Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

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NOTA 1: O sangue que for recolhido para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos, e os produtos sanguíneos e os tecidos ou órgãos destinados a transplantação não estão submetidos às prescrições do RPE.

NOTA 2: A afectação aos N.os ONU 2814 ou 2900 deve-se basear nos antecedentes médicos conhecidos sobre o paciente ou o animal, nas condições endémicas locais, nos sintomas do paciente ou do animal ou no entendimento de um especialista relativamente ao estado individual do paciente ou do animal.

2.2.62.1.7 Por microrganismos e organismos geneticamente modificados (ver nota 6), entende-se os microrganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza.

Para os efeitos do RPE, os microrganismos e organismos geneticamente modificados estão repartidos nos grupos seguintes:

a)

Os microrganismos geneticamente modificados que correspondam à definição dada em 2.2.62.1.1 para as matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900;

b)

Os microrganismos geneticamente modificados de que se saiba ou de que se suspeite que são perigosos para o homem, os animais ou o ambiente devem ser transportados em conformidade com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;

c)

Os animais que contenham ou estejam contaminados por organismos ou microrganismos geneticamente modificados que correspondam à definição de matéria infecciosa devem ser transportados de acordo com as disposições especificadas pelas autoridades competentes do país de origem;

d)

Salvo quando as autoridades competentes dos países de origem, de atravessamento e de destino permitem a utilização incondicional, os microrganismos geneticamente modificados que não correspondam à definição das matérias infecciosas mas que podem ocasionar aos animais, vegetais ou matérias microbiológicas, modificações que normalmente não são resultantes da reprodução natural, devem ser afectados à classe 9 e ao Nº ONU 3245.

NOTA: Os microrganismos geneticamente modificados que são infecciosos no sentido desta classe não devem ser afectados ao Nº ONU 3291.

(nota 6) Ver nomeadamente a Directiva 90/219/CEE, (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, NºL 117, de 8 de Maio de 1990, p. 1).

2.2.62.1.8 Os resíduos são resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos seres humanos ou aos animais ou da pesquisa biológica e para os quais existe uma probabilidade relativamente fraca de conterem matérias infecciosas. Devem ser afectados ao Nº ONU 3291. Os resíduos contendo matérias infecciosas que podem ser especificadas devem ser afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900 segundo o seu grau de perigo (ver 2.2.62.1.3). Os resíduos descontaminados que contiveram matérias infecciosas devem ser considerados como não perigosos, salvo se preencherem os critérios de outra classe.

2.2.62.1.9 Os resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 ficam incluídos no grupo de embalagem II.

2.2.62.1.10 Para o transporte de matérias desta classe pode ser necessário manter uma determinada temperatura.

2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte

Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira. Tais animais devem ser embalados, mencionados, sinalizados e transportados em conformidade com as regulamentações pertinentes aplicáveis ao transporte de animais (ver nota 7).

(nota 7) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo na Directiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, NªL 340, de 11 de Dezembro de 1991, p. 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.

2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas

2.2.7.1 Definição da classe 7

2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6.

2.2.7.1.2 As matérias radioactivas abaixo indicadas não são incluídas na classe 7 para efeitos do RPE:

a)

As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte;

b)

As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento submetido a apropriadas regulamentações de segurança de ordem pública em vigor nesse estabelecimento e no qual o movimento não se efectua por estrada nem por caminho de ferro públicos;

c)

As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;

d)

As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;

e)

As matérias naturais e os minerais contendo radionuclidos naturais que não se destinam a ser tratados, tendo em vista a utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.7.2.

2.2.7.2 Definições

A(índice 1) e A(índice 2)

Por A(índice 1), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.

Por A(índice 2), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.

Por actividade específica de um radionuclido, entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente.

Aprovação, autorização

Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do pais de origem da expedição ou do modelo bem como por cada um dos países no território dos quais a remessa deve ser transportada.

Por aprovação unilateral, entende-se a aprovação de um modelo que apenas é concedida pela autoridade competente do pais de origem do modelo. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6).

Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos no RPE que são submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfazem as prescrições correspondentes, são os seguintes:

a)

Pacote isento;

b)

Pacote industrial do tipo 1 (Tipo IP-1);

c)

Pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP-2);

d)

Pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP-3);

e)

Pacote do tipo A;

f)

Pacote do tipo B(U);

g)

Pacote do tipo B(M);

h)

Pacote do tipo C.

Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam submetidos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8).

NOTA: Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «volume» em 1.2.1.

Contaminação

Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.

Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.

Por conteúdo radioactivo, entende-se as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote.

Por embalagem, no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura assegurando a separação, um écran de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar, pode ser ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG).

NOTA: Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «embalagem» em 1.2.1.

Por emissores alfa de baixa toxicidade, entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.

Por invólucro de segurança, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.

Por expedição, entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino.

Por grande contentor, entende-se um contentor que não é pequeno contentor segundo a definição que consta nesta subsecção.

Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis.

Por índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações.

Por intensidade de radiação, entende-se o débito equivalente de dose correspondente expresso em milisievert por hora.

Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3.

Por matéria cindível, entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:

a)

O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;

b)

O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.

Por matérias radioactivas baixa dispersão, entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.

NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por avião em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta aqui dado que as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também podem ser transportadas por estrada.

Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1.

Por modelo, entende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.

Por pequeno contentor, entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores é inferior a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior a 3 m3.

Por pressão de utilização normal máxima, entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o transporte.

Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5.

Por sistema de isolamento, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.

Por tório não irradiado, entende-se o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.

Por urânio não irradiado, entende-se o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a -3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.

Urânio natural, empobrecido, enriquecido

Por urânio natural, entende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).

Por urânio empobrecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.

Por urânio enriquecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.

Por uso exclusivo, entende-se a utilização por um só expedidor de um veículo ou de um grande contentor, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.

2.2.7.3 Matérias de baixa actividade específica (LSA)(ver nota *), repartição em grupos

(nota *) A sigla «LSA» corresponde à expressão inglesa «Low Specific Activity».

2.2.7.3.1 Por matérias de baixa actividade específica (LSA), entende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.

2.2.7.3.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:

a)

LSA-I

i)

Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;

ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas;

iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;

iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;

b)

LSA-II

i)

Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;

ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a -4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a -5) A(índice 2)/g para os líquidos;

c)

LSA-III - Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), com exclusão de pós/poeiras, nas quais:

i)

As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);

ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias;

iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a -3) A(índice 2)/g.

2.2.7.3.3 As matérias LSA-III devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetido ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).

2.2.7.3.4 As matérias do grupo LSA-III são submetidas ao ensaio seguinte:

Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.

2.2.7.3.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4 Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial

2.2.7.4.1 Por matérias radioactivas sob forma especial, entende-se:

a)

Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou

b)

Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva e construída de modo que só se possa abrir destruindo a cápsula.

As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.

2.2.7.4.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:

a)

Não se estilhassem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos nos 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), consoante o caso;

b)

Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito no 2.2.7.4.5 d) ou no 2.2.7.4.6 b), consoante o caso;

c)

A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos nos 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 «Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade», não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.

2.2.7.4.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.

2.2.7.4.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.4.8 no que se refere às matérias em cápsulas.

2.2.7.4.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:

a)

Ensaio de resistência ao choque: a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;

b)

Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;

c)

Ensaio de dobragem: este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;

d)

Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.

2.2.7.4.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:

a)

Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas - Classificação»;

b)

Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas - Classificação».

2.2.7.4.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:

a)

A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC;

b)

A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50ºC à (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura 4 horas;

c)

A actividade da água deve igualmente ser determinada;

d)

A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cujo humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;

e)

A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

f)

A actividade da água deve então ser determinada.

2.2.7.4.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:

a)

A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:

i)

A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m à 20ºC;

ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;

iii) A actividade da água deve então ser determinada;

iv) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;

v)

Repetir as operações descritas em i), ii) e iii);

b)

Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada "Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade", que sejam aceites pela autoridade competente.

2.2.7.5 Objecto contaminado superficialmente (SCO)(ver nota *), repartição em grupos

Por objecto contaminado superficialmente (SCO), entende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:

a)

SCO-I: Objecto sólido no qual:

i)

para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

b)

SCO-II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCO-I na alínea a) anterior e no qual:

i)

para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;

iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.

(nota *) A sigla «SCO» corresponde à expressão inglesa «Surface Contaminated Object».

2.2.7.6 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.1 Determinação do índice de transporte

2.2.7.6.1.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSA-I ou SCO-I não embaladas, é o número obtido da seguinte forma:

a)

Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:

0,4 mSv/h para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;

0,3 mSv/h para os concentrados químicos de tório;

0,02 mSv/h para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;

b)

Para as cisternas, os contentores e as matérias LSA-I e SCO-I não embaladas, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1;

c)

O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.

Quadro 2.2.7.6.1.1

FACTORES DE MULTIPLICAÇÃO PARA OS CARREGAMENTOS DE GRANDES DIMENSÕES

(ver quadro no documento original)

2.2.7.6.1.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.

2.2.7.6.2 Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC)

2.2.7.6.2.1 Afim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica nos 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual zero se um número ilimitado de pacotes forem subcríticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos).

2.2.7.6.2.2 O ISC de cada remessa deve ser determinado através do somatório dos ICS de todos os pacotes dessa remessa.

2.2.7.7 Limites de actividade e limites de matérias por pacote

2.2.7.7.1 Limites no conteúdo dos pacotes

2.2.7.7.1.1 Generalidades

A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.

2.2.7.7.1.2 Pacotes isentos

2.2.7.7.1.2.1 Para as matérias radioactivas que não sejam os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, cada pacote isento não deve conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes:

a)

Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem o componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e cada pacote, respectivamente;

b)

Quando as matérias radioactivas não estão assim tão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1;

Quadro 2.2.7.7.1.2.1

LIMITES DE ACTIVIDADE PARA OS PACOTES ISENTOS

(ver quadro no documento original)

2.2.7.7.1.2.2 Para os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido, ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade de destas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.7.1.3 Pacotes industriais

O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal modo que a intensidade da radiação especificada no 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote deve ficar também limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificadas no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos.

2.2.7.7.1.4 Pacotes do tipo A

2.2.7.7.1.4.1 Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:

a)

A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;

b)

A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.

2.2.7.7.1.4.2 No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:

(ver fórmula no documento original)

2.2.7.7.1.5 Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M)

2.2.7.7.1.5.1 Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter:

a)

Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,

b)

Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.6 Pacote do tipo C

NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000A(índice 1) ou a 100000A(índice 2) se este último valor for inferior, para as matérias radioactivas sob forma especial, ou 3000A(índice 2) para todas as outras matérias radioactivas. Os pacotes do tipo C não são exigidos para o transporte rodoviário de matérias radioactivas em tais quantidades (pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M) são suficientes), mas as prescrições seguintes são apresentadas dado que estes pacotes também podem ser transportados por estrada.

Os pacotes do tipo C não devem conter:

a)

Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;

b)

Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.7 Pacotes contendo matérias cindíveis

Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:

a)

Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;

b)

Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;

c)

Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote,

conforme especificado nos certificados de aprovação.

2.2.7.7.1.8 Pacotes contendo hexafluoreto de urânio

A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica quando o pacote é enviado para transporte.

2.2.7.7.2 Limites de actividade

2.2.7.7.2.1 Os seguintes valores de base para os diferentes radionuclidos são dados no quadro 2.2.7.7.2.1:

a)

A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;

b)

Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g;

c)

Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.

Quadro 2.2.7.7.2.1

(ver quadro no documento original)

2.2.7.7.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A(índice 2) relativo à sua classe de solubilidade conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.

Quadro 2.2.7.7.2.2

VALORES FUNDAMENTAIS PARA OS RADIONUCLIDOS DESCONHECIDOS OU MISTURAS

(ver quadro no documento original)

2.2.7.7.2.3 No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. Nº caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.

2.2.7.7.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referido em podem ser determinados como se segue

(ver fórmula no documento original)

2.2.7.7.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.

2.2.7.7.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2.

2.2.7.8 Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criticalidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens

2.2.7.8.1 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.

2.2.7.8.2 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.

2.2.7.8.3 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.

2.2.7.8.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes:

a)

Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este feito, a categoria I-BRANCA é considerada a categoria mais baixa;

b)

O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2;

c)

Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);

d)

Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA;

e)

Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III-AMARELA.

Quadro 2.2.7.8.4

CATEGORIAS DE PACOTES E DE SOBREMBALAGENS

(ver quadro no documento original)

2.2.7.9 Prescrições e controles para o transporte de pacotes isentos

2.2.7.9.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes:

a)

As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposições especiais 172 ou 290), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.2.5.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, se for aplicável, 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6;

b)

As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4;

c)

Se o pacote isento contém matérias cindíveis, deve satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, e satisfazer ainda a prescrição enunciada em 6.4.7.2.

2.2.7.9.2 A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h.

2.2.7.9.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitui o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:

a)

A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h;

b)

Cada aparelho ou objecto (à excepção dos relógios ou dispositivos radioluminescentes) ter a indicação «RADIOACTIVO»;

b)

A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado).

2.2.7.9.4 As matérias radioactivas sob outras formas que não estejam especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 podem ser transportadas num pacote isento, na condição de:

a)

Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina;

b)

Os pacotes terem a indicação «RADIOACTIVO» sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote.

2.2.7.9.5 Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.

2.2.7.9.6 Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento, na condição de:

a)

Estar em bom estado e fechado de forma segura;

b)

Que a superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberto por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;

c)

O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2;

d)

Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.

2.2.7.9.7 As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controles para o transporte de pacotes isentos:

2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.2.5.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.2, 5.4.1.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto parágrafo (5.2).

2.2.7.10 (Reservado)

2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas

2.2.8.1 Critérios

2.2.8.1.1 O título da classe 8 cobre as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.

2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididas como segue:

C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário;

C1-C4 Matérias de carácter ácido:

C1 Inorgânicas, líquidas;

C2 Inorgânicas, sólidas;

C3 Orgânicas, líquidas;

C4 Orgânicas, sólidas;

C5-C8 Matérias de carácter básico:

C5 Inorgânicas líquidas;

C6 Inorgânicas, sólidas;

C7 Orgânicas, líquidas;

C8 Orgânicas, sólidas;

C9-C10 Outras matérias corrosivas:

C9 Líquidas;

C10 Sólidas;

C11 Objectos;

CF Matérias corrosivas, inflamáveis:

CF1 Líquidas;

CF2 Sólidas;

CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:

CS1 Líquidas;

CS2 Sólidas;

CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:

CW1 Líquidas;

CW2 Sólidas;

CO Matérias corrosivas comburentes:

CO1 Líquidas;

CO2 Sólidas;

CT Matérias corrosivas tóxicas:

CT1 Líquidas;

CT2 Sólidas;

CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;

COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.

Classificação e afectação aos grupos de embalagem

2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:

Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas

Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas

Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas

2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).

2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.

2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.

Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE (ver nota 8).

a)

São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;

b)

São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;

c)

São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:

  • provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou
  • se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55ºC. Para os ensaios no aço, devem ser usados o tipo P235 [ISO 9328(II):1991] ou um tipo semelhante, e para os ensaios sobre o alumínio, os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável é descrito na norma ASTM G31-72 (prorrogada em 1990).

(nota 8) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 «Irritação/lesão grave da pele» (1992).

2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.

NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.

2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.

2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:

  • não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE (ver nota 9) ou 88/379/CEE (ver nota 10) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
  • não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,

podem não ser consideradas como matérias da classe 8.

NOTA: Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RPE.

(nota 9) Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 196 de 16 de Agosto de 1967), transposta pela Portaria nº 723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.

(nota 10) Directiva do Conselho n.º 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 106 de 17 de Abril de 2001, p. 1).

2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte

2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.

2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:

  • Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
  • As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
  • As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;
  • As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.

2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas

Matérias corrosivas sem risco subsidiário

(ver lista no documento original)

Matérias corrosivas que apresentam risco(s) subsidiários(s)

(ver lista no documento original)

2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos

2.2.9.1 Critérios

2.2.9.1.1 O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.

2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:

M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;

M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;

M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;

M4 Pilhas de lítio;

M5 Dispositivos de salvamento;

M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:

M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;

M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;

M8 Microrganismos e organismos geneticamente modificados;

M9-M10 Matérias transportadas a quente:

M9 Líquidas;

M10 Sólidas;

M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.

Definições e classificação

2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 à 2.2.9.1.14.

Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde

2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.

Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas

2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.

NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RPE.

Matérias que libertam vapores inflamáveis

2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55ºC.

Pilhas de lítio

2.2.9.1.7 As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do RPE se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.

Dispositivos de salvamento

2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do capítulo 3.3.

Matérias perigosas para o ambiente

2.2.9.1.9 As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microrganismos e os organismos geneticamente modificados.

Poluentes para o ambiente aquático

2.2.9.1.10 A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5. As matérias já classificadas como perigosas para o ambiente sob os N.os ONU 3077 e 3082, como matérias poluentes para o ambiente aquático estão enumeradas em 2.2.9.4.

Microrganismos ou organismos geneticamente modificados

2.2.9.1.11 Os microrganismos geneticamente modificados são microrganismos cujo material genético foi deliberadamente modificado por meios técnicos ou de uma forma que não se produz na natureza. O microrganismos geneticamente modificados para os fins da classe 9 são aqueles que não são perigosos para o homem nem para os animais, mas que poderiam modificar os animais, os vegetais, as matérias microbiológicas e os ecossistemas de uma maneira que não poderia produzir-se na natureza.

NOTA 1: Os microrganismos geneticamente modificados que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (N.os ONU 2814 e 2900).

NOTA 2: Os microrganismos geneticamente modificados que tenham recebido autorização de disseminação voluntária no ambiente (ver nota 11) não estão submetidas às prescrições da presente classe.

NOTA 3: Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para transportar microrganismos geneticamente modificados da presente classe, a menos que a matéria não possa ser transportada de outra maneira.

(nota 11) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L.117, de 8 de Maio de 1990, p. 18 a 20) que fixa os procedimentos de autorização na Comunidade Europeia.

2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modificados, que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.

Matérias transportadas a quente

2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.

NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.

Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.

2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:

Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61ºC

Ditionito de risco reduzido

Líquido altamente volátil

Matérias que libertam vapores nocivos

Matérias contendo alergogéneos

Kits químicos e kits de primeiros socorros

NOTA: Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RPE.

Afectação a um grupo de embalagem

2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:

Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas

Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas

2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte

As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:

  • Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do capítulo 3.3;
  • Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.

2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas

(ver lista no documento original)

2.2.9.4 Matérias já classificadas como matérias perigosas para o ambiente que não ficam abrangidas por nenhuma outra classe nem por outra rubricas da classe 9 além das rubricas N.os ONU 3077 ou 3082

Nº ONU 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A.

Matérias líquidas poluentes do ambiente aquático

poli (3-6) etoxilato de álcool C(índice 6)-C(índice 17) (secundário)

poli (1-3) etoxilato de álcool C(índice 12)-C(índice 15)

poli (1-6) etoxilato de álcool C(índice 13)-C(índice 15)

alfa-cipermetrina

ftalato de butilo e de benzilo

parafinas clorados (C(índice 10)-C(índice 13))

1-clorooctano

fosfato de cresilo e de difenilo

ciflutrina

acrilato de decilo

ftalato de di-n-butilo

1,6 - dicloro-hexano

diisopropilbenzenos

acrilato de isodecilo

fosfato de isodecilo e de difenilo

nitrato de isooctilo

malatião

resmetrina

fosfatos de triarilo

fosfatos de tricresilo

trietilbenzeno

fosfato de trixilenilo.

Nº ONU 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A.

Matérias sólidas poluentes do ambiente aquático

Cloro-hexidina

parafinas cloradas (C(índice 10)-C(índice 13))

p-diclorobenzeno

difenilo

éter difenílico

óxido de fenbutadina

cloreto mercuroso (calomelano)

fosfato de tributilestanho

brometo de zinco

NOTA de fim de capítulo

Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, os parágrafos 2.2.1.1.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8 do ADR têm redacção diferente dos correspondentes parágrafos do presente Capítulo 2.2 do RPE.

CAPÍTULO 2.3 — Métodos de ensaio

2.3.0 Generalidades

Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de ensaios e de critérios.

2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A

2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.

2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.

2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.

2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o realizado a uma temperatura compreendida entre 15 C e 25 C.

Ensaio de exsudação do explosivo

(ver figuras no documento original)

2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1

2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132 C não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.

2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132 C não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.

2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.

2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.

2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2 C da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.

2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).

2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70 C, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.

2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.

2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor

a)

Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior

i)

Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:

comprimento - 350 mm

diâmetro interior - 16 mm

espessura da parede - 1,5 mm

introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132 C durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarela-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;

ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;

b)

Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)

i)

Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a ume temperatura constante de 132 C;

ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarela-castanho. Observação e apreciação como em a).

2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)

a)

A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100 C. La temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5 C por minute;

b)

As provetas devem ter as seguintes dimensões:

comprimento - 125 mm

diâmetro interior - 15 mm

espessura da parede - 0,5 mm

e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;

c)

O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer: combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;

d)

A temperatura mais baixa anotadas nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.

2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8

2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação

2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:

a)

Abel

b)

Abel-Pensky

c)

Tag

d)

Pensky-Martens

e)

Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.

2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:

a)

ISO 3679:1983

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

DIN 53213, primeira parte:1978.

2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.

2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num de equilíbrio, ver:

a)

ISO 1516:1981

b)

ISO 3680:1983

c)

ISO 1523:1983

d)

ISO 3679:1983.

2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:

a)

Para o aparelho Abel, ver:

i)

Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;

ii) Norma francesa NF M07-011:1988;

iii) Norma francesa NF T66-009:1969.

b)

Para o aparelho Abel-Pensky, ver:

i)

Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65ºC);

ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 C);

iii) Norma francesa NF M07-036:1984.

c)

Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.

d)

Para o aparelho Pensky-Martens, ver:

i)

Norma internacional ISO 2719:1988;

ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (par exemple BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;

iii) Norma americana ASTM D 93:1994;

iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.

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