Decreto-Lei n.º 186/2003 — Aprova a orgânica do Ministério da Economia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 208/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação
Aprova a orgânica do Ministério da Economia
de 20 de Agosto
A lei orgânica do XV Governo Constitucional define como uma das prioridades da sua actuação a concretização de uma nova política económica, integrando, para tanto, no Ministério da Economia os serviços e organismos com atribuições e competências no domínio das telecomunicações, bem como cometendo ao Ministro da Economia a definição da orientação estratégica relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e telecomunicações.
Por seu turno, o Programa do XV Governo Constitucional, no capítulo II, «Sanear as finanças públicas - Desenvolver a economia», aponta como objectivo central da actuação do Governo na área económica a promoção da produtividade.
Assim sendo, a orgânica do Ministério da Economia (MEc) tem de contextualizar tais desideratos, que passam por uma consolidação e reforço da competitividade do tecido empresarial, pela racionalização e redimensionamento do sector empresarial do Estado e pela eficiência da Administração Pública.
Tal implica uma profunda reestruturação dos serviços que integram o MEc, promovendo-se uma eliminação dos custos desnecessários resultantes da redundância da intervenção aos diversos níveis da estrutura institucional, sem perder de vista o objectivo central de aliviar os agentes económicos do peso administrativo e burocrático dos procedimentos, eliminando-se todas as regulamentações desnecessárias ou redundantes, bem como de todos os níveis de intervenção da Administração Pública que sejam dispensáveis, diminuindo-se de forma muito sensível os tempos de apreciação e decisão.
Os conceitos que perpassam na nova orgânica do MEc, de dinamização e inovação, regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica, encontram a sua sustentabilidade em estruturas orgânicas flexíveis e dinâmicas, que aproximam a economia dos agentes económicos.
Deste modo, com o objectivo de aproveitar as sinergias que resultam de um novo modelo organizacional, promove-se a extinção de um conjunto de serviços, reestruturando-se outros, de forma a abranger todas as áreas tidas como necessárias numa intervenção estatal no domínio da economia.
É neste contexto e com objectivo fundamental do relançamento da actividade económica que se adopta uma verdadeira política de concorrência no sentido da modernização e do aumento da competitividade que motive efectivamente os agentes económicos mais dinâmicos e funcione como um importante estímulo ao desenvolvimento, tendo sido, para tanto, criada a Autoridade da Concorrência, com importantes poderes de intervenção, designadamente no que respeita a operações de concentração, de práticas predatórias e de abuso de posição dominante.
É no entendimento de que se deve estimular o tecido social e os agentes económicos para desenvolverem e prosseguirem iniciativas no sector económico, limitando o Estado a sua presença ao estritamente necessário, bem como em estratégias de internacionalização da economia, que se avançou para a criação da Agência Portuguesa para o Investimento.
Com o objectivo de promover a criação de condições que permitam estabelecer e sustentar uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa favorável ao investimento e induzir estratégias empresariais abertas à inovação, à internacionalização e ao desenvolvimento de novos factores competitivos, bem como promovendo o apoio ao investimento, quer pela gestão de sistemas de incentivos de carácter regular, quer pela introdução de programas e mecanismos de apoio às empresas, que agora se cria a Direcção-Geral da Empresa.
As áreas da inovação e de investigação e desenvolvimento não são descuradas na nova orgânica do MEc, com o objectivo de promover o desenvolvimento de infra-estruturas e da oferta de serviços ligados à tecnologia industrial, promovendo-se a investigação e o desenvolvimento, que agora se reestrutura o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, alterando a sua denominação para Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação.
Do mesmo modo, face às competências no domínio das telecomunicações, integra-se a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), no conjunto dos serviços que intervêm na área da regulação, a par da Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE).
A forma como se organizam os serviços, tendo em conta as diversas áreas de actuação do MEc, centralizando num único organismo algumas das funções de administração, como sejam as relacionadas com a gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e, ainda, a gestão das tecnologias de informação e comunicação, constitui um factor não só de modernidade como, também, de eficiência organizativa, contribuindo para uma significativa diminuição dos custos de estrutura.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e missão
1 - O Ministério da Economia, adiante abreviadamente designado por MEc, é o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento e promoção do crescimento da economia portuguesa, incluindo as vertentes da dinamização e inovação, e pela regulamentação, regulação e supervisão da actividade económica nos domínios da indústria, comércio, serviços, incluindo as telecomunicações, energia, recursos geológicos e turismo.
2 - A missão do MEc desenvolve-se no âmbito do apoio ao investimento gerador de valor acrescentado nacional, na promoção da qualificação dos recursos humanos e da competitividade da economia e na procura permanente e sistemática da criação e melhoramento das condições envolventes às iniciativas dos agentes económicos, visando nomeadamente o aumento da sua competitividade e criando condições para a sua internacionalização.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do MEc, em especial:
1 - Na área da dinamização da economia:
Conceber, desenvolver e aplicar políticas e instrumentos que aumentem a produtividade e competitividade do tecido empresarial e fortaleçam a internacionalização da economia portuguesa;
Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, disponibilizando, para esse efeito, apoios de natureza financeira e técnica de eficiência comprovada;
Apoiar o aumento das exportações e promover o investimento directo estrangeiro em Portugal;
Assegurar a qualificação, diversificação e competitividade da oferta turística nacional;
Dinamizar as iniciativas de cooperação entre empresas, e entre estas e o sector público;
Estimular o aproveitamento dos recursos endógenos e a eficiência económica e ambiental decorrente da respectiva exploração e utilização.
2 - Na área da investigação, inovação e qualidade:
Promover e apoiar estratégias empresariais abertas à inovação, demonstração tecnológica e investigação aplicadas;
Promover o desenvolvimento da oferta de serviços ligados à inovação e à qualidade e eco-gestão;
Assegurar a protecção dos direitos privativos de propriedade industrial;
Assegurar a manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Português de Qualidade (SPQ);
Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais.
3 - Na área da regulamentação, regulação e supervisão:
Assegurar o licenciamento das empresas, nos termos da lei;
Acompanhar a evolução dos preços e apoiar a negociação, celebração e aprovação de convenções nesta matéria;
Propor, no quadro de referência global de desenvolvimento do País, as políticas horizontais e sectoriais relativas às suas áreas de actuação;
Apoiar a negociação de políticas económicas no âmbito de instâncias internacionais, com vista à sua coerência com o desenvolvimento do País;
Assegurar o desenvolvimento de um regime de concorrência aberto e equilibrado, em articulação com as iniciativas e programas da União Europeia;
Propor as iniciativas legislativas necessárias à prossecução da sua missão e promover a transposição da regulamentação comunitária da sua responsabilidade;
Promover a aplicação da legislação sectorial e proceder à avaliação sistemática da sua adequação às necessidades dos agentes económicos e do interesse público;
Desenvolver as acções de inspecção das actividades económicas, bem como dos jogos de fortuna e azar;
Assegurar as condições para a regulação independente dos serviços energéticos, das telecomunicações e da concorrência, visando um são e harmonioso desenvolvimento dos mercados;
Promover as acções necessárias à permanente adequação do sistema energético ao desenvolvimento do País, bem como a eficiência e segurança na utilização das instalações e equipamentos energéticos;
Assegurar o conhecimento geológico do País e das suas zonas económicas de influência, bem como a apropriada e eficiente exploração dos respectivos recursos, nomeadamente quanto à segurança e ambiente.
4 - Na área da gestão interna, assegurar a gestão rigorosa dos recursos humanos e dos meios financeiros, patrimoniais, organizacionais e informacionais que lhe estão afectos.
5 - O MEc pode, no âmbito das atribuições do Ministério, e nos termos da lei, autorizar a prestação de apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas.
CAPÍTULO II — Estrutura
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Serviços e entidades
1 - São serviços nas áreas de apoio e de gestão interna:
Secretaria-Geral (SG);
Gabinete de Gestão do Ministério da Economia GAGEST);
Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE).
2 - São entidades na área da dinamização da economia:
Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API);
ICEP Portugal (ICEP);
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
3 - São serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção:
3.1 - a) Na área da regulamentação:
Direcção-Geral da Empresa (DGE);
ii) Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
iii) Direcção-Geral do Turismo (DGT).
3.2 - b) Na área da regulação e supervisão:
Autoridade da Concorrência;
ii) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
iii) Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).
3.3 - c) Na área da inspecção:
Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
ii) Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).
4 - São entidades na área da investigação, inovação e qualidade:
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
Instituto Português da Qualidade (IPQ);
Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI).
5 - São serviços regionais do Ministério:
Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);
Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);
Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);
Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);
Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).
6 - Integram-se ainda no âmbito do Ministério:
O Instituto de Formação Turística (INFTUR);
A Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E. (EGREP);
A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência (CPIE);
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);
A Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência (CPCE);
O Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia (GGPOE);
O Conselho das Garantias Financeiras;
O Conselho para o Desenvolvimento Económico;
O Conselho Geral para a Dinamização Empresarial;
O Conselho para a Dinamização do Turismo;
As regiões de turismo.
Artigo 4.º — Auditor jurídico
Junto do Ministro da Economia e com o apoio funcional por parte da SG e do Gabinete de Gestão do Ministério da Economia, exerce funções de auditor jurídico um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ao qual compete prestar apoio aos membros do Governo nos domínios da consultadoria jurídica, elaboração de legislação, contencioso e instrução de processos.
SECÇÃO II — Serviços nas áreas de apoio e de gestão interna
Artigo 5.º — Secretaria-Geral
1 - A SG é um serviço dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico, que visa a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º de serviços nas áreas dos recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, gestão patrimonial, gestão financeira, aprovisionamento e logística e gestão de bibliotecas e arquivos.
2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 6.º — Gabinete de Gestão do Ministério da Economia
1 - É criado o GAGEST.
2 - O GAGEST é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa contribuir para a melhoria da eficiência do MEc através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º, nos domínios dos sistemas de informação, da comunicação e relações públicas, de modernização, organização e qualidade, bem como promover o planeamento integrado das actividades do Ministério e respectivas propostas de orçamento, análises de desvios e elaboração de propostas correctivas e a realização de acções regulares de auditoria interna.
3 - O GAGEST é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 7.º — Gabinete de Estratégia e Estudos
1 - É criado o GEE.
2 - O GEE é um serviço dotado de autonomia administrativa que visa apoiar os membros do Governo na definição de políticas económicas e na estratégia de actuação do Ministério, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.
3 - O GEE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
SECÇÃO III — Entidades na área da dinamização da economia
Artigo 8.º — Agência Portuguesa para o Investimento
1 - A Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (Entidade Pública Empresarial) - (API), tem como objecto promover activamente condições propícias e apoios à realização de grandes projectos de investimento de origem nacional e dos projectos de origem estrangeira, competindo-lhe, designadamente:
Contribuir para um contexto de eficiência propício e adequado ao investimento;
Gerir e negociar, caso a caso, sistemas de incentivos ao investimento;
Gerir e negociar, caso a caso, apoios de capital de risco;
Participar, directa ou indirectamente, na gestão de parques industriais e áreas de localização empresarial;
Acompanhar grandes projectos de investimento já realizados ou em curso de realização;
Assegurar a recepção e acompanhamento de todos os projectos de investimento directo estrangeiro.
2 - A API é uma pessoa colectiva de direito público com natureza empresarial, sujeita à tutela do Ministro da Economia.
Artigo 9.º — ICEP Portugal
1 - O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, competindo-lhe, designadamente:
Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, promovendo o aumento das exportações de bens e serviços e fazendo a promoção externa do turismo nacional;
Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização;
Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior;
Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nomeadamente em programas relacionados com a internacionalização de marcas portuguesas;
Propor e conceber acordos de cooperação económica em colaboração com outras entidades oficiais, participando na sua negociação e execução, e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral, regional e multilateral.
2 - O ICEP é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Artigo 10.º — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
1 - O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas que exerçam a sua actividade nas áreas sob tutela MEc, com excepção da área do turismo, competindo-lhe, designadamente:
Colaborar no estudo, definição e promoção da execução de medidas de política e medidas de apoio para as pequenas e médias empresas;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
Assegurar a análise, tramitação e acompanhamento dos projectos de investimento que não sejam da competência da API;
Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das do sector do turismo;
Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico;
Apoiar a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento da competitividade das existentes e a cooperação entre elas;
Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais.
2 - O IAPMEI é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, ficando sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.
Artigo 11.º — Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo
1 - O IFT tem por objecto o apoio ao fortalecimento, modernização e desenvolvimento das estruturas empresariais e a promoção do desenvolvimento de infra-estruturas e investimento no sector do turismo, competindo-lhe, designadamente:
Colaborar no estudo e definição de medidas de natureza financeira e de apoio às estruturas empresariais para o sector do turismo;
Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;
Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas do sector do turismo;
Promover a criação de novas empresas, quando tal promoção contribua para o desenvolvimento do turismo;
Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como participar em sociedades, institutos, associações ou outras entidades, quando tal participação contribua para o desenvolvimento do turismo;
Aprovar e acompanhar o investimento público consignado às autarquias locais através da afectação das contrapartidas pela criação das zonas de jogo.
2 - O IFT é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela e superintendência do Ministro da Economia.
SECÇÃO IV — Serviços e entidades nas áreas da regulamentação, regulação, supervisão e inspecção
SUBSECÇÃO I — Serviços e entidades na área da regulamentação
Artigo 12.º — Direcção-Geral da Empresa
1 - É criada a DGE.
2 - A DGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução, divulgação e avaliação das políticas de empresa, incluindo o seu enquadramento internacional, competindo-lhe, designadamente:
Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;
Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;
Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;
Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;
Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;
Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.
3 - A DGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 13.º — Direcção-Geral de Geologia e Energia
1 - É criada a DGGE.
2 - A DGGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento, competindo-lhe, designadamente:
Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;
Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores energético e extractivo, bem como proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;
Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação, bem como apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;
Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;
Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
Apoiar a participação do MEc no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.
3 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º — Direcção-Geral do Turismo
1 - A DGT é o serviço responsável pela concepção, execução e avaliação da política de turismo, dotado de autonomia administrativa, competindo-lhe:
Contribuir para a definição e execução da política de turismo, propondo medidas e acções com vista à diversificação, qualificação e melhoria da posição competitiva da oferta turística nacional, à consolidação das estruturas empresariais e à preservação e valorização dos recursos do País;
Acompanhar a actividade turística, mantendo um conhecimento actualizado em termos de oferta e de procura, criando os mecanismos de observação e inventariação adequados e promovendo uma informação útil ao sector, por forma a permitir a avaliação real e a monitorização dos efeitos das medidas da política de turismo;
Contribuir para a elaboração e fundamentação das propostas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução dos objectivos das políticas acima referidas e acompanhar o licenciamento, qualificação e classificação da oferta turística, nos termos definidos pela lei;
Observar e propor medidas de articulação do desenvolvimento da actividade turística com outras actividades económicas, bem como com políticas públicas relevantes para aquela actividade;
Apoiar o Governo nas negociações e decisões, nas instâncias internacionais, envolvendo a política de turismo, em particular no quadro da União Europeia, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional.
2 - A DGT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
SUBSECÇÃO II — Serviços e entidades nas áreas da regulação e supervisão
Artigo 15.º — Autoridade da Concorrência
1 - A Autoridade da Concorrência tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos, competindo-lhe:
Garantir o cumprimento das normas legais e decisões destinadas a promover a defesa da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios relacionados com esta matéria;
Difundir as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência e fomentar, junto dos agentes económicos e do público em geral, a adopção de práticas que promovam uma cultura de concorrência;
Assegurar a representação técnica do Estado Português ao nível comunitário e internacional, bem como exercer todas as competências que o direito comunitário confira às autoridades administrativas nacionais neste âmbito, e acompanhar a actividade das suas congéneres, estabelecendo relações de cooperação;
Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas.
2 - A Autoridade da Concorrência é uma pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Autoridade da Concorrência é independente no desempenho das suas atribuições, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política da concorrência fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Artigo 16.º — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
1 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos seus estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das leis existentes.
2 - A ERSE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
3 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
Artigo 17.º — Autoridade Nacional de Comunicações
1 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP - ANACOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus estatutos e da lei.
2 - O ICP - ANACOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos seus estatutos.
SUBSECÇÃO III — Serviços e entidades na área da inspecção
Artigo 18.º — Inspecção-Geral das Actividades Económicas
1 - A IGAE é um serviço dotado de autonomia administrativa, com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:
Prevenir e reprimir infracções anti-económicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde neste domínio;
Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações regulamentares dos agentes económicos para com o MEc, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais de economia nas suas áreas de actuação;
Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 - A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 19.º — Inspecção-Geral de Jogos
1 - A IGJ é um organismo de inspecção, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna e azar, competindo-lhe, designadamente:
Apoiar tecnicamente o MEc em matéria de jogos de fortuna e azar;
Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
Contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;
Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
2 - A IGJ é dirigida por um inspector-geral e por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
SECÇÃO V — Serviços na área da investigação, inovação e qualidade
Artigo 20.º — Instituto Nacional da Propriedade Industrial
1 - O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro, competindo-lhe, designadamente:
Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;
Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria;
Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou, conforme seja o caso, assessorar a representação a nível governamental;
Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes;
Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.
2 - O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do MEc e sendo a determinação das suas linhas de orientação e dos domínios privativos da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 21.º — Instituto Português da Qualidade
1 - O IPQ tem por objecto a coordenação do SPQ e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei e a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas, competindo-lhe, designadamente:
Gerir, coordenar e desenvolver o SPQ, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas e da qualificação de pessoas, enquanto organismo nacional coordenador do referido Sistema;
Proceder à acreditação de entidades públicas, mistas ou privadas, com vista a qualificá-las para desempenhar actividades de certificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade, de funções de normalização sectorial e para funções de realização de calibrações, ensaios ou de inspecção técnica;
Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;
Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;
Assegurar a realização, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados, nomeadamente a Rede Nacional de Metrologia;
Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, qualificando e coordenando a nível técnico as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;
Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais que visem a promoção da qualidade, nomeadamente nas áreas da normalização, acreditação e metrologia.
2 - O IPQ é um instituto de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Ministro da Economia.
Artigo 22.º — Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
1 - O INETI é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, que visa impulsionar e realizar acções de investigação aplicada, desenvolvimento, demonstração e assistência técnica, tecnológica e laboratorial dirigidas às empresas, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional, competindo-lhe, designadamente:
Colaborar com os organismos da administração central, em especial com o Ministério da Ciência e do Ensino Superior, no sentido da definição de políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da indústria nacional;
Promover a realização de investigação e de desenvolvimento tecnológico orientados para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidos à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;
Fomentar e dinamizar as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas, designadamente de eco-gestão, e promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, envolvendo a articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;
Desenvolver activamente formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;
Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais e promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;
Promover, realizar e gerir estudos, cartografia sistemática e projectos nos domínios da geologia e hidrogeologia;
Promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais.
2 - O INETI tem a natureza de laboratório do Estado e exerce a sua actividade com a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia, sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
SECÇÃO VI — Serviços regionais do Ministério da Economia
Artigo 23.º — Direcções regionais da economia
1 - As direcções regionais da economia são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa, que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEc.
2 - As funções das direcções regionais da economia exercem-se, em articulação com organismos centrais do MEc, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos e qualidade, incluindo o controlo metrológico, turismo e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.
3 - As direcções regionais têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
4 - Às direcções regionais compete a representação do MEc junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.
5 - Os directores regionais são equiparados a directores-gerais para todos os efeitos legais.
SECÇÃO VII — Outros serviços e entidades no âmbito do Ministério da Economia
Artigo 24.º — Instituto de Formação Turística
1 - O INFTUR tem como objecto dirigir, coordenar e executar a formação profissional, a investigação e o ensino técnico-pedagógico na área do turismo, bem como a certificação da aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas, competindo-lhe, designadamente:
Apoiar o Ministério na formulação da política de formação de turismo, bem como coordenar e executar a política de formação profissional para a mesma área;
Incentivar e desenvolver a investigação tecnico-pedagógica relativa à formação profissional;
Cooperar no estudo de actividades turísticas, suas motivações e implicações socio-económicas;
Reconhecer cursos ou acções de formação profissional para os vários sectores do turismo, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas.
2 - O INFTUR é um instituto público, dotado de autonomia administrativa, exercendo a sua actividade sob tutela do Ministro da Economia.
Artigo 25.º — Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Petróleo, E. P. E.
1 - A EGREP tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos com fins estratégicos.
2 - A EGREP é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e está sujeita aos poderes de superintendência e tutela dos Ministros das Finanças e da Economia, a exercer conjunta e individualmente, nos termos previstos no seu estatuto e no regime legal que lhe é aplicável.
Artigo 26.º — Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
1 - A CACMEP é a autoridade administrativa no âmbito do MEc com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos previstos na legislação aplicável, bem como as demais funções conferidas por lei.
2 - A CACMEP é constituída por um presidente e quatro vogais, sendo o presidente um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.
Artigo 27.º — Comissões de planeamento de emergência
1 - A CPIE, a CPEE e a CPCE são órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN (SEPC), directamente dependentes do Ministro da Economia e funcionalmente dependentes do presidente do Conselho Nacional do Planeamento Civil de Emergência.
2 - À CPIE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área industrial em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
3 - À CPEE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área energética em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra e dar continuidade ao abastecimento energético, adaptando àquelas circunstâncias a produção e utilização dos recursos energéticos.
4 - À CPCE compete, designadamente, organizar planos de actuação no sentido de dotar o País de meios de resposta expeditos na área das comunicações nacionais e internacionais em situações de anormalidade grave de crise internacional ou em tempo de guerra.
Artigo 28.º — Gabinete de Gestão do Programa Operacional da Economia
O GGPOE é a entidade de gestão do referido Programa, regulada pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, tendo como principal atribuição a sua orientação e implementação, de acordo com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, que se traduz numa estrutura transitória constituída no âmbito do QCA III, correspondente ao período de programação de 2000 a 2006.
Artigo 29.º — Conselho das Garantias Financeiras
1 - O Conselho das Garantias Financeiras é um órgão especializado a quem compete, nomeadamente, apoiar o Ministro da Economia quanto à definição dos princípios orientadores da política do Governo em matéria de concessão da garantia do Estado às operações que venham a ser propostas pela Companhia de Seguro de Créditos, S. A .(COSEC).
2 - O Conselho é constituído por:
O presidente;
Um representante do Banco de Portugal (BP);
Um representante da Direcção-Geral do Tesouro (DGT);
Um representante da Direcção-Geral da Empresa (DGE);
Um representante do ICEP Portugal;
Um representante do Banco Português de Investimento (BPI);
Um representante da COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, S. A.
3 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, por períodos, renováveis, de três anos, sendo que cada entidade representada no Conselho designa um representante efectivo e os suplentes que considere necessários para assegurar a substituição nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 30.º — Conselho para o Desenvolvimento Económico
1 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico é o órgão de consulta do Ministro em matéria de política económica no que se refere às políticas do âmbito do MEc.
2 - O Conselho para o Desenvolvimento Económico funcionará com base nos princípios da livre parceria entre o sector público e o sector privado e da pluridisciplinaridade, competindo-lhe:
Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc;
Contribuir para a articulação das políticas sectoriais da área de intervenção do MEc;
Informar o MEc dos dados essenciais para a articulação com políticas de actuação do âmbito de outros ministérios que se revelem importantes para as condições de funcionamento da actividade económica privada;
Elaborar estudos e dar pareceres relativos à coordenação das políticas dirigidas aos sectores de actividade enquadrados pelo MEc;
Acompanhar a evolução da economia portuguesa, com especial relevância para os aspectos da competitividade e da internacionalização, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas e das infra-estruturas.
3 - A composição e o apoio ao funcionamento do Conselho para o Desenvolvimento Económico são definidos por despacho do Ministro da Economia.
Artigo 31.º — Conselho Geral para a Dinamização Empresarial
1 - É criado o Conselho Geral para a Dinamização Empresarial, com funções de acompanhamento e assessoria ao Ministro, competindo-lhe, designadamente, acompanhar a actividade dos organismos do MEc na área da dinamização e formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes.
2 - O Conselho para a Dinamização Empresarial é constituído pelos seguintes membros:
Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
Presidente do ICEP Portugal;
Presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
Director-geral da Empresa;
Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Presidente da Associação Empresarial de Portugal;
Presidente da Associação Industrial Portuguesa;
Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa.
3 - Por despacho do Ministro da Economia poderão também fazer parte deste Conselho outras entidades tuteladas pelo MEc.
4 - O apoio ao funcionamento deste Conselho é assegurado pela DGE.
5 - O presidente do Conselho Geral para a Dinamização Empresarial é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de entre outras personalidades de reconhecida competência.
Artigo 32.º — Conselho para a Dinamização do Turismo
1 - É criado o Conselho para a Dinamização do Turismo, com funções de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Economia no domínio do turismo, competindo-lhe:
Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc para o sector do turismo;
Dotar o MEc das informações essenciais à necessária articulação com outros ministérios, no âmbito de políticas que se revelem importantes para as condições de funcionamento do sector do turismo;
Promover estudos e dar pareceres sobre as políticas do MEc dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas;
Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas;
Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a formação profissional e emprego, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística, os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo, a fiscalidade no turismo, os transportes, as novas tecnologias de informação e comunicação e a modernização empresarial;
Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.
2 - O Conselho para a Dinamização do Turismo é constituído pelos seguintes membros:
Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
Director-geral do Turismo;
Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Presidente do Instituto de Formação Turística;
Inspector-geral de Jogos;
Presidente do ICEP Portugal;
Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Cinco representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
Seis representantes da Confederação do Turismo Português;
Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;
Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
3 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho para a Dinamização do Turismo e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente, sem direito a voto.
4 - O secretariado executivo é assegurado pela DGT.
5 - O presidente do Conselho para a Dinamização do Turismo é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de outras personalidades de reconhecida competência.
Artigo 33.º — Regiões de turismo
1 - As regiões de turismo (RT) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo.
2 - As regiões de turismo podem associar-se entre si ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhe estejam cometidas.
CAPÍTULO III — Funcionamento
Artigo 34.º — Planeamento e articulação de actividades
1 - Os serviços e organismos do MEc funcionam por objectivos formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 - Os serviços e organismos do MEc deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério, podendo, se e quando for considerado necessário, ser criado, por despacho ministerial, um conselho de directores-gerais.
Artigo 35.º — Participação em outras entidades
Os serviços e organismos do MEc podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 36.º — Prestação centralizada dos serviços
1 - No âmbito da prestação centralizada dos serviços as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos destinatários são:
A SG;
O GAGEST;
O GEE;
A DGE;
A DGGE;
A DGT;
A IGAE;
A IGJ;
O IPQ;
A DRE Norte;
A DRE-Centro;
A DRE LVT;
A DRE-Alentejo;
A DRE-Algarve.
3 - Consideram-se actividades de gestão interna:
Função pessoal, abrangendo designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;
Função de apoio jurídico dos serviços e entidades do MEc;
Função de gestão de aprovisionamentos;
Função de gestão dos recursos patrimoniais;
Função de gestão orçamental e dos recursos financeiros;
Função de gestão de bibliotecas e arquivo;
Função de modernização, organização e qualidade;
Função de gestão de sistemas de informação e de comunicações;
Função de comunicação e relações públicas;
Função de auditoria.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, ser constituídos, por despacho ministerial, núcleos locais da SG e do GAGEST.
5 - A prestação de serviços nos moldes referidos nos números anteriores pode estender-se a outros serviços e organismos do Ministério, através de portaria do Ministro da Economia.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 37.º — Regime
1 - Os serviços e organismos de administração directa do MEc integram pessoal no regime estatutário da função pública.
2 - Os organismos de administração indirecta do MEc podem integrar pessoal no regime estatutário da função pública e em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com os respectivos estatutos.
3 - O recrutamento do pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve ter lugar através de um procedimento administrativo que observe os seguintes princípios:
Publicitação de oferta de emprego pelos meios mais adequados;
Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
Fundamentação da decisão tomada.
Artigo 38.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços e organismos de administração directa, referidos no artigo 3.º, e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral, subdirector-geral ou equiparado, é o constante do quadro que figura no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 39.º — Quadros de pessoal
1 - Os serviços e entidades previstos no artigo 3.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.
2 - Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Do pessoal
Artigo 40.º — Transição de pessoal
A transição do pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma faz-se nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 41.º — Concursos de pessoal
1 - Os concursos de pessoal abertos para os serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.
2 - Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos no quadro dos serviços extintos ou reestruturados.
3 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integram as correspondentes áreas de actuação.
Artigo 42.º — Estagiários
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 43.º — Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou cargos equiparados, bem como as dos presidentes, vice-presidentes e vogais dos conselhos de administração dos institutos públicos e dos serviços extintos e reestruturados no âmbito do presente diploma.
2 - Os cargos dirigentes dos serviços e organismos agora criados podem ser providos, antes de publicados os diplomas a que se refere o artigo 45.º, nos lugares constantes do anexo ao presente diploma.
3 - Os dirigentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 mantêm-se no exercício de funções de gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.
Artigo 44.º — Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos que vierem a ser fixados nos diplomas previstos no artigo seguinte.
Artigo 45.º — Legislação complementar
1 - A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos criados ou reestruturados na sequência da publicação deste diploma faz-se por decreto-lei.
2 - Os diplomas orgânicos referidos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à entrada em vigor dos diplomas pelos quais se irão reger os serviços e organismos criados e reestruturados pelo presente diploma, continuarão os mesmos a reger-se pelas disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis, tendo em conta o disposto nos artigos 46.º e 48.º do presente diploma.
4 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes e aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho, que sejam compatíveis com a nova legislação.
SECÇÃO II — Serviços extintos e reestruturados
Artigo 46.º — Serviços e organismos extintos e reestruturados
1 - São extintos:
A Direcção-Geral da Indústria;
A Direcção-Geral da Energia;
A Direcção-Geral do Comércio e Concorrência;
A Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais;
O Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica;
O Instituto Geológico e Mineiro;
O Conselho Sectorial do Turismo;
O Conselho Geral do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
2 - São reestruturados:
A Secretaria-Geral;
A Direcção-Geral do Turismo;
A Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
A Inspecção-Geral de Jogos;
As direcções regionais do Ministério da Economia;
O Instituto Português da Qualidade;
O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia e Industrial.
Artigo 47.º — Transferência de atribuições
1 - O GAGEST sucede à SG nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas b), com excepção da área de documentação, d), na parte referente à coordenação e elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério, h) e i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/99, de 10 de Maio, bem como ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
2 - O GEE sucede ao Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a) a f) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio.
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