Decreto-Lei n.º 167-A/2002 — Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…
Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo
2 - Ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do número anterior, as eventuais alterações às condições da realização da Concessão resultantes da construção ou exploração de outras infra-estruturas ou serviços de transporte nos concelhos em que for implantado o MST. 3 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea a) do n.º 1 da base XXVI as modificações significativas ao Anteprojecto impostas pelas autoridades ambientais para além das identificadas na decisão de impacto ambiental que integrem aquele Anteprojecto. 4 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1 da base XXVI. 5 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao Cenário de Referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XXV, e será constituída pela reposição do Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios à opção da Concessionária, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:
Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;
TIR para o accionista.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, apenas deverá ocorrer na medida em que, como consequência do impacto dos eventos referidos no n.º 1 da base XXVI, se verifique:
Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira superior a 0,03; ou
Uma redução do Rácio de cobertura da vida dos empréstimos superior a 0,03; ou
Uma redução da TIR para o accionista em mais de 0,03 pontos percentuais.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, depois de ouvida a Concessionária, através de uma ou mais das seguintes modalidades:
Alterações do tarifário;
Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;
Prorrogação do prazo da Concessão;
Qualquer outra forma que seja acordada pelas partes.
8 - Caso até à data de entrada em serviço do MST se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da base XXVI, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente. 9 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária; caso essas negociações não terminem satisfatoriamente decorridos 90 dias sobre a solicitação da Concessionária, a questão será submetida ao Tribunal Arbitral previsto na base LXVI. 10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final, salvo acordo diverso das partes. 11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
CAPÍTULO VI
ILD Base XXVII Realização das ILD 1 - A Concessionária é a única responsável pela realização das ILD nos termos, prazos e condições previstos no Contrato de Concessão e nos Contratos de Fornecimento de Equipamentos e de Projecto e Construção. 2 - O preço global das ILD relativas à 1.ª fase do MST será comparticipado pelo Concedente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da base X. 3 - A construção das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo os testes e ensaios, deverá estar totalmente concluída até 34 meses após a data da assinatura do contrato de Concessão. 4 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da realização das ILD da 1.ª fase do MST, a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos e o contrato de projecto e de construção. Base XXVIII Plano de trabalhos e cronograma financeiro 1 - A Concessionária obriga-se a cumprir as datas de início e do fim de cada uma das actividades previstas no plano de trabalhos e respectivo cronograma financeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XVI quanto aos prazos estimados aí previstos e no n.º 1 da base XXIX. 2 - A Concessionária deverá detalhar o plano de trabalhos ao nível de programas de trabalho pormenorizados, considerando como unidade de tempo a semana, à medida que forem progredindo os respectivos trabalhos, de modo a garantir níveis acrescidos de eficácia da Concessionária na gestão do tempo e habilitar o Concedente a monitorizar todo o processo. 3 - A Concessionária enviará ao Concedente, mensalmente, os programas de trabalhos referidos no número anterior e um relatório sobre a situação do progresso físico e financeiro da realização das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo informação relativa aos desvios porventura existentes entre a situação de execução das diversas unidades de planeamento e os níveis que se encontravam previstos, bem como nota justificativa dos desvios existentes, com análise das repercussões em todas as demais unidades de planeamento e com programa de medidas a tomar para o aproveitamento de eventuais avanços ou de recuperação de atrasos, o programa de reforço de meios e o plano de trabalhos revisto, conforme as circunstâncias. 4 - A eventual aceitação pelo Concedente de alterações ao plano de trabalhos não significa, salvo declaração expressa em contrário, o seu acordo à prorrogação do prazo final de realização das ILD. 5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de multas contratuais, poderá ainda o Concedente determinar que a Concessionária proceda, por sua conta, ao reforço dos recursos que se revelem necessários para manter o cumprimento dos prazos contratuais. 6 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis à Concessionária, não constituem fundamento para a prorrogação da data da entrada em serviço do MST. 7 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis ao Concedente, conferem à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base XXVI, sem prejuízo de o Concedente determinar que a Concessionária proceda ao reforço dos recursos que se revelarem necessários para o cumprimento dos prazos contratuais. 8 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos não constituem fundamento para a prorrogação da Concessão. Base XXIX Estudos e projectos 1 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, até às datas constantes do Plano de Trabalhos, o Projecto de Execução em desenvolvimento do Anteprojecto e nos termos das especificações constantes do Caderno de Encargos. 2 - A Concessionária deverá sujeitar o Projecto de Execução a prévia revisão por uma entidade independente de reputada craveira em projectos similares, aprovada previamente pelo Concedente. 3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o respectivo Projecto de Execução esteja aprovado pelo Concedente. 4 - A aprovação pelo Concedente, bem como a revisão por terceira entidade, não isentará de forma alguma a Concessionária de obter os licenciamentos e autorizações regulamentares com vista à concretização das obras e trabalhos previstos no projecto de execução. 5 - A Concessionária não poderá nunca invocar a existência ou apresentação de estudos em que se tenha baseado para reclamar qualquer divergência entre os elementos daí retirados e os realmente existentes. 6 - O Projecto de Execução deve incluir os elementos necessários para a execução do traçado do MST e ainda os projectos referentes ao desvio e reposição de serviços, vias rodoviárias de acesso, estruturas de protecção, passagens superiores e inferiores e obras provisórias. 7 - É da responsabilidade da Concessionária a elaboração dos Projectos Construtivos não incluídos no Projecto de Execução e que sejam necessários para a correcta realização das obras. 8 - O Concedente acordará com a Concessionária quais os projectos construtivos que necessitam ser submetidos à sua aprovação, aplicando-se a estes o disposto no n.º 3 da base XXIX. 9 - Os projectos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Concedente, com um prazo de 20 dias úteis anteriores à execução dos trabalhos para verificação. 10 - A apresentação dos projectos e estudos ao Concedente deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes. 11 - Os projectos e estudos referidos na presente base serão elaborados por conta e risco da Concessionária, a qual suportará os respectivos encargos. 12 - O Projecto de Execução e demais documentos de projecto apresentados nos termos da presente base consideram-se tacitamente aprovados 30 dias após a apresentação respectiva, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo Concedente qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 1 da base XXXI. 13 - A solicitação, pelo Concedente, de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se for apresentada nos 10 dias subsequentes à apresentação daqueles, e a simples suspensão dessa contagem, se apresentada posteriormente. 14 - A aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não envolve responsabilidade do Concedente nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras, excepto no que respeita a modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança ou à qualidade das mesmas. Base XXX Serviços afectados 1 - É da única responsabilidade da Concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção do MST e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos, sem prejuízo dos direitos que, nos termos da lei, assistam à Concessionária sobre terceiros. 2 - O desvio e a reposição dos serviços afectados será efectuado de acordo com as especificações do Caderno de Encargos e de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a reposição desses serviços se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes. 3 - A Concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição dos serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos, ambos contados da entrada em serviço das ILD. 4 - A Concessionária será também responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações, e respectivos equipamentos, e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução de trabalhos de realização das ILD. 5 - A responsabilidade de reposição não exonera a Concessionária do pagamento de quaisquer compensações ou indemnizações que sejam devidas nos termos da lei ou do Contrato de Concessão. 6 - A forma e as condições do enterramento de armários técnicos de infra-estruturas do subsolo previstas no projecto de requalificação de espaços exteriores constante do Anteprojecto poderão vir a ser objecto de negociação e acordo futuro, entre a Concessionária, os Municípios e os operadores de infra-estruturas de subsolo. Base XXXI Condicionamentos especiais aos estudos e à construção 1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos estudos, projectos e ao Plano de Trabalhos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável. 2 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção do MST será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável. Base XXXII Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das ILD 1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade das ILD, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão. 2 - A Concessionária responderá nos termos gerais perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências, omissões ou faltas de qualidade das ILD, nomeadamente dos respectivos projectos. 3 - A responsabilidade da Concessionária no que respeita aos arranjos exteriores previstos no n.º 2 da base II mantém-se pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva recepção provisória prevista na base XLVI, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 226.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
CAPÍTULO VII
Material circulante Base XXXIII Fornecimento do material circulante 1 - A Concessionária obriga-se a fornecer o material circulante que se torne necessário para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que será constituído por 24 veículos articulados de tracção eléctrica, destinados ao transporte urbano de passageiros, nas condições de prontos a funcionar em serviço de exploração, cuja composição e especificações constam do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, englobando a obrigação de fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, entrada em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão. 2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de fornecimento do material circulante, a Concessionária celebrará o Contrato de Fornecimento de Material Circulante. 3 - Os veículos serão fornecidos completos, montados e ensaiados, de acordo com as especificações constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, aprovados pelas entidades oficiais competentes e prontos para entrarem em serviço, com todos os equipamentos e aparelhagens necessárias ao seu funcionamento em condições normais. 4 - O fornecimento dos veículos implica, também, a obrigação de fornecimento dos correspondentes órgãos rotáveis, sobressalentes e ainda a necessária ferramenta especial, aparelhagem de diagnóstico, teste, medida e ensaio, nas condições previstas no Caderno de Encargos e nas quantidades definidas no Contrato de Fornecimento de Material Circulante. 5 - Os veículos deverão satisfazer aos condicionamentos do Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da responsabilidade e conta da Concessionária a execução de quaisquer alterações eventualmente impostas pelas entidades oficiais até à respectiva homologação. Base XXXIV Prazos de entrega 1 - Até 90 dias antes da data da entrada em serviço do MST, definida na base XLVIII, será entregue o primeiro veículo à Concessionária nas instalações do PMO. 2 - A recepção dos restantes veículos, bem como dos respectivos órgãos rotáveis e sobressalentes, que já inclui o período para os ensaios finais dos veículos em fábrica, serão entregues com a cadência definida no Contrato de Fornecimento de Material Circulante. 3 - O fornecimento de sobressalentes não incluídos no Contrato de Fornecimento de Material Circulante deverá ser efectuado à taxa média de serviço de 95%. 4 - O fornecimento da aparelhagem de teste, medida e ensaio e de ferramenta especial deverá ser concretizado num prazo inferior em três meses ao prazo da entrega do primeiro veículo, devendo igualmente ser fornecidas as instruções necessárias para a sua instalação e uso. Base XXXV Licenciamento A Concessionária será responsável pelo licenciamento do material circulante junto das entidades oficiais, não podendo justificar atrasos no prazo de entrega dos veículos ou o início da entrada em serviço do MST com eventuais atrasos na entrega dos projectos de licenciamento e ou atrasos na aprovação dos mesmos pelas referidas entidades. Base XXXVI Princípios gerais relativos ao material circulante 1 - A Concessionária deve assegurar que a frota de material circulante é qualitativa e quantitativamente adequada aos níveis da procura, garantindo condições de qualidade, segurança e rapidez, sendo, para tal, obrigada a dispor do número de veículos com capacidade adequada para transporte de passageiros de acordo com os níveis de qualidade constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, assim como de veículos de reserva que lhe permitam o cumprimento dos programas de manutenção constantes do Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção. 2 - A Concessionária poderá vender ou ceder espaços publicitários no material circulante, ficando obrigada a respeitar a legislação e regulamentos em vigor, assim como as orientações do Concedente emitidas em execução de tais leis e regulamentos. Base XXXVII Normas técnicas 1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, no âmbito geral de todos os trabalhos que façam parte do fornecimento de material circulante, e em complemento das especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos, as normas técnicas nacionais e internacionais adoptadas neste domínio, ainda que não homologadas em Portugal. 2 - A Concessionária entregará, até ao prazo de dois meses após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, dois exemplares das principais normas internacionalmente adoptadas. 3 - O Concedente poderá impor à Concessionária a adopção, de entre as normas técnicas referidas no n.º 1 da base XXXVII, aquelas que considere mais adequadas. Base XXXVIII Patentes As obrigações que resultem da utilização directa ou indirecta de patentes, desenhos registados, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respectivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficarão a cargo exclusivo da Concessionária, que é a única responsável pela sua utilização. Base XXXIX Condições de utilização e funcionamento 1 - O Concedente reserva-se o direito de inspeccionar, permanente ou ocasionalmente, quer por delegados, quer por agentes seus devidamente credenciados, tudo quanto faz parte do fornecimento do material circulante, incluindo os materiais, o modo de execução e a montagem e, bem assim, o de rejeitar no todo ou em parte aquilo que não esteja de acordo com as condições contratuais ou com a boa prática corrente. 2 - Aos delegados ou representantes do Concedente expressamente encarregados da fiscalização serão dadas facilidades de acesso e condições de trabalho adequadas nos locais onde se processar a laboração, incluindo a utilização de instrumentos de medição e ensaio, se necessário. 3 - O exercício do direito de fiscalização por parte do Concedente não dispensa a realização de todos os ensaios previstos incluídos ou não na fase de pré-exploração, nem diminui, de qualquer modo, a responsabilidade da Concessionária no caso de posterior verificação do mau comportamento dos materiais, órgãos ou equipamentos, ou da não observância de qualquer outro requisito do Contrato de Concessão. 4 - A Concessionária e os seus subfornecedores deverão prestar ao Concedente toda a cooperação e ceder, com a devida antecedência, cópias de todos os desenhos, diagramas, instruções de fabrico e de montagem e demais elementos, redigidos nos termos previstos no n.º 4 da base LXXII. 5 - No prazo máximo de 12 meses após a entrada em vigor do contrato de Concessão e com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da primeira entrega definida no n.º 1 da base XXXIV, a Concessionária deverá elaborar, entre outra, a documentação necessária e completa para permitir:
A verificação das condições de utilização e de funcionamento dos veículos;
A formação do pessoal, tanto de exploração como de manutenção;
A organização do programa das operações de manutenção (escalões de inspecção e de revisão);
Uma análise das causas e das situações possíveis de avarias e outros incidentes, suas consequências em termos das condições daí resultantes para a exploração comercial, bem como a definição das respectivas acções correctivas.
6 - A Concessionária compromete-se a manter o Concedente permanentemente informado, ao longo do prazo da Concessão, das modificações e alterações que forem sendo introduzidas, em todos os órgãos e equipamentos incluídos nos veículos, pelos respectivos fabricantes. Base XL Manutenção e renovação 1 - A Concessionária será obrigada a manter permanentemente em bom estado de funcionamento e conservação o material circulante e os outros meios de exploração, por forma a garantir a sua operacionalidade, a segurança do tráfego e os níveis de qualidade compatíveis com uma exploração eficiente, sendo designadamente obrigada a proceder ao controlo, registo, diagnóstico, manutenção, conservação, reparação e reforço por substituição de elementos ou ainda às renovações que sejam necessárias para garantir os referidos níveis de qualidade. 2 - A Concessionária deverá constituir e manter as existências de peças que se mostrem indispensáveis para assegurar as exigências referidas no número anterior e dispor de instalações adequadas às solicitações do Serviço Concessionado, em regime regular e contínuo. Base XLI Modernização 1 - A Concessionária deverá introduzir progressivamente no material circulante e restantes meios de exploração os aperfeiçoamentos técnicos, de acordo com a evolução tecnológica e as normas de produtividade seguidas na exploração ferroviária que forem postas em prática por empresas congéneres, que contribuam para melhorar a eficiência do serviço, a segurança do transporte ou a comodidade dos passageiros. 2 - Para melhor acorrer aos encargos resultantes da renovação e adaptação tecnológica do material circulante, a Concessionária constituirá uma conta de reserva que será dotada nos termos previstos nos Contratos de Financiamento. 3 - O Concedente poderá impor alterações tecnológicas especiais, que estarão sujeitas a comparticipação financeira pública acima do limite estabelecido no número seguinte, quando afectem substancialmente o equilíbrio financeiro da Concessão. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se haver um desvio substancial do equilíbrio financeiro quando o valor do custo das alterações tecnológicas referidas no número anterior exceder o seguinte limite: Activo Fixo Líquido(índice n) x (1,04(elevado a n/30) - 1) sendo o n o ano referente à concretização das alterações tecnológicas. Base XLII Aprovisionamento em material circulante 1 - Se, durante o prazo da Concessão, as extensões do serviço e os níveis de procura comprometerem a qualidade do serviço prestado, designadamente quando a média dos passageiros transportados nas horas de ponta da manhã e da tarde ao longo de um período de seis meses exceda o número máximo admitido de 4 passageiros/m2 nas áreas destinadas a passageiros em pé, a Concessionária deverá, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente, segundo critérios de razoabilidade e atendendo aos prazos de entrega possíveis de obter no mercado, reforçar a frota de material circulante, por forma a repor os níveis de qualidade fixados. 2 - Caso a Concessionária não proceda ao reforço e colocação do material circulante, para além de 60 dias após o prazo fixado nos termos do número anterior, ser-lhe-ão aplicadas multas contratuais nos termos da base XVII.
CAPÍTULO VIII
Bilhética Base XLIII Equipamentos de bilhética 1 - A Concessionária é a única responsável pelo fornecimento de todos os equipamentos de bilhética, na condição de prontos a funcionar, englobando a obrigação desse fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, colocação em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão. 2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de Fornecimento dos Equipamentos de Bilhética a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos de bilhética. 3 - A validação dos títulos de transporte será efectuada em livre serviço no interior das composições, devendo a Concessionária instalar para o efeito, em todas as composições, seis obliteradores para validação de títulos de transporte unitários e multiviagens do tipo magnéticos, formato ISO 7810/11, e compatíveis com os títulos sem contacto, formato ISO 14443 A/B. 4 - A Concessionária deverá instalar 25 máquinas de venda em todas as paragens do MST para vender os títulos magnéticos unitários e multiviagens. Estas máquinas deverão ainda assegurar o recarregamento dos títulos sem contacto. 5 - A Concessionária deverá instalar no mínimo seis postos de venda assistidos, munidos de todos os equipamentos necessários para assegurar a venda de todos os títulos de transporte magnéticos e a venda e recarregamento dos títulos de transportes sem contacto, nas seguintes paragens e interfaces do MST: Cacilhas - 2; Fórum Cultural - 2; Corroios - 1; Pragal - 1. 6 - A Concessionária deverá instalar no mínimo 20 postos em agentes depositários, munidos de todos os equipamentos necessários, nomeadamente terminais de venda, assegurando a venda de títulos de transporte magnéticos simples pré-emitidos e o recarregamento dos títulos de transporte sem contacto. 7 - Todos os equipamentos de venda e recarregamento dos títulos de transporte magnéticos e sem contacto aceitarão como forma de pagamento moedas, notas e cartões bancários. 8 - Com vista à fiscalização dos títulos de transporte em trânsito, quer a bordo dos veículos quer nas paragens e interfaces, a Concessionária assegurará permanentemente em toda a extensão do serviço do MST a existência de uma brigada de combate à fraude constituída por seis elementos. Todos os elementos da brigada de combate à fraude estarão munidos de terminais portáteis para leitura de todos os títulos de transporte. 9 - O Concedente poderá impor à Concessionária o reforço do número de equipas de combate à fraude, quando se verificar uma taxa de fraude superior a 8%. 10 - A Concessionária deverá instalar equipamento para contagem dos passageiros entrados e saídos, em cinco veículos de estatística, para determinar os fluxos de passageiros em cada paragem do MST e as cargas de passageiros entre paragens e nos troços do MST. 11 - A Concessionária deverá proceder à instalação de pórticos de saída para determinação das matrizes origem/destino, nos veículos de estatística referidos no número anterior, no prazo de um ano a partir da data da sua disponibilização no mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XLI. 12 - A Concessionária deverá distribuir os veículos de estatística, em cada dia, por serviços diferentes para permitir reconstituir estatisticamente, de forma fiável, os fluxos de passageiros entrados e saídos, as cargas de passageiros e as matrizes origem/destino. 13 - Todos os dados obtidos a partir dos veículos de estatística serão exportados, ao fim do dia, no interior do parque de material e oficinas para o sistema centralizado no posto de comando e controlo. 14 - Todos os equipamentos de bilhética a fornecer pela Concessionária deverão permitir a vigilância, detecção de avarias e defeitos técnicos a partir do posto de comando e controlo. 15 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade, durabilidade e fiabilidade de todos os tipos de equipamento de bilhética, comprometendo-se a efectuar a sua manutenção, a emissão, comercialização, recarregamento, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários, por forma a assegurar o seu funcionamento e operacionalidade em todo o prazo da Concessão. 16 - A Concessionária responderá perante o Concedente pela eventual perda de receitas resultante de deficiências ou falta de qualidade dos equipamentos de bilhética.
CAPÍTULO IX
Ensaios Base XLIV Pré-exploração do MST 1 - A Concessionária submeterá ao Concedente o programa de inspecção e ensaios experimentais do MST sem passageiros, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista, fornecendo todos os elementos necessários à sua avaliação e indicando os níveis de resposta esperados e o sistema de monitorização e supervisão a implementar. 2 - Os ensaios previstos no número anterior deverão ser realizados durante um período mínimo de um mês, período este que constitui a fase de pré-exploração do MST. 3 - No final da fase de pré-exploração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de pré-exploração do MST. 4 - O Concedente terá o direito de presenciar todas as actividades de inspecção e ensaios experimentais e outras realizáveis na fase de pré-exploração. Base XLV Demonstração do MST 1 - A Concessionária avisará o Concedente da data de início da demonstração do MST com pelo menos 30 dias de antecedência, que não ocorrerá antes da conclusão da fase de pré-exploração e uma vez corrigidas quaisquer deficiências e ou falhas detectadas e evidenciadas no relatório síntese referido no n.º 3 da base XLIV. 2 - A demonstração do MST consistirá na operação do mesmo na sua totalidade e em todos os troços pelo período contínuo de pelo menos uma semana, em condições idênticas à da exploração comercial sem passageiros, com a presença dos técnicos e representantes das entidades fiscalizadoras da Concessão em termos a determinar pelo Concedente. 3 - No final da fase de demonstração, a Concessionária submeterá à aprovação do Concedente um relatório síntese da fase de demonstração do MST. Base XLVI Recepção do MST 1 - Concluída com êxito a fase de demonstração, a Concessionária solicitará ao Concedente a recepção do MST e a emissão da licença de exploração perante as entidades competentes. 2 - A recepção do MST será lavrada em auto assinado por representantes do Concedente e da Concessionária, que deverá ser homologado pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dele devendo constar obrigatoriamente as seguintes menções:
A aprovação pelo Concedente dos relatórios das fases de recepção e de demonstração do MST;
A eliminação, correcção ou reparação das anomalias verificadas na fase de demonstração;
A implementação dos SIGAQS para as fases de realização das ILD e de exploração, conservação e manutenção do MST;
A apresentação pela Concessionária e a aceitação pelo Concedente de todos os planos e manuais de operação e manutenção do MST;
A entrega ao Concedente dos desenhos as built, incluindo o respectivo suporte informático das ILD, do material circulante e do equipamento de bilhética;
A comprovação de que está totalmente concluída a parte das ILD previstas no n.º 2 da base II;
Em geral, a comprovação pelo Concedente de que estão cumpridas todas as obrigações e responsabilidades da Concessionária exigíveis até à data do auto de recepção.
3 - A licença de exploração só será emitida após a homologação do Auto de Recepção referido no número antecedente pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sem prejuízo do cumprimento pela Concessionária de outras formalidades inerentes à outorga da mesma.
CAPÍTULO X
Exploração, conservação e manutenção Base XLVII Princípios e obrigações de exploração 1 - A Concessionária obriga-se a operar o MST, assegurando uma capacidade de transporte adequada aos níveis de procura e garantindo condições de eficácia, comodidade, rapidez e segurança, tudo em perfeita conformidade com o disposto no caderno de encargos e nas presentes bases. 2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas para a exploração, conservação e manutenção do MST, a Concessionária celebrou o Contrato de Exploração, Conservação e Manutenção. 3 - A exploração do MST será feita em regime regular e contínuo de transporte de passageiros, devendo a Concessionária:
Demonstrar que o MST cumpre as exigências de qualidade, segurança, fiabilidade e operacionalidade, como requisitos necessários para que possa ter lugar o licenciamento de exploração pelo Concedente;
Manter o MST em perfeitas condições de funcionamento;
Exercer a função de bilhética, nos termos definidos no Contrato de Fornecimento de Equipamento de Bilhética;
Detectar, verificar e corrigir as anomalias que se verifiquem em quaisquer dos bens que compõem o MST.
4 - Constituem ainda obrigações genéricas da Concessionária:
Explorar regular e continuamente o Serviço Concessionado ao longo de toda a extensão física da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão e em cumprimento dos horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão, que venham a ser determinados pelo Concedente;
A exploração, conservação e manutenção do MST de modo a assegurar um serviço de transporte de qualidade, seguro e eficiente, segundo métodos actualizados de gestão ferroviária, fornecendo e aplicando as necessárias peças de reserva e desgaste que se tornem necessárias a esses fins;
A prestação a todos os clientes, sem qualquer discriminação nas condições de acesso e de realização, para além das que sejam impostas pelo regime tarifário e das que resultem da lei, dos serviços que integrem o objecto da Concessão;
A disponibilidade de recursos humanos em qualidade e número adequado para levar a cabo as acções requeridas pela exploração do serviço concessionado, pela conservação das infra-estruturas, pela manutenção do material circulante e outros meios de exploração, bem como as demais responsabilidades assumidas no Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de recurso a subcontratações de serviços a terceiros, nos termos permitidos pelo Contrato de Concessão;
A emissão, comercialização, validação e fiscalização dos títulos de transporte, recolha, conferência, transporte e depósito dos respectivos meios monetários;
O acatamento de condicionamentos ou limitações impostos pelas autoridades competentes, por razões de interesse público, aos poderes normais de gestão do serviço ferroviário, nos termos que resultem da lei ou do Contrato de Concessão, sem prejuízo do eventual direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na base XXVI;
Elaborar ao longo do período da Concessão registos fidedignos relativos à utilização da tecnologia, estatística e demais know-how inerentes à exploração, conservação e manutenção, por forma a transmiti-los quando solicitados ao Concedente;
Dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de suspensão ou cessação da exploração, conservação e manutenção;
Dar conhecimento imediato ao Concedente de toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que alterem de modo relevante a normal exploração, conservação e manutenção do sistema, bem como da verificação de anomalias em quaisquer dos bens que compõem o mesmo;
Fornecer ao Concedente, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes da alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à entidade operadora e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas a tomar ou a implementar para a superação daquelas situações;
Enviar ao Concedente todos os elementos que lhe tiverem de ser submetidos nos termos da lei;
Implementar de imediato as medidas necessárias para reposição da exploração, conservação e manutenção do MST, disponibilizando a expensas próprias alternativas de transporte que minimizem os efeitos das situações descritas nas alíneas f), h) e i) até à reposição das condições estabelecidas no Contrato de Concessão para a exploração, conservação e manutenção do MST;
A prestação de informação ao público, designadamente dos horários, do tarifário e das alterações de serviços.
5 - Será da responsabilidade da Concessionária, durante o prazo da Concessão, a conservação e manutenção das ILD, a manutenção do material circulante e do equipamento de bilhética e de outros meios de exploração, incluindo a inspecção, registo e diagnóstico, manutenção e conservação, reparação e reforço ou substituição de elementos ou ainda, nos termos previstos no Contrato de Concessão, a renovação e modernização que se torne necessária à eficiente prestação do Serviço Concessionado, com observância das melhores condições de qualidade e segurança. 6 - Será responsabilidade da Concessionária a concretização de sistemas integrados de informação, análise estatística e coordenação técnico-económica que permitam uma eficaz exploração, conservação e manutenção do MST. 7 - Será da responsabilidade da Concessionária a exploração de actividades comerciais complementares à exploração, à manutenção e à conservação do MST, nomeadamente a exploração de quaisquer serviços ou meios publicitários, quiosques e interfaces, desde que não violem o disposto nestas bases. Base XLVIII Entrada em serviço 1 - Considera-se, para todos os efeitos previstos nestas bases, como data da entrada em serviço do MST o dia em que, após a emissão da licença de exploração, a Concessionária iniciar a exploração do Serviço Concessionado em regime de transporte de passageiros, regular e contínuo, nas condições previstas no Contrato de Concessão e em todos os troços que constituem a 1.ª fase do MST, nos termos definidos no n.º 3 da base II. 2 - A Concessionária obriga-se a que a data da entrada em serviço do MST ocorra antes do último dia do 36.º mês a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão. Base XLIX Horários 1 - A Concessionária obriga-se a cumprir, na exploração do Serviço Concessionado, os horários constantes do respectivo anexo ao Contrato de Concessão. 2 - Qualquer alteração às regras constantes do referido anexo carece da prévia autorização do Concedente, sob pena de nulidade. 3 - A Concessionária indemnizará o Concedente por todos os prejuízos decorrentes do não cumprimento dos horários aprovados, sem prejuízo de outras responsabilidades perante terceiros. Base L Indicadores de qualidade da oferta 1 - A Concessionária deverá manter operacionais os recursos humanos e materiais necessários para que os parâmetros de disponibilidade, fiabilidade, regularidade e imagem comercial do MST sejam sempre atingidos, designadamente para que pelo menos 98% do serviço que consta dos horários seja cumprido, obrigando-se a ter constituídas permanentemente reservas adequadas ao cumprimento daquele nível de fiabilidade. 2 - Para o cálculo da fiabilidade utilizar-se-á a seguinte fórmula de cálculo: F = (T(índice R) + T(índice P))/2 >= 98% em que: F = fiabilidade (considera-se que não efectuou serviço qualquer veículo que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário): T(índice R) = (VK(índice P) + VK(índice ANP))/VK(índice TP) T(índice R) = disponibilidade; VK(índice P) = veículos x quilómetros percorridos; VK(índice ANP) = veículos x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária; VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido: T(índice P) = (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC) em que: T(índice P) = pontualidade; NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto); NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária; NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido. 3 - A Concessionária obriga-se a operar o Serviço Concessionado por forma que, ressalvadas as circunstâncias que inequivocamente lhe não sejam imputáveis, e tendo em conta o referido na base anterior, não se verifiquem atrasos superiores a cinco minutos nas chegadas aos destinos em mais de 4% das circulações do serviço de passageiros, relativamente aos respectivos horários estabelecidos. Base LI Capacidade da oferta 1 - A Concessionária obriga-se a respeitar a ocupação máxima do material circulante admitida que é de quatro passageiros por metro quadrado nas áreas destinadas a passageiros em pé, nos termos previstos na base XLII. 2 - A Concessionária obriga-se, nomeadamente para cumprimento do disposto no número anterior, a:
Proceder ao aumento da oferta, até ao limite da sua capacidade instalada em caso de aumento de fluxo excepcional de passageiros ou aumento conjuntural, mediante solicitação do Concedente com não menos de cinco dias úteis de antecedência;
Proceder, até ao limite da capacidade produtiva do material circulante, à reestruturação, modificação (aumento ou diminuição) ou adaptação do nível de serviço, a pedido ou mediante autorização do Concedente, nos termos previstos na base XLII;
Apresentar um estudo completo das consequentes implicações, nomeadamente técnicas, económicas e financeiras, por forma a permitir decisão fundamentada do Concedente se, para poder cumprir a obrigação prevista na alínea anterior, for necessário exceder a capacidade produtiva do material circulante.
Base LII Desempenho da Concessionária: prémios e penalidades 1 - A partir da entrada em serviço, a Concessionária obriga-se a cumprir as metas de desempenho dos indicadores de qualidade e da capacidade da oferta de acordo com o especificado nas bases L, LI e LVII e da taxa de fraude prevista no n.º 9 da base XLIII. 2 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades previsto nos números seguintes, o Concedente procederá à medição dos níveis de qualidade relativa aos parâmetros de fiabilidade e pontualidade do serviço ferroviário, os quais serão obtidos a partir de valores médios semanais medidos ao longo do ano, relativamente à totalidade da rede do MST em serviço, quanto aos seguintes períodos:
Horas de ponta da manhã e da tarde dos dias úteis;
Dias úteis;
Sábados;
Domingos e feriados.
3 - O Concedente aplicará o sistema de prémios e penalidades com base na análise das médias mensais obtidas num ano inteiro, de acordo com a seguinte fórmula: Crédito(índice VK) = [C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) + C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) + C(índice 3) x (NV(índice NP)/NV(índice TC))] x VK(índice TP) em que: Crédito(índice VK) = crédito de veículos x quilómetros a favor do Concedente; NV(índice SA) = número de veículos que chegam ao destino sem atraso (dentro do horário previsto); NV(índice ANP) = número de veículos que chegam ao destino com atraso devido a razões não imputáveis à Concessionária; NV(índice TC) = totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o serviço contratualmente estabelecido; NV(índice CA5) = número de veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos; NV(índice NP) = número de veículos que não efectuou o serviço ou que chegue ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário; VK(índice TP) = totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido; C(índice 1) = coeficiente que toma o valor 0,10; C(índice 2) = coeficiente que toma o valor 0,15; C(índice 3) = coeficiente que toma o valor 0,20. Notas C(índice 1) x (0,96 - (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)) só aplicável quando (NV(índice SA) + NV(índice ANP))/NV(índice TC)<0,96 C(índice 2) x ((NV(índice CA5)/NV(índice TC)) - 0,04) só aplicável quando NV(índice CA5)/NV(índice TC) > 0,04 4 - No âmbito da aplicação do sistema de prémios e penalidades, o Concedente poderá:
Impor que os veículos x quilómetros contabilizados em Crédito(índice VK) sejam efectuados nos períodos horários que venha a decidir de acordo com a disponibilidade do material circulante da Concessionária;
Subtrair proporcionalmente ao valor da compensação definida na alínea b) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
Adicionar proporcionalmente ao valor da contribuição definida na alínea c) do n.º 2 da base X a relação entre o valor do Crédito(índice VK) e a totalidade dos veículos x quilómetros que deveriam ser percorridos conforme contratualmente estabelecido VK(índice TP);
Não aplicar o disposto nas alíneas a), b) e c), quando (NV(índice SA) = NV(índice ANP))/NV(índice TC) for superior a 0,96.
5 - Para efeitos de aplicação do sistema de prémios e penalidades, a Concessionária obriga-se a enviar ao Concedente os valores médios mensais referidos no n.º 3 da base LII, para o cálculo dos indicadores de qualidade e de capacidade da oferta de acordo com as bases LI e LII, e os valores da taxa de fraude, até ao dia 25 do mês seguinte àquele a que respeitar. Base LIII Estatísticas e indicadores 1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária organizará recolhas de dados de tráfego e exploração com periodicidade pelo menos semestral, sem prejuízo de outras estatísticas e indicadores exigíveis pelo SIGAQS, sendo obrigada a informar os seus resultados ao Concedente e à DGT, sempre que solicitados. 2 - O Concedente poderá fiscalizar, sempre que entender, todas as operações de obtenção de dados. 3 - As estatísticas de tráfego e operação anuais deverão obedecer aos seguintes indicadores:
Indicadores de tráfego de passageiros:
Matrizes origem/destino (por linha e totais): Inverno: Hora de ponta num dia útil de semana; Dia útil; Dia de sábado; Dia de domingo/feriado; Verão (paragem e por linha): Hora de ponta num dia útil de semana; Dia útil; Dia de sábado; Dia de domingo/feriado; Total anual; Passageiros (P) por linha e totais; Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por linha e totais; Percurso médio em quilómetros, por linha e totais;
Indicadores de qualidade da oferta e de capacidade da oferta para avaliação do desempenho da Concessionária calculados de acordo com o especificado nas bases L, LI e LII e da taxa de fraude:
Qualidade da oferta: Fiabilidade (F): Disponibilidade (T(índice R)): Totalidade dos veículos x quilómetros contratualmente estabelecidos (VK(índice TP)); Veículo x quilómetros efectivamente percorridos (VK(índice P)); Veículo x quilómetros não percorridos devido a razões não imputáveis à Concessionária (VKA(índice NP)); Regularidade (T(índice P)): Totalidade dos veículos que deveriam chegar ao destino de acordo com o contratualmente estabelecido (NV(índice TC)); Totalidade dos veículos que chegam ao destino sem atraso em relação ao fixado no horário (NV(índice SA)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice SA)): Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso em relação ao fixado no horário por razões não imputáveis à Concessionária (NV(índice ANP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice ANP)); Totalidade dos veículos que chegam ao destino com atraso inferior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice CA5)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice CA5)); Totalidade dos veículos que não efectuaram o serviço ou que cheguem ao destino com um atraso superior a cinco minutos em relação ao fixado no horário (NV(índice NP)) e respectivos veículos x quilómetros (VK(índice NP)); Capacidade da oferta: Lugares x quilómetros oferecidos (LKO) por linha e totais; Taxa de ocupação média por linha e totais; Índices de imobilização veículo x quilómetros (em exploração)/veículo x quilómetros (totais); Taxa de fraude por linha e totais;
Consumos e custos de energia, por linha e totais, para:
Tracção: Em operação; Em vazio; Outros fins;
Número de activos, distribuição por escalões etários e por níveis de qualificação e custos com pessoal afecto a:
Exploração e bilhética; Manutenção e conservação; Planeamento; Comercial; Administração e serviços informáticos; Direcção-geral; SIGAQS; Restante;
Indicadores e rácios de gestão:
Passageiros x quilómetros transportados (PKT) por título de transporte; Base Tarifária Média (Receitas/PKT); Custos e proveitos (10(elevado a 3)PTE): Proveitos totais; Proveitos de bilheteira; Custos totais; Custos de exploração, conservação e manutenção totais: Pessoal afecto à exploração, conservação e manutenção; Energia; Conservação e manutenção: ILD; Material circulante; Equipamentos de bilhética; Outros fornecimentos de serviços externos; Amortizações; Outros custos; Resultados operacionais; Rácios: Veículo x quilómetros/pessoal; PKT/veículo x quilómetros; Custos totais/passageiros totais; Custos totais/PKT; Proveitos totais/custos totais sem encargos financeiros; Proveitos de bilheteira/custos totais sem encargos financeiros. Base LIV Relacionamento com passageiros 1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência permanente aos passageiros. Para tal a Concessionária deverá manter, pelo menos nas paragens de Cacilhas, Corroios, Fórum e Pragal, serviços de atendimento e apoio aos passageiros, designadamente para formulação de queixas, reclamações ou requerimentos, assim como para a prestação de esclarecimentos e aconselhamento sobre a utilização do MST. 2 - A Concessionária é obrigada a ter à disposição dos passageiros, nas paragens referidas no número anterior e na sua sede, livros destinados ao registo de reclamações, os quais serão visados trimestralmente pelo Concedente. 3 - A Concessionária deve enviar semestralmente ao Concedente um relatório sobre as reclamações apresentadas, as respostas dadas aos passageiros e o resultado das investigações e demais providências levadas a cabo. Base LV Gestão das paragens e interfaces 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a gestão das paragens e interfaces do MST cabe à Concessionária. 2 - As interfaces com o eixo ferroviário Norte-Sul - Pragal e Corroios - são geridas pela entidade Concessionária do serviço no Eixo Norte-Sul, cabendo exclusivamente à Concessionária a gestão do espaço afecto à Concessão. 3 - A gestão das paragens e das interfaces compreende todas as actividades a prestar no local e destinadas a garantir: 1) A vigilância geral, a segurança e o conforto do público e utentes; 2) A boa acessibilidade dos utentes, nomeadamente os de mobilidade reduzida: Às paragens e interfaces; Às composições do metropolitano; Aos serviços instalados; A outros modos de transportes; Aos parques e zonas de estacionamento automóvel; 3) O exercício da função bilhética; 4) A informação ao público nos painéis informativos e sistemas de sonorização; 5) A recolha de receitas dos parques de estacionamento automóvel, se existirem; 6) A exploração de actividades complementares; 7) A exploração directa ou indirecta de publicidade; 8) A exploração de espaços comerciais; 9) A exploração de parques de estacionamento automóvel, se existirem; 10) A iluminação; 11) A sinalização; 12) A fluidez da circulação de pessoas e veículos; 13) A manutenção, conservação e limpeza dos: Equipamentos, infra-estruturas, mobiliário fixo e decoração; Espaços verdes, floreiras e espaços integrantes da Concessão contíguos às paragens e interfaces; 14) O fornecimento de energia eléctrica de baixa tensão; 15) O fornecimento de água. 4 - A Concessionária obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente funcionamento das paragens, interfaces e parques de estacionamento automóvel, se existirem, abrangidos pelo Contrato de Concessão. 5 - A qualidade do serviço nas paragens, interfaces e parques de estacionamento, se existirem, é da responsabilidade da Concessionária, que deverá fornecer semestralmente ao Concedente prova bastante da qualidade do serviço. 6 - A Concessionária obriga-se a assegurar aos clientes das paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, ampla publicitação da variedade e custo dos mesmos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - A Concessionária obriga-se a assegurar que os clientes do MST terão prioridade na utilização dos parques de estacionamento automóvel, se existirem. 8 - A Concessionária obriga-se ao tratamento não discriminatório e assegurar o acesso gratuito a todos os operadores públicos rodoviários que prestam serviço de transporte de e para as paragens e interfaces. 9 - A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, as paragens, interfaces, parques de estacionamento automóvel, se existirem, efectuando para tal as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho das actividades abrangidas por estas bases.
CAPÍTULO XI
Ambiente, qualidade e segurança Base LVI SIGAQS para a fase de realização das ILD 1 - No prazo de dois meses após a assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente o respectivo SIGAQS a estabelecer, manter e implementar durante a realização das ILD, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável. 2 - Conjuntamente com a apresentação do SIGAQS, a Concessionária apresentará ainda ao Concedente o respectivo cronograma de implementação, o qual deverá ser desenvolvido tendo em conta a necessária compatibilização e articulação com a estrutura organizacional indicada pelo Concedente, devendo, para o efeito, a Concessionária solicitar previamente ao Concedente as indicações que este considere necessárias para garantir essa articulação. 3 - O prazo previsto no n.º 1 da base LVI poderá, mediante solicitação devidamente justificada da Concessionária, ser prorrogado pelo Concedente por mais um mês. 4 - O Concedente poderá determinar alterações à concepção geral do SIGAQS no prazo de dois meses após a respectiva apresentação pela Concessionária, considerando-se o mesmo aprovado no fim desse prazo sem que haja sido determinada qualquer alteração. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até dois meses antes do início de qualquer actividade relevante relativa à elaboração do projecto ou à execução das obras, mas nunca antes de decorrido o prazo referido no n.º 1 da base LVI, deverá a Concessionária enviar ao Concedente toda a documentação do respectivo SIGAQS, nomeadamente os planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança no trabalho, e ou planos de inspecção, ensaio e prevenção referentes a essa actividade, relativamente aos quais o Concedente poderá determinar em qualquer momento as alterações que entender necessárias. 6 - O Concedente reserva-se o direito de auditar ou mandar auditar o SIGAQS da Concessionária em qualquer momento a partir do 3.º mês após a assinatura do contrato, competindo à Concessionária corrigir as desconformidades detectadas no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo. O Concedente poderá também, se assim o entender, participar nas auditorias promovidas pela Concessionária ao seu SIGAQS ou aos dos seus subcontratados. 7 - Ao Concedente reserva-se o direito de, em qualquer momento ou em resultado de auditorias, mandar reformular quaisquer aspectos do SIGAQS, incluindo a criação de novos registos ou a redefinição do âmbito e extensão da rastreabilidade, devendo a Concessionária efectuar tal reformulação no prazo de um mês, caso não venha a ser acordado outro prazo. 8 - O Concedente terá, em qualquer momento, direito de acesso a toda a documentação e registos do SIGAQS (da Concessionária e dos seus subcontratados), incluindo relatórios das auditorias efectuadas, podendo exigir cópias dessa documentação e registos, no todo ou em partes, em suporte de papel e ou informático. 9 - A Concessionária deverá nomear e manter em funções um gestor do SIGAQS que obedeça aos requisitos determinados no caderno de encargos e que tenha sido previamente aceite pelo Concedente, não podendo substituí-lo sem o consentimento expresso do Concedente e aprovação do substituto. 10 - A Concessionária deverá assegurar o funcionamento de comissões integradas do ambiente, qualidade e segurança no trabalho em todas as frentes de trabalho. 11 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, o Concedente poderá, em qualquer momento, criar outras comissões, estabelecendo a sua composição e modo de funcionamento, comprometendo-se a Concessionária a integrar nestas comissões as pessoas que o Concedente lhe indicar de entre o seu pessoal. 12 - A Concessionária obriga-se a proceder, por sua iniciativa ou de acordo com as indicações do Concedente, ao levantamento de todas as situações em que a realização dos trabalhos possa de algum modo vir a lesar terceiros, nomeadamente nas instalações e construções existentes na área de influência dos trabalhos, realizando à sua conta todas as obras ou trabalhos que impeçam a lesão de terceiros. 13 - Até 15 dias após a conclusão da respectiva ILD, a Concessionária fornecerá ao Concedente, em suporte de papel e informático, toda a documentação relevante do SIGAQS dessa ILD, designadamente:
Registos do SIGAQS;
Documentação da rastreabilidade;
Plano de segurança e de saúde;
Compilação técnica;
Planos de conservação.
14 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes. 15 - A Concessionária obriga-se a apresentar, mensalmente, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, para cada uma das frentes de trabalho, com vista a avaliar o desempenho e progresso do SIGAQS. Base LVII SIGAQS para a fase de exploração, conservação e manutenção do MST 1 - A Concessionária obriga-se a estabelecer, manter e implementar o respectivo SIGAQS, aplicável às áreas de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança, cumprindo o determinado nos artigos 33.º e seguintes do Caderno de Encargos, os requisitos das normas ISO 9001 e ISO 14001 e o disposto na legislação nacional e comunitária aplicável. 2 - A Concessionária obriga-se a manter e aplicar, durante todo o período de duração da Concessão, o SIGAQS que, em cada momento, seja conforme às normas nacionais e comunitárias vigentes. 3 - O SIGAQS deverá incluir nomeadamente para além do exigível legalmente e ou pelas referidas normas aplicáveis à fase de exploração, conservação e manutenção, incluindo planos de gestão do ambiente, da qualidade e da segurança e saúde, e respectivos procedimentos, assim como planos específicos, nomeadamente:
Plano de utilização racional de energia;
Plano de gestão de resíduos;
Plano de inspecção geral e acções preventivas e correctivas;
Plano de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Plano de segurança da exploração ferroviária;
Plano de emergência e de evacuação;
Plano de limpeza, manutenção, conservação, renovação e modernização das instalações e equipamentos;
Plano de segurança de instalações e de pessoas e bens;
Plano de recrutamento, formação e informação;
Plano de auditorias;
Plano da fase de pré-exploração do sistema;
Plano da fase de demonstração do sistema;
Plano de recolha e tratamento de informação, estatísticas e indicadores;
Outros que a Concessionária ou o Concedente venham a considerar, em qualquer momento, relevantes e necessários.
4 - A Concessionária será obrigada a concretizar e quantificar os parâmetros, as metas a alcançar e o sistema de monitorização a implementar para as áreas e subsistemas do SIGAQS. 5 - O SIGAQS deverá ser implementado e estar operacional até à data da entrada em serviço do MST e ser apresentado para apreciação do Concedente até seis meses antes da respectiva data. 6 - A Concessionária deverá assegurar a constituição de uma comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração do MST, cuja composição e modo de funcionamento deverão ser propostos ao Concedente pela Concessionária até um ano antes da data de entrada em serviço do MST, devendo integrar as entidades e pessoas que o Concedente vier a indicar. 7 - A Concessionária será obrigada a estabelecer acordos com as entidades de protecção civil com vista à resolução das situações de emergência que possam ocorrer, de acordo com as determinações da comissão integrada do ambiente, qualidade e segurança para a fase de exploração, conservação e manutenção do empreendimento. 8 - A Concessionária deve obter a certificação de acordo com as normas ISO 9001 e ISO 14001, até um ano após a entrada em serviço do MST. 9 - Caso o pedido de certificação não possa ser feito como sistema integrado, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o pedido de forma separada para o sistema de gestão ambiental, gestão da qualidade e gestão da segurança. 10 - A Concessionária obriga-se a apresentar mensalmente, a partir dos seis meses a contar da entrada em serviço do MST, um relatório circunstanciado sobre a implementação do SIGAQS, tendo em conta o preconizado na presente base.
CAPÍTULO XII
Fiscalização da Concessão Base LVIII Fiscalização 1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pela MEF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOPTH para os demais. 2 - Os poderes de fiscalização da MEF serão exercidos pela IGF e os do MOPTH serão exercidos pelo INTF e pela DGTT, nos termos das alíneas seguintes:
Compete ao INTF, de um modo geral, fiscalizar em nome do Concedente a actividade da Concessionária em tudo o que respeite ao cumprimento do contrato de Concessão e, bem assim, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades;
Compete à IGF fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária de cariz económico e financeiro;
Compete à DGTT fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária relativas ao tarifário.
3 - A Concessionária obriga-se a facultar às entidades referidas no número anterior ou a quaisquer entidades por elas nomeadas ou pelo Concedente, desde que devidamente credenciadas, livre acesso a todo o sistema, bem como a todos os livros de actas, listas de presenças e documentos anexos relativos à Concessionária que constitui a entidade operadora, os livros, e registos, nomeadamente contabilísticos e informáticos, e outros documentos relativos às instalações e actividades de exploração, conservação e manutenção, incluindo estatísticas e registos de gestão actualizados, prestando, por escrito, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 4 - O Concedente e as entidades que, nos termos da lei e do Contrato de Concessão, estejam incumbidas do dever de fiscalização têm o direito de exercer a fiscalização em qualquer momento, nomeadamente promovendo as inspecções e auditorias que entendam necessárias, e ordenando a verificação quer de anomalias de execução quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes. 5 - As entidades referidas nas bases anteriores podem efectuar, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento e das instalações que compõem o sistema, correndo os respectivos custos por conta do Concedente, salvo quando se fundamentem em dúvidas legítimas do Concedente face aos elementos que lhe sejam fornecidos pela Concessionária e essas dúvidas sejam confirmadas pelos ensaios. 6 - A Concessionária obriga-se a prestar total colaboração ao Concedente e a pôr à disposição das entidades referidas nas bases anteriores instalações adequadas ao exercício da fiscalização prevista nesta base. 7 - A fiscalização realizada pelo Concedente ou pelas entidades referidas na presente base não isenta a Concessionária da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da Concessão. 8 - Quaisquer determinações do Concedente ou de outras entidades emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária. 9 - O Concedente pode delegar em entidades especializadas a fiscalização de prestações relevantes da Concessionária, designadamente a realização das ILD e o fornecimento de material circulante e dos equipamentos de bilhética. Base LIX Intervenção directa 1 - Quando a Concessionária não respeite determinações emitidas pelo Concedente, em conformidade com o Contrato de Concessão, ou pelas entidades com poderes de fiscalização, ao abrigo da legislação aplicável, assiste a estes a faculdade de proceder à correcção da situação, correndo os custos respectivos por conta da Concessionária. 2 - O Concedente poderá recorrer às garantias referidas na base XIII para pagamento dos custos resultantes da aplicação do disposto no número anterior. Base LX Contratos e acordos instrumentais 1 - Para a realização do objecto da Concessão, para além dos Contratos de Financiamento referidos na base XII, a Concessionária celebrará na data da assinatura do Contrato de Concessão os contratos destinados ao Projecto e Construção, ao Fornecimento de Equipamentos, de Equipamentos de Bilhética e de Material Circulante e à Exploração, Conservação e Manutenção do sistema do MST. 2 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos contratos e acordos referidos no número precedente ou em qualquer outro, permanecendo responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento das actividades subcontratadas e pelo cabal cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, independentemente das subcontratações efectuadas, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades eventualmente assumidas perante o Concedente pelas entidades subcontratadas. 3 - A Concessionária garante que as partes outorgantes nos contratos e acordos referidos no n.º 1 da base LX têm pleno conhecimento da natureza instrumental e dependente desses contratos em relação ao Contrato de Concessão. 4 - A substituição, modificação ou rescisão dos contratos ou acordos referidos no n.º 1 da presente base, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias aí reguladas, carece de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade. Base LXI Autorizações e aprovações As autorizações e aprovações a emitir pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão ou as suas eventuais recusas:
Não exoneram a Concessionária do cumprimento cabal e atempado das suas obrigações;
Não implicam a assunção de qualquer responsabilidade pelo Concedente nos casos em que este actue no exercício de uma faculdade prevista no Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto diversamente no Contrato de Concessão.
Base LXII Subcontratação no decurso da Concessão Para além das situações expressamente previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária só poderá subcontratar ou socorrer-se de terceiras entidades para a realização de actividades compreendidas no objecto da Concessão desde que submeta essa subcontratação à autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade, justificando-a e identificando o co-contratante e demais condições relevantes. Base LXIII Obrigações de informação 1 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a informar o Concedente de:
Todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa constituir causa de sequestro ou de rescisão da Concessão;
Toda e qualquer situação que possa alterar, de modo relevante, o Serviço Concessionado.
2 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar à IGF:
Até 30 dias após a assembleia geral anual, o relatório de gestão relativo ao ano precedente, a proposta de aplicação de resultados, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a certificação legal de contas, bem como o extracto da acta de aprovação das contas relativo à aplicação de resultados, nos termos em que tiverem sido aprovados pelos órgãos competentes;
Até ao dia 30 de Setembro, o relatório de gestão relativo ao 1.º semestre civil do ano, o balanço analítico, as demonstrações de resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e, havendo, o parecer do revisor oficial de contas sobre as contas intercalares;
Até ao dia 15 do mês de Maio e de Novembro, o relatório de gestão, o balanço analítico, as demonstrações de resultados e a demonstração dos fluxos de caixa, relativos aos 1.º e 3.º trimestres, respectivamente;
A descrição das principais operações financeiras, designadamente a emissão de acções, obrigações ou outros valores, no prazo de 20 dias úteis após a sua realização, tanto relativamente à Concessionária como também relativamente aos accionistas da Concessionária;
Quaisquer alterações dos órgãos de administração e fiscalização, no prazo de 20 dias úteis após a respectiva deliberação;
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