Decreto-Lei n.º 186/2003 — Aprova a orgânica do Ministério da Economia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2006-10-27, Decreto-Lei n.º 208/2006 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação
Aprova a orgânica do Ministério da Economia
3 - A DGE sucede à Direcção-Geral da Indústria nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas c), d) e f), bem como das alíneas g) e h), nas vertentes do comércio e distribuição, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, bem como à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), c), d), e), com excepção da matéria relacionada com a internacionalização da economia, f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho.
4 - A DGGE sucede à Direcção-Geral da Energia nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, bem como ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
5 - O INETI sucede ao Instituto Geológico e Mineiro nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas e), f), g), h) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
SECÇÃO III — Providências patrimoniais e orçamentais
Artigo 48.º — Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos ou reestruturados, transmitem-se independentemente de quaisquer formalidades, mediante despacho ministerial, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
2 - O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhe sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.
3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido no número anterior.
Artigo 49.º — Orçamentos
1 - Na sequência da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo 46.º, será estabelecida, por despacho ministerial, que vigorará até à publicação das respectivas leis orgânicas, a transição das verbas inerentes aos meios humanos, financeiros e físicos necessários à transferência de atribuições entre serviços e organismos.
2 - Por despacho do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, devem ser transferidos dos organismos extintos ou reestruturados os necessários meios financeiros para os organismos que asseguram de forma centralizada as actividades de gestão interna.
SECÇÃO IV — Disposições finais
Artigo 50.º — Instituto do Turismo de Portugal
O IFT alterará a sua denominação para Instituto do Turismo de Portugal, após a transferência das competências relativas à promoção externa do turismo nacional, actualmente exercidas pelo ICEP.
Artigo 51.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar n.º 6/99, de 19 de Maio, com excepção do artigo 2.º;
O Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 1.º;
O Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, com excepção das alíneas c), d), f), g) e h) do artigo 2.º;
O Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho, com excepção das alíneas a), c), d), e), f) e g) do artigo 2.º, e o Decreto-Lei n.º 315/2001, de 10 de Dezembro;
O Decreto Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, com excepção do artigo 2.º;
O Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, com excepção das alíneas a), b), c), e), f), g), h), j) e l) do artigo 3.º, e o Decreto-Lei n.º 334/99, de 20 de Agosto;
O Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho, com excepção do artigo 2.º;
bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 52.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
O previsto nos artigos 36.º e 47.º, que entram em vigor simultaneamente com as respectivas leis orgânicas da SG e do GAGEST;
O previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º, que entra em vigor simultaneamente com as leis orgânicas da DGGE e do INETI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 38.º)
Secretário-geral - 1.
Inspector-geral - 2.
Director-geral ou equiparado - 10.
Secretário-geral-adjunto - 2.
Subinspector-geral - 4.
Subdirector-geral ou equiparado - 11.
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