Portaria n.º 898/2000 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS)

Tipo Portaria
Publicação 2000-09-28
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS)

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No sentido de facilitar a classificação contabilística dos bens entrados em armazém, indicamos a título exemplificativo a conta onde devem ser movimentados alguns destes bens.

Embora algumas das subcontas não estejam abertas no POCMS, elas constituem subcontas que tradicionalmente são necessárias.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra. Eventualmente, estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débitos das contas de existências.

a)

3161 - «Produtos farmacêuticos»:

31611 - «Medicamentos»:

Todos os produtos inscritos no Formulário Nacional de Medicamentos, incluindo os produtos de penso impregnados, os meios de contraste para radiologia e os meios de diagnóstico não radiológicos;

Excluem-se os denominados meios de diagnóstico rápido ou sumário (v. g., reagente para análise sumária da urina, reagente para determinação de glicose no sangue).

31612 - «Reagentes e produtos de diagnóstico rápido»:

Reagentes;

Meios de diagnóstico rápido.

31619 - «Outros produtos farmacêuticos»:

Matérias-primas para a indústria farmacêutica;

Gases medicinais.

b)

3162 - «Material de consumo clínico»:

31621 - «De penso»:

Compressas;

Pensos diversos (absorventes, não absorventes, adesivos, etc.);

Adesivos diversos (comum, hipoalergénicos, perfurados, etc.);

Ligaduras (elásticas, adesivas, cambric, gaze, gessadas, etc.);

Artigo de protecção anti-escaras;

Rede elástica;

Fita cirúrgica;

Etc.

31622 - «Artigos cirúrgicos»:

Suturas mecânicas;

Cat-guts;

Sedas;

Linhos;

Fios sintéticos absorvíveis;

Clips absorventes;

Lâminas de bisturi;

Luvas cirúrgicas;

Agulhas;

Agrafes, etc.;

Etc.

31623 - «De tratamento»:

Seringas;

Agulhas;

Conjuntos de biópsia (hepática, pleural, óssea, prostática, etc.);

Trocartes;

Conjuntos para anestesia;

Cateteres intravenosos (uma via, duas vias, heparinizados, não heparinizados, com válvula, etc.);

Agulhas com aletas;

Sistema de medição de pressão venosa;

Sistema de conexão diversos e de torneiras;

Agrafes, etc.;

Sistemas diversos de administração (opacos, não opacos, com arejador, microgotas, etc.);

Conjuntos diversos para nefrostomia;

Sondas;

Cateteres;

Algálias;

Produtos para ostomia (pensos, sacos, urostomia ou colostomia);

Extractores diversos (mucosidades, cálculos, etc.);

Papilótomos;

Drenos diversos;

Sacos colectores;

Tubos de silicone;

Urinares;

Velas dilatadoras;

Tubos diversos (endotraqueias, orais, nasais, orofaríngeos, etc.);

Frascos e sacos para colheita de sangue;

Sistema de colheita e administração de sangue;

Outros artigos de hemoterapia;

Etc.

31624 - «De electromedicina»:

Películas radiográficas;

Banhos radiológicos (fixadores e reveladores);

Papéis para electromedicina;

Eléctrodos;

Pomadas e adesivos de contacto;

Etc.

31625 - «De laboratório»:

Material de vidro (balões, copos, tubos, caixas, cápsulas, placas, colunas, etc.);

Material de vidro, graduado (buretas, picnómetros, pipetas, provetas, etc.);

Material de porcelana (almofarizes, cadinhos, canecas, jarros, placas, etc.);

Material para microscopia e bacteriologia (lâminas, lamelas, câmaras de contagem, ansas de platina, cabos de Kolle, etc.);

Material disposable (caixas de Petry, lancetas individuais, etc.);

Outro material (cestos de arame, elásticos para pipetas, esguichos, espátulas, etc.);

Pequena aparelhagem (agitadores, albuminímetros, alcoómetros, hemoglobinímetros, lactodensímetros, termómetros, etc.);

Etc.

31626 - «Próteses»:

Cardíacas;

ORL;

Urológicas;

Biliares;

Ortopédicas;

Arteriais;

Oftalmológicas;

Estomatológicas;

Etc.

31627 - «Osteosíntese»:

Placas;

Parafusos;

Cavilhas;

Pregos;

Grampos;

Porcas;

Anilhas;

Etc.

31629 - «Outro»:

Diverso material para esterilização (mangas mistas, sacos com contraste papel crepe, etc.);

Pequeno material de estomatologia;

Material de protecção clínica (botas, barretes, máscaras, aventais, óculos, luvas, etc.);

Instrumentos cirúrgicos;

Pequena aparelhagem para uso clínico;

Utensílios diversos para cuidados médicos e de enfermagem;

Contentores (para agulhas, seringas, etc.);

Bandas identificadoras de veias e artérias;

Produtos descartáveis (fraldas, resguardos, etc.);

Luvas não cirúrgicas;

Pensos higiénicos;

Preservativos;

Molas;

Anilhas;

Outros.

c)

3163 - «Produtos alimentares»:

Hortaliças, legumes e frutas;

Massas e produtos de panificação;

Carnes;

Lacticínios;

Ovos;

Peixes;

Sal;

Leveduras;

Corantes;

Especiais para regimes dietéticos (farinhas lácteas e leites especiais);

Óleos e gorduras;

Águas;

Vinhos;

Produtos para preparação de bebidas;

Etc.

d)

3164 - «Material de consumo hoteleiro»:

Material para cuidados pessoais;

Matérias primas e utensílios para confecção de roupa;

Vestuário e calçado para doentes e pessoal;

Sabões, detergentes, lixívias e ceras;

Escovas, vassouras e panos;

Vidraria;

Louças e talheres;

Etc.

e)

3165 - «Material de consumo administrativo»:

Artigos de expediente;

Papéis, cartolinas e cartões;

Impressos;

Suporte de material audiovisual;

Etc.

f)

3166 - «Material de manutenção e conservação»:

Combustíveis, lubrificantes e gases industriais;

Material para construção civil e oficinas;

Peças e acessórios para móveis e equipamentos;

Ferramentas;

Etc.

g)

3169 - «Outro material de consumo»:

De natureza residual.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

36 - «Matérias de consumo». - Esta conta regista os valores das existências iniciais, as transferências da conta 31 e a crédito os valores dos consumos.

O saldo desta conta no final do período deverá coincidir com o quantitativo das existências finais apuradas por inventariação física.

37 - «Adiantamentos por conta de compras.» - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujos preços estejam previamente fixados.

Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores, c/c.»

38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Perdas em existências - Quebras» ou 7932 - «Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos os transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a)

No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 - «Fornecedores Imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços de locador;

b)

Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na localização, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c)

As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a), considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d)

O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam. São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

423 - «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade. Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

i)

4231 - «Médico-cirúrgico»:

Pequeno material e instrumentos médico-cirúrgicos (pequeno material não esterilizado de uso múltiplo) instrumentação médico-cirúrgica, tensiómetros, pequeno material de exames e de cuidados, etc.;

Material de reeducação funcional (cineseterapia, balneoterapia, etc.);

De vigilância e diagnóstico-electrónica médica - desfibrilhador, electrocardiógrafo, electrocardioscópio, electroencefalógrafo, dactromiógrafo, electromiógrafo, estimuladores cardíacos, etc.;

Electroterapia e termoterapia (eletrocoagulação, fototerapia, etc.);

Anestesia e reanimação - oxigenoterapia (aparelhos de anestesia, mesa de reanimação, incubadora, respiradores, ventiladores, tendas de oxigénio, humidificadores, bomba de perfusão e de nutrição, material de aspiração, etc.);

Hemodiálise (dialisadores, bomba para circulação extracorporal, etc.);

Equipamento específico do bloco operatório (mesas operatórias, laser cirúrgico, acessórios de mesa operatória, mesa de parto, microscópio operatório, aparelhos de electrocirurgia, instalações de sistemas de iluminação, etc.);

ORL, oftalmologia, audiologia (crioterapia, cadeira ORL, impedanciómetro, laringoscópio, sonografia, lâmpada de fenda, laser, tonómetro, etc.);

Estomatologia e outras especialidades (cadeira estomatológica, etc.);

Exploração funcional e endoscopia (pletismógrafo, espirógrafo, fibroscópio gerador de luz, etc.).

ii) 4232 - «De imagiologia» - equipamentos de base de:

Radiodiagnóstico (aparelhagem de radioscopia, geradores, tomógrafos, negatoscopia, aparelhagem de radiologia, etc.);

Radioterapia (acelerador de partículas, cobalterapia, estimulador, etc.);

Ultra-sons (ecografia, ecoencefalografia, ecoftalmoscópio, estetoscópio de ultra-sons, tensiómetro de ultra-sons);

Termografia (teletermógrafo, termografia por placas, etc.);

Tomodensitómetro (scanógrafo, TAC, tomodensitómetro de emissão, etc.);

Material especializado de tratamento e visualização de imagens (amplificador de imagem, câmara de TV, receptor de TV, câmara de radiografia, câmara de radiocinema, etc.);

Radioisótopos (contador de gama, gamonacâmara, detector de radioactividade, cintigrafo, etc.);

Laboratório de revelação (marcadores de filmes, máquina de revelação e outro equipamento específico de laboratório de revelação, etc.).

iii) 4233 - «De laboratório»:

Equipamento não específico de laboratórios (tratamento de água, máquina de lavar vidraria, agitadores, centrifugadores, microscópios electrónicos, mobiliário de laboratório, biofilizador, estufas, etc.);

Equipamento específico de hematologia, bioquímica, bacteriologia e análise pelos isótopos (analisador por absorção atómica, analisadores, cromatógrafos, colorímetros, contadores de células, electroforese fotómetro de chama, espectofotómetro, conjunto de anaeróbia, mesa de autópsia, microtomos, distribuidor de parafina, analisador de amostra, etc.).

iv) 4234 - «Mobiliário hospitalar»:

Mobiliário de exames e de cuidados (armários, vitrines, marquesa, carros de enfermagem, bancos para consulta, etc.);

Material complementar de exames e cuidados (mesas de penso, candeeiros para observação, carro unidose);

Mobiliário de alojamento (armários, camas, mesas de cabeceiras, etc.);

Material complementar do mobiliário de alojamento.

v)

4235 - «De desinfecção e esterilização»:

Desinfecção, esterilização e incineração (instalação de fluxo laminar e outras, desinfecção do ar, desinfecção de camas, estufa calor seco, autoclaves, aparelho de ar estéril, incinerador, etc.).

vi) 4236 - «De hotelaria»:

Alimentação (louças, fogões, utensílios, material de empratamento e distribuição, mobiliário de serviço de alimentação, material de regeneração, máquina de lavar louça, etc.);

Lavandaria e rouparia (calandras, túnel de lavagem, secadoras, equipamento de confecção e reparação da roupa, etc.);

Aquecimento, climatização e refrigeração (aquecedores, climatizadores, congeladores, arcas congeladoras, refrigeradores, instalações de climatização e outras, etc.);

Limpeza e conservação (aspiradores, enceradoras, carros, etc.);

Material complementar de hotelaria (colchoaria, cobertores, etc.).

vii) 4239 - «Outros»:

Equipamento específico de farmácia (armários, emulsionadores, máquina de fabrico de comprimidos e de supositórios, etc.);

Outros equipamentos básicos e outras máquinas e instalações não contempladas nos agrupamentos anteriores.

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso, destacando-se em subconta própria o equipamento informático:

Equipamento social e mobiliário diverso (armários, secretárias, cofres-fortes, mobiliário de decoração, mobiliário de culto, mobiliário de ensino, cadeiras, cadeirões, bancos, etc.);

Material de escritório e reprografia (máquinas de calcular, de escrever, de contabilidade, fotocopiadores, duplicadores, gravadores, etc.);

Mobiliário e material de arquivo, microfilmagem e audiovisual (prateleiras de arquivo, dictafones, gravadores, projectores, aparelhagem de microfilmagem, sistemas de TV, fotografias, etc.).

427 - «Taras e vasilhame». - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b)

Factura as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c)

Utilizar o método FIFO para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Integra os imobilizados intangíveis englobando, nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

44 - «Imobilizações em curso». - Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 - «Fornecedores de imobilizado, c/c.»

45 - «Bens de domínio público». - Inclui os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo da aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis nem a exploração.

576 - «Doações». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso do inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de carácter regular.

6211 - «Assistência ambulatória». - Esta conta envolve todas as consultas externas, serviço de urgência e tratamentos posteriores, feitos em regime ambulatório.

6212 - «Meios complementares de diagnóstico» e 6213 - «Meios complementares de terapêutica». - Estas contas englobam quer despesas das ARS com o sector privado convencionado, quer despesas geradas pelos hospitais resultantes da prestação de serviços cuja facturação é apresentada pelas ARS.

6214 - «Produtos vendidos por farmácias». - Inclui-se aqui os encargos com medicamentos e outros produtos vendidos nas farmácias comparticipados pelo SNS.

6215 - «Internamentos». - Abrange os custos de internamento resultantes de acordos estabelecidos com outras instituições.

6216 - «Transporte de doentes». - Esta conta destina-se a registar, pelas ARS, os encargos com entidades fornecedoras destes serviços.

6217 - «Aparelhos complementares de terapêutica». - Inclui aquisição pelas ARS de aparelhos, tais como próteses, ortóteses e dispositivos de compensação.

6218 - «Trabalhos executados no exterior». - Inclui os trabalhos que fazem parte dos objectivos próprios da instituição e dos quais se encarregaram outras instituições ou empresas, com exclusão de fluxos financeiros entre as ARS e hospitais, que serão incluídas nas contas anteriores de acordo com a sua natureza.

Inclui subcontas diferenciadas para registo de trabalhos em entidades do SNS ou em outras entidades.

Inclui ainda os reembolsos a utentes a suportar pelas ARS.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227 - «Deslocações e estadas».

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho.

Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - «Trabalhos especializados». - Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável, por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável, por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64 - «Custos com o pessoal». - Nesta conta debitam-se as remunerações aos órgãos directivos e ao pessoal. Os subsídios de férias e de natal são incluídos nas contas 6411 - «Remunerações base dos órgãos directivos» e 6421 - «Remunerações base do pessoal».

64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

64239 - «Outras prestações de acção social». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais (exemplo: invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego e outras necessidades básicas) concedidas ao pessoal e familiares.

643 - «Pensões». - Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

645 - «Encargos sobre remunerações». - Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

647 - «Encargos sociais voluntários». - Inclui as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.

651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público, atribuída ao exercício.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

681 - «Juros suportados». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta será desagregada por forma a permitir a informação referida na nota 8.3.4.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - «Impostos e taxas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos inerentes ao valor acrescentado das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

741 - «Transferências - Tesouro». - Esta conta credita-se pelas transferências efectuadas pelo Tesouro para o IGIF.

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta será desagregada de acordo com a origem do financiamento.

Nesta conta registam-se as transferências do OE ou FSA que se destinem à comparticipação nacional dos projectos comunitários, devendo ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes dos FSA.

Nesta conta registam-se as transferências oriundas directamente da UE que se destinem à comparticipação desta nos projectos comunitários comunitários. Deverá ser desagregada de acordo com o tipo de programa operacional e ou fundo comunitário.

Nesta conta registam-se ainda as transferências correntes de Administrações Públicas que não estejam contempladas anteriormente.

743 - «Subsídios correntes obtidos - «Outros entes públicos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 - «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 - «Custos diferidos»).

Os valores poderão, complementarmente, ser apurados por dados analíticos.

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos alheios ao valor acrescentado das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

781 - «Juros obtidos». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

785 - «Diferenças de câmbios favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação económica em vigor.

Esta conta será creditada por contrapartida da 2745 à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82.

Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

12 - Consolidação de contas

A informação contabilística produzida pelas entidades abrangidas pelo POCMS constitui informação fragmentada, disponibilizada por estas instituições que se assumem como entidades económicas únicas, com processos de gestão directa ou indirectamente integrados, o que implica um conjunto de necessidades que a sobredita informação fragmentada não tem condições de satisfazer.

Torna-se assim necessário consolidar informação financeira que auxilie o processo de tomada de decisão pelos responsáveis financeiros e políticos e que proporcione a criação de uma cultura de apresentação de contas intra-entidades pertencentes a um mesmo subconjunto do Ministério da Saúde.

Com o processo de consolidação de contas devidamente controlado potenciar-se-á o controlo legal e político, contribuindo-se para a melhoria da informação financeira de todo o Serviço Nacional de Saúde, que potenciará a instauração de posturas e culturas de gestão do SNS, bem como ainda facilitará a comparabilidade temporal e espacial.

A consolidação da informação financeira constituirá um potente instrumento de gestão e um importante factor de transparência das receitas e despesas com o sector da saúde em Portugal.

Nestes termos, deve entender-se que as demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento, e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das entidades integradas no SNS, tendo como objectivo proporcionar uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira e dos resultados das operações de todo o SNS.

Com efeito, pela via da consolidação, poderá obter-se um único conjunto de demonstrações financeiras e orçamentais (balanço, demonstração dos resultados e mapas de controlo orçamental) do SNS, e até de todo o MS, como se de uma única entidade se tratasse.

Entendeu-se, contudo, que nesta fase seria apenas de evidenciar a necessidade de consolidação da informação financeira e patrimonial, reservando para momento posterior as especificidades implícitas a estes procedimentos.

13 - Relatório de gestão

O relatório de gestão a apresentar pelo órgão competente da instituição deve contemplar os seguintes aspectos:

a)

Caracterização geral da entidade, que englobará elementos de identificação, relatório do órgão de gestão, onde serão descritas sucintamente as actividades desenvolvidas no ano, organograma e ainda especificação dos recursos humanos ao nível do quadro de pessoal e efectivos;

b)

Síntese do movimento assistencial desenvolvido nas instituições de saúde, produtividade dos serviços e ainda informação sobre serviços requisitados ao exterior;

c)

De acordo com o previsto no plano de actividades, deverá o relatório de gestão analisar a situação económica relativa ao exercício e ainda informação respeitante ao investimento, condições de funcionamento e análise de custos e proveitos;

d)

Síntese da situação financeira com apresentação de alguns indicadores de gestão económicos e financeiros, para além dos indicadores orçamentais apropriados ao sector;

e)

Deverão constar do relatório de gestão todas as demonstrações financeiras e demais peças contabilísticas constantes desta portaria;

f)

Por último, deverão ser referidos factos relevantes ocorridos e outros aspectos exigidos pela legislação em vigor, como é o caso do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro (balanço social).

Seguem-se os mapas já anteriormente referidos no n.º 3 do ponto 2.4 deste POCMS.

13.1 - Caracterização geral

13.1.1 - Elementos de identificação

Designação: ...

Número de identificação fiscal: ...

Endereço: ...

Responsáveis:

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

Nome: ...

Cargo: ...

Morada: ...

13.1.2 - Relatório do órgão de gestão

(O órgão de gestão deverá descrever sucintamente a actividade da instituição durante o ano, indicando as dificuldades sentidas e toda e qualquer informação que julgue útil para análise.)

...

13.1.3 - Organograma

(Deverá ser aqui apresentado o organograma da instituição - representação gráfica da estrutura -, com a indicação do pessoal afecto a cada sector.)

13.1.4 - Recursos humanos (I)

(ver mapa no documento original)

13.1.4 - Recursos humanos (II)

(ver mapa no documento original)

13.1.4 - Recursos humanos (III)

1 - Deverá fazer-se a pirâmide etária com amplitude de 5 anos. Limite inferior a 20 anos.

2 - Taxa de absentismo por grupos profissionais.

3 - Taxa de rotação por grupos profissionais.

4 - Salário médio por grupo profissional.

5 - Número de dias de trabalho de cada grupo profissional.

13.2 - Movimento assistencial

13.2.1 - Administrações regionais de saúde

13.2.1.1 - Número de centros de saúde, SAP e extensões

(ver mapa no documento original)

13.2.1.2 - Centros de saúde com internamento

(ver mapa no documento original)

13.2.1.3 - Consultas de ambulatório

(ver mapa no documento original)

13.2.1.4 - Meios complementares de diagnóstico

(ver mapa no documento original)

13.2.2 - Hospitais

13.2.2.1 - Elementos gerais

(ver mapa no documento original)

13.2.2.2 - Movimento de doentes

(ver mapa no documento original)

13.2.2.3 - Produtividade dos serviços

(ver mapa no documento original)

13.2.2.4 - Meios complementares de diagnóstico e terapêutica

(ver mapa no documento original)

13.2.2.5 - Produtividade dos serviços (I)

(ver mapa no documento original)

13.3 - Serviços requisitados ao exterior

(ver mapa no documento original)

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