Decreto-Lei n.º 180/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-14
Última atualização 2017-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2017-10-19, Decreto-Lei n.º 134/2017 — Altera as regras e normas de segurança para os navios de passa…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passsageiros, e altera o Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro

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Navios novos das classes B, C e D. - No perímetro destas caixas de escadas apenas serão permitidos sanitários públicos, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto. Só poderão dar acesso directo a estas caixas de escada espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas que sirvam como meio de evacuação prescritas na regra 6.1.5 e zonas exteriores.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

8.3 - As caixas de ascensores devem estar instaladas de modo a impedir a passagem de fumo e chamas de uma entrecoberta para outra e dispor de meios de fecho que permitam controlar as correntes de ar e fumo.

9 - Sistemas de ventilação (R 32)

9.1 - Navios que transportem mais de 36 passageiros:

Navios novos das classes B, C e D:

9.1.1 - o sistema de ventilação deve estar em conformidade com o ponto 9.1 e ainda com os pontos 9.2.2 a 9.2.6 e, 9.2.8 e 9.2.9 da presente regra.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

9.1.2 - Em geral, os ventiladores devem estar dispostos de modo que as condutas que desembocam nos vários espaços fiquem dentro da mesma zona vertical principal.

9.1.3 - Quando os sistemas de ventilação atravessarem pavimentos, devem ser tomadas, além das precauções relativas à resistência ao fogo do pavimento exigidas na regra II-2/A/12.1, outras precauções destinadas a reduzir o risco de passagem de fumo e gases quentes de um espaço de entrecoberta para outro através do sistema de ventilação. Além das prescrições de isolamento consignadas na presente regra, as condutas verticais deverão, se necessário, ser isoladas em conformidade com o prescrito nas tabelas pertinentes da regra 4.

Navios novos das classes B, C e D:

9.1.4 - As condutas de ventilação devem ser construídas com os seguintes materiais:

9.1.4.1 - As condutas de secção igual ou superior a 0,075 m2 e todas as condutas verticais que sirvam mais de um espaço de entrecoberta devem ser em aço ou outro material equivalente;

9.1.4.2 - As condutas de secção inferior a 0,075 m2, com excepção das condutas verticais referidas no ponto 9.1.4.1, devem ser construídas com materiais incombustíveis. Quando estas condutas atravessarem divisórias das classes A ou B, devem tomar-se as medidas necessárias para assegurar a resistência ao fogo da divisória;

9.1.4.3 - As condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas todas as condições seguintes:

9.1.4.3.1 - A conduta ser construída com um material cujo risco de incêndio seja reduzido segundo o critério do IPTM;

9.1.4.3.2 - A conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilação; e

9.1.4.3.3 - A conduta não estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe A ou B, incluindo forros contínuos da classe B.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Para estes navios, em lugar das prescrições do ponto 9.1.4.3.1, aplica-se o seguinte:

9.1.4.3.1a - A conduta ser de material com características de fraca propagação da chama.

9.1.5 - As caixas de escadas devem ser ventiladas, devendo ser servidas unicamente por um sistema de ventiladores e condutas independente do sistema de ventilação e que não sirva quaisquer outros espaços.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

9.1.6 - Toda a ventilação mecânica, exceptuando a dos espaços de máquinas e de carga e qualquer outro sistema alternativo que possa ser prescrito no ponto 9.2.6, deve dispor de comandos agrupados de tal modo que seja possível parar os ventiladores a partir de qualquer um de dois pontos distintos, os quais devem estar tão afastados um do outro quanto possível. Os comandos da ventilação mecânica que serve os espaços de máquinas devem igualmente estar agrupados de forma a serem accionáveis de dois postos, um dos quais deve estar situado fora dos referidos espaços. Os ventiladores dos sistemas de ventilação mecânica que servem os espaços de carga devem poder ser parados num ponto seguro exterior a esses espaços.

Navios novos das classes B, C e D:

9.1.7 - Quando abarcarem três ou mais pavimentos descobertos e contiverem materiais combustíveis, como peças de mobiliário, e locais fechados, como lojas, escritórios e restaurantes, os espaços comuns devem ser equipados com sistemas de extracção de fumo. Estes sistemas devem ser accionados pela instalação de detecção de fumo exigida e devem poder ser comandados manualmente. Os extractores devem estar dimensionados de modo a extraírem todo o fumo que encha o espaço em dez minutos ou menos.

9.1.8 - Quando possível e razoável, as condutas de ventilação devem ser equipadas com escotilhas devidamente posicionadas para inspecção e limpeza.

9.1.9 - As condutas de extracção dos fogões de cozinha em que se possam acumular gorduras devem obedecer às prescrições dos pontos 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 e estar equipadas com:

9.1.9.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo aprovado de remoção de gorduras;

9.1.9.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta, comandado automaticamente e à distância, e, ainda, um regulador de tiragem comandado à distância na parte superior da conduta;

9.1.9.3 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta;

9.1.9.4 - Dispositivos de comando à distância, para desligar os exaustores e ventiladores, accionar os reguladores de tiragem mencionados no ponto 9.1.4.2 e accionar o sistema de extinção de incêndios, instalados perto da entrada da cozinha. Quando estiver instalado um sistema de extracção ramificado, devem existir meios que permitam fechar todos os ramais que converjam para a mesma conduta principal antes de o agente extintor ser descarregado no sistema; e

9.1.9.5 - Escotilhas devidamente posicionadas para inspecção e limpeza.

9.2 - Navios que não transportem mais de 36 passageiros:

Navios novos das classes B, C e D:

9.2.1 - As condutas de ventilação devem ser construídas com materiais incombustíveis. No entanto, as condutas de pequeno comprimento, não excedendo em geral 2 m de comprimento e 0,02 m2 de secção, não necessitam de ser de material incombustível, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

9.2.1.1 - A conduta ser construída com um material cujo risco de incêndio seja reduzido segundo o critério do IPTM;

9.2.1.2 - A conduta ser utilizada apenas na parte final do sistema de ventilação; e

9.2.1.3 - A conduta não estar localizada a menos de 600 mm, medidos no sentido do seu comprimento, de uma abertura feita numa divisória da classe A ou B, incluindo forros contínuos da classe B.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Para estes navios, em lugar das prescrições do ponto 9.2.1.1, aplica-se o seguinte:

9.2.1.1a - A conduta ser de material com características de fraca propagação da chama.

9.2.2a - Quando as condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2 atravessarem anteparas ou pavimentos da classe A, as penetrações devem ser revestidas com uma manga de chapa de aço, excepto se as condutas forem em aço nas imediações dos pontos de passagem pelo pavimento ou antepara; nessa zona, as condutas e mangas devem obedecer às seguintes prescrições:

9.2.2a.1 - As mangas devem ter uma espessura de, pelo menos, 3 mm e um comprimento de, pelo menos, 900 mm. Quando atravessarem anteparas, essa extensão deve, de preferência, ser distribuída por ambos os lados da antepara, 450 mm de cada lado. As condutas, ou as mangas que as revestem, devem estar isoladas contra o fogo. O isolamento deve ter, pelo menos, a mesma resistência ao fogo que a antepara ou o pavimento atravessado pela conduta.

9.2.2a.2 - As condutas de secção livre superior a 0,075 m2, além de satisfazerem as prescrições do ponto 9.2.2a.1, devem dispor de válvulas de borboleta contra incêndios. As válvulas devem funcionar automaticamente e poder também ser fechadas manualmente de ambos os lados da antepara ou pavimento. Devem dispor de um indicador, que mostre se estão abertas ou fechadas. No entanto, não se exigem válvulas de borboleta contra incêndios quando as condutas atravessarem espaços delimitados por divisórias da classe A sem os servir, desde que as condutas ofereçam a mesma resistência ao fogo que as divisórias que atravessam. Estas válvulas devem ser de acesso fácil. Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando as válvulas de borboleta contra incêndios estejam instaladas atrás de forros ou revestimentos, estes devem estar equipados com portas de visita, nas quais será afixada uma chapa com o número de identificação da válvula respectiva. Os números de identificação das válvulas devem igualmente figurar nos correspondentes comandos à distância exigidos.

9.2.2b - Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, quando uma conduta de pouca espessura e de secção livre igual ou inferior a 0,02 m2 atravessar uma antepara ou pavimento da classe A, a penetração deve ser revestida com uma manga de chapa de aço com uma espessura de pelo menos 3 mm e um comprimento de pelo menos 200 mm, de preferência 100 mm de cada lado da antepara, ou, tratando-se de um pavimento, totalmente na parte inferior deste.

9.2.3 - As condutas de ventilação dos espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial não devem passar por espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança, a menos que sejam satisfeitas as condições especificadas nos pontos 9.2.3.1.1 a 9.2.3.1.4 ou 9.2.3.2.1 e 9.2.3.2.2 seguintes:

9.2.3.1.1 - As condutas serem em aço com uma espessura de, pelo menos, 3 mm e 5 mm nas condutas cuja largura ou diâmetro sejam, respectivamente, igual ou inferior a 300 mm e igual ou superior a 760 mm; para as condutas cuja largura ou diâmetro se situe entre 300 mm e 760 mm, a espessura do aço será determinada por interpolação;

9.2.3.1.2 - As condutas estarem convenientemente apoiadas e reforçadas;

9.2.3.1.3 - As condutas disporem de válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e

9.2.3.1.4 - As condutas estarem isoladas, de acordo com a norma A-60, do espaço de máquinas, da cozinha, dos espaços para transporte de veículos, do espaço de carga ro-ro e dos espaços de categoria especial até um ponto pelos menos 5 m para lá de cada válvula de borboleta; ou

9.2.3.2.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2; e

9.2.3.2.2 - As condutas estarem isoladas de acordo com a norma A-60 em toda a extensão que ocupem em espaços de alojamento, espaços de serviço ou postos de segurança; no entanto, se atravessarem divisórias de uma zona principal, as condutas devem igualmente satisfazer o prescrito no ponto 9.2.8.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, os sistemas de ventilação dos espaços de máquinas da categoria A, espaços para veículos, espaços ro-ro, cozinhas, espaços de categoria especial e espaços de carga devem, em geral, estar isolados uns dos outros e também dos sistemas de ventilação que servem outros espaços. No entanto, nos navios que não transportem mais de 36 passageiros, não é necessário que os sistemas de ventilação das cozinhas estejam completamente isolados, podendo ser servidos por condutas próprias mas integradas numa unidade de ventilação que sirva outros espaços. Em qualquer caso, na conduta de ventilação da cozinha deve ser instalada, perto da unidade de ventilação, uma válvula de borboleta automática contra incêndios.

9.2.4 - As condutas de ventilação dos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança não devem atravessar espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial, a menos que sejam satisfeitas as condições especificadas nos pontos 9.2.4.1.1 a 9.2.4.1.3 ou 9.2.4.2.1 e 9.2.4.2.2 seguintes:

9.2.4.1.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial;

9.2.4.1.2 - As condutas disporem de válvulas de borboleta automáticas contra incêndios localizadas perto das anteparas delimitadoras que atravessam; e

9.2.4.1.3 - Ser mantida nas penetrações a resistência ao fogo das anteparas delimitadoras do espaço de máquinas, cozinha, espaço para veículos, espaço de carga ro-ro ou espaço de categoria especial; ou

9.2.4.2.1 - As condutas serem de aço em conformidade com os pontos 9.2.3.1.1 e 9.2.3.1.2 em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial; e

9.2.4.2.2 - As condutas estarem isoladas de acordo com a norma A-60 em toda a extensão que ocupem em espaços de máquinas, cozinhas, espaços para veículos, espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial; no entanto, se atravessarem divisórias de uma zona principal, as condutas devem igualmente satisfazer o prescrito no ponto 9.2.8.

9.2.5 - As condutas de ventilação de secção livre superior a 0,02 m2, que atravessem anteparas da classe B devem ser revestidas com uma manga de chapa em aço de comprimento igual a 900 mm, extensão esta que, de preferência, deve ser distribuída por ambos os lados da antepara, de preferência 450 mm de cada lado da antepara, excepto se a conduta for de aço nessa extensão.

9.2.6 - Relativamente aos postos de segurança situados fora dos espaços de máquinas, devem ser tomadas as medidas possíveis para assegurar a permanência da ventilação e visibilidade e a ausência de fumo, a fim de que as máquinas e equipamentos aí existentes possam ser controlados e continuar a funcionar eficazmente caso se verifique um incêndio. Devem prever-se dois meios de alimentação de ar separados, cujas tomadas de ar devem estar dispostas de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de introdução simultânea de fumo por ambas. Não é necessário aplicar estas prescrições a postos de segurança situados num pavimento descoberto e que abram para ele ou quando houver dispositivos locais de encerramento igualmente eficazes.

9.2.7 - Quando atravessarem espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis, as condutas de extracção dos fogões de cozinha devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve estar equipada com:

9.2.7.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza;

9.2.7.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;

9.2.7.3 - Dispositivos de paragem dos exaustores accionáveis do interior da cozinha; e

9.2.7.4 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta.

9.2.8 - Quando for necessário que uma conduta de ventilação atravesse uma divisória de uma zona vertical principal, deve ser instalada, adjacente à divisória, uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria. A válvula deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. O posto de manobra deve ser facilmente acessível e estar assinalado por um reflector de cor vermelha. Entre a divisória e a válvula, a conduta deve ser em aço ou outro material equivalente e estar, se necessário, isolada em conformidade com as prescrições da regra II-2/A/12.1. A válvula deve estar montada num dos lados da divisória, pelo menos, com um indicador em posição visível, que mostre se se encontra aberta.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

9.2.9 - As entradas e saídas principais de todos os sistemas de ventilação devem poder ser fechadas do exterior dos espaços ventilados.

Navios novos das classes B, C e D:

9.2.10 - A ventilação mecânica dos espaços de alojamento, de serviço e de carga, dos postos de segurança e dos espaços de máquinas deve poder ser interrompida em local facilmente acessível fora do espaço servido. Esse local não deve ficar facilmente isolado em caso de incêndio nos espaços servidos. Os meios de interrupção da ventilação dos espaços de máquinas devem ser distintos dos previstos para a interrupção da ventilação de outros espaços.

9.3 - Todos os navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os elementos a seguir indicados devem ser ensaiados de acordo com as prescrições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo:

9.3.1 - As válvulas de borboleta contra incêndios, incluindo os meios de manobra pertinentes;

9.3.2 - As penetrações de condutas em divisórias da classe A. Quando as condutas de ventilação estiverem revestidas com mangas de aço a elas ligadas por soldadura ou por flanges rebitadas ou aparafusadas, o ensaio não é necessário.

10 - Janelas e vigias (R 33)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

10.1 - Todas as janelas e vigias das anteparas dos espaços de alojamento e de serviço e dos postos de segurança, salvo aquelas a que se aplicam as disposições da regra 7.5, devem ser construídas de modo a satisfazerem as prescrições de resistência ao fogo aplicáveis ao tipo de antepara em que estão instaladas.

No que se refere aos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, essa resistência será determinada de acordo com as prescrições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

10.2 - Não obstante o prescrito nas tabelas das regras 4 e 5, todas as janelas e vigias das anteparas que separem espaços de alojamento e de serviço e postos de segurança do exterior devem ter caixilhos de aço ou outro material adequado. As vidraças devem ser fixadas por golas ou cantoneiras metálicas.

Navios novos das classes B, C e D que transportem mais de 36 passageiros:

10.3 - As janelas que dêem para meios de salvação, postos de embarque e de reunião, escadas exteriores e pavimentos descobertos utilizados como vias de evacuação, bem como as janelas situadas abaixo dos postos de embarque em jangadas salva-vidas e mangas de evacuação, devem ter a resistência ao fogo prescrita nas tabelas da regra 4. Quando existam cabeças aspersoras automáticas específicas para as janelas, podem aceitar-se como equivalentes janelas de classe A-0.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as cabeças aspersoras automáticas específicas devem ser:

10.3.1 - Cabeças específicas para janelas, localizadas acima destas e instaladas em complemento das cabeças de tecto convencionais; ou

10.3.2 - Cabeças de tecto convencionais, dispostas de forma a que a janela fique protegida por uma aspersão média de, pelo menos, 5 l/m2 por minuto, sendo a superfície adicional de janela incluída no cálculo da área coberta.

As janelas situadas no costado do navio abaixo dos postos de embarque nas baleeiras salva-vidas devem ter uma resistência ao fogo pelo menos igual à da classe A-0.

Navios novos das classes B, C e D que não transportem mais de 36 passageiros e navios existentes da classe B:

10.4 - Não obstante as exigências das tabelas constantes da regra II-2/B/5, deve ser dada particular atenção à resistência ao fogo das janelas que dão para os postos de embarque em baleeiras e jangadas salva-vidas, abertos ou fechados, e das janelas situadas abaixo desses postos em posições tais que a sua avaria durante um incêndio possa impedir o lançamento das baleeiras ou jangadas salva-vidas ou o embarque nesses meios de salvação.

11 - Uso restrito de materiais combustíveis (R 34)

Navios novos das classes B, C e D:

11.1 - Excepto em espaços de carga, paióis de correio e bagagens e câmaras frigoríficas dos espaços de serviço, todos os revestimentos, pisos, divisórias corta-fogos, forros e isolamentos devem ser de materiais incombustíveis. As anteparas e pavimentos parciais utilizados para subdividir um espaço por razões utilitárias ou estéticas devem igualmente ser de material incombustível.

11.2 - Os revestimentos anticondensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos dos sistemas de frio, não necessitam de ser incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter qualidades de resistência à propagação da chama que satisfaçam o procedimento de ensaio da Resolução A.653 (16) da OMI.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

Em lugar das prescrições do ponto 11.2, aplicam-se as prescrições do ponto 11.2a seguinte:

11.2a - Os revestimentos anticondensação e produtos adesivos utilizados com os isolamentos, bem como o isolamento dos acessórios dos encanamentos dos sistemas de frio, não necessitam de ser incombustíveis, mas devem limitar-se ao mínimo indispensável e as suas superfícies expostas devem ter características de fraca propagação da chama.

11.3 - As superfícies a seguir indicadas devem ter características de fraca propagação da chama:

11.3.1 - Superfícies expostas dos corredores e caixas de escadas e das anteparas, revestimentos de paredes e tectos que existam nos espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança;

11.3.2 - Superfícies de sítios escondidos ou inacessíveis em espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança.

11.4 - o volume total dos forros, molduras, decorações e folheados combustíveis em qualquer espaço de alojamento e de serviço não deve exceder o volume equivalente ao de um folheado de 2,5 mm de espessura que recobrisse a superfície total das paredes e tectos. Não é necessário incluir no cálculo do volume total de materiais combustíveis o mobiliário fixado a forros, anteparas ou pavimentos.

Nos navios equipados com uma instalação automática de água pulverizada sob pressão que satisfaça as disposições da regra II-2/A/8, o volume indicado pode incluir alguns materiais combustíveis usados na montagem de divisórias da classe C.

11.5 - Os folheados utilizados nas superfícies e os revestimentos abrangidos pelo prescrito no ponto 11.3 devem ter um poder calorífico que não exceda 45 MJ/m2 de superfície para a espessura utilizada.

11.6 - O mobiliário das caixas de escadas deve ser constituído apenas por assentos. O número de assentos deve limitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentar risco de incêndio reduzido e não obstruir a via de evacuação dos passageiros. O IPTM pode permitir assentos adicionais na zona de recepção principal no interior de uma caixa de escadas, se forem fixos, incombustíveis e não obstruírem a via de evacuação dos passageiros. Não é permitido mobiliário em corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuação nas zonas dos camarotes. Adicionalmente, podem ser autorizados armários em material incombustível para armazenamento do equipamento de segurança prescrito nas regras. Nos corredores podem ser instalados distribuidores de água de beber e gelo, desde que estejam fixados e que não diminuam a largura das vias de evacuação. O mesmo é válido para arranjos decorativos de flores ou plantas, estátuas e outros objectos de arte como quadros e tapeçarias, instalados em corredores e escadas.

11.7 - As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e substâncias tóxicas.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. Em lugar das prescrições do ponto 11.7, aplicam-se as prescrições do ponto 11.7a seguinte:

11.7a - As tintas, vernizes e outros produtos de acabamento usados em superfícies interiores expostas não devem produzir quantidades excessivas de fumo e substâncias tóxicas, o que será determinado de acordo com as prescrições do Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

11.8 - Os revestimentos primários dos pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos de segurança devem ser de um material aprovado, que não se inflame facilmente, segundo os procedimentos da prova de exposição ao fogo previstos na Resolução A.687 (17) da OMI, nem dê origem a riscos de emanações tóxicas ou de explosão a temperaturas elevadas.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Em lugar das prescrições do ponto 11.8, aplicam-se as prescrições do ponto 11.8a seguinte:

11.8a - Os revestimentos primários de pavimentos aplicados em espaços de alojamento e de serviço e em postos de segurança devem ser de um material aprovado que não se inflame facilmente nem dê origem a riscos de emanações tóxicas ou de explosão, características estas que serão determinadas de acordo com o disposto no Código de Procedimentos para as Provas de Fogo.

12 - Pormenores de construção (R 35)

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Nos espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança, corredores e escadas:

12.1 - As câmaras de ar que se encontrem por detrás de tectos, forros ou revestimentos devem ser divididas por divisórias corta-fogos bem ajustadas e dispostas de modo que a distância entre elas não exceda 14 m;

12.2 - Em sentido vertical, estas câmaras de ar, incluindo as que se encontram por detrás de revestimentos de escadas, troncos, etc., devem ser fechadas ao nível de cada pavimento.

13 - Instalações fixas de detecção e alarme de incêndios e instalações automáticas de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios (R 14) (R 36).

Navios novos das classes B, C e D:

13.1 - Nos navios que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios de comprimento inferior a 24 m deve ser instalado, na totalidade de cada uma das zonas separadas, tanto verticais como horizontais, em todos os espaços de alojamento e de serviço e nos postos de segurança, à excepção dos espaços que não representem um perigo de incêndio considerável, como espaços vazios, instalações sanitárias, etc.:

13.1.1 - Um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, instalado e disposto de modo a detectar a presença de fumo nos espaços considerados e, nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, também a presença de fumo em corredores, escadas e vias de evacuação dos espaços de alojamento; ou

13.1.2 - Um sistema automático de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Resolução A.800 (19) da OMI, instalado e disposto de modo a proteger os espaços considerados e, ainda, um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, instalado e disposto de modo a detectar a presença de fumo em corredores, escadas e vias de evacuação dos espaços de alojamento.

13.2 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, à excepção dos navios de comprimento inferior a 24 m, devem estar equipados com um sistema automático de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados estabelecidas na Resolução A.800 (19), em todos os espaços de serviço, postos de segurança e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas.

Alternativamente, nos postos de segurança em que se encontre equipamento essencial que a água possa danificar, pode ser instalado um sistema fixo de extinção de incêndios aprovado, de outro tipo.

Deve ser instalado um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9, disposto de modo a detectar a presença de fumo em espaços de serviço, postos de segurança e espaços de alojamento, incluindo corredores e escadas. Não é necessário instalar detectores de fumo nas casas de banho privativas e nas cozinhas.

Os espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como espaços vazios, os sanitários públicos e os compartimentos de dióxido de carbono e espaços similares, não necessitam de ser equipados com um sistema automático de água pulverizada sob pressão ou um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios.

13.3 - Nos espaços de máquinas sem assistência permanente deve ser instalado um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios de tipo aprovado e que satisfaça as disposições pertinentes da regra II-2/A/9.

A concepção desse sistema de detecção e o posicionamento dos detectores devem possibilitar a rápida detecção de um princípio de incêndio em qualquer parte dos referidos espaços, em todas as condições normais de funcionamento das máquinas e com as variações de ventilação exigidas pela gama possível de temperaturas ambientes. Excepto em espaços de altura restrita e em que a sua utilização seja especialmente adequada, não serão permitidos sistemas de detecção que utilizem unicamente termodetectores. O sistema de detecção deve activar alarmes sonoros e visuais, distintos, em ambos os aspectos, dos alarmes de qualquer outro sistema não indicador de incêndios, num número de locais suficiente para que tais alarmes sejam ouvidos e vistos na ponte de comando e por um oficial de máquinas responsável.

Quando a ponte de comando não estiver assistida, o alarme deve soar num local em que se encontre de serviço um membro da tripulação responsável.

Depois de instalado, o sistema deve ser ensaiado em diferentes condições de funcionamento das máquinas e de ventilação.

14 - Protecção dos espaços de categoria especial (R 37)

14.1 - Disposições aplicáveis aos espaços de categoria especial situados acima ou abaixo do pavimento das anteparas.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros:

14.1.1 - Generalidades:

14.1.1.1 - O princípio fundamental subjacente às disposições da presente regra é que, como poderá não ser possível aplicar o conceito de zonas verticais principais em espaços de categoria especial, há que prever para estes uma protecção equivalente, com base no conceito de zona horizontal e com a instalação de um sistema fixo de extinção de incêndios, eficaz. De acordo com este conceito e para efeitos da presente regra, uma zona horizontal pode incluir espaços de categoria especial em mais de um pavimento, desde que a altura livre total para veículos não exceda 10 m;

14.1.1.2 - As prescrições das regras II-2/A/12, II-2/B/7 e II-2/B/9 para a manutenção da resistência às chamas e gases quentes nas zonas verticais devem ser aplicadas igualmente a pavimentos e anteparas que separem entre si zonas horizontais e estas do resto do navio.

14.1.2 - Protecção estrutural:

14.1.2.1 - Nos navios novos que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras e os pavimentos dos espaços de categoria especial devem estar isolados de acordo com a norma da classe A-60. No entanto, quando num dos lados da divisória houver um espaço de pavimento descoberto, como definido na regra 4.2.2 (5), uma instalação sanitária ou um local similar, como definidos na regra 4.2.2 (9), ou um tanque, espaço vazio ou espaço de máquinas auxiliares com pequeno ou nulo risco de incêndio, como definidos na regra 4.2.2 (10), a norma pode ser reduzida para A-0.

Quando abaixo de um espaço de categoria especial estiverem instalados tanques de combustível líquido, a resistência do pavimento que separa os dois espaços pode ser reduzida para a norma A-0.

14.1.2.2 - Nos navios novos que não transportem mais de 36 passageiros e nos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros, as anteparas delimitadoras de espaços de categoria especial devem estar isoladas de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11), na tabela n.º 5.1 da regra 5 e os pavimentos que constituem delimitações horizontais devem estar isolados de acordo com o prescrito para os espaços da categoria (11), na tabela n.º 5.2 da regra 5;

14.1.2.3 - Na ponte de comando devem existir indicadores que assinalem quando qualquer porta corta-fogo que dê entrada ou saída a espaços de categoria especial está fechada. As portas que dêem para espaços de categoria especial serão construídas por forma a não poderem conservar-se permanentemente abertas e devem manter-se fechadas durante a viagem.

14.1.3 - Sistema fixo de extinção de incêndios. - Cada espaço de categoria especial deve estar equipado com uma instalação fixa de água pulverizada sob pressão aprovada, de comando manual, que proteja todas as partes de qualquer pavimento e plataforma de veículos nele situados.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, essas instalações devem estar providas de:

14.1.3.1 - Um manómetro no colector das válvulas;

14.1.3.2 - Marcações claras em cada válvula do colector, que indiquem os espaços servidos;

14.1.3.3 - Instruções de utilização e manutenção, no compartimento das válvulas; e

14.1.3.4 - Um número suficiente de válvulas de drenagem.

O IPTM autorizar a utilização de qualquer outro sistema fixo de extinção de incêndios que se tenha demonstrado, por ensaio à escala natural em condições que simulem um incêndio provocado por gasolina derramada num espaço de categoria especial, não ser menos eficaz para dominar incêndios que possam deflagrar em tais espaços. A instalação fixa de água pulverizada sob pressão ou qualquer outro sistema de extinção de incêndios equivalente devem satisfazer o disposto na Resolução A.123 (V) da OMI e ter em conta a Circular 914 do MSC «Guidelines when approving alternative water-based fire-fighting systems for use in special category spaces».

14.1.4 - Serviço de rondas e detecção de incêndios:

14.1.4.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser mantido um serviço de rondas eficiente. Nos espaços deste tipo em que o serviço de rondas contra incêndios não seja constante durante o período de duração da viagem deve ser instalado um sistema fixo de detecção e alarme de incêndios, de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Este sistema deve poder detectar rapidamente o início de um incêndio. O espaçamento e localização dos detectores será determinado tendo em conta os efeitos da ventilação e outros factores pertinentes.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, o sistema, depois de instalado, deve ser ensaiado em condições normais de ventilação e actuar com um tempo de resposta global que satisfaça o IPTM.

14.1.4.2 - Devem existir pontos de chamada de comando manual em número suficiente em todos os espaços de categoria especial; perto de cada saída desses espaços deverá haver um desses pontos de chamada.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, estes pontos de chamada devem estar espaçados de modo que nenhuma parte do espaço fique a mais de 20 m de um deles.

14.1.5 - Equipamento de extinção de incêndios.

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B:

14.1.5a - Em cada espaço de categoria especial devem ser instalados:

14.1.5a.1 - Pelo menos três nebulizadores de água;

14.1.5a.2 - Uma unidade portátil lança-espuma que satisfaça as disposições da regra II-2/A/6.2, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nestes espaços; e

14.1.5a.3 - Um extintor portátil, pelo menos, em cada acesso a esses espaços.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003:

14.1.5b - Em cada porão ou compartimento, em todos os níveis de pavimento, em que sejam transportados veículos devem ser instalados extintores portáteis, de ambos os lados do espaço e distanciados não mais de 20 m entre si. Em cada acesso a esses espaços deve haver, pelo menos, um extintor portátil.

Devem ainda ser instalados, nos espaços de categoria especial, os seguintes dispositivos de extinção de incêndios:

14.1.5b.1 - Pelo menos três nebulizadores de água; e

14.1.5b.2 - Uma unidade portátil lança-espuma que satisfaça as disposições do Código dos Sistemas de Segurança contra Incêndios, desde que o navio disponha de, pelo menos, duas destas unidades para utilização nesses espaços ro-ro.

Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B:

14.1.6 - Sistema de ventilação:

14.1.6.1 - Nos espaços de categoria especial deve ser instalado um sistema de ventilação mecânica eficaz, suficiente para permitir, pelo menos, 10 renovações de ar por hora. Esse sistema deve ser totalmente independente dos outros sistemas de ventilação e funcionar em permanência sempre que em tais espaços se encontrem veículos. O número de renovações de ar deve ser aumentado para 20, pelo menos, durante as operações de embarque e desembarque de veículos.

As condutas de ventilação que sirvam espaços de categoria especial que possam ser hermeticamente fechados devem ser independentes para cada um desses espaços. O sistema deve poder ser controlado de um ponto exterior a esses espaços.

14.1.6.2 - A ventilação deve impedir a estratificação do ar e a formação de bolsas de ar;

14.1.6.3 - Devem ser instalados meios que indiquem na ponte de comando qualquer perda ou redução da capacidade de ventilação prescrita.

14.1.6.4 - Devem existir meios que permitam parar rapidamente e fechar eficazmente o sistema de ventilação em caso de incêndio, tendo em conta as condições de tempo e de mar.

14.1.6.5 - As condutas de ventilação e as suas válvulas de borboleta devem ser de aço e estar dispostas de um modo que o IPTM considere satisfatório.

Nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, as condutas de ventilação que atravessem zonas horizontais ou espaços de máquinas devem ser condutas de aço da classe A-60 em conformidade com as regras II-2/B/9.2.3.1.1 e II-2/B/9.2.3.1.2.

14.2 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial acima do pavimento das anteparas

Navios novos das classes B, C e D:

14.2.1.1 - Embornais. - Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento, ou pavimentos, em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, devem ser instalados embornais que assegurem a descarga rápida dessa água directamente borda fora.

Navios ro-ro de passageiros novos das classes B, C e D e navios ro-ro de passageiros existentes da classe B:

14.2.1.2 - Descargas:

14.2.1.2.1 - As válvulas de descarga de embornais equipadas com meios directos de obturação, manobráveis de um ponto acima do pavimento das anteparas em conformidade com as prescrições da Convenção Internacional das Linhas de Carga em vigor, devem manter-se abertas enquanto o navio se encontra no mar;

14.2.1.2.2 - Toda e qualquer manobra das válvulas referidas no ponto anterior deve ser registada no diário de bordo.

Navios novos das classes B, C e D:

14.2.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.2.2.1 - Em qualquer pavimento ou plataforma em que sejam transportados veículos e em que seja de esperar a acumulação de vapores explosivos, com excepção das plataformas com aberturas de tamanho suficiente para permitir a passagem em sentido descendente de gases de gasolina, todo o equipamento que possa constituir fonte de ignição de vapores inflamáveis, particularmente equipamentos e cabos eléctricos, deve ser instalado 450 mm, pelo menos, acima do pavimento ou plataforma. O equipamento eléctrico instalado mais de 450 mm acima do pavimento ou plataforma deve estar fechado e protegido de tal forma que dele não possam saltar faíscas. No entanto, se, para a manobra segura do navio, for necessária a instalação de equipamentos e cabos eléctricos a uma altura do pavimento ou plataforma inferior a 450 mm, tais equipamentos e cabos eléctricos poderão ser instalados desde que sejam de um tipo de segurança garantida e aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina.

14.2.2.2 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracção de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extracção deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.3 - Disposições suplementares aplicáveis apenas a espaços de categoria especial abaixo do pavimento das anteparas.

Navios novos das classes B, C e D:

14.3.1 - Esgoto e drenagem. - Dadas as graves perdas de estabilidade que podem resultar da acumulação de grandes quantidades de água no pavimento ou no duplo fundo em consequência do funcionamento da instalação fixa de água pulverizada sob pressão, o IPTM pode exigir a instalação de outros meios de esgoto e drenagem para além dos prescritos na regra II-1/C/3.

Em tal caso, nos navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003 o sistema de drenagem deve estar dimensionado para esgotar pelo menos 125% do volume de água correspondente à capacidade conjunta das bombas da instalação de água pulverizada e do número de agulhetas de incêndio prescritas. As válvulas de drenagem devem ser manobradas fora do espaço protegido, numa posição próxima dos comandos do sistema de extinção de incêndios. Os poços do porão devem ter capacidade suficiente e estar dispostos junto ao forro do costado, a uma distância entre si não superior a 40 m em cada compartimento estanque.

14.3.2 - Precauções contra a ignição de vapores inflamáveis:

14.3.2.1 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados devem ser de um tipo adequado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina. Não são autorizados outros equipamentos que possam constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis;

14.3.2.2 - Os equipamentos e cabos eléctricos instalados em condutas de extracção de ar devem ser de tipo aprovado para utilização em atmosferas explosivas de mistura de ar e gasolina e a saída de qualquer conduta de extracção deve estar situada em local seguro, tendo em conta outras fontes possíveis de ignição.

14.4 - Aberturas permanentes.

Navios das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - As aberturas permanentes na chaparia do costado e nas extremidades ou tectos de espaços de categoria especial devem estar localizadas de modo a que um incêndio que deflagre num desses espaços não ponha em perigo os postos de estiva e de embarque das embarcações de sobrevivência, nem os espaços de alojamento e de serviço e os postos de segurança situados em superstruturas e casotas, localizados acima do referido espaço.

15 - Serviço de rondas, sistemas de detecção e alarme de incêndios e instalação sonora para comunicações públicas (R 40).

Navios novos das classes B, C e D:

15.1 - Devem ser instalados pontos de chamada de comando manual que satisfaçam as prescrições da regra II-2/A/9.

15.2 - Todos os navios devem, sempre que se encontrem a navegar ou parados num porto (excepto quando fora de serviço), estar tripulados e equipados de modo a que haja sempre um tripulante responsável em condições de receber imediatamente qualquer alarme de incêndio.

15.3 - Deve ser instalado um alarme especial, accionado da ponte de comando ou do posto de segurança contra incêndios, para convocação da tripulação. Esse alarme pode fazer parte do sistema geral de alarme do navio, mas deve ser possível accioná-lo independentemente do alarme destinado aos espaços de passageiros.

15.4 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, postos de segurança e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro meio de comunicação eficaz.

Nos navios novos das Classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003, a instalação sonora deve satisfazer as prescrições da regra III/6.5.

15.5 - Navios novos das classes B, C e D e navios existentes da classe B. - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros deve ser organizado um serviço de rondas eficiente, de modo que qualquer início de incêndio possa ser rapidamente detectado. O pessoal do serviço de rondas deve receber formação que o familiarize com as instalações do navio e com a localização e manejo dos equipamentos que possa ter de utilizar e a cada um dos seus elementos deve ser distribuído um radiotelefone portátil bidireccional.

Navios novos das classes B, C e D:

15.6 - Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, os alarmes dos sistemas de detecção exigidos pela regra 13.2 devem estar centralizados num posto central de segurança com assistência permanente. Os comandos de encerramento à distância das portas corta-fogo e de paragem à distância dos ventiladores devem estar centralizados no mesmo posto. Os ventiladores devem poder ser reactivados pela tripulação no posto de segurança com assistência permanente. O painel de comando instalado no posto central de segurança deve indicar as posições aberta/fechada das portas corta-fogo e ligado/desligado dos detectores, alarmes e ventiladores. O painel de comando deve dispor de alimentação de energia permanente e de um dispositivo de comutação automática para uma fonte de alimentação auxiliar para o caso de falhar a fonte normal. O painel de comando deve ser alimentado pela fonte principal de energia eléctrica e pela fonte de energia eléctrica de emergência definidas na regra II-1/D/3, salvo se as regras aplicáveis autorizarem outras disposições.

15.7 - O painel de comando deve estar projectado de acordo com o princípio da segurança à prova de avaria, isto é, um circuito de detector aberto deve desencadear um alarme.

16 - Modernização dos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros (R 41-1)

Além das prescrições aplicáveis aos navios existentes da classe B contidas no presente capítulo, os navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros devem satisfazer ainda as seguintes prescrições:

16.1 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:

16.1.1 - Todos os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com um sistema de detecção de fumo e alarme de tipo aprovado e que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/9. Nas casas de banho privativas e espaços com pequeno ou nulo risco de incêndio, como espaços vazios e locais similares, não é necessário instalar tal sistema. Nas cozinhas, em lugar de detectores sensíveis ao fumo, devem ser instalados detectores sensíveis ao calor;

16.1.2 - Devem igualmente ser instalados detectores de fumo ligados à instalação de detecção e alarme de incêndios por cima dos forros de escadas e corredores, nas zonas em que tais tectos sejam de materiais combustíveis;

16.1.3.1 - As portas corta-fogo de charneira existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem ser de fecho automático e poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta;

16.1.3.2 - Num posto central de segurança com assistência permanente deve ser instalado um painel que indique se se encontram fechadas as portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas;

16.1.3.3 - As condutas de extracção dos fogões de cozinha em que se possam acumular gorduras e que passem por espaços de alojamento ou espaços que contenham materiais combustíveis devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve estar equipada com:

16.1.3.3.1 - Um filtro de gorduras facilmente desmontável para limpeza, a menos que seja instalado um sistema alternativo de remoção de gorduras;

16.1.3.3.2 - Um regulador de tiragem localizado na parte inferior da conduta;

16.1.3.3.3 - Dispositivos de paragem dos exaustores accionáveis do interior da cozinha;

16.1.3.3.4 - Meios fixos de extinção de incêndios no interior da conduta;

16.1.3.3.5 - Escotilhas devidamente posicionadas para inspecção e limpeza.

16.1.3.4 - No perímetro de caixas de escadas apenas são permitidos sanitários públicos, ascensores, armários em materiais incombustíveis para armazenamento de equipamento de segurança e balcões de informação em espaço aberto. Os outros espaços eventualmente existentes no perímetro de caixas de escadas devem:

16.1.3.4.1 - Encontrar-se vazios, estar sempre fechados e desligados do sistema eléctrico; ou

16.1.3.4.2 - Estar separados da caixa de escada por divisórias da classe A em conformidade com a regra 5. Estes espaços poderão ter acesso directo a caixas de escadas por meio de portas da classe A em conformidade com a regra 5 e desde que disponham de uma instalação de água pulverizada sob pressão. No entanto, os camarotes não devem abrir directamente para caixas de escadas;

16.1.3.5 - Não é permitido o acesso directo a caixas de escadas de espaços que não sejam espaços comuns, corredores, sanitários públicos, espaços de categoria especial, escadas prescritas na regra 6.1.5, espaços de pavimento descobertos e espaços abrangidos pelo ponto 16.1.3.4.2.

16.1.3.6 - Os espaços de máquinas existentes da categoria (10), descritos na regra II-2/B/4, e os escritórios existentes nas traseiras de balcões de informação que dêem directamente para uma caixa de escada podem ser conservados, desde que estejam protegidos por detectores de fumo e, no caso dos escritórios, contenham apenas mobiliário com reduzido risco de incêndio.

16.1.3.7 - Além da iluminação de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e III/5.3, os meios de evacuação, incluindo escadas e saídas, devem estar assinalados com faixas luminosas ou fotoluminescentes, colocadas a uma altura do pavimento não superior a 0,3 m, em todos os pontos da via de evacuação, incluindo esquinas e intersecções. Esta sinalização deve permitir que os passageiros identifiquem todas as vias de evacuação e localizem rapidamente as saídas de emergência. Se for usada iluminação eléctrica, esta deve ser alimentada pela fonte de energia de emergência e ter uma instalação que garanta que a falha de uma única lâmpada ou o corte de uma faixa luminosa não torne a sinalização ineficaz. Adicionalmente, todos os sinais das vias de evacuação e as marcações que assinalam a localização do equipamento de combate a incêndios devem ser de material fotoluminescente ou estar iluminados. O IPTM deve assegurar que essa iluminação ou equipamento fotoluminescente sejam avaliados, ensaiados e instalados de acordo com as directrizes da Resolução A.752 (18) da OMI ou da norma ISO 15370-2001.

16.1.3.8 - Deve ser instalado um sistema de alarme geral de emergência. O alarme deve ser audível em todos os espaços de alojamento, espaços onde normalmente a tripulação trabalhe e pavimentos descobertos, e o seu nível de pressão acústica deve obedecer às normas do Code on Alarms and Indicators adoptado pela OMI na Resolução A.686 (17).

16.1.3.9 - Todos os espaços de alojamento, espaços comuns, espaços de serviço, postos de segurança e pavimentos descobertos devem ser servidos por uma instalação sonora ou outro sistema de comunicação eficaz.

16.1.3.10 - O mobiliário das caixas de escadas deve ser constituído apenas por assentos. O número de assentos deve limitar-se a seis em cada pavimento servido por uma caixa de escadas e os assentos devem ser fixos, apresentar risco de incêndio reduzido e não obstruir a via de evacuação dos passageiros. O IPTM pode permitir assentos adicionais na zona de recepção principal no interior de uma caixa de escadas, se forem fixos, incombustíveis e não obstruírem a via de evacuação dos passageiros. Não é permitido mobiliário em corredores para passageiros e tripulantes que constituam vias de evacuação nas zonas dos camarotes. Adicionalmente, podem ser autorizados armários de material incombustível para armazenamento do equipamento de segurança prescrito nas regras.

16.2 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2003:

16.2.1 - Todas as escadas situadas em espaços de alojamento e de serviço devem ter estrutura de aço, excepto quando o IPTM autorizar a utilização de outro material equivalente, e estar instaladas no interior de caixas construídas com divisórias da classe A e providas de meios directos para fechar todas as aberturas, com as seguintes excepções:

16.2.1.1 - Uma escada que sirva unicamente dois pavimentos não necessita de estar fechada numa caixa, desde que a resistência ao fogo do pavimento atravessado pela escada seja garantida por anteparas ou portas adequadas num mesmo espaço de entrecoberta. Quando uma escada for fechada apenas num espaço de entrecoberta, a caixa deve estar protegida em conformidade com as tabelas para pavimentos da regra 5;

16.2.1.2 - Podem ser instaladas escadas sem caixa em espaços comuns, desde que se encontrem por completo no interior desses espaços.

16.2.2 - Os espaços de máquinas devem estar equipados com uma instalação fixa de extinção de incêndios que satisfaça o prescrito na regra II-2/A/6.

16.2.3 - As condutas de ventilação que atravessem divisórias de zonas verticais principais devem ser equipadas com uma válvula de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, que deve também poder ser fechada manualmente de ambos os lados da divisória. Além disso, em todas as condutas de ventilação que sirvam simultaneamente espaços de alojamento e de serviço e caixas de escadas, devem ser instaladas, junto das perfurações das caixas, válvulas de borboleta contra incêndios de fecho automático e à prova de avaria, com comando manual do interior das caixas. As condutas de ventilação que atravessem uma divisória de uma zona principal de incêndio sem servirem espaços em ambos os lados da divisória ou que atravessem uma caixa de escadas sem a servirem, não necessitam de estar equipadas com válvulas de borboleta desde que estejam construídas e isoladas de acordo com a norma A-60 e não disponham de aberturas no interior da caixa de escadas ou no tronco do lado que não é directamente servido.

16.2.4 - Os espaços de categoria especial devem satisfazer as prescrições da regra II-2/B/14.

16.2.5 - As portas corta-fogo existentes em caixas de escadas, anteparas de zonas verticais principais e anteparas delimitadoras de cozinhas que normalmente se encontrem abertas devem poder ser fechadas de um posto central de segurança e também de um ponto junto da própria porta.

16.2.6 - As prescrições do ponto 16.1.3.7 da presente regra são igualmente aplicáveis aos alojamentos.

16.3 - O mais tardar em 1 de Outubro de 2005 ou 15 anos após a data de construção do navio, consoante a que ocorra em último lugar:

16.3.1 - Os espaços de alojamento e de serviço, caixas de escadas e corredores devem estar equipados com uma instalação automática de água pulverizada sob pressão, detecção e alarme de incêndios que satisfaça as prescrições da regra II-2/A/8 ou as directrizes da OMI sobre sistemas de água pulverizada sob pressão equivalentes aprovados, estabelecidas na Resolução A.800 (19).

17 - Prescrições especiais para navios que transportem mercadorias perigosas (R 41)

Navios novos das classes B, C e D construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 e navios existentes da classe B. - Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, sempre que adequado, as prescrições da regra SOLAS II-2/54.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Aos navios de passageiros que transportem mercadorias perigosas são aplicáveis, sempre que adequado, as prescrições da regra SOLAS II-2/G/19, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

18 - Prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da regra SOLAS II-2/G/18, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

CAPÍTULO III — Meios de salvação

1 - Definições (R 3)

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Para efeitos do presente capítulo, salvo disposição em contrário, são aplicáveis as definições da regra III/3 da Convenção SOLAS, na versão em vigor.

2 - Comunicações, embarcações de sobrevivência, embarcações de socorro e meios de salvação pessoais (R 6 + 7 + 18 + 21 + 22).

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os navios, com base na sua classe, devem dispor, pelo menos, dos meios de socorro radioeléctricos, dos respondedores de radar, dos meios de salvação pessoais, das embarcações de sobrevivência, das embarcações de socorro, dos sinais visuais de socorro (pára-quedas) e dos aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e nas respectivas notas.

Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de arriar ou de lançamento, devem satisfazer as regras do capítulo III do anexo à Convenção SOLAS de 1974, na sua versão em vigor, salvo disposição expressa em contrário nos pontos seguintes.

Todos os navios devem ainda dispor de imersão e meios de protecção térmica, a utilizar pelas pessoas nas embarcações salva-vidas, segundo o prescrito nas regras do capítulo III do anexo à Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor.

Os navios que não disponham de embarcações salva-vidas devem estar equipados, para efeitos de salvamento, com pelo menos um fato de imersão. Um navio que opere unicamente em zonas de clima quente, em que o IPTM considere a protecção térmica desnecessária, pode ser dispensado desta obrigação.

(ver tabela no documento original)

3 - Alarme de emergência, instruções de operacionalidade, manual de formação, rol de chamada e instruções para situações de emergência (R 6 + 8 + 9 + 19 + 20).

Navios novos e existentes das classes B, C e D. - Os navios devem estar equipados com:

3.1 - Sistema de alarme geral de emergência (R 6.4.2). - Este sistema deve satisfazer as prescrições do parágrafo 7.2.1.1 do Código LSA e ser apropriado para chamar os passageiros e a tripulação para os postos de reunião e para iniciar as acções previstas no rol de chamada.

Nos navios que transportem mais de 36 passageiros, o sistema de alarme de emergência deve ser complementado com uma instalação sonora para comunicações públicas accionado da ponte. Esta instalação deve ter características e estar montada e localizada de tal forma que as mensagens por ela transmitidas sejam facilmente audíveis, quando a máquina principal estiver em funcionamento, por pessoas com acuidade auditiva normal, em todos os locais onde possam encontrar-se pessoas.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - O sinal sonoro do sistema de alarme geral de emergência deve ser audível em todos os pavimentos descobertos e o seu nível mínimo de pressão acústica deve satisfazer o disposto nos parágrafos 7.2.1.2 e 7.2.1.3 do Código LSA.

3.2 - Instalação sonora para comunicações (R 6.5):

3.2.1 - Além de satisfazerem as prescrições da regra II-2/B/15.4 e do ponto 3.1 supra, todos os navios que transportem mais de 36 passageiros devem estar equipados com uma instalação sonora para comunicações.

No que respeita aos navios existentes, as prescrições dos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 são aplicáveis, sob reserva do disposto no ponto 3.2.6, o mais tardar à data da primeira vistoria periódica posterior a 1 de Julho de 1998.

3.2.2 - A instalação sonora será constituída por uma rede de altifalantes que permita a difusão simultânea das mensagens para todos os espaços em que normalmente se encontrem tripulantes ou passageiros, ou ambos, e para os postos de reunião. Deve permitir a difusão de mensagens da ponte de comando e de qualquer outro local do navio que o IPTM considere necessário para esse efeito. Para a sua montagem devem ter-se em conta as condições acústicas mais desfavoráveis e para a audição das mensagens não deve ser necessária qualquer intervenção do destinatário.

3.2.3 - A instalação sonora para comunicações deve estar protegida de modo a impedir utilizações não autorizadas e os seus sinais sonoros devem ser claramente audíveis sobrepondo-se ao ruído ambiente, em todos os espaços referidos no ponto 3.2.2; a instalação deve estar equipada com uma função de sobreposição comandada de um local da ponte e de qualquer outro local do navio que o IPTM considere necessário para esse efeito, de modo que todas as mensagens de emergência sejam difundidas mesmo quando algum altifalante dos espaços considerados tenha sido desligado, o volume de som tenha sido reduzido ou o sistema esteja a ser utilizado para outros fins.

Navios novos das classes B, C e D construídos em ou após 1 de Janeiro de 2003. - Os níveis mínimos de pressão acústica para a difusão das mensagens de emergência devem obedecer ao disposto no parágrafo 7.2.2.2 do Código LSA.

3.2.4 - Navios novos das classes B, C e D:

3.2.4.1 - A instalação sonora para comunicações deve ter, pelo menos, dois circuitos suficientemente distanciados um do outro ao longo de toda a sua extensão e servindo dois amplificadores separados e independentes.

3.2.4.2 - A instalação sonora e as suas normas de funcionamento devem ser aprovadas pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI.

3.2.5 - A instalação sonora deve estar ligada à fonte de energia eléctrica de emergência.

3.2.6 - Nos navios existentes já equipados com uma instalação sonora aprovada pelo IPTM e no essencial conforme com o prescrito nos pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.5 não é necessário alterar a instalação.

3.3 - Rol de chamada e instruções de emergência (R 8). - Devem ser fornecidas, a todas as pessoas que se encontrem a bordo, instruções claras sobre os procedimentos a seguir em situações de emergência, em conformidade com a Resolução A.691 (17) da OMI.

Deve ser afixado em locais bem visíveis por todo o navio, incluindo a ponte, a casa das máquinas e os espaços de alojamento da tripulação, o rol de chamada em conformidade com as prescrições da regra SOLAS III/37.

Devem ser afixadas, nos camarotes dos passageiros e em locais bem visíveis nos postos de reunião e outros espaços destinados aos passageiros, ilustrações e instruções, redigidas nas línguas necessárias, que informem os passageiros de:

i)

Quais os seus locais de reunião;

ii) Quais os procedimentos essenciais que devem seguir numa situação de emergência;

iii) Como se vestem os coletes de salvação.

Ao tripulante a quem, de acordo com a regra SOLAS IV/16, incumbir a responsabilidade/operacionalidade do sistema de radiocomunicações em situações de emergência não devem ser atribuídas outras tarefas quando ocorram tais situações. Esta condição deve ser consignada no rol de chamada e nas instruções para situações de emergência.

3.4 - Instruções de operação (R 9). - Nas embarcações de sobrevivência, nas imediações destas ou dos respectivos dispositivos de arriar serão afixados cartazes ou avisos, os quais devem:

i)

Ilustrar a finalidade dos dispositivos de comando e o modo de operação do meio de salvação e fornecer as instruções ou advertências pertinentes;

ii) Ser facilmente visíveis com a iluminação de emergência;

iii) Usar símbolos conformes com a Resolução A.760 (18) da OMI.

3.5 - Manuais de formação (R 18.2). - Deve existir um manual de formação em conformidade com as prescrições da regra SOLAS III/35 em cada messe e salas de convívio ou em cada camarote da tripulação.

3.6 - Instruções de manutenção (R 19.3). - Devem existir a bordo instruções para a manutenção dos meios de salvação, ou um programa de manutenção do navio que inclua a manutenção dos meios de salvação, devendo as respectivas acções ser efectuadas em conformidade. As instruções devem satisfazer as prescrições da regra SOLAS III/36.

4 - Lotação e supervisão das embarcações de sobrevivência (R 10)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

4.1 - Deve haver a bordo um número suficiente de pessoas com formação adequada para ajudar a reunir e prestar assistência às pessoas sem experiência marítima.

4.2 - Deve haver a bordo um número suficiente de tripulantes para manobrar as embarcações de sobrevivência e os meios de arriar necessários para que a totalidade das pessoas a bordo possam abandonar o navio.

4.3 - Cada embarcação de sobrevivência estará a cargo de um oficial náutico ou tripulante encartado. No entanto, cada jangada ou grupo de jangadas poderá estar a cargo de um tripulante com prática do seu manuseamento e operacionalidade. Para cada embarcação de socorro e embarcação de sobrevivência a motor será designada uma pessoa que saiba operá-lo e efectuar pequenas reparações.

4.4 - O comandante deve assegurar uma distribuição equitativa das pessoas a que se referem os pontos 4.1, 4.2 e 4.3 pelas embarcações de sobrevivência do navio.

5 - Locais de reunião e de embarque das embarcações de sobrevivência (R 11 + 22 + 24)

Navios novos e existentes das classes B, C e D:

5.1 - As embarcações de sobrevivência para as quais se exijam dispositivos de lançamento ou de arriar aprovados devem estar colocadas tão próximo quanto possível dos espaços de alojamento e de serviço.

5.2 - Os postos de reunião devem situar-se próximo dos locais de embarque, ser rapidamente acessíveis a partir das zonas de alojamento e de trabalho e dispor de espaço suficiente para a reunião e instrução dos passageiros, o qual será calculado à razão de, pelo menos, 0,35 m2 por pessoa.

5.3 - Os postos de reunião e de embarque, bem como os corredores, escadas e saídas que lhes dão acesso, devem estar devidamente iluminados. Essa iluminação deve poder ser fornecida pela fonte de energia eléctrica de emergência prescrita nas regras II-1/D/3 e II-1/D/4.

Em complemento, e como parte integrante da sinalização prescrita na regra II-2/B/6.1.7 para os navios novos das classes B, C e D, os trajectos para os postos de reunião devem estar sinalizados com o símbolo de posto de reunião destinado a esse efeito, em conformidade com a Resolução A.760 (18) da OMI. Esta prescrição é igualmente aplicável aos navios existentes da classe B que transportem mais de 36 passageiros.

5.4 - Deve ser possível embarcar nas baleeiras directamente da posição onde estão colocadas ou de um pavimento de embarque, mas não de ambos os modos.

5.5 - Deve ser possível embarcar nas jangadas arriadas por turcos de um local imediatamente adjacente à posição onde estão colocadas ou de um local para onde sejam colocadas antes de arriar.

5.6 - Sempre que necessário, devem existir meios para acostar as embarcações de sobrevivência, arriadas por turcos, ao navio e assim as manter, para que se possa embarcar nelas com segurança.

Navios das classes B, C e D:

5.7 - Quando os dispositivos de arriar de uma embarcação de sobrevivência não permitirem o embarque nesta, antes da sua colocação na água, e o local de embarque estiver a uma distância da água, na vertical, superior a 4,5 m, na condição de calado mínimo em água salgada, deve ser instalado um tipo aprovado de MES (sistema de evacuação para o mar) que satisfaça as prescrições da secção 6.2 do Código LSA.

Nos navios equipados com MES deve ser assegurada a comunicação entre o posto de embarque e a plataforma da embarcação da sobrevivência.

5.8 - Deve existir, pelo menos, uma escada de embarque que satisfaça as prescrições do parágrafo 6.1.6 do Código LSA, a cada bordo do navio; o IPTM pode dispensar um navio desta prescrição desde que em todas as condições de caimento e de adornamento previstas, na condição intacta e de avaria, o bordo livre entre o local de embarque considerado e a linha de flutuação não seja superior a 1,5 m.

5.1 - Navios ro-ro de passageiros (R 24-1)

Navios ro-ro novos e existentes das classes B, C e D:

5.1.1 - Os navios ro-ro de passageiros existentes devem satisfazer as prescrições dos pontos 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 o mais tardar à data da primeira vistoria periódica.

5.1.2 - Jangadas salva-vidas:

5.1.2.1 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de sistemas de evacuação para o mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 do Código LSA ou por dispositivos de arriar que satisfaçam as prescrições da secção 6.1.5 do Código LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio.

A comunicação entre o posto de embarque e a plataforma deve ser assegurada.

5.1.2.2 - As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ter montadas meios de libertação automática que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/13.4.

5.1.2.3 - As jangadas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de escorregamento que satisfaça as prescrições dos parágrafos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Código LSA ou III/40.4.1, consoante for o caso.

5.1.2.4 - As jangadas dos navios ro-ro de passageiros devem ser auto-endireitantes ou reversíveis com cobertura que tenha estabilidade em alto mar e possam ser manobradas com segurança independentemente da face em que estiverem a flutuar. O IPTM pode autorizar jangadas abertas reversíveis se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e das condições de tempo e de mar favoráveis da zona e período de operação, e desde que tais jangadas satisfaçam inteiramente as prescrições do anexo 10, do Código das Embarcações de Alta Velocidade.

Em alternativa, os navios devem dispor, para além das jangadas atribuídas, jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de modo que a capacidade total obtida seja suficiente para acomodar, pelo menos, 50% das pessoas que não estejam destinadas às baleeiras.

Em alternativa, os navios transportarão, em complemento da sua lotação normal de jangadas salva-vidas, jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para acomodar, pelo menos, 50% das pessoas não acomodáveis nas embarcações de sobrevivência. Esta capacidade adicional em jangadas salva-vidas será determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o número de pessoas acomodáveis nas baleeiras. Estas jangadas devem ser aprovadas pelo IPTM tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Circular 809 do MSC.

5.1.3 - Embarcações de socorro rápidas:

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