. Tais privilégios e imunidades vigorarão para a totalidade do período que decorrer entre o momento da chegada ao território do Estado Parte inspeccionado e o momento de saída e, terminado este, para actos previamente desempenhados no exercício das suas funções oficiais.

a)

Aos membros da equipa de inspecção será concedida a inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 29.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

b)

Os locais de habitação e escritórios ocupados pela equipa de inspecção que procede a actividades de inspecção, em conformidade com o presente Tratado, gozarão da inviolabilidade e protecção concedidas às instalações dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

c)

Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, da equipa de inspecção gozarão da inviolabilidade concedida a todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 30.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar cifra para as suas comunicações com o Secretariado Técnico.

d)

As amostras e o material aprovado transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sob reserva do disposto neste Tratado, estando isentos de direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas de acordo com a regulamentação pertinente.

e)

Serão concedidas a todos os membros da equipa de inspecção as imunidades de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

f)

Será concedida aos membros da equipa de inspecção que realizarem as actividades previstas neste Tratado a isenção de direitos e impostos de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com o artigo 34.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

g)

Os membros da equipa de inspecção serão autorizados a levar consigo, para o território do Estado Parte inspeccionado, livres de direitos alfandegários ou outras taxas, artigos de uso pessoal, com excepção de artigos cuja importação ou exportação esteja proibida por lei ou sujeita a quarentena.

h)

Os membros da equipa de inspecção beneficiarão das mesmas facilidades, em matéria de moeda estrangeira ou de câmbio, concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

i)

Os membros da equipa de inspecção não exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no território do Estado Parte inspeccionado.

28 - Enquanto estiverem em trânsito pelo território de outros Estado Partes, que não o do Estado Parte inspeccionado, os membros da equipa de inspecção gozarão dos privilégios e imunidades concedidos aos agentes diplomáticos, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 40.º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Os documentos e a correspondência, incluindo arquivos, as amostras e o material aprovado que transportem consigo gozarão da inviolabilidade e isenção estipuladas nas alíneas c) e d) do parágrafo 27.

29 - Sempre prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte inspeccionado e, na medida em que tal seja compatível com o mandato de inspecção, serão obrigados a não se imiscuir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado considerar que houve abuso dos privilégios e imunidades especificados neste Protocolo, serão iniciadas consultas entre o Estado Parte em questão e o Director-Geral para se apurar se houve abuso e, caso se confirme, impedir a sua repetição.

30 - O Director-Geral poderá levantar a imunidade de jurisdição concedida aos membros da equipa de inspecção, obrigatoriamente por meio de renúncia expressa, nos casos em que, no seu entender, essa imunidade dificulte a acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo da aplicação do disposto neste Tratado.

31 - Os observadores gozarão dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos membros da equipa de inspecção, ao abrigo desta secção, excepto os previstos na alínea d) do parágrafo 27.

Pontos de entrada

32 - Cada Estado Parte designará os seus pontos de entrada e facultará a informação necessária ao Secretariado Técnico, no prazo de máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado, no que lhe diz respeito. Esses pontos de entrada estarão localizados de forma que a equipa de inspecção possa chegar a qualquer zona de inspecção no prazo de vinte e quatro horas a partir de um ponto de entrada. O Secretariado Técnico comunicará a todos os Estados Partes a localização dos pontos de entrada. Os pontos de entrada podem também servir de pontos de saída.

33 - Qualquer Estado Parte poderá modificar os pontos de entrada, notificando essa modificação ao Secretariado Técnico. Estas modificações tornar-se-ão efectivas no prazo de 30 dias após a recepção da notificação pelo Secretariado Técnico, de forma a permitir que o mesmo informe todos os outros Estados Partes.

34 - Se considerar que o número de pontos de entrada é insuficiente para que as inspecções se possam realizar a tempo, ou que as modificações aos pontos de entrada propostas pelo Estado Parte dificultariam a realização atempada dessas inspecções, o Secretariado Técnico iniciará consultas com o Estado Parte interessado a fim de resolver o problema.

Planos relativos à utilização de aeronaves em voos não regulares

35 - Quando não for possível chegar ao ponto de entrada, em tempo útil, utilizando voos comerciais regulares, a equipa de inspecção poderá utilizar aparelhos que efectuem voos não regulares. No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Tratado, cada Estado Parte comunicará ao Secretariado Técnico o número da autorização diplomática permanente para aeronaves de voo não regular que transportem uma equipa de inspecção e o material necessário à inspecção. O plano de voo das aeronaves corresponderá ao das rotas aéreas internacionais, acordado entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico, como base para a referida autorização diplomática.

Material de inspecção aprovado

36 - A Conferência examinará e aprovará, durante o seu período inicial de sessões, uma lista do material a utilizar no decurso de inspecções in situ. Cada Estado Parte poderá apresentar propostas para a inclusão de material nesta lista. As especificações relativas à utilização do material, tal como descrito em pormenor no Manual de Operações para Inspecções in Situ, terão em conta aspectos de segurança e confidencialidade respeitantes ao local onde esse material irá ser provavelmente utilizado.

37 - O material a utilizar durante as inspecções in situ será composto pelo material de base requerido pelas actividades e técnicas de inspecção especificadas no parágrafo 69 e pelo material auxiliar necessário para realizar as inspecções in situ de forma eficaz e atempada.

38 - O Secretariado Técnico assegurará que todos os tipos de material aprovado estejam disponíveis para as inspecções in situ quando necessário. Quando for requerido material para inspecção in situ, o Secretariado Técnico homologará devidamente a respectiva calibragem, manutenção e protecção. A fim de facilitar a verificação do material pelo Estado Parte inspeccionado no ponto de entrada, o Secretariado Técnico fornecerá a respectiva documentação e selá-lo-á de modo a autenticar a homologação.

39 - Todo o material mantido em permanência estará à guarda do Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico será responsável pela manutenção e calibragem desse material.

40 - Consoante o caso, o Secretariado Técnico acordará, com os Estados Partes, o fornecimento do material mencionado na lista. Esses Estados Partes serão responsáveis pela manutenção e calibragem do equipamento.

C - Pedido de inspecção in situ, mandato de inspecção e notificação de inspecção

Pedido de inspecção in situ

41 - Em conformidade com o disposto no parágrafo 37 do artigo IV, o pedido de inspecção in situ incluirá, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Coordenadas geográficas e verticais estimadas para a localização do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da margem de erro possível;

b)

Limites propostos da zona a inspeccionar, traçados num mapa e em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3;

c)

Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou indicação de que a zona a inspeccionar ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;

d)

Enquadramento ambiental provável do fenómeno que motivou o pedido;

e)

Hora estimada para a ocorrência do fenómeno que motivou o pedido, com indicação da possível margem de erro;

f)

Totalidade dos dados em que se fundamentou o pedido;

g)

Dados pessoais do observador proposto, caso exista; e

h)

Resultados do processo de consulta e esclarecimento, em conformidade com o disposto no artigo IV, ou, consoante o caso, explanação dos motivos pelos quais não se realizou o processo de consulta e esclarecimento.

Mandato de inspecção

42 - Do mandato de inspecção in situ constarão:

a)

A decisão tomada pelo Conselho Executivo relativamente ao pedido de inspecção in situ;

b)

O nome do Estado Parte ou Estados Partes a inspeccionar ou a indicação de que a zona de inspecção ou parte dessa zona não se encontra sob jurisdição ou controlo de qualquer Estado;

c)

A localização e limites da zona de inspecção, especificados num mapa, tendo em conta toda a informação em que se baseou o pedido e qualquer outra informação técnica disponível, em consulta com o Estado Parte requerente;

d)

Os tipos de actividades da equipa de inspecção previstos na zona de inspecção;

e)

O ponto de entrada a ser utilizado pela equipa de inspecção;

f)

Os pontos de trânsito ou de instalação, consoante o caso;

g)

O nome do chefe da equipa de inspecção;

h)

Os nomes dos membros da equipa de inspecção;

i)

O nome do observador proposto, caso exista; e

j)

A lista do material a utilizar na zona de inspecção.

Se o Conselho Executivo tomar, em conformidade com os parágrafos 46 e 49 do artigo IV, alguma decisão que requeira modificação do mandato de inspecção, o Director-Geral poderá actualizar o mandato no que se refere às alíneas d), h) e j), se for necessário. O Director-Geral notificará de imediato o Estado Parte inspeccionado sobre qualquer modificação deste género.

Notificação de uma inspecção

43 - Em qualquer notificação feita pelo Director-Geral, em conformidade com o parágrafo 55 do artigo IV, será incluída a seguinte informação:

a)

O mandato de inspecção;

b)

Data e hora de chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada;

c)

Meios de chegada ao ponto de entrada;

d)

Número da autorização diplomática permanente para as aeronaves em voo regular, quando necessário; e

e)

Lista de todo o material cuja disponibilização tenha sido solicitada pelo Director-Geral ao Estado Parte inspeccionado, para uso pela equipa de inspecção na zona de inspecção.

44 - O Estado Parte inspeccionado acusará a recepção da notificação feita pelo Director-Geral no prazo máximo de doze horas.

D - Actividades que precedem a inspecção

Entrada no território do Estado Parte inspeccionado, actividades no ponto de entrada e deslocação para a zona de inspecção

45 - O Estado Parte inspeccionado que for notificado da chegada de uma equipa de inspecção tomará as medidas necessárias para assegurar a entrada imediata da equipa de inspecção no seu território.

46 - Quando, para deslocação até ao ponto de entrada, se recorrer a uma aeronave em voo não regular, o Secretariado Técnico fornecerá ao Estado Parte inspeccionado, através da autoridade nacional, o plano de voo dessa aeronave, desde o último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte até ao ponto de entrada, com pelo menos seis horas de antecedência relativamente à hora de partida prevista desse aeroporto. Esse plano de voo será apresentado de acordo com os procedimentos da Organização Internacional de Aviação Civil, aplicáveis a aeronaves civis. O Secretariado Técnico incluirá, nas observações ao plano de voo, o número da autorização diplomática permanente e a notificação apropriada para identificação da aeronave como aeronave de inspecção. Em caso de transporte por avião militar, o Secretariado Técnico solicitará autorização prévia ao Estado Parte inspeccionado para entrada no seu espaço aéreo.

47 - Com pelo menos três horas de antecedência sobre a hora prevista de saída da equipa de inspecção do último aeroporto utilizado antes da entrada no espaço aéreo do Estado Parte inspeccionado, este garantirá a aprovação do plano de voo apresentado, em conformidade com o disposto no parágrafo 46, de maneira que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora prevista.

48 - Quando necessário, o chefe da equipa de inspecção e o representante do Estado Parte inspeccionado determinarão, de comum acordo, um ponto de instalação e o plano de voo desde o ponto de entrada até esse ponto de instalação e, consoante o caso, até à zona de inspecção.

49 - O Estado Parte inspeccionado assegurará, ou tomará as providências necessárias para assegurar, o estacionamento, segurança, manutenção corrente e abastecimento de combustível das aeronaves da equipa de inspecção no ponto de entrada e, se necessário, no ponto de instalação e na zona de inspecção. Essas aeronaves não estarão sujeitas ao pagamento de quaisquer taxas de aterragem, saída ou encargos semelhantes. O disposto neste parágrafo aplicar-se-á também às aeronaves utilizadas em sobrevoos, durante a inspecção in situ.

50 - Sob reserva do disposto no parágrafo 51, o Estado Parte inspeccionado não poderá de forma alguma opor-se a que a equipa de inspecção leve consigo, para o território desse Estado Parte, o material aprovado e conforme ao mandato de inspecção, nem poderá opor-se à respectiva utilização, de acordo com as disposições do Tratado e deste Protocolo.

51 - Sem prejuízo do prazo definido no parágrafo 54, o Estado Parte inspeccionado terá o direito de verificar no ponto de entrada, na presença de membros da equipa de inspecção, que o material foi aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38. O Estado Parte inspeccionado poderá recusar o material que não esteja conforme ao mandato de inspecção ou não tenha sido aprovado e homologado de acordo com as disposições do parágrafo 38.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).