Resolução da Assembleia da República n.º 26/2001 — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4, do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares

Histórico de alterações JSON API

5.4.1 - Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais. - Sistemas de processamento especificamente concebidos ou preparados, capazes de funcionar a pressões iguais ou inferiores a 300 kPa (45 psi), incluindo:

Autoclaves (ou estações) de alimentação, utilizados para a passagem do UF(índice 6) para as centrífugas em cascata;

Dessublimadores (ou dispositivos de captura criogénica) utilizados para remover o UF(índice 6) das cascatas de difusão;

Estações de liquefacção nas quais o UF(índice 6) gasoso proveniente da cascata é comprimido e arrefecido até ser transformado em UF(índice 6) líquido;

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para transferir o UF(índice 6) para contentores.

5.4.2 - Sistemas de tubos colectores. - Sistemas de tubagem e sistemas de colectores especificamente concebidos ou preparados para a manipulação do UF(índice 6) no interior das centrífugas em cascata. A rede de tubagem é, em geral, constituída por um sistema colector «duplo» no qual cada centrífuga está ligada a um dos colectores.

5.4.3 - Sistemas de vácuo:

a)

Grandes sistemas de tubos de distribuição de vácuo, colectores de vácuo e bombas de vácuo especificamente concebidos ou preparados, com uma capacidade de sucção volumétrica igual ou superior a 5 m3/min.

b)

Bombas de vácuo especificamente concebidas para funcionamento em atmosferas contendo UF(índice 6), feitas ou revestidas de alumínio, níquel ou ligas que contenham mais de 60% de níquel. Estas bombas podem ser rotativas ou volumétricas, estar munidas de vedantes por deslocamento mecânico e fluorocarbono e utilizar líquidos especiais para o seu funcionamento.

5.4.4 - Válvulas especiais de interrupção e de controlo. - Válvulas de fole para interrupção e controlo manual ou automatizado, especificamente concebidas ou preparadas, feitas de materiais resistentes ao UF(índice 6), com um diâmetro de 40 mm a 1500 mm, para instalação nos sistemas principais e auxiliares das instalações de enriquecimento por difusão gasosa.

5.4.5 - Espectrómetros de massa/fontes de iões para o UF(índice 6). - Espectrómetros de massa magnéticos ou quadripolares especificamente concebidos ou preparados para a colheita de amostras «em contínuo» de materiais de alimentação, produtos ou materiais residuais provenientes dos fluxos gasosos de UF(índice 6) e dotados de todas as características que se seguem:

1) Capacidade de resolução para unidades de massa atómica superiores a 320;

2) Fontes de iões construídas ou revestidas com nicrómio ou monel ou folheadas a níquel;

3) Fontes de ionização por bombardeamento com electrões; e

4) Sistema colector adequado para análise isotópica.

Nota explicativa. - Os elementos acima indicados entram em contacto directo com o UF(índice 6) gasoso ou controlam directamente o fluxo no interior da cascata. Todas as superfícies que entram em contacto com o gás de processamento devem ser inteiramente feitas ou revestidas de materiais resistentes ao UF(índice 6). Para efeitos dos pontos relativos aos elementos de difusão gasosa, os materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6) incluem o aço inoxidável, o alumínio, as ligas de alumínio, o óxido de alumínio, o níquel ou as ligas que contenham níquel em percentagem igual ou superior a 60% e os polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados resistentes ao UF(índice 6).

5.5 - Sistemas, equipamento e componentes especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento aerodinâmico.

Nota introdutória. - Nos processos de enriquecimento aerodinâmico, uma mistura de UF(índice 6) gasoso e de gases leves (hidrogénio ou hélio) é comprimida e conduzida através de elementos de separação onde tem lugar a separação isotópica graças à geração de forças centrífugas elevadas no interior de uma geometria de paredes curvas. Foram desenvolvidos com êxito dois processos deste tipo: a utilização de bicos de separação e o emprego de tubos de vórtice. Em ambos os processos os principais componentes de uma fase de separação incluem recipientes cilíndricos que contêm os elementos especiais de separação (bicos de separação ou tubos de vórtice), compressores de gás e permutadores térmicos para eliminar o calor produzido durante a compressão. Uma instalação aerodinâmica necessita de várias destas fases, pelo que as quantidades podem dar uma indicação importante da utilização final. Na medida em que os processos aerodinâmicos utilizam UF(índice 6), todas as superfícies do equipamento, tubagem e instrumentação (que entram em contacto com o gás) devem ser feitas de materiais que se mantêm estáveis em contacto com o UF(índice 6).

Nota explicativa. - Os elementos indicados no presente ponto entram em contacto directo com o UF(índice 6) gasoso ou controlam directamente o fluxo no interior da cascata. Todas as superfícies que entram em contacto com o gás de processamento devem ser inteiramente feitas ou protegidas com materiais resistentes ao UF(índice 6). Para efeitos dos pontos relativos aos elementos de enriquecimento aerodinâmico, os materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6) incluem o cobre, o aço inoxidável, o alumínio, as ligas de alumínio, o níquel ou as ligas que contenham níquel em percentagem igual ou superior a 60% e os polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados resistentes ao UF(índice 6).

5.5.1 - Bicos de separação. - Bicos de separação e respectivos conjuntos especificamente concebidos ou preparados. Os bicos de separação são constituídos por canais curvos em forma de fenda, com um raio de curvatura inferior a 1 mm, resistentes à corrosão pelo UF(índice 6) e munidos de uma lâmina de separação que divide o fluxo de gás em duas correntes.

5.5.2 - Tubos de vórtice. - Tubos de vórtice e respectivos conjuntos especificamente concebidos ou preparados. Os tubos de vórtice são cilíndricos ou cónicos, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), com um diâmetro entre 0,5 cm e 4 cm, uma relação comprimento/diâmetro igual ou inferior a 20:1 e com uma ou mais entradas tangenciais. Os tubos podem estar equipados de terminações em bico numa das extremidades ou em ambas.

Nota explicativa. - O gás entra tangencialmente no tubo de vórtice por uma extremidade ou através de chapas de turbulência ou em numerosas posições tangenciais situadas na periferia do tubo.

5.5.3 - Compressores e ventiladores de gás. - Compressores ou ventiladores de gás axiais, centrífugos ou volumétricos, especificamente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6) e com uma capacidade de sucção volumétrica igual ou superior a 2 m3/min. de mistura de UF(índice 6)/veículo gasoso (hidrogénio ou hélio).

Nota explicativa. - Em geral, estes compressores e ventiladores de gás apresentam uma relação de compressão entre 1.2:1 e 6:1.

5.5.4 - Vedantes de veio rotativo. - Vedantes de veio rotativo, dotados de conexões de alimentação e de saída, especificamente concebidos ou preparados para vedar o veio rotativo que liga o rotor do compressor ou do ventilador de gás ao motor principal, de modo a assegurar um comportamento estanque fiável contra as fugas de gás ou as infiltrações de ar ou de gás na câmara interna do compressor ou do ventilador de gás, que contém uma mistura de UF(índice 6)/veículo gasoso.

5.5.5 - Permutadores térmicos para arrefecimento do gás. - Permutadores térmicos especificamente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6).

5.5.6 - Contentores de elementos de separação. - Contentores de elementos de separação, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), especificamente concebidos ou preparados para conter tubos de vórtice ou bicos de separação.

Nota explicativa. - Estes contentores podem ser recipientes cilíndricos de diâmetro superior a 300 mm e comprimento superior a 900 mm, ou recipientes rectangulares de dimensões comparáveis, concebidos para instalação horizontal ou vertical.

5.5.7 - Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais. - Sistemas de processamento ou equipamento para instalações de enriquecimento especificamente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), incluindo:

a)

Autoclaves, fornos ou sistemas de alimentação utilizados para a passagem do UF(índice 6) para o processo de enriquecimento;

b)

Dessublimadores (ou dispositivos de captura criogénica) utilizados para remover o UF(índice 6) do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento;

c)

Estações de solidificação ou liquefacção utilizadas para remover o UF(índice 6) do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF(índice 6) numa forma líquida ou sólida;

d)

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para transferir o UF(índice 6) para contentores.

5.5.8 - Sistemas de tubos colectores. - Sistemas de tubos colectores, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), especificamente concebidos ou preparados para a manipulação do UF(índice 6) no interior das cascatas aerodinâmicas. A rede de tubagem é, em geral, constituída por um sistema colector «duplo» no qual cada fase ou grupo de fases está ligada a um dos colectores.

5.5.9 - Sistemas e bombas de vácuo:

a)

Sistemas de vácuo especificamente concebidos ou preparados para funcionar em atmosferas contendo UF(índice 6), com uma capacidade de sucção volumétrica igual ou superior a 5 m3/min. constituídos por tubos de distribuição, colectores de vácuo e bombas de vácuo;

b)

Bombas de vácuo especificamente concebidas para funcionamento em atmosferas contendo UF(índice 6), e feitas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6). Estas bombas podem estar munidas de vedantes de fluorocarbono e utilizar líquidos especiais para o seu funcionamento.

5.5.10 - Válvulas especiais de interrupção e de controlo. - Válvulas de fole para interrupção e controlo manual ou automatizado, especificamente concebidas ou preparadas, feitas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), com um diâmetro de 40 mm a 1500 mm, para instalação nos sistemas principais e auxiliares das instalações de enriquecimento aerodinâmico.

5.5.11 - Espectrómetros de massa/fontes de iões para o UF(índice 6). - Espectrómetros de massa magnéticos ou quadripolares especificamente concebidos ou preparados para a colheita de amostras «em contínuo» de materiais de alimentação, produtos ou materiais residuais provenientes dos fluxos gasosos de UF(índice 6) e dotados de todas as características que se seguem:

1) Resolução unitária para massa superior a 320;

2) Fontes de iões construídas ou revestidas com nicrómio ou monel ou folheadas a níquel;

3) Fontes de ionização por bombardeamento com electrões;

4) Sistema colector adequado para análise isotópica.

5.5.12 - Sistemas de separação UF(índice 6)/veículo gasoso. - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para separar o UF(índice 6) do veículo gasoso (hidrogénio ou hélio).

Nota explicativa. - Estes sistemas são concebidos para reduzir o teor de UF(índice 6) no veículo gasoso até um valor igual ou inferior a 1 ppm e podem incluir o equipamento seguinte:

a)

Permutadores térmicos criogénicos e criosseparadores com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -120ºC; ou

b)

Unidades de refrigeração criogénicas com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -120ºC; ou

c)

Bicos de separação ou tubos de vórtice para a separação de UF(índice 6) do veículo gasoso; ou

d)

Dispositivos de captura criogénica do UF(índice 6) com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -20ºC.

5.6 - Sistemas, equipamento e componentes especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento por permuta química ou permuta iónica.

Nota introdutória. - A ligeira diferença de massa entre os isótopos de urânio provoca pequenas alterações no equilíbrio das reacções químicas, que podem ser utilizadas como base para a separação dos isótopos. Foram desenvolvidos com êxito dois processos: permuta química líquido-líquido e permuta iónica sólido-líquido.

No processo de permuta química líquido-líquido as fases de líquidos imiscíveis (aquosa e orgânica) são postas em contacto contra-corrente para criar o efeito de cascata de milhares de fases de separação. A fase aquosa é constituída por cloreto de urânio numa solução de ácido clorídrico; a fase orgânica é constituída por um agente de extracção contendo cloreto de urânio num solvente orgânico. Os contactores empregados na cascata de separação podem ser colunas de permuta líquido-líquido (por exemplo colunas pulsantes de pratos perfurados) ou contactores centrífugos líquidos. Devem produzir-se reacções químicas (oxidação e redução) em ambas as extremidades da cascata de separação para assegurar o refluxo necessário em cada extremidade. Um dos principais problemas de concepção consiste em evitar a contaminação dos fluxos utilizados no processo com determinados iões metálicos. Utilizam-se, pois, colunas e tubos de matéria plástica, revestidos de matéria plástica (incluindo polímeros de fluorocarbono) e ou revestidos de vidro.

No processo de permuta iónica sólido-líquido o enriquecimento é obtido por adsorção/dessorção de urânio numa resina ou adsorvente especial de permuta iónica de reacção rápida. Uma solução de urânio em ácido clorídrico e outros agentes químicos passa por colunas cilíndricas de enriquecimento que contêm camadas preenchidas com adsorvente. Para garantir um processo contínuo é necessário um sistema de refluxo que liberte o urânio contido no adsorvente e o reintroduza no fluxo líquido a fim de poder recolher os produtos e materiais residuais. Para esse fim, utilizam-se agentes químicos de redução/oxidação adequados que são totalmente regenerados em circuitos externos separados e que podem ser regenerados parcialmente no interior das próprias colunas de separação isotópica. A presença de soluções de ácido clorídrico concentrado a altas temperaturas exige que o equipamento seja feito ou protegido com materiais especiais resistentes à corrosão.

5.6.1 - Colunas de permuta líquido-líquido (permuta química). - Colunas de permuta líquido-líquido em contra-corrente de alimentação mecânica (isto é, colunas pulsantes de pratos perfurados, colunas de pratos alternantes e colunas com misturadores internos de turbina), especificamente concebidas ou preparadas para enriquecimento de urânio pelo processo de permuta química. Para assegurar a resistência ao efeito corrosivo das soluções de ácido clorídrico concentrado estas colunas e as respectivas partes interiores devem ser feitas ou protegidas com materiais plásticos adequados (como polímeros de fluorocarbono) ou vidro. O tempo de permanência das colunas numa fase deve ser curto (igual ou inferior a 30 segundos).

5.6.2 - Contactores centrífugos líquido-líquido (permuta química). - Contactores centrífugos líquido-líquido especificamente concebidos ou preparados para enriquecimento de urânio pelo processo de permuta química. Estes contactores utilizam a rotação para dispersar os fluxos orgânicos e aquosos e depois a força centrífuga para separar as fases. Para assegurar a resistência ao efeito corrosivo das soluções de ácido clorídrico concentrado os contactores devem ser feitos ou revestidos de materiais plásticos adequados (como polímeros de fluorocarbono) ou de vidro. O tempo de permanência dos contactores centrífugos numa fase deve ser curto (igual ou inferior a 30 segundos).

5.6.3 - Sistemas e equipamento de redução do urânio (permuta química):

a)

Células de redução electro-química especificamente concebidas ou preparadas para reduzir o urânio de um estado de valência para outro no enriquecimento do urânio pelo processo de permuta química. O material de que são feitas as células que entram em contacto com as soluções utilizadas no processo deve resistir ao efeito corrosivo das soluções de ácido clorídrico concentrado.

Nota explicativa. - O compartimento catódico das células deve ser concebido de modo a evitar a reoxidação do urânio para o seu estado de valência superior. Para manter o urânio no compartimento catódico a célula pode ser munida de uma membrana de diafragma impenetrável feita de um material especial de permuta catiónica. O cátodo é constituído por um condutor sólido adequado, como a grafite.

b)

Sistemas especificamente concebidos ou preparados na extremidade «produtos» da cascata para remoção de U(elevado a 4+) do fluxo orgânico, regulando a concentração do ácido e alimentando as células de redução electro-química.

Nota explicativa. - Estes sistemas são constituídos por equipamento de extracção por solventes para extrair o U(elevado a 4+) do fluxo orgânico para uma solução aquosa, evaporadores e outro equipamento de regulação e controlo do pH da solução e bombas ou outros dispositivos de transferência para a alimentação das células de redução electro-química. Um dos principais problemas de concepção consiste em evitar a contaminação do fluxo aquoso com determinados iões metálicos. Assim, para as partes em contacto com os fluxos utilizados no processo o sistema é constituído por equipamento feito ou protegido com materiais adequados (como o vidro, polímeros de fluorocarbono, sulfato de polifenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina).

5.6.4 - Sistemas de preparação da carga (permuta química). - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para produzir soluções de cloreto de urânio de pureza elevada para instalações de separação de isótopos de urânio por permuta química.

Nota explicativa. - Estes sistemas são constituídos por equipamento de dissolução, extracção de solventes e ou permuta iónica para as células de purificação e electrolíticas destinadas à redução do U(elevado a 6+) ou U(elevado a 4+) para U(elevado a 3+). Estes sistemas produzem soluções de cloreto de urânio que contêm apenas algumas partes por milhão de impurezas metálicas tais como crómio, ferro, vanádio, molíbdeno e outros catiões bivalentes ou multivalentes superiores. Os materiais utilizados na construção das partes do sistema onde se processa o U(elevado a 3+) de pureza elevada incluem o vidro, polímeros de fluorocarbono, sulfato de polifenilo, polietersulfonas ou a grafite revestida de plástico e impregnada de resina.

5.6.5 - Sistemas de oxidação do urânio (permuta química). - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a oxidação de U(elevado a 3+) em U(elevado a 4+) para reintrodução na cascata de separação de isótopos de urânio no processo de enriquecimento por permuta química.

Nota explicativa. - Estes sistemas podem incluir:

a)

Equipamento destinado a colocar em contacto o cloro e o oxigénio com o efluente aquoso do equipamento de separação isotópica e a extrair o U(elevado a 4+) resultante para o fluxo orgânico proveniente da extremidade «produtos» da cascata;

b)

Equipamento destinado a separar a água do ácido clorídrico para que a água e o ácido clorídrico concentrado possam ser reintroduzidos no processo no ponto certo.

5.6.6 - Resinas/adsorventes de reacção rápida para permuta iónica (permuta iónica). - Resinas ou adsorventes de reacção rápida para permuta iónica especificamente concebidas ou preparadas para o enriquecimento de urânio pelo processo de permuta iónica, incluindo as resinas porosas macrorreticuladas, e ou estruturas peliculares em que os grupos activos de permuta química são limitados a um revestimento na superfície de uma estrutura porosa de suporte inactiva, e outras estruturas compósitas sob qualquer forma adequada, incluindo partículas ou fibras. Estas resinas ou adsorventes de permuta iónica têm um diâmetro igual ou inferior a 0,2 mm e devem resistir quimicamente à acção de soluções de ácido clorídrico concentrado e ter resistência física suficiente para não se degradarem nas colunas de permuta. As resinas/adsorventes são especificamente concebidas para atingir uma cinética muito rápida de permuta dos isótopos de urânio (tempo de meia permuta inferior a 10 segundos) e podem funcionar a temperaturas da ordem dos 100ºC a 200ºC.

5.6.7 - Colunas de permuta iónica (permuta iónica). - Colunas cilíndricas de diâmetro superior a 1000 mm destinadas a conter e suportar as camadas preenchidas com resinas/adsorventes de permuta iónica, especificamente concebidas ou preparadas para o enriquecimento de urânio pelo processo de permuta iónica. Estas colunas são feitas ou protegidas de materiais (como o titânio ou plásticos de fluorocarbono) resistentes ao efeito corrosivo de soluções de ácido clorídrico concentrado e podem funcionar a temperaturas da ordem dos 100ºC a 200ºC e a pressões superiores a 0,7 MPa (102 psi).

5.6.8 - Sistemas de refluxo de permuta iónica (permuta iónica):

a)

Sistemas de redução química ou electroquímica especificamente concebidos ou preparados para regeneração dos redutores químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento de urânio por permuta iónica;

b)

Sistemas de oxidação química ou electroquímica especificamente concebidos ou preparados para regeneração dos oxidantes químicos utilizados nas cascatas de enriquecimento de urânio por permuta iónica.

Nota explicativa. - O processo de enriquecimento por permuta iónica pode utilizar, por exemplo, titânio trivalente (Ti(elevado a 3+)) como catião redutor; neste caso, o sistema de redução permitiria regenerar Ti(elevado a 3+) por redução do Ti(elevado a 4+).

O processo pode utilizar, por exemplo, ferro trivalente (Fe(elevado a 3+)) como oxidante; neste caso, o sistema de oxidação permitiria regenerar Fe(elevado a 3+) por oxidação do Fe(elevado a 2+).

5.7 - Sistemas, equipamento e componentes especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento por laser.

Nota introdutória. - Os actuais sistemas de enriquecimento por laser dividem-se em duas categorias: os que utilizam vapor de urânio atómico e os que utilizam vapor de um composto de urânio.

A nomenclatura mais utilizada para estes processos é a seguinte: 1.ª categoria - separação isotópica por laser de vapor atómico (AVLIS); 2.ª categoria - separação isotópica por laser molecular (MUS) e reacção química com activação isotópica selectiva por laser (CRISLA). Os sistemas, equipamento e componentes para as instalações de enriquecimento por laser incluem: a) dispositivos de alimentação do vapor de urânio metálico (para foto-ionização selectiva) ou dispositivos de alimentação do vapor de um composto de urânio (para fotodissociação ou activação química); b) dispositivos de recolha de urânio metálico enriquecido e empobrecido (produtos e materiais residuais) na 1.ª categoria e dispositivos de recolha dos compostos dissociados ou dos compostos utilizados na reacção (produtos) e de materiais inalterados (materiais residuais) na 2.ª categoria; c) sistemas de processamento por laser para excitação selectiva de urânio-235; e d) equipamento de preparação da carga e conversão do produto. Dada a complexidade da espectroscopia dos átomos e compostos de urânio, pode ser necessário incorporar quaisquer outras tecnologias laser disponíveis.

Nota explicativa. - Muitos dos componentes indicados no presente ponto entram em contacto directo com o vapor ou líquido de urânio metálico ou com os gases utilizados no processo, constituídos por UF(índice 6) ou uma mistura de UF(índice 6) e outros gases. Todas as superfícies que entram em contacto com o urânio ou com o UF(índice 6) são totalmente construídas ou protegidas com materiais resistentes à corrosão. Para efeitos do ponto relativo aos dispositivos de enriquecimento por laser, os materiais resistentes à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico ou das ligas de urânio incluem a grafite revestida de óxido de ítrio e o tântalo; e os materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6) incluem o cobre, o aço inoxidável, o alumínio, as ligas de alumínio, o níquel ou as ligas que contenham níquel em percentagem igual ou superior a 60% e os polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados resistentes ao UF(índice 6)

5.7.1 - Sistemas de vaporização do urânio (AVLIS). - Sistemas de vaporização do urânio, especificamente concebidos ou preparados, contendo disparadores de feixes electrónicos por faixas ou varrimento de elevada potência, com uma potência fornecida superior a 2,5 kW/cm sobre o objectivo.

5.7.2 - Sistemas de manipulação de urânio metálico líquido (AVLIS). - Sistemas de manipulação de urânio metálico líquido, especificamente concebidos ou preparados para manipular urânio fundido ou ligas de urânio fundido, constituídos por cadinhos e equipamento de arrefecimento para os cadinhos.

Nota explicativa. - Os cadinhos e outras partes do sistema que entram em contacto com o urânio fundido ou as ligas de urânio fundido são feitos ou protegidos com materiais dotados de resistência sUFiciente à corrosão e ao calor. Entre os materiais adequados inclui-se o tântalo, a grafite revestida de óxido de ítrio, a grafite revestida de outros óxidos de terras raras ou respectivas misturas.

5.7.3 - Conjuntos colectores de produtos e materiais residuais do urânio metálico (AVLIS). - Conjuntos colectores de produtos e materiais residuais do urânio metálico especificamente concebidos ou preparados para a recolha de urânio metálico na forma líquida ou sólida.

Nota explicativa. - Os componentes para estes conjuntos são feitos ou protegidos com materiais resistentes ao calor e ao efeito corrosivo do urânio metálico na forma de vapor ou de líquido (como a grafite revestida de óxido de ítrio e o tântalo) e podem incluir tubos, válvulas, ligações, «calhas», componentes de passagem, permutadores térmicos e pratos de colector para os métodos de separação magnética, electrostática ou outros.

5.7.4 - Contentores dos módulos de separação (AVLIS). - Recipientes cilíndricos ou rectangulares especificamente concebidos ou preparados para conter a fonte de vapor de urânio metálico, o disparador de feixes electrónicos e os colectores de produtos e materiais residuais.

Nota explicativa. - Estes contentores estão munidos de uma multiplicidade de portas para a passagem da alimentação eléctrica e de água, janelas de raios laser, ligações a bombas de vácuo e dispositivos de diagnóstico e controlo da instrumentação. Podem ser abertos e fechados de modo a permitir a substituição dos componentes internos.

5.7.5 - Bicos de expansão supersónica (MLIS). - Bicos de expansão supersónica especificamente concebidos ou preparados para o arrefecimento de misturas de UF(índice 6) e veículo gasoso até temperaturas iguais ou inferiores a 150 K e resistentes à acção corrosiva do UF(índice 6)

5.7.6 - Colectores de produtos com pentafluoreto de urânio (MLIS). - Colectores de produtos sólidos com pentafluoreto de urânio (UF(índice 5)) constituídos por colectores com filtro, colectores de impacto ou colectores do tipo ciclone ou respectivas combinações, e resistentes à acção corrosiva do ambiente UF(índice 5)/UF(índice 6)

5.7.7 - Compressores para UF(índice 6)/veículo gasoso (MLIS). - Compressores para misturas UF(índice 6)/veículo gasoso especificamente concebidos ou preparados para funcionamento de longa duração num ambiente que contém UF(índice 6). Os componentes destes compressores que entram em contacto com os gases utilizados no processo são feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6).

5.7.8 - Vedantes de veio rotativo (MLIS). - Vedantes de veio rotativo, dotados de conexões de alimentação é de saída, especificamente concebidos ou preparados para vedar o veio rotativo que liga o rotor do compressor ao motor principal, de modo a assegurar um comportamento estanque fiável contra a fuga de gases utilizados no processo ou as infiltrações de ar na câmara interna do compressor, que contém uma mistura de UF(índice 6)/veículo gasoso.

5.7.9 - Sistemas de fluoração (MLIS). - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a fluoração de UF(índice 5) (sólido) em UF(índice 6) (gás).

Nota explicativa. - Estes sistemas são concebidos para fluorar o pó de UF(índice 5) recolhido de modo a formar UF(índice 6) para subsequente recolha em contentores de produtos ou transferência para alimentar as unidades MLIS com vista a ulterior enriquecimento. Uma técnica prevê que a reacção de fluoração possa ser realizada no interior do sistema de separação isotópica, onde a reacção e a recolha do produto ocorrem directamente nos colectores de produtos. Outra técnica prevê que o pó de UF(índice 5) possa ser removido/transferido dos colectores de produtos para recipientes de reacção adequados (por exemplo, reactor de leito fluidificado, reactor helicoidal ou coluna de chama) para fluoração. Em ambos os casos utiliza-se equipamento de armazenagem e transferência de flúor (ou outros agentes de fluoração) e de recolha e transferência de UF(índice 6).

5.7.10 - Espectrómetros de massa/fontes de iões para o UF(índice 6) (MLIS). - Espectrómetros de massa magnéticos ou quadripolares especificamente concebidos ou preparados para a colheita de amostras «em contínuo» de materiais de alimentação, produtos ou materiais residuais provenientes dos fluxos gasosos de UF(índice 6) e dotados das características que se seguem:

1) Resolução para unidades de massa superiores a 320;

2) Fontes de iões construídas ou revestidas com nicrómio ou monel ou folheadas a níquel;

3) Fontes de ionização por bombardeamento com electrões; e

4) Sistema colector adequado para análise isotópica.

5.7.11 - Sistemas de alimentação e sistemas de recolha de produtos e materiais residuais (MLIS). - Sistemas de processamento ou equipamento para instalações de enriquecimento especificamente concebidos ou preparados, feitos ou protegidos com materiais resistentes à corrosão pelo UF(índice 6), incluindo:

a)

Autoclaves, fornos ou sistemas de alimentação utilizados para a passagem do UF(índice 6) para o processo de enriquecimento;

b)

Dessublimadores (ou dispositivos de captura criogénica) utilizados para remover o UF(índice 6) do processo de enriquecimento para subsequente transferência após aquecimento;

c)

Estações de solidificação ou liquefacção utilizadas para remover o UF(índice 6) do processo de enriquecimento por compressão e conversão do UF(índice 6) numa forma líquida ou sólida;

d)

Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para transferir o UF(índice 6) para contentores.

5.7.12 - Sistemas de separação da mistura UF(índice 6)/veículo gasoso (MLIS). - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para separar o UF(índice 6) do veículo gasoso. O veículo gasoso pode ser constituído por azoto, árgon ou outro gás.

Nota explicativa. - Estes sistemas podem incluir o equipamento seguinte:

a)

Permutadores térmicos criogénicos e criosseparadores com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -120º C; ou

b)

Unidades de refrigeração criogénicas com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -120ºC; ou

c)

Dispositivos de captura criogénica do UF(índice 6) com capacidade para atingir temperaturas iguais ou inferiores a -20ºC.

5.7.13 - Sistemas laser (AVLIS, MLIS e CRISLA). - Lasers ou sistemas laser especificamente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio.

Nota explicativa. - O sistema laser para o processo AVLIS é geralmente constituído por dois lasers: um laser de vapores de cobre e um laser de corante. O sistema laser para o processo MLIS inclui geralmente um laser de CO(índice 2) ou um laser de excímeros e uma célula óptica multipasse com espelhos giratórios em ambas as extremidades. Os lasers ou sistemas laser para ambos os processos necessitam de um estabilizador do espectro de frequência para poder funcionar durante longos períodos de tempo.

5.8 - Sistemas, equipamento e componentes especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento por separação do plasma.

Nota introdutória. - No processo de separação do plasma, um plasma de iões de urânio atravessa um campo eléctrico sintonizado na frequência de ressonância dos iões de U-235 para que estes absorvam energia e aumentem o diâmetro das suas órbitas helicoidais. Os iões com órbitas de maior diâmetro são capturados de modo a obter um produto enriquecido em U-235. O plasma, que é obtido por ionização do vapor de urânio, é contido numa câmara de vácuo com um campo magnético de alta intensidade produzido por um magneto supercondutor. Os principais sistemas tecnológicos utilizados no processo incluem o sistema de geração de plasma de urânio, o módulo de separação dotado de um magneto supercondutor e sistemas de remoção de metais para a recolha de produtos e materiais residuais.

5.8.1 - Fontes e antenas de microndas. - Fontes e antenas de potência microndas especificamente concebidas ou preparadas para a produção ou aceleração de iões e dotadas das seguintes características: potência superior a 30 GHz e potência média de saída superior a 50 kW para a produção de iões.

5.8.2 - Bobinas de excitação iónica. - Bobinas de excitação iónica por radiofrequência especificamente concebidas ou preparadas para frequências superiores a 100 kHz e capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW.

5.8.3 - Sistemas de geração de plasma de urânio. - Sistemas de geração de plasma de urânio especificamente concebidos ou preparados, que podem conter disparadores de feixes electrónicos por faixas ou varrimento de elevada potência, com uma potência fornecida superior a 2,5 kW/cm sobre o objectivo.

5.8.4 - Sistemas de manipulação do urânio metálico na forma líquida. - Sistemas de manipulação do urânio metálico na forma líquida especificamente concebidos ou preparados para manipular urânio fundido ou ligas de urânio fundido, constituídos por cadinhos e equipamento para o arrefecimento dos cadinhos.

Nota explicativa. - Os cadinhos e outras peças do sistema que entram em contacto com o urânio fundido ou ligas de urânio fundido são feitos ou protegidos com materiais dotados de resistência sUFiciente à corrosão e ao calor. Entre os materiais adequados inclui-se o tântalo, a grafite revestida de óxido de ítrio e a grafite revestida de outros óxidos de terras raras ou respectivas misturas.

5.8.5 - Conjuntos colectores de urânio metálico (produtos e materiais residuais). - Conjuntos colectores especificamente concebidos ou preparados para a recolha de urânio metálico (produtos e materiais residuais) na forma sólida. Estes conjuntos colectores são feitos ou protegidos com materiais resistentes ao calor e efeito corrosivo do vapor de urânio metálico, por exemplo grafite revestida de óxido de ítrio ou tântalo.

5.8.6 - Contentores dos módulos de separação. - Recipientes cilíndricos especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento por separação do plasma, destinados a conter a fonte de plasma de urânio, a bobina de radiofrequência e os colectores de produtos e materiais residuais.

Nota explicativa. - Estes contentores estão munidos de uma multiplicidade de portas para a passagem da alimentação eléctrica, ligações a bombas de difusão e dispositivos de diagnóstico e controlo da instrumentação. Podem ser abertos e fechados de modo a permitir a substituição dos componentes internos e são feitos de material adequado não magnético como o aço inoxidável.

5.9 - Sistemas, equipamento e componentes especificamente concebidos ou preparados para utilização em instalações de enriquecimento electromagnético.

Nota introdutória. - No processo electromagnético, os iões de urânio metálico produzidos por ionização de um sal (normalmente o UCl(índice 4)) são acelerados e levados a atravessar um campo magnético que faz que os iões dos vários isótopos sigam percursos diferentes. Os principais componentes de um separador electromagnético de isótopos são: um campo magnético para o desvio/separação do feixe iónico dos isótopos, uma fonte iónica com o seu sistema de aceleração e um sistema de recolha dos iões separados. Os sistemas auxiliares do processo incluem o sistema de alimentação do magneto, o sistema de alimentação a alta tensão da fonte de iões, o sistema de vácuo e amplos sistemas de manipulação química para a recuperação do produto e a limpeza/reciclagem dos componentes.

5.9.1 - Separadores electromagnéticos de isótopos. - Separadores electromagnéticos de isótopos especificamente concebidos ou preparados para a separação de isótopos de urânio, e respectivo equipamento e componentes, incluindo:

a)

Fontes de iões. - Fontes de iões de urânio, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, especificamente concebidas ou preparadas de materiais adequados como a grafite, o aço inoxidável ou o cobre, e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA.

b)

Colectores de iões. - Placas colectoras de iões constituídas por duas ou mais fendas e bolsas, especificamente concebidas ou preparadas para a recolha de feixes de iões de urânio enriquecido e empobrecido e feitas de materiais adequados como a grafite ou o aço inoxidável.

c)

Caixas de vácuo. - Caixas de vácuo especificamente concebidas ou preparadas para os separadores electromagnéticos do urânio, construídas de materiais não magnéticos adequados como o aço inoxidável e concebidas para serviço a pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa.

Nota explicativa. - As caixas são especificamente concebidas para conter as fontes de iões, as placas colectoras e os revestimentos arrefecidos por água, estão munidas de ligações a bombas de difusão e podem ser abertas e fechadas para remoção e substituição dos componentes.

d)

Pólos magnéticos. - Pólos magnéticos de diâmetro superior a 2 m, especificamente concebidos ou preparados para manter um campo magnético constante no interior de um separador electromagnético de isótopos e transferir o campo magnético entre separadores adjacentes.

5.9.2 - Fontes de alimentação de alta tensão. - Fontes de alimentação de alta tensão especificamente concebidas ou preparadas para fontes de iões, dotadas das seguintes características: capazes de funcionamento contínuo, tensão de saída igual ou superior a 20000 V, corrente de saída igual ou superior a 1 A, e regulação da tensão melhor que 0,01% durante um período de oito horas.

5.9.3 - Fontes de alimentação de magnetos. - Fontes de alimentação de magnetos de corrente contínua de alta potência, especificamente concebidas ou preparadas, dotadas das seguintes características: capazes de funcionamento contínuo produzindo uma corrente igual ou superior a 500 A, a uma tensão igual ou superior a 100 V e regulação da corrente ou da tensão melhor que 0,01% durante um período de oito horas.

6 - Instalações de produção de água pesada, deutério e compostos de deutério e respectivo equipamento especificamente concebido ou preparado.

Nota introdutória. - A água pesada pode ser produzida por vários processos. Contudo, os dois processos que provaram ser comercialmente viáveis são a permuta água-ácido sulfídrico (processo GS) e a permuta amoníaco-hidrogénio.

O processo GS é baseado na permuta de hidrogénio e deutério entre a água e o ácido sulfídrico no interior de uma série de colunas nas quais a parte superior é mantida a baixa temperatura e a parte inferior a alta temperatura. A água corre nas colunas no sentido descendente enquanto o gás de ácido sulfídrico circula nas colunas no sentido ascendente. Uma série de tabuleiros perfurados é utilizada para promover a mistura entre gás e água. O deutério migra para a água a baixas temperaturas e para o ácido sulfídrico a altas temperaturas. O gás ou água enriquecidos em deutério são removidos das colunas do primeiro andar na junção dos pontos quentes e frios e o processo repete-se nas colunas dos andares seguintes. O produto obtido no último andar, água enriquecida até 30% em deutério, é enviado para a unidade de destilação onde se produz água pesada pronta a ser utilizada em reactores, isto é, contendo 99,75% de óxido de deutério.

O processo de permuta amoníaco-hidrogénio permite extrair deutério do gás de síntese pelo contacto com amoníaco líquido na presença de um catalisador. O gás de síntese é introduzido nas colunas de permuta e enviado para um conversor de amoníaco. No interior das colunas o gás circula no sentido ascendente, enquanto o amoníaco líquido corre no sentido descendente. O deutério é extraído do hidrogénio contido no gás de síntese e concentrado no amoníaco. O amoníaco passa então por um fraccionador de amoníaco situado na base da coluna, enquanto o gás passa para um conversor de amoníaco colocado na parte superior. O enriquecimento repete-se nos andares seguintes e obtém-se por destilação final água pesada pronta a ser utilizada em reactores. O gás de síntese utilizado no processo pode ser fornecido por uma instalação de amoníaco que, por sua vez, pode ser construída em associação com a instalação de permuta amoníaco-hidrogénio para água pesada. A permuta amoníaco-hidrogénio pode também utilizar água natural como fonte de deutério.

Muitos dos principais componentes do equipamento destinado às instalações de produção de água pesada utilizando o processo GS ou a permuta amoníaco-hidrogénio são comuns a vários segmentos das indústrias química e petrolífera. É o caso, em especial, das pequenas instalações que utilizam o processo GS. Contudo, poucos destes componentes estão disponíveis comercialmente. Os processos GS e de permuta amoníaco-hidrogénio exigem a manipulação de grandes quantidades de fluidos inflamáveis, corrosivos e tóxicos a pressões elevadas. Assim, ao estabelecer as normas de concepção e funcionamento das instalações e equipamento que utilizam estes processos, deve ser dada grande atenção à escolha e especificações dos materiais de modo a garantir uma longa vida útil com elevados factores de segurança e fiabilidade. A escolha das dimensões depende essencialmente de factores económicos e das necessidades práticas. Por esse motivo, a maior parte das peças de equipamento deve ser preparada de acordo com os requisitos do cliente. Finalmente, deve notar-se que, tanto no processo GS como na permuta amoníaco-hidrogénio, os componentes do equipamento que, individualmente, não são especificamente concebidos nem preparados para a produção de água pesada podem ser incorporados nos sistemas que o são. É exemplo disso o sistema de produção dos catalisadores utilizados no processo de permuta amoníaco-hidrogénio e os sistemas de destilação da água utilizados em ambos os processos para a concentração final de água pesada pronta a ser utilizada em reactores.

Os componentes do equipamento que são especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada utilizando tanto o processo de permuta água-ácido sulfidríco como o processo de permuta amoníaco-hidrogénio incluem, entre outros:

6.1 - Colunas de permuta água-ácido sulfídrico. - Colunas de permuta fabricadas de aço de carbono de grão fino (por exemplo, ASTM A516) com diâmetros de 6 m a 9 m, capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa (300 psi) e com uma tolerância à corrosão igual ou superior a 6 mm, especificamente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada utilizando o processo de permuta água-ácido sulfídrico.

6.2 - Ventiladores e compressores. - Ventiladores ou compressores centrífugos, de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa ou 30 psi) para a circulação do gás de ácido sulfídrico (ou seja, gás que contenha mais de 70% de H(índice 2)S), especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta água-ácido sulfídrico. Estes ventiladores ou compressores têm uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/segundo (120,000 SCFM), funcionando a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa (260 psi), e dispõem de vedantes concebidos para funcionamento em meio húmido com H(índice 2)S.

6.3 - Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio. - Colunas de permuta amoníaco-hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m, diâmetro de 1,5 m a 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa (2225 psi), especificamente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. Estas colunas têm também pelo menos uma abertura axial com rebordo de diâmetro igual ao da parte cilíndrica para poder introduzir ou retirar os componentes internos da coluna.

6.4 - Componentes internos das colunas e bombas de andares. - Componentes internos das colunas e bombas de andares especificamente concebidos ou preparados para colunas de produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. Os componentes internos das colunas incluem contactores de andares especificamente concebidos para promover o contacto estreito entre gás e líquido. As bombas de andares incluem as bombas submergíveis especialmente concebidas para a circulação de amoníaco líquido no interior de um andar de contacto nas colunas de andares.

6.5 - Fraccionadores de amoníaco. - Fraccionadores de amoníaco com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa (450 psi), especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

6.6 - Analisadores de absorção de infra-vermelhos. - Analisadores de absorção de infra-vermelhos capazes de analisar «em contínuo» a relação hidrogénio/deutério quando as concentrações de deutério são iguais ou superiores a 90%.

6.7 - Queimadores catalíticos. - Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada, especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

7 - Instalações de conversão de urânio e equipamento especificamente concebido ou preparado para esse fim.

Nota introdutória. - As instalações e sistemas de conversão de urânio podem efectuar uma ou mais transformações de uma forma química do urânio para outra, nomeadamente: conversão de concentrados de minério de urânio em UO(índice 3), conversão de UO(índice 3) em UO(índice 2), conversão de óxido de urânios em UF(índice 4) ou UF(índice 6), conversão de UF(índice 4) em UF(índice 6), conversão de UF(índice 6) em UF(índice 4), conversão de UF(índice 4) em urânio metálico, e conversão de fluoretos de urânio em UO(índice 2). Muitos dos componentes principais do equipamento para as instalações de conversão de urânio são comuns a vários segmentos da indústria química. Assim, por exemplo, o tipo de equipamento utilizado nesses processos pode incluir: fornos, fornos rotativos, reactores de leito fluidificado, reactores de coluna de chama, centrífugas para líquidos, colunas de destilação e colunas de extracção líquido-líquido. Contudo, poucos dos componentes estão já disponíveis comercialmente; a maior parte deles deve ser preparada de acordo com os requisitos e especificações do cliente. Em alguns casos, torna-se necessária uma concepção e construção específica para resistir às propriedades corrosivas de algumas das substâncias químicas que entram no processo (HF, F(índice 2), CIF(índice 3) e fluoretos de urânio). Finalmente, deve referir-se que em todos os processos de conversão do urânio, os componentes do equipamento que, individualmente, não são especificamente concebidos nem preparados para a conversão de urânio podem ser incorporados nos sistemas que o são.

7.1 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão de concentrados de minério de urânio em U0(índice 3).

Nota explicativa. - A conversão de concentrados de minério de urânio em U0(índice 3) pode ser realizada dissolvendo primeiro o minério em ácido nítrico e extraindo o nitrato de uranilo purificado utilizando um solvente como o fosfato de tributilo. Em seguida, o nitrato de uranilo é convertido em U0(índice 3), quer pela concentração e desnitrificação quer pela neutralização com amoníaco gasoso, de modo a produzir diuranato de amónia, com subsequente filtração, exsicação e calcinação.

7.2 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do U0(índice 3) em UF(índice 6)

Nota explicativa. - A conversão de U0(índice 3) em UF(índice 6) pode ser feita directamente por fluoração. Para este processo, é necessária uma fonte de gás de flúor ou trifluoreto de cloro.

7.3 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do U0(índice 3) em U0(índice 2).

Nota explicativa. - A conversão de U0(índice 3) em U0(índice 2) pode ser efectuada por redução do U0(índice 3) com gás de amoníaco fraccionado ou hidrogénio.

7.4 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do U0(índice 2) em UF(índice 4)

Nota explicativa. - A conversão de U0(índice 2) em UF(índice 4) pode ser efectuada fazendo reagir o U0(índice 2) com gás de fluoreto de hidrogénio (HF) a 300ºC-500ºC.

7.5. - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 4) em UF(índice 6)

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 4) em UF(índice 6) é realizada por reacção exotérmica com flúor num reactor de coluna. O UF(índice 6) é condensado a partir dos gases efluentes fazendo passar o fluxo de emissão gasosa por um dispositivo de captura criogénica arrefecido a -10ºC. Este processo exige uma fonte de gás de flúor.

7.6 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 4) em urânio metálico.

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 4) em U metálico é realizada por redução com magnésio (grandes lotes) ou cálcio (pequenos lotes). A reacção é realizada a temperaturas superiores ao ponto de fusão do urânio (1130ºC).

7.7 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 6) em UO(índice 2).

Nota explicativa. - A conversão de UF(índice 6) em UO(índice 2) pode ser feita por três processos. No primeiro, o UF(índice 6) é reduzido e hidrolisado para formar UO(índice 2) utilizando hidrogénio e vapor. No segundo, o UF(índice 6) é hidrolisado por solução em água, a que se junta amoníaco para precipitar o diuranato de amónia, e o diuranato é reduzido para formar UO(índice 2) com hidrogénio a 820ºC. No terceiro processo, o UF(índice 6) gasoso, CO(índice 2) e NH(índice 3) são combinados em água, precipitando carbonato de uranilo de amónio. O carbonato de uranilo de amónio é combinado com vapor e hidrogénio a 500ºC-600ºC para formar UO(índice 2)

A conversão de UF(índice 6) em UO(índice 2) é frequentemente realizada na primeira fase de uma instalação de fabrico de combustível.

7.8 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 6) em UF(índice 4)

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 6) em UF(índice 4) é feita por redução com hidrogénio.

ANEXO III

Na medida em que as disposições do presente Protocolo se referem a materiais nucleares declarados pela Comunidade, e sem prejuízo do artigo 1.º do presente Protocolo, a Agência e a Comunidade cooperarão para facilitar a implementação destas disposições e evitarão qualquer duplicação desnecessária das actividades.

A Comunidade comunicará à Agência as informações relativas às transferências, para fins nucleares ou não nucleares, a partir do Reino Unido para um ENDAN membro da Comunidade e a partir de um ENDAN membro da Comunidade para o Reino Unido, que correspondam às informações a notificar nos termos do parágrafo A, alínea vi), subalíneas b) e c), do artigo 2.º, no que respeita às importações e exportações de matérias-primas que não atingiram ainda uma composição e pureza adequadas para o fabrico de combustível ou para o enriquecimento isotópico.

Cada Estado comunicará à Agência as informações relativas às transferências com destino ou origem num outro Estado membro da Comunidade que correspondam às informações sobre os equipamentos e os materiais não nucleares especificados constantes da lista incluída no anexo II do presente Protocolo a notificar nos termos do parágrafo A, alínea ix), subalínea a), do artigo 2.º, no que respeita às exportações e, a pedido expresso da Agência, nos termos do parágrafo A, alínea ix), subalínea b), do artigo 2.º, no que respeita às importações.

No que diz respeito ao Centro Comum de Investigação da Comunidade, esta aplicará também as medidas estabelecidas no presente Protocolo para os Estados eventualmente em estreita colaboração com o Estado em cujo território esteja implantado um estabelecimento do Centro.

O Comité de Ligação, instituído nos termos do artigo 25.º, alínea a), do Protocolo referido no artigo 26.º do Acordo de Salvaguardas, será alargado de modo a permitir a participação de representantes dos Estados e a adaptação às novas circunstâncias decorrentes do presente Protocolo.

Exclusivamente para efeitos da implementação do presente Protocolo, e sem prejuízo das competências e responsabilidades respectivas da Comunidade e dos seus Estados membros, cada Estado que decida confiar à Comissão das Comunidades Europeias a implementação de determinadas disposições que, no âmbito do presente Protocolo, são da responsabilidade dos Estados devem informar do facto as outras Partes por carta anexa. A Comissão das Comunidades Europeias informará as outras Partes no Protocolo da sua aceitação de qualquer decisão nesse sentido.

PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA RELATIVO À APLICAÇÃO DE SALVAGUARDAS NO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EM LIGAÇÃO COM O TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES.

Preâmbulo

Considerando que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir denominado «Reino Unido») e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominada «Comunidade») são Partes no Acordo entre o Reino Unido, a Comunidade e a Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada «Agência») relativo à aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares (a seguir denominado «Acordo de Salvaguardas»), que entrou em vigor em 14 de Agosto de 1978;

Conscientes do desejo da comunidade internacional de continuar a promover a não proliferação nuclear graças ao reforço da eficácia e ao aumento da eficiência do sistema de salvaguardas da Agência;

Recordando que, na aplicação das salvaguardas, a Agência deve ter em consideração a necessidade de: evitar levantar obstáculos ao desenvolvimento económico e tecnológico do Reino Unido ou à cooperação internacional no domínio das actividades nucleares para fins pacíficos; respeitar as disposições em vigor em matéria de saúde, de segurança, de protecção física e outras disposições de segurança e direitos dos indivíduos; e adoptar todas as precauções necessárias à protecção do segredo comercial, tecnológico e industrial, bem como de outras informações confidenciais de que venha a ter conhecimento;

Considerando que a frequência e intensidade das actividades descritas no presente Protocolo deverão ser mantidas a um nível mínimo compatível com o objectivo do reforço da eficácia e aumento da eficiência das salvaguardas da Agência:

O Reino Unido, a Comunidade e a Agência acordaram no seguinte:

Relações entre o Protocolo e o Acordo de Salvaguardas

Artigo 1.º

As disposições do Acordo de Salvaguardas aplicam-se ao presente Protocolo na medida em que sejam relevantes e compatíveis com as disposições do presente Protocolo. Em caso de divergência entre as disposições do Acordo de Salvaguardas e as do presente Protocolo aplicam-se estas últimas.

Fornecimento de informações

Artigo 2.º

A - O Reino Unido apresentará à Agência uma declaração contendo as informações indicadas nas alíneas i), ii), iii), viii) e ix) do presente parágrafo. A Comunidade apresentará à Agência uma declaração contendo as informações indicadas nas alíneas iv), v) e vi) do presente parágrafo. O Reino Unido e a Comunidade apresentarão à Agência uma declaração contendo as informações indicadas na alínea vii) do presente parágrafo:

i)

Uma descrição geral e informação em que se especifique o lugar de realização das actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear realizadas em qualquer local, que sejam financiadas, especificamente autorizadas ou controladas pelo Reino Unido ou executadas em seu nome, para ou em cooperação com um Estado não detentor de armas nucleares (a seguir denominado «ENDAN»), ou de outro modo relevante para esse Estado.

ii) As informações indicadas pela Agência com base no aumento esperado de eficácia ou eficiência, e com o acordo do Reino Unido, sobre actividades de exploração de importância para as salvaguardas em instalações ou partes de instalações designadas nos termos do artigo 78.º, alínea a), do Acordo de Salvaguardas.

iii) Uma descrição da amplitude das operações em cada um dos lugares em que se efectuam as actividades especificadas no anexo I ao presente Protocolo, sempre que estas estejam associadas a operações do ciclo do combustível num ENDAN.

iv) Informações em que se especifique o lugar e o estado operacional das minas e instalações de concentração de urânio e das instalações de concentração de tório no Reino Unido que participam na produção para um ENDAN e a actual produção anual dessas minas e instalações de concentração para um ENDAN. A Comunidade comunicará, a pedido da Agência, a produção anual actual para um ENDAN de qualquer mina ou instalação de concentração. O fornecimento desta informação não exige uma contabilidade pormenorizada dos materiais nucleares.

v)

As informações relativas às matérias-primas que não tenham alcançado a composição e a pureza adequadas ao fabrico de combustível ou ao enriquecimento isotópico, a saber:

a)

As quantidades, a composição química e o destino de cada exportação do Reino Unido para um ENDAN fora da Comunidade desses materiais em quantidades superiores a:

1) 10 t de urânio ou, no caso de exportações sucessivas de urânio do Reino Unido para o mesmo ENDAN, cada uma das quais inferior a 10 t mas superior a um total de 10 t num ano;

2) 20 t de tório ou, no caso de exportações sucessivas de tório do Reino Unido para o mesmo ENDAN, cada uma das quais inferior a 20 t mas superior a um total de 20 t num ano;

b)

As quantidades, a composição química, o lugar actual e a utilização efectiva ou prevista de cada importação para o Reino Unido a partir de um ENDAN fora da Comunidade desses materiais em quantidades superiores a:

1) 10 t de urânio ou, no caso de importações sucessivas de urânio para o Reino Unido, cada uma das quais inferior a 10 t mas superior a um total de 10 t num ano;

2) 20 t de tório ou, no caso de importações sucessivas de tório para o Reino Unido, cada uma das quais inferior a 20 t mas superior a um total de 20 t num ano;

sendo de entender que não existe obrigação de fornecer informações sobre estes materiais destinados a fins não nucleares quando se encontrem na sua forma de utilização final não nuclear.

vi):

a)

Informações relativas às quantidades, utilizações e lugares dos materiais nucleares isentos de salvaguardas, nos termos do artigo 37.º do Acordo de Salvaguardas que sejam processados ou utilizados para um ENDAN;

b)

Informações relativas às quantidades (eventualmente sob a forma de estimativas) e utilizações em cada lugar, de materiais nucleares isentos de salvaguardas, nos termos do artigo 36.º, alínea b), do Acordo de Salvaguardas, mas que ainda não se encontrem na sua forma de utilização final não nuclear, em quantidades superiores às estabelecidas no artigo 37.º do Acordo de Salvaguardas, que sejam processados ou utilizados para um ENDAN. O fornecimento destas informações não exige uma contabilidade pormenorizada dos materiais nucleares.

vii) Informações sobre o lugar ou o processamento ulterior de resíduos de actividade intermédia ou elevada que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233 que tenham deixado de estar cobertos por salvaguardas, em conformidade com o artigo 11.º do Acordo de Salvaguardas, que tenham sido importados de ou exportados para um ENDAN fora da Comunidade. Para efeitos do presente parágrafo, «processamento ulterior» não inclui a reembalagem dos resíduos ou o seu ulterior acondicionamento, sem separação de elementos, para fins de armazenagem ou eliminação.

viii) As seguintes informações relativas ao equipamento e materiais não nucleares especificados enumerados na lista do anexo II:

a)

Para cada exportação desse equipamento e materiais do Reino Unido para um ENDAN fora da Comunidade: a identificação, quantidade, lugar da utilização prevista no Estado destinatário e a data ou, se for o caso, a data prevista da exportação;

b)

A pedido específico da Agência, confirmação pelo Reino Unido, na qualidade de Estado importador, das informações fornecidas à Agência pelo ENDAN fora da Comunidade sobre a exportação desse equipamento e materiais para o Reino Unido.

ix) Os planos gerais para o seguinte período de 10 anos no que respeita ao desenvolvimento do ciclo civil do combustível nuclear (incluindo as actividades previstas de investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear), depois de aprovados pelas autoridades responsáveis do Reino Unido.

B - O Reino Unido envidará todos os esforços que sejam razoáveis para fornecer à Agência uma descrição geral e informação em que se especifique o lugar das actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear especificamente ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento de combustível nuclear ou ao processamento de resíduos de actividade intermédia ou elevada que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233, realizadas em qualquer local no Reino Unido, mas que não sejam financiadas, especificamente autorizadas ou controladas pelo Reino Unido nem executadas em seu nome e que sejam realizadas em cooperação com um ENDAN ou sejam de outro modo relevantes para esse Estado. Para efeitos do presente parágrafo, «processamento» não inclui a reembalagem dos resíduos ou o seu ulterior acondicionamento, sem separação de elementos, para fins de armazenagem ou eliminação.

C - A pedido da Agência, o Reino Unido ou a Comunidade, ou ambos, conforme os casos, comunicarão informações acessórias ou esclarecimentos sobre quaisquer informações que tenham fornecido no âmbito do presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para fins de salvaguardas.

Artigo 3.º

A - O Reino Unido ou a Comunidade, conforme os casos, comunicarão à Agência as informações referidas no parágrafo A, alíneas i), iii), iv), vi) e ix) do artigo 2.º e no parágrafo B do artigo 2.º, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Protocolo.

B - O Reino Unido ou a Comunidade, conforme os casos, comunicarão à Agência, até 15 de Maio de cada ano, uma actualização das informações referidas no parágrafo A do presente artigo relativas ao período que cobre o ano civil anterior. Se não tiver havido alteração das informações anteriormente fornecidas, o Reino Unido ou a Comunidade, conforme os casos, devem indicá-lo expressamente.

C - A Comunidade comunicará à Agência, até 15 de Maio de cada ano, as informações referidas no parágrafo A, alínea v), do artigo 2.º, relativas ao período que cobre o ano civil anterior.

D - O Reino Unido comunicará à Agência, trimestralmente, as informações referidas no parágrafo A, alínea viii), subalínea a), do artigo 2.º Estas informações devem ser fornecidas no prazo de 60 dias a contar do final de cada trimestre.

E - A Comunidade e o Reino Unido comunicarão à Agência as informações referidas no parágrafo A, alínea vii), do artigo 2.º, no prazo de 180 dias antes de ser efectuado novo processamento e até 15 de Maio de cada ano as informações sobre as mudanças de lugar relativas ao período que cobre o ano civil anterior.

F - O Reino Unido e a Agência estabelecerão de comum acordo o calendário e a frequência do fornecimento das informações referidas no parágrafo A, alínea ii), do artigo 2.º

G - O Reino Unido comunicará à Agência as informações referidas no parágrafo A, alínea viii), subalínea b), do artigo 2.º, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido formulado pela Agência.

Acesso complementar

Artigo 4.º

No que respeita à concessão de acesso complementar nos termos do artigo 5.º do presente Protocolo, aplicam-se as seguintes disposições:

A - A Agência não procederá a verificações automáticas nem sistemáticas das informações referidas no artigo 2.º; contudo, a Agência terá acesso a:

i)

Todos os lugares referidos no parágrafo A, alíneas i) e ii), ou parágrafo B do artigo 5.º para esclarecer qualquer questão ligada à correcção e carácter exaustivo das informações fornecidas nos termos do artigo 2.º ou resolver discrepâncias relativas a essas informações, ou para melhorar a eficácia ou eficiência das salvaguardas em instalações ou partes de instalações designadas nos termos do artigo 78.º, alínea a), do Acordo de Salvaguardas.

ii) Todos os lugares referidos no parágrafo C do artigo 5.º, sempre que esse acesso contribua para aumentar a capacidade da Agência para detectar materiais e actividades nucleares clandestinos num ENDAN.

iii) Todos os lugares referidos no parágrafo A, alínea iii), do artigo 5.º, na medida em que tal seja necessário à Agência para confirmar, para fins de salvaguardas, uma declaração da Comunidade sobre a situação de desclassificação de uma instalação ou parte de instalação designada nos termos do artigo 78.º, alínea a), do Acordo de Salvaguardas.

B:

i)

Sem prejuízo do disposto na alínea ii) que se segue, a Agência informará do acesso o Reino Unido ou, no caso do acesso nos termos do parágrafo A do artigo 5.º quando se trate de materiais nucleares, o Reino Unido e a Comunidade, mediante um pré-aviso mínimo de vinte e quatro horas;

ii) No caso do acesso a qualquer lugar indicado nos termos do artigo 2.º num local, que seja solicitado no contexto de visitas para verificação das informações relativas à concepção ou de inspecções ad hoc ou de rotina nesse local, o período de pré-aviso será, se a Agência assim o exigir, de pelo menos duas horas mas pode, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a duas horas.

C - O pré-aviso será comunicado por escrito e especificará as razões do acesso e as actividades a realizar durante esse acesso.

D - Caso se levante uma questão ou se observe uma discrepância, a Agência dará ao Reino Unido e, conforme os casos, à Comunidade oportunidade de esclarecer e tomar medidas para a resolução da questão ou discrepância. Essa oportunidade será dada antes do pedido de acesso, a não ser que a Agência considere que a demora no acesso pode prejudicar o objectivo a que o acesso se destina. De qualquer modo, a Agência não tirará conclusões sobre a questão ou discrepância enquanto não tiver dado ao Reino Unido e, conforme os casos, à Comunidade essa oportunidade.

E - Salvo aceitação em contrário por parte do Reino Unido, o acesso só será utilizado durante as horas normais de funcionamento.

F - O Reino Unido ou, no caso do acesso nos termos do parágrafo A do artigo 5.º quando se trate de materiais nucleares, o Reino Unido e a Comunidade terão o direito de fazer acompanhar os inspectores da Agência durante o acesso por representantes do Reino Unido e, conforme o caso, por inspectores da Comunidade, desde que tal não atrase ou entrave de outro modo os inspectores da Agência no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

O Reino Unido facultará à Agência acesso a:

A:

i)

Qualquer ponto de uma instalação ou parte de instalação designada nos termos do artigo 78.º, alínea a), do Acordo de Salvaguardas;

ii) Qualquer lugar previsto no parágrafo A, alíneas iv) a vii), do artigo 2.º;

iii) Qualquer instalação desclassificada ou parte de instalação desclassificada designada nos termos do artigo 78.º, alínea a), do Acordo de Salvaguardas.

B - Qualquer lugar identificado pelo Reino Unido nos termos do parágrafo A, alíneas i), iii) e viii), subalínea b), do artigo 2.º e do parágrafo B do artigo 2.º, que não seja o indicado no parágrafo A, alínea i), do presente artigo, desde que o Reino Unido, se não puder facultar esse acesso, envide todos os esforços razoáveis para satisfazer sem demora, por outros meios, as exigências da Agência.

C - Qualquer lugar especificado pela Agência, que não seja um dos lugares referidos nos parágrafos A e B do presente artigo, a fim de efectuar uma colheita de amostras ambientais nesse lugar específico, desde que o Reino Unido, se não puder facultar esse acesso, envide todos os esforços razoáveis para satisfazer sem demora, em lugares adjacentes ou por outros meios, as exigências da Agência.

Artigo 6.º

Ao aplicar o artigo 5.º, a Agência pode realizar as seguintes actividades:

A - No caso do acesso em conformidade com o parágrafo A, alíneas i) ou iii), do artigo 5.º: observação ocular; colheita de amostras ambientais; utilização de dispositivos de detecção e medição da radiação; aplicação de vedantes e outros dispositivos de identificação e tamponamento especificados nas «Disposições acessórias» e outras medidas objectivas cuja viabilidade técnica tenha sido demonstrada e cuja utilização tenha sido acordada pelo Conselho de Administração (a seguir denominado «Conselho») e após consultas entre a Agência, a Comunidade e o Reino Unido.

B - No caso do acesso em conformidade com o parágrafo A, alínea ii), do artigo 5.º: observação ocular; contagem dos materiais nucleares por unidades; medições e amostragem não destrutivas; utilização de dispositivos de detecção e medição da radiação; exame dos registos relativos às quantidades, origem e disposição dos materiais; colheita de amostras ambientais; e outras medidas objectivas cuja viabilidade técnica tenha sido demonstrada e cuja utilização tenha sido acordada pelo Conselho e após consultas entre a Agência, a Comunidade e o Reino Unido.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).