Decreto-Lei n.º 289/2003 — Requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e requisitos relativos à exploração de aeronaves civis…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-11-14
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 108

Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial

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2) Para o circling, a MDH especificada não deve ser inferior a 250 pés e a visibilidade meteorológica não deve ser inferior a 800 m.

Nota. - Manobras visuais (circling) com rotas prescritas são um procedimento aceite nos termos desta alínea.

g)

Aproximação visual. - O operador não deve utilizar um RVR inferior a 800 m para uma aproximação visual.

h)

Conversão da visibilidade meteorológica reportada em RVR:

1) O operador deve assegurar que a conversão da visibilidade meteorológica em RVR não é usada para calcular mínimos de descolagem, mínimos da categoria II ou III ou quando existe uma RVR reportada.

2) Ao converter a visibilidade meteorológica em RVR em todas as circunstâncias, excepto as previstas na alínea h), subalínea 1), o operador deve assegurar que o quadro seguinte é usado:

QUADRO N.º 6

Conversão de visibilidade em RVR

(ver quadro no documento original)

i)

Aproximação com radar de bordo (ARA) para operações sobre a água:

1) Geral:

i)

O operador não deve efectuar ARA, salvo se autorizado pela autoridade;

ii) Aproximações por radar de bordo (ARA) são permitidas apenas relativamente a plataformas marítimas ou embarcações em movimento com uma tripulação múltipla;

iii) O comandante não deve efectuar uma aproximação por radar de bordo a não ser que o radar possa fornecer guiamento de rumo para assegurar a separação de obstáculos;

iv) Antes de iniciar a aproximação final, o comandante deve assegurar que o ecrã do radar mostra uma trajectória desobstruída para os segmentos de aproximação final e falhada. Se a separação lateral de quaisquer obstáculos for inferior a 1.0 nm, o comandante deve:

A) Efectuar uma aproximação em direcção a uma infra-estrutura alvo próxima e em seguida prosseguir visualmente para a infra-estrutura de destino; ou

B) Executar a aproximação de uma outra direcção conduzindo a uma manobra de circling;

v)

O comandante deve assegurar que o tecto de nuvens por cima do heliporto flutuante é suficientemente claro para uma aterragem segura.

2) Altura mínima de descida (MDH). - Sem prejuízo dos mínimos constantes das subsubalíneas i) e ii), a MDH não deve ser inferior a 50 pés acima da elevação do heliporto flutuante:

i)

A MDH é determinada por um rádio-altímetro. A MDH para uma aproximação por radar de bordo não deve ser inferior a:

A) 200 pés de dia;

A) 300 pés de noite;

ii) A MDH para uma aproximação conduzindo a uma manobra de circling não deve ser inferior a:

A) 300 pés de dia;

B) 500 pés de noite.

3) Altitude mínima de descida (MDA). - A MDA só pode ser utilizada se o rádio-altímetro estiver avariado. A MDA deve ser, no mínimo, a MDH acrescida de 200 pés e deve ser baseada num barómetro calibrado para o destino ou na previsão QNH mais baixa para a região.

4) Distância de decisão (decision range). - A distância de decisão não deve ser inferior a 0,75 nm, a não ser que o operador tenha demonstrado à autoridade que uma distância de decisão inferior pode ser usada com um grau de segurança aceitável.

5) Referência visual. - Nenhum piloto pode continuar uma aproximação além da distância de decisão ou abaixo da MDH/MDA, a não ser que tenha contacto visual com o destino.

6) Operações com um só piloto. - A MDH/MDA para uma ARA com um só piloto deve ser 100 pés mais alta que a calculada com base nas subsubalíneas 2) e 3). A distância de decisão não deve ser inferior a 1,0 nm.

46 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 93.º

JAR-OPS 1.450

Operações de visibilidade reduzida - Formação e qualificações

a)

Antes de iniciar uma descolagem com visibilidade reduzida e aterragens de categorias II e III, o operador deve assegurar que:

1) Todos os tripulantes técnicos de voo:

i)

Tenham a formação e verificações constantes do apêndice n.º 1, incluindo formação em simulador ou em voo operando valores limite do RVR e altura de decisão adequadas à autorização concedida ao operador para as categorias II/III;

ii) Estejam qualificados de acordo com o apêndice n.º 1;

2) A formação e a verificação sejam efectuadas de acordo com um programa detalhado aprovado pela autoridade e que conste do manual de operações. Esta formação é adicional à constante da exigida na subparte N;

3) A qualificação dos tripulantes técnicos de voo seja específica para a operação de visibilidade reduzida e para o tipo de aeronave em que vão exercer as suas funções.

JAR-OPS 3.450

Operações com baixa visibilidade - Formação e qualificações

a)

O operador deve assegurar que, antes de efectuar operações de descolagem com baixa visibilidade, categorias II e III:

1) Cada tripulante:

i)

Tenha concluído os requisitos de formação e verificação previstos no apêndice n.º 1, incluindo formação, no simulador de voo, de operações dentro dos valores limites de RVR e altura de decisão necessários para a aprovação do operador na categoria II/III; e

ii) Esteja qualificado de acordo com o apêndice n.º 1;

2) A formação e verificação deve ser efectuada de acordo com um programa detalhado, aprovado pela autoridade e incluído no MOV. Tal formação é suplementar à prevista na norma JAR-OPS, parte 3, subparte N; e

3) A qualificação da tripulação de voo deve ser específica da operação e do tipo de helicóptero.

47 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 96.º

Apêndice à norma JAR-OPS 1.465

Mínimos de operação VFR (regras de voo visual)

(ver quadro no documento original)

Apêndice à norma JAR-OPS 3.465

Visibilidades mínimas para operações VFR

(ver quadro no documento original)

48 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 102.º

JAR-OPS 1.065

Transporte de armas e munições de guerra

a)

Um operador não deve transportar armas e munições de guerra, excepto se for detentor de uma autorização concedida por todos os Estados envolvidos no transporte aéreo deste material.

b)

O operador deve garantir que as armas e as munições de guerra estejam:

1) Acondicionadas num local que, durante o voo, seja inacessível aos passageiros;

2) Descarregadas, tratando-se de armas de fogo, salvo se, antes do início do voo, todos os Estados envolvidos tiverem autorizado que as armas em causa possam ser transportadas de forma diversa.

c)

O operador deve assegurar-se de que o comandante é informado antes do início do voo dos pormenores e localização a bordo da aeronave das armas de guerra ou munições que irão ser transportadas.

JAR-OPS 3.065

Transporte de armas de guerra e munições de guerra

a)

O operador não deve transportar armas e munições de guerra por via aérea, excepto com uma aprovação concedida por todos os Estados envolvidos.

b)

O operador deve assegurar que as armas de guerra e as munições de guerra:

1) Sejam acondicionadas no helicóptero num lugar inacessível aos passageiros durante o voo; e

2) Tratando-se de armas de fogo, que estejam descarregadas, salvo se, antes do início do voo, todos os Estados envolvidos tiverem aprovado o transporte desse tipo de armas e munições de guerra em condições que diferem, total ou parcialmente, das condições indicadas nesta subalínea.

c)

O operador deve assegurar que o comandante seja informado antes do início do voo dos detalhes e da localização a bordo do helicóptero de todas as armas de guerra e munições de guerra a serem transportadas.

49 - Normas técnicas JAR-OPS a que se refere o artigo 103.º

JAR-OPS 1.070

Transporte de armas e munições de desporto

a)

Um operador deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que é informado sobre o transporte aéreo de quaisquer armas de desporto.

b)

O operador ao aceitar o transporte de tais armas deverá garantir que estejam:

1) Acondicionadas num local inacessível aos passageiros durante o voo, salvo se a autoridade aeronáutica decidir que tal procedimento é impraticável e aceitar outros procedimentos;

2) Descarregadas, no caso de armas de fogo ou outro tipo de armas.

c)

As munições para armas de desporto podem ser transportadas na bagagem do passageiro desde que cumpram certas limitações, de acordo com as instruções técnicas estabelecidas pela autoridade do Estado onde foram embarcadas numa aeronave pela primeira vez.

JAR-OPS 3.070

Transporte de armas e munições para a prática do desporto

a)

O operador deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que é informado sobre o transporte de quaisquer armas de desporto.

b)

O operador que aceitar transportar armas de desporto deve assegurar:

1) Que sejam acondicionadas no helicóptero num lugar inacessível aos passageiros durante o voo (salvo se a autoridade tiver estabelecido que o cumprimento é impraticável e aceitar que outros procedimentos podem ser aplicados); e

2) Tratando-se de armas de fogo ou armas susceptíveis de conterem munição, que estejam descarregadas.

c)

Munições para armas de desporto podem ser transportadas na bagagem registada dos passageiros, sujeito a limitações de acordo com as instruções técnicas da autoridade do Estado onde foram embarcadas pela primeira vez.

Artigo 40.º — Disposições gerais

1 - Para além dos instrumentos e equipamentos mínimos necessários para a emissão de um certificado de navegabilidade, os instrumentos e equipamentos descritos nos artigos seguintes devem ser instalados ou transportados de acordo com o tipo de aeronave e as circunstâncias sob as quais o voo está a ser efectuado, nos termos do presente capítulo e das normas JAR-OPS 1.630 a 1.840 e 3.630 a 3.843 e respectivos apêndices.

2 - Se os instrumentos ou equipamentos forem destinados a ser utilizados por um membro específico da tripulação técnica de voo, devem estar dispostos de forma a poderem ser operados do lugar desse tripulante no seu posto.

3 - Tratando-se de instrumento ou equipamento único na aeronave, destinado a ser utilizado por um ou mais de um membro da tripulação técnica de voo, deve ser instalado de forma a ser legível e poder ser operado do lugar de cada um dos tripulantes.

4 - O operador só pode iniciar o voo se os instrumentos e equipamentos reunirem as seguintes condições:

a)

Serem aprovados pelo INAC;

b)

Estarem instalados de acordo com os requisitos aplicáveis, incluindo as normas mínimas de performance e os requisitos de operação e navegabilidade;

c)

Estarem instalados por forma que, em caso de avaria numa das unidades de sistemas de navegação e de comunicações, não sejam afectadas outras das suas unidades, imprescindíveis à segurança do voo;

d)

Estarem aptos a funcionar, sem prejuízo das excepções previstas na MEL.

Artigo 69.º — Disposições gerais

1 - O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação têm capacidade para comunicar na mesma língua.

2 - O operador deve assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações tem capacidade para entender a língua em que estão escritas as partes do MOV relativas aos seus deveres e responsabilidades.

Artigo 70.º — Deveres da tripulação

1 - Compete ao membro da tripulação exercer de forma adequada as suas funções relacionadas com a segurança da aeronave e seus ocupantes, especificadas nas instruções e procedimentos contidos no MOV, nos termos das normas JAR-OPS 1.085 e 3.085 e regulamentação complementar.

2 - Um membro da tripulação não pode executar as suas funções numa aeronave nas seguintes situações:

a)

Sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo;

b)

Na sequência de um mergulho de profundidade, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;

c)

Na sequência de uma dádiva de sangue, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;

d)

Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colocando em risco a segurança do voo;

e)

Quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo ou do período de serviço de assistência;

f)

Quando tenha um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l.

3 - Numa situação de emergência para a qual seja requerida uma decisão e uma acção imediata, o comandante, ou o piloto no qual a condução do voo tenha sido delegada, pode tomar uma acção que considere necessária, atendendo às circunstâncias do caso concreto, embora esta possa constituir um desvio às normas e procedimentos operacionais aprovados, desde que tenha sido tomada no interesse da segurança de voo.

Artigo 71.º — Tempos de serviço de voo e de repouso

Compete ao operador assegurar o cumprimento das normas relativas aos tempos de serviço de voo e de repouso da tripulação técnica de voo e de cabina, previstas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 6 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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