Portaria n.º 794/2000 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-20
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação)

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25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.

Por via da necessidade de identificação da aplicação dos financiamentos de investimentos do plano, deverá ainda esta conta identificar os diferentes projectos e seus componentes da despesa pública.

251 - «Devedores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 - «Terceiros», que foram originariamente debitadas, designadamente as subcontas da conta 21 - «Clientes, alunos e utentes», e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».

25121 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é debitada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2511 - «Devedores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício», que transita do ano anterior e vai sendo creditada pelos recebimentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é creditada pelo saldo, por débito da conta 25122 - «Devedores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos».

Esquema de movimentação do período complementar e exercícios findos

Receita

(ver quadro no documento original)

252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante de despesa processada por contrapartida das contas da classe 2 - Terceiros, onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as subcontas da conta 22 - «Fornecedores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - Disponibilidades.

25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - Disponibilidades. Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos».

Esquema de movimentação do período complementar e exercícios findos

Despesa

(ver quadro no documento original)

26 - «Outros devedores e credores»:

261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com fornecedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.

2613 - «Fornecedores de leasing». - Regista aquando da recepção da factura os movimentos com os vendedores de bens em regime de leasing (v. nota explicativa da conta 42 - «Imobilizações corpóreas»).

262 - «Pessoal». - Esta conta abrange as operações relativas a custos com pessoal. Consoante o tipo de instituição em causa, deverá fazer-se reflectir nas subcontas apropriadas.

263 - «Descontos para outras entidades». - Estão abrangidas por esta rubrica as entidades que não sejam consideradas como Estado ou outros entes públicos no que se refere a descontos de pessoal.

264 - «Devedores e credores de entidades/subentidades do grupo». - Regista os movimentos de bens e serviços somente com as entidades ou subentidades do grupo público a que a entidade pertence.

265 - «Associações de estudantes». - Esta conta abrange as relações existentes entre as entidades (ou subentidades) e as associações de estudantes.

266 - «Alunos». - Esta conta abrange as relações existentes entre as entidades e os alunos, na óptica da entidade como devedora, nomeadamente no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo, subsídios escolares, prémios de mérito escolar, etc.

2681 - «Devedores por atribuição de subsídios». - Esta conta destina-se à contabilização das verbas atribuídas à entidade.

268214 - «Devedores por transferências do Orçamento do Estado - Participação Portuguesa, c/c». - Esta conta destina-se a registar a comparticipação nacional no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o quadro comunitário de apoio em vigor.

26823 - «Devedores por transferências - Financiamento comunitário, c/c». - Respeita ao registo das transferências da comparticipação comunitária no financiamento de projectos comunitários, de acordo com o quadro comunitário de apoio em vigor.

26824 - «Devedores por outras transferências, c/c». - Englobam-se nesta conta as transferências provenientes de outras origens, não previstas nas contas anteriores. Deverá ser desagregada pela classificação em vigor.

2683 - «Outros devedores diversos, c/c». - Poderá ser criada uma subconta adequada com a finalidade de registar as retenções relativas a cauções, garantias, reposições de saldos, etc.

269 - «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas subcontas das rubricas 21 - «Alunos, utentes e clientes».

27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).

272 - «Custos diferidos». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.

2728 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer se em exercício(s) posterior(es).

2732 - «Remunerações a liquidar». - Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte.

274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - «Subsídios para investimentos» - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática, à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem, para a conta 7983 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital obtidas».

Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada à exploração, a contabilização far-se-á na conta 575 - «Subsídios».

Deverá ser desagregada por programas e projectos. Se se verificar que as aplicações dos subsídios não tiveram como finalidade activos amortizáveis, esta conta deverá ser corrigida para a conta adequada.

2748 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi concedido. As subcontas 2811, 2812, 2821 e 2822 deverão ser desagregadas de acordo com a classificação sectorial aplicável.

29 - «Provisões»:

291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros. A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências). Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a)

As compras e os inventários inicial e final;

b)

O inventário permanente.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra. Eventualmente estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

34 - «Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos. Inclui também os custos de campanhas em curso.

36 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo»:

361 - «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

364 - «Embalagens de consumo». - Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.

366 - «Materiais agrícolas». - Bens necessários à produção agrícola quando esta seja objecto de actividade da instituição.

37 - «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrão.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade ou entidades do grupo utilizam na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano. Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

O imobilizado corpóreo deverá ser subdividido da seguinte forma, em todas as suas subcontas:

42xxx1 bens próprios;

42xxx2 bens próprios em poder de entidades do grupo;

42xxx3 bens de entidades ou subentidades do grupo afectos à actividade operacional;

42xxx4 bens próprios em poder de outras entidades;

42xxx5 bens de outras entidades;

42xxx6 bens em regime de locação financeira.

A cedência de bens a outras entidades segue o regime geral que resulta do instrumento jurídico de cedência (doação, locação, etc.). No entanto, dentro do mesmo «grupo público» deverão considerar-se as seguintes situações:

a)

Quando um bem é adquirido por uma entidade mãe com a finalidade de ser afecto de forma permanente, a uma entidade do grupo com estatuto de direito público, o bem deverá ser inscrito no património desta (entidade utilizadora), sem prejuízo de a propriedade jurídica se manter na entidade mãe (exemplo: a construção de um edifício pela reitoria de uma universidade, com a única finalidade de aí instalar uma das suas faculdades ou escolas, desde que esta seja, ela própria, uma entidade contabilística);

b)

Também o mesmo critério deverá ser seguido em todas as situações em que, entre as mesmas entidades referidas da alínea anterior, exista uma cedência gratuita de bens, feita sem horizonte temporal de retorno.

Nas demais situações, incluindo todas as cedências a entidades do grupo com estatuto de direito privado e a outras entidades não pertencentes ao grupo, deverá seguir as regras definidas nas alíneas a) e b).

(ver quadro no documento original)

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a)

No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo (42xxx6) e no passivo (223 - «Fornecedores - Fornecedores de leasing»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b)

Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar e a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c)

As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d)

O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado (conta 48xxx6) de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil;

e)

Quando a entidade obtém a titularidade do bem, o activo (saldo das contas 42xxx6 e 48xxx6) deve ser transferido para as contas 42xxx1 e 48xxx1.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade. Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

Deverá ser subdividida pelos diferentes tipos de edifícios ou actividades que fazem parte da instituição. Quando no mesmo edifício se desenvolvam diferentes actividades, o valor global do edifício deve ser repartido em função da estimativa percentual da área afecta a cada actividade.

423 - «Equipamento e material básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.

Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

Deverá ser subdividida pelos diferentes tipos de equipamento básico conforme as subcontas apropriadas.

4238 - «Animais». - Diz respeito aos animais de trabalho, reprodutores e outros pertencentes a instituições do sector da educação (de que são exemplo os animais pertencentes às escolas agrícolas).

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso. Esta conta deverá ser subdividida por equipamento de informática, equipamento de escritório e outras subcontas que se acharem adequadas.

Sugere-se a subdivisão do equipamento de informática em computadores, impressoras, software, etc., assim como do equipamento de escritório em fotocopiadoras, fax, estantes, secretárias, etc.

427 - «Taras e vasilhame». - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b)

Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c)

Utilizar o método do custo médio para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção. Incluem-se nomeadamente teses de mestrado ou doutoramento, publicações ou outros estudos científicos não destinados a venda, bem como trabalhos de investigação e pesquisa.

44 - «Imobilizações em curso». - Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

Nos casos de imobilizações em curso efectuadas por administração directa, o montante dos respectivos custos (classe 6), depois de identificados, no final do exercício, devem ser imputados à conta 44 - «Imobilizações em curso» e reconhecidos a crédito na conta 75 - «Trabalhos para a própria entidade».

45 - «Bens de domínio público». - Inclui os bens de domínio público, definidos na legislação em vigor, de que a entidade contabilística é administrante ou concessionária.

O imobilizado corpóreo dos bens de domínio público deverão ser subdivididos da seguinte forma:

45xxx1 bens administrados;

45xxx2 bens administrados e afectos a entidades do grupo;

45xxx3 bens administrados e afectos a subentidades do grupo;

45xxx4 bens administrados e concessionados a outras entidades;

45xxx5 bens concessionados de outras entidades administradas.

48 - «Amortizações acumuladas». - Esta conta regista a acumulação das amortizações do imobilizado corpóreo e incorpóreo nos sucessivos exercícios. Esta conta deverá ser subdividida da seguinte forma, em todas as suas subcontas:

48xxx1 bens próprios;

48xxx2 bens próprios em poder de entidades do grupo;

48xxx3 bens de entidades ou subentidades do grupo afectos à actividade operacional;

48xxx4 bens próprios em poder de outras entidades;

48xxx5 bens de outras entidades;

48xxx6 bens em regime de locação financeira.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

No caso das entidades já constituídas, considera-se que o valor desta conta, na abertura do primeiro ano em que vigora o POC - Educação, é equivalente à diferença entre os montantes activos e os passivos e das importâncias reconhecidas das restantes contas da classe 5.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

57 - «Reservas»:

571 - «Reservas legais». - Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das entidades, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis nem a exploração.

5761 - «Doações - entidade cedente». - Serve de contrapartida às doações de bens de imobilizado cedidos a título definitivo pela entidade. Debita-se no momento que cede o bem pela diferença entre o valor da conta 42xxx1 e das contas 482xxx e 27xxx se tiverem saldo correspondente a este bem cedido.

5762 - «Doações - entidade beneficiária». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária. Credita-se no momento que recebe o bem por contrapartida da conta 42xxx1.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos temporariamente a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano, quer na entidade cedente quer na entidade que recebe o bem activo.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente ou periódico, as saídas de existências são apuradas através da seguinte fórmula:

CMVMC (custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas) = existência inicial + compras (mais ou menos) regularizações de existências - existência final

62 - «Fornecimentos e serviços externos»:

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos. Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de carácter regular.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

622159 - «Utensílios diversos». - Devem ser registados utensílios de desgaste rápido tais como chaves, lâmpadas, etc.

622172 - «Consumíveis de informática». - Respeita aos materiais informáticos de desgaste rápido, tais como disquetes, CD, etc.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62222 - «Comunicação». - Esta conta inclui os vários tipos de comunicação que a instituição tem ao seu dispor. Aconselha-se a sua subdivisão em telefones fixos, telemóveis, correio, correio electrónico, Internet, etc.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal. Aconselha-se a sua subdivisão pelos diferentes tipos de seguros, tal como seguros de viaturas, seguros de alunos, etc.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos docentes, alunos e funcionários de e para o local de trabalho ou de ensino.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62228 - «Comissões». - Destina-se a registar as verbas atribuídas às entidades que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu valor ou da sua duração.

62236 - «Trabalhos especializados». - Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

63 - «Transferências correntes concedidas e prestações sociais»:

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção. Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64 - «Custos com pessoal». - Esta conta está subdividida em função da substância económica. Contudo, deverão também as subcontas ser desagregadas na perspectiva funcional dos custos, sugerindo-se para cada conta a criação das seguintes subcontas:

64xxxx1 - «Gabinetes ministeriais».

64xxxx2 - «Serviços centrais».

64xxxx3 - «Serviços regionais».

...

64xxxx6 - «Ensino superior»:

64xxxx61 - «Docente de carreira».

64xxxx62 - «Convidado».

64xxxx63 - «Em regime de substituição».

64xxxx64 - «Outro pessoal docente».

64xxxx65 - «Investigadores de carreira».

64xxxx66 - «Outros investigadores».

64xxxx67 - «Pessoal não docente».

64xxxx68 - «Pessoal do serviço social».

64xxxx69 - «Outro pessoal».

64xxxx7 - «Ensino não superior»:

64xxxx71 - «Pessoal docente».

64xxxx72 - «Pessoal não docente».

...

64xxxx79 - «Outro pessoal».

...

64xxxx9 - «Outros serviços ou entidades».

65 - «Outros custos e perdas operacionais»:

651 - «Impostos e taxas». - Inclui os impostos directos e indirectos e taxas suportados pela entidade. Esta conta deve ser desagregada por tipo de imposto e taxa.

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação, atribuída ao exercício, das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas, dos bens de domínio público e ainda dos bens em poder de outras entidades.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

68 - «Custos e perdas financeiros»:

681 - «Juros suportados». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

682 - «Perdas em entidades ou subentidades». - Esta conta regista as perdas relativas às participações de capital em entidades filiais e associadas derivadas da aplicação do método de equivalência patrimonial, sendo considerados para o efeito apenas os resultados dessas entidades.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

69 - «Custos e perdas extraordinários»:

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta compreende as transferências de capital (destinadas à aquisição de activos imobilizados) concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica aplicável e por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídas.

71121 - «Produtos acabados e intermédios - Refeições». - Esta conta será contabilizada pelo valor dos produtos acabados em relação às refeições produzidas, devendo ser desagregada em refeições dos alunos, funcionários, docentes, etc.

7121 - «Serviços de alimentação». - Engloba os serviços de alimentação prestados ao exterior pela entidade.

72 - «Impostos e taxas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

725 - «Reembolsos e restituições». - Movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento» conforme se refira a receitas correntes ou de capital, no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

726 - «Anulações». - Movimenta-se por contrapartida das subcontas da conta 21 - «Clientes, alunos e utentes» no momento da anulação da dívida.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

74 - «Transferências e subsídios correntes obtidos»:

741 - «Transferência - Tesouro». - Esta conta credita-se por contrapartida da conta 13 - «Conta no Tesouro», no momento da autorização da despesa relativamente aos pagamentos a efectuar directamente pelo Tesouro, para o caso de instituições enquadradas no regime de despesas sujeitas aos pedidos de libertação de créditos (PLC).

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento.

Nesta conta registam-se as transferências do OE ou FSA que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários, devendo ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes dos FSA.

Nesta conta registam-se as transferências oriundas directamente da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes de administrações públicas que não estejam contempladas anteriormente.

743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado.

Credita-se pelo valor dos bens de imobilizado que a entidade produziu com os seus recursos próprios ou adquiridos por contrapartida da classe 4.

No caso de trabalhos com custos diferidos deve ser debitada a conta 272 - «Custos diferidos» por crédito da conta 756 - «Custos diferidos».

Os valores poderão, complementarmente, ser apurados por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

78 - «Proveitos e ganhos financeiros»:

781 - «Juros obtidos». - Esta conta credita-se pelos juros obtidos pela entidade a título de depósitos em instituições financeiras e outras aplicações financeiras.

Deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

786 - «Descontos de pronto pagamento obtidos». - Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da venda, e debitada pelo custo correspondente.

79 - «Proveitos e ganhos extraordinários»:

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica em vigor.

Esta conta é creditada, por contrapartida da conta 2745 - «Subsídios para investimentos», à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

12 - Normas de consolidação de contas

12.1 - Aspectos preliminares

No domínio da contabilidade pública é possível reconhecer a existência de vários tipos de entidades: as entidades contabilísticas, as entidades informativas e as entidades informativas governamentais. Às primeiras exige-se a elaboração e a apresentação de contas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública (no seu modelo geral, ou no de qualquer das suas aplicações sectoriais); às segundas, para além da exigência acima referida, também sobre os seus responsáveis impende uma responsabilidade de natureza financeira e, finalmente, às entidades informativas governamentais exige-se a responsabilidade política pela aplicação dos recursos colocados à sua disposição e controlo (directo ou indirecto).

A informação contabilística produzida pelas entidades contabilísticas constitui uma informação fragmentada que fica muito longe de satisfazer as necessidades informativas das entidades situadas nos dois últimos patamares. De facto, é normal que estas últimas se assumam como entidades económicas únicas, com processos de gestão directa ou indirectamente integrados, o que implica um conjunto de necessidades informativas que a sobredita informação fragmentada não tem condições de satisfazer.

Consequentemente, torna-se necessário consolidar informação financeira que melhore o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e pelos responsáveis políticos e que leve à criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo grupo (por exemplo, direcção regional de educação, agrupamento escolar, universidade, instituto politécnico, direcção-geral, secretaria de Estado, etc.). Com este processo potenciar-se-ia o controlo legal e político, contribuir-se-ia para a melhoria da informação financeira do «grupo público» e para a instauração de políticas e cultura de gestão do grupo, bem como se facilitaria a comparabilidade temporal e espacial.

Evidentemente que, para além de constituir um potente instrumento de gestão colocado à disposição dos responsáveis políticos e técnicos, a consolidação da informação financeira constitui também um importante factor de transparência da informação pública quer para os cidadãos quer para os diversos organismos interessados.

Nestes termos, deve entender-se que as demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento, e não um substituto, das demonstrações financeiras individuais das entidades integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações do «grupo público».

Com efeito, pela via da consolidação pode obter-se um só conjunto de demonstrações financeiras e orçamentais (balanço e demonstração) dos resultados e mapa do controlo orçamental (receita e despesa) do «grupo público» como se se tratasse de uma única entidade. Contudo, entendeu-se prudente nesta fase não avançar com o processo de consolidação orçamental (cuja informação pode ser obtida por via diversa) e normalizar apenas o processo de consolidação da informação financeira patrimonial. Daí que as presentes normas sejam aplicáveis exclusivamente a este tipo de informação.

Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC - Educação, com as necessárias adaptações.

As técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a aplicação dos métodos de simples agregação e da consolidação integral.

O método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, relativamente às entidades associadas em que a entidade mãe detenha uma participação superior a 20% e inferior a 50% (v. g. sociedades ou associações). No âmbito deste método foram adoptadas duas modalidades de registo inicial das participações em associadas, cabendo às entidades escolher uma ou outra.

As disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela primeira consolidação de conjuntos de entidades, abrangendo quer as que venham a satisfazer às condições exigidas em 1 de Janeiro de 2001, quer aquelas a que venha a ser aplicável posteriormente a obrigação de consolidar. Trata-se, em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as correspondentes proporções nos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação.

A experiência colhida no domínio empresarial demonstra que não é necessário impor às entidades mãe registos digráficos para as operações de consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de qualquer outra entidade competente.

12.2 - Definições

Os termos seguintes são utilizados nas presentes normas com os significados seguidamente referidos:

«Associada (filial)» - é uma entidade na qual o investidor (entidade mãe) tem uma influência significativa e que não é nem uma entidade controlada, nem uma joint venture.

«Controlo» - é o poder de estabelecer as políticas financeiras e operacionais de outra entidade, bem como beneficiar das actividades desta.

«Demonstrações financeiras consolidadas» - são as demonstrações financeiras de uma entidade económica apresentadas como se se tratasse de uma única entidade.

«Entidade controlada» - é uma entidade que se encontra sob o controlo de outra entidade.

«Grupo público (entidade económica)» - é o conjunto da entidade mãe e das entidades controladas.

«Entidade mãe» - é a entidade que controla uma ou mais entidades.

«Interesses minoritários» - são a parte do resultado e dos capitais próprios de uma entidade controlada atribuíveis às participações que não sejam propriedade directa ou indirecta, através de entidades controladas, da entidade mãe.

12.3 - Apresentação das demonstrações financeiras consolidadas

Qualquer entidade mãe deve apresentar demonstrações financeiras consolidadas.

12.3.1 - Objectivo. - As demonstrações financeiras consolidadas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.

Se, em casos excepcionais, a aplicação de alguma disposição destas normas de consolidação for incompatível com aquele objectivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada, divulgando-se o facto no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

12.3.2 - Demonstrações financeiras consolidadas. - As demonstrações financeiras consolidadas integram as seguintes demonstrações:

Balanço consolidado;

Demonstração dos resultados consolidados;

Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados.

Recomenda-se também a inclusão da demonstração de fluxos de caixa consolidada.

Estes documentos devem satisfazer às demais normas do POC - Educação, com as necessárias adaptações.

Os documentos de prestação de contas consolidadas incluem, para além das demonstrações financeiras referidas acima, o relatório de gestão consolidado.

12.3.2.1 - Balanço consolidado:

(ver quadro no documento original)

12.3.2.2 - Demonstração dos resultados consolidados:

(ver quadro no documento original)

12.3.2.3 - Anexo ao balanço consolidado e à demonstração dos resultados consolidados:

I - Informações relativas às entidades incluídas na consolidação e a outras:

1 - Relativamente às entidades incluídas na consolidação:

Denominação e sede das entidades consolidadas;

Motivos de inclusão na consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades incluídas na consolidação.

2 - Relativamente às entidades excluídas da consolidação:

Denominação e sede das entidades excluídas da consolidação;

Motivos da exclusão da consolidação com indicação, em especial das relações de controlo ou de presunção de controlo e, se aplicável, a proporção do capital detido, directa ou indirectamente, nas entidades excluídas da consolidação.

3 - Número médio de trabalhadores ao serviço, durante o exercício, das entidades incluídas na consolidação, repartido por categorias.

II - Informações relativas à imagem verdadeira e apropriada:

4 - Casos em que a aplicação das normas de consolidação não seja suficiente para que as demonstrações financeiras consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

5 - Qualquer afastamento da aplicação das normas de consolidação feito para se obter a necessária imagem verdadeira e apropriada, com indicação das respectivas razões e dos seus efeitos no balanço consolidado e na demonstração consolidada dos resultados.

III - Informações relativas aos procedimentos de consolidação:

6 - Discriminação da rubrica «Diferenças de consolidação», indicação dos métodos de cálculo adoptados e explicitação das variações significativas relativamente ao exercício anterior.

7 - Justificação dos casos excepcionais em que não se tenha adoptado o princípio da consistência na consolidação e avaliação dos seus efeitos no património, na posição financeira e nos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

8 - Situação em que foi utilizada a faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 12.5.2.3 das normas, se o seu efeito sobre o património, a situação financeira e os resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação for materialmente relevante. Idêntica informação para as associadas, quando for caso disso.

9 - Descrição dos acontecimentos importantes relacionados com o património, a posição financeira e os resultados de uma entidade incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa entidade e a data do balanço consolidado.

10 - Informações que tornem comparáveis os sucessivos conjuntos de demonstrações financeiras no caso de se alterar significativamente, no decurso do exercício, a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

11 - Indicação dos casos excepcionais em que se utilizou a faculdade prevista na alínea d) do n.º 12.5.2.1 das normas, bem como das razões que justificaram a sua utilização.

12 - Justificação da amortização do valor da rubrica «Diferenças de consolidação» para além do período de cinco anos.

13 - Opção usada pelo conjunto das entidades incluídas na consolidação quanto à contabilização das participações em associadas.

14 - No caso de ter sido adoptada a opção prevista na alínea d) do n.º 12.5.3.3.1 das normas, discriminação das respectivas diferenças.

15 - Justificação dos casos em que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 12.5.3.3.1 das normas.

IV - Informações relativas a compromissos:

16 - Montante global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço consolidado, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.

17 - Descrição das responsabilidades das entidades incluídas na consolidação por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.

V - Informações relativas a políticas contabilísticas:

18 - Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das demonstrações financeiras consolidadas e métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

19 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa dos elementos incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas que sejam ou tenham sido originariamente expressos em moeda estrangeira.

VI - Informações relativas a determinadas rubricas:

20 - Comentário das rubricas «Despesas de instalação» e «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

21 - Justificação da amortização de «Trespasses» para além do período de cinco anos.

22 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço consolidado e nas respectivas amortizações e provisões de acordo com quadros do tipo seguinte:

Activo bruto

(ver quadro no documento original)

Amortizações e provisões

(ver quadro no documento original)

23 - Indicação dos custos suportados no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

24 - Montante dos ajustamentos de valor dos activos compreendidos na consolidação que tenham sido objecto de amortizações e de provisões extraordinárias, feitas exclusivamente para fins fiscais, indicando os motivos que os justificaram.

25 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e os respectivos preços de mercado.

26 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

27 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

28 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado e que se vençam para além de cinco anos.

29 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado, cobertas por garantias reais prestadas pelas entidades incluídas na consolidação, com indicação da respectiva natureza e forma.

30 - Diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.

31 - Repartição do valor líquido consolidado das vendas e das prestações de serviços, por categorias de actividades e geográficas.

32 - Efeitos na determinação do resultado consolidado do exercício resultantes de critérios de valorimetria não previstos na alínea a) do n.º 5.2.1 das normas e de amortizações e provisões extraordinárias efectuados com vista a obter vantagens fiscais, quer tenham sido feitas durante o exercício ou em exercícios anteriores.

Informações adicionais quando tal valorimetria tiver influência materialmente relevante nos impostos futuros do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

33 - Diferença entre os impostos imputados à demonstração consolidada dos resultados do exercício e dos exercícios anteriores e os impostos já pagos e a pagar relativamente a esses exercícios, desde que essa diferença seja materialmente relevante para a determinação dos impostos futuros.

34 - Indicação global, para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe pelo desempenho das respectivas funções nesta e nas suas entidades filiais.

35 - Indicação global, para cada um dos órgãos, dos adiantamentos e empréstimos concedidos aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da entidade mãe, por esta ou por uma entidade filial, com indicação das taxas de juro, das principais condições e das quantias eventualmente reembolsadas, bem como dos compromissos assumidos por conta daqueles por meio de garantia de qualquer espécie.

36 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros. Quando tiver havido outros métodos de reavaliação, explicitação dos processos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

37 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

Reavaliações

(ver quadro no documento original)

38 - Indicação e comentário das contas de balanço e da demonstração dos resultados consolidados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

39 - Demonstração consolidada dos resultados financeiros, como se segue.

(ver quadro no documento original)

40 - Demonstração consolidada dos resultados extraordinários, como segue:

(ver quadro no documento original)

41 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver quadro no documento original)

42 - Indicação dos bens utilizados no regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

43 - Valor global das dívidas que se encontram tituladas, por rubricas do balanço consolidado, quando nele não estiverem evidenciadas.

VII - Informações diversas:

44 - Outras informações exigidas por diplomas legais.

45 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da situação financeira e dos resultados do conjunto das entidades incluídas na consolidação.

12.4 - Âmbito das demonstrações financeiras consolidadas

Uma entidade mãe que deva elaborar demonstrações financeiras consolidadas, deve consolidar todas as entidades por si controladas, nacionais ou estrangeiras, a menos que a alguma, ou algumas delas sejam aplicáveis as disposições de exclusão adiante referidas.

12.4.1 - Controlo e presunção de controlo. - O reconhecimento da existência de controlo, depende das circunstâncias de cada caso e constitui matéria de julgamento profissional. Devem ser tomadas em consideração as relações existentes entre duas ou mais entidades e, em especial, o elemento poder (possibilidade de estabelecer, ou aprovar, as directrizes sobre políticas orçamentais, financeiras ou operativas de outra entidade) e o elemento resultado (que representa a possibilidade de, controlando uma entidade, beneficiar do seu interesse na outra entidade).

Nesta base, podem estabelecer-se as seguintes condições:

Condições de poder:

A entidade tenha o poder de homologar os estatutos ou o regulamento interno de outra entidade;

A entidade tenha o poder, face aos estatutos ou à legislação vigente, de designar, homologar a designação, ou destituir a maioria dos membros da administração de outra entidade;

A entidade tenha, directa ou indirectamente através de entidades controladas, a maioria dos votos de outra entidade;

A entidade tenha o poder de seleccionar, ou regular a selecção de, a maioria dos votos que sejam provavelmente seleccionados numa assembleia geral de outra entidade;

A entidade detenha a maioria dos direitos de voto de outra entidade (onde a propriedade esteja estabelecida sob a forma de quotas, acções ou qualquer outra estrutura similar de capital).

Aos direitos de voto, de designação e de destituição da entidade mãe devem ser adicionados os direitos de qualquer entidade filial e os das filiais desta;

Condições de resultado:

A entidade tenha o poder de exigir a distribuição de activos de outra entidade;

A entidade tenha o poder de dissolver a outra entidade e obter um nível significativo de benefícios económicos residuais.

Quando não existam uma ou mais circunstâncias descritas acima, indicia a existência de controlo, a verificação de forma individual ou conjugada dos seguintes factores:

Condições de poder:

A entidade tenha a possibilidade de vetar os orçamentos correntes e/ou de capital de outra entidade;

A entidade tenha a possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões do órgão de administração de outra entidade;

A entidade tenha a possibilidade de aprovar os quadros, re-afectar ou remover o pessoal chave de outra entidade;

O mandato da outra entidade é estabelecido e limitado pela legislação;

A entidade possua uma participação privilegiada (golden share), ou equivalente, na outra entidade que lhe confere direitos de administração das políticas financeiras e operacionais da outra entidade;

Condições de resultado:

A entidade detenha, directa ou indirectamente, a titularidade dos activos líquidos de outra entidade conjuntamente com o direito de livre acesso aos mesmos;

A entidade tenha o direito a um nível significativo de activos líquidos de outra entidade em caso de liquidação ou de qualquer outro tipo de distribuição;

A entidade tenha a capacidade de levar outra entidade a cooperar no alcance dos seus próprios objectivos;

A entidade seja responsável subsidiária dos passivos de outra entidade.

12.4.2 - Entidades consolidantes. - É obrigatória a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão para a todas as entidades mãe dependentes do Ministério da Educação em que se verifique alguma das condições de controlo ou o mesmo se possa presumir.

12.4.3 - Dispensa de consolidação. - A entidade mãe fica dispensada de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas quando, na data a que se referem as suas demonstrações financeiras, o conjunto das entidades a consolidar, com base nas suas últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar dois ou três limites a seguir indicados:

a)

Total do balanço - 5 milhões de euros;

b)

Total dos proveitos - 10 milhões de euros;

c)

Número de trabalhadores utilizados - 250.

Quando tenha deixado de se ultrapassar dois dos limites definidos no número anterior, este facto não produz efeitos, em termos de aplicação da dispensa aí referida, senão quando se verifique durante dois exercícios consecutivos.

12.4.4 - Exclusões de consolidação. - Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da sua posição financeira e dos seus resultados.

Quando duas ou mais entidades estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.

Sempre que uma ou várias entidades a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados, tais entidades devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.

12.5 - Procedimentos de consolidação

12.5.1 - Regras gerais. - O processo de consolidação exige que as demonstrações financeiras das entidades pertencentes ao grupo público se encontrem preparadas na mesma base contabilística (base de caixa ou base de acréscimo).

Os métodos e procedimentos de consolidação devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro.

Se a composição do conjunto das entidades incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados consolidados.

As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações financeiras anuais da entidade mãe.

12.5.2 - O processo prévio de consolidação:

12.5.2.1 - Homogeneização da informação. - Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, deverão ser valorizados segundo critérios de valorimetria uniformes e de acordo com o capítulo 4.

A entidade mãe deve aplicar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras.

Sempre que em elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo com estes, a não ser que os seus efeitos não sejam materialmente relevantes.

São admitidas derrogações à alínea anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.

12.5.2.2 - Agregação dos dados. - A entidade mãe deve agregar a informação financeira relativa a todas as entidades que integram o «grupo público».

12.5.2.3 - Eliminações de operações internas:

a)

As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das entidades incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única entidade, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente:

i)

As dívidas entre as entidades incluídas na consolidação;

ii) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as entidades incluídas na consolidação;

iii) As operações de transferências e subsídios entre entidades incluídas na consolidação;

iv) Os resultados provenientes das operações efectuadas entre as entidades compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos;

b)

Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionados, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações referidas em iv) supra;

c)

As eliminações referidas em i), ii) iii) e iv) podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado da imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados do «grupo público».

12.5.3 - Métodos de consolidação. - A consolidação das contas visa:

Substituir no balanço da entidade consolidante o valor das partes de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no património das entidades consolidadas; ou

Agregar no seu balanço o valor do património das entidades consolidadas, no caso da entidade consolidante não deter qualquer participação mas em que se verifique controlo administrativo de facto;

No caso particular da educação, a produzir contas únicas do Ministério da Educação.

Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação em função da natureza e da importância das participações:

Método da simples agregação, que consiste na soma linha por linha dos balanços e das demonstrações de resultados das entidades pertencentes ao grupo público, eliminada que estejam as operações de transferência e subsídios efectuadas entre entidades;

Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da entidade consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das entidades consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito «interesses minoritários»; ou

Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da entidade consolidante do valor contabilístico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da entidade participada.

12.5.3.1 - Método da simples agregação. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:

a)

Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado.

b)

Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada.

12.5.3.2 - Método de consolidação integral:

12.5.3.2.1 - Regras gerais. - Ultrapassado o processo prévio da consolidação:

a)

Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados, na sua totalidade no balanço consolidado;

b)

Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das entidades incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração dos resultados consolidada;

c)

Caso existam, os valores contabilísticos das participações no capital social das entidades compreendidas na consolidação serão compensados pela proporção que representam nos capitais próprios dessas entidades; esta compensação far-se-á com base nos respectivos valores contabilísticos à data em que tais entidades sejam incluídas pela primeira vez na consolidação;

d)

As diferenças resultantes desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contabilísticos;

e)

Qualquer remanescente que ainda subsista após aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica «Diferenças de consolidação», no activo, se for positivo, e no capital próprio, se for negativo.

O remanescente referido na alínea e) terá o seguinte tratamento:

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