Resolução da Assembleia da República n.º 26/2001 — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2001-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4, do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares

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6.4 - Componentes internos das colunas e bombas de andares. - Componentes internos das colunas e bombas de andares especificamente concebidos ou preparados para colunas de produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio. Os componentes internos das colunas incluem contactores de andares especificamente concebidos para promover o contacto estreito entre gás e líquido. As bombas de andares incluem as bombas submergíveis especialmente concebidas para a circulação de amoníaco líquido no interior de um andar de contacto nas colunas de andares.

6.5 - Fraccionadores de amoníaco. - Fraccionadores de amoníaco com pressões de serviço iguais ou superiores a 3 MPa (450 psi) especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

6.6 - Analisadores de absorção de infra-vermelhos. - Analisadores de absorção de infra-vermelhos capazes de analisar «em contínuo» a relação hidrogénio/deutério quando as concentrações de deutério são iguais ou superiores a 90%.

6.7 - Queimadores catalíticos. - Queimadores catalíticos para a conversão de deutério gasoso enriquecido em água pesada especificamente concebidos ou preparados para a produção de água pesada pelo processo de permuta amoníaco-hidrogénio.

7 - Instalações de conversão de urânio e equipamento especificamente concebido ou preparado para esse fim.

Nota introdutória - As instalações e sistemas de conversão de urânio podem efectuar uma ou mais transformações de uma forma química do urânio para outra, nomeadamente: conversão de concentrados de minério de urânio em UO(índice 3), conversão de UO(índice 3) em UO(índice 2), conversão de óxido de urânios em UF(índice 4) ou UF(índice 6), conversão de UF(índice 4) em UF(índice 6), conversão de UF(índice 6) em UF(índice 4), conversão de UF(índice 4) em urânio metálico e conversão de fluoretos de urânio em UO(índice 2). Muitos dos componentes principais do equipamento para as instalações de conversão de urânio são comuns a vários segmentos da indústria química. Assim, por exemplo, o tipo de equipamento utilizado nesses processos pode incluir: fornos, fornos rotativos, reactores de leito fluidificado, reactores de coluna de chama, centrífugas para líquidos, colunas de destilação e colunas de extracção líquido-líquido. Contudo, poucos dos componentes estão já disponíveis comercialmente, e a maior parte deles deve ser preparada de acordo com os requisitos e especificações do cliente. Em alguns casos torna-se necessária uma concepção e construção específica para resistir às propriedades corrosivas de algumas das substâncias químicas que entram no processo (HF, F(índice 2), ClF(índice 3) e fluoretos de urânio). Finalmente, deve referir-se que em todos os processos de conversão do urânio os componentes do equipamento que, individualmente, não são especificamente concebidos nem preparados para a conversão de urânio podem ser incorporados nos sistemas que o são.

7.1 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão de concentrados de minério de urânio em UO(índice 3).

Nota explicativa. - A conversão de concentrados de minério de urânio em UO(índice 3) pode ser realizada dissolvendo primeiro o minério em ácido nítrico e extraindo o nitrato de uranilo purificado utilizando um solvente como o fosfato de tributilo. Em seguida, o nitrato de uranilo é convertido em UO(índice 3), quer pela concentração e desnitrificação quer pela neutralização com amoníaco gasoso, de modo a produzir diuranato de amónia, com subsequentes filtração, exsicação e calcinação.

7.2 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UO(índice 3) em UF(índice 6)

Nota explicativa. - A conversão de UO(índice 3) em UF(índice 6) pode ser feita directamente por fluoração. Para este processo é necessária uma fonte de gás de flúor ou trifluoreto de cloro.

7.3 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UO(índice 3) em UO(índice 2).

Nota explicativa. - A conversão de UO(índice 3) em UO(índice 2) pode ser efectuada por redução do UO(índice 3) com gás de amoníaco fraccionado ou hidrogénio.

7.4 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UO(índice 2) em UF(índice 4)

Nota explicativa. - A conversão de UO(índice 2) em UF(índice 4) pode ser efectuada fazendo reagir o UO(índice 2) com gás de fluoreto de hidrogénio (HF) a 300ºC-500ºC.

7.5 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 4) em UF(índice 6).

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 4) em UF(índice 6) é realizada por reacção exotérmica com flúor num reactor de coluna. O UF(índice 6) é condensado a partir dos gases efluentes, fazendo passar o fluxo de emissão gasosa por um dispositivo de captura criogénica arrefecido a -10ºC. Este processo exige uma fonte de gás de flúor.

7.6 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 4) em urânio metálico.

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 4) em urânio metálico é realizada por redução com magnésio (grandes lotes) ou cálcio (pequenos lotes). A reacção é realizada a temperaturas superiores ao ponto de fusão do urânio (1130ºC).

7.7 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 6) em UO(índice 2)

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 6) em UO(índice 2) pode ser feita por três processos. No primeiro, o UF(índice 6) é reduzido e hidrolisado para formar UO(índice 2) utilizando hidrogénio e vapor. No segundo, o UF(índice 6) é hidrolisado por solução em água, a que se junta amoníaco para precipitar o diuranato de amónia, e o diuranato é reduzido para formar UO(índice 2) com hidrogénio a 820ºC. No terceiro processo, o UF(índice 6) gasoso, CO(índice 2) e NH(índice 3) são combinados em água, precipitando carbonato de uranilo de amónio. O carbonato de uranilo de amónio é combinado com vapor e hidrogénio a 500ºC-600ºC para formar UO(índice 2).

A conversão de UF(índice 6) em UO(índice 2) é frequentemente realizada na primeira fase de uma instalação de fabrico de combustível.

7.8 - Sistemas especificamente concebidos ou preparados para a conversão do UF(índice 6) em UF(índice 4).

Nota explicativa. - A conversão do UF(índice 6) em UF(índice 4) é feita por redução com hidrogénio.

ANEXO III

Na medida em que as disposições do presente Protocolo se referem a materiais nucleares declarados pela Comunidade e sem prejuízo do artigo 1.º do presente Protocolo, a Agência e a Comunidade cooperarão para facilitar a implementação destas disposições e evitarão qualquer duplicação desnecessária das actividades.

A Comunidade comunicará à Agência as informações relativas às transferências, para fins nucleares ou não nucleares, a partir da França para um ENDAN membro da Comunidade e a partir de um ENDAN membro da Comunidade para a França, que correspondam às informações a notificar nos termos do parágrafo A, alínea v), subalíneas a) e b), do artigo 2.º no que respeita às importações e exportações de matérias-primas que não atingiram ainda uma composição e pureza adequadas para o fabrico de combustível ou para o enriquecimento isotópico.

A França, eventualmente em ligação com a Comunidade, comunicará à Agência as informações relativas às transferências com destino ou origem num ENDAN membro da Comunidade que correspondam às informações a notificar nos termos do parágrafo A, alínea vi), do artigo 2.º no que respeita às importações e exportações de resíduos de média ou alta actividade.

A França comunicará à Agência as informações relativas às transferências com destino ou origem num ENDAN membro da Comunidade que correspondam às informações sobre os equipamentos e os materiais não nucleares especificados constantes da lista incluída no anexo II do presente Protocolo a notificar nos termos do parágrafo A, alínea vii), subalínea a), do artigo 2.º no que respeita às exportações e, a pedido expresso da Agência, nos termos do parágrafo A, alínea vii), subalínea b), do artigo 2.º no que respeita às importações.

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