Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (-C-N = N-C-);
azidas orgânicas (-C-N(índice 3));
sais de diazónio (-CN(índice 2)(expoente +) Z(expoente -));
compostas N-nitrados (-N-N = O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO(índice 2)-NH-NH(índice 2)).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias que já tenham sido classificadas e incluídas na rubrica colectiva apropriada estão enumeradas em 2.2.41.4 com o número ONU e o método de embalagem que lhe sejam aplicáveis e, se for o caso, a temperatura crítica e a temperatura de regulação.
As rubricas colectivas especificam:
- os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma temperatura inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação de matérias auto-reactivas ou das preparações de matérias auto-reactivas que não são enumeradas em 2.2.41.4 e a sua afectação numa rubrica colectiva, devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa proceder à classificação e à definição das condições de transporte das referidas matérias.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade como método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14) devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos, 60ºC e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50ºC superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
Prescrições relativas a regulação de temperatura
2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55ºC durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência.
A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4.
Quadro 1
Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação
(ver quadro no documento original)
As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55ºC devem ser objecto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes N.os ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3270, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, e 3376.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
que não são matérias das classes 5.1 e 5.2, também ficam afectos à classe 4.1: os N.os ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a));
- Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
- As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no quadro A do capítulo 3.2;
- As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas
NOTA 1: As classificações dadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e Critérios e no 2.2.41.1.17.
NOTA 2: Os códigos «OP1» a «OP8» indicados na coluna «Método de embalagem» remetem para os métodos de embalagem da instrução de embalagem P520; (ver também 4.1.7.1).
(ver lista no documento original)
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 cobre:
- as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
- as matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo lapso de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididas como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, solides;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração dado que ela conduz a uma classificação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutes que lhe seguem;
As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50ºC para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160ºC.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte de Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
- as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litro por quilograma de matéria;
É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrição desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
- O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
- O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
- As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
- Os compostos halogenados de flúor que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
- O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
- O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
- As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
- O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
- O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
- O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
- Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
- O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
- As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contém uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;
não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos que já estão classificados e afectados a uma rubrica colectiva apropriada são enumerados no parágrafo 2.2.52.4, com o respectivo número ONU, o método de embalagem e, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica.
Estas rubricas colectivas especificam:
- o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos, das preparações ou das misturas de peróxidos orgânicos que não figuram em 2.2.52.4 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser efectuadas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que estas matérias são expedidas, cabe à autoridade competente portuguesa proceder à classificação e à definição das condições de transporte das referidas matérias.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150ºC mas, pelo menos, igual a 60ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
Prescrições relativas à regulação de temperatura
2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.
2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4.
Quadro 1
Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica
(ver quadro no documento original)
2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:
- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC;
- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC; e
- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC.
NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4.
2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases.
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios).
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
(ver lista no documento original)
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados
NOTA: No quadro seguinte, na coluna «Método de embalagem»,
as letras «OP» seguidas de um algarismo remetem para o método de embalagem (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P520 e 4.1.7.1);
a letra «N» indica que o transporte em GRG está autorizado (ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC 520 e 4.1.7.2);
a letra «M» indica que o transporte em cisternas está autorizado, (ver 4.2.1.13 e 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23; 4.3.2 e 4.3.4.1.3 e), códigos-cisternas L4BN para os líquidos e S4AN para os sólidos).
(ver quadro no documento original)
Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4)
(ver observações referentes ao quadro no documento original)
7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas.
(ver observações referentes ao quadro no documento original)
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do RPE, entende-se:
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose de matéria administrada que tem maiores probabilidades de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos, machos e fêmeas. O número de ratos submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 microns. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que elas apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra «V» a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20ºC e à pressão atmosférica normal:
(ver quadro no documento original)
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM TOXICIDADE À INALAÇÃO
(ver figura no documento original)
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:
Cálculo da CL(índice 50) da mistura:
(ver fórmula no documento original)
Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
V(índice i) = P(índice i) x (10(elevado a 6)/101,3) em ml/m3
onde
P(índice i) = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20ºC e à pressão atmosférica normal
Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):
(ver fórmula no documento original)
Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I: R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;
Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;
Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;
A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é conveniente calcular o DL(índice 50) agudo da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL(índice 50) é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
DL(índice 50) = (DL(índice 50) da substância activa x 100)/percentagem da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
Aplicar a fórmula:
(C(índice A)/T(índice A)) + (C(índice B)/T(índice B)) + ... + (C(índice Z)/T(índice Z)) = (100/T(índice M))
na qual:
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL(índice 50) à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
T(índice M) = a DL(índice 50) à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidos e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RPE.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (ver nota 4) ou 88/379/CEE (ver nota 5) tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
(nota 4) Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 196 de 16 de Agosto de 1967, p. 1), transposta pela Portaria nº 723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.
(nota 5) Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), transposta pela Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 189/99, de 2 de Junho. A Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, foi substituída pela Directiva do Conselho 1999/45/CEE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias NºL 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1).
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
- O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;
- Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, com excepção dos N.os ONU 1295 NIQUEL-TETRACARBONILO e 1994 FER-PENTACARBONILO;
- O TETRACLORO-2, 3, 7, 8 DIBENZO-P-DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
- O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
- As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
(ver lista no documento original)
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
(ver lista no documento original)
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 cobre as matérias infecciosas. As matérias infecciosas são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contenham agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microrganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias e os fungos) ou como microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes), que se sabe ou de que se tenha razões para crer que provoquem doenças infecciosas nos animais ou no homem.
Para os fins da presente classe, os vírus, os microrganismos, assim como os objectos contaminados por eles, devem ser considerados como matérias desta classe.
NOTA 1: As matérias acima mencionadas não estão submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe quando não houver probabilidade de causarem doenças ao homem ou aos animais.
NOTA 2: As matérias infecciosas ficam submetidas às prescrições aplicáveis a esta classe se elas forem susceptíveis de transmitir doenças ao homem ou aos animais em caso de exposição.
NOTA 3: Os microrganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 4: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, Nº ONU 3172.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para o homem;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares.
I4 Amostras de diagnóstico
Definições e classificação
2.2.62.1.3 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso, em função da sua afectação a um dos três grupos de risco, com base nos critérios desenvolvidos e publicados no Manual de Segurança Biológica em Laboratório da Organização Mundial de Saúde (OMS), 2ª edição (1993). Um grupo de risco distingue-se pelo carácter patogénico do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, a dimensão do risco corrido pelo indivíduo e pela comunidade e a possibilidade de curar a doença através de agentes preventivos e de tratamentos disponíveis e eficazes.
Os critérios aplicáveis a cada grupo de risco em função da dimensão do risco são os seguintes:
Grupo de risco 4: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais e que se transmite facilmente um indivíduo para outro, directa ou indirectamente, e contra o qual não existem em geral nem tratamento nem profilaxia eficazes (isto é, apresenta um risco elevado para o indivíduo e para a comunidade);
Grupo de risco 3: agente patogénico que provoca geralmente doenças graves no homem ou nos animais, mas que em princípio não se transmite de um indivíduo contaminado para outro, e contra o qual existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia (isto é, que apresenta um risco elevado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade);
Grupo de risco 2: agente patogénico que pode provocar doenças no homem ou nos animais mas que, a priori, não constitui um risco grave e contra o qual, embora seja capaz de provocar uma infecção grave à exposição, existem meios eficazes de tratamento e de profilaxia, de forma que o risco de propagação da infecção é limitado (isto é, apresenta um risco moderado para o indivíduo e um risco fraco para a colectividade).
NOTA: O grupo de risco 1 inclui os microrganismos pouco susceptíveis de provocar doenças no homem ou nos animais (isto é, só apresentam um risco muito fraco ou nulo para o indivíduo e para a colectividade). As matérias que só contenham esses microrganismos não são consideradas matérias infecciosas para os fins das presentes prescrições.
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas que apenas apresentam risco para os animais (grupo I2 do 2.2.62.1.2) e grupo de risco 2 são afectadas ao grupo de embalagem II.
2.2.62.1.5 Por produtos biológicos, entende-se produtos derivados de organismos vivos e que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades competentes, que podem impor condições de autorização especiais, e que são utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de desenvolvimento, de experimentação ou de pesquisa. Podem englobar, sem se limitarem a tal, produtos acabados ou não acabados tais como vacinas e produtos de diagnóstico.
Para os efeitos do RPE, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
Os produtos que contém agentes patogénicos do grupo de risco 1; os produtos que contém agentes patogénicos em condições tais que a sua aptidão de provocar doenças seja muito fraca ou nula; e os produtos que não contenham agentes patogénicos. As matérias deste grupo não são consideradas como matérias infecciosas para os fins do RPE;
Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades sanitárias nacionais e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições aplicáveis à classe 6.2;
Os produtos de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contém agentes patogénicos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não satisfazem os critérios da alínea b) anterior. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, e afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados à colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.6 Por «amostras de diagnóstico», entende-se qualquer matéria humana ou animal incluindo, mas de forma não limitativa, excreções, secreções, sangue e os seus componentes, tecidos e líquidos teciduais transportados para fins de diagnóstico ou de pesquisa, sempre com exclusão dos animais vivos infectados.
As amostras de diagnóstico devem ser afectadas ao Nº ONU 3373, salvo se elas provierem de um paciente ou de um animal tendo, ou susceptível de ter, uma doença grave que se transmita facilmente de um indivíduo para outro, directa ou indirectamente, e para a qual não se dispõe em geral de tratamento nem de profilaxia eficazes, devendo neste caso ser afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900
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