Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-14
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

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14.1.1 - Operacionalidade:

14.1.1.1 - Protecção estrutural contra incêndios, incluindo divisórias resistentes ao fogo e protecção das aberturas e penetrações nessas divisórias;

14.1.1.2 - Instalações de detecção e alarme de incêndios; e

14.1.1.3 - Meios e dispositivos de evacuação. - As instalações e dispositivos de combate a incêndios devem ser mantidos em bom estado e estar sempre prontos a utilizar. Os extintores portáteis, uma vez descarregados, devem ser imediatamente recarregados ou substituídos por uma unidade equivalente.

14.1.2 - Manutenção, ensaios e vistorias. - A manutenção, os ensaios e as vistorias devem ser efectuados em conformidade com as directrizes da OMI e de uma forma que assegure a fiabilidade das instalações e dispositivos de combate a incêndios.

A bordo do navio deve existir um plano de manutenção, o qual deverá estar disponível para vistoria pela Administração do Estado de bandeira quando esta o requeira.

No plano de manutenção devem figurar, pelo menos, os seguintes sistemas de protecção contra incêndios e instalações e dispositivos de combate a incêndios, se os houver:

14.1.2.1 - Colectores, bombas e bocas de incêndio, incluindo mangueiras e agulhetas;

14.1.2.2 - Instalações fixas de detecção e alarme de incêndios;

14.1.2.3 - Instalações fixas e outros dispositivos de extinção de incêndios;

14.1.2.4 - Instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios;

14.1.2.5 - Sistemas de ventilação, incluindo válvulas de borboleta contra incêndios e fumo, ventiladores e respectivos comandos;

14.1.2.6 - Comando do corte de emergência da alimentação de combustível;

14.1.2.7 - Portas corta-fogo e respectivos comandos;

14.1.2.8 - Sistema de alarme geral de emergência;

14.1.2.9 - Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência;

14.1.2.10 - Extintores de incêndio portáteis, incluindo cargas sobresselentes; e

14.1.2.11 - Equipamentos de bombeiro.

O plano de manutenção pode ser informatizado.

14.2 - Prescrições suplementares. - Os navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 e que transportem mais de 36 passageiros devem dispor, para além do plano de manutenção referido no ponto 1.2, de um plano de manutenção dos dispositivos de iluminação instalados a baixa altura e da instalação sonora para comunicações públicas.

15 - Instruções, formação e exercícios a bordo

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

15.1 - Instruções, tarefas e organização:

15.1.1 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto à segurança contra incêndios a bordo;

15.1.2 - Os membros da tripulação devem ser instruídos quanto às tarefas que lhes estão atribuídas;

15.1.3 - Devem ser organizados grupos de intervenção para o combate a incêndios. Estes grupos devem estar preparados para executar as suas tarefas a qualquer momento quando o navio se encontra em serviço.

15.2 - Formação e exercícios a bordo:

15.2.1 - Os membros da tripulação devem receber formação que os familiarize com as disposições do navio e com a localização e manejo dos equipamentos de combate a incêndios que possam ter de utilizar.

15.2.2 - O treino no uso dos aparelhos respiratórios para evacuação de emergência deve ser considerado parte integrante da formação a bordo.

15.2.3 - O desempenho dos membros da tripulação a que estejam atribuídas tarefas de combate a incêndios deve ser avaliado regularmente por meio de acções de formação e exercícios a bordo, a fim de identificar os domínios em que são necessárias melhorias, assegurar a preservação da competência no combate a incêndios e garantir a operacionalidade da organização do combate a incêndios.

15.2.4 - A formação a bordo na utilização das instalações e dispositivos de extinção de incêndios deve ser planificada e conduzida em conformidade com as disposições da regra III/19.4.1 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

15.2.5 - Os exercícios de combate a incêndios devem ser conduzidos e registados em conformidade com as disposições das regras III/19.3.4, III/19.5 e III/30 da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

15.3 - Manuais de formação. - Deve existir um manual de formação em cada refeitório e sala de convívio, ou em cada camarote, da tripulação. O manual, que pode compreender vários volumes, deve estar redigido na língua de trabalho do navio e conter as instruções e as informações prescritas no presente ponto, em linguagem acessível e sempre que possível acompanhadas de ilustrações. Parte dessas informações pode ser disponibilizada, em lugar do manual, em suporte áudio-visual. O manual de formação deve explicar em detalhe:

15.3.1 - As precauções e práticas gerais de segurança contra incêndios, relacionadas com o perigo decorrente de fumar, os riscos eléctricos, os líquidos inflamáveis e outros riscos similares comuns a bordo;

15.3.2 - As instruções gerais e os procedimentos de combate a incêndios, incluindo os procedimentos de comunicação de ocorrência de incêndio a bordo e de utilização dos pontos de chamada de comando manual;

15.3.3 - O significado dos alarmes existentes no navio;

15.3.4 - O funcionamento e utilização das instalações e dispositivos de combate a incêndios;

15.3.5 - O funcionamento e utilização das portas corta-fogo;

15.3.6 - O funcionamento e utilização das válvulas de borboleta contra incêndios e fumo; e

15.3.7 - Os meios e dispositivos de evacuação.

15.4 - Planos de combate a incêndios. - Os planos de combate a incêndios devem satisfazer as prescrições da regra II-2/A/13.

16 - Operações

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

16.1 - Devem existir a bordo brochuras operacionais que forneçam informações e instruções para a correcta execução das operações de serviço do navio e de movimentação de carga no plano da segurança contra incêndios.

16.2 - A brochura de segurança contra incêndios prescrita deve conter as informações e instruções necessárias para a segurança da exploração do navio e das operações de movimentação de carga relativamente ao risco de incêndio. A brochura deve especificar as responsabilidades da tripulação na manutenção da segurança geral do navio contra o risco de incêndio quando este se encontra a carregar ou descarregar e a navegar. No caso dos navios que transportem mercadorias perigosas, a brochura deve referenciar as instruções de combate a incêndios e de movimentação de carga de emergência do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas.

16.3 - A brochura de segurança contra incêndios deve estar redigida na língua de trabalho do navio.

16.4 - A brochura de segurança contra incêndios pode ser combinada com os manuais de formação prescritos na regra II-2/A/15.3.

PARTE B — Medidas de segurança contra incêndios

1 - Estrutura (R 23)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

1.1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser de aço ou outro material equivalente. Para efeitos da aplicação da definição de aço ou outro material equivalente dada na regra II-2/A/2.7, a «exposição ao fogo aplicável» deve ser consentânea com as normas de resistência e isolamento consignadas nas tabelas das regras 4 e 5. Por exemplo, quando se permitir que a resistência ao fogo de divisórias como pavimentos ou anteparas longitudinais e laterais das casotas seja igual à das divisórias da classe B-0, a «exposição ao fogo aplicável» deve ser de meia hora.

1.2 - No entanto, se alguma parte da estrutura for em liga de alumínio, aplicam-se as prescrições seguintes:

1.2.1 - O isolamento dos componentes em liga de alumínio das divisórias da classe A ou B, exceptuando os das estruturas que não suportem carga, deve permitir que a temperatura do núcleo estrutural não suba mais de 200ºC acima da temperatura ambiente durante a exposição ao fogo na prova tipo.

1.2.2 - Deve ser dada atenção especial ao isolamento dos componentes em liga de alumínio de colunas, balaústres e outros elementos estruturais de suporte necessários para zonas de estiva e manobra de baleeiras e jangadas salva-vidas e de embarque nestas, e de divisórias das classes A e B, a fim de assegurar que:

1.2.2.1 - Nos elementos de suporte das zonas das baleeiras e jangadas salva-vidas e das divisórias da classe A, o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de uma hora; e

1.2.2.2 - Nos elementos necessários para dar suporte às divisórias da classe B, o limite de subida da temperatura especificado no ponto 1.2.1 seja observado ao fim de meia hora.

1.2.3 - Os tectos e rufos dos espaços de máquinas devem ser construídos em aço e devidamente isolados e as suas aberturas, se as houver, devem estar dispostas e protegidas de forma a evitar a propagação de incêndios.

2 - Zonas verticais principais e zonas horizontais (R 24)

Navios novos das classes B, C e D:

2.1.1 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe A-60.

O número de saltos e recessos deve limitar-se ao mínimo; no entanto, quando forem necessários, deverão ser igualmente constituídos por divisórias da classe A-60.

Se um dos lados da divisória confinar com um espaço de pavimento descoberto, instalações sanitárias ou um espaço similar, um tanque, incluindo os tanques de combustível líquido, um espaço perdido ou um espaço de máquinas auxiliares, com pequeno ou nulo risco de incêndio, a norma pode ser reduzida para A-0.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

2.1.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, o casco, a superstrutura e as casotas, em zonas ocupadas por espaços de alojamento e serviço, devem ser subdivididos em zonas verticais principais por divisórias da classe A. O valor de isolamento destas divisórias deve ser o indicado nas tabelas da regra 5.

Navios novos das classes B, C e D:

2.2 - Tanto quanto possível, as anteparas que delimitam as zonas verticais principais acima do pavimento das anteparas devem estar alinhadas com as anteparas estanques de compartimentação situadas imediatamente abaixo do pavimento das anteparas. O comprimento e largura das zonas verticais principais podem prolongar-se até um máximo de 48 m, por forma que os extremos das zonas verticais principais coincidam com as anteparas estanques de compartimentação ou de modo a acomodar um espaço comum de grandes dimensões que ocupe toda a extensão de uma zona vertical principal, desde que a área total da zona vertical principal não seja superior a 1600 m2 em qualquer pavimento. O comprimento ou largura de uma zona vertical principal é a distância máxima entre os pontos mais afastados das anteparas que a delimitam.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

2.3 - As referidas anteparas devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites.

2.4 - Quando uma zona vertical estiver dividida em zonas horizontais por divisórias horizontais da classe A para formar uma barreira entre zonas do navio equipadas com uma instalação de água pulverizada sob pressão e zonas que o não estão, as divisórias devem prolongar-se das anteparas de zonas verticais principais adjacentes até ao casco ou anteparas exteriores e devem ser isoladas em conformidade com os valores de isolamento e resistência ao fogo consignados na tabela n.º 4.2, para os navios novos que transportem mais de 36 passageiros, e na tabela n.º 5.2, para os navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e para os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros.

2.5.1 - Em navios projectados para fins especiais, como sejam os transbordadores que transportam automóveis ou composições ferroviárias, em que a instalação de anteparas de zonas verticais principais seria incompatível com a utilização do navio para o fim a que se destina, deve prever-se uma protecção equivalente, mediante a divisão do espaço em zonas horizontais

2.5.2 - No entanto, se um navio tiver espaços de categoria especial, todos esses espaços devem satisfazer as prescrições aplicáveis da regra II-2/B/14; caso o cumprimento das referidas prescrições seja incompatível com o cumprimento de outras prescrições da presente parte, prevalecem as prescrições da regra II-2/B/14.

3 - Anteparas situadas no interior de zonas verticais principais (R 25)

Navios novos das classes B, C e D que transportem mais de 36 passageiros:

3.1.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas que não tenham de ser divisórias da classe A serão, pelo menos, divisórias das classes B ou C, tal como prescrito nas tabelas da regra 4. Essas divisórias podem estar revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra 11.

Navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

3.1.2 - Nos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas situadas no interior de espaços de alojamento e de serviço que não tenham de ser divisórias da classe A serão, pelo menos, divisórias das classes B ou C, tal como prescrito nas tabelas da regra 5.

Estas divisórias podem estar revestidas de materiais combustíveis em conformidade com o prescrito na regra 11.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

3.2 - Nos navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, todas as anteparas de corredores que não tenham de ser divisórias da classe A serão divisórias da classe B e prolongar-se-ão de pavimento a pavimento; no entanto:

3.2.1 - Se forem instalados forros ou revestimentos contínuos da classe B em ambos os lados da antepara, a parte desta que fique por detrás do forro ou revestimento contínuo deve ser de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe B mas que só terá de satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para estas divisórias na medida do possível e razoável.

3.2.2 - Se um navio estiver protegido por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, as anteparas de corredores construídas com materiais da classe B poderão terminar no forro dos corredores, desde que esse forro seja de um material cuja composição e espessura sejam aceitáveis para a construção de divisórias da classe B.

Não obstante o disposto nas regras 4 e 5, tais anteparas e forros apenas devem satisfazer as normas de resistência ao fogo exigidas para a classe B na medida do possível e razoável. Todas as portas e aros situados nas referidas anteparas devem ser de materiais incombustíveis e estar construídos e montados de modo a oferecerem substancial resistência ao fogo.

3.3 - Todas as anteparas que devam ser divisórias da classe B, exceptuando as anteparas de corredores referidas no ponto 3.2, devem prolongar-se de pavimento a pavimento e até ao casco ou outras partes consideradas limites, a menos que os forros ou revestimentos contínuos da classe B instalados em ambos os lados das anteparas apresentem, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que as anteparas, caso em que estas poderão terminar no forro ou revestimento contínuo.

4 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que transportem mais de 36 passageiros (R 26)

Navios novos das classes B, C e D:

4.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas n.os 4.1 e 4.2.

4.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

4.2.1 - A tabela n.º 4.1 aplica-se a anteparas que não delimitem zonas verticais principais nem zonas horizontais. A tabela n.º 4.2 aplica-se a pavimentos que não formem saltos em zonas verticais principais nem delimitem zonas horizontais.

4.2.2 - para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às anteparas entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (14) a seguir indicadas. Quando subsistam dúvidas quanto à classificação de um espaço para efeitos da presente regra, dado o que o mesmo contém ou o uso que lhe é dado, deve considerar-se que esse espaço pertence à categoria relevante a que se aplicam os requisitos mais rigorosos em matéria de anteparas delimitadoras. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. o número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.

(1) Postos de segurança:

Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);

Casa do leme e casa de navegação;

Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;

Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de detecção e extinção de incêndios;

Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;

Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio;

Espaços onde estão centralizados os postos e equipamentos da instalação sonora para comunicações públicas de emergência.

(2) Escadas:

Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) para passageiros e tripulação e as caixas correspondentes;

A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.

(3) Corredores. - Corredores para o serviço de passageiros e tripulação.

(4) Postos de evacuação e vias de evacuação exteriores:

Zona de estiva de embarcações de sobrevivência, espaços de pavimento descoberto e tombadilhos fechados para passageiros que sirvam de postos de embarque e de manobra das baleeiras e jangadas salva-vidas;

Postos de reunião, interiores e exteriores;

Escadas exteriores e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacuação;

Costado do navio até à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada, costados da superstrutura e casota situados abaixo e em posição adjacente às zonas de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacuação.

(5) Espaços de pavimentos descobertos:

Espaços de pavimentos descobertos e tombadilhos fechados para passageiros separados dos postos de embarque e de manobra das baleeiras e jangadas salva-vidas;

Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(6) Espaços de alojamento com reduzido risco de incêndio:

Camarotes que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

Escritórios e dispensários que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido;

Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento inferior a 50 m2.

(7) Espaços de alojamento com moderado risco de incêndio:

Espaços como os indicados em (6), mas que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido;

Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;

Armários isolados e pequenos paióis localizados em espaços de alojamento, com uma superfície inferior a 4 m2 (nos quais não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

Lojas;

Salas de cinema e paióis de armazenagem de películas;

Cozinhas dietéticas (sem chama descoberta);

Paióis de artigos de limpeza (em que não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

Laboratórios (em que não sejam armazenados líquidos inflamáveis);

Farmácias;

Pequenas estufas (com uma superfície de pavimento igual ou inferior a 4 m2);

Cofres;

Salas de operações.

(8) Espaços de alojamento com elevado risco de incêndio:

Espaços comuns que contenham mobiliário e adereços cujo risco de incêndio não seja reduzido e que ocupem uma superfície do pavimento igual ou superior a 50 m2;

Barbearias e salões de beleza.

(9) Instalações sanitárias e locais similares:

Instalações sanitárias comuns, duches, banhos, retretes, etc.;

Pequenas lavandarias;

Áreas de serviço de piscinas cobertas;

Copas isoladas que não contenham equipamento de cozinha, em espaços de alojamento;

As instalações sanitárias privativas são consideradas parte do espaço em que estão situadas.

(10) Tanques, espaços perdidos e espaços de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio:

Tanques de água que sejam parte da estrutura do navio;

Espaços perdidos e coferdames;

Espaços de máquinas auxiliares que não contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão e onde seja proibida a armazenagem de combustíveis, tais como: compartimentos de ventilação e climatização; casa do molinete; casa da máquina do leme; casa do equipamento estabilizador; casa do motor eléctrico de propulsão; compartimentos que contenham quadros eléctricos de distribuição por sectores e equipamento exclusivamente eléctrico, à exclusão de transformadores eléctricos de óleo (acima de 10 kVA), túneis de veio e túneis de encanamentos; casas das bombas e máquinas de refrigeração (que não trabalhem com líquidos inflamáveis nem os utilizem);

Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados;

Outros troncos fechados, tais como troncos para encanamentos e cabos.

(11) Espaços de máquinas auxiliares, espaços de carga, tanques de hidrocarbonetos transportados como carga ou para consumo do navio e outros espaços similares com moderado risco de incêndio:

Tanques de carga de hidrocarbonetos;

Porões de carga, troncos de acesso e escotilhas;

Câmaras frigoríficas;

Tanques de combustível (quando instalados em espaços separados, que não contenham máquinas);

Túneis de veios e túneis de encanamentos em que se possam armazenar materiais combustíveis;

Espaços de máquinas auxiliares como os da categoria (10), que contenham máquinas com sistemas de lubrificação sob pressão ou em que seja permitido o armazenamento de materiais combustíveis;

Estações de embarque de combustível;

Locais onde existam transformadores eléctricos de óleo (acima de 10 kVA);

Locais onde estejam instalados pequenos motores de combustão interna, com uma potência máxima de 110 kW, que accionem geradores, bombas da instalação de água pulverizada sob pressão, bombas de incêndio, bombas de esgoto, etc.;

Troncos fechados que sirvam os espaços atrás mencionados.

(12) Espaços de máquinas e cozinhas principais:

Casas das máquinas propulsoras principais (excepto as casas dos motores eléctricos de propulsão) e casas das caldeiras;

Espaços de máquinas auxiliares não incluídos nas categorias (10) e (11) que contenham motores de combustão interna ou outras unidades de queima, aquecimento ou bombagem de combustível;

Cozinhas principais e anexos;

Troncos e rufos dos espaços atrás mencionados.

(13) Paióis, oficinas, copas, etc.:

Copas principais, separadas das cozinhas;

Lavandaria principal;

Estufas grandes (com uma superfície de pavimento superior a 4 m2);

Paióis diversos;

Paióis de correio e bagagens;

Paióis de lixo;

Oficinas (que não façam parte de espaços de máquinas, cozinhas, etc.);

Armários e paióis com superfícies superiores a 4 m2 que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis.

(14) Outros espaços em que se armazenem líquidos inflamáveis:

Paióis de tintas;

Paióis que contenham líquidos inflamáveis (incluindo corantes, medicamentos, etc.);

Laboratórios (onde sejam armazenados líquidos inflamáveis).

4.2.3 - Quando se indicar um único valor para a resistência ao fogo de uma antepara situada entre dois espaços adjacentes, tal valor será o aplicável em todos os casos.

4.2.4 - Quando nas tabelas figurar apenas um traço, tal significa que não existem prescrições especiais para os materiais ou a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras.

4.2.5 - O IPTM determinará, relativamente aos espaços da categoria (5), se os valores de isolamento da tabela n.º 4.1 devem ser aplicados aos extremos das casotas e superstruturas e se os valores de isolamento da tabela n.º 4.2 devem ser aplicados aos convés de tempo. As prescrições relativas à categoria (5) que figuram nas tabelas n.os 4.1 e 4.2 não obrigam, em caso algum, a fechar os espaços que, no parecer do IPTM, não necessitem de ser fechados.

4.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe B, em conjunto com os correspondentes pavimentos e anteparas, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.

4.4 - Ao aprovar pormenores estruturais para a protecção contra incêndios, o IPTM deve ter em conta o risco de transmissão de calor nas intersecções e nos pontos extremos das barreiras térmicas prescritas.

TABELA N.º 4.1

Anteparas que não delimitam zonas verticais principais nem zonas horizontais

(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 4.2

Pavimentos que não formam saltos em zonas verticais principais nem delimitam zonas horizontais

(ver tabela no documento original)

Notas aplicáveis às tabelas n.os 4.1 e 4.2

(a) Quando espaços adjacentes pertencerem à mesma categoria numérica e aparecer o índice a , não é necessário instalar uma antepara ou pavimento entre tais espaços se a Administração do Estado de bandeira o considerar desnecessário. Por exemplo, na categoria (12) não é necessário instalar uma antepara entre a cozinha e as copas anexas, desde que as anteparas e pavimentos das copas mantenham a integridade das anteparas delimitadoras da cozinha. Exige-se, no entanto, uma antepara entre uma cozinha e um espaço de máquinas, embora ambos os espaços figurem na categoria (12).

(b) O costado do navio até à linha de flutuação na condição de calado mínimo em água salgada e os costados da superstrutura e da casota situados abaixo e em posição adjacente às jangadas salva-vidas e mangas de evacuação podem ser reduzidos para A-30.

(c) Quando forem instalados sanitários públicos completamente integrados em caixas de escadas, as anteparas desses sanitários situadas no interior da caixa de escadas podem apresentar resistência da classe B.

(d) Quando espaços das categorias 6, 7, 8 e 9 estiverem integralmente compreendidos no perímetro exterior do posto de reunião, as anteparas destes espaços podem apresentar resistência da classe B-0. Os postos de comando das instalações áudio, vídeo e de iluminação podem ser considerados parte integrante do posto de reunião.

5 - Resistência ao fogo das anteparas e pavimentos dos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 27).

Navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

5.1 - Todas as anteparas e pavimentos, além de cumprirem as disposições específicas relativas à resistência ao fogo incluídas noutros pontos da presente parte, devem apresentar a resistência mínima ao fogo indicada nas tabelas n.os 5.1 e 5.2.

Ao aprovar as precauções a tomar a nível da estrutura para assegurar a protecção contra incêndios nos navios novos, deve-se tomar em consideração o risco de transmissão de calor por pontes de calor nos pontos de intersecção e nas extremidades das barreiras térmicas.

5.2 - Na aplicação das tabelas devem ser observados os seguintes requisitos:

5.2.1 - As tabelas n.os 5.1 e 5.2 aplicam-se, respectivamente, às anteparas e pavimentos que separam espaços adjacentes.

5.2.2 - Para a determinação das normas adequadas de resistência ao fogo a aplicar às divisórias entre espaços adjacentes, estes são classificados, de acordo com o risco de incêndio que apresentam, nas categorias enumeradas de (1) a (11) a seguir indicadas. Pretende-se que a denominação de cada categoria seja representativa e não restritiva. O número entre parênteses que precede cada categoria refere-se à coluna ou linha aplicável das tabelas.

(1) Postos de segurança:

Espaços onde estão situadas as fontes de energia de emergência (iluminação e potência);

Casa do leme e casa de navegação;

Espaços onde se encontra o equipamento de radiocomunicações do navio;

Compartimentos do equipamento extintor de incêndios e postos de comando do equipamento de detecção e extinção de incêndios;

Casa de comando das máquinas propulsoras, quando localizada fora do espaço das máquinas de propulsão;

Espaços onde estão centralizados os dispositivos de alarme de incêndio.

(2) Corredores. - Corredores e vestíbulos para o serviço de passageiros e tripulação.

(3) Espaços de alojamento. - Os espaços definidos na regra II-2/A/2.10, excluindo corredores.

(4) Escadas. - Escadas interiores, ascensores e escadas rolantes (excluindo as totalmente instaladas no interior dos espaços de máquinas) e as caixas correspondentes.

A este respeito, uma escada que seja fechada unicamente a um dos níveis deve considerar-se parte do espaço do qual não está separada por uma porta corta-fogo.

(5) Espaços de serviço (risco reduzido). - Armários e paióis que não sejam espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e com superfícies inferiores a 4 m2, estufas e lavandarias.

(6) Espaços de máquinas da categoria A. - Espaços definidos na regra II-2/A/19-1.

(7) Outros espaços de máquinas. - Espaços definidos na regra II-2/A/19-2, excluídos os espaços de máquinas da categoria A.

(8) Espaços de carga. - Todos os espaços utilizados para carga (incluindo tanques de transporte de hidrocarbonetos que não sejam espaços de categoria especial, e respectivos troncos e escotilhas).

(9) Espaços de serviço (risco elevado). - Cozinhas, copas que contenham equipamento de cozinha, paióis de tintas e luzes, armários e paióis com superfícies iguais ou superiores a 4 m2, espaços preparados para armazenamento de líquidos inflamáveis e oficinas, à excepção das que fazem parte dos espaços de máquinas.

(10) Pavimentos descobertos. - Espaços de pavimento descoberto e tombadilhos fechados para passageiros sem risco de incêndio. Espaços descobertos (os espaços fora das superstruturas e casotas).

(11) Espaços de categoria especial. - Os espaços definidos na regra II-2/A/2.18.

5.2.3 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal não protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se nenhuma delas for protegida pelo referido sistema, aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.

5.2.4 - Para determinação da norma de resistência ao fogo aplicável a uma antepara situada entre dois espaços localizados no interior de uma zona vertical principal ou horizontal protegida por uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, ou entre zonas desse tipo, se ambas forem protegidas pelo referido sistema, aplicar-se-á o menor dos dois valores consignados nas tabelas. Quando, no interior de espaços de alojamento e serviço, uma zona protegida por uma instalação de água pulverizada sob pressão se encontre ao lado de uma zona não protegida desse modo, à divisória que compartimenta tais zonas aplicar-se-á o maior dos dois valores consignados nas tabelas.

5.3 - Pode aceitar-se que os forros ou revestimentos contínuos da classe B, em conjunto com os pavimentos e anteparas correspondentes, oferecem total ou parcialmente o isolamento e a resistência exigidos para uma divisória.

5.4 - Nas anteparas delimitadoras exteriores que, nos termos da regra 1.1, devam ser de aço ou outro material equivalente podem ser feitas aberturas para a instalação de janelas e vigias, desde que noutros pontos da presente parte não se exija para as mesmas uma resistência ao fogo da classe A. Do mesmo modo, nas anteparas deste tipo que não devam apresentar resistência ao fogo da classe A, as portas poderão ser construídas com materiais considerados satisfatórios pelo IPTM.

TABELA N.º 5.1

Resistência ao fogo das anteparas que separam espaços adjacentes

(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 5.2

Resistência ao fogo dos pavimentos que separam espaços adjacentes

(ver tabela no documento original)

Notas aplicáveis às tabelas n.os 5.1 e 5.2, consoante for adequado

(a) Para determinar qual se aplica em cada caso, v. as regras 3 e 8.

(b) Quando os espaços forem da mesma categoria numérica e figurar o índice b, só se exigirá uma antepara ou pavimento do tipo indicado nas tabelas quando os espaços adjacentes se destinarem a fins diferentes, por exemplo, na categoria (9). Não é necessário instalar uma antepara entre duas cozinhas contíguas, mas entre uma cozinha e um paiol de tintas exige-se uma antepara da classe A-0.

(c) As anteparas que separam a casa do leme da casa de navegação podem ser da classe B-0.

(d) V. pontos 2.3 e 2.4 da presente regra.

(e) para efeitos de aplicação da regra 2.1.2, B-0 e C serão considerados A-0 quando figurarem na tabela n.º 5.1.

(f) Se os espaços de máquinas da categoria (7) apresentarem pouco ou nenhum risco de incêndio, não será necessário dotá-los de isolamento antifogo.

(*) Sempre que nas tabelas figurar um asterisco, a divisória deve ser de aço ou outro material equivalente mas não necessariamente da classe A.

No entanto, nos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando um pavimento, excepto se for um espaço da categoria (10), for perfurado para dar passagem a cabos eléctricos, encanamentos e condutas de ventilação, as penetrações devem ser tornadas herméticas, para impedir a passagem de chamas e fumo. As divisórias entre postos de segurança (geradores de emergência) e pavimentos descobertos podem ter aberturas para entrada de ar sem meios de fecho, salvo se existir uma instalação fixa de extinção de incêndios por gás.

Para efeitos de aplicação da regra 2.1.2, o asterisco será considerado A-0 quando figurar na tabela n.º 5.2, excepto no que se refere às categorias (8) e (10).

6 - Meios de evacuação (R 28)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.1 - Devem existir escadas e escadas de mão que proporcionem meios rápidos de evacuação para o pavimento dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas a partir de todos os espaços destinados aos passageiros e à tripulação e dos espaços em que normalmente a tripulação trabalhe, com excepção dos espaços de máquinas. Em particular, devem ser observadas as seguintes prescrições:

6.1.1 - Abaixo do pavimento das anteparas, cada compartimento estanque ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, não obrigue a passar por portas estanques. Excepcionalmente, pode dispensar-se um destes meios de evacuação, tendo em conta a natureza e localização dos espaços em causa e o número de pessoas que normalmente aí possam estar em serviço.

Em tal caso, o meio de evacuação único deve proporcionar uma evacuação segura.

No que se refere aos navios construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, a referida dispensa só poderá aplicar-se a espaços reservados à tripulação utilizados apenas ocasionalmente; em tal caso, a via de evacuação exigida não deve obrigar a passar por portas estanques.

6.1.2 - Acima do pavimento das anteparas, cada zona vertical principal ou espaço ou grupo de espaços limitado de modo idêntico deve dispor de dois meios de evacuação, um dos quais, pelo menos, deve dar acesso a uma escada que constitua uma saída vertical.

6.1.3 - Uma estação radiotelegráfica que não tenha acesso directo ao pavimento descoberto deve dispor de dois meios de evacuação ou de acesso, um dos quais poderá ser uma vigia ou janela de dimensão suficiente ou outro meio.

6.1.4 - Em navios existentes da classe B, os corredores, ou partes de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação, não poderão exceder 5 m de comprimento.

Nos navios novos das classes A, B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m serão proibidos corredores, vestíbulos ou partes de corredores a partir dos quais haja apenas uma via de evacuação.

Serão permitidos corredores sem saída, quando necessários para a utilização do navio, em zonas de serviço como estações de combustível e corredores de abastecimento transversais, na condição de tais corredores estarem separados das zonas de alojamento da tripulação e serem inacessíveis a partir das zonas de alojamento dos passageiros. Uma secção de corredor de comprimento não superior à largura é considerado um recesso ou extensão local, sendo portanto permitido.

Navios novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m construídos antes de 1 de Janeiro de 2003:

6.1.5 - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao pavimento mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.

Neste último caso, deve existir um acesso directo ao pavimento dos postos de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que dêem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação serão protegidas de modo que um incêndio em qualquer espaço fechado atrás dessas anteparas não impeça a evacuação para os postos de embarque.

A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer às seguintes disposições:

6.1.5.1 - A largura livre das escadas não deve ser inferior a 900 mm, se razoável e exequível no parecer do IPTM, mas não deve, em caso algum, ser inferior a 600 mm. As escadas devem ter corrimão de ambos os lados. A largura livre mínima das escadas deve ser aumentada em 10 mm por cada pessoa a mais acima de 90. A largura livre máxima entre corrimãos, quando a largura da escada for superior a 900 mm, deve ser 1800 mm. Considerar-se-á que o número total de pessoas a evacuar por tais escadas é igual a dois terços da tripulação e do número total de passageiros que haja nas zonas servidas por tais escadas. A largura das escadas deve estar em conformidade, pelo menos, com a norma definida na Resolução A.757 (18) da OMI.

6.1.5.2 - As escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas devem estar dispostas longitudinalmente.

6.1.5.3 - Os vãos de porta, os corredores e os patamares intermédios que façam parte de meios de evacuação devem ser dimensionados do mesmo modo que as escadas.

6.1.5.4 - As escadas não devem vencer desníveis superiores a 3,5 m sem que exista um patamar e não devem ter um ângulo de inclinação superior a 45º.

6.1.5.5 - Os patamares em cada nível de pavimento não devem ter uma superfície inferior a 2 m2, a qual deve ser aumentada em 1 m2 por cada 10 pessoas a mais além de 20, mas não necessita de ser superior a 16 m2, excepto no que respeita aos patamares que sirvam espaços comuns com acesso directo à caixa das escadas.

Navios novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

6.1.5a - Um dos meios de evacuação prescritos nos pontos 6.1.1 e 6.1.2 deve, pelo menos, consistir numa escada de fácil acesso e provida de caixa, que constitua abrigo contínuo contra o fogo desde o nível em que começa até ao pavimento dos postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas correspondente, ou até ao convés de tempo mais alto se o pavimento dos postos de embarque não se prolongar até à zona vertical principal considerada.

Neste último caso, deve existir um acesso directo ao pavimento dos postos de embarque por meio de escadas ou passagens exteriores abertas, providas de iluminação de emergência em conformidade com a regra III/5.3 e com pisos antiderrapantes. As anteparas que dêem para escadas e passagens exteriores abertas que façam parte de uma via de evacuação e as anteparas cuja posição possa impedir, quando danificadas por acção do fogo, a evacuação para o pavimento dos postos de embarque devem apresentar a resistência ao fogo, incluindo os valores de isolamento, previstos nas tabelas 4.1 a 5.2, consoante o caso.

A largura, o número e a continuidade das vias de evacuação devem obedecer ao prescrito no Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

Navios novos das classes B, C e D de comprimento igual ou superior a 24 m construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

6.1.6 - Deve prever-se uma protecção satisfatória dos acessos das caixas de escadas às zonas de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

6.1.6a - Os acessos às zonas de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas a partir de caixas de escadas devem estar protegidos directamente ou através de vias interiores protegidas que apresentem a resistência ao fogo e os valores de isolamento previstos nas tabelas n.os 4.1 a 5.2, consoante o caso, para as caixas de escadas.

Navios novos das classes B, C e D:

6.1.7 - Para além da iluminação de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação eléctrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. O IPTM deve certificar-se de que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente foram avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as directrizes da Resolução A.752 (18) da OMI.

No entanto, no que se refere aos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, o IPTM deve certificar-se que o equipamento de iluminação e fotoluminescente foi avaliado, ensaiado e instalado em conformidade com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

6.1.8 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, as prescrições do ponto 6.1.7 da presente regra aplicam-se igualmente aos alojamentos da tripulação.

6.1.9 - Portas que normalmente se encontrem fechadas e façam parte de vias de evacuação:

6.1.9.1 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave.

Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.

6.1.9.2 - As portas de evacuação de espaços comuns que normalmente se encontrem fechadas devem estar providas de um meio de abertura rápida. Esse meio deve consistir num mecanismo de trinco que incorpore um dispositivo capaz de soltar o trinco por aplicação de uma força no sentido da evacuação. Os mecanismos de abertura rápida devem ser projectados e instalados a contento do IPTM e devem, em especial:

6.1.9.2.1 - Consistir em barras ou painéis, cuja parte actuante se prolongue, pelo menos, por meia largura do batente da porta, colocados a uma altura do pavimento de pelo menos 760 mm mas não superior a 1120 mm;

6.1.9.2.2 - Soltar o trinco sem exigir a aplicação de uma força superior a 67 N; e

6.1.9.2.3 - Não estar providos de um mecanismo de fecho, travão ou outro dispositivo que impeça que o trinco se solte quando é feita pressão sobre o dispositivo de abertura da porta.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.2.1 - Nos espaços de categoria especial, o número e a disposição dos meios de evacuação, tanto abaixo como acima do pavimento das anteparas, devem ser adequados e, em geral, a segurança do acesso ao pavimento dos postos de embarque deve ser, pelo menos, equivalente à exigida nos pontos 6.1.1, 6.1.2, 6.1.5 e 6.1.6.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, estes espaços devem estar equipados com passadeiras de acesso aos meios de evacuação, de largura não inferior a 600 mm e, se exequível e razoável, as passadeiras longitudinais devem ser instaladas 150 mm acima, pelo menos, da superfície do pavimento. As posições de estacionamento dos veículos não devem obstruir as passadeiras.

6.2.2 - Um dos meios de evacuação dos espaços de máquinas em que normalmente trabalhe a tripulação deve evitar a passagem por qualquer espaço de categoria especial.

6.2.3 - As rampas levadiças que conduzem aos pavimentos em plataforma não deverão poder bloquear, quando se encontrarem descidas, as vias de evacuação prescritas.

6.3.1 - Para cada espaço de máquinas deve haver dois meios de evacuação. Devem ser observadas, em particular, as seguintes disposições:

6.3.1.1 - Quando o espaço se situe abaixo do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuação devem consistir:

6.3.1.1.1 - Em dois conjuntos de escadas de mão de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas situadas na parte superior do espaço, igualmente afastadas, e que dêem acesso aos pavimentos dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas. Nos navios novos, uma destas escadas deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo desde a parte inferior do espaço em questão até uma posição segura fora do mesmo. Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, essa escada deve encontrar-se no interior de uma caixa protegida que satisfaça as prescrições da regra II-2/B/4 aplicáveis à categoria (2) ou as prescrições da regra II-2/B/5 aplicáveis à categoria (4), consoante o caso, desde a parte inferior do espaço que serve até uma posição segura fora do mesmo. Na caixa devem ser instaladas portas corta-fogo de fecho automático que satisfaçam a mesma norma de resistência ao fogo. A escada deve estar fixada de modo a que não haja transferência de calor para a caixa por pontos de fixação não isolados. As dimensões interiores da caixa protegida devem ser, no mínimo, 800 mm x 800 mm e a caixa deve dispor de dispositivos de iluminação de emergência; ou

6.3.1.1.2 - Numa escada de mão em aço, que conduza a uma porta que dê acesso ao pavimento dos postos de embarque e, ainda, numa porta de aço situada na parte inferior do espaço e em local bem afastado da referida escada, que possa ser manobrada de ambos os lados e que dê acesso a uma via de evacuação segura da parte inferior do espaço em questão para o pavimento dos postos de embarque.

6.3.1.2 - Quando o espaço se situe acima do pavimento das anteparas, os dois meios de evacuação devem estar tão afastados um do outro quanto possível e as respectivas portas de saída devem estar localizadas de modo a darem acesso aos correspondentes pavimentos dos postos de embarque nas baleeiras e jangadas salva-vidas. Quando tais meios de evacuação obrigarem à utilização de escadas de mão, estas devem ser em aço.

Navios novos das classes A, B, C e D:

6.3.1.3 - A partir dos espaços de monitorização do funcionamento das máquinas e dos espaços de trabalho, deverá haver pelo menos dois meios de evacuação, um dos quais independente do espaço das máquinas e dando acesso ao pavimento de embarque.

6.3.1.4 - A parte inferior das escadas nos espaços de máquinas será blindada.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

6.3.2 - Em navios de comprimento inferior a 24 m, o IPTM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação, tendo em conta a largura e disposição da parte superior do espaço considerado.

Em navios de comprimento igual ou superior a 24 m, o IPTM pode aceitar que haja apenas um meio de evacuação de qualquer dos espaços considerados, desde que exista uma porta ou uma escada de mão em aço que proporcione uma via de evacuação segura para o pavimento dos postos de embarque, tendo em conta a natureza e localização do espaço e a possibilidade de aí se encontrarem normalmente pessoas em serviço. Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, deve ser previsto um segundo meio de evacuação do compartimento do aparelho de governo se o posto de governo de emergência estiver localizado nesse espaço, a menos que haja acesso directo ao pavimento descoberto.

6.3.3 - Uma casa de comando de máquinas propulsoras situada no interior de um espaço de máquinas deve dispor de, pelo menos, dois meios de evacuação, um dos quais deve proporcionar abrigo contínuo contra o fogo até uma posição segura fora do espaço de máquinas.

6.4 - Os ascensores não serão, em caso algum, considerados como um dos meios de evacuação prescritos.

6.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B de comprimento igual ou superior a 40 m:

6.5.1 - Devem existir aparelhos respiratórios para evacuação de emergência que satisfaçam o disposto no Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios.

6.5.2 - Em cada zona vertical principal devem existir, pelo menos, dois destes aparelhos.

6.5.3 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, em cada zona vertical principal devem existir, para além dos dois aparelhos prescritos no ponto 6.5.2, outros dois aparelhos respiratórios para evacuação de emergência.

6.5.4 - O disposto nos pontos 6.5.2 e 6.5.3 não se aplica a caixas de escadas que constituam zonas verticais principais nem às zonas verticais principais à vante à ré que não contenham espaços das categorias (6), (7), (8) ou (12) conforme definidos na regra II-2/B/4.

6.5.5 - Nos espaços de máquinas, os aparelhos respiratórios para evacuação de emergência devem estar colocados, prontos para utilização, em local visível que possa ser rápida e facilmente alcançado em qualquer momento em caso de incêndio. A localização dos aparelhos deve ter em conta a disposição do espaço de máquinas e o número de pessoas que normalmente aí trabalham.

6.5.6 - No que se refere ao desempenho, localização, utilização e manutenção dos aparelhos respiratórios para evacuação de emergência remete-se para as directrizes da OMI (MSC/Circ. 849).

6.5.7 - O número e a localização dos aparelhos devem figurar no plano de combate a incêndios prescrito na regra II-2/A/13.

6.1 - Vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros (R 28-1)

6.1.1 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:

6.1.1.1 - As prescrições do presente ponto 6.1.1 são aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e aos navios ro-ro de passageiros existentes da classe B. No caso dos navios existentes, as prescrições da presente regra são aplicáveis, o mais tardar, à data da primeira vistoria periódica posterior à data referida no n.º 1 da regra II-2/B/16.

6.1.1.2 - Ao longo das vias de evacuação, os corredores devem ser providos de corrimãos ou outros apoios para as mãos, de modo a, tanto quanto possível, haver um apoio firme durante todo o trajecto até aos postos de reunião e aos postos de embarque. Os corredores longitudinais com mais de 1,8 m de largura e os corredores transversais com mais de 1 m de largura devem ser providos de corrimãos de ambos os lados. Deve dar-se atenção especial à necessidade de se poderem atravessar vestíbulos, átrios e outros espaços abertos de grande dimensão no trajecto de evacuação. Os corrimãos e outros apoios para as mãos devem ter uma resistência que lhes permita suportar uma carga horizontal distribuída de 750 N/m aplicada no sentido do centro do corredor ou espaço e uma carga vertical distribuída de 750 N/m aplicada no sentido descendente. Não é necessário considerar as duas cargas aplicadas simultaneamente.

6.1.1.3 - As vias de evacuação não devem estar obstruídas com mobiliário ou outros obstáculos. Com excepção das mesas e cadeiras que podem ser removidas para proporcionar espaço livre, os armários e outros adereços pesados existentes em espaços comuns e vias de evacuação devem estar fixados nos seus lugares para impedir que se desloquem quando o navio balança transversalmente ou adorna. Os revestimentos do piso devem igualmente estar fixados. Quando o navio se encontra a navegar, as vias de evacuação devem estar livres de obstruções, nomeadamente carrinhos de limpeza e mudas de roupa, bagagens e caixotes de mercadorias.

6.1.1.4 - Devem existir vias de evacuação desde cada espaço do navio normalmente ocupado até um posto de reunião. Estas vias devem estar dispostas de modo a proporcionarem o trajecto mais directo possível até aos postos de reunião e ser assinaladas com os símbolos relativos aos dispositivos e meios de salvação adoptados pela OMI na sua Resolução A.760 (18).

6.1.1.5 - Quando um espaço fechado for contíguo a um pavimento descoberto, as aberturas que dão acesso do espaço ao pavimento devem, quando exequível, poder ser utilizadas como saídas de emergência.

6.1.1.6 - Os pavimentos devem ser numerados por ordem, começando por «1» no tecto do duplo fundo ou no pavimento mais baixo. Nos patamares de escadas e átrios de ascensores, os números devem ser afixados em local bem visível. Os pavimentos podem igualmente ter nome, mas junto com o nome deve ser sempre afixado o número.

6.1.1.7 - Devem ser afixadas, em posição bem visível na parte interior das portas dos camarotes e nos espaços comuns, plantas sumárias que mostrem o sítio em que se está e as vias de evacuação assinaladas com setas. A planta deve indicar a direcção de evacuação e estar devidamente orientada de acordo com a sua posição no navio.

6.1.1.8 - As portas dos camarotes devem poder ser abertas por dentro sem chave. Todas as portas existentes ao longo das vias de evacuação previstas devem, igualmente, poder ser abertas sem chave no sentido da evacuação.

6.1.2 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D:

6.1.2.1 - Numa extensão de 0,5 m, a parte inferior das anteparas e outras estruturas que constituam divisórias verticais ao longo de vias de evacuação devem poder suportar uma carga de 750 N/m2, a fim de se poder caminhar sobre ela do lado da via de evacuação com o navio a grandes ângulos de adornamento.

6.1.2.2 - A via de evacuação dos camarotes para as caixas de escadas deve ser tão directa quanto possível, com um mínimo de mudanças de direcção. Não deve ser necessário atravessar o navio de um bordo ao outro bordo para chegar a uma via de evacuação. Não deve ser necessário subir ou descer mais de dois pavimentos para chegar de qualquer espaço destinado a passageiros a um posto de reunião ou a um pavimento descoberto.

6.1.2.3 - Devem ser previstas vias de evacuação exteriores dos pavimentos descobertos referidos no ponto 6.1.2.2 para os postos de embarque nas embarcações de sobrevivência.

6.1.3 - Prescrições aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Julho de 1999. - Relativamente aos navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Julho de 1999, as vias de evacuação devem ser analisadas para efeitos de avaliação logo na fase de projecto. A análise deve servir para identificar e eliminar, na medida do possível, o congestionamento que possa ocorrer durante o abandono do navio em resultado do movimento normal de passageiros e tripulantes nas vias de evacuação, incluindo a possibilidade de a tripulação precisar de circular nessas vias em sentido contrário ao dos passageiros. Além disso, a análise deve servir para demonstrar que as disposições previstas para a evacuação são suficientemente flexíveis tendo em conta a possibilidade de certas vias de evacuação, postos de reunião, postos de embarque ou embarcações de sobrevivência não estarem disponíveis em resultado de acidente.

7 - Perfurações e aberturas em divisórias das classes A e B (R 30, 31)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.1 - Todas as aberturas nas divisórias da classe A devem dispor de meios de fecho fixos com uma resistência ao fogo equivalente à da divisória em que se encontram.

7.2 - Todas as portas e respectivos aros situados em divisórias da classe A, bem como os dispositivos que as mantêm fechadas, devem, tanto quanto possível, oferecer uma resistência ao fogo e à passagem de fumo e chamas equivalente à das anteparas em que estão instalados. Essas portas e aros devem ser de aço ou outro material equivalente. As portas estanques não precisam de ser isoladas.

7.3 - Cada porta deve poder ser aberta e fechada de ambos os lados da antepara por apenas uma pessoa.

7.4 - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais e caixas de escadas, que não sejam portas corrediças estanques accionadas a motor e as portas normalmente trancadas, devem obedecer às seguintes prescrições:

7.4.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º. A velocidade de fecho deve ser, se for caso disso, controlada para evitar perigos desnecessários para as pessoas. Nos navios novos a velocidade uniforme de fecho não deverá ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita.

Navios novos das classes B, C e D:

7.4.2 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas accionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a tocar, pelo menos, cinco segundos mas não mais de 10 segundos antes de a porta iniciar o seu movimento e que continue a tocar até que a porta esteja completamente fechada. As portas projectadas para se voltarem a abrir, caso embatam num objecto durante a trajectória de fecho, devem reabrir-se suficientemente para deixarem uma passagem livre de, pelo menos, 0,75 m, mas não mais de 1 m.

7.4.3 - Todas as portas, excepto as portas corta-fogo, que se mantêm normalmente fechadas, devem poder ser accionadas à distância e automaticamente, simultaneamente ou por grupos, a partir de um posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Deve ser assinalado, no painel de comando do equipamento de detecção e extinção de incêndios do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas comandadas à distância se encontra fechada. O mecanismo de accionamento deve ser projectado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação eléctrica central. Os interruptores de accionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema. Não serão permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser accionados a partir do posto central de segurança.

7.4.4 - Nas imediações das portas accionadas a motor devem ser instalados acumuladores eléctricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos 10 vezes (abertura e fecho completos) utilizando os comandos locais.

7.4.5 - As portas de dois batentes equipadas com um trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projectadas de modo que esse dispositivo actue automaticamente quando o sistema puser as portas em funcionamento.

7.4.6 - As portas que dêem acesso directo a espaços de categoria especial e que sejam de accionamento a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de accionamento à distância prescritos nos pontos 7.4.2 e 7.4.3.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Em lugar das prescrições do ponto 7.4, aplicam-se as prescrições do ponto 7.4a seguinte:

7.4a - As portas corta-fogo existentes em anteparas de zonas verticais principais, anteparas delimitadoras de cozinhas e caixas de escadas, que não sejam portas estanques accionadas a motor, e as portas que normalmente se encontrem fechadas, devem obedecer às seguintes prescrições:

7.4a.1 - As portas devem ser de fecho automático e poder vencer uma inclinação adversa de 3,5º.

7.4a.2 - A velocidade de fecho aproximada das portas corta-fogo de charneira não deve ser superior a quarenta segundos nem inferior a dez segundos, com o navio em posição direita, desde o início do movimento. A velocidade uniforme aproximada de fecho das portas corta-fogo corrediças não deve ser superior a 0,2 m/s nem inferior a 0,1 m/s com o navio em posição direita.

7.4a.3 - As portas devem poder ser accionadas à distância, simultaneamente ou por grupos, a partir do posto central de segurança com assistência permanente, e também individualmente de um ponto em ambos os lados da porta. Os interruptores de accionamento devem ter uma função ligado/desligado (on-off) que evite o rearmamento automático do sistema.

7.4a.4 - Não serão permitidos ganchos de retenção das portas que não possam ser accionados a partir do posto central de segurança.

7.4a.5 - Uma porta cujo fecho seja accionado à distância a partir do posto central de segurança deve poder ser reaberta de ambos os lados por um comando local. A porta deve fechar-se automaticamente depois de aberta por comando local.

7.4a.6 - Deve ser assinalado, no painel indicador das portas corta-fogo do posto central de segurança com assistência permanente, se cada uma das portas accionadas à distância se encontra fechada.

7.4a.7 - O mecanismo de accionamento deve ser projectado de forma que a porta se feche automaticamente em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação eléctrica central.

7.4a.8 - Nas imediações das portas accionadas a motor devem ser instalados acumuladores eléctricos locais que permitam a manobra das portas pelo menos 10 vezes (abertura e fecho completos), utilizando os comandos locais, em caso de anomalia do sistema de comando ou da alimentação eléctrica central.

7.4a.9 - A avaria de uma porta por anomalia do sistema de comando ou da alimentação eléctrica não deve interferir com o funcionamento seguro das outras portas.

7.4a.10 - As portas corrediças comandadas à distância e outras portas accionadas a motor devem dispor de um alarme que comece a soar pelo menos cinco segundos, mas não mais de dez segundos, depois de a porta ser accionada a partir do posto central de segurança e antes de iniciar o seu movimento e que continue a soar até que a porta esteja completamente fechada.

7.4a.11 - Uma porta projectada para se voltar a abrir caso embata num objecto durante a trajectória de fecho deve reabrir-se apenas o suficiente para deixar uma passagem livre de 1 m, no máximo, a contar do ponto de contacto.

7.4a.12 - As portas de dois batentes equipadas com trinco para assegurar a sua resistência ao fogo devem ser projectadas de modo que esse dispositivo actue automaticamente quando o sistema de comando puser as portas em funcionamento.

7.4a.13 - As portas que dêem acesso directo a espaços de categoria especial e que sejam de accionamento a motor e fecho automático não necessitam de ser equipadas com os alarmes e os mecanismos de accionamento à distância prescritos nos pontos 7.4a.3 e 7.4a.10.

7.4a.14 - Os componentes do sistema de comando local devem ser acessíveis, para fins de manutenção e ajustamento.

7.4a.15 - As portas accionadas a motor devem estar equipadas com um sistema de comando de tipo aprovado capaz de funcionar em caso de incêndio, conforme determinado de acordo com o disposto no Código dos Sistemas de Segurança contra incêndios. O sistema deve satisfazer as seguintes prescrições:

7.4a.15.1 - O sistema de comando deve poder accionar a porta a uma temperatura de pelo menos 200ºC durante um mínimo de sessenta minutos servido pela alimentação eléctrica;

7.4a.15.2 - A alimentação eléctrica das portas não afectadas pelo incêndio não deve ser perturbada;

7.4a.15.3 - O sistema de comando deve ficar automaticamente isolado da alimentação eléctrica quando a temperatura exceder 200ºC e deve poder manter a porta fechada com temperaturas até, pelo menos, 945ºC.

Navios novos das classes B, C e D:

7.5 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe A aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra 10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe A. Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe A não se aplicam às portas exteriores de superstruturas e casotas.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Em lugar das prescrições do ponto 7.5 aplicam-se as prescrições do ponto 7.5a seguinte:

7.5a - As prescrições de resistência ao fogo para a classe A aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias, desde que a regra 10 não preveja para esses elementos uma resistência ao fogo da classe A.

As prescrições de resistência ao fogo para a classe A aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam às portas exteriores, excepto as instaladas em superstruturas e casotas e que dêem para meios de salvação, postos de embarque e postos de reunião exteriores e para escadas exteriores e pavimentos descobertos que constituam vias de evacuação. As portas instaladas em caixas de escadas não terão de satisfazer esta prescrição.

Navios novos das classes B, C e D:

7.6 - Com excepção das portas estanques, das portas estanques às intempéries (portas semiestanques), das portas que dêem para o pavimento descoberto e das portas que devam ser razoavelmente herméticas ao gás, todas as portas da classe A situadas em escadas, espaços comuns e anteparas de zonas verticais principais em vias de evacuação devem estar equipadas com um postigo para mangueira de fecho automático, de material, fabrico e resistência ao fogo equivalentes aos da porta em que está montado, com uma abertura de 150 mm de lado e talhado no rebordo inferior da porta, no lado oposto às charneiras ou, no caso de a porta ser de correr, o mais próximo possível do batente.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.7 - Todas as portas e respectivos aros em divisórias da classe B, bem como os seus dispositivos de fixação, devem constituir um meio de fecho com uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias, podendo, no entanto, autorizar-se aberturas de ventilação na parte inferior das portas. Quando houver uma abertura deste tipo numa porta ou sob ela, a sua área total não pode exceder 0,05 m2. Em alternativa, pode instalar-se uma conduta de equilíbrio do ar entre o camarote e o corredor, de material incombustível e localizada por baixo da instalação sanitária, desde que a sua secção não exceda 0,05 m2. Todas as aberturas de ventilação devem estar equipadas com grelhas de material incombustível. As portas devem ser de material incombustível.

7.7.1 - Para fins de redução do ruído, a Administração pode aprovar como equivalentes portas com ventilação anti-ruído assegurada por aberturas em baixo, de um lado da porta, e em cima, do outro lado, desde que se observem as seguintes disposições:

7.7.1.1 - A abertura superior deverá dar sempre para o corredor e será provida de uma grelha de material incombustível e de uma válvula de borboleta automática contra incêndios que entre em funcionamento a uma temperatura de cerca de 70ºC.

7.7.1.2 - A abertura inferior será provida de uma grelha de material incombustível;

7.7.1.3 - As portas serão ensaiadas de acordo com a Resolução A.754 (18).

Navios novos das classes B, C e D:

7.8 - As portas de camarotes em divisórias da classe B devem ser de fecho automático. Não são permitidos ganchos de retenção.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

7.9 - As prescrições de resistência ao fogo para a classe B aplicáveis aos elementos limitadores exteriores do navio não se aplicam a painéis de vidro, janelas e vigias. Do mesmo modo, as prescrições de resistência ao fogo para a classe B não se aplicam às portas exteriores instaladas em superstruturas e casotas. Nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, o IPTM pode autorizar a utilização de materiais combustíveis nas portas de instalações sanitárias, como duches, privativas dos camarotes.

8 - Protecção de escadas e ascensores em espaços de alojamento e de serviço (R 29)

Navios novos das classes B, C e D:

8.1 - Todas as escadas devem ter estrutura de aço e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe A e providas de meios directos para fechar todas as aberturas, com as seguintes excepções:

8.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos das regras 4 e 5;

8.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

8.2 - As caixas de escadas devem ter acesso directo aos corredores e área suficiente para evitar o congestionamento, tendo em conta o número provável de pessoas que possam ter de utilizá-las numa emergência.

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