Decreto n.º 15/2004 — Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001

Tipo Decreto
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adoptada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001

Histórico de alterações JSON API

ANEXO B — Restrições

PARTE I — (ver lista no documento original)

Notas

i)

Excepto disposição em contrário da presente Convenção, quantidades de uma substância química que surjam como contaminantes vestigiais não deliberados em produtos e artigos não serão consideradas como inscritas no presente anexo.

ii) Esta nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica ou uma finalidade aceitável relativamente à produção ou utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º As quantidades de uma substância química presentes sob a forma de componentes de artigos manufacturados ou já em utilização antes da data de entrada em vigor da obrigação pertinente respeitante a essa substância não serão consideradas como inscritas no presente anexo, desde que uma Parte tenha notificado o Secretariado que um tipo particular de artigo continua em utilização nessa Parte. O Secretariado colocará estas notificações à disposição do público.

iii) A presente nota não será considerada como constituindo uma derrogação específica relativa à produção e utilização para os fins do n.º 2 do artigo 3.º Dado que não se espera que quantidades apreciáveis da substância química atinjam o ser humano ou o ambiente durante a produção e utilização de um intermediário em sistema fechado num local determinado, uma Parte pode autorizar, mediante notificação ao Secretariado, a produção e utilização, como intermediário em sistema fechado num local determinado, de quantidades de uma substância química inscrita no presente anexo que seja quimicamente transformada no fabrico de outras substâncias químicas que, tendo em consideração os critérios definidos no n.º 1 do anexo D, não apresentem as características de um poluente orgânico persistente. Esta notificação incluirá informação sobre a produção total e a utilização desta substância química ou uma estimativa plausível desta informação e informações sobre o processo em sistema fechado num local determinado, incluindo a quantidade de poluentes orgânicos persistentes utilizados como matéria-prima não transformados e presentes no produto final, de forma não deliberada, sob a forma de contaminantes vestigiais. Este procedimento é aplicável, salvo disposição em contrário do presente anexo. O Secretariado colocará estas notificações à disposição da Conferência das Partes e do público. Esta produção ou utilização não será considerada como uma derrogação específica relativa à produção ou utilização. Esta produção ou utilização cessará após um período de 10 anos, excepto se a Parte interessada submeter uma nova notificação ao Secretariado, caso em que este período será prorrogado por mais 10 anos excepto se a Conferência das Partes decidir de outra forma, após uma análise da produção e utilização. O procedimento de notificação pode ser repetido.

iv) Qualquer Parte pode prevalecer-se de todas as derrogações específicas previstas no presente anexo desde que as tenha registado, no que lhe respeita, nos termos do artigo 4.º

PARTE II — DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (4-clorofenil) etano]

1 - A produção e utilização de DDT será eliminada excepto para as Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de o produzir e ou utilizar. É pela presente estabelecido um registo de DDT que estará à disposição do público. O Secretariado será responsável pela manutenção do registo de DDT.

2 - Cada Parte que produza e ou utilize DDT restringirá esta produção e ou utilização no controlo de vectores de doenças de acordo com as recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde sobre a utilização de DDT e caso a Parte em questão não disponha de alternativas locais seguras, eficazes e comportáveis.

3 - Caso uma Parte não inscrita no registo de DDT considere que necessita de utilizar DDT para o controlo de vectores de doenças, notificará, logo que possível, o Secretariado de forma que o seu nome seja adicionado ao registo de DDT. Simultaneamente, notificará a Organização Mundial de Saúde.

4 - Cada Parte utilizadora de DDT fornecerá, de três em três anos, ao Secretariado e à Organização Mundial de Saúde informações sobre a quantidade utilizada, as condições de utilização e a sua relevância para a estratégia de controlo de doenças da Parte, de uma forma a determinar pela Conferência das Partes em consulta com a Organização Mundial de Saúde.

5 - Com o objectivo de reduzir e, em última análise, eliminar a utilização de DDT, a Conferência das Partes encorajará:

a)

As Partes utilizadoras de DDT a desenvolverem e implementarem um plano de acção como Parte do plano de implementação especificado no artigo 7.º Este plano de acção incluirá:

i)

Desenvolvimento de mecanismos regulamentares e de outra natureza a fim de assegurar que a utilização de DDT seja restringida ao controlo dos vectores de doenças;

ii) Implementação de produtos, métodos e estratégias alternativos e adequados, incluindo estratégias de gestão das resistências com vista a assegurar a continuidade da eficácia destas alternativas;

iii) Medidas para reforçar os cuidados de saúde e reduzir a incidência das doenças;

b)

As Partes a promoverem, dentro das suas capacidades, a investigação e o desenvolvimento de produtos químicos e não químicos, de métodos e de estratégias alternativos e seguros para as Partes utilizadoras de DDT, pertinentes para as condições desses países e com o objectivo de diminuir a carga humana e económica das doenças. Os factores a promover na consideração de alternativas ou combinações de alternativas devem incluir o seu risco para a saúde humana e as suas implicações ambientais. As alternativas viáveis ao DDT devem colocar menos riscos para a saúde humana e o ambiente, ser adequadas para o controlo de doenças com base nas condições das Partes em questão e ser fundamentadas com dados de monitorização.

6 - Com início na primeira reunião e, depois desta, pelo menos cada três anos, a Conferência das Partes avaliará, em consulta com a Organização Mundial de Saúde, a necessidade da continuação da utilização do DDT no controlo dos vectores de doenças, com base na informação científica, técnica, ambiental e económica disponível, incluindo:

a)

A produção e utilização de DDT e as condições estabelecidas no n.º 2;

b)

A disponibilidade, adequação e implementação das alternativas ao DDT; e

c)

Os progressos no reforço da capacidade dos países de evoluírem, de forma segura e fiável, para estas alternativas.

7 - Uma Parte pode, a qualquer momento, retirar o seu nome do registo de DDT por meio de notificação escrita ao Secretariado. A retirada do nome produzirá efeitos na data especificada na notificação.

ANEXO C — Produção não deliberada

PARTE I — Poluentes orgânicos persistentes sujeitos aos requisitos do artigo 5.º

O presente anexo aplica-se aos seguintes poluentes orgânicos persistentes quando formados e libertados de forma não deliberada por fontes antropogénicas:

Substância química:

Dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF);

Hexaclorobenzeno (HCB) (número CAS: 118-74-1);

Bifenilos policlorados (PCB).

PARTE II — Categorias de fontes

As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados são formados de modo não deliberado e libertados por processos térmicos que envolvem matéria orgânica e cloro em resultado de uma combustão incompleta ou de reacções químicas. As seguintes categorias de fontes industriais têm potencial para a formação e libertação comparativamente elevadas destas substâncias químicas para o ambiente:

a)

Incineradores de resíduos, incluindo co-incineradores de resíduos urbanos, perigosos ou hospitalares ou de lamas de depuração;

b)

Fornos de cimento que queimem resíduos perigosos;

c)

Produção de pasta de papel utilizando cloro ou substâncias químicas que criem cloro elementar para branqueamento;

d)

Os seguintes processos térmicos na indústria metalúrgica:

i)

Produção secundária de cobre;

ii) Instalações de sinterização nas indústrias do ferro e do aço;

iii) Produção secundária de alumínio;

iv) Produção secundária de zinco.

PARTE III — Categorias de fontes

As dibenzeno-p-dioxinas policloradas e os dibenzofuranos policlorados, o hexaclorobenzeno e os bifenilos policlorados também podem ser formados e libertados de modo não deliberado a partir das seguintes categorias de fontes:

a)

Queima de resíduos em espaço aberto, incluindo queima em aterros sanitários;

b)

Processos térmicos na indústria metalúrgica não mencionados na Parte II;

c)

Fontes de combustão residenciais;

d)

Combustão de combustíveis fósseis em caldeiras de centrais e em caldeiras industriais;

e)

Instalações de combustão de madeiras e outros combustíveis da biomassa;

f)

Processos específicos de produção de substâncias químicas que libertem poluentes orgânicos persistentes formados não deliberadamente, em especial a produção de clorofenóis e cloranil;

g)

Crematórios;

h)

Veículos a motor, em particular os que utilizem gasolina com chumbo;

i)

Destruição de carcaças animais;

j)

Tingimento (com cloranil) e acabamentos (com extracção alcalina) de peles e têxteis;

k)

Instalações de retalhamento para tratamento de veículos em fim de vida;

l)

Aquecimento lento de cabos de cobre;

m)

Refinarias de óleos usados.

PARTE IV — Definições

1 - Para os fins do presente anexo:

a)

«Bifenilos policlorados» significa compostos aromáticos em que os átomos de hidrogénio na molécula de bifenilo (dois anéis de benzeno ligados por uma ligação simples carbono-carbono) são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até 10; e

b)

«Dibenzeno-p-dioxinas policloradas» e «dibenzofuranos policlorados» significam compostos aromáticos tricíclicos, formados por dois anéis de benzeno ligados por dois átomos de oxigénio em dibenzeno-p-dioxinas policloradas e por um átomo de oxigénio e uma ligação carbono-carbono em dibenzofuranos policlorados e cujos átomos de hidrogénio são substituídos por um número de átomos de cloro que pode ir até oito.

2 - No presente anexo, a toxicidade das dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados é expressa utilizando o conceito de equivalência tóxica que mede a actividade tóxica relativa dos diferentes congéneres das dibenzeno-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados em comparação com a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina. Os valores dos factores de equivalência tóxica a utilizar para os fins da presente Convenção devem ser conformes às normas internacionalmente aceites, a começar pelos valores dos factores de equivalência tóxica para os mamíferos relativos às dibenzeno-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados e bifenilos policlorados coplanares, publicados em 1998 pela Organização Mundial de Saúde. As concentrações expressam-se em equivalência tóxica.

PARTE V — Orientações gerais sobre as melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais

A presente Parte fornece orientações gerais às Partes sobre a prevenção ou redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I.

A - Medidas gerais de prevenção relativas às melhores técnicas disponíveis e às melhores práticas ambientais

Deverá ser dada prioridade à análise de métodos que permitam a prevenção da formação e libertação das substâncias químicas enumeradas na Parte I. As medidas úteis podem incluir:

a)

Utilização de tecnologias que produzam poucos resíduos;

b)

Utilização de substâncias menos perigosas;

c)

Promoção da recuperação e reciclagem de resíduos e de substâncias geradas e utilizadas num processo;

d)

Substituição das matérias-primas que sejam poluentes orgânicos persistentes ou em que se verifique uma ligação directa entre os materiais e as libertações de poluentes orgânicos persistentes a partir da fonte;

e)

Programas de boa gestão e manutenção preventiva;

f)

Melhorias na gestão dos resíduos com o objectivo de cessar a queima de resíduos a céu aberto ou de outra forma não controlada, incluindo em aterros sanitários. Ao analisar propostas para a construção de novas instalações de tratamento de resíduos, deve ser dada atenção a alternativas, tais como actividades para minimizar a produção de resíduos urbanos e hospitalares, incluindo recuperação de recursos, reciclagem, separação de resíduos e promoção de produtos que gerem menos resíduos. No âmbito desta abordagem, as questões de saúde pública devem ser cuidadosamente tidas em conta;

g)

Minimização destas substâncias químicas como contaminantes nos produtos;

h)

Exclusão do cloro elementar ou de substâncias químicas que gerem cloro elementar para fins de branqueamento.

B - Melhores técnicas disponíveis

O conceito de melhores técnicas disponíveis não se destina à prescrição de nenhuma técnica ou tecnologia específica mas sim à tomada em consideração das características técnicas da instalação em causa, sua localização geográfica e condições ambientais locais. As técnicas de controlo adequadas para a redução de libertações das substâncias químicas enumeradas na Parte I são, em geral, as mesmas. Para determinar quais são as melhores técnicas disponíveis, deve ser dada especial atenção, em geral ou em casos específicos, aos seguintes factores, atendendo aos prováveis custos e benefícios de uma medida e à consideração das questões de prevenção e precaução:

a)

Considerações gerais:

i)

Natureza, efeitos e massa das libertações em causa: as técnicas podem variar de acordo com a dimensão da fonte;

ii) Datas de entrada em serviço das instalações novas ou existentes;

iii) Tempo necessário para a introdução das melhores técnicas disponíveis;

iv) Consumo e natureza das matérias-primas utilizadas no processo e sua eficiência energética;

v)

Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das libertações no ambiente bem como os seus riscos;

vi) Necessidade de prevenir acidentes e minimizar as suas consequências para o ambiente;

vii) Necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores e a segurança nos locais de trabalho;

viii) Processos, instalações ou métodos de operação comparáveis que tenham sido experimentados com sucesso à escala industrial;

ix) Avanços tecnológicos e evolução no conhecimento e compreensão científica;

b)

Medidas gerais de redução das libertações - ao considerar propostas de construção de novas instalações ou de modificações significativas nas instalações existentes que utilizem processos que libertem substâncias químicas inscritas no presente anexo deve ser dada prioridade a processos, técnicas ou práticas alternativos com utilidade similar, mas que evitem a formação e libertação destas substâncias químicas. Nos casos em que estas instalações venham a ser construídas ou significativamente modificadas, para além das medidas preventivas delineadas na secção A da Parte V, também podem ser tidas em consideração, na determinação das melhores técnicas disponíveis, as seguintes medidas de redução:

i)

Utilização de métodos aperfeiçoados para depuração de gases de combustão, tais como oxidação térmica ou catalítica, precipitação de poeiras ou absorção;

ii) Eliminação da toxicidade de produtos residuais, águas residuais, resíduos e lamas de depuração através de, por exemplo, tratamento térmico, inertização ou outros processos químicos;

iii) Alterações do processo que conduzam à redução ou eliminação das libertações, tais como deslocamento para sistemas fechados;

iv) Modificação dos processos destinados a melhorar a combustão e prevenção da formação das substâncias químicas inscritas no presente anexo, através do controlo de parâmetros como a temperatura de incineração ou o tempo de permanência.

C - Melhores práticas ambientais

A Conferência das Partes pode elaborar orientações relativas às melhores práticas ambientais.

ANEXO D — Requisitos de informação e critérios de selecção

1 - Uma parte que apresente uma proposta de inserção de uma substância química nos anexos A, B e ou C deve identificar a substância química, conforme estabelecido na alínea a), e fornecer informação sobre essa substância, e os seus produtos de transformação, se relevante, relativa aos critérios de selecção estabelecidos nas alíneas b) a e):

a)

Identificação da substância química:

i)

Denominações, incluindo denominação(ões) de marca ou denominação(ões) comercial(is) e sinónimos, número de registo no Chemical Abstracts Service (CAS), denominação na União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC); e

ii) Estrutura, incluindo se aplicável, especificação dos isómeros e estrutura da classe química;

b)

Persistência:

i)

Prova de que o tempo de meia-vida da substância química na água é superior a dois meses, que o seu tempo de meia-vida no solo é superior a seis meses, ou que o seu tempo de meia-vida em sedimentos é superior a seis meses; ou

ii) Caso contrário, prova de que a substância química é suficientemente persistente para justificar a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente Convenção;

c)

Bioacumulação:

i)

Provas de que o factor de bioconcentração ou o factor de bioacumulação da substância química nas espécies aquáticas é superior a 5000 ou, na falta desta informação, que o log K(índice ow) é superior a 5;

ii) Provas de que a substância química suscita outros motivos de preocupação, tais como elevada bioacumulação noutras espécies, alta toxicidade ou ecotoxicidade; ou

iii) Monitorização da informação em biota que indica que o potencial de bioacumulação da substância química é suficiente para justificar a sua inclusão no âmbito de aplicação da presente Convenção;

d)

Potencial para propagação a longa distância no ambiente:

i)

Níveis da substância química medidos em locais distantes da fonte de libertação que podem suscitar preocupações;

ii) Monitorização da informação que demonstre que se pode ter verificado uma propagação a longa distância no ambiente da substância química, com potencial transferência para um ambiente receptor através do ar, água ou espécies migratórias; ou

iii) Propriedades quanto ao seu destino no ambiente e ou resultados de modelos que demonstrem que a substância química tem potencial para propagação a longa distância no ambiente através do ar, água ou espécies migratórias, com potencial para transferência para um ambiente receptor em locais distantes das fontes de libertação. No caso de uma substância química com migração significativa através do ar, o seu tempo de meia-vida no ar deve ser superior a dois dias; e

e)

Efeitos adversos:

i)

Provas de efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente que justifiquem a inclusão da substância química no âmbito de aplicação da presente Convenção;

ii) Informações sobre a toxicidade ou ecotoxicidade que indiquem danos potenciais para a saúde humana ou para o ambiente.

2 - A parte proponente deve apresentar uma declaração dos motivos de preocupação, incluindo, se possível, uma comparação dos dados de toxicidade ou ecotoxicidade das substâncias químicas com níveis detectados ou previsíveis, resultantes ou antecipados da sua propagação a longa distância no ambiente, e uma declaração sucinta indicando a necessidade de um controlo global.

3 - A parte proponente deve, na medida do possível e tendo em conta as suas capacidades, fornecer informação adicional que fundamente a análise da proposta referida no n.º 6 do artigo 8.º Ao elaborar esta proposta, a parte pode recorrer a conhecimentos técnicos de qualquer fonte.

ANEXO E — Informações necessárias para o perfil dos riscos

A finalidade do exame é avaliar se uma substância química é susceptível de produzir, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, efeitos nocivos importantes para a saúde humana e ou o ambiente que justifiquem a adopção de medidas a nível mundial. Com este fim em vista, é elaborado um perfil dos riscos que complete e avalie as informações referidas no anexo D. Este perfil inclui, na medida do possível, os seguintes tipos de informações:

a)

Fontes, incluindo, se for o caso:

i)

Dados sobre a produção, incluindo a quantidade e a localização;

ii) Utilizações; e

iii) Libertações, tais como descargas, perdas e emissões;

b)

Avaliação do perigo relativamente ao nível ou níveis que suscitam preocupações, incluindo um estudo das interacções toxicológicas entre múltiplas substâncias químicas;

c)

Destino ambiental, incluindo dados e informações sobre as substâncias químicas e as propriedades físicas de uma substância química, bem como a sua persistência e a forma como estão ligadas à sua propagação no ambiente, transferência dentro e entre diversos meios, degradação e transformação noutras substâncias químicas. A determinação dos factores de bioconcentração ou de bioacumulação, baseados nos valores medidos, deverá ser disponibilizada, excepto quando se considere que os dados de monitorização satisfazem esta necessidade;

d)

Dados de monitorização;

e)

Exposição em áreas locais e, em especial, como resultado da propagação a longa distância no ambiente, incluindo informação relativa à biodisponibilidade;

f)

Avaliações de riscos nacionais e internacionais, avaliações ou perfis e informação sobre rotulagem e classificações de perigo, se disponíveis; e

g)

Categoria das substâncias químicas nas convenções internacionais.

ANEXO F — Informação sobre considerações sócio-económicas

Deve ser levada a cabo uma avaliação relativa a possíveis medidas de controlo de substâncias químicas em estudo para inclusão na presente Convenção, envolvendo a totalidade do leque de opções, incluindo gestão e eliminação. Para esta finalidade, devem ser fornecidas as informações relevantes relativas a considerações sócio-económicas associadas a possíveis medidas de controlo a fim de permitir que a Conferência das Partes adopte uma decisão. Esta informação deve atender às diferentes capacidades e condições entre as Partes e deve ter em consideração a seguinte lista de elementos indicativos:

a)

Eficácia e eficiência das possíveis medidas de controlo para alcançar os objectivos de redução do risco:

i)

Viabilidade técnica; e

ii) Custos, incluindo custos ambientais e de saúde;

b)

Alternativas (produtos e processos):

i)

Viabilidade técnica;

ii) Custos, incluindo custos ambientais e de saúde;

iii) Eficácia;

iv) Risco;

v)

Disponibilidade; e

vi) Acessibilidade;

c)

Impactes positivos e ou negativos na sociedade decorrentes da implementação de eventuais medidas de controlo:

i)

Saúde, incluindo saúde pública, ambiental e ocupacional;

ii) Agricultura, incluindo aquicultura e silvicultura;

iii) Biota (diversidade biológica);

iv) Aspectos económicos;

v)

Movimentos em direcção ao desenvolvimento sustentável; e

vi) Custos sociais;

d)

Resíduos e implicações do seu tratamento (em especial, existências obsoletas de pesticidas e limpeza de locais contaminados):

i)

Viabilidade técnica; e

ii) Custo;

e)

Acesso à informação e educação do público;

f)

Estado das capacidades de controlo e monitorização; e

g)

Quaisquer acções nacionais ou regionais de controlo adoptadas, incluindo informação sobre alternativas, e outras informações relevantes sobre gestão de riscos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).