Decreto-Lei n.º 167-A/2002 — Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-07-22
Última atualização 2008-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-11-13, Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2008 — Altera a minuta do aditamento ao contra…

Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo

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f)

Os orçamentos de investimentos, de financiamento e de exploração, no prazo de 20 dias úteis após a sua aprovação;

g)

Informação relativa à condição financeira da Concessão desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo essa informação prestada de acordo com o modelo económico-financeiro fixado no Contrato de Concessão, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil.

3 - Ao longo de todo o período da Concessão, a Concessionária é obrigada a enviar ao Concedente, até ao dia 20 de Junho, as estimativas de tráfego referentes ao próximo ano civil completo, em PKT, bem como a quantificação e demonstração de eventual compensação do Concedente ou contribuição da Concessionária que possam estar associadas a essas projecções. 4 - Os elementos e documentos referidos nas alíneas a) e g) do n.º 2 da base LXIII devem ser acompanhados de parecer fundamentado e concordante por parte de auditores independentes. 5 - A Concessionária prestará ainda ao Concedente informação escrita sobre questões ou aspectos relacionados com a Concessão que lhe sejam formulados, no prazo fixado para o efeito pelo mesmo.

CAPÍTULO XIII

Desenvolvimento das 2.ª e 3.ª fases Base LXIV Pressupostos para o avanço das fases 1 - Após a data de entrada em serviço da 1.ª fase do MST, a Concessionária promoverá e implementará a concretização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento e da exploração, manutenção e conservação relativos às 2.ª e 3.ª fases do MST, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições ou circunstâncias:

a)

Que o volume de tráfego verificado em dois anos consecutivos de exploração se tenha mantido acima do limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência;

b)

A constatação, mediante estudo económico-financeiro, de que a observância de determinados volumes de tráfego viabiliza a concretização e exploração das fases seguintes;

c)

A conclusão, a constar de estudo de procura, da fiabilidade dos volumes de tráfego referidos na alínea anterior.

2 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente os estudos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior no prazo máximo de 150 dias contado do decurso do prazo previsto na alínea a) do mesmo número. 3 - A Concessionária obriga-se a comunicar ao Concedente a data em que irá dar início aos estudos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base. 4 - Após a recepção da comunicação referida no número anterior o Concedente nomeará os seus representantes para acompanhamento da elaboração dos estudos. 5 - Se a Concessionária não der cumprimento ao estipulado no n.º 2 da presente base, o Concedente poderá promover, a expensas da Concessionária, os estudos em falta, accionando para o efeito a garantia bancária prevista no n.º 1 da base XIII. 6 - Caso os estudos referidos nos números anteriores, devidamente aprovados pelo Concedente, concluam somente pela viabilidade da concretização e exploração da 2.ª fase, dá-se início apenas a esta. 7 - A verificação dos pressupostos para avanço da 3.ª fase, quando a mesma não ocorrer em simultâneo com a 2.ª fase, deverá ser aferida através da apresentação pela Concessionária, no prazo máximo de 15 meses a contar do início da exploração da 2.ª fase, dos estudos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 da presente base, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 desta mesma base. 8 - Na situação prevista na base anterior, o pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 da presente base será aferido em função das Bandas de Tráfego em vigor após o início de exploração da 2.ª fase. 9 - Para efeito da aferição da viabilidade económico-financeira da concretização e exploração das 2.ª e 3.ª fases, atender-se-á aos seguintes critérios:

a)

A variação negativa da taxa interna de rentabilidade para a Concessionária não pode ser superior a um oitavo de ponto percentual;

b)

A alteração dos limites das bandas de tráfego emergente da concretização e exploração das fases seguintes corresponde apenas à indexação aos novos valores da procura;

c)

A variação da base tarifária média não exceder 10%.

10 - Independentemente do disposto nos números anteriores, o Concedente poderá sempre promover a elaboração de estudos destinados à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 da presente base. Base LXV Aspectos gerais da realização das 2.ª e 3.ª fases 1 - Verificados os pressupostos para o avanço das 2.ª e 3.ª fases a Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estudos, nos termos previstos na base LXIV, proposta para a realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases. As propostas deverão autonomizar obrigatoriamente a 2.ª fase e o conjunto das 2.ª e 3.ª fases e serão apresentadas acompanhadas do respectivo projecto de execução. 2 - O prazo previsto no número anterior será de seis meses, quando se verifiquem apenas os pressupostos relativos à 2.ª fase do MST. 3 - A apresentação da proposta e a sua apreciação far-se-á nos termos constantes do Caderno de Encargos. 4 - Os termos e condições da realização do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação das 2.ª e 3.ª fases são objecto de um aditamento ao Contrato de Concessão, negociado e aprovado em condições idênticas ao Contrato de Concessão e com respeito da legislação aplicável. 5 - As negociações terão início após a respectiva notificação da Concessionária para o efeito e deverão concluir-se no prazo máximo de 90 dias, findo o qual o Concedente estabelecerá os respectivos termos e condições, mediante despacho da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, se não se tiver verificado acordo entre o Concedente e a Concessionária. 6 - O despacho previsto no número anterior valerá, para todos os efeitos, como extensão ou aditamento ao Contrato de Concessão vigente até então, e será vinculativo para a Concessionária, sem prejuízo da aplicação do disposto na base XXVI. 7 - O prazo máximo para a entrada em serviço das 2.ª e 3.ª fases do MST, em simultâneo, é de 36 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no número anterior. 8 - O prazo máximo para a entrada em serviço da 2.ª ou da 3.ª fase, quando a mesma não ocorra em simultâneo, é de 24 meses a contar da data de assinatura do respectivo aditamento ou do despacho previsto no n.º 7 da presente base.

CAPÍTULO XIV

Resolução de diferendos Base LXVI Resolução de diferendos 1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, integração ou execução do Contrato de Concessão e seus anexos, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, o Concedente e a Concessionária devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório. 2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório pode o Concedente ou a Concessionária submeter o diferendo a um tribunal arbitral. 3 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado. 4 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral, a dirigir à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias a contar da recepção daquele requerimento, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa. 5 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo. 6 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceita a sua nomeação e a comunica a ambas as Partes. 7 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso. 8 - As decisões do Tribunal Arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, prorrogáveis por mais seis meses por decisão do Tribunal Arbitral, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes. 9 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas neste artigo, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa em tudo o que não for contrariado pelo disposto no Contrato de Concessão. 10 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa. 11 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos previstos no Contrato de Concessão, poderá qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária. 12 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as entidades subcontratadas no âmbito dos subcontratos e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos. 13 - Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, será este determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta o pedido formulado pela demandante e a defesa deduzida pela demandada, incluindo eventuais excepções e pedidos reconvencionais.

CAPÍTULO XV

Disposições gerais Base LXVII Lei aplicável 1 - O Contrato de Concessão fica sujeito à lei portuguesa e aos princípios do direito administrativo. 2 - Os Contratos e subcontratos ficam também sujeitos à lei portuguesa. 3 - O Concedente pode, em qualquer momento, exigir da Concessionária a comprovação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a qual deve ser prestada sempre que possível por documento escrito. Base LXVIII Documentação, sua interpretação e integração 1 - A Concessão rege-se pelo clausulado do Contrato de Concessão e pelos seus anexos e respectivos apêndices nele expressamente referidos. 2 - As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, bem como as eventuais divergências que porventura existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão que não possam ser solucionadas mediante o recurso e aplicação das regras gerais de interpretação, resolvem-se de acordo com os seguintes critérios:

a)

O estabelecido no clausulado prevalece sobre o que constar dos anexos;

b)

Os elementos históricos devem prevalecer da forma seguinte:

b.1) Caderno de Encargos e seus anexos; b.2) Proposta da Concessionária resultante da fase de negociações; b.3) Programa do concurso. 3 - As dúvidas que a Concessionária tenha na interpretação de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão ou de qualquer texto dos seus anexos devem ser apresentadas por escrito ao Concedente. 4 - A falta de cumprimento do disposto no número precedente torna a Concessionária responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura fizer. 5 - Sem prejuízo do disposto no número precedente, a Concessionária é total e exclusivamente responsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica delas exonerada pelo facto de apresentar as suas dúvidas ao Concedente nos termos previstos nesta base, salvo se o Concedente tiver dado o seu acordo escrito à interpretação apresentada pela Concessionária. Base LXIX Invalidade parcial do Contrato de Concessão A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir a ou as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do Contrato de Concessão e a realização do MST de acordo com o espírito, finalidades e exigências daquele. Base LXX Efeito aglutinador do Contrato de Concessão 1 - Não obstante o disposto sobre a interpretação e integração do Contrato de Concessão, este aglutina e substitui integralmente todos os anteriores documentos do concurso, aí incluído o Caderno de Encargos, e bem assim todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto. 2 - Não podem ser invocados, nem terão qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração. Base LXXI Entrada em vigor do Contrato de Concessão O Contrato de Concessão entrará em vigor no dia da sua assinatura pelas Partes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Base LXXII Correspondência e comunicação 1 - Toda a correspondência, incluindo facturas, notas de crédito ou de débito ou outros documentos de contabilidade, a enviar pela Concessionária ao Concedente, salvo o disposto no n.º 2 da base XXI, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão. 2 - No entanto, pode o Concedente, em qualquer momento, indicar temporária ou definitivamente outros endereços, quer para a totalidade da correspondência, quer apenas para determinado tipo de documento, e pode a Concessionária mudar de endereço mas mantendo apenas um único em cada momento, em ambos os casos, após comunicação escrita de uma Parte à outra. 3 - Toda a correspondência a enviar pelo Concedente à Concessionária, deverá ser dirigida para o endereço que para o efeito vier a ser consignado no Contrato de Concessão 4 - Todas as comunicações entre as Partes, quer orais, quer escritas, bem como a documentação a remeter no âmbito do Contrato de Concessão, relatórios, desenhos, estudos, manuais ou outra documentação prevista no Contrato, devem ser feitas em língua portuguesa ou em língua inglesa acompanhada de tradução para a língua portuguesa. Base LXXIII Prazos e sua contagem Os prazos fixados em dias no Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis. Base LXXIV Exercício de direitos Sem prejuízo do disposto no capítulo XIV, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;

PKT3(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda de Tráfego de Referência;

PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;

c)

Nos anos em que o tráfego de passageiros se situe dentro ou acima da banda superior de tráfego, a Concessionária entrega ao Concedente uma contribuição contratual fixada de acordo com as seguintes regras:

ci) Se o tráfego se situar dentro da Banda Superior de Tráfego, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

BTM(índice n) x (PKTi(índice n) - PKLT2(índice n)) x 0,1

em que PKT1(índice n) > PKTi(índice n) > PKT2(índice n), sendo:

BTM a base tarifária média no ano n;

PKT2(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da banda superior de tráfego;

PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;

PKT1(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego;

cii) Se o tráfego se situar acima do limite máximo da Banda Superior de Tráfego, a Concessionária pagará ao Concedente um montante calculado de acordo com a seguinte fórmula:

BTM(índice n) x [(PKTi(índice n) - PKT1(índice n)) x 0,15 + (PKT1(índice n) - PKT2(índice n)) x 0,1]

em que PKTi(índice n) > PKT 1(índice n) > PKT2(índice n), sendo:

BTM(índice n) a base tarifária média no ano n;

PKT1(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite máximo da Banda Superior de Tráfego;

PKT2(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados no ano n correspondente ao limite mínimo da Banda Superior de Tráfego;

PKTi(índice n) o tráfego em Passageiros x Km Transportados efectivamente verificado no ano n;

d)

Os pagamentos a realizar, quer das compensações devidas pelo Concedente quer das contribuições contratuais devidas pela Concessionária, têm o seguinte processamento:

di) Até 20 dias após o final do trimestre, a Concessionária deverá entregar à entidade designada pelo Concedente a demonstração dos fluxos de tráfego verificados nesse período e das compensações do Estado ou contribuições da Concessionária associadas a esse nível de tráfego. Esta informação deverá ser acompanhada de certificação por parte de um auditor independente;

dii) A entidade responsável, o Concedente ou a Concessionária, conforme o caso, deverá efectuar o pagamento no prazo de 60 dias a contar da recepção dos elementos referidos na alínea anterior;

diii) Após a certificação dos fluxos de tráfego verificados no ano anterior por parte do Concedente e da IGF proceder-se-á à regularização dos valores pagos ou recebidos, quando necessário, nos 60 dias seguintes à aprovação do montante certificado, sem prejuízo das multas e incentivos contratuais aplicáveis constantes da base LII;

e)

Os pagamentos para efeitos de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão na modalidade referida na alínea b) do n.º 7 da base XXVI relativos a comparticipações ou compensações serão efectuados pelas entidades competentes, nos termos das alíneas a) e dii) da presente base, no prazo de 90 dias após o acordo entre as Partes ou a decisão do Tribunal Arbitral.

3 - A Concessionária poderá ceder às entidades financiadoras ou outras instituições financeiras os créditos que sobre o Concedente detém em virtude do Contrato de Concessão; a esta cessão não obstará o facto de o crédito cedido não ser líquido.

4 - Em caso de mora superior a 30 dias na realização dos pagamentos devidos pelas Partes nos termos da alínea d) do n.º 2 da base X, haverá lugar à aplicação de juros calculados à taxa EURIBOR para operações a três meses acrescida de 1%, divulgada na data-limite do pagamento.

Base XI — Tarifário

1 - A estrutura tarifária a praticar na exploração do MST é a que consta no Apêndice n.º 1 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.

2 - O tarifário em vigor à data da entrada em serviço do MST é o que consta do Apêndice n.º 2 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.

3 - O sistema de actualização do tarifário para os anos seguintes consta do Apêndice n.º 3 ao anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário.

4 - A Concessionária fica obrigada a assegurar ao longo do período da Concessão com os operadores de outros modos de transporte público a intermodalidade dos títulos de transportes por si comercializados de forma a corresponder às necessidades das populações abrangidas pela rede.

5 - Sem prejuízo do que se encontra estabelecido no anexo do Contrato de Concessão relativo ao tarifário, as actualizações anuais do tarifário ficam dependentes, em todo o caso, de prévia homologação da DGTT, com vista a assegurar a sua conformidade com o sistema de actualização constante do respectivo Apêndice n.º 3.

6 - As actualizações extraordinárias não decorrentes do sistema de actualização referido no n.º 3 da presente base ficam dependentes, além da prévia homologação da DGTT, da autorização do Concedente.

7 - A Concessionária obriga-se a publicitar e manter informação cabal ao público do regime e preçário do tarifário ao longo de todo o período de exploração do MST.

Base XII — Financiamento da Concessão

1 - Salvo quanto à comparticipação e compensação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base X e ao reembolso dos custos previstos no n.º 5 da base XVI, a Concessionária é responsável pela obtenção dos fundos e do financiamento necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão a Concessionária celebrará o Acordo de Subscrição e de Realização de Capital e os Contratos de Financiamento.

3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais por si estabelecidas nos termos do número anterior.

Base XIII — Garantias

1 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento de qualquer das prestações a cargo da Concessionária constantes do Contrato de Concessão, esta apresentará, na data da assinatura do Contrato, ao Concedente a garantia bancária no valor de (euro) 8750000.

2 - O Concedente pode accionar a garantia referida no número anterior se a Concessionária não proceder ao pagamento de multas contratuais que lhe sejam impostas ao abrigo do Contrato de Concessão, se não proceder ao pagamento de prémios de seguros, ou de rendas de contratos de locação financeira ou de figuras contratuais afins, ou se, de um modo geral, tal se revelar necessário ou conveniente ao Concedente para corrigir qualquer situação de incumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária ou para efectivar o dever da Concessionária de indemnizar o Concedente.

3 - Caso a garantia referida no n.º 1 da presente base seja accionada, a Concessionária é obrigada a repor o valor do accionamento no prazo de um mês a contar da realização do pagamento ao Concedente pelo banco garante, enviando ao Concedente neste prazo o respectivo título.

4 - O valor mínimo da garantia referido no n.º 1 da presente base será actualizado anualmente a partir da data da sua emissão de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.

5 - Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações de realização dos fundos próprios pelos accionistas da Concessionária, deverá ser apresentada garantia bancária na data da assinatura do Contrato de Concessão.

6 - As garantias referidas na presente base podem ser accionadas pelo Concedente, para benefício próprio, no caso das garantias previstas no n.º 1, ou em sub-rogação da Concessionária e das Entidades Financiadoras e a favor daquela, no caso das garantias previstas no n.º 5.

7 - Quaisquer alterações às garantias bancárias prestadas a favor do Concedente constantes do anexo ao Contrato de Concessão deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

Base XIV — Responsabilidade da Concessionária

1 - A Concessionária é, face ao Concedente, a única e directa responsável pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de normas, regulamentos ou disposições administrativas que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Concedente qualquer Contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade, salvo quando o próprio Contrato de Concessão o permitir.

2 - A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

3 - A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.

4 - Compete à Concessionária assegurar o cumprimento de todas as obrigações acessórias do objecto da Concessão, nomeadamente a obrigação de estabelecer a localização dos estaleiros necessários à boa execução de quaisquer trabalhos ou obras, bem como obter as necessárias aprovações, autorizações, licenças ou títulos de ocupação ou utilização, suportando todos os encargos decorrentes e assumindo a responsabilidade por atrasos decorrentes da instalação ou funcionamento dos estaleiros, sem prejuízo do disposto no Protocolo.

Base XV — Seguros

1 - A Concessionária entregará ao Concedente, na data da assinatura do Contrato de Concessão, cópia integral das apólices de seguro e actas adicionais destinadas a assegurar a efectiva garantia e cobertura de todos os riscos seguráveis inerentes ao Contrato de Concessão que, de acordo com o Programa de Seguros, devam estar em vigor na data de celebração do Contrato de Concessão.

2 - A Concessionária obriga-se a manter as referidas apólices em vigor e a comprová-lo perante o Concedente sempre que lhe seja solicitado, obrigando-se ainda a cumprir o disposto no Programa de Seguros e a celebrar as restantes apólices de seguro nele referidas nos momentos aí estabelecidos.

3 - A Concessionária será obrigada a fazer consignar em todos os contratos e subcontratos que estabeleça as disposições aplicáveis aos seguros contratados no âmbito do Contrato de Concessão.

4 - Em caso de incumprimento pela Concessionária da obrigação de manter as apólices de seguro a que está obrigada, o Concedente poderá proceder directamente ao pagamento dos prémios das referidas apólices e à eventual contratação de novas apólices em substituição das que possam ter caducado ou sido resolvidas ou revogadas, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária.

5 - A Concessionária expressamente declara e garante que todas as apólices de seguro contratadas, bem como todas as apólices a renovar ou a contratar futuramente, consagram as seguintes regras:

a)

As indemnizações pagáveis ao abrigo da apólice que hajam de ser aplicadas na reparação do sinistro ou na indemnização a qualquer terceiro ou na manutenção de compromissos da Concessionária para com terceiros serão directamente pagas ao Concedente até ao limite dos respectivos direitos, nos casos em que este seja co-beneficiário no seguro;

b)

As reduções de capital ou o cancelamento, suspensão, modificação, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovados pelo Concedente;

c)

As apólices contêm bases de reposição automática de capital.

6 - Para os efeitos das presentes bases, entende-se por riscos seguráveis os riscos que tenham sido cobertos por pelo menos uma seguradora estabelecida em Portugal com uma antecedência de, pelo menos, seis meses em relação à verificação do caso de força maior.

7 - Quaisquer alterações das apólices de seguros previstas no anexo ao Contrato de Concesssão ou da entidade seguradora deverão ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.

Base XVI — Aquisições de imóveis

1 - Compete à Concessionária, como entidade expropriante actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias ao cumprimento do objecto do Contrato de Concessão.

2 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações necessárias, por causa directa ou indirecta, para o Estabelecimento da Concessão.

3 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, com respeito pelos respectivos prazos estimados no Plano de Trabalhos e de acordo com a legislação em vigor, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência.

4 - A declaração de utilidade pública será publicada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da apresentação dos elementos referidos no número anterior.

5 - A condução e realização dos processos expropriativos compete à Concessionária, à qual caberá também, com excepção do disposto no número seguinte, suportar os custos inerentes à condução dos processos expropriativos, bem como o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas de expropriações, de imposições de servidões, de ocupações temporárias, ou de quaisquer outros ónus ou encargos, incluindo eventuais realojamentos, durante o prazo da Concessão.

6 - Quando os imóveis referidos no número seguinte se integrem, à data da assinatura do Contrato de Concessão, no domínio das entidades nele referidos, serão os mesmos disponibilizados por aquelas à Concessionária, livres de encargos e desocupados, nos termos constantes do Protocolo anexo ao Contrato de Concessão, nas datas previstas para o efeito no Plano de Trabalhos.

7 - Os eventuais custos inerentes à aquisição ou à utilização dos imóveis referidos nas alíneas seguintes serão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reembolsados à Concessionária como segue:

a)

Pelo Município em que se situem, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público ou privado municipal à data de 1 de Julho de 1999;

b)

Pelo Estado, quando se trate de imóveis que integravam o domínio público não municipal, à mesma data;

c)

Pelo Município em que os imóveis se situem, quando se trate de imóveis privados, se se verificaram licenciamentos ou alterações de uso em datas posteriores à referida data de 1 de Julho de 1999.

8 - Os imóveis adquiridos pela Concessionária ou disponibilizados a esta, nos termos dos números precedentes, integram-se no património do Estado, ficando a pertencer ao seu domínio público.

9 - A Concessionária procederá à sua custa à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão e elaborará o levantamento da respectiva planta cadastral a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos incluindo eventuais áreas sobrantes adquiridas.

10 - A demarcação referida no número anterior e respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano após a entrada em serviço do MST.

11 - Compete ainda à Concessionária, a todo o tempo, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso.

12 - Em caso de atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente no âmbito da presente base, designadamente os actos previstos no n.º 4 da base XVI, será aplicável o disposto no n.º 7 da base XXVIII.

Base XVII — Incumprimento da Concessionária e multas contratuais

1 - Sem prejuízo do direito de rescisão ou de sequestro pelo Concedente nos termos previstos no Contrato de Concessão e do disposto nos números seguintes desta base, o incumprimento ou o não cumprimento pontual pela Concessionária de obrigações da Concessão ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Concessão origina a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor variará em função da sua gravidade entre um mínimo de (euro) 5000 e um máximo de (euro) 500000 relativamente a cada uma das situações de incumprimento.

2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é semanal pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente, com o limite máximo de (euro) 12500000.

3 - Ocorrendo mora no cumprimento da data do início da exploração fixada na base XLVIII, as multas contratuais a impor à Concessionária terão como limite máximo (euro) 12500000 e serão aplicáveis, nos termos seguintes:

a)

(euro) 50000 por cada dia de atraso, entre a data prevista fixada na base XLVIII e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

(euro) 100000 por cada dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

(euro) 150000 por cada dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

(euro) 200000 por cada dia de atraso a partir do 61.º e o 90.º dia de atraso, inclusive.

4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.

5 - A aplicação das multas contratuais deve ser precedida de audiência escrita à Concessionária, no prazo de 15 dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.

6 - Os montantes mínimos e máximos de multas são actualizados de forma automática no início de cada ano civil de acordo com o IPC referente ao ano anterior.

7 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento das multas contratuais que lhe forem aplicadas, no prazo que lhe vier a ser fixado, pode ser utilizada a garantia prestada.

8 - A imposição de multas não impede o exercício pelo Concedente de outros direitos previstos nas presentes bases da Concessão nem do direito de rescisão ou outras sanções previstas em lei ou regulamento.

Base XVIII — Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam ou tornem mais oneroso o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão.

2 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do Contrato de Concessão na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência e poderá dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, ou, nos casos de a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou de a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente, ou impossível, ou ainda no caso da reposição do equilíbrio financeiro não ser possível, à rescisão do Contrato de Concessão.

3 - A Concessionária, quando fique impossibilitada de cumprir uma obrigação contratual em consequência de caso de força maior, deverá dar conhecimento imediato por escrito desse facto ao Concedente especificando as obrigações não cumpridas e a causa desse incumprimento, sob pena de não ficar exonerada do cumprimento dessas obrigações.

4 - Verificando-se um caso de força maior e cumprindo o disposto no número anterior, a Concessionária fica exonerada do cumprimento das obrigações a partir da causa de força maior e durante o tempo em que subsistir a causa de força maior e aquele que se mostrar adequado à sanação das suas consequências, sendo os prazos contratuais prorrogados em conformidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Se, por força do disposto nos números precedentes, a Concessionária ficar exonerada do cumprimento de qualquer das suas obrigações contratuais por um período contínuo superior a dois meses, poderá haver lugar à rescisão do contrato ou à redução das obrigações não cumpridas, consoante o caso de força maior coloque em crise o cumprimento do Contrato de Concessão no seu todo ou apenas de obrigações destacáveis.

6 - Sempre que algum caso de força maior corresponda, ao tempo da sua verificação, a um risco segurável, e independentemente de a Concessionária as ter efectivamente contratado, ou de ter ou não a obrigação de as contratar, nos termos do Contrato de Concessão, aplica-se o seguinte:

a)

A Concessionária não fica exonerada do cumprimento da obrigação na medida em que aquele cumprimento fosse possível em virtude do recebimento de indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

b)

Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos, considerando a indemnização nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa;

c)

Há lugar à rescisão da Concessão quando, apesar do recebimento da indemnização nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente ou impossível.

7 - Ficam excluídos da previsão do número anterior os casos de força maior relativos a guerra, hostilidades, invasão, tumultos, rebelião, terrorismo, explosão nuclear e contaminação radioactiva ou química, ainda que correspondam a riscos seguráveis.

8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente será responsável pelo pagamento das quantias em dívida ao abrigo dos Contratos de Financiamento, nos termos e condições nele estabelecidos, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos, observando-se ainda o seguinte:

a)

Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;

b)

Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão;

c)

Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior.

9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

10 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.

Base XIX — Rescisão

1 - O Concedente pode dar por finda a Concessão mediante a rescisão do Contrato de Concessão caso haja violação grave de qualquer das obrigações nele previstas por parte da Concessionária e, nomeadamente, quando se verifique:

a)

Atraso no cumprimento da data de início da exploração, por período superior a 90 dias;

b)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, dos procedimentos que a Concessionária é obrigada a observar para que o início efectivo da exploração tenha lugar até à data fixada;

c)

Desvio do objecto da Concessão;

d)

Cessação ou interrupção, total ou parcial, da exploração do serviço concessionado, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;

e)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão na sequência de sequestro, bem como se, após essa retoma, houver continuação das situações que motivaram o sequestro;

f)

Alteração relevante a contratos e documentos para os quais se exija autorização ou parecer prévios do Concedente;

g)

Ocorrência de deficiência grave na organização da Concessionária ou na gestão e funcionamento da exploração e manutenção do MST em termos que possam comprometer a sua continuidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;

h)

Recusa ou omissão em proceder à adequada manutenção do material circulante e outros meios de exploração que integram a Concessão;

i)

Oposição repetida ao exercício de fiscalização, reiterada desobediência às determinações do Concedente, quando se mostrem ineficazes as demais sanções contratuais previstas;

j)

Trespasse da Concessão ou cessão da posição da Concessionária sem prévia autorização do Concedente;

k)

Perda do domínio da Concessionária pelos membros do Agrupameno à data da assinatura do contrato, por via directa ou indirecta, sem prévia autorização do Concedente;

l)

Fusão, cisão ou dissolução da Concessionária não autorizadas pelo Concedente;

m)

Insolvência da Concessionária;

n)

Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais aplicáveis à Concessão;

o)

Obstrução à requisição ou ao sequestro;

p)

Subcontratação ou cessão da posição contratual da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão;

q)

Genericamente, qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso grave por parte da Concessionária das suas obrigações legais e contratuais respeitantes à exploração, à conservação e à manutenção do MST.

2 - Verificando-se um caso de incumprimento que, nos termos do número anterior, possa motivar a rescisão do Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para que, no prazo que fixar, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.

3 - Se a Concessionária não cumprir as suas obrigações ou se não forem corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo Concedente, este pode rescindir o Contrato de Concessão mediante comunicação escrita enviada à Concessionária.

4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, e determina o dever da Concessionária de colocar todo o objecto da Concessão na total e livre disponibilidade do Concedente, no prazo que lhe seja fixado na notificação da rescisão.

5 - Em caso de fundamentada urgência, o Concedente pode, sem prejuízo da observância do processo de sanação do incumprimento, e antes de proceder à rescisão do Contrato de Concessão, proceder ao sequestro da Concessão notificando a Concessionária para disponibilizar de imediato todo o objecto da Concessão.

6 - O exercício do direito de rescisão do contrato de Concessão por parte do Concedente não afasta o dever de indemnização a cargo da Concessionária, nomeadamente se se verificar deficiências na conservação ou manutenção dos bens afectos à Concessão ou falta de algum desses bens, indemnização que será calculada nos termos gerais de direito.

7 - Para o efeito do disposto no número precedente, o Concedente efectuará uma vistoria logo após a rescisão, a qual se destinará a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens afectos à Concessão, na qual se poderá fazer representar a Concessionária, lavrando-se auto do mesmo.

8 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão por iniciativa da Concessionária, por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, e nos termos do anexo ao Contrato de Concessão sobre as condições de intervenção das entidades financiadoras.

Base XX — Resgate

1 - O Concedente pode resgatar a Concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam pelo menos 15 anos sobre a data da assinatura do Contrato de Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa intenção com uma antecedência não inferior a 12 meses.

2 - Decorrido o período fixado na notificação da intenção de resgate, o Concedente sucede à Concessionária em todas as posições jurídicas desta directa e inequivocamente ligadas à Concessão resgatada e anteriores à data da referida notificação, designadamente aquelas emergentes do Contrato de Financiamento e ainda nas posições posteriores à data da mesma notificação, desde que com elas tenha concordado.

3 - Em caso de resgate, e para além da assunção pelo Concedente das posições jurídicas referidas no número anterior, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, a Concessionária tem direito a:

a)

Uma indemnização correspondente ao somatório dos seguintes itens:

ai) Fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;

aii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para todo o período subsequente da Concessão, actualizados à TIR accionista, exceptuando os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea ai) anterior;

b)

Em alternativa à indemnização prevista na alínea a), e precedendo acordo entre as partes, a Concessionária tem direito aos fundos próprios accionistas mencionados na alínea ai) anterior deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate, acrescidas de uma compensação a pagar em cada ano, desde a data da efectivação do resgate até ao termo do prazo da Concessão correspondente ao valor dos recebimentos dos cash flows accionistas previstos na alínea aii) para cada um dos anos desse período.

4 - Se se constatar que durante os primeiros três anos civis completos decorridos após a data de entrada em serviço do MST, o volume de tráfego não atingiu, em cada um desses anos, o limite mínimo da banda inferior de tráfego, a Concessionária terá o direito de exigir que lhe seja resgatada excepcionalmente a Concessão.

5 - O pedido pela Concessionária para o resgate excepcional deverá ser feito impreterivelmente até final de Fevereiro do ano seguinte ao termo do 3.º ano civil completo após a data de entrada em serviço do MST e conterá:

a)

Descrição documentada da insuficiência do volume de tráfego em que baseia o pedido;

b)

Montante da indemnização, e descrição do seu cálculo de acordo com o estabelecido no Contrato de Concessão, para o caso de o resgate vir a ser efectivo.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e verificadas as condições previstas no n.º 4 desta base, poderá o Concedente resgatar excepcionalmente a Concessão, desde que a Concessionária seja notificada dessa situação até final de Junho do ano seguinte.

7 - Em caso de resgate excepcional, observar-se-á o seguinte:

a)

Quando o resgate excepcional seja exigido pela Concessionária, nos termos previstos no n.º 4 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, e reembolsará a Concessionária dos fundos próprios accionistas que estiverem por reembolsar, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas, a pagar na data de efectivação do resgate;

b)

Quando o resgate excepcional seja exercido pelo Concedente, nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente assumirá as posições jurídicas referidas no n.º 2 da mesma base, nomeadamente as relativas ao pessoal e aos Contratos de Financiamento do imobilizado corpóreo afecto à Concessão e de apoio à tesouraria, acrescido de uma compensação equivalente ao somatório dos seguintes itens:

bi) Fundos próprios accionistas existentes à data de efectivação do resgate, remunerados à taxa EURIBOR a seis meses desde as datas de desembolso até à data de efectivação do resgate, deduzidos do montante de eventuais prejuízos acumulados e de obrigações da Concessionária, vencidas e não cumpridas;

bii) Valor dos recebimentos dos cash flows accionistas, actualizados à taxa EURIBOR a seis meses, previstos no cenário de referência vigente à data do resgate para o período subsequente da Concessão, compreendido entre a data de efectivação do resgate e o final do 15.º ano a contar da data de entrada em vigor da Concessão, exceptuando-se os reembolsos dos fundos próprios accionistas aí previstos mas já realizados ao abrigo da alínea bi) anterior.

8 - Em caso de resgate excepcional, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 desta base, devendo ainda a Concessionária assegurar a exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado por conta do Concedente e por período por este fixado, que não pode exceder seis meses, e que se contará desde a data em que o resgate excepcional se tornar efectivo.

Base XXI — Sequestro

1 - O Concedente pode tomar para si o exercício da Concessão e promover a execução das medidas necessárias para assegurar o seu objecto, em caso de incumprimento grave pela Concessionária das obrigações emergentes do Contrato de Concessão ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, nomeadamente se se verificar qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

Cessação ou interrupção da preparação da exploração, em moldes que ponham em risco o cumprimento da data estipulada para o início efectivo da exploração;

b)

Cessação ou interrupção da exploração do serviço concessionado;

c)

Ocorrência de deficiências graves na organização ou funcionamento do serviço concessionado ou na manutenção do material circulante e demais equipamentos, em termos que possam comprometer a continuidade da sua exploração em perfeitas condições.

2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

3 - Os rendimentos obtidos durante o período de sequestro da Concessão são utilizados, por ordem de prioridade, para:

a)

Ocorrer aos encargos resultantes da exploração, conservação e manutenção do serviço concessionado e do cumprimento de outras obrigações decorrentes do Contrato de Concessão;

b)

Ocorrer às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do serviço concessionado por eliminação das circunstâncias que originaram a decisão de sequestro;

c)

Proceder ao serviço da dívida da Concessionária decorrente dos Contratos de Financiamento;

d)

Entrega do remanescente, se o houver, à Concessionária, findo o período de sequestro.

4 - A Concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento da normalidade, na medida em que os rendimentos referidos no número anterior não sejam suficientes para o efeito, podendo para tal o Concedente recorrer às garantias prestadas.

5 - Até ao apuramento e pagamento pela Concessionária do montante global dos encargos a suportar por este nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a Concessionária seja devedora, a Concessionária não pode distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.

6 - A Concessionária obriga-se a retomar a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente lhe fixar.

Base XXII — Requisição

O Concedente terá o direito de requisitar, nos termos da lei, os bens e trabalhadores afectos à Concessão, devendo a requisição terminar quando cessar o motivo que lhe tiver dado causa.

Base XXIII — Extinção por acordo

O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

CAPÍTULO V — Condição financeira da Concessão

Base XXIV — Assunção do risco

1 - A Concessionária expressamente assume integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração ou de eventuais prorrogações, excepto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato de Concessão.

2 - O risco inerente à Concessão inclui, nomeadamente, os riscos decorrentes de:

a)

Atrasos, trabalhos a mais e defeitos de projecto ou da execução de obras;

b)

Processos expropriativos ou de constituição de servidões;

c)

Atraso no fornecimento de equipamentos ou de material circulante, sua instalação, defeitos e manutenção;

d)

Exploração do serviço concessionado;

e)

Exigências decorrentes de normas legais ou determinações administrativas de natureza ambiental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI e no n.º 2 da base XXVIII;

f)

Alterações à lei geral, nos termos previstos no n.º 4 da base XXVI.

Base XXV — Cenário de referência

1 - As partes acordam que o cenário de referência representa o modelo financeiro com os pressupostos de referência com base no qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base XXVI.

2 - O cenário de referência apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

Base XXVI — Reposição do equilíbrio financeiro

1 - A Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, exclusivamente nos seguintes casos:

a)

Modificação imposta pelo Concedente das obrigações da Concessionária ou das condições de realização da Concessão que tenha como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;

b)

Casos de força maior, como tal definidos na base XVIII;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham como resultado directo um aumento significativo de despesas ou uma perda significativa de receitas da Concessionária;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão é expressamente previsto no Contrato de Concessão.

2 - Ficam expressamente excluídas da previsão da alínea a) do número anterior, as eventuais alterações às condições da realização da Concessão resultantes da construção ou exploração de outras infra-estruturas ou serviços de transporte nos concelhos em que for implantado o MST.

3 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea a) do n.º 1 da base XXVI as modificações significativas ao Anteprojecto impostas pelas autoridades ambientais para além das identificadas na decisão de impacto ambiental que integrem aquele Anteprojecto.

4 - As alterações à lei geral, designadamente às leis fiscais, da segurança social, laborais e ambientais, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do n.º 1 da base XXVI.

5 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição terá lugar com respeito ao Cenário de Referência e aos valores aí apresentados com as alterações que este vier a sofrer ao abrigo do n.º 2 da base XXV, e será constituída pela reposição do Rácio de cobertura do serviço da dívida financeira e de um dos dois valores dos seguintes critérios à opção da Concessionária, nos anos em que sejam produzidos esses efeitos:

a)

Rácio de cobertura da vida dos empréstimos;

b)

TIR para o accionista.

6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da presente base, apenas deverá ocorrer na medida em que, como consequência do impacto dos eventos referidos no n.º 1 da base XXVI, se verifique:

a)

Uma redução do rácio de cobertura anual do serviço da dívida financeira superior a 0,03; ou

b)

Uma redução do Rácio de cobertura da vida dos empréstimos superior a 0,03; ou

c)

Uma redução da TIR para o accionista em mais de 0,03 pontos percentuais.

7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, consoante opção do Concedente, depois de ouvida a Concessionária, através de uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

Alterações do tarifário;

b)

Atribuição de comparticipação ou compensação directa pelo Concedente;

c)

Prorrogação do prazo da Concessão;

d)

Qualquer outra forma que seja acordada pelas partes.

8 - Caso até à data de entrada em serviço do MST se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 da base XXVI, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.

9 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é efectuada de acordo com o que, de boa fé, seja estabelecido entre as Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária; caso essas negociações não terminem satisfatoriamente decorridos 90 dias sobre a solicitação da Concessionária, a questão será submetida ao Tribunal Arbitral previsto na base LXVI.

10 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final, salvo acordo diverso das partes.

11 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.

CAPÍTULO VI — ILD

Base XXVII — Realização das ILD

1 - A Concessionária é a única responsável pela realização das ILD nos termos, prazos e condições previstos no Contrato de Concessão e nos Contratos de Fornecimento de Equipamentos e de Projecto e Construção.

2 - O preço global das ILD relativas à 1.ª fase do MST será comparticipado pelo Concedente nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da base X.

3 - A construção das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo os testes e ensaios, deverá estar totalmente concluída até 34 meses após a data da assinatura do contrato de Concessão.

4 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da realização das ILD da 1.ª fase do MST, a Concessionária celebrará o contrato de fornecimento de equipamentos e o contrato de projecto e de construção.

Base XXVIII — Plano de trabalhos e cronograma financeiro

1 - A Concessionária obriga-se a cumprir as datas de início e do fim de cada uma das actividades previstas no plano de trabalhos e respectivo cronograma financeiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XVI quanto aos prazos estimados aí previstos e no n.º 1 da base XXIX.

2 - A Concessionária deverá detalhar o plano de trabalhos ao nível de programas de trabalho pormenorizados, considerando como unidade de tempo a semana, à medida que forem progredindo os respectivos trabalhos, de modo a garantir níveis acrescidos de eficácia da Concessionária na gestão do tempo e habilitar o Concedente a monitorizar todo o processo.

3 - A Concessionária enviará ao Concedente, mensalmente, os programas de trabalhos referidos no número anterior e um relatório sobre a situação do progresso físico e financeiro da realização das ILD da 1.ª fase do MST, incluindo informação relativa aos desvios porventura existentes entre a situação de execução das diversas unidades de planeamento e os níveis que se encontravam previstos, bem como nota justificativa dos desvios existentes, com análise das repercussões em todas as demais unidades de planeamento e com programa de medidas a tomar para o aproveitamento de eventuais avanços ou de recuperação de atrasos, o programa de reforço de meios e o plano de trabalhos revisto, conforme as circunstâncias.

4 - A eventual aceitação pelo Concedente de alterações ao plano de trabalhos não significa, salvo declaração expressa em contrário, o seu acordo à prorrogação do prazo final de realização das ILD.

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de multas contratuais, poderá ainda o Concedente determinar que a Concessionária proceda, por sua conta, ao reforço dos recursos que se revelem necessários para manter o cumprimento dos prazos contratuais.

6 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis à Concessionária, não constituem fundamento para a prorrogação da data da entrada em serviço do MST.

7 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos, por motivos imputáveis ao Concedente, conferem à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base XXVI, sem prejuízo de o Concedente determinar que a Concessionária proceda ao reforço dos recursos que se revelarem necessários para o cumprimento dos prazos contratuais.

8 - Os desvios que eventualmente se verifiquem relativamente aos prazos previstos no plano de trabalhos não constituem fundamento para a prorrogação da Concessão.

Base XXIX — Estudos e projectos

1 - A Concessionária deve submeter à aprovação do Concedente, até às datas constantes do Plano de Trabalhos, o Projecto de Execução em desenvolvimento do Anteprojecto e nos termos das especificações constantes do Caderno de Encargos.

2 - A Concessionária deverá sujeitar o Projecto de Execução a prévia revisão por uma entidade independente de reputada craveira em projectos similares, aprovada previamente pelo Concedente.

3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o respectivo Projecto de Execução esteja aprovado pelo Concedente.

4 - A aprovação pelo Concedente, bem como a revisão por terceira entidade, não isentará de forma alguma a Concessionária de obter os licenciamentos e autorizações regulamentares com vista à concretização das obras e trabalhos previstos no projecto de execução.

5 - A Concessionária não poderá nunca invocar a existência ou apresentação de estudos em que se tenha baseado para reclamar qualquer divergência entre os elementos daí retirados e os realmente existentes.

6 - O Projecto de Execução deve incluir os elementos necessários para a execução do traçado do MST e ainda os projectos referentes ao desvio e reposição de serviços, vias rodoviárias de acesso, estruturas de protecção, passagens superiores e inferiores e obras provisórias.

7 - É da responsabilidade da Concessionária a elaboração dos Projectos Construtivos não incluídos no Projecto de Execução e que sejam necessários para a correcta realização das obras.

8 - O Concedente acordará com a Concessionária quais os projectos construtivos que necessitam ser submetidos à sua aprovação, aplicando-se a estes o disposto no n.º 3 da base XXIX.

9 - Os projectos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Concedente, com um prazo de 20 dias úteis anteriores à execução dos trabalhos para verificação.

10 - A apresentação dos projectos e estudos ao Concedente deverá ser instruída com todas as aprovações necessárias por parte das autoridades competentes.

11 - Os projectos e estudos referidos na presente base serão elaborados por conta e risco da Concessionária, a qual suportará os respectivos encargos.

12 - O Projecto de Execução e demais documentos de projecto apresentados nos termos da presente base consideram-se tacitamente aprovados 30 dias após a apresentação respectiva, caso dentro desse prazo não tenha sido solicitada pelo Concedente qualquer alteração aos mesmos, nos termos do n.º 1 da base XXXI.

13 - A solicitação, pelo Concedente, de esclarecimentos ou correcções de desconformidades dos projectos e estudos apresentados relativamente a projectos e estudos aprovados em fase anterior, ou relativamente às disposições contratuais, legais ou regulamentares aplicáveis, terá por efeito o início da contagem de novos prazos de aprovação, se for apresentada nos 10 dias subsequentes à apresentação daqueles, e a simples suspensão dessa contagem, se apresentada posteriormente.

14 - A aprovação pelo Concedente de quaisquer projectos ou estudos apresentados pela Concessionária não envolve responsabilidade do Concedente nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, sendo da sua responsabilidade todas as imperfeições de projecto, de concepção ou de funcionamento das obras, excepto no que respeita a modificações unilateralmente impostas pelo Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança ou à qualidade das mesmas.

Base XXX — Serviços afectados

1 - É da única responsabilidade da Concessionária o restabelecimento das vias de comunicação que sejam interrompidas pela construção do MST e a reposição de todos os serviços afectados pela mesma, suportando todos os respectivos custos e encargos, sem prejuízo dos direitos que, nos termos da lei, assistam à Concessionária sobre terceiros.

2 - O desvio e a reposição dos serviços afectados será efectuado de acordo com as especificações do Caderno de Encargos e de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a reposição desses serviços se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

3 - A Concessionária será responsável por deficiências no restabelecimento das vias de comunicação e na reposição dos serviços por um período de três anos e nas obras de arte desses restabelecimentos por um período de cinco anos, ambos contados da entrada em serviço das ILD.

4 - A Concessionária será também responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em vias de comunicação, condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações, e respectivos equipamentos, e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução de trabalhos de realização das ILD.

5 - A responsabilidade de reposição não exonera a Concessionária do pagamento de quaisquer compensações ou indemnizações que sejam devidas nos termos da lei ou do Contrato de Concessão.

6 - A forma e as condições do enterramento de armários técnicos de infra-estruturas do subsolo previstas no projecto de requalificação de espaços exteriores constante do Anteprojecto poderão vir a ser objecto de negociação e acordo futuro, entre a Concessionária, os Municípios e os operadores de infra-estruturas de subsolo.

Base XXXI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos estudos, projectos e ao Plano de Trabalhos apresentados, mesmo se já aprovados, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.

2 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção do MST será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, sem prejuízo da faculdade de a Concessionária se prevalecer do disposto na base XXVI, se aplicável.

Base XXXII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das ILD

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade das ILD, responsabilizando-se pela sua durabilidade em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responderá nos termos gerais perante o Concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências, omissões ou faltas de qualidade das ILD, nomeadamente dos respectivos projectos.

3 - A responsabilidade da Concessionária no que respeita aos arranjos exteriores previstos no n.º 2 da base II mantém-se pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva recepção provisória prevista na base XLVI, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 226.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

CAPÍTULO VII — Material circulante

Base XXXIII — Fornecimento do material circulante

1 - A Concessionária obriga-se a fornecer o material circulante que se torne necessário para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão, que será constituído por 24 veículos articulados de tracção eléctrica, destinados ao transporte urbano de passageiros, nas condições de prontos a funcionar em serviço de exploração, cuja composição e especificações constam do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, englobando a obrigação de fornecimento os estudos, projectos, fabricos, montagens, transportes, seguros, inspecções, ensaios, entrada em serviço e manutenção durante todo o período da Concessão.

2 - Com vista ao cumprimento das obrigações assumidas em matéria de fornecimento do material circulante, a Concessionária celebrará o Contrato de Fornecimento de Material Circulante.

3 - Os veículos serão fornecidos completos, montados e ensaiados, de acordo com as especificações constantes do Contrato de Fornecimento de Material Circulante, aprovados pelas entidades oficiais competentes e prontos para entrarem em serviço, com todos os equipamentos e aparelhagens necessárias ao seu funcionamento em condições normais.

4 - O fornecimento dos veículos implica, também, a obrigação de fornecimento dos correspondentes órgãos rotáveis, sobressalentes e ainda a necessária ferramenta especial, aparelhagem de diagnóstico, teste, medida e ensaio, nas condições previstas no Caderno de Encargos e nas quantidades definidas no Contrato de Fornecimento de Material Circulante.

5 - Os veículos deverão satisfazer aos condicionamentos do Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo da responsabilidade e conta da Concessionária a execução de quaisquer alterações eventualmente impostas pelas entidades oficiais até à respectiva homologação.

Base XXXIV — Prazos de entrega

1 - Até 90 dias antes da data da entrada em serviço do MST, definida na base XLVIII, será entregue o primeiro veículo à Concessionária nas instalações do PMO.

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