Assento n.º 1/2002 — No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -…

Tipo Assento
Publicação 2002-05-21
Última atualização 2002-06-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-06-05, Declaração de Rectificação n.º 22/2002 — De ter sido rectificado o Assento n.º 1/2002, pu…

No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal

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Processo n.º 255-A/98

Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - I - Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no recurso n.º 3991/00 da 5.ª Secção, transitado em julgado, foi decidida a irrecorribilidade, confinada à decisão relativa à acção cível enxertada em processo penal, do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, se desse acórdão não couber, já, recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça.

«Resulta daqui que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos, em recurso, pelas Relações, nos casos das alíneas supratranscritas [alíneas e) e f)] do artigo 400.º

E, nos demais, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.»

Mas, por Acórdão também deste Supremo Tribunal de 25 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3, proferido, por isso, no domínio da mesma legislação, igualmente já transitado, foi decidido, ao invés, que:

«I - A actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

II - A tal não obsta a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significando que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ, conforme a atribuição de competências destes artigos.»

Perante tal oposição de julgados, o interessado vencido (demandante civil e assistente Manuel Rui Vilar da Silva, por si e na qualidade de representante da sua filha menor Cátia Marina Cardoso da Silva), interpôs para o STJ, em 30 de Março de 2001, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no sentido de que «a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal [...] (ut sumário do segundo aresto supra - elencado referente ao processo n.º 104/00 da 3.ª Secção)».

O Ministério Público junto do tribunal a quo, na sua resposta de 21 de Maio de 2001, sustentou, além do mais, e quanto à oposição dos acórdãos:

«Estabelece o artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que 'No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de Jurisprudência'.

Ora, o recorrente limitou-se a referir que o acórdão estava em oposição com os acórdãos que identifica, não tendo, contudo, justificado tal oposição, a qual passaria, nomeadamente, pela indicação das soluções perfilhadas por tais acórdãos e da legislação ao abrigo da qual foram os mesmos proferidos.

Assim, não tendo o recorrente justificado a oposição do acórdão proferido nos presentes autos com aqueles que identifica, deve o presente recurso ser rejeitado.

Nestes termos,

Deve o recurso interposto pelo assistente ser rejeitado.»

Após a efectivação de algumas diligências processuais que ora não importa referir, foi emitido parecer pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:

«Manuel Rui Vilar da Silva, assistente no processo n.º 255/98 da 1.ª Vara Criminal do Porto, a que corresponde o processo n.º 3991/2000, 5.ª Secção, neste Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2001.

Este acórdão transitou em 26 de Fevereiro de 2001 e só em 29 de Março de 2001 foi remetido (fl. 4) o recurso.

[...] Para além desta eventual validade que pode ou não concretizar-se, desde já se analisará a fundamentação do recurso.

Invoca apenas que este acórdão 'sob censura' está em oposição com os que lhe são anteriores, transitados e inéditos - Acórdãos de 5 de Abril de 2000, recurso n.º 1205/99, 3.ª Secção, de 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00, 3.ª Secção, e de 12 de Outubro de 2000, recurso n.º 2356/00, 5.ª Secção.

No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 438.º do CPP, no requerimento de interposição do recurso o recorrente tem de identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e fundamentar a oposição que está na origem do conflito. Mas o recorrente não identificou o acórdão com o qual considera que o acórdão recorrido está em oposição, pois indicou três acórdãos - todos do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, parece-nos que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal se for notificado o recorrente e não pagar a multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC) e se passar a estar em tempo, os outros fundamentos invocados, levam-nos também no sentido de o recurso ser rejeitado nos termos dos artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.»

Porém, em decisão intercalar, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, o prosseguimento dos autos, não só porque os recorrentes satisfizeram, entretanto, as respectivas imposições tributárias, como por inexistir obstáculo ao prosseguimento dos autos, designadamente por se ter concluído pela existência de relevante oposição de julgados.

Tendo, porém, em conta, a diferente composição do tribunal, cumpre reapreciar esta última questão:

Os acórdãos invocados, proferidos no domínio da mesma legislação (o Código de Processo Penal na versão emergente da reforma constante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e entrada em vigor, na parte que ora importa, a 1 de Janeiro de 1999 - artigo 10.º, n.º 1, da citada lei), assentaram, relativamente à mesma questão de direito - a de saber se é admissível recurso de acórdão da Relação confinado à decisão da acção cível enxertada na causa penal, não obstante a irrecorribilidade da decisão desta -, em soluções opostas.

Verificada assim tal oposição de julgados e superadas na decisão intercalar as questões prévias ao conhecimento do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça conclui pela admissibilidade e tempestividade daquele, havendo, pois, que prosseguir.

II - As posições em confronto e as soluções propostas:

A - Ministério Público. - Defendendo a tese do acórdão recorrido, expende o Ministério Público, depois de ultrapassar positivamente a questão da oposição relevante de julgados:

«[...] I - A posição do acórdão recorrido tem um número bastante significativo de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em defesa da sua tese (alguns já mencionados no próprio acórdão recorrido e outros até no acórdão fundamento).

Embora alguns destes acórdãos sejam anteriores à entrada em vigor das alterações legislativas de 1998, por a sua argumentação ter ainda interesse actual, pelo que os citamos juntamente com alguns mais actuais, todos do Supremo Tribunal de Justiça:

Acórdão de 14 de Novembro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, p. 453;

Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 38;

Acórdão de 12 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 13;

Acórdão de 14 de Outubro de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 430, p. 350;

Acórdão de 2 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. III, p. 228;

Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo n.º 1070/99, inédito;

Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo n.º 1182/99, inédito;

Acórdão de 5 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 1205/99, inédito;

Acórdão de 27 de Abril de 2000, proferido no processo n.º 127/00, inédito;

Acórdão de 24 de Maio de 2001, proferido no processo n.º 269/00, 3.ª Secção, inédito;

Acórdão de 11 de Outubro de 2000, proferido no processo n.º 327/00, inédito;

Acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, processo n.º 3418/00, 5.ª Secção, inédito;

Acórdão de 1 de Março de 2001, processo n.º 358/01, 5.ª Secção, inédito;

Acórdão de 22 de Novembro de 2001, processo n.º 3004/01, 5.ª Secção, inédito.

2 - No sentido do acórdão fundamento não foi encontrado qualquer acórdão, nomeadamente do STJ, mas apenas as declarações de voto no acórdão recorrido e nos Acórdãos de 5 de Abril de 2000, processo n.º 1205/99, 3.ª Secção, inédito (já citado), de 11 de Outubro de 2000, processo n.º 1797/2000, 3.ª Secção, inédito, de 12 de Outubro de 2000, processo n.º 2356/2000, 5.ª Secção, de 10 de Maio de 2000, processo n.º 872/01, 5.ª Secção, de 24 de Maio de 2001, processo n.º 412/01, 5.ª Secção, de 11 de Outubro de 2001, processo n.º 2535/01 e processo n.º 1935/01, ambos da 5.ª Secção, todos no sentido do acórdão recorrido, mas com votos de vencido.

3 - Na doutrina, para além do citado nalguns dos acórdãos, só foi encontrada no sentido da tese do acórdão fundamento Germano Marques da Silva, Conferência Parlamentar, CPP, vol. II, t. II, Assembleia da República, fl. 63, e no do acórdão recorrido Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., fl. 34.

II - Solução que se propõe:

O objecto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é tão-só a exacta extensão e seus contornos da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação, limitado à matéria cível e que são especificamente fixadas pelo n.º 2 do artigo 400.º do CPP, quando fica posta em causa a inadmissibilidade do recurso em 'segundo grau' do acórdão que pôs termo à causa quanto à parte penal, segundo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.1 - A lei adjectiva penal anterior ao Código de Processo Penal de 1987 consagrava a independência das acções penal e civil, mas ligada pelo processo de adesão da acção civil à acção penal.

1.2 - O princípio de adesão obrigatória passou a fazer parte do Código de Processo Penal actual, não só com o disposto no artigo 71.º, mas também nos artigos 82.º e 337.º, deixando até de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, com excepção entretanto introduzida pelo artigo 82.º-A.

1.3 - A acção civil enxertada tem os seus trâmites processuais sujeitos às normas processuais penais em geral, inclusive em matérias de recurso, embora pela sua especificidade, leva a mesma a ser julgada de acordo com a lei civil e não penal - artigo 129.º do Código Penal.

Em matéria de recursos, o entendimento generalizado da jurisprudência do STJ pelo menos no domínio do CPP de 1987 (e antes da reforma de 1998) foi no sentido de a regulamentação processual penal ser exaustiva, autónoma e completa, ficando afastadas as regras processuais civis anteriormente aplicáveis nos recursos em processo penal.

1.4 - Este entendimento baseava-se nalguns argumentos, nomeadamente no facto de a acção civil 'enxertada' submetida ao processo penal justificar que os interessados que tivessem optado ou até sido forçados à dedução da sua pretensão de indemnização no processo penal ficassem submetidos a todas as vantagens e desvantagens processuais que podiam daí surgir e sem daqui resultar alguma violação de igualdade dos cidadãos perante a lei previstos na Constituição.

É que, por outro lado, estando consagrado no Código de Processo Civil - artigos 462.º, 646.º e 678.º - a possibilidade de recurso também para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do valor em causa, a parte civil sempre que verificasse que em processo penal era de grau único o recurso (para o Tribunal da Relação), apenas podia optar pelo processo civil pelo facto de ter a seu favor dois graus de recurso.

2 - As regras estabelecidas relativamente às partes civis quanto ao recurso mantiveram, em grande parte, com as alterações estabelecidas pela Lei n.º 59/98.

2.1 - Entre as primeiras constam não só as regras referentes à legitimidade para recorrer 'das decisões contra cada uma proferidas' [artigo 401.º, n.º 1, alínea c)], como também, o responsável civil de benefícios do recurso do arguido, ainda que não recorrente [artigo 402.º, n.º 2, alínea b)], e ainda a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil [artigo 403.º, n.º 2, alínea a)].

2.2 - Passou, pois, a ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelas relações em recurso, sendo necessário encontrar critérios novos, de acordo com o estabelecido na lei, para encontrar as limitações a tais recursos em duplo grau, quer em matéria penal quer em matéria civil.

2.3 - Estando as regras da inadmissibilidade do recurso estabelecidas no n.º 1 do artigo 400.º e tendo sido mantido o princípio geral previsto no artigo 399.º quanto à admissibilidade do recurso, o haver ou não especificidade do recurso em matéria civil no processo penal dependerá da interpretação e do alcance da regulamentação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo 400.º

3 - As decisões que não admitem recurso previsto no n.º 1 do artigo 400.º e com interesse para a questão em apreço:

'd) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;

e)

De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f)

De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.'

E por força do disposto no n.º 2:

'Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçado do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.'

3.1 - O princípio de adesão leva-nos desde logo seguir no sentido de que se tem manifestado absurdo que o processo penal pudesse assegurar maiores garantias pelos meios processuais a nível de recursos em matéria civil do que em processo penal, 'no arrepio das disposições legais da acção enxertadas na acção principal'.

É que, face à superioridade dos interesses em jogo, a haver possibilidade acrescida de recurso, deveria ser em matéria penal, pois admitir o recurso à parte civil e negá-lo ao correspondente penal seria ir no sentido de inverter as prioridades estabelecidas pela lei com o princípio de adesão, perante o qual será sempre a competência penal e não a lei civil a determinar a competência do processo penal, mesmo que limitado à apreciação da acção civil enxertada.

3.2 - E o teor ainda que literal do n.º 2 do artigo 400.º não pode visar garantir uma excepção ao regime geral de recurso em processo penal, mas, pelo contrário, uma limitação aos direitos do recurso em matéria civil, perante as regras gerais do processo penal e sem prejuízo das estabelecidas como de competência própria das Relações e do Supremo.

Não teria muito sentido poder considerar-se inaplicáveis aos recursos em matéria civil as normas processuais penais relativas à inadmissibilidade de recursos quando vieram a ficar mais limitados pela regulação da lei processual penal por via da especial natureza dos interesses em jogo.

Se o sentido do disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP viesse a ser o recurso das regras de recurso do Código de Processo Civil, não se compreenderia que viessem a ser repetidas na formulação das regras específicas de admissibilidade dos recursos em matéria civil no processo penal, pois não passaria de uma repetição contraditória.

3.3 - Por outro lado, o recurso, em segundo grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 432.º, só é permitido de decisões da relação que não sejam irrecorríveis nos termos de todo o disposto no artigo 400.º (sem distinção entre os n.os 1 e 2).

Ainda que esta argumentação seja absolutamente literal, não vemos que também não se deva formular e defender, essencialmente, na linha já defendida da natureza da adesão da acção civil à acção penal.

4 - Para além dos doutos fundamentos referidos e expostos na jurisprudência, quase unânime, do Supremo Tribunal de Justiça, não podemos deixar de referir, contra o decidido no douto acórdão fundamento sobre limitações do recurso previstas no artigo 403.º, um outro argumento, com base no n.º 3 da mesma disposição legal:

'A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.'

4.1 - Nos recursos mesmo limitados à matéria civil, não se pode excluir que a decisão atinja igualmente a parte penal da decisão, podendo, como no acórdão fundamento aconteceu, a parte civil recorrente vir a invocar os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito e até a culpa do arguido ou os factos a este imputados e fixados.

É certo que só podem ser postos em causa valorações jurídicas (e não matéria de facto), mas aquelas poderão atingir a qualificação penal da condenação do arguido.

Então, apesar da irrecorribilidade da parte penal, ao ser permitido novo recurso quanto à matéria civil, cuja decisão levou a alterar a qualificação penal, o Supremo Tribunal de Justiça ver-se-á forçado a absolver o arguido da condenação penal, não só nos termos do n.º 3 do artigo 403.º, mas também porque o âmbito do recurso da sentença 'pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais' [n.º 2, alínea c), do artigo 402.º do CPP].

Ao admitir que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse conhecer de recursos em matéria civil, quando as decisões penais são irrecorríveis, levava que, indirectamente, fosse conhecido, em duplo grau, um recurso proibido.

5 - A natureza dos valores das acções penal e civil questionadas suscita uma coerência global do sistema processual de recursos que seria posta em crise se a tramitação de duas acções distintas no mesmo processo não ficassem sujeitas às regras gerais próprias do recurso principal mas seguissem uma tramitação diferente quanto aos recursos relativos à matéria civil permitindo a interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos irrecorríveis quanto à questão penal.

Conclusão:

O conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no processo n.º 399/00, e o de 25 de Outubro de 2000, proferido no processo n.º 104/00, deve ser resolvido por decisão que confirme o acórdão recorrido como se propõe.

Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, relativo à indemnização civil, quando do mesmo acórdão não seja admissível recurso na parte penal, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal.»

B - Os recorrentes. - Por seu turno, os recorrentes, assentando o cerne da sua argumentação na tese da esclarecida declaração de voto que citam, dissertam:

«[...] A perfeição jurídica e erudição formal da declaração de voto de vencido do venerando conselheiro Carmona da Mota só ficariam a perder em luz e escorreição se lhes fossem aditadas mais conceptualizações que, na menos funesta das hipóteses, diluiriam a ideia em mais palavras.

Por tal motivo, os recorrentes humildemente dão como reproduzido o texto brilhante de tal declaração de voto.

A autonomia do pedido civil em relação à acção penal manifesta-se desde logo na 'admissibilidade da limitação do recurso em processo penal a uma parte da decisão e, neste contexto, a declarada autonomia da "parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil" [artigo 403.º, n.º 2, alínea a), do CPP], em ordem à "separação da parte recorrida da parte não recorrida", "por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas" (artigo 403.º, n.º 1)'.

Seria, assim, incoerente 'que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido "em separado" (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua própria individualidade - no processo penal'.

Sendo inaceitável 'que a Relação, perante dois pedidos indemnizatórios e duas decisões civis em tudo idênticas, decidisse, como última instância, o recurso apresentado, por adesão ao processo penal, diante das respectivas secções criminais e, apenas como instância intermédia, o apresentado diante das secções especialmente vocacionadas para apreciação das questões civis'.

Perfilhando-se expressamente que 'mesmo que a expressão que abre o texto do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º" - que, aliás, já fazia parte do preceito antes da reforma operada pela Lei n.º 59/98 - tenha "um propósito restritivo" (no sentido de que, "mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor", "ainda assim seja necessário que o Supremo Tribunal seja competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito"), não vejo que essa "restrição" contenda com a recorribilidade para o STJ da decisão da Relação que, julgando em última instância a questão penal, desfavoreça o recorrente, ao decidir a conexa questão civil, sendo o pedido de valor superior à sua alçada em mais que o valor de metade da alçada dos tribunais de 2.ª instância.

Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as "decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" Por outro, porque da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil, que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, "exclusivamente", o "reexame da matéria de direito". E, enfim, porque a expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º", constante daquela norma, significará (também) "que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos"'.

Na senda da demonstração dos excessos conceptuais do acórdão proferido - também ele, não se cessa de referir, doutíssimo - que pugna pela inadmissibilidade do recurso no tocante à parte civil, por ter fenecido a jurisdição penal, os recorrentes permitem-se tão-só perguntarem-se, mesmo dentro da lógica desta esteira, se não é chocante beneficiar uma companhia de seguros de benefícios assinalados ao arguido!

Não parece, pois, razoável ficar o demandante civil coarctado em termos de garantia do ressarcimento do seu dano, admitindo a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP a possibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso de parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, de resto também perfilhada pelo Sr. Presidente deste Supremo Tribunal quando atendeu à reclamação que nos autos foi deduzida no sentido da admissibilidade do recurso.

Conclusões:

1.ª A actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP admite a possibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

2.ª Salomónica asserção esta superiormente fundamentada na declaração de voto de vencido do venerando conselheiro Carmona da Mota, que humildemente aqui se dá como integralmente reproduzida em homenagem à sua luz e escorreição, sem se colher imerecidos louros do produto da inteligência alheia.

3.ª Seria incoerente 'que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido "em separado" (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua própria individualidade - no processo penal.

4.ª Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as "decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".

5.ª Por outro, porque, da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil, que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, "exclusivamente", o "reexame da matéria de direito".

6.ª E, enfim, porque a expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º", constante daquela norma, significará (também) "que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos"'.

7.ª Repugna a uma sensibilidade jurídica mesmo de natureza conceptual que uma companhia de seguros - unicamente parte civil nos autos - beneficie do estatuto de arguido.

Nestes termos e nos melhores de direito com que VV. Exas. suprirão o supra-exposto deverá, no provimento do presente recurso, ser fixada jurisprudência no sentido da admissibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil independentemente da referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, com todas as consequências legais, como é de lei, boa moral e sã justiça.»

2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Já no domínio do Código de 1929, a nossa lei processual penal consagrava «uma interdependência das acções penal e civil ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal (ver nota 1).»

«O princípio doutrinário decorrente da nossa lei é, assim, não como v. g. em França ou Itália o da alternatividade ou opção, mas o da dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime: esta arrasta consigo aquele para a jurisdição penal (ver nota 2).»

«O sistema da adesão ou interdependência, das duas acções, sendo susceptível de um sem número de 'nuances' e detalhes de regulamentação, tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão de ser do sistema estará na 'natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções', em atenção aos 'efeitos úteis que, do ponto de vista penal, se ligam à indemnização civil'. Daí que se fale também, nestes casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal (ver nota 3).»

Tentando estabelecer as balizas em que de jure constituendo haveria de mover-se a acção cível em processo penal, escreveu José António Barreiros (ver nota 4): «em consequência, estamos, pois, perante a necessidade de definir um estatuto que, salvaguardando aquilo que há de específico a determinar por via da finalidade meramente civil da questão em causa, não colida com as particulares exigências emergentes daquele estatuto que os intervenientes processuais deverão revestir em virtude da sua qualificação como sujeitos de um processo penal (ver nota 5); [...] o estatuto das partes civis no processo de adesão haverá, pois, de determinar-se pela própria finalidade daquele processo, ou seja, pela salvaguarda do conhecimento conjunto das duas questões que a lei quis que fossem tomadas na sua unidade essencial».

Discorrendo sobre o mesmo ponto, escreveu o Prof. Cavaleiro de Ferreira (ver nota 6): «verifica-se, assim, na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil.

Logicamente, o problema da determinação das partes quanto à acção civil deverá seguir inteiramente as disposições do Código de Processo Civil. A influência, porém, da orgânica do processo penal sobre a estrutura da acção civil conexa é manifesta. A acção civil como que se acomoda, a ponto de parecer absorvida pela acção penal [...]».

Já Luís Osório (ver nota 7) entendia, embora no domínio do Código de 1929, que «o pedido de indemnização de perdas e danos feito no juízo penal é um pedido acessório, a junção dos dois pedidos no mesmo juízo funda-se na conveniência de evitar a duplicação de juízos, de maneira que, extinta a acção penal, o juiz perde a competência para conhecer do pedido de indemnização, por desaparecerem as razões que tal competência lhe conferiam [...]».

O princípio de adesão foi acolhido no artigo 71.º do Código vigente, onde se preceitua que «o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».

É a consagração do regime de adesão obrigatória como regra, aliás, confirmada pelos artigos 82.º e 377.º, deixando assim de haver, ao contrário do que acontecia no regime anterior, indemnizações atribuídas oficiosamente (ver nota 8), sendo, por isso mesmo, essa adesão mais vincada que no Código de 1929 (ver nota 9).

Mas, como escreve Ribeiro de Faria (ver nota 10) «[...] a existência dos recursos em o processo de adesão não pode ser pacificamente aceite como um factor que necessariamente potencializa a utilidade deste processo. É legítimo pelo menos pôr em dúvida que isso suceda sempre. E se é certo que a lição do direito comparado não fornece dados inequívocos em um ou outro sentido, o que se não poderá, de todo o modo, é partir para a adopção de uma solução neste domínio sem repensar e reflectir (além dos efeitos da solução em si mesma) sobre a conjuntura geral do processo penal em que o processo de adesão se insere e demais características deste próprio processo».

Isto é: o problema que nos ocupa, longe de receber uma solução apriorística, implica a consideração do concreto regime processual penal que nos rege.

A tal respeito, não deixará de notar-se que, mesmo em sistemas como o francês onde, pelo menos até certa altura, vigorou a ideia da perfeita diferenciação teórica da acção cível enxertada na penal, na prática judiciária sempre se vislumbraram determinadas particularidades que fizeram certos autores franceses duvidar da respectiva autonomia e até da sua natureza puramente civil.

E «se estes exemplos de interferência do processo penal não podem ser encontrados entre nós, permitem pelo menos acentuar que os desvios sofridos pela acção civil, mesmo naqueles ordenamentos onde ela assume natureza indubitavelmente civil, visam sempre a prossecução de algum interesse especificamente penal (ver nota 11)».

E acrescenta esta autora: «[...] Ora, se na raiz do próprio processo de adesão se vislumbram finalidades eminentemente públicas, não é de estranhar que nele se admita com relativa facilidade o sacrifício do interesse privado, cada vez que tal vise a satisfação de algum interesse superior».

E a verdade é que, como salientava o Prof. Cavaleiro de Ferreira já citado (em ensinamento perfeitamente actual perante o sistema processual vigente), é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual.

Se é certo que o processo civil é chamado a definir vários aspectos do regime da acção enxertada, nomeadamente o da definição da legitimidade das partes (ver nota 12), não é menos verdade que os ditames do processo penal marcam definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência rainha de todo o processo, que é a audiência de julgamento.

É ver, por exemplo, que a data da acusação é erigida logo em termo a quo da dedução do pedido cível - artigos 77.º, n.º 1, e 75.º

A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - artigo 74.º, n.º 2.

Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - artigo 74.º, n.º 3.

A falta de contestação não tem efeito cominatório - artigo 78.º, n.º 3.

Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - artigo 82.º, n.º 3.

Em matéria de recursos, especificamente dirigido às partes civis, surge o artigo 401.º, n.º 1, alínea c), que lhes confere legitimidade para recorrer «da parte das decisões contra cada uma proferidas».

No artigo 402.º, n.º 2, alínea b), estatui-se que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - alínea c) - do mesmo artigo.

Em matéria de limitação do recurso - artigo 403.º, n.º 2, alínea a) -, estabelece-se a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.

Mas as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos artigos 399.º - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e 400.º, n.º 1, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso.

Aí estabelece-se, nomeadamente, que não é admissível recurso:

«e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f)

De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»

Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que, «Sem prejuízo (ver nota 13) do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só (ver nota 14) é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Resulta daqui que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos, em recurso, pelas relações, nos casos das alíneas supratranscritas do artigo 400.º

E, nos demais, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só (ver nota 15) (ver nota 16) é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» (ver nota 17).

Esta expressão não pode deixar de ser interpretada como encerrando uma clara intenção restritiva, já que, conforme ensinamento de Manuel de Andrade, que perfilhamos, na sua sempre actual e insuperável clareza de expressão (ver nota 18) «[...] não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural imediata, espontânea dos dizeres legais; outro, uma significação artificiosa ou arrevesada. Um deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro, uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à vontade dentro do texto legal; outro, só lá se aguenta com certo mal estar. Ora, isto há-de ser um motivo de preferência a favor do primeiro pensamento, que deverá reputar-se o verdadeiro sentido da lei salvo se os demais factores da interpretação muito resolutamente aconselharem ou impuserem outra solução».

Até porque, se fosse intenção do legislador justamente alargar a possibilidade de recurso, bastar-lhe-ia ter substituído «só» por «sempre», ou, mais simplesmente, omitir uma ou outra, restando, singelamente, a fórmula originária: «[...] é admissível recurso [...]».

Por isso, não colhe, salvo sempre o devido respeito, o argumento de que, contra a falada expressão inequivocamente restritiva da letra da lei, máxime do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção emergente da reforma de 1998, esteja subjacente à teleologia do regime alargar a possibilidade de recurso na acção cível (ver nota 19).

É que, para além da já falada inteira falta de suporte literal de tal asserção e do significativo silêncio da exposição de motivos sobre o que seria uma tão importante alteração no regime dos recursos a não dever passar ali despercebida, pode sustentar-se, em contrário, para além do já exposto, que, justamente, porque as Relações viram alargados o campo de actuação (a crimes mais graves, antes só cognoscíveis em recurso para o Supremo), e os respectivos poderes cognitivos (com vista, expressamente, a assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto), em suma, o âmbito da sua autoridade decisória, mais consistência ganha, agora, a interpretação que vê na opção legislativa o restringir à sobrevida ou possibilidade dela, da causa penal, a oportunidade de recurso para o Supremo, da decisão da acção cível enxertada, já que, sendo antes da reforma mais limitados esses poderes, e pacífico, então, o entendimento de ser irrecorrível tal decisão cível (se o fosse também a penal), dificilmente se encontraria suporte lógico para que, justamente agora, esses poderes e esfera de competência foram reforçados, se viesse a entender em contrário.

O argumento que se pretende extrair da história dos trabalhos preparatórios, segundo o qual o desaparecimento do texto da lei da expressão inicial «[só é admissível (o recurso)] desde que seja recorrível a decisão da parte penal», dá corpo à tese contrária, está longe de ser decisivo.

Por um lado, porque, como escreve Manuel de Andrade (ver nota 20), «a lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse, não a entidade real histórica - indivíduo ou pluralidade de indivíduos - que efectivamente a produziu, mas um certo legislador abstracto, convencional - um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica, que depois de a ter editado no tempo da publicação a fosse sempre mantendo de pé, e renovando, por assim dizer, a cada momento, em todo o período da sua vigência».

Aliás, o valor dos trabalhos preparatórios não é, nem de perto nem de longe, elemento decisivo na tarefa interpretativa (ver nota 21).

«Está hoje refutada a obsoleta concepção que, identificando o legislador com o redactor da lei, dava a tais discussões e opiniões (ver nota 22) quase a autoridade de interpretação autêntica.

Parte-se agora da observação exacta de que semelhantes escritos e discursos são coisa interna dos órgãos legislativos e não se transfundem em lei publicada. trata-se de debates internos, de modos de ver dos diversos relatores ou preopinantes (disserenti), de tendências individuais, e não de pensamentos do legislador. O silêncio dos outros elaboradores da lei não vale por aquiescência ou apropriação dos conceitos emitidos pelos vários proponentes, porque o texto da lei pode ser aprovado por outros motivos e até, frequentemente, discordando-se das razões invocadas. O conceito da lei projecta-se diversamente no espírito dos votantes, e não é legitimo supor que haja entre eles um espírito único. Desta divergência aparece rasto nos trabalhos legislativos, onde vemos sustentar opiniões contrárias, surgir antagonismos e transacções de tendências, acordarem-se novas fórmulas de texto, e maior se patentearia a discordância se nos fosse dado colher ao vivo o trabalho legislativo mais do que resulta das atestações oficiais contidas nos actos e nos documentos das câmaras. E de toda a maneira não pode falar-se num intento único (ver nota 23)».

Por outro lado, rogata venia, aquela alteração no texto da proposta não tem o significado inequívoco (ver nota 24) de quem nela se apoia para assentar diverso entendimento.

Na verdade, pode apoiar-se naquela circunstância, porventura, até, com maior legitimidade, o entendimento que aqui se sufraga de que, se tal expressão foi retirada do texto da proposta inicial, tal se deve à desnecessidade da sua manutenção, emergente, por um lado, das implicações retiradas do princípio da adesão consagrado na lei como se viu, e, por outro, da preocupação de tornar o texto o mais sucinto possível, o que, in casu, se conseguiu, mais singelamente, com a manutenção da palavra só.

Igual ponto de vista, sobre este resultado interpretativo aqui perfilhado, manifestou recentemente o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 4 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, ali se afirmando, em conformidade, que:

«[...] na parte relativa às decisões sobre pedidos de indemnização cível, não pode afirmar-se que as alterações introduzidas [pela Lei n.º 59/98, citada supra] impliquem um alargamento do possibilidade de recursos para o STJ. Com efeito, da letra do n.º 2 do artigo 400.º, quando confrontada com a redacção anterior, não resulta uma maior amplitude nos pressupostos do recurso: introduz-se uma nova condição de admissibilidade - o pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido -, que acresce à já existente, de que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

O aditamento de mais um pressuposto do recurso torna este mais difícil e, por isso, não pode falar-se, face ao texto do lei, de um alargamento das possibilidades de recurso para o STJ.

Por outro lado, é manifesto que as razões de economia, de celeridade processual de uniformização de julgados e que subjazem ao sistema do recurso de adesão mantêm-se face às alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 59/98. De facto, é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema dotado de coerência e de racionalidade [...]»

Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, surpreendida nos aspectos mais salientes do direito processual positivado e supra-referidos, seja o recurso sejam algumas outras importantes vertentes do prosseguimento desta acção, ele só será possível, em regra, no pressuposto de sobrevivência, ou oportunidade processual de sobrevivência, da instância penal (ver nota 25).

Ou dito de outro modo: muitas das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial aquela sobrevivência, ou possibilidade dela, da causa penal. Sob pena de a acção aderente se transformar, contra os conceitos, princípios doutrinais e legais expostos, na acção suporte, o acessório em principal ou o cavalo em cavaleiro (ver nota 26).

Ora, transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, ao menos por irrecorribilidade daquela, extingue-se a instância respectiva - artigo 287.º, alínea a), do diploma adjectivo subsidiário -, circunstância que torna inconcebível, ao menos do ponto de vista conceptual, o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada.

A extinção da primeira arrasta inelutavelmente consigo a da segunda, se não sempre (ver nota 27), pelo menos, naquele caso. Sob pena, até, de saírem ali irremediavelmente comprometidas algumas das vantagens esperadas da unificação das duas causas: celeridade, especialmente na causa penal, e simplificação no tratamento conjunto.

De resto, como bem se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1992 (ver nota 28), «No processo penal regulado no CPP de 1987 verifica-se a preocupação de todos os lesados terem as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis (colocando-se em segundo plano os indisponíveis, isto é, o interesse público mais relevante para dar superior relevância ao princípio dispositivo, ao interesse privado) - o que constituiria um absurdo».

Aliás, em consonância com a disciplina dos recursos penais que, com o Código de 1987, passaram a obedecer a princípios próprios e adquiriram estrutura normativa autónoma (ver nota 29) (ver nota 30).

Descendo agora, de novo, ao caso concreto cuja apreciação motivou o presente recurso extraordinário, constata-se que o arguido foi definitivamente absolvido da prática do crime de homicídio negligente por que se encontrava acusado e ao qual poderia corresponder, nas hipóteses mais graves de negligência grosseira, a pena abstracta de prisão até cinco anos (ver nota 31).

E a demandada civil, igualmente o foi, do pagamento da correspondente indemnização (ver nota 32).

O caso cai, sem discussão, na previsão do n.º 1, alínea e), do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sendo, pois, nos dizeres da lei, irrecorrível o acórdão proferido.

O facto de ter havido decisão cível em nada altera esta conclusão, sabido que na alínea b) do artigo 432.º só se admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência poderem ultrapassar os limites mínimos para admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se, por se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.

Este sentido, como se documenta na resenha jurisprudencial mais recente constante das alegações do Ministério Público acima transcrita, continua a ser largamente maioritário nas decisões mais recentes deste Supremo Tribunal.

Nem colherá, em sentido contrário, a invocação da consagrada autonomia da acção cível enxertada, uma vez que, como emerge do exposto, essa autonomia, ou os aspectos positivados dela, conceptualmente, só podem ver a luz do dia, enquanto a sobrevivência, ou possibilidade dela, respeitante à causa penal lho permitir (ver nota 33). Morrendo esta, ao menos por inadmissibilidade de recurso, não é, conceptualmente, possível a sobrevivência daquela.

Nem se diga, ainda, que o recurso da acção cível em nada contenderia com a decisão da extinta causa penal que, assim, não seria afectada com esta sobrevida da acção cível.

Lá está, como aliás, bem nota a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nas suas alegações, a doutrina emergente do artigo 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para lembrar, pelo contrário, ao menos numa das interpretações possíveis deste dispositivo, que tal sobrevida representaria a negação da reclamada estabilidade da decisão penal, pois constituiria uma inultrapassável fonte de insegurança e incerteza quanto ao julgado na acção hospedeira, que, assim, mais uma vez, se veria indevidamente secundarizada como causa principal pelos interesses alheios e indevida proeminência da acção acessória. Enfim, a subordinação do interesse público subjacente à paz social suposta no caso julgado penal versus interesse(s) privado(s) na prossecução da causa cível (ver nota 34).

Nem se diga, por outra via, que se torna incompreensível, ilógica ou incongruente a disparidade de regimes quanto ao pedido cível deduzido em separado (por iniciativa do tribunal ou do próprio lesado) na jurisdição respectiva.

Por um lado, porque em muitos casos - porventura a maioria - em que é teoricamente possível o recurso da decisão cível, atento o valor do pedido e da sucumbência, em larga medida, se trata de acções com adesão meramente facultativa para os demandantes - artigo 72.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal (ver nota 35).

Por outro, porque, não obstante, e quer sejam as partes civis demandantes quer sejam demandadas, o certo é que a adesão lhes proporciona, ao lado do inegável inconveniente da subordinação aos ditames da causa penal com o alcance enunciado, nomeadamente quanto à limitação de recurso, reais benefícios de ordem processual e não só estes, já que, ao lado de uma tendencial maior celeridade na decisão, gozam, especialmente os demandados, do aconchego protector do processo penal que, ao contrário do processo civil, os preserva das drásticas consequências cominatórias previstas para a falta ou deficiência da contestação, abriga uns e outros do pagamento de preparos, para não falar já da inquestionável comodidade e da clara posição de favor de que usufruem em relação aos intervenientes no processo civil, ao compartilharem, sem esforço requerido, do resultado da actividade investigatória oficiosa do tribunal criminal que, de graça, em nome do princípio da investigação ou da busca da verdade material, aquele lhes proporciona, ao menos no tocante à indagação ao facto punível, do dano, nexo causal e culpa, pressupostos da obrigação de indemnizar cível e simultaneamente componentes do objecto do processo penal.

E mesmo sem necessidade de acompanhar inteiramente quem vai mais longe e considera que «os fins do processo penal, o princípio da adesão e o princípio da investigação referidos, conjugados com o da livre apreciação da prova, se aplicam à actividade processual relativa à prova dos pressupostos materiais e montantes da indemnização por danos integrantes da responsabilidade civil emergente do crime», não é descabida, neste contexto, a invocação de tal doutrina (ver nota 36).

Ora, o falado inconveniente em sede de recursos, no processo de adesão, relativamente à acção cível em separado, é largamente compensado com este rol, aliás, sem preocupação de ser exaustivo de benefícios colhidos pela mesma adesão.

E todos estarão de acordo, por outra via, que não será, decerto, mais chocante que, nas circunstâncias apontadas, se negue o recurso às partes civis (a quem, de todo modo, por imposição constitucional, como não podia deixar de ser, é proporcionado o acesso a um duplo grau de jurisdição), do que negá-lo ao arguido, nos casos, nomeadamente, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ou seja, de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

E, em qualquer caso, em penas de prisão até cinco anos (ver nota 37).

O Tribunal Constitucional, de resto, tem testado sucessivamente a conformidade desta interpretação aos ditames da lei fundamental, ao menos sob o prisma do falado estatuto de igualdade das partes na acção cível, perante a jurisdição própria, e na acção enxertada, tal como se colhe nomeadamente do Acórdão n.º 183/2001, de 18 de Abril de 2001, processo n.º 397/2000, 2.ª Secção, onde se afirmou: «[...] Ora, o julgamento no processo penal do pedido de indemnização civil implicará a aplicação a este último das regras do processo penal quanto a recursos, exactamente para obter os resultados de coerência e celeridade processual referidos.

São alheias à lógica dos recursos em processo penal as regras de recurso do processo civil que se referem ao valor da acção. O facto de no processo penal prevalecer sobre a realização do interesse das partes uma dimensão, insusceptível de avaliação pecuniária, de reparação dos danos do crime, tanto no plano colectivo como no do ofendido, implica que a sujeição de uma causa ao processo penal, nomeadamente por opção do autor da queixa quanto ao pedido de indemnização civil (artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), tenha como consequência uma dimensão relativamente à qual não prevalece a afectação do sistema dos recursos pelo valor da alçada.

Esta dimensão distinta do objecto processual condiciona, consequentemente, os critérios do respectivo sistema de recursos. Porém, estes critérios não se encontram questionados em si mesmos neste processo, mas apenas na medida em que, quanto ao pedido de indemnização civil, não são adoptados os critérios do valor da alçada.

[...] O Tribunal Constitucional, na jurisprudência citada, concluiu sempre pela não inconstitucionalidade das normas que fundamentam o recurso em matéria cível no processo penal por violação da igualdade, segundo as quais não será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativo à matéria cível quando a questão penal não admita tal recurso, independentemente do valor da acção e da sua articulação com a alçada do tribunal [...] (ver nota 38)».

Julgamento de conformidade constitucional este, que a reforma de 1998 em nada alterou nos seus fundamentos e pressupostos. Assim foi decidido, nomeadamente no Acórdão n.º 320/2001/T. Const. - Processo n.º 641/00, de 4 de Julho de 2001, supracitado, onde se afirmou:

«Finalmente, na perspectiva do princípio da igualdade [...] dir-se-á que as alterações da Lei n.º 59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito (n.º 201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (v., neste sentido, o Acórdão n.º 429/99, ainda inédito) (ver nota 39).»

3 - São termos em que, por tudo o exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera:

a)

Negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo assistente Manuel Rui Vilar da Silva, por si e em representação legal de sua filha menor Cátia Marina Cardoso da Silva;

b)

Confirmar o acórdão recorrido, fixando jurisprudência nos seguintes termos:

No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.

Custas pelos recorrentes pelo seu decaimento.

Oportunamente, será cumprido o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.

(nota 1) Embora, como demonstra o Prof. Figueiredo Dias, obra adiante citada, a reparação arbitrada em processo penal, ao contrário do que hoje sucede - artigo 129.º do Código Penal -, constituísse um efeito penal da condenação, tendo a reparação carácter marcadamente penal.

(nota 2) Cf. Figueiredo Dias, Sobre a Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, reimpressão, Almedina, 1972, p. 14.

(nota 3) Autor, ob. e loc. cits., pp. 9 e 10.

(nota 4) Processo Penal, vol. I, Almedina, 1981, p. 533.

(nota 5) Em itálico no original.

(nota 6) Curso de Processo Penal, vol. I, edição da AAFDL, 1957, p. 88.

(nota 7) Comentário ao Código de Processo Penal, 1.º vol., p. 356.

(nota 8) Cf., no entanto, o caso previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.

(nota 9) Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª ed., p. 216, e Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 2.ª ed., pp. 380 e 381.

(nota 10) Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal - O Chamado Processo de Adesão, Livraria Almedina, 1978, p. 482.

(nota 11) Cf. Isabel Alexandre, O ónus da Prova na Acção Civil Enxertada em Processo Penal, Scire Leges, Edições Cosmos, Livraria Arco-Íris, pp. 49 e 50.

(nota 12) Cf. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., pp. 87 e 88.

(nota 13) Itálico da responsabilidade do relator.

(nota 14) Idem.

(nota 15) Bold da responsabilidade do relator.

(nota 16) A expressão limitativa - só - ora sublinhada foi introduzida pela Lei n.º 59/98 já citada no texto, que, para além disso, acrescentou uma nova exigência antes não contida no n.º 2 do mesmo artigo: o valor do pedido, para efeitos de admissão de recurso da decisão cível, tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido. Isto é: antes da reforma introduzida pela lei referida, observando-se o estatuído nos artigos 427.º e 432.º do Código de Processo Penal - «sem prejuízo do disposto» nestes artigos -, era possível o recurso, independentemente do valor global do pedido, desde que a decisão fosse desfavorável ao recorrente em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, ou, melhor ainda, a única limitação para tal efeito era ditada pelo montante da sucumbência. No actual regime, aditou-se o valor do pedido. Assim, actualmente, mesmo que a sucumbência de um concreto recorrente seja superior a metade da alçada do tribunal não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido.

(nota 17) No sentido de que a introdução da disposição representa uma limitação ao direito de recorrer, cf. Maia Gonçalves, ob. cit., p. 722, e o acórdão do Tribunal Constitucional adiante identificado no texto.

(nota 18) Cf. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª ed., Arménio Amado Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, p. 30.

(nota 19) No sentido do exposto é de anotar a clara preferência pela solução proposta, pelo menos, de jure constituendo, manifestada pelo Prof. Germano Marques da Silva na Conferência Parlamentar citada na alegação do Ministério Público supratranscrita no texto, sendo certo que, mesmo, lege data, aquele mestre se manifesta algo reticente no entendimento - que, como resulta do texto, temos por arredado - de que outra seja a solução legal positivada (as expressões infra em negrito são da responsabilidade do relator):

«[...] Finalmente, neste particular, pode pensar-se que o regime de recursos agora estabelecido, ainda que mais amplo do que o vigente, está ainda muito longe do consagrado em matéria civil, pois, enquanto no processo civil qualquer acção de valor superior a 2000 contos admite recurso para a relação e desta para o Supremo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível quando o crime seja punível com pena superior a cinco anos de prisão e, mesmo quando este pressuposto se verifique, ainda há outras restrições.

Penso que as questões penais não são, como já referi, nem mais fáceis nem mais difíceis do que as questões civis, que ambas têm igual dignidade, e por isso me custa aceitar um regime, o civil, em que o recurso até ao Supremo é admitido com grande largueza e um outro, o penal, em que o legislador é muito restritivo. Mas penso também, sinceramente, que o mal não está no regime vigente e no agora proposto para a matéria penal, mas na amplitude com que são admitidos os recursos em matéria civil para o Supremo Tribunal de justiça, uma muito grande parte deles puramente dilatórios. Choca-me especialmente que, mesmo no domínio dos recursos em processo penal, se admita o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando não se admite o recurso relativamente à parte penal, mas é o que me parece resultar do n.º 2 do artigo 400.º da proposta.

Diversamente, a Comissão tinha proposto que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só seria admissível quando fosse recorrível a decisão na parte penal, mas, com a redacção proposta, parece que, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, é sempre admissível recurso em matéria civil. É solução conforme ao regime dos recursos em processo civil, mas de difícil compreensão e aceitação quando inserida no processo penal e em contraste com as preocupações que determinaram o regime mais estreito do processo penal relativamente ao civil.»

(nota 20) Ob. cit., p. 103.

(nota 21) E por isso, segundo o mesmo autor (ob. cit., p. 33), um dos traços da teoria da interpretação «consiste em relegar para último plano o elemento histórico. Por via de regra, pelo menos, tal é o posto que lhe deve pertencer no conjunto dos factores decisivos da interpretação».

(nota 22) Os trabalhos preparatórios.

(nota 23) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 2.ª ed., Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, p. 145.

(nota 24) É ver que, significativamente, o próprio autor da proposta, como se afirmou e documentou na nota n.º 19, supra, não se mostra muito seguro de que esse tenha sido o sentido da alteração.

(nota 25) Em algumas regiões do País, sobretudo na Beira Litoral, os horticultores falam em enxerto ou enxertia para reportar a realidade da planta que suporta a intervenção humana - sugestivamente designada por cavalo - e a da que lhe é aditada - cavaleiro. De modo que, quando alguma fatalidade sobrevem na vida do cavalo, a expressão usada, traduzindo na linguagem rural realidade tendencialmente paralela à das vicissitudes da acção cível enxertada na penal, é a de que morre o cavalo e o cavaleiro...

(nota 26) Cf. nota antecedente.

(nota 27) Nesta ressalva se abrangem situações em que o pragmatismo do caso concreto (e, mesmo, em certo sentido, a homenagem devida à prevalência do processo penal) - com assento nos particulares interesses da vítima - demandará solução diversa, como a contemplada no AFJ de 17 de Janeiro de 2002, deste Supremo Tribunal, onde foi maioritariamente entendido que, em determinadas circunstâncias, o pedido de indemnização civil devia prosseguir na acção penal, apesar de esta se ter extinguido por prescrição.

Aliás, a doutrina daquele acórdão uniformizador e a ora preconizada no texto nada têm de incompatível, já que incidentes, afinal, sobre diversificados quadros jurídicos: no caso sub judice, visa-se uma situação conexionada com a morte natural da causa penal pelo julgamento. O aresto uniformizador de 17 de Janeiro de 2002, citado, debruçou-se, antes, sobre uma hipótese de morte acidental, prematura, da mesma acção penal, por via do instituto da prescrição.

(nota 28) Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 14.

(nota 29) Cf. Cunha Rodrigues, «Recursos», in Jornadas de Processo Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 384.

(nota 30) E, não fora esta concepção das coisas que o legislador perfilha, dificilmente se descortinaria, ao menos numa das interpretações possíveis, em face do regime processual em vigor, que necessidade teria ele de, expressamente, vir acautelar, sempre, o prosseguimento solitário da causa cível, aquando da morte prematura da acção hospedeira, designadamente nos casos de amnistia, tal como aconteceu, nomeadamente, nos artigos 11.º da Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, 5.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, 12.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, 12.º da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, 7.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, enfim, e 11.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.

Pois, uma diferente concepção das coisas, designadamente uma reclamada total autonomia da causa cível, tornaria, no mínimo, supérfluas ou redundantes tais sucessivas tomadas de posição, quanto ao prosseguimento desta naquelas circunstâncias, conclusão que as boas normas de interpretação - artigo 9.º, n.º 3, in fine - levam a afastar.

(Não seria inteiramente assim em face do regime do Código de Processo Penal de 1929, onde, como é sabido, a disciplina e pressupostos da acção cível enxertada tinham cabimento processual distinto, acontecendo, mesmo, que o pedido cível era, até, dispensado para efeitos de atribuição da indemnização, que era oficiosa e que, como ficou já referido, assumia, ao contrário do que hoje sucede, natureza marcadamente penal. Daí que se compreendesse bem, então, a necessidade de acautelar o seguimento da causa para fixação da indemnização cível, nos casos de morte prematura da acção penal, por amnistia ou outras, pois era lógico e coerente, perante tal concepção das coisas, que aquela morte implicaria, não fora a intervenção expressa do legislador em contrário, a da causa cível conexa, posta, afinal, ao serviço da decisão penal.

No regime emergente do Código de 1982, essa preocupação legislativa, se não quer ser tida como meramente redundante, tem de ler-se como emergência postulada pela natureza acessória da acção cível enxertada, face aos ditames da causa penal, cuja morte prematura implicaria, a não ser assim, também, a da «causa-hóspede».)

Como redundante seria, afinal, a imposição contida no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de disposto no artigo 82.º, n.º 3.»

Para quê, com efeito, a necessidade de uma tal imposição se fosse suposto que a causa cível, não obstante ter-se finado, por absolvição, a causa penal, prosseguia autonomamente?

(nota 31) Cf. artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.

(nota 32) Cujo montante ascendia a 18112138$00 «e juros».

(nota 33) Não obstante, tal autonomia tem larga margem para manifestar-se, por exemplo, nos casos em que, sendo recorrível a decisão penal, com ela se conformem os sujeitos penais envolvidos, que por isso, decidam não recorrer. Em tal caso, a autonomia da acção cível acolhe, sem dúvida, a possibilidade de interposição de recurso mediante impulso dos intervenientes cíveis nisso interessados, apesar de ficar pelo caminho a decisão penal acatada.

(nota 34) Embora não se discuta que a prossecução solitária da causa cível possa, em si mesma, dar corpo a um sui generis «interesse público», ninguém contestará que, não obstante, são privados os interesses que aí preponderam, além de que, em qualquer caso, todos eles são subalternos dos prosseguidos, em via principal, pela causa penal.

(nota 35) Esta possibilidade de opção pela via dos tribunais civis, fundada apenas no valor, não deixa de ser sintomática da concepção que acolhe a existência de uma real diferença entre o alcance processual das duas acções. Diferença que, não radicando, decerto, em diferente valia técnica dos juízes, só pode reportar-se às diversas vicissitudes processuais, nomeadamente quanto a recursos, que o processo de adesão implica. Se as duas acções fossem em tudo paralelas, para quê esta possibilidade de abandono da acção penal, justamente nas acções de maior valor?

(nota 36) Cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2000, 3.ª Secção, processo n.º 1162/99, em Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, disponíveis em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol44crime.html, que, atento sobretudo o princípio do pedido e dispositivo de parte que, não obstante deduzida em acção penal, subjazem à demanda cível, o relator não acompanha em toda a sua extensão, não obstante ter a sua doutrina como acertada no tocante aos pressupostos comuns a ambas as responsabilidades referidos no texto.

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