Portaria n.º 794/2000 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-20
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

Histórico de alterações JSON API

Quando a diferença for positiva, deve ser amortizada de acordo com as regras prevista no capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas para os trespasses;

Quando a diferença for negativa, não pode ser imputada à conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à previsão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da entidade, ou à previsão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida previsão se realize.

12.5.3.2.2 - Interesses minoritários. - No caso de mera agregação de valores não há que reconhecer quaisquer interesses minoritários.

Os valores atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que não sejam as entidades na mesma compreendidas, devem ser inscritos no balanço consolidado na rubrica denominada «Interesses minoritários».

Relativamente aos resultados atribuíveis às partes de capital nas entidades filiais, detidas por pessoas que não sejam as entidades compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na demonstração consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses minoritários».

12.5.3.3 - Método da equivalência patrimonial:

12.5.3.3.1 - Regras gerais:

a)

Sempre que uma entidade incluída na consolidação exerça uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira de uma entidade não compreendida na consolidação (entidade associada), em que detenha uma participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na rubrica «Partes de capital em entidades associadas»;

b)

Presume-se que uma entidade exerce uma influência significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta entidade, devendo, para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer outra entidade filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da entidade mãe ou de qualquer entidade filial;

c)

A participação será sempre contabilizada pelo método da equivalência patrimonial;

d)

Quando se aplicar este método pela primeira vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço consolidado:

i)

Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação divulgada na nota 14 do anexo;

ii) Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da entidade associada, sendo a diferença para o valor contabilístico (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado.

Para efeitos do disposto na alínea anterior, a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação, ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a entidade se tornou uma entidade associada.

Sempre que elementos do activo ou do passivo da entidade associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação estes elementos devem ser, tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea anterior.

Quando a diferença referida na alínea d) não puder ser relacionada com qualquer categoria de activos ou de passivos identificáveis da entidade associada, será tratada de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.2.1.

O valor contabilístico, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), i), ou o que corresponde à proporção dos capitais próprios da entidade associada, quando se adopte o procedimento referido na alínea d), ii), deve ser aumentado ou diminuído do valor de qualquer variação verificada durante o exercício, da proporção dos capitais próprios da entidade associada representada por essa participação; aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à participação.

A proporção do resultado da entidade associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o efeito.

As eliminações descritas na alínea a), iv), do n.º 12.5.2.3 devem ser efectuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável o disposto na alínea c) do mesmo número.

Quando uma entidade associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações financeiras.

12.5.3.3.2 - Exclusões. - Quando as participações no capital das entidades associadas não sejam materialmente relevantes para o objecto da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público» não necessitam de ser aplicadas as disposições do número anterior.

12.6 - Divulgação

As demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado deverão ser objecto de publicação nos termos da Portaria que aprova as presentes normas.

12.7 - Data da entrada em vigor

As presentes normas de consolidação aplicam-se aos exercícios iniciados em 1 de Janeiro de 2002.

12.8 - Disposições transitórias

Nas primeiras demonstrações financeiras consolidadas e elaboradas de acordo com estas normas, por um conjunto de entidades entre as quais já existia uma das relações de controlo ou de presunção de controlo referidas nas presentes normas de consolidação, devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 12.5.3.2.1 das mesmas normas, os valores contabilísticos das partes de capital e a proporção dos capitais próprios que elas representam reportadas à data do início do exercício a que essas demonstrações se referem.

A diferença resultante da compensação efectuada nos termos da alínea anterior deve ser apresentada no capital próprio, na respectiva rubrica, à data da elaboração das primeiras demonstrações financeiras consolidadas.

As disposições das alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à valorização das partes de capital ou à proporção dos capitais próprios que elas representam no capital de uma entidade associada de uma entidade compreendida na consolidação, para efeitos da aplicação do método de equivalência patrimonial.

12.9 - Normas supletivas

As normas constantes do Plano Oficial de Contabilidade para as empresas e as directrizes contabilísticas emanadas pela Comissão de Normalização Contabilística, constituem - com as adaptações necessárias às finalidades (entidades não lucrativas) e natureza (pública) das entidades a quem o POC-Educação é aplicado - normas supletivas a utilizar na resolução das situações não previstas nas presentes normas de consolidação.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a)

A justificação das actividades não realizadas e previstas no plano de actividades;

b)

A situação económica relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão das diferentes actividades ou funções, designadamente no que respeita ao investimento, condições de funcionamento, custos e proveitos;

c)

Uma síntese da situação financeira, considerando alguns indicadores de gestão financeira, indicadores orçamentais e indicadores económicos apropriados à análise de balanços, demonstração dos resultados, mapas de execução orçamental e demais peças contabilísticas;

d)

Evolução das dívidas de curto prazo, médio e longo prazo, de e a terceiros, nos últimos três anos, individualizando, as dívidas a instituições de crédito das outras dívidas a terceiros;

e)

Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;

f)

Outros aspectos exigidos pela legislação em vigor [Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro (plano e relatório de actividades) e Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro (balanço social) e instruções emitidas pelas entidades competentes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).