Decreto n.º 15/2004 — Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001
General release reduction measures: when considering proposals to construct new facilities or significantly modify existing facilities using processes that release chemicals listed in this annex, priority consideration should be given to alternative processes, techniques or practices that have similar usefulness but which avoid the formation and release of such chemicals. In cases where such facilities will be constructed or significantly modified, in addition to the prevention measures outlined in section A of part V the following reduction measures could also be considered in determining best available techniques:
Use of improved methods for flue-gas cleaning such as thermal or catalytic oxidation, dust precipitation, or adsorption;
ii) Treatment of residuals, wastewater, wastes and sewage sludge by, for example, thermal treatment or rendering them inert or chemical processes that detoxify them;
iii) Process changes that lead to the reduction or elimination of releases, such as moving to closed systems;
iv) Modification of process designs to improve combustion and prevent formation of the chemicals listed in this annex, through the control of parameters such as incineration temperature or residence time.
C - Best environmental practices
The Conference of the Parties may develop guidance with regard to best environmental practices.
ANNEX D
Information requirements and screening criteria
1 - A Party submitting a proposal to list a chemical in annexes A, B and/or C shall identify the chemical in the manner described in subparagraph a) and provide the information on the chemical, and its transformation products where relevant, relating to the screening criteria set out in subparagraphs b) to e):
Chemical identity:
Names, including trade name or names, commercial name or names and synonyms, Chemical Abstracts Service (CAS) registry number, International Union of Pure and Applied Chemistry (IUPAC) name; and
ii) Structure, including specification of isomers, where applicable, and the structure of the chemical class;
Persistence:
Evidence that the half-life of the chemical in water is greater than two months, or that its half-life in soil is greater than six months, or that its half-life in sediment is greater than six months; or
ii) Evidence that the chemical is otherwise sufficiently persistent to justify its consideration within the scope of this Convention;
Bio-accumulation:
Evidence that the bio-concentration factor or bio-accumulation factor in aquatic species for the chemical is greater than 5,000 or, in the absence of such data, that the log K(índice ow) is greater than 5;
ii) Evidence that a chemical presents other reasons for concern, such as high bio-accumulation in other species, high toxicity or ecotoxicity; or
iii) Monitoring data in biota indicating that the bio-accumulation potential of the chemical is sufficient to justify its consideration within the scope of this Convention;
Potential for long-range environmental transport:
Measured levels of the chemical in locations distant from the sources of its release that are of potential concern;
ii) Monitoring data showing that long-range environmental transport of the chemical, with the potential for transfer to a receiving environment, may have occurred via air, water or migratory species; or
iii) Environmental fate properties and/or model results that demonstrate that the chemical has a potential for long-range environmental transport through air, water or migratory species, with the potential for transfer to a receiving environment in locations distant from the sources of its release. For a chemical that migrates significantly through the air, its half-life in air should be greater than two days; and
Adverse effects:
Evidence of adverse effects to human health or to the environment that justifies consideration of the chemical within the scope of this Convention; or
ii) Toxicity or ecotoxicity data that indicate the potential for damage to human health or to the environment.
2 - The proposing Party shall provide a statement of the reasons for concern including, where possible, a comparison of toxicity or ecotoxicity data with detected or predicted levels of a chemical resulting or anticipated from its long-range environmental transport, and a short statement indicating the need for global control.
3 - The proposing Party shall, to the extent possible and taking into account its capabilities, provide additional information to support the review of the proposal referred to in paragraph 6 of article 8. In developing such a proposal, a Party may draw on technical expertise from any source.
ANNEX E
Information requirements for the risk profile
The purpose of the review is to evaluate whether the chemical is likely, as a result of its long-range environmental transport, to lead to significant adverse human health and/or environmental effects, such that global action is warranted. For this purpose, a risk profile shall be developed that further elaborates on, and evaluates, the information referred to in annex D and includes, as far as possible, the following types of information:
Sources, including as appropriate:
Production data, including quantity and location;
ii) Uses; and
iii) Releases, such as discharges, losses and emissions;
Hazard assessment for the endpoint or endpoints of concern, including a consideration of toxicological interactions involving multiple chemicals;
Environmental fate, including data and information on the chemical and physical properties of a chemical as well as its persistence and how they are linked to its environmental transport, transfer within and between environmental compartments, degradation and transformation to other chemicals. A determination of the bio-concentration factor or bio-accumulation factor, based on measured values, shall be available, except when monitoring data are judged to meet this need;
Monitoring data;
Exposure in local areas and, in particular, as a result of long-range environmental transport, and including information regarding bio-availability;
National and international risk evaluations, assessments or profiles and labelling information and hazard classifications, as available; and
Status of the chemical under international conventions.
ANNEX F
Information on socio-economic considerations
An evaluation should be undertaken regarding possible control measures for chemicals under consideration for inclusion in this Convention, encompassing the full range of options, including management and elimination. For this purpose, relevant information should be provided relating to socio-economic considerations associated with possible control measures to enable a decision to be taken by the Conference of the Parties. Such information should reflect due regard for the differing capabilities and conditions among the Parties and should include consideration of the following indicative list of items:
Efficacy and efficiency of possible control measures in meeting risk reduction goals:
Technical feasibility; and
ii) Costs, including environmental and health costs;
Alternatives (products and processes):
Technical feasibility;
ii) Costs, including environmental and health costs;
iii) Efficacy;
iv) Risk;
Availability; and
vi) Accessibility;
Positive and/or negative impacts on society of implementing possible control measures:
Health, including public, environmental and occupational health;
ii) Agriculture, including aquaculture and forestry;
iii) Biota (biodiversity);
iv) Economic aspects;
Movement towards sustainable development; and
vi) Social costs;
Waste and disposal implications (in particular, obsolete stocks of pesticides and clean-up of contaminated sites):
Technical feasibility; and
ii) Cost;
Access to information and public education;
Status of control and monitoring capacity; and
Any national or regional control actions taken, including information on alternatives, and other relevant risk management information.
CONVENÇÃO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES
As Partes da presente Convenção:
Reconhecendo que os poluentes orgânicos persistentes possuem propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, são bioacumuláveis e são propagados, através do ar, água e espécies migratórias, para além das fronteiras internacionais e depositados longe dos locais de libertação, onde se acumulam nos ecossistemas aquáticos e terrestres;
Conscientes das preocupações de saúde pública, nomeadamente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição, a nível local, aos poluentes orgânicos persistentes, em particular do seu impacte nas mulheres e, através delas, nas gerações futuras;
Reconhecendo que o ecossistema árctico e as comunidades indígenas estão particularmente ameaçadas devido à bioamplificação dos poluentes orgânicos persistentes e que a contaminação dos alimentos tradicionais destas populações é uma questão de saúde pública;
Conscientes da necessidade de se adoptarem medidas a nível global relativas aos poluentes orgânicos persistentes;
Atentas à Decisão n.º 19/13 C, do conselho de administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 7 de Fevereiro de 1997, que visa dar início a acções internacionais destinadas à protecção da saúde humana e do ambiente, através de medidas de redução e ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes;
Lembrando as disposições pertinentes das convenções internacionais relevantes em matéria de ambiente, em especial a Convenção, de Roterdão, Relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção, de Basileia, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, incluindo os acordos regionais concluídos ao abrigo do seu artigo 11.º;
Lembrando também as disposições relevantes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e da Agenda 21;
Declarando que a precaução está subjacente às preocupações de todas as Partes e é manifesta na presente Convenção;
Reconhecendo que a presente Convenção e outros acordos internacionais no domínio do comércio e do ambiente visam o mesmo objectivo;
Reafirmando que os Estados têm, conforme consignado na Carta das Nações Unidas e nos princípios do direito internacional, o direito soberano à exploração dos seus próprios recursos, de acordo com as suas políticas de ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que as actividades realizadas sob a sua jurisdição ou controlo não causem danos ao ambiente de outros Estados ou a áreas fora da jurisdição nacional;
Tendo em conta as circunstâncias e as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, em particular dos menos desenvolvidos, e dos países com economias em transição, e especialmente a necessidade de reforçar as suas capacidades nacionais de gestão de substâncias químicas, nomeadamente através da transferência de tecnologia, do fornecimento de ajuda financeira e assistência técnica e da promoção da cooperação entre as Partes;
Tomando plenamente em consideração o Programa de Acção para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, adoptado nos Barbados em 6 de Maio de 1994;
Constatando as respectivas capacidades dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento, assim como as responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados, de acordo com o princípio 7 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Reconhecendo a importante contribuição que o sector privado e as organizações não governamentais podem dar para a redução e ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes;
Realçando a importância de os fabricantes de poluentes orgânicos persistentes assumirem responsabilidades pela atenuação dos efeitos nocivos causados pelos seus produtos e disponibilizarem informações aos utilizadores, aos governos e ao público sobre as propriedades perigosas destas substâncias químicas;
Conscientes da necessidade de adopção de medidas para prevenir os efeitos adversos provocados pelos poluentes orgânicos persistentes em todos os estádios do seu ciclo de vida;
Reafirmando o princípio 16 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, que estabelece que as autoridades nacionais devem esforçar-se por promover a internacionalização dos custos da protecção do ambiente e a utilização de instrumentos económicos, tendo em conta a abordagem de que é o poluidor que deve, em princípio, assumir o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorções do comércio internacional e do investimento;
Encorajando as Partes que não possuam esquemas regulamentares e de avaliação relativos a pesticidas e substâncias químicas industriais a desenvolverem-nos;
Reconhecendo a importância do desenvolvimento e utilização de processos e substâncias químicas de substituição que respeitem o ambiente;
Determinados a proteger a saúde humana e o ambiente dos impactes nocivos dos poluentes orgânicos persistentes;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º — Objectivo
Conscientes da abordagem de precaução consignada no princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o objectivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.
Artigo 2.º — Definições
Para os fins da presente Convenção:
«Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma;
«Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente.
Artigo 3.º — Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções e utilizações deliberadas
1 - Cada Parte compromete-se a:
Proibir e ou adoptar as medidas legais e administrativas necessárias para eliminar:
A produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições desse anexo; e
ii) As importações e exportações das substâncias químicas inscritas no anexo A de acordo com as disposições do n.º 2; e
Restringir a produção e utilização das substâncias químicas inscritas no anexo B de acordo com as disposições desse anexo.
2 - Cada Parte adoptará medidas para assegurar que:
Uma substância química inscrita no anexo A ou no anexo B seja importada apenas com vista a:
Eliminação de uma forma que respeite o ambiente, como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º; ou
ii) Utilização ou finalidade autorizada à respectiva Parte em virtude do anexo A ou do anexo B;
Uma substância química inscrita no anexo A que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção ou utilização, ou uma substância química inscrita no anexo B que beneficie de uma derrogação específica relativa à sua produção, utilização ou finalidade aceitável, apenas seja exportada, tendo em conta todas as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais em vigor sobre a prévia informação e consentimento:
Com vista a uma eliminação que respeite o ambiente como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
ii) Para uma Parte autorizada a utilizar essa substância química nos termos previstos no anexo A ou no anexo B; ou
iii) Para um Estado que não seja Parte da presente Convenção que tenha fornecido um certificado anual à Parte exportadora. Este certificado deve especificar a utilização prevista da substância química e incluir uma declaração em como o Estado de importação se compromete, em relação a essa substância química, a:
Proteger a saúde humana e o ambiente adoptando as medidas necessárias para minimizar ou prevenir libertações;
Respeitar as disposições do n.º 1 do artigo 6.º; e
Respeitar, quando apropriado, as disposições do n.º 2 da Parte II do anexo B.
O certificado incluirá também toda a documentação de apoio apropriada, nomeadamente legislação, instrumentos regulamentares ou linhas de orientação administrativas ou políticas. A Parte exportadora enviará a certificação ao Secretariado 60 dias após a sua recepção;
Uma substância química inscrita no anexo A, relativamente à qual uma Parte já não beneficie de derrogações específicas relativas à produção e utilização, não seja exportada por essa Parte, excepto com vista à sua eliminação em respeito pelo ambiente, tal como previsto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º;
Para os fins da presente alínea, o termo «Estado que não seja Parte da presente Convenção» inclui, relativamente a uma determinada substância química, qualquer Estado ou organização regional de integração económica que não tenha consentido ser vinculado às disposições da presente Convenção em relação a essa substância química.
3 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais adoptará medidas de regulamentação destinadas a prevenir a produção e utilização de novos pesticidas ou de novas substâncias químicas industriais que, tendo em consideração os critérios do n.º 1 do anexo D, apresentem as características de poluentes orgânicos persistentes.
4 - Cada Parte que aplique um ou mais esquemas de regulamentação e avaliação a novos pesticidas ou novas substâncias químicas industriais deve, ao proceder a uma avaliação dos pesticidas ou das substâncias químicas industriais actualmente em utilização, ter em consideração nestes esquemas, se apropriado, os critérios indicados no n.º 1 do anexo D.
5 - Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os n.os 1 e 2 não se aplicam às quantidades de uma substância química destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.
6 - Qualquer Parte que beneficie de uma derrogação específica ao abrigo do anexo A, ou de uma derrogação específica ou de uma finalidade aceitável, ao abrigo do anexo B, deverá adoptar as medidas adequadas para garantir que qualquer produção ou utilização ao abrigo dessa derrogação ou finalidade seja utilizada de uma forma que previna ou minimize a exposição humana e a libertação para o ambiente. No caso de utilizações a título de derrogações ou de finalidades aceitáveis que envolvam, em condições de utilização normais, libertações deliberadas no ambiente, estas libertações serão reduzidas ao mínimo indispensável, tendo em consideração eventuais normas e linhas de orientação aplicáveis.
Artigo 4.º — Registo de derrogações específicas
1 - É pela presente criado o registo para fins de identificação das Partes que beneficiam de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B. Este registo não identificará as Partes que recorrem às disposições do anexo A ou do anexo B, de que todas as Partes se possam prevalecer. O registo será mantido pelo Secretariado e disponibilizado ao público.
2 - O registo incluirá:
Uma lista dos tipos de derrogações específicas previstas no anexo A e no anexo B;
Uma lista das Partes que beneficiem de uma derrogação específica prevista no anexo A ou no anexo B; e
Uma lista das datas de termo de cada derrogação específica registada.
3 - Ao tornar-se Parte qualquer Estado pode, por meio de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado, registar um ou mais tipos de derrogações específicas previstas no anexo A ou no anexo B.
4 - A não ser que a Parte indique uma data anterior no registo, ou que seja concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 7, todos os registos de derrogações específicas terminam cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma determinada substância química.
5 - Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes decidirá sobre o processo de reavaliação das inscrições no registo.
6 - Antes da reavaliação de uma inscrição no registo, a Parte interessada enviará ao Secretariado um relatório que justifique a sua necessidade de manter o registo dessa derrogação. O Secretariado distribuirá esse relatório a todas as Partes. A reavaliação de uma derrogação será efectuada com base em todas as informações disponíveis, após o que a Conferência das Partes pode apresentar à Parte interessada todas as recomendações que considere apropriadas.
7 - A Conferência das Partes pode, a pedido da Parte interessada, decidir prorrogar uma derrogação específica por um período máximo de cinco anos. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Partes tomará devidamente em consideração as circunstâncias especiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição.
8 - Uma Parte pode retirar, a qualquer momento, uma inscrição do registo referente a uma derrogação específica através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data indicada na notificação.
9 - Quando já nenhuma Parte estiver registada para um determinado tipo de derrogação específica, não será aceite qualquer novo registo para essa derrogação.
Artigo 5.º — Medidas para reduzir ou eliminar libertações de produções não deliberadas
Cada Parte adoptará, no mínimo, as seguintes medidas para reduzir as libertações totais de cada uma das substâncias químicas inscritas no anexo C originárias de fontes antropogénicas, com o objectivo da sua continuada minimização e, quando possível, da sua efectiva eliminação:
Desenvolvimento de um plano de acção ou, quando apropriado, de um plano de acção regional ou sub-regional no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção e sua implementação subsequente como Parte do seu plano de implementação especificado no artigo 7.º, destinado a identificar, caracterizar e tratar a libertação de substâncias químicas inscritas no anexo C e a facilitar a implementação das alíneas b) a e). O plano de acção incluirá os seguintes elementos:
Uma avaliação das libertações actuais e projectadas, incluindo o desenvolvimento e manutenção de inventários de fontes e estimativas de libertações, tendo em consideração as categorias de fontes identificadas no anexo C;
ii) Uma avaliação da eficácia da legislação e políticas da Parte em relação à gestão destas libertações;
iii) Estratégias para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição, tendo em consideração as avaliações previstas nas subalíneas i) e ii);
iv) Medidas destinadas à promoção da educação e formação em relação a estas estratégias e sensibilização para as mesmas;
Uma revisão quinquenal destas estratégias e do seu sucesso quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas na presente disposição. Estas revisões devem ser incluídas nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 15.º;
vi) Um calendário para a implementação do plano de acção, incluindo as estratégias e medidas aqui identificadas;
Promoção da aplicação de medidas disponíveis, exequíveis e práticas que possam alcançar, de forma rápida, um nível realista e significativo de redução das libertações ou de eliminação das fontes;
Promoção do desenvolvimento e, quando apropriado, exigência da utilização de materiais, produtos e processos modificados ou alternativos, a fim de prevenir a formação e libertação das substâncias químicas inscritas no anexo C, tendo em conta as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações constantes do anexo C e as linhas de orientação a serem adoptadas por decisão da Conferência das Partes;
Promoção e, de acordo com o calendário de implementação do seu plano de acção, exigência da utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes dentro de cada categoria de fontes que a Parte tenha identificado como merecedoras desse tratamento no âmbito do seu plano de acção, com uma atenção inicial especial para as categorias de fontes identificadas na Parte II do anexo C. Em qualquer caso, o requisito de utilização das melhores técnicas disponíveis para novas fontes nas categorias inscritas na Parte II do referido anexo será introduzido logo que possível e, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor, para essa Parte, da presente Convenção. Relativamente às categorias identificadas, as Partes promoverão a utilização das melhores práticas ambientais. Ao aplicarem as melhores práticas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes devem ter em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações contidas no referido anexo, bem como as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
Promoção, de acordo com o seu plano de acção, da utilização das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais:
Para as fontes existentes, nas categorias de fontes inscritas na Parte II do anexo C, e nas categorias de fontes como as constantes da Parte III do referido anexo; e
ii) Para novas fontes, nas categorias de fontes inscritas na Parte III do anexo C, em relação às quais uma Parte não o tenha feito ao abrigo da alínea d).
Ao aplicar as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, as Partes tomarão em consideração as orientações gerais sobre medidas de prevenção e de redução de libertações do anexo C e as linhas de orientação sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais a adoptar por decisão da Conferência das Partes;
Para os fins da presente disposição e do anexo C:
Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio mais eficaz e avançado no desenvolvimento das actividades e dos seus métodos de operação que demonstrem a adequação prática de técnicas específicas destinadas a proporcionar, em princípio, a base para limitação das libertações, a fim de prevenir e, quando tal não seja possível, reduzir, de forma geral, a libertação das substâncias químicas inscritas na Parte I do anexo C e o seu impacte no ambiente no seu conjunto, neste contexto;
ii) «Técnicas» incluem as tecnologias utilizadas e a forma como a instalação é concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;
iii) Por técnicas «disponíveis» entende-se as técnicas que são acessíveis ao operador e desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no sector industrial pertinente, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens;
iv) Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu conjunto;
Por «melhores técnicas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental; e
vi) Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:
Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou
Entrada em vigor, para essa Parte, das emendas ao anexo C quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;
Uma Parte pode utilizar os valores limite de libertação, ou os padrões de desempenho, para cumprimento das suas obrigações em relação às melhores técnicas disponíveis ao abrigo da presente disposição.
Artigo 6.º — Medidas para reduzir ou eliminar libertações de material armazenado e de resíduos
1 - Cada Parte compromete-se a assegurar que o material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B e resíduos, incluindo produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos, constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C seja gerido de forma que proteja a saúde humana e o ambiente, através:
Do desenvolvimento de estratégias apropriadas para identificar:
O material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B; e
ii) Os produtos e artigos em utilização e resíduos constituídos, contendo ou estando contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C;
Da identificação, na medida do possível, do material armazenado constituído por, ou contendo, substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B com base nas estratégias referidas na alínea a);
Da gestão do material armazenado, conforme apropriado, de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente. O material armazenado de substâncias químicas inscritas no anexo A ou no anexo B que já não beneficiem de autorização de utilização ao abrigo de derrogação específica prevista no anexo A ou de derrogação específica ou finalidade aceitável previstas no anexo B, com excepção do material armazenado cuja exportação é permitida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, deve ser considerado um resíduo e gerido conforme estabelecido na alínea d);
Da adopção de medidas adequadas para assegurar que esses resíduos, incluindo os produtos e artigos reduzidos ao estado de resíduos:
Sejam manipulados, recolhidos, transportados e armazenados de uma forma que respeite o ambiente;
ii) Sejam eliminados de forma que o seu teor de poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou irreversivelmente transformado, a ponto de não apresentarem características de poluentes orgânicos persistentes, ou destruídos de outra forma que respeite o ambiente, quando a destruição ou transformação irreversível não seja a opção ambientalmente preferível ou o teor de poluentes orgânicos persistentes seja baixo, tendo em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais, incluindo as que possam vir a ser desenvolvidas nos termos do n.º 2, e os regimes regionais e mundiais de gestão de resíduos perigosos relevantes;
iii) Não possam ser sujeitos a operações de eliminação susceptíveis de conduzirem à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou utilizações alternativas dos poluentes orgânicos persistentes; e
iv) Não sejam objecto de movimentos transfronteiriços sem que sejam tidas em consideração as regras, normas e linhas de orientação internacionais relevantes;
De esforços no sentido do desenvolvimento de estratégias apropriadas com vista à identificação de locais contaminados por substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C. Caso seja empreendida a descontaminação destes locais, esta será efectuada de uma forma que respeite o ambiente.
2 - A Conferência das Partes cooperará de forma estreita com os órgãos competentes da Convenção, de Basileia, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação com vista a, nomeadamente:
Estabelecer os níveis de destruição e transformação irreversível necessários para assegurar que estes não apresentem características dos poluentes orgânicos persistentes enumerados no n.º 1 do anexo D;
Determinar quais os métodos que consideram constituírem formas de eliminação que respeitam o ambiente, conforme supramencionado;
Desenvolver trabalhos destinados a estabelecer, conforme apropriado, os níveis de concentração das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C com vista a definir o baixo teor de poluentes orgânicos persistentes referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1.
Artigo 7.º — Planos de implementação
1 - Cada Parte compromete-se a:
Elaborar e esforçar-se por executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção;
Transmitir o seu plano de implementação à Conferência das Partes até dois anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; e
Rever e actualizar, conforme apropriado, o seu plano de implementação, periodicamente e de acordo com as modalidades a especificar em decisão da Conferência das Partes.
2 - As Partes devem, quando apropriado, cooperar directamente ou através de organizações globais, regionais ou sub-regionais e consultar os interessados a nível nacional, incluindo grupos de mulheres e grupos envolvidos na saúde infantil, por forma a facilitar o desenvolvimento, execução e actualização dos planos de implementação.
3 - As Partes esforçar-se-ão, quando apropriado, por utilizar e, se necessário, criar os meios para a integração dos planos nacionais de implementação relativos aos poluentes orgânicos persistentes nas suas estratégias de desenvolvimento sustentável.
Artigo 8.º — Inscrição de substâncias químicas nos anexos A, B e C
1 - Uma Parte pode apresentar ao Secretariado uma proposta de inscrição de uma substância química nos anexos A, B e ou C. Esta proposta deve conter a informação especificada no anexo D. Uma Parte pode ser assistida por outras Partes e ou pelo Secretariado na elaboração da sua proposta.
2 - O Secretariado verificará se a proposta contém a informação especificada no anexo D. Se o Secretariado considerar que a proposta contém estas informações, deverá transmiti-la ao Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes.
3 - O Comité examinará a proposta e aplicará os critérios de selecção previstos no anexo D de uma forma transparente e flexível, tomando em consideração toda a informação fornecida, de forma integrada e equilibrada.
4 - Caso o Comité decida que:
A proposta satisfaz os critérios de selecção, deverá então, através do Secretariado, colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes e dos observadores e convidá-los a apresentarem a informação especificada no anexo E; ou
A proposta não satisfaz os critérios de selecção, deverá, através do Secretariado, informar todas as Partes e os observadores e colocar a proposta e a avaliação do Comité à disposição de todas as Partes, sendo a proposta rejeitada.
5 - Qualquer Parte pode voltar a submeter ao Comité uma proposta que este tenha rejeitado, nos termos do n.º 4. A representação pode incluir eventuais preocupações da Parte, bem como os fundamentos para uma avaliação complementar pelo Comité. Se, após este procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes examinará esta questão na reunião seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base nos critérios de selecção do anexo D e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida pela Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta.
6 - Caso o Comité decida que os critérios de selecção se encontram preenchidos ou a Conferência das Partes decida que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité deverá proceder a uma revisão complementar da proposta, tendo em consideração toda a informação adicional relevante recebida, e deverá preparar um projecto de perfil de risco de acordo com o estabelecido no anexo E. O Comité deverá, através do Secretariado, colocar o projecto à disposição de todas as Partes e dos observadores, reunir os seus comentários técnicos e, tendo em consideração estes comentários, completar o perfil de risco.
7 - Se, com base no perfil de risco estabelecido de acordo com o anexo E, o Comité decidir:
Que a substância química é susceptível de, devido à sua propagação a longa distância no ambiente, ter efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial, a proposta deverá ter seguimento. A falta de certeza científica absoluta não impedirá que seja dado seguimento à proposta. O Comité solicitará, através do Secretariado, a todas as Partes e aos observadores que forneçam as informações relativas aos elementos enunciadas no anexo F. O Comité preparará então uma avaliação da gestão dos riscos que inclua uma análise de eventuais medidas de controlo da substância química, de acordo com o referido anexo;
Que a proposta não deve ter seguimento, colocará, através do Secretariado, o perfil de risco à disposição de todas as Partes e dos observadores e rejeitará a proposta.
8 - Relativamente a qualquer proposta rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 7, uma Parte pode solicitar à Conferência das Partes que examine a possibilidade de encarregar o Comité de recolher informações suplementares da Parte que apresentou a proposta e de outras Partes durante um período não superior um ano. Após esse período, e com base nas informações recebidas, o Comité reanalisará a proposta, ao abrigo do n.º 6, com uma prioridade a decidir pela Conferência das Partes. Se, na sequência deste procedimento, o Comité voltar a rejeitar a proposta, a Parte pode contestar a decisão do Comité e a Conferência das Partes analisará o assunto na sessão seguinte. A Conferência das Partes pode decidir, com base no perfil de risco preparado nos termos estabelecidos no anexo E, e tendo em consideração a avaliação do Comité e qualquer informação adicional fornecida por uma Parte ou por um observador, que deve ser dado seguimento à proposta. Se a Conferência das Partes decidir que deve ser dado seguimento à proposta, o Comité preparará então a avaliação da gestão dos riscos.
9 - O Comité recomendará, com base no perfil de riscos referido no n.º 6 e na avaliação da gestão dos riscos referida na alínea a) do n.º 7 ou no n.º 8, que uma substância química seja tida em consideração pela Conferência das Partes para inscrição nos anexos A, B e ou C. A Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do Comité, incluindo qualquer incerteza científica, decidirá, por precaução, inscrever ou não uma substância química, e especificar as medidas de controlo associadas, nos anexos A, B e ou C.
Artigo 9.º — Troca de informações
1 - Cada Parte facilitará ou desenvolverá a troca de informações relevantes sobre:
A redução ou eliminação da produção, utilização e libertação de poluentes orgânicos persistentes; e
Alternativas aos poluentes orgânicos persistentes, incluindo informação relativa aos seus riscos, bem como aos seus custos económicos e sociais.
2 - As Partes trocarão as informações referidas no n.º 1 directamente ou através do Secretariado.
3 - Cada Parte designará o ponto focal nacional para a troca destas informações.
4 - O Secretariado servirá de centro de intercâmbio da informação sobre poluentes orgânicos persistentes, incluindo a informação fornecida pelas Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais.
5 - Para os fins da presente Convenção, as informações relativas à saúde e segurança das pessoas e do ambiente não serão consideradas confidenciais. As Partes que troquem outras informações relativas a esta Convenção deverão proteger qualquer informação confidencial, conforme mutuamente acordado.
Artigo 10.º — Informação, sensibilização e educação do público
1 - Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:
A sensibilização dos seus responsáveis políticos e decisores relativamente aos poluentes orgânicos persistentes;
O fornecimento ao público de todas as informações disponíveis sobre os poluentes orgânicos persistentes, de acordo com as disposições do n.º 5 do artigo 9.º;
O desenvolvimento e a implementação de programas de educação e sensibilização do público sobre poluentes orgânicos persistentes, particularmente para as mulheres, crianças e pessoas com menos instrução, assim como sobre os seus efeitos na saúde e no ambiente e sobre as suas alternativas;
A participação do público no tratamento a dar aos poluentes orgânicos persistentes e aos seus efeitos na saúde e no ambiente, bem como no desenvolvimento de respostas adequadas, incluindo oportunidades de contribuições nacionais relativas à aplicação da presente Convenção;
A formação de trabalhadores, cientistas, professores e pessoal técnico e de direcção;
O desenvolvimento e a troca de materiais educativos e de sensibilização aos níveis nacional e internacional;
O desenvolvimento e a implementação de programas educativos e de formação aos níveis nacional e internacional.
2 - Cada Parte assegurará, dentro das suas possibilidades, que o público tenha acesso à informação pública referida no n.º 1 e que esta informação seja mantida actualizada.
3 - Cada Parte encorajará, dentro das suas possibilidades, a indústria e os utilizadores profissionais a promoverem e facilitarem o fornecimento das informações referidas no n.º 1 ao nível nacional e, se apropriado, aos níveis sub-regional, regional e mundial.
4 - Ao fornecer informação sobre os poluentes orgânicos persistentes e respectivas alternativas, as Partes podem utilizar fichas técnicas de segurança, relatórios, meios de comunicação social e outros meios de comunicação e estabelecer centros de informação a nível nacional e regional.
5 - Cada Parte tomará em consideração o desenvolvimento de mecanismos, tais como registos de libertações e de transferência de poluentes, para fins de recolha e disseminação de informações sobre as estimativas de quantidades anuais das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B ou C que são libertadas ou eliminadas.
Artigo 11.º — Investigação, desenvolvimento e monitorização
1 - As Partes encorajarão e ou empreenderão, de acordo com as suas capacidades, ao nível nacional e internacional, as actividades adequadas de investigação, desenvolvimento, monitorização e cooperação relativas aos poluentes orgânicos persistentes e, quando apropriado, a respectivas, alternativas e potenciais poluentes orgânicos persistentes, nomeadamente no que respeita a:
Fontes e libertações no ambiente;
Existência, níveis e tendências nos seres humanos e no ambiente;
Propagação no ambiente, destino e transformação;
Efeitos na saúde humana e no ambiente;
Impactes sócio-económicos e culturais;
Redução e ou eliminação das libertações; e
Metodologias harmonizadas de inventariação das fontes de produção e técnicas analíticas para a medição das libertações.
2 - Ao empreenderem acções ao abrigo do n.º 1, as Partes comprometem-se, na medida das suas capacidades, a:
Apoiar e reforçar, conforme apropriado, programas, redes e organizações internacionais destinados a definir, realizar, avaliar e financiar investigação, recolha de dados e monitorização, tendo em consideração a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;
Apoiar os esforços nacionais e internacionais de reforço das capacidades nacionais de investigação científica e técnica, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e de promoção do acesso e da troca de dados e análises;
Ter em conta as preocupações e necessidades, em especial no campo dos recursos técnicos e financeiros, dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, e cooperar na melhoria das suas capacidades de participação nas actividades referidas nas alíneas a) e b);
Empreender trabalhos de investigação que visem atenuar os efeitos dos poluentes orgânicos persistentes na saúde reprodutiva;
Colocar os resultados das suas actividades de investigação, desenvolvimento e monitorização referidas no presente artigo à disposição do público, em tempo útil e regularmente; e
Encorajar e ou empreender actividades de cooperação relativas ao armazenamento e manutenção das informações resultantes da investigação, desenvolvimento e monitorização.
Artigo 12.º — Assistência técnica
1 - As Partes reconhecem que o fornecimento de assistência técnica atempada e adequada, em resposta aos pedidos das Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, é essencial para o sucesso da implementação da presente Convenção.
2 - As Partes cooperarão no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a fim de os assistirem, tendo em conta as suas necessidades particulares, no desenvolvimento e reforço das suas capacidades para fins de cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
3 - A este respeito, a assistência técnica a ser providenciada pelas Partes constituídas por países em desenvolvimento, e outras Partes de acordo com as suas capacidades, deverá incluir, conforme apropriado e mutuamente acordado, o fornecimento de assistência técnica para o reforço das suas capacidades relativas ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
4 - As Partes estabelecerão, conforme apropriado, disposições destinadas ao fornecimento de assistência técnica e à promoção da transferência de tecnologias para as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, com vista à aplicação da presente Convenção. Estas disposições incluirão centros regionais e sub-regionais para reforço das capacidades e para a transferência de tecnologia, a fim de auxiliar as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção. A Conferência das Partes dará orientações suplementares sobre esta matéria.
5 - As Partes tomarão, no contexto do presente artigo, plenamente em consideração as necessidades específicas e situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento nas suas acções relativas à assistência técnica.
Artigo 13.º — Recursos e mecanismos financeiros
1 - Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, incentivos e apoio de ordem financeira às actividades nacionais destinadas a alcançar os objectivos da presente Convenção de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.
2 - As Partes constituídas por países desenvolvidos fornecerão recursos financeiros novos e suplementares a fim de permitir que as Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição possam assumir a totalidade do aumento dos custos das medidas de implementação para cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, como acordado entre a Parte beneficiária e uma entidade participante no mecanismo descrito no n.º 6. Estes recursos financeiros poderão ser fornecidos por outras Partes, a título voluntário e na medida das suas capacidades. Devem igualmente ser incentivadas contribuições de outras fontes. A implementação destes compromissos terá em consideração a necessidade de um financiamento adequado, previsível e em tempo útil e a importância da partilha dos encargos entre as Partes contribuintes.
3 - As Partes constituídas por países desenvolvidos e outras Partes, de acordo com as suas capacidades e planos, prioridades e programas nacionais, podem também proporcionar às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição a obtenção de recursos financeiros para os auxiliar na implementação da presente Convenção através de outras fontes e vias bilaterais, multilaterais e regionais.
4 - A medida em que as Partes constituídas por países em desenvolvimento implementarão efectivamente os seus compromissos ao abrigo da presente Convenção dependerá da efectiva implementação dos compromissos assumidos pelos países desenvolvidos, ao abrigo da presente Convenção, relativos a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologias. O facto de o desenvolvimento económico e social sustentável e a erradicação da pobreza constituírem prioridades primordiais das Partes constituídas por países em desenvolvimento será tido em consideração, dando a devida importância à necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente.
5 - As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
6 - É pela presente definido um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados e sustentados, a título de doação ou de concessão, às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, para os auxiliar na implementação da presente Convenção. Para os fins da presente Convenção, o mecanismo funcionará sob a autoridade e direcção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A sua gestão será confiada a um ou mais organismos, incluindo organismos internacionais existentes, conforme venha a ser decidido pela Conferência das Partes. O mecanismo poderá ainda incluir outros organismos que prestem assistência financeira e técnica multilateral, regional e bilateral. As contribuições para o mecanismo devem ser acrescidas a outras transferências financeiras das Partes constituídas por países em desenvolvimento ou por países com economias em transição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2.
7 - De acordo com os objectivos da presente Convenção, e do n.º 6, a Conferência das Partes adoptará, na sua primeira reunião, linhas de orientação adequadas relativas ao mecanismo e acordará, com a entidade ou entidades participantes no mecanismo financeiro, disposições para a sua aplicação. Estas linhas de orientação devem incidir, nomeadamente, em:
Determinação das prioridades em matéria de políticas, estratégias e programas, bem como critérios e linhas de orientação claros e detalhados relativos às condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização, incluindo a monitorização e avaliação regulares desta utilização;
Apresentação à Conferência das Partes, pela entidade ou entidades responsáveis, de relatórios periódicos sobre a adequação e a sustentabilidade do financiamento das actividades relevantes para a aplicação da presente Convenção;
Promoção de métodos, mecanismos e dispositivos de financiamento que utilizem várias fontes de financiamento;
Modalidades para a determinação, de uma forma clara e previsível, do montante dos recursos financeiros necessários e disponíveis para a aplicação da presente Convenção, tendo em conta o facto de que a eliminação dos poluentes orgânicos persistentes requer um financiamento sustentado, e condições em que este montante será periodicamente revisto;
Modalidades de fornecimento, às Partes interessadas, de uma ajuda relativa à avaliação das necessidades e das informações sobre as fontes de financiamento disponíveis e formas de financiamento, por forma a facilitar a coordenação entre elas.
8 - A Conferência das Partes procederá à revisão, o mais tardar na sua segunda reunião e em seguida de forma periódica, da eficácia do mecanismo estabelecido no presente artigo, da sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes constituídas por países em desenvolvimento ou das Partes com economias em transição, dos critérios e linhas de orientação referidos no n.º 7, do nível de financiamento, assim como da eficácia do desempenho das entidades institucionais encarregues da gestão do mecanismo financeiro. Adoptará, se necessário e com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do mecanismo, nomeadamente através de recomendações e linhas de orientação sobre medidas destinadas a assegurar recursos financeiros adequados e sustentados que correspondam às necessidades das Partes.
Artigo 14.º — Disposições financeiras provisórias
A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente, gerida nos termos do instrumento para a reestruturação do Fundo Mundial para o Ambiente, será, a título provisório, a principal entidade encarregue das operações do mecanismo de financiamento referido no artigo 13.º, no período entre a data de entrada em vigor da presente Convenção e a primeira reunião da Conferência das Partes ou até que a Conferência das Partes decida qual será a estrutura institucional a designar nos termos do artigo 13.º A estrutura institucional do Fundo Mundial para o Ambiente deverá desempenhar esta função através de medidas operacionais relacionadas especificamente com os poluentes orgânicos persistentes, tendo em consideração que poderão ser necessárias novas disposições nesta área.
Artigo 15.º — Comunicação
1 - Cada Parte informará a Conferência das Partes das medidas adoptadas para implementação das disposições da presente Convenção e da eficácia destas medidas na prossecução dos objectivos da Convenção.
2 - Cada Parte fornecerá ao Secretariado:
Dados estatísticos sobre as quantidades totais de produção, importação e exportação de cada uma das substâncias químicas inscritas nos anexos A e B ou uma estimativa plausível destas quantidades;
Na medida do possível, uma lista dos Estados de importação e de exportação de cada substância.
3 - Estas informações serão comunicadas periodicamente, de uma forma a decidir pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
Artigo 16.º — Avaliação da eficácia
1 - Quatro anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, e periodicamente após essa data, a intervalos a determinar pela Conferência das Partes, a Conferência avaliará a eficácia da presente Convenção.
2 - Por forma a facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permitam dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença das substâncias químicas inscritas nos anexos A, B e C, bem como à sua propagação no ambiente ao nível regional e mundial. Estas disposições:
Deverão ser implementadas pelas Partes, quando adequado, numa base regional, de acordo com as suas capacidades técnicas e financeiras, utilizando, na medida do possível, os programas e mecanismos de monitorização existentes e favorecendo a harmonização das abordagens;
Poderão ser complementadas, se necessário, atendendo às diferenças entre regiões e às suas capacidades para implementação das actividades de monitorização; e
Incluirão relatórios a apresentar à Conferência das Partes sobre os resultados das actividades de monitorização ao nível regional e global, a intervalos a determinar pela Conferência das Partes.
3 - A avaliação descrita no n.º 1 será efectuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e económicas disponíveis, incluindo:
Relatórios e outras informações de monitorização apresentados nos termos previstos no n.º 2;
Relatórios nacionais apresentados nos termos do artigo 15.º;
Informação sobre o incumprimento apresentada de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 17.º
Artigo 17.º — Incumprimento
A Conferência das Partes desenvolverá e aprovará, logo que seja possível, os procedimentos e mecanismos institucionais para determinação do incumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas a tomar relativamente às Partes que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 18.º — Resolução de conflitos
1 - As Partes comprometem-se a resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica pode declarar, por comunicação escrita ao depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de resolução de conflitos, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
Arbitragem, de acordo com os procedimentos a adoptar pela Conferência das Partes num anexo, logo que possível;
Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.
4 - Uma declaração feita em conformidade com o n.º 2 ou o n.º 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data de entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao depositário.
5 - A caducidade de uma declaração, a notificação de revogação ou uma nova declaração não afectará em nada os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.
6 - Se as Partes em conflito não tiverem aceite o mesmo ou algum dos procedimentos de resolução dos conflitos previstos no n.º 2 e se, nos 12 meses seguintes à notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, não tiverem conseguido dirimir o conflito, este será, a pedido de uma das Partes, submetido a uma comissão de conciliação. A comissão de conciliação apresentará um relatório com as recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a adoptar pela Conferência das Partes o mais tardar na sua segunda reunião.
Artigo 19.º — Conferência das Partes
1 - É pela presente estabelecida a Conferência das Partes.
2 - A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar a intervalos regulares a decidir pela Conferência.
3 - As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência o considere necessário ou mediante pedido escrito de uma Parte, desde que este pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
4 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adopta, por consenso, o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro, que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.
5 - A Conferência das Partes assegurará a contínua revisão e avaliação da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:
Cria, de acordo com as disposições do n.º 6, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;
Coopera, quando apropriado, com as organizações internacionais e os organismos intergovernamentais e não governamentais competentes;
Examina periodicamente as informações colocadas à disposição das Partes, em aplicação do artigo 15.º, incluindo a análise da eficácia do n.º 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 3.º; e
Considera e adopta todas as medidas adicionais necessárias à realização dos objectivos da Convenção.
6 - A Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário a designar-se Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, para desempenho das funções que lhe sejam confiadas em virtude da Convenção. A este respeito:
Os membros do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes serão nomeados pela Conferência das Partes. O Comité será composto por especialistas em avaliação ou gestão de substâncias químicas, designados pelos governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa repartição geográfica equitativa;
A Conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité; e
O Comité fará todos os esforços para adoptar as suas recomendações por consenso. Se todos os esforços para a obtenção de um consenso se revelarem infrutíferos, as suas recomendações serão adoptadas, em último recurso, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
7 - Na sua terceira reunião, a Conferência das Partes avaliará a necessidade de manutenção do procedimento previsto no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º, nomeadamente no que respeita à sua eficácia.
8 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica assim como os Estados que não sejam Partes da presente Convenção podem estar representados nas reuniões da Conferência das Partes na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, pode ser admitido, excepto se um terço das Partes apresentar objecções. A admissão e a participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 20.º — Secretariado
1 - É pela presente estabelecido o Secretariado.
2 - As funções do Secretariado serão:
Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requisitados;
Prestar assistência às Partes, em particular às Partes constituídas por países em desenvolvimento e por países com economias em transição, a seu pedido, na implementação da presente Convenção;
Assegurar a necessária coordenação com os secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;
Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com o artigo 15.º e outra informação disponível;
Estabelecer, sob a supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efectivo das suas funções; e
Desempenhar as restantes funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe sejam confiadas pela Conferência das Partes.
3 - As funções do Secretariado da presente Convenção devem ser levadas a cabo pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, excepto se a Conferência das Partes decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções do Secretariado a uma ou várias outras organizações internacionais.
Artigo 21.º — Emendas à Convenção
1 - Todas as Partes podem propor emendas à presente Convenção.
2 - As emendas à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adopção. O Secretariado comunicará ainda as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.
3 - As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso, a emenda será adoptada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes.
4 - O depositário comunicará a emenda a todas as Partes, para ratificação, aceitação ou aprovação.
5 - A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será notificada por escrito ao depositário. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que a tenham aceite, no 90.º dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22.º — Adopção e emendas aos anexos
1 - Os anexos da presente Convenção farão Parte integrante da mesma e, excepto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constitui, em simultâneo, referência aos seus anexos.
2 - Qualquer anexo adicional restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 - Aplica-se o seguinte procedimento à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
Os anexos adicionais devem ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do depositário relativa à adopção do anexo adicional. Este informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativa a um anexo adicional, e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte sob reserva da alínea c); e
Decorrido um ano após a data da comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação nos termos previstos na alínea b).
4 - A proposta, a adopção e a entrada em vigor das emendas aos anexos A, B ou C serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção, salvo que uma emenda aos anexos A, B ou C não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a esses anexos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, caso em que essa emenda entrará em vigor para essa Parte no 90.º dia após a data de depósito, junto do depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.
5 - Aplicar-se-ão os seguintes procedimentos à proposta, adopção e entrada em vigor de qualquer emenda aos anexos D, E ou F:
As emendas serão propostas nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
As decisões relativas a uma emenda aos anexos D, E ou F serão adoptadas pelas Partes por consenso;
Uma decisão de emenda dos anexos D, E ou F será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. A emenda entrará em vigor na data especificada na decisão.
6 - Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda só entrará em vigor após a entrada em vigor do anexo adicional ou da emenda à Convenção.
Artigo 23.º — Direito de voto
1 - Cada Parte da presente Convenção tem direito a um voto, salvo ressalva das disposições do n.º 2.
2 - Uma organização regional de integração económica dispõe, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Esta organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 24.º — Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em Estocolmo em 23 de Maio de 2001 e na sede da Nações Unidas, em Nova Iorque, de 24 de Maio de 2001 a 22 de Maio de 2002.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte encontra-se sujeita a todas as obrigações previstas na presente Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados for Parte da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados membros não estão autorizados a exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.
3 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências em matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.
4 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte pode declarar que, no que lhe diz respeito, todas as emendas aos anexos A, B ou C apenas entrarão em vigor após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão no que respeita a essas emendas.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 27.º — Reservas
Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.
Artigo 28.º — Denúncia
1 - Decorridos três anos desde a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar, em qualquer altura, a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao depositário.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respectiva notificação de denúncia.
Artigo 29.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.
Artigo 30.º — Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em virtude do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Estocolmo, em 22 de Maio de 2001.
ANEXO A — Eliminação
PARTE I — (ver lista no documento original)
Notas
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as quantidades de uma substância química presentes, sob forma de contaminantes vestigiais não deliberados, nos produtos e artigos não se consideram como inscritas no presente anexo.
ii) Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de constituintes de artigos fabricados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação relevante relativa a essa substância química não são consideradas como inscritas no presente anexo, desde que uma Parte tenha notificado o Secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa Parte. O Secretariado deverá colocar estas notificações à disposição do público.
iii) Esta nota, que não se aplica às substâncias químicas cujo nome é seguido de um asterisco na coluna «Substância química» da parte I do presente anexo, não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º Dado não ser previsível que quantidades significativas da substância química alcancem os seres humanos e o ambiente durante a produção e utilização de um produto intermediário em sistema fechado num local determinado, uma Parte, que notifique o Secretariado, pode autorizar a produção e utilização de quantidades de uma substância química enumerada no presente anexo, como intermediário em sistema fechado num local determinado que seja quimicamente transformado no fabrico de outras substâncias químicas que, atendendo aos critérios definidos no n.º 1 do anexo D, não apresentem características de poluente orgânico persistente. Esta notificação deve incluir informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível destes dados e informação relativa à natureza do processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de modo não deliberado, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O Secretariado colocará estas notificações à disposição da Conferência das Partes e do público. Esta produção ou utilização não é considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção e utilização devem cessar ao fim de 10 anos, a não ser que a parte interessada apresente uma nova notificação ao Secretariado, sendo nesse caso o prazo prorrogado por mais 10 anos, excepto se a Conferência das Partes, após uma avaliação da produção e utilização, decidir em contrário. O procedimento de notificação pode ser repetido.
iv) Todas as derrogações específicas do presente anexo podem ser utilizadas pelas Partes que as tenham registado nos termos do artigo 4.º, excepto a relativa à utilização dos bifenilos policlorados em artigos em utilização de acordo com as disposições da parte II do presente anexo, a que podem recorrer todas as Partes.
PARTE II — Bifenilos policlorados
Cada Parte compromete-se a:
Relativamente à eliminação da utilização de bifenilos policlorados em equipamentos (por exemplo, transformadores, condensadores e outros receptáculos contendo líquidos), adoptar medidas, até 2025, sob reserva de revisão pela Conferência das Partes, de acordo com as seguintes prioridades:
Envidar todos os esforços para identificar, rotular e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 10% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 5 l;
ii) Envidar todos os esforços para identificar, rotular e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 0,05% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 5 l;
iii) Esforçar-se por identificar e retirar da circulação equipamentos contendo mais de 0,005% de bifenilos policlorados e volumes superiores a 0,05 l;
Em conformidade com as prioridades enunciadas na alínea a), promover as seguintes medidas para reduzir a exposição e os riscos, com vista a controlar a utilização de bifenilos policlorados:
Utilização exclusiva em equipamento intacto e vedante, e em locais onde o risco de libertações para o ambiente possa ser minimizado e rapidamente solucionado;
ii) Nenhuma utilização em equipamentos em áreas associadas à produção ou transformação de alimentos ou rações;
iii) Quando utilizados em áreas povoadas, incluindo escolas e hospitais, adopção de todas as medidas razoáveis para a protecção em caso de falha eléctrica que possa provocar um incêndio, e inspecções regulares de fugas nos equipamentos;
Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 3.º, assegurar que os equipamentos contendo bifenilos policlorados, conforme descritos na alínea a), não serão exportados ou importados, excepto com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos;
Não autorizar, excepto para operações de manutenção e reparação, a recuperação para fins de reutilização noutros equipamentos, de líquidos cujo teor de bifenilos policlorados seja superior a 0,005%;
Envidar todos os esforços com vista a uma gestão ambientalmente racional dos resíduos líquidos contendo bifenilos policlorados e dos equipamentos contaminados com bifenilos policlorados que contenham mais de 0,005% de bifenilos policlorados, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, logo que possível e o mais tardar até 2028, sob reserva de revisão pela Conferência das Partes;
Em lugar da nota ii) da parte I do presente anexo, esforçar-se por identificar outros artigos contendo mais de 0,005% de bifenilos policlorados (por exemplo, revestimentos de cabos, materiais de calafetagem e objectos pintados) e proceder à sua gestão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
Elaborar quinquenalmente um relatório sobre os progressos realizados na eliminação dos bifenilos policlorados e apresentá-lo à Conferência das Partes, em aplicação do artigo 15.º;
Os relatórios referidos na alínea g) serão, quando adequado, examinados pela Conferência das Partes no quadro das suas revisões relativas aos bifenilos policlorados. A Conferência das Partes procederá quinquenalmente, ou com outra periodicidade conforme adequado, à avaliação dos progressos alcançados na eliminação dos bifenilos policlorados, tomando em consideração estes relatórios.
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