Decreto-Lei n.º 186/2003 — Aprova a orgânica do Ministério da Economia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-08-20
Última atualização 2006-10-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 52

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 208/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação

Aprova a orgânica do Ministério da Economia

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de 20 de Agosto

A lei orgânica do XV Governo Constitucional define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica, integrando, para tanto, no Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio das telecomunicações, bem como cometendo ao Ministro da Economia a definição da orientação estratégica relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e telecomunicações.

Por seu turno, o Programa do XV Governo Constitucional, no capítulo II, «Sanear as finanças públicas - Desenvolver a economia», aponta como objectivo central da actuação do Governo na área económica a promoção da produtividade.

Assim sendo, a orgânica do Ministério da Economia (MEc) tem de contextualizar tais desideratos, que passam por uma consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.

Tal implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o MEc, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura institucional, sem perder de vista o objectivo central de aliviar os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos, eliminando-se todas as regulamentações desnecessárias ou redundantes, bem como de todos os níveis de intervenção da Administração Pública que sejam dispensáveis, diminuindo-se de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão.

Os conceitos que perpassam na nova orgânica do MEc, de dinamização e inovação, regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, encontram a sua sustentabilidade em estruturas orgânicas flexíveis e dinâmicas, que aproximam a economia dos agentes económicos.

Deste modo, com o objectivo de aproveitar as sinergias que resultam de um novo modelo organizacional, promove-se a extinção de um conjunto de serviços, reestruturando-se outros, de forma a abranger todas as áreas tidas como necessárias numa intervenção estatal no domínio da economia.

É neste contexto e com objectivo fundamental do relançamento da actividade económica que se adopta uma verdadeira política de concorrência no sentido da modernização e do aumento da competitividade que motive efectivamente os agentes económicos mais dinâmicos e funcione como um importante estímulo ao desenvolvimento, tendo sido, para tanto, criada a Autoridade da Concorrência, com importantes poderes de intervenção, designadamente no que respeita a operações de concentração, de práticas predatórias e de abuso de posição dominante.

É no entendimento de que se deve estimular o tecido social e os agentes económicos para desenvolverem e prosseguirem iniciativas no sector económico, limitando o Estado a sua presença ao estritamente necessário, bem como em estratégias de internacionalização da economia, que se avançou para a criação da Agência Portuguesa para o Investimento.

Com o objectivo de promover a criação de condições que permitam estabelecer e sustentar uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa favorável ao investimento e induzir estratégias empresariais abertas à inovação, à internacionalização e ao desenvolvimento de novos factores competitivos, bem como promovendo o apoio ao investimento, quer pela gestão de sistemas de incentivos de carácter regular, quer pela introdução de programas e mecanismos de apoio às empresas, que agora se cria a Direcção-Geral da Empresa.

As áreas da inovação e de investigação e desenvolvimento não são descuradas na nova orgânica do MEc, com o objectivo de promover o desenvolvimento de infra-estruturas e da oferta de serviços ligados à tecnologia industrial, promovendo-se a investigação e o desenvolvimento, que agora se reestrutura o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, alterando a sua denominação para Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação.

Do mesmo modo, face às competências no domínio das telecomunicações, integra-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), no conjunto dos serviços que intervêm na área da regulação, a par da Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE).

A forma como se organizam os serviços, tendo em conta as diversas áreas de actuação do MEc, centralizando num único organismo algumas das funções de administração, como sejam as relacionadas com a gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e, ainda, a gestão das tecnologias de informação e comunicação, constitui um factor não só de modernidade como, também, de eficiência organizativa, contribuindo para uma significativa diminuição dos custos de estrutura.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º — Natureza e missão

1 - O Ministério da Economia, adiante abreviadamente designado por MEc, é o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, e pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, incluindo as telecomunicações, energia, recursos geológicos e turismo.

2 - A missão do MEc desenvolve-se no âmbito do apoio ao investimento gerador de valor acrescentado nacional, na promoção da qualificação dos recursos humanos e da competitividade da economia e na procura permanente e sistemática da criação e melhoramento das condições envolventes às iniciativas dos agentes económicos, visando nomeadamente o aumento da sua competitividade e criando condições para a sua internacionalização.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do MEc, em especial:

1 - Na área da dinamização da economia:

a)

Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos que aumentem a produtividade e competitividade do tecido empresarial e fortaleçam a internacionalização da economia portuguesa;

b)

Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, disponibilizando, para esse efeito, apoios de natureza financeira e técnica de eficiência comprovada;

c)

Apoiar o aumento das exportações e promover o investimento directo estrangeiro em Portugal;

d)

Assegurar a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional;

e)

Dinamizar as iniciativas de cooperação entre empresas, e entre estas e o sector público;

f)

Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos e a eficiência económica e ambiental decorrente da respectiva exploração e utilização.

2 - Na área da investigação, inovação e qualidade:

a)

Promover e apoiar estratégias empresariais abertas à inovação, demonstração tecnológica e investigação aplicadas;

b)

Promover o desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e eco-gestão;

c)

Assegurar a protecção dos direitos privativos de propriedade industrial;

d)

Assegurar a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Português de Qualidade (SPQ);

e)

Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais.

3 - Na área da regulamentação, regulação e supervisão:

a)

Assegurar o licenciamento das empresas, nos termos da lei;

b)

Acompanhar a evolução dos preços e apoiar a negociação, celebração e aprovação de convenções nesta matéria;

c)

Propor, no quadro de referência global de desenvolvimento do País, as políticas horizontais e sectoriais relativas às suas áreas de actuação;

d)

Apoiar a negociação de políticas económicas no âmbito de instâncias internacionais, com vista à sua coerência com o desenvolvimento do País;

e)

Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, em articulação com as iniciativas e programas da União Europeia;

f)

Propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão e promover a transposição da regulamentação comunitária da sua responsabilidade;

g)

Promover a aplicação da legislação sectorial e proceder à avaliação sistemática da sua adequação às necessidades dos agentes económicos e do interesse público;

h)

Desenvolver as acções de inspecção das actividades económicas, bem como dos jogos de fortuna e azar;

i)

Assegurar as condições para a regulação independente dos serviços energéticos, das telecomunicações e da concorrência, visando um são e harmonioso desenvolvimento dos mercados;

j)

Promover as acções necessárias à permanente adequação do sistema energético ao desenvolvimento do País, bem como a eficiência e segurança na utilização das instalações e equipamentos energéticos;

l)

Assegurar o conhecimento geológico do País e das suas zonas económicas de influência, bem como a apropriada e eficiente exploração dos respectivos recursos, nomeadamente quanto à segurança e ambiente.

4 - Na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.

5 - O MEc pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.

CAPÍTULO II — Estrutura

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Serviços e entidades

1 - São serviços nas áreas de apoio e de gestão interna:

a)

Secretaria-Geral (SG);

b)

Gabinete de Gestão do Ministério da Economia GAGEST);

c)

Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).

2 - São entidades na área da dinamização da economia:

a)

Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API);

b)

ICEP Portugal (ICEP);

c)

Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

d)

Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).

3 - São serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção:

3.1 - a) Na área da regulamentação:

i)

Direcção-Geral da Empresa (DGE);

ii) Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);

iii) Direcção-Geral do Turismo (DGT).

3.2 - b) Na área da regulação e supervisão:

i)

Autoridade da Concorrência;

ii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

iii) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).

3.3 - c) Na área da inspecção:

i)

Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);

ii) Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

4 - São entidades na área da investigação, inovação e qualidade:

a)

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

b)

Instituto Português da Qualidade (IPQ);

c)

Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).

5 - São serviços regionais do Ministério:

a)

Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);

b)

Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);

c)

Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);

d)

Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);

e)

Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).

6 - Integram-se ainda no âmbito do Ministério:

a)

O Instituto de Formação Turística (INFTUR);

b)

A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E. (EGREP);

c)

A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);

d)

A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência (CPIE);

e)

A Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);

f)

A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência (CPCE);

g)

O Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia (GGPOE);

h)

O Conselho das Garantias Financeiras;

i)

O Conselho para o Desenvolvimento Económico;

j)

O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;

l)

O Conselho para a Dinamização do Turismo;

m)

As regiões de turismo.

Artigo 4.º — Auditor jurídico

Junto do Ministro da Economia e com o apoio funcional por parte da SG e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, exerce funções de auditor jurídico um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ao qual compete prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos.

SECÇÃO II — Serviços nas áreas de apoio e de gestão interna

Artigo 5.º — Secretaria-Geral

1 - A SG é um serviço dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico, que visa a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º de serviços nas áreas dos recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, gestão patrimonial, gestão financeira, aprovisionamento e logística e gestão de bibliotecas e arquivos.

2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 6.º — Gabinete de Gestão do Ministério da Economia

1 - É criado o GAGEST.

2 - O GAGEST é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa contribuir para a melhoria da eficiência do MEc através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º, nos domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, de modernização, organização e qualidade, bem como promover o planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises de desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.

3 - O GAGEST é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 7.º — Gabinete de Estratégia e Estudos

1 - É criado o GEE.

2 - O GEE é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

SECÇÃO III — Entidades na área da dinamização da economia

Artigo 8.º — Agência Portuguesa para o Investimento

1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (Entidade Pública Empresarial) - (API), tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento de origem nacional e dos projectos de origem estrangeira, competindo-lhe, designadamente:

a)

Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;

b)

Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento;

c)

Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;

d)

Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;

e)

Acompanhar grandes projectos de investimento já realizados ou em curso de realização;

f)

Assegurar a recepção e acompanhamento de todos os projectos de investimento directo estrangeiro.

2 - A API é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, sujeita à tutela do Ministro da Economia.

Artigo 9.º — ICEP Portugal

1 - O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, competindo-lhe, designadamente:

a)

Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, promovendo o aumento das exportações de bens e serviços e fazendo a promoção externa do turismo nacional;

b)

Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização;

c)

Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;

d)

Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;

e)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização de marcas portuguesas;

f)

Propor e conceber acordos de cooperação económica em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução, e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.

2 - O ICEP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.

Artigo 10.º — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento

1 - O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela MEc, com excepção da área do turismo, competindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar no estudo, definição e promoção da execução de medidas de política e medidas de apoio para as pequenas e médias empresas;

b)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;

c)

Assegurar a análise, tramitação e acompanhamento dos projectos de investimento que não sejam da competência da API;

d)

Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das do sector do turismo;

e)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;

f)

Apoiar a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento da competitividade das existentes e a cooperação entre elas;

g)

Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais.

2 - O IAPMEI é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.

Artigo 11.º — Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo

1 - O IFT tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais e a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, competindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;

b)

Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

c)

Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;

d)

Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;

e)

Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;

f)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;

g)

Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas pela criação das zonas de jogo.

2 - O IFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Economia.

SECÇÃO IV — Serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção

SUBSECÇÃO I — Serviços e entidades na área da regulamentação
Artigo 12.º — Direcção-Geral da Empresa

1 - É criada a DGE.

2 - A DGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;

b)

Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;

c)

Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;

d)

Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;

e)

Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;

f)

Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;

g)

Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.

3 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

Artigo 13.º — Direcção-Geral de Geologia e Energia

1 - É criada a DGGE.

2 - A DGGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento, competindo-lhe, designadamente:

a)

Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;

b)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

c)

Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;

d)

Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores energético e extractivo, bem como proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;

e)

Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação, bem como apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;

f)

Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;

g)

Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência;

h)

Apoiar a participação do MEc no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.

3 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º — Direcção-Geral do Turismo

1 - A DGT é o serviço responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo, dotado de autonomia administrativa, competindo-lhe:

a)

Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;

b)

Acompanhar a actividade turística, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação real e a monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;

c)

Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei;

d)

Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;

e)

Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional.

2 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

SUBSECÇÃO II — Serviços e entidades nas áreas da regulação e supervisão
Artigo 15.º — Autoridade da Concorrência

1 - A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos, competindo-lhe:

a)

Garantir o cumprimento das normas legais e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios relacionados com esta matéria;

b)

Difundir as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência e fomentar, junto dos agentes económicos e do público em geral, a adopção de práticas que promovam uma cultura de concorrência;

c)

Assegurar a representação técnica do Estado Português ao nível comunitário e internacional, bem como exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais neste âmbito, e acompanhar a actividade das suas congéneres, estabelecendo relações de cooperação;

d)

Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas.

2 - A Autoridade da Concorrência é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

3 - A Autoridade da Concorrência é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.

Artigo 16.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

1 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis existentes.

2 - A ERSE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

3 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.

Artigo 17.º — Autoridade Nacional de Comunicações

1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus estatutos e da lei.

2 - O ICP - ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.

SUBSECÇÃO III — Serviços e entidades na área da inspecção
Artigo 18.º — Inspecção-Geral das Actividades Económicas

1 - A IGAE é um serviço dotado de autonomia administrativa, com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Prevenir e reprimir infracções anti-económicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde neste domínio;

b)

Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;

c)

Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

d)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações regulamentares dos agentes económicos para com o MEc, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais de economia nas suas áreas de actuação;

e)

Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.

2 - A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 19.º — Inspecção-Geral de Jogos

1 - A IGJ é um organismo de inspecção, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna e azar, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar tecnicamente o MEc em matéria de jogos de fortuna e azar;

b)

Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;

c)

Contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;

d)

Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.

2 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral e por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

SECÇÃO V — Serviços na área da investigação, inovação e qualidade

Artigo 20.º — Instituto Nacional da Propriedade Industrial

1 - O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro, competindo-lhe, designadamente:

a)

Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b)

Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;

c)

Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;

d)

Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria;

e)

Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou, conforme seja o caso, assessorar a representação a nível governamental;

f)

Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes;

g)

Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;

h)

Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.

2 - O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do MEc e sendo a determinação das suas linhas de orientação e dos domínios privativos da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Artigo 21.º — Instituto Português da Qualidade

1 - O IPQ tem por objecto a coordenação do SPQ e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas, competindo-lhe, designadamente:

a)

Gerir, coordenar e desenvolver o SPQ, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;

b)

Proceder à acreditação de entidades públicas, mistas ou privadas, com vista a qualificá-las para desempenhar actividades de certificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, de funções de normalização sectorial e para funções de realização de calibrações, ensaios ou de inspecção técnica;

c)

Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;

d)

Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;

e)

Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;

f)

Assegurar a realização, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados, nomeadamente a Rede Nacional de Metrologia;

g)

Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, qualificando e coordenando a nível técnico as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;

h)

Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais que visem a promoção da qualidade, nomeadamente nas áreas da normalização, acreditação e metrologia.

2 - O IPQ é um instituto de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.

Artigo 22.º — Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação

1 - O INETI é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que visa impulsionar e realizar acções de investigação aplicada, desenvolvimento, demonstração e assistência técnica, tecnológica e laboratorial dirigidas às empresas, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar com os organismos da administração central, em especial com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no sentido da definição de políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da indústria nacional;

b)

Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;

c)

Fomentar e dinamizar as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas, designadamente de eco-gestão, e promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, envolvendo a articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;

d)

Desenvolver activamente formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;

e)

Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais e promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;

f)

Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia e hidrogeologia;

g)

Promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais.

2 - O INETI tem a natureza de laboratório do Estado e exerce a sua actividade com a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

SECÇÃO VI — Serviços regionais do Ministério da Economia

Artigo 23.º — Direcções regionais da economia

1 - As direcções regionais da economia são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa, que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEc.

2 - As funções das direcções regionais da economia exercem-se, em articulação com organismos centrais do MEc, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos e qualidade, incluindo o controlo metrológico, turismo e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.

3 - As direcções regionais têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).

4 - Às direcções regionais compete a representação do MEc junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.

5 - Os directores regionais são equiparados a directores-gerais para todos os efeitos legais.

SECÇÃO VII — Outros serviços e entidades no âmbito do Ministério da Economia

Artigo 24.º — Instituto de Formação Turística

1 - O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, competindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar o Ministério na formulação da política de formação de turismo, bem como coordenar e executar a política de formação profissional para a mesma área;

b)

Incentivar e desenvolver a investigação tecnico-pedagógica relativa à formação profissional;

c)

Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações socio-económicas;

d)

Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.

2 - O INFTUR é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.

Artigo 25.º — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.

1 - A EGREP tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.

2 - A EGREP é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.

Artigo 26.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade

1 - A CACMEP é a autoridade administrativa no âmbito do MEc com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por lei.

2 - A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.

Artigo 27.º — Comissões de planeamento de emergência

1 - A CPIE, a CPEE e a CPCE são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro da Economia e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.

2 - À CPIE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área industrial em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.

3 - À CPEE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área energética em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra e dar continuidade ao abastecimento energético, adaptando àquelas circunstâncias a produção e utilização dos recursos energéticos.

4 - À CPCE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área das comunicações nacionais e internacionais em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.

Artigo 28.º — Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia

O GGPOE é a entidade de gestão do referido Programa, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo como principal atribuição a sua orientação e implementação, de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, que se traduz numa estrutura transitória constituída no âmbito do QCA III, correspondente ao período de programação de 2000 a 2006.

Artigo 29.º — Conselho das Garantias Financeiras

1 - O Conselho das Garantias Financeiras é um órgão especializado a quem compete, nomeadamente, apoiar o Ministro da Economia quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A .(COSEC).

2 - O Conselho é constituído por:

a)

O presidente;

b)

Um representante do Banco de Portugal (BP);

c)

Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);

d)

Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);

e)

Um representante do ICEP Portugal;

f)

Um representante do Banco Português de Investimento (BPI);

g)

Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.

3 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, por períodos, renováveis, de três anos, sendo que cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 30.º — Conselho para o Desenvolvimento Económico

1 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de política económica no que se refere às políticas do âmbito do MEc.

2 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre parceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:

a)

Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc;

b)

Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do MEc;

c)

Informar o MEc dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;

d)

Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo MEc;

e)

Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.

3 - A composição e o apoio ao funcionamento do Conselho para o Desenvolvimento Económico são definidos por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 31.º — Conselho Geral para a Dinamização Empresarial

1 - É criado o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial, com funções de acompanhamento e assessoria ao Ministro, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MEc na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.

2 - O Conselho para a Dinamização Empresarial é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;

b)

Presidente do ICEP Portugal;

c)

Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

d)

Director-geral da Empresa;

e)

Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

f)

Presidente da Associação Empresarial de Portugal;

g)

Presidente da Associação Industrial Portuguesa;

h)

Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

i)

Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa.

3 - Por despacho do Ministro da Economia poderão também fazer parte deste Conselho outras entidades tuteladas pelo MEc.

4 - O apoio ao funcionamento deste Conselho é assegurado pela DGE.

5 - O presidente do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de entre outras personalidades de reconhecida competência.

Artigo 32.º — Conselho para a Dinamização do Turismo

1 - É criado o Conselho para a Dinamização do Turismo, com funções de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Economia no domínio do turismo, competindo-lhe:

a)

Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc para o sector do turismo;

b)

Dotar o MEc das informações essenciais à necessária articulação com outros ministérios, no âmbito de políticas que se revelem importantes para as condições de funcionamento do sector do turismo;

c)

Promover estudos e dar pareceres sobre as políticas do MEc dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas;

d)

Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas;

e)

Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a formação profissional e emprego, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística, os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo, a fiscalidade no turismo, os transportes, as novas tecnologias de informação e comunicação e a modernização empresarial;

f)

Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.

2 - O Conselho para a Dinamização do Turismo é constituído pelos seguintes membros:

a)

Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;

b)

Director-geral do Turismo;

c)

Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

d)

Presidente do Instituto de Formação Turística;

e)

Inspector-geral de Jogos;

f)

Presidente do ICEP Portugal;

g)

Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

h)

Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

i)

Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;

j)

Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

l)

Cinco representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;

m)

Seis representantes da Confederação do Turismo Português;

n)

Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

o)

Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

p)

Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;

q)

Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho para a Dinamização do Turismo e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente, sem direito a voto.

4 - O secretariado executivo é assegurado pela DGT.

5 - O presidente do Conselho para a Dinamização do Turismo é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de outras personalidades de reconhecida competência.

Artigo 33.º — Regiões de turismo

1 - As regiões de turismo (RT) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo.

2 - As regiões de turismo podem associar-se entre si ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhe estejam cometidas.

CAPÍTULO III — Funcionamento

Artigo 34.º — Planeamento e articulação de actividades

1 - Os serviços e organismos do MEc funcionam por objectivos formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.

2 - Os serviços e organismos do MEc deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério, podendo, se e quando for considerado necessário, ser criado, por despacho ministerial, um conselho de directores-gerais.

Artigo 35.º — Participação em outras entidades

Os serviços e organismos do MEc podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.

Artigo 36.º — Prestação centralizada dos serviços

1 - No âmbito da prestação centralizada dos serviços as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos destinatários são:

a)

A SG;

b)

O GAGEST;

c)

O GEE;

d)

A DGE;

e)

A DGGE;

f)

A DGT;

g)

A IGAE;

h)

A IGJ;

i)

O IPQ;

j)

A DRE Norte;

l)

A DRE-Centro;

m)

A DRE LVT;

n)

A DRE-Alentejo;

o)

A DRE-Algarve.

3 - Consideram-se actividades de gestão interna:

a)

Função pessoal, abrangendo designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;

b)

Função de apoio jurídico dos serviços e entidades do MEc;

c)

Função de gestão de aprovisionamentos;

d)

Função de gestão dos recursos patrimoniais;

e)

Função de gestão orçamental e dos recursos financeiros;

f)

Função de gestão de bibliotecas e arquivo;

g)

Função de modernização, organização e qualidade;

h)

Função de gestão de sistemas de informação e de comunicações;

i)

Função de comunicação e relações públicas;

j)

Função de auditoria.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, ser constituídos, por despacho ministerial, núcleos locais da SG e do GAGEST.

5 - A prestação de serviços nos moldes referidos nos números anteriores pode estender-se a outros serviços e organismos do Ministério, através de portaria do Ministro da Economia.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 37.º — Regime

1 - Os serviços e organismos de administração directa do MEc integram pessoal no regime estatutário da função pública.

2 - Os organismos de administração indirecta do MEc podem integrar pessoal no regime estatutário da função pública e em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com os respectivos estatutos.

3 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:

a)

Publicitação de oferta de emprego pelos meios mais adequados;

b)

Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c)

Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;

d)

Fundamentação da decisão tomada.

Artigo 38.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente dos serviços e organismos de administração directa, referidos no artigo 3.º, e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral, subdirector-geral ou equiparado, é o constante do quadro que figura no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 39.º — Quadros de pessoal

1 - Os serviços e entidades previstos no artigo 3.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Do pessoal

Artigo 40.º — Transição de pessoal

A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 41.º — Concursos de pessoal

1 - Os concursos de pessoal abertos para os serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

2 - Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos no quadro dos serviços extintos ou reestruturados.

3 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integram as correspondentes áreas de actuação.

Artigo 42.º — Estagiários

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 43.º — Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou cargos equiparados, bem como as dos presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos de administração dos institutos públicos e dos serviços extintos e reestruturados no âmbito do presente diploma.

2 - Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 45.º, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma.

3 - Os dirigentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm-se no exercício de funções de gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.

Artigo 44.º — Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser fixados nos diplomas previstos no artigo seguinte.

Artigo 45.º — Legislação complementar

1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos criados ou reestruturados na sequência da publicação deste diploma faz-se por decreto-lei.

2 - Os diplomas orgânicos referidos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas pelos quais se irão reger os serviços e organismos criados e reestruturados pelo presente diploma, continuarão os mesmos a reger-se pelas disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis, tendo em conta o disposto nos artigos 46.º e 48.º do presente diploma.

4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes e aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho, que sejam compatíveis com a nova legislação.

SECÇÃO II — Serviços extintos e reestruturados

Artigo 46.º — Serviços e organismos extintos e reestruturados

1 - São extintos:

a)

A Direcção-Geral da Indústria;

b)

A Direcção-Geral da Energia;

c)

A Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;

d)

A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;

e)

O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica;

f)

O Instituto Geológico e Mineiro;

g)

O Conselho Sectorial do Turismo;

h)

O Conselho Geral do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

2 - São reestruturados:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

A Direcção-Geral do Turismo;

c)

A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

d)

A Inspecção-Geral de Jogos;

e)

As direcções regionais do Ministério da Economia;

f)

O Instituto Português da Qualidade;

g)

O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia e Industrial.

Artigo 47.º — Transferência de atribuições

1 - O GAGEST sucede à SG nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas b), com excepção da área de documentação, d), na parte referente à coordenação e elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério, h) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/99, de 10 de Maio, bem como ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

2 - O GEE sucede ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.

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