Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004 — Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-09-16
Última atualização 2005-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-01-20, Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2005 — Altera a Resolução do Conselho de Minist…

Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro

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h)

Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;

i)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

82.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 82.1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MOP notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

82.4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MOP, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

82.5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão, nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.º 14 do Contrato de Concessão.

82.6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.º 82.4 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

82.7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo n.º 14 do Contrato de Concessão, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 82.3, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos no artigo 81.

82.8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.

82.9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

83 - Caducidade

83.1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.

83.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte.

84 - Domínio público do Estado e reversão de bens

84.1 - No Termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 10.1, e relativos aos Lanços identificados no n.º 5.1, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

84.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.

84.3 - No Termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados no n.º 5.1, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os referidos Lanços, em estado que satisfaça as seguintes condições:

(ver quadro no documento original)

Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.

84.4 - Na data da respectiva entrada em serviço, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 10.1, e relativos ao Lanço identificado no n.º 5.2, obrigando-se a Concessionária a entregá-lo livre de quaisquer ónus e encargos e em estado que garanta 100% da vida útil de cada um dos seus componentes, e cessando para a Concessionária todos e quaisquer direitos e obrigações relativos ao mesmo Lanço, sem prejuízo do disposto no n.º 40.2.

84.5 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 84.3, e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.

84.6 - Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 84.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária, acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 84.5, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.

84.7 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 10.1, e relativos aos Lanços identificados no n.º 5.1, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.

CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária

85 - Assunção de riscos

85.1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.

85.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.

85.3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as vias rodoviárias alternativas à Auto-Estrada são apenas as constantes do PRN 2000.

85.4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 85.3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 85.5.

85.5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 209 - TRB).

85.6 - Excluem-se do âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.

85.7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000, de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária, conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 87.

86 - Caso Base

86.1 - As Partes acordam que o Caso Base constante do anexo n.º 10 do Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no artigo 87.

86.2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.

87 - Reposição do equilíbrio financeiro

87.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas;

b)

Ocorrência de casos de força maior nos termos do artigo 79, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 79.4 e da alínea c) do n.º 79.6;

c)

Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;

d)

Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.

87.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.

87.3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.

87.4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 86.2, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes Critérios Chave:

a)

Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (com caixa) e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (sem caixa);

b)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;

c)

TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, devendo neste caso a reposição ser efectuada tendo em conta o calendário de reembolsos e a remuneração accionista constante do Caso Base.

87.5 - Os quatro valores referidos no número anterior são os que constam do anexo n.º 15 do Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

87.6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente artigo apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 87.1, se verifique:

a)

A redução, em mais de 0,01 pontos, de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou

b)

A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária, em mais de 0,01%.

87.7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:

a)

Prorrogação do prazo da Concessão;

b)

Atribuição de compensação directa pelo Concedente;

c)

Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.

87.8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 87.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.

87.9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.

87.10 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data em que dele tome ou devesse tomar conhecimento.

CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual

88 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

88.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

88.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXI — Vigência da Concessão

89 - Entrada em vigor

O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

CAPÍTULO XXII — Disposições diversas

90 - Acordo completo

A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

91 - Comunicações, autorizações e aprovações

91.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por recibo de transmissão ininterrupta;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

91.2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:

a)

Concedente - Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada; fax: 212947794;

b)

Concessionária - BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., Quinta da Torre da Aguilha, Edifício BRISA, 2785-599 São Domingos de Rana; fax: 214448627.

91.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 91.1 e 91.2, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 91.4.

91.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:

a)

No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;

b)

Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.

91.5 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.

92 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.

93 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

94 - Invalidade parcial

Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida, nula ou por qualquer forma ineficaz, por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade, nulidade ou ineficácia não afectará a validade do restante articulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua o artigo inválido, nulo ou ineficaz e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.

95 - Deveres gerais das Partes

95.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

95.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.

95.3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.

95.4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo do presente contrato deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do presente contrato, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.

96 - Custos e encargos da Concessionária

96.1 - A Concessionária reembolsará o IEP, no prazo de 30 dias após a assinatura do presente contrato, dos encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 604000.

96.2 - A Concessionária pagará ao Concedente, no prazo de 60 dias após a decisão do Tribunal de Contas quanto à emissão de visto, a quantia de (euro) 46745027, a título de compensação directa.

CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos

97 - Processo de arbitragem

97.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

97.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

97.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.

97.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.

98 - Tribunal arbitral

98.1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

98.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

98.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

98.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

98.5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

98.6 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.

98.7 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

98.8 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

98.9 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

98.10 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

O presente contrato foi celebrado em ... (local da celebração), aos ... dias do mês de ... de ..., contém ... folhas e 17 anexos, que contêm ... folhas, sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes à excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares que farão igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das Partes.

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