Assento n.º 1/2002 — No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-06-05, Declaração de Rectificação n.º 22/2002 — De ter sido rectificado o Assento n.º 1/2002, pu…
No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal
(nota 37) Nem se vê, como resulta explícito das alegações dos recorrentes, que o ponto de vista que aqui se perfilha vá «beneficiar uma companhia de seguros de benefícios assinalados ao arguido», para mais, de modo apelidado de «chocante».
Em primeiro lugar, porque ao contrário do que parece pressuposto naquela alegação, as seguradoras nem sempre surgem no recurso na veste de recorridas, como in casu se verifica. Por vezes, também recorrem ...
Estará por fazer o correspondente estudo estatístico, mas, sem receio de desvirtuar muito a realidade das coisas, pode afirmar-se que serão, pelo menos, equivalentes, em número, os casos em que são aquelas, e não os beneficiários do seguro, quem se bate pela admissão do recurso e idêntico quadro processual. E, diz-nos a experiência e mandam, aliás, as regras da lógica concluir que, a tratar-se do usufruto de um «benefício», como defendem os recorrentes, não haveria tão frequente manifestação de inconformismo por parte das beneficiárias ...
Por outro lado, não se vê muito bem como poderia o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º, n.º 2, da Constituição - albergar, no seu seio e sem ofensa grave aos valores que encerra, uma solução jurídica tão aberrante como a que se infere da tese recorrente, segundo a qual «uma companhia de seguros» [apenas porque o é ...] há-de ser discriminada com a outorga de um estatuto processual mais gravoso que o conferido a outro qualquer sujeito processual, seja ele o arguido ou outro qualquer.
De resto, reflectindo melhor, hão-de os recorrentes dar-se, oportunamente, conta de que a solução, que aqui se tem buscado e continua buscando, porventura, não isenta de justificadas objecções, é condicionada essencialmente por considerações de processo penal, e almeja, como não podia deixar de ser, uma composição objectiva, geral e abstracta, dentro do que se julga ser o quadro legal vigente e os interesses gerais em jogo, à luz dos supremos objectivos da causa penal, independentemente da contingência ou concreta veste dos actores em cena.
(nota 38) Itálico da responsabilidade do relator.
(nota 39) A solução aqui atingida, de resto, não destoa do sentido da decisão quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 82, de 22 de Março de 2001, relativa aos esforço de harmonização das legislações nacionais quanto ao estatuto da vítima em processo penal, em cujos considerandos consta, além do mais, a concepção de que as medidas de apoio às vítimas do crime, nomeadamente as disposições em matéria de indemnização e mediação, não são adequadamente respeitantes a soluções de processo civil. E, no articulado respectivo, dispõe-se - artigo 9.º - que «cada Estado assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional previr que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito».
Uma demonstração clara, entre outras, da concepção de subordinação dos interesses mesmo especificamente vitimológicos e dos interesse civis aos fins supremos da causa penal.
14 de Março de 2002. - António Pereira Madeira (relator) - Manuel José Carrilho de Simas Santos - David Valente Borges de Pinho - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Luís Flores Ribeiro - António Correia de Abranches Martins - António Gomes Lourenço Martins - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - Armando Acácio Gomes Leandro (vencido conforme declaração de voto anexa) - Manuel de Oliveira Leal Henriques (vencido consoante declaração de voto que junto) - Florindo Pires Salpico (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro) - José António Carmona da Mota (vencido conforme anexa declaração de voto) - Virgílio António da Fonseca Oliveira (vencido conforme declaração de voto dos Exmos. Conselheiros Armando Leandro e Carmona da Mota) - José António Dias Bravo (vencido conforme declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro) - José Marcelino Franco de Sá (vencido conforme declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro).
Declaração de voto
Votei vencido, porque me identifico, na essência, com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro, que acompanho, excepto na parte em que, reportando-se às alterações introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, exclui a possibilidade de os tribunais da Relação procederem também ao reexame da matéria exclusivamente de direito, quando os recorrentes optem por tais tribunais nos recursos por si interpostos de decisões finais tiradas pelos tribunais colectivos (cf. p. 3).
Assim, quer pelo elemento teleológico de interpretação (ratio legis), quer pelo elemento sistemático (harmonia do sistema) - sem dúvida significativos -, quer ainda pelo elemento histórico (trabalhos preparatórios da lei, que denunciam uma primitiva versão que expressamente consagrava um texto conforme a tese do acórdão que fez vencimento e que não vingou) - este não decisivo mas de fortíssimo peso -, sou a entender que o legislador, construindo embora um sistema em que a adesão impunha, em princípio, uma sujeição do processamento do pedido cível à normatividade do processo penal, não o fez, todavia, em termos absolutos, e muito menos retirou àquele a sua vocação autonómica, por respeito à diferente natureza, interesses e fins de cada uma das inerentes responsabilidades.
Como tal, não se me afigura justificável, salvo o devido respeito, importar do princípio da adesão rígidas conclusões, quando é certo que o mesmo não é universalmente aceite como princípio - regra do nosso ordenamento processual penal (ver nota 1).
De resto, são aceites sem reserva fracturas a essa rigidez, quer ao nível do direito legislado - como inegavelmente surte do disposto nos artigos 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, n.º 3, 377.º e 403.º, n.os 1 e 2, alínea a), todos do CPP -, quer em resultado de decisões jurisprudenciais tiradas em situações que oferecem se não paralelismo pelo menos alguma afinidade com a situação presente (ver nota 2).
Aditarei que não tenho por líquido que todas as situações de inadmissibilidade do recurso contempladas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP se ajustem às duas espécies de recurso - sobre matéria penal e sobre matéria civil - como se dá por adquirido no acórdão que fez vencimento.
Não me repugna aceitar que a solução do acórdão vencedor poderá, porventura, situar-se mais próxima dos cânones que informam o princípio da adesão, mas o que não cuido é que esteja mais próxima da lei que temos. - Leal Henriques.
(nota 1) V., por exemplo, Rui Sá Gomes, o qual, ao considerar que o princípio se não aplica aos crimes semipúblicos e particulares [artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP], assim escreve: «dado que os crimes semi-públicos são os crimes em maior número no nosso ordenamento penal, poder-se-á questionar se em bom rigor poderemos continuar a falar no princípio da adesão como princípio regra». (Apontamentos de Direito Processual Penal, edição da AAFD, Lisboa, 1992, p. 215).
(nota 2) Cf. os Acórdãos de fixação de jurisprudência n.os 6/99, de 17 de Junho de 1999, Diário da República, 1.ª série-A, de 3 de Agosto de 1999, no âmbito da interpretação a dar ao artigo 377.º do CPP, e 3/02, de 17 de Janeiro, em situação relacionada com a prescrição do procedimento criminal.
Nestes casos, ficou claro que o argumento da indeclinável «colagem» do procedimento cível ao procedimento criminal não foi decisivo nem tão-pouco marcante para as soluções encontradas, pois que se deixou caminhar «sozinho» o primeiro, que assim sobreviveu à «morte» do segundo.
Declaração de voto
Vencido. Salvo o muito respeito devido pela douta opinião que fez vencimento, expressa no texto do acórdão com o saber e o brilho habituais, afigura-se-me - essencialmente pelas considerações constantes da douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e pelas razões aduzidas no acórdão fundamento, de que fui relator (ver nota 1) - que deveria conceder-se provimento ao recurso, fixando-se jurisprudência no sentido de que, no domínio do Código de Processo Penal (CPP) vigente, versão da Lei n.º 15/98, de 25 de Agosto, é admissível, nos termos o artigo 400.º, n.º 2, desse diploma, recurso ordinário da parte de acórdão final do Tribunal da Relação que conheça do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal nos termos dos artigos 71.º e seguintes do mesmo Código, mesmo que seja irrecorrível a parte da decisão relativa à matéria penal, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal da Relação e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Continua efectivamente a parecer-me que o elemento teleológico de interpretação, conjugado com o elemento sistemático e o elemento histórico (ver nota 2), aponta para esse sentido, que encontra na letra da lei suficiente correspondência verbal, porventura mais expressiva que o entendimento contrário.
Especificando, brevemente:
Recorramos ao fundamental elemento racional ou teleológico, em conjugação com os elementos de ordem sistemática. Procurando descobrir a ratio legis, pela análise da materialidade substantiva da questão, será possível valorar ou ponderar mais facilmente o peso relativo dos diversos interesses que as normas aplicáveis visam regular e assim melhor tentar surpreender a opção entre esses interesses, ou a forma da sua composição, traduzida na solução que aquelas normas pretendem exprimir.
O nosso sistema consagra o princípio de adesão, consistente na obrigatoriedade, como regra, de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo (artigo 71.º do CPP) (ver nota 3). Fundamentam, essencialmente, este princípio compreensíveis razões de economia e celeridade processual e de melhores garantias da maior harmonia possível da globalidade das decisões, considerando que é comum o facto gerador da responsabilidade penal e da responsabilidade civil.
Essa unidade do facto fonte simultânea de uma e outra das responsabilidades não obsta, porém, à diferença de natureza, interesses, fins e regulação substantiva de cada uma delas (artigo 129.º do Código Penal), pelo que essa diferença não pode deixar de estar de alguma maneira presente na regulação processual tendente à efectivação de cada uma dessas responsabilidades.
Assim, apesar do referido princípio de adesão, o pedido de indemnização integra uma verdadeira acção civil (ver nota 4). Embora acoplada à acção penal, guarda as especificidades de ordem substantiva e também processual necessárias ao respeito pelas referidas diferenças, em ordem à consecução das suas finalidades próprias, quando o não possa ser pela observação rígida do principio de adesão obrigatória e, naturalmente, ainda mais quando não prejudique substancialmente a satisfação dos interesses visados com esse princípio.
Ou seja, como douta e expressivamente se acentua na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, essa acção civil guarda a sua «autonomia». É o que parece resultar, por exemplo, do disposto nos artigos 73.º, 74.º, 82.º, n.º 3, 377.º, 401.º, n.º 1, alínea c), e 403.º, n.os 1 e 2, alínea a) (ver nota 5).
Em sequência da constatação das referidas diferenças, consideremos brevemente, no que aos recursos respeita, como perspectiva o sistema, lido na globalidade da política legislativa subjacente, a satisfação dos interesses substanciais imanentes a cada um dos tipos de responsabilidade em causa.
No que concerne à responsabilidade penal, resulta das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a opção de permitir o recurso para as Relações também das decisões de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando o reexame de matéria de facto ou simultaneamente de facto e direito e ainda o objectivo de - evitando-se que as Relações decidam, por sistema, em última instância e retomando a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade (ver nota 6).
Relativamente à responsabilidade civil, o princípio fundamental consiste em fazer depender a admissibilidade do recurso das circunstâncias de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada; de forma que é admissível recurso para o STJ quando o valor do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência seja superior a metade dessa alçada (cf. artigos 19.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, ambos da LOT, 678.º do Código de Processo Civil (CPC) e 400.º, n.º 2, do CPP).
Resultam assim distintos os critérios de acesso ao STJ por via de recurso, relativamente a cada uma das referidas formas de responsabilidade.
Relativamente à responsabilidade penal, só é admissível recurso para o STJ de decisões condenatórias das Relações em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos de prisão, ou, no caso de a pena abstracta ser superior a cinco anos e não superior a oito anos de prisão, se não se verificar «dupla conforme», isto é, decisão do Tribunal da Relação confirmativa de decisão condenatória de 1.ª instância [alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º]. Resulta ainda da lei a inadmissibilidade de recurso no caso de «dupla conforme» traduzida em acórdão absolutório da Relação confirmando decisão de 1.ª instância [alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º].
Já no que respeita à responsabilidade civil, o critério é, como vimos, simultaneamente o do valor do pedido e o do valor em que a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente, com referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, por serem esses elementos considerados expressivos do grau de importância dos interesses civis pretendidos salvaguardar.
Das aludidas diferenças decorre que a um crime punível com pena inferior à que permitiria recurso da matéria penal para o STJ pode corresponder um valor do pedido de indemnização civil superior à alçada da Relação - e frequentemente muito superior, como sucede, por exemplo, nos acidentes de viação (o mesmo se verificando quanto ao valor da sucumbência em relação a metade do valor da alçada).
Resulta igualmente que, mesmo no caso de um crime a que corresponda pena abstracta grave (homicídio doloso, por exemplo) e que determine um pedido de indemnização muito superior ao valor da alçada da Relação, também não é admissível recurso em matéria penal para o STJ de decisão absolutória da Relação confirmativa de decisão de 1.ª instância [alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º].
Neste condicionalismo, a interpretação do n.º 2 do artigo 400.º no sentido que fez vencimento por se entender consequência insuperável do princípio de adesão implicaria, a nosso ver, a aceitação, como decorrência deste princípio, de um injustificado sacrifício da garantia de recurso para o STJ. Garantia esta que o nosso sistema consagrou como importante elemento de acesso ao direito para prossecução adequada do relevante interesse da indemnização justa do lesado, a implicar também naturalmente a possibilidade de contraditório, em recurso, pelo demandado, compatível com o nível do valor do pedido.
Salvo o muito respeito devido, afigura-se-nos - considerando o exposto relativamente ao que julgamos decorrer da forma como o sistema perspectiva a prossecução dos diferentes interesses inerentes a cada uma das referidas formas de responsabilidade - que não é chocante a possibilidade de admissibilidade de recurso da matéria civil apesar da inadmissibilidade de recurso da matéria penal. Parece-nos, pelo contrário, injustificado que a estabilidade da decisão penal - resultante dos referidos critérios legais de inadmissibilidade de acesso a decisão do STJ, no que respeita aos aspectos penais - impeça a admissibilidade de recurso limitado à matéria civil, pretendida pela globalidade do sistema, no caso de verificação dos referidos requisitos relativos ao valor do pedido e ao do nível do valor de sucumbência. Consideramos que as razões determinantes e a regulação do princípio da adesão e, bem assim, dos recursos em processo penal não fundamentam esse efeito, que assim resultaria irrazoável e injustificado (ver nota 7), à luz dos referidos fundamentos e objectivos do sistema legal de recursos.
Vejamos porquê.
Parece-nos que os referidos fundamentos essenciais da adesão - economia e celeridade processual e harmonia de decisões sobre o facto comum gerador da responsabilidade penal e da responsabilidade civil - são satisfeitos com o processamento e a decisão comuns, não sendo já normalmente perturbáveis, no que respeita aos efeitos penais, pelo autónomo recurso de direito da decisão civil permitido pelo artigo 403.º, n.º 2, alínea a), uma vez que a inadmissibilidade do recurso da decisão em matéria penal importa o trânsito em julgado dessa decisão, que se torna exequível. O caso julgado será resolúvel (ver nota 8), atento o disposto no artigo 403.º, n.º 3. Afigura-se-nos, porém, que a excepcionalidade da possibilidade de verificação da hipótese de modificabilidade da decisão da matéria penal, quando ponderada em confronto com a força dos mencionados interesses pretendidos proteger, na lógica do sistema global de recursos, pela admissibilidade de decisão última pelo STJ sobre a indemnização ao lesado, leva a não considerar razoável - à luz da concordância prática, que parece querida por esse sistema, dos interesses por este considerados - que essa circunstância da possibilidade de eventual modificabilidade da decisão penal tenha força bastante para afastar a solução da admissibilidade do recurso da matéria civil mesmo no caso de não ser admissível recurso da matéria penal, verificados que sejam os mencionados requisitos exigidos na segunda parte do n.º 2 do artigo 400.º
Por outro lado, o princípio de adesão obrigatória comporta importantes excepções. No artigo 72.º são previstas diversas hipóteses de possibilidade de dedução de pedido de indemnização perante o tribunal civil, constituindo excepções ao princípio da adesão obrigatória tendentes a permitir ao lesado opções que lhe permitam a mais adequada defesa dos seus interesses ligados à indemnização civil. O que é índice importante do objectivo legal de um regime de adesão que não prejudique os meios previstos pelo sistema global para satisfação desses interesses.
A verdade, porém, é que, à luz da solução que fez vencimento no presente acórdão, no actual sistema de recursos, ao contrário do que sucedia na versão inicial do CPP, a opção permitida pela alínea g) do artigo 72.º não garante, como se sublinhou no acórdão fundamento, a possibilidade de apreciação pelo STJ, em recurso, do pedido de indemnização civil, uma vez que a previsão da opção do pedido em separado abrange apenas a hipótese de, permitindo o valor do pedido a intervenção civil do tribunal colectivo, o processo penal correr perante o tribunal singular. É que, sendo possível actualmente, nos termos atrás citados, recurso para a Relação da decisão proferida por tribunal colectivo, hipótese em que não seria possível a opção aí prevista, estaria impossibilitado, na interpretação que fez vencimento, o recurso para o STJ - quer na jurisdição civil, por não ser permitida a opção, quer na jurisdição penal, no caso de inadmissibilidade de recurso da decisão da matéria criminal. Ficaria assim prejudicada, sem razão plausível, a harmonia do sistema, a exigir, como dissemos, a possibilidade de apreciação do pedido pelo STJ, verificados que sejam os referidos pressupostos relativos ao valor.
Também nos parece, sempre salvo o devido respeito, que a letra e o contexto sistemático das normas integrantes do sistema de regulação dos recursos em processo penal apontam preferentemente para a interpretação que vimos defendendo, harmonizando-se com os dados que julgamos resultar do elemento teleológico de interpretação que procurámos focalizar.
Assim:
A regra é a recorribilidade das decisões (artigo 399.º), devendo as excepções estar previstas na lei.
Ora, afigura-se-nos que inexiste essa previsão no que respeita ao recurso para o STJ da decisão em matéria civil no caso de inadmissibilidade do recurso em matéria penal.
Para além da autonomia do recurso relativo à parte da decisão referente à matéria civil, resultante do disposto no artigo 403.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 432.º, alínea b) (ver nota 9), ao excepcionar a admissibilidade do recurso para o STJ das decisões que sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, reporta-se, em globo, aos «termos do artigo 400.º», não limitando a referência ao disposto no n.º 1 desse artigo, pelo que não fica arredada por força dessa disposição da alínea b) do artigo 432.º a possibilidade de recurso restrito à decisão da matéria civil no caso de inadmissibilidade do recurso em matéria penal.
Há pois que atender, para além do referido a propósito do elemento teleológico de interpretação, à letra e ao significado sistemático desse n.º 2 do artigo 400.º
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que as expressões desse texto legal com possível sentido restritivo não contendem com a recorribilidade para o STJ da parte do acórdão da Relação relativa à indemnização civil no caso de ser inadmissível, nos termos do n.º 1, recurso da parte da decisão referente à matéria penal. A restrição da segunda parte, introduzida pela palavra «só», assim reproduzindo os termos de igual restrição estabelecida no artigo 678.º do CPC, respeita apenas aos requisitos limitativos resultantes do valor do pedido e do valor da sucumbência em relação ao valor da alçada. O sentido da expressão que abre o texto desse n.º 2 («Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º)» implica somente a subordinação do recurso às regras do CPP, constantes desses dois artigos, sobre a competência do STJ (artigo 432.º) (ver nota 10) e, bem assim, sobre a repartição de competências entre o STJ e a Relação para julgar recurso de decisões proferidas em 1.ª instância [consoante se estatua ou não recurso directo para o STJ - cf. artigos 432.º, alíneas c), d) e e), e 427.º] (ver nota 11).
Afigura-se-nos, em conformidade, que a letra do n.º 2 do artigo 400.º, na sua correlação com os textos das normas a que se reporta, embora possa constituir correspondência verbal mínima da douta interpretação que fez vencimento, está mais em harmonia com a solução do acórdão fundamento, que vimos sustentando como correspondendo à ratio legis. O que se reforça se considerarmos a presunção legal de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). Parece-nos efectivamente que a normal expressão verbal da opção da inadmissibilidade de recurso da parte da decisão sobre matéria civil no caso de inadmissibilidade de recurso da parte da decisão sobre a matéria penal exigiria a inclusão também do disposto no n.º 1 do artigo 400.º na expressão que abre o n.º 2 - «Sem prejuízo do disposto nos artigos ...» Ou a expressa referência que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que seja recorrível a decisão na parte penal, como sentiu necessidade a Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, ao formular sugestão de alteração, nesse sentido, do n.º 2 do artigo 400.º (ver nota 12)
No que respeita aos elementos referentes aos trabalhos preparatórios, reconhecendo embora, em geral, o carácter relativo do seu valor na busca do sentido da lei, como doutamente se salienta no texto do acórdão, afigura-se-nos que a exclusão na versão final da referida expressão inicialmente incluída na sugestão de alteração, sem a inclusão de qualquer outra com sentido semelhante e sem qualquer explicação, de nós conhecida, no sentido de que tal exclusão não significava o abandono da opção que a sugestão claramente consagrava, é fundamento razoável para o entendimento que o Exmo. Professor Germano Marques da Silva emitiu na conferência parlamentar (ver nota 13) no sentido de, defendendo embora a solução da inadmissibilidade, lhe parecer que essa exclusão significava propósito legislativo no sentido da consagração da solução contrária, a da admissibilidade de recurso em matéria civil, nas referidas circunstâncias.
Resumindo, diremos que a decisão do acórdão fundamento nos parece a mais harmónica com os elementos de interpretação atendíveis como a mais adequada à razoável consideração do conjunto dos interesses em causa. A solução da admissibilidade do recurso parece, por um lado, não afectar os objectivos e fundamentos essenciais do princípio de adesão. E, por outro, assegurando a possibilidade de acesso a decisão do STJ como sucederia se fosse possível a dedução do pedido em jurisdição civil, evita que seja afectada a harmonia e congruência substancial do «sistema» na sua globalidade, analisado à luz da sua teleologia, funcionalidade e racionalidade, sem que o justifiquem exigências impostas, a essa luz, pela especificidade do «problema». - Armando Acácio Gomes Leandro.
(nota 1) Publicado in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, t. III, p. 213.
(nota 2) Relativamente ao elemento histórico, atente-se no texto da sugestão de alteração do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, apresentada pela Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Prof. Germano Marques da Silva:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que seja recorrível a decisão na parte penal e desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido». (Sublinhado nosso.)
Como se assinala na douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, o Professor Germano Marques da Silva, em intervenção na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (cf. Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 65, edição da Assembleia da República), ao referir-se à diferente redacção dessa norma, correspondente à versão actual, reconhece, embora discordando da opção tomada, que a versão adoptada, diversa da sugestão atrás transcrita, parece significar a consagração de que «[...] desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, é sempre admissível recurso em matéria civil».
Conclusão para que se nos afigura efectivamente apontar o confronto das duas versões.
(nota 3) As disposições legais citadas sem expressa referência ao diploma em que inserem reportam-se ao CPP.
(nota 4) Cf., v. g., Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, pp. 14 e 15.
(nota 5) Cf., ainda, expressivamente, o sentido do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2002, de 17 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, de 5 de Março de 2002:
«Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.»
(nota 6) Cf. as alíneas c), e), f) e g) do n.º 16 da exposição de motivos da proposta de lei n.º 57/VII e os artigos 427.º, 428.º, 432.º, alíneas b) e d), e 400.º, n.º 1.
(nota 7) Ainda que não inconstitucional, por não atingir nível de arbitrariedade.
(nota 8) À semelhança do que parece poder suceder, por exemplo, na hipótese do artigo 720.º, n.º 2, do CPC (aplicável também, por força do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional).
(nota 9) É o seguinte o teor do artigo 432.º:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
...
De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
...»
(nota 10) Recorde-se a acima salientada ausência de limitação resultante do disposto na alínea b) desse artigo 432.º, considerando o carácter irrestrito da referência ao artigo 400.º
(nota 11) Neste sentido, a douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e ainda o acórdão fundamento. No mesmo sentido, que defendemos, do significado da expressão «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», com referência à versão do n.º 2 do artigo 400.º anterior à introduzida pela Lei n.º 59/98, que continha igual expressão, cf. Gonçalves da Costa, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 409 - «O n.º 2 do artigo 400.º declara admissível (sem prejuízo do disposto, quanto aos recursos para a relação e o Supremo, respectivamente, nos artigos 427.º e 432.º)...». Cf. ainda o mesmo autor, no lugar citado, e Cunha Rodrigues, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 391, no sentido de que, nos termos irrestritos por ambos referidos, relativamente à primeira versão do CPP, «O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».
(nota 12) Cf. nota 1.
(nota 13) Cf. nota 1.
Declaração de voto
1 - Tenho dúvidas quanto à bondade da corrente jurisprudencial - decerto respeitável mas, a meu ver, excessivamente «conceptual» - que acaba de vingar.
2 - A dedução no processo penal do «pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime» [princípio da adesão obrigatória - artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP)] não compromete a essencial autonomia da correspondente acção civil, que, para além de, em certas situações, poder ser deduzida em separado (ver nota 1), conta com regras próprias em matéria de legitimidade e poderes processuais (ver nota 2), representação (ver nota 3), momento processual do pedido (ver nota 4), contestação (ver nota 5), provas (ver nota 6), julgamento (ver nota 7) e recursos (ver nota 8).
3 - Ora, uma das manifestações dessa essencial autonomia é a admissibilidade da limitação do recurso (em processo penal) a uma parte da decisão e, neste contexto, a declarada autonomia da «parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» [artigo 403.º, n.º 2, do CPP], em ordem à «separação da parte recorrida da parte não recorrida», «por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas» (artigo 403.º, n.º 1).
4 - Nesta conformidade, «ilógico e incongruente» seria que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido «em separado» (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua muito própria individualidade - no processo penal.
5 - «Ilógico e incongruente» seria que a Relação, perante dois pedidos indemnizatórios e duas decisões civis em tudo idênticas, decidisse, como última instância, o recurso apresentado, por adesão ao processo penal, diante das respectivas secções criminais e, apenas como instância intermédia, o apresentado diante das secções especialmente vocacionadas para apreciação das questões civis.
6 - Perante determinada decisão mista do juiz penal singular, a autonomia entre a acção penal e a conexa acção indemnizatória consentirá, pois:
Que se recorra tão-só «da parte da decisão que se referir a matéria penal» ou, simplesmente, «da parte da decisão que se referir a matéria civil»;
Que apenas a parte penal seja recorrível e já não a parte civil (se o valor do pedido se contiver na alçada do tribunal recorrido ou a decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada); e consentiria ainda (ver nota 9)
Que a decisão da Relação tanto pudesse ser penalmente irrecorrível mas civilmente recorrível (quando - para além dos casos em que não chegasse a haver decisão penal - a Relação decidisse da questão penal em última instância mas em que o valor do pedido de indemnização civil fosse superior à sua alçada e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada) como penalmente recorrível mas civilmente irrecorrível (quando a decisão da questão penal admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mas em que o valor do pedido fosse inferior à alçada das Relações ou o da sucumbência inferior a metade dela).
7 - E mesmo que a expressão que abre o texto do n.º 2 do artigo 400.º do CPP («Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º») - que, aliás, já fazia parte do preceito antes da reforma operada pela Lei n.º 59/98 - tivesse «um propósito restritivo» (no sentido de que, «mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor», «ainda assim seria necessário que o Supremo Tribunal fosse competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito»), não vejo que essa «restrição» contendesse com a recorribilidade para o STJ da decisão da Relação que, julgando em última instância a questão penal, desfavorecesse o recorrente, ao decidir a conexa questão civil (ver nota 10), em mais que o valor de metade da alçada dos tribunais de 2.ª instância. Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Por outro, porque, da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil (ver nota 11), que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, «exclusivamente», o «reexame da matéria de direito». E, enfim, porque a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significará (também) «que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos» (ver nota 12).
8 - Aceita-se, porém, que não sejam inconstitucionais as normas das actuais alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação que o STJ ora «fixou». Aliás, também não seria inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, na redacção originária («Não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância»), «interpretada no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ que, de acordo com o artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), seria admissível» (Tribunal Constitucional, 18 de Abril de 2001, Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 2001).
9 - A verdade, porém, é que, se «é permitido recorrer dos acórdãos [...] cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» (artigo 399.º do CPP) e se «não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância» (artigo 400.º, n.º 2, alínea d), na versão originária), o que se perguntava - na vigência do artigo 400.º, n.º 2, na sua primeira versão - era se esta norma, reduzindo o âmbito da excepção do n.º 1 à regra da recorribilidade, admitia («é admissível») o «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» sempre que «a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».
10 - Tudo estaria em saber, pois, se o n.º 2 do artigo 400.º funcionava, restringindo o âmbito da excepção, como reposição da regra da admissibilidade (o acórdão da relação em recurso interposto de decisão civil de 1.ª instância seria admissível se a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido) ou se, pelo contrário, representava mais uma situação de inadmissibilidade: seriam inadmissíveis não só os recursos «de acórdãos das relações em recurso interpostos de decisões proferidas em 1.ª instância» como também os de toda e qualquer decisão civil desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.
11 - Sempre propendi - em obediência ao princípio geral da recorribilidade - para a primeira interpretação. E não vejo razões substanciais - após a revisão operada pela Lei n.º 59/98 - para mudar de orientação. Se bem que a nova redacção do n.º 2 do artigo 400.º, substituindo a expressão «é admissível» pela locução «só é admissível» pareça favorecer, literalmente, a orientação que ora prevaleceu. Para mim, porém, a intercalação do vocábulo «só» não visou mais que reforçar a ideia de que o n.º 2 do artigo 400.º, retomando embora - quanto ao «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» - a regra geral da admissibilidade, «só» o admite - mas, nesses casos, admite-o sempre (e, aí, a «diferença») - quando, cumulativamente, o valor do pedido seja superior àlçada do tribunal recorrido» e «a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».
12 - Aliás, tal vocábulo mais não será que um resquício da expressão - proposta pela Comissão de Revisão, mas ulteriormente rejeitada - «só é admissível [o recurso] desde que seja recorrível a decisão da parte penal». Donde que esta rejeição constitua, só por si, mais uma manifestação (a nível dos trabalhos preparatórios, embora) da autonomia, no âmbito do recurso, do pedido de indemnização civil relativamente à acção penal.
De resto, a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP coincide com a sugerida no «parecer» (unânime) de 10 de Dezembro de 1997 do Conselho Superior da Magistratura (Código de Processo Penal, vol. II, t. II, Assembleia da República, 1999, pp. 360 e segs.), que visava, justamente, que «pedidos de igual montante pecuniário não dessem origem a distintas tomadas de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso»:
«Por outro lado, a bem do princípio da harmonia do ordenamento jurídico, a fim de que pedidos de igual montante pecuniário não dêem origem a distintas tomados de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso, impor-se-ia que, para além da referência a que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, se consagrasse, igualmente, que o valor do pedido seja superior a essa alçada.»
14 - Não era esse, todavia, o sentido da sugestão da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Professor Germano Marques da Silva, que, na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (recordando que a Comissão, «diversamente», «tinha proposto que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só seria admissível quando fosse recorrível a decisão da parte penal»), viu (ver nota 13) no texto da proposta de lei n.º 157/VII (ver nota 14) a consagração - contra a qual, coerentemente, se insurgiu (ver nota 15) - da admissibilidade de recurso em matéria cível sempre que o valor do pedido fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. - O Juiz Conselheiro, J. A. Carmona da Mota.
(nota 1) Nomeadamente quando «o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular» [artigo 72.º, n.º 1, alínea g), do CPP]. Também o tribunal pode, «oficiosamente ou a requerimento», remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (artigo 82.º, n.º 3).
(nota 2) Artigo 74.º do CPP.
(nota 3) Artigo 76.º
(nota 4) Artigo 77.º
(nota 5) Artigo 78.º
(nota 6) Artigo 79.º
(nota 7) Artigo 80.º
(nota 8) Artigos 400.º, n.º 2, e 403.º, n.º 2, alínea a).
(nota 9) Aliás, só essa «autonomia» explica que o Supremo Tribunal de Justiça tenha, muito recentemente (17 de Janeiro de 2002), fixado jurisprudência no sentido de que «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».
(nota 10) Sendo o pedido de valor superior à sua alçada.
(nota 11) Se bem que o artigo 725.º do CPC já admita o chamado «recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça»: (a) «quando o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância»; (b) «as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito», e c) «qualquer delas requerer nas conclusões que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça» (n.º 1).
(nota 12) Conselheiros Armando Leandro, Leonardo Dias e Virgílio Oliveira, 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3.
(nota 13) «Parece que [...]»
(nota 14) «Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP», na sessão de 26 de Junho de 1998 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
(nota 15) «O mal não está no regime vigente e no agora proposto para a matéria penal, mas na amplitude com que são admitidos os recursos em matéria civil para o Supremo Tribunal de Justiça [...] Choca-me especialmente que, mesmo no domínio dos recursos em processo penal, se admita o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando não se admite o recurso relativamente à parte penal, mas é o que parece resultar do n.º 2 do artigo 400.º da proposta [...] É solução conforme ao regime dos recursos em processo civil, mas de difícil compreensão e aceitação quando inserida no processo penal [...]»
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