Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação
(ii) para os titulares de licença de piloto particular de aviões/voo por instrumentos ou de uma licença de piloto comercial de aviões/voo por instrumentos que, não tendo concluído um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões, mas que pretendam obter uma primeira qualificação de tipo em aviões multi-piloto (ver JAR-FCL 1.250(a)(3)).
O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve incluir, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de Tripulação Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões podem beneficiar de uma redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar combinada com o curso de qualificação de tipo de inicial em aviões multi-piloto.
(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização de Treino de Qualificação de Tipo ou um curso de instrução devidamente aprovado, ministrado por um operador. O curso ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055, conforme determinação da Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(d) e AMC FCL 1.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um FNPT II. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução para qualificação de tipo de inicial para um avião multi-piloto. Neste caso, a instrução prática pode ser reduzida, não menos do que 10 horas, caso seja utilizado o mesmo simulador de voo tanto para a instrução de qualificação de tipo como para o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).»
«JAR-FCL 1.262
Qualificações de tipo e de classe - Provas de Perícia
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261(d))
(a) Teste de perícia para monopiloto. O requerente de uma qualificação de tipo ou de classe para um avião monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do avião a que a qualificação de tipo ou de classe se aplica, conforme disposto nos Apêndices 1 e 3 do JAR-FCL 1.240.
(b) Teste de perícia para multi-piloto. O requerente de qualificação de tipo para um avião multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do avião a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação Múltipla, como comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240.
(c) Cooperação em Tripulação Múltipla. O requerente, após ter completado o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de desempenhar os deveres de piloto em aviões de piloto múltiplo passando num teste de perícia de qualificação de tipo em aviões de piloto múltiplo, conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240, ou ser-lhe atribuído o certificado de aptidão do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, conforme consta do Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261 (d).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215
Lista de Classes de aviões
(Ver JAR-FCL 1.215)
Explicação do quadro a que o JAR-FCL 1.235 (a) se refere:
(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados utilizando uma linha na coluna 2.
(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, a formação de familiarização ou de diferenças continua a ser obrigatória;
(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.
(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance) na coluna 3 indica que, para este tipo de avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o requerente da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha aérea de aviões.
Os aviões que não constam desta lista podem ser averbados numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos aviões constantes do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.
Mono/Multimotores com motor de explosão (terrestre/Hidroavião) - Monopiloto (Aviões)
(ver lista no documento original)
Monomotores terrestres turbo hélice - Monopiloto
(ver lista no documento original)
Moto Planadores Monomotores (terrestres) Monopiloto
(ver lista no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220
Lista de Tipo de Avião
(Ver JAR-FCL 1.220 (c))
O presente Apêndice inclui tipos de aviões certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:
(i) aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 23, com a Categoria de Comutação FAR/JAR 25, BCAR ou AIR 2051;
(ii) aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscrito num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;
Aeronaves que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos às aeronaves que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.
Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 1.235 (c) se refere:
(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados utilizando uma linha na coluna 2.
(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, a formação de familiarização ou treino de diferenças continua a ser obrigatória;
(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.
(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance) na coluna 3 indica que, para este tipo de avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o requerente da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha aérea de aviões.
(e) SP (Single Pilot) significa monopiloto certificado nalguns Estados Membros da JAA.»
A . Aviões monopiloto
Aviões multimotores turbo hélice (terrestres): monopiloto (SP)
(ver lista no documento original)
Monomotor - Monopiloto
(ver lista no documento original)
Multimotor de turbo hélice (marítimo) - monopiloto
(ver lista no documento original)
Multimotor de turbo jacto (terrestre) - Monopiloto (SP)
(ver lista no documento original)
B. AVIÕES MULTI-PILOTO
(ver lista no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe e licença de piloto de linha aérea de aviões
(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a))
O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa (ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL 1.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente deve efectuar o teste, incluindo a disponibilização do processo de treino efectuado, ao examinador.
Os pontos a abranger nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 1.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador escolhe um desses cenários se disponíveis. Devem ser utilizados simuladores de voo, e outros equipamentos de instrução, aprovados.
3.
(a) Para Aviões Monopiloto: O requerente deverá ser aprovado em todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. No caso de não ter obtido aprovação em qualquer dos pontos de uma determinada secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que reprove em apenas uma secção tem que repetir a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.
(b) Para Aviões Multi-piloto: O requerente deve superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco pontos obriga à repetição da prova na sua globalidade. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.
(c) Caso o requerente reprove apenas na Secção 6 ou não a efectue, a qualificação de tipo será emitida sem os privilégios de Cat II ou III.
(d) A secção 6 não faz parte do teste de perícia para um piloto de linha aérea de aviões.
Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES
A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.
Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.
À discrição do examinador a repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.
As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do avião utilizado na prova. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões e/ou à qualificação tipo/classe deve, durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar, determinar a altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e ponto de aproximação falhada.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA NUM AVIÃO MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA EXIGIDO A UM PILOTO DE LINHA AÉREA DE AVIÕES
O teste/verificação num avião de tripulação múltipla deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar como segundo piloto. Se na prova for utilizado um avião e não um simulador, o segundo piloto deve ser instrutor.
Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha aérea de aviões em avião de tripulação múltipla deve ser exigido que, durante todas as secções da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em conformidade com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295). O requerente deve igualmente demonstrar a capacidade de actuar como «piloto sem estar aos comandos» (PNF). O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode escolher o assento do lado esquerdo ou o do lado direito.
Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou de uma qualificação de tipo em aviões de multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de o requerente operar como piloto aos comandos PF ou não (PNF):
(a) gestão de cooperação da tripulação;
(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do avião; e
(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da operação, incluindo emergências.
O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) Operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) Executar todas as manobras com suavidade e precisão;
(c) Evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
(d) Saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(e) Manter um constante controlo do avião, por forma a que o êxito dos procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;
(f) Compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de incapacidade, se aplicável; e
(g) Comunicar realmente com os outros membros da tripulação, se aplicável.
Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como as características de manobra e a performance do tipo de avião utilizado na prova.
Altura:
Na generalidade - (mais ou menos)100 pés
Início de «borrego» à altura de decisão - +50 pés/-0 pés
Altitude/altura mínima de descida - +50 pés/-0 pés
Rota:
Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º
Aproximação de precisão - meia escala de deflecção, azimute e ladeira
Rumo:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º
Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º
Velocidade:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós
Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA
15.
(a) O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 para aviões de tripulação múltipla e do Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240 para aviões com monopiloto. O requerimento e o formulário para efectuar o teste de perícia são da competência da Autoridade (Ver IEM FCL 1.240(1) e (2).
(b) Quando o curso de qualificação de tipo incluir menos de 2 horas de treino de voo num avião, o teste de perícia pode ser realizado apenas num simulador e pode ser completado antes do treino de voo em avião. Nesse caso, a Autoridade só procederá ao averbamento da nova qualificação de tipo na licença do requerente, depois de ter recebido um certificado atestando a efectivação do curso de qualificação de tipo, incluindo o treino de voo em avião.»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em aviões multi-piloto
(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF - Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF - Pilot Not Flying) para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
X - Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião (adequado às manobras ou procedimentos).
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que será identificado com uma seta (-).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
3 Os pontos assinalados com asterisco (*) referem-se apenas a voo por instrumentos. Se esta condição não for cumprida durante o teste de perícia/verificação de proficiência, a qualificação de tipo fica limitada a Voo por Regras Visuais (VFR).
4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, deve ser utilizado para instrução prática e na condução da prova. A aprovação de um curso deve ter em conta as considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução, durante o curso, ministrado em simulador para efeitos de voos de linha (COFT)
(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha aérea, do piloto instruendo; e
(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»
(ver quadro no documento original)
NOTA: As operações CAT II/III devem ser efectuadas de acordo com as Regras Operacionais
«Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de classe/tipo em monomotores e multimotores monopiloto
(Ver JAR-FCL 1.240 até 1.262 e 1.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo/classe adequada.
X - Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou procedimentos.
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((R)).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo (incluindo FNPT II para qualificação de tipo ME)
3 Os pontos da Secção 3B e, para multimotores, os da Secção 6, assinalados com asterisco () referem-se apenas a voo por instrumentos, caso a revalidação/renovação de qualificação de voo por instrumentos esteja incluída no teste de perícia ou verificação de proficiência. Se, durante o teste de perícia ou verificação de proficiência referente aos pontos assinalados com asterisco () não for efectuada apenas por instrumentos, a qualificação de tipo/classe fica limitada apenas a Voo por Regras Visuais (VFR).
4 A Secção 3 A deve ser completada para efeitos de revalidação de uma qualificação de tipo ou classe multimotores, só VFR (Voo por Regras Visuais), desde que não tenha sido completada a experiência exigida de 10 sectores de rota nos 12 meses anteriores. A realização da Secção 3B dispensa a Secção 3 A.
5 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório ou opcional se houver mais do que um.
6 Quando uma verificação de proficiência num avião monopiloto é efectuada em aeronave multi-piloto, de conformidade com o JAR-OPS, a qualificação de tipo/classe é limitada a multi-piloto.
7 Se o simulador de voo ou o FNPT II fizer parte do curso de qualificação tipo ou classe aprovado, este deve ser utilizado para instrução prática para qualificações de tipo ou de classe multimotores. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, em simulador de voo ou em FNPT II; e
(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo.»
(ver quadro no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.251
Curso de conhecimentos teóricos adicionais par qualificação de classe ou tipo em aviões de alta performance, monopiloto:
TREINO EM AVIÕES DE ALTA «PERFORMANCE»
O objectivo do curso de conhecimento teórico, é providenciar ao candidato conhecimentos suficientes na operação de aviões com capacidade de operar a grandes velocidades e altitudes e os sistemas do avião necessários para essa operação.
O titular de uma licença OACI de piloto de linha aérea de avião, ou o possuidor de uma aprovação no exame teórico de piloto de linha aérea de avião, é reconhecido como satisfazendo os requisitos da JAR-FCL 1.251 (a) (3).
Uma aprovação nos conhecimentos teóricos que fazem parte do curso de Helicóteros (HPA) não serão reconhecidos como satisfazendo os requisitos para um futuro exame teórico afim de obter a licença de piloto comercial de aviões, piloto de linha aérea e voo por instrumentos.
ENTIDADES DE FORMAÇÃO.
Instrução de conhecimentos teóricos para o curso de aviões de alta performance (HPA) podem ser efectuados por uma organização de formação para obtenção de licenças de voo PLAA, devidamente aprovada.
Os cursos podem também ser ministrados por organizações de formação para qualificação tipo e classe HPA; Neste caso o curso deve ter aprovação específica. Às entidades de formação deve ser requerido, que certifiquem o treino e os conhecimentos demonstrativos exigíveis ao candidato, como um pré-requisito para o treino de qualificação tipo ou classe inicial para aviões HPA'S.
CONTEÚDO DO CURSO
Não há tempo máximo ou mínimo obrigatório, para a instrução teórica, a qual pode ser efectuada por ensino à distância. Os assuntos contemplados no curso e no exame escrito, constam do quadro seguinte.
Os assuntos fundamentais, são mostrados em letra maiúscula o conteúdo por assunto, em letra normal.
A numeração dos assuntos refere-se ao conteúdo do curso de conhecimentos teóricos referidos no JAR-FCL1.470. O conteúdo é uma indicação genérica das áreas que farão parte do exame e devem cobrir todos os assuntos, independentemente da sua importância para qualquer tipo ou classe específica de Aeronave.
(ver quadro no documento original)
EXAME
O exame escrito deve consistir num mínimo de 60 perguntas de escolha múltipla, e podem ser agrupadas por assunto à discrição das referidas organizações de formação (FTO/TRTO). A classificação mínima para aprovação no exame é de 75%.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(a)
Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução para teste de perícia/verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe
(Ver JAR-FCL 1.261(a))
1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor autorizado que possua qualificações de tipo/classe adequadas ou por qualquer instrutor que possua experiência adequada no âmbito da aviação e conhecimentos da aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um técnico de manutenção ou oficial de operações de voo.
2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do AMC FCL 1,261(a) adaptado à classe /tipo da aeronave em causa. Em função do equipamento e dos sistemas instalados a bordo, a instrução deve incluir, mas não estar confinada, ao seguinte conteúdo:
(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anomalias dos sistemas
- Dimensões
- Motor, incluindo unidade auxiliar pneumática e eléctrica (APU)
- Sistema de combustível
- Pressurização e ar condicionado
- Protecção de gelo, escovas do limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistemas hidráulicos
- Trem de aterragem
- Comandos de voo e superfícies de sustentação
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
- Cabina de voo, compartimento de carga e cabina de passageiros
- Equipamento de emergência
(b) Limitações
- Limitações gerais
- Limitações de motor
- Limitações de sistemas
- Lista de Equipamento Mínimo
(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Performance (desempenho)
- Planeamento de voo
- Acompanhamento de voo
(d) Carregamento, centragem e manutenção
- Carregamento e centragem
- Manutenção no solo
(e) Procedimentos de emergência
(f) Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60 metros (200')
- Equipamento de bordo, procedimentos e limitações
(g) Requisitos especiais para aeronaves com mostradores electrónicos (glass cockpit)
- Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, ACAS)
(h) Sistemas de Gestão de Voo (FMS, FMSS).
3 Para a emissão de qualificações de tipo inicial para aviões multi-piloto as provas escritas ou baseadas em computador devem compreender pelo menos cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas diversas disciplinas que fazem parte do programa. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75% em cada uma das principais disciplinas do programa.
4 Para a emissão de qualificações de tipo e de classe para aviões multimotores multi-piloto o número de perguntas de escolha múltipla da prova escrita ou baseada em computador depende da complexidade da aeronave. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75%.
5 Para monomotores monopiloto o examinador pode conduzir a parte de conhecimentos teóricos do teste de perícia e verificação de proficiência oralmente e determinará, assim, se o nível de conhecimentos exigido foi alcançado.
6 No caso de verificações de proficiência em aviões multimotores multi-piloto e monopiloto, os conhecimentos teóricos são verificados por um questionário de escolha múltipla ou por outros meios adequados.»
«Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (c)(2)
Aprovação de Cursos de Instrução para Qualificação de Tipo em aviões Sem Tempo de Voo Real
1 APROVAÇÃO DE INSTRUÇÃO SEM TEMPO DE VOO REAL (ZFTT)
A aprovação de um curso para qualificação de tipo ZFTT deve seguir os seguintes critérios:
(a) O simulador de voo utilizado deve estar qualificado de acordo com o JAR-STD e o utilizador aprovado pela Autoridade. A aprovação do utilizador só é concedida se o simulador de voo corresponder ao avião em que o operador opera.
(b) O simulador de voo deve estar totalmente operacional durante o ZFTT (ver JAR-STD).
(c) O curso de qualificação de tipo deve incluir exercícios adicionais de descolagem e aterragem, devendo no mínimo ser efectuadas seis descolagens e aterragens sob instrução de um TRI (aviões)
(d) Para obter uma primeira aprovação para ministrar ZFTT o operador deve ser titular de um Certificado de Operador Aéreo emitido no mínimo há um ano.
(e) A aprovação de ZFTT respeitante a um outro tipo de avião só é concedida se o operador tiver uma experiência mínima de 90 dias nesse tipo de avião.
(f) A aprovação de ZFTT só é concedida a uma organização de formação de um operador ou a uma organização de formação que tenha um acordo específico aprovado com um Operador Aéreo certificado pelo JAR-OPS 1, assegurando que o candidato obedece aos requisitos prévios exigidos e que a qualificação de tipo é limitada a esse operador até à realização de provas de voo sob supervisão.
2 EXPERIÊNCIA EXIGIDA AO PILOTO
O ZFTT só é aprovado para instrução de qualificação de tipo a pilotos de aviões multi-piloto que cumpram os requisitos mínimos de experiência de voo especificados para o nível do simulador de voo que é utilizado no curso, abaixo discriminados:
(a) Os pilotos que frequentem o ZFTT devem ter completado pelo menos 1500 horas de voo ou 250 sectores de rota num tipo de avião relevante se o simulador de voo qualificado no nível CG ou C é utilizado durante o curso. Se for utilizado um simulador de voo qualificado no nível DG, Inter D ou D o piloto não deve ter menos de 500 horas de voo ou 100 sectores de rota num tipo relevante;
(b) Um tipo relevante de avião é um avião turbo-reactor de categoria de transporte com uma massa mínima à descolagem de 10 toneladas e uma configuração aprovada mínima de 20 passageiros.
(c) Qualificação do Instrutor: Para exercícios específicos de descolagem e aterragem o instrutor deve ser titular de uma qualificação de instrutor de qualificações de tipo - avião.
3 VOOS DE LINHA DEPOIS DO ZFTT
(a) Os voos de linha sob supervisão devem começar o mais depressa possível, mas nunca antes de 15 dias após a conclusão do ZFTT;
(b) As primeiras quatro descolagens e aterragens efectuadas por um piloto que tenha completado o ZFTT são operadas sob a supervisão de um instrutor de qualificações de tipo - avião que deve ocupar o lugar dum piloto.»
«Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (d)
Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Aviões)
(Ver JAR-FCL 1.261(d))
1 O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência em cooperação em tripulação múltipla (MCC) por forma a efectuar operações seguras em aviões multimotores multi-piloto com Procedimentos de Voo por Instrumentos (IFR), assegurando, assim que:
a. O piloto comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões independentemente de ir aos comandos ou não (PF ou PNF);
b. As tarefas do piloto aos comandos (PF) e as tarefas do outro piloto (PNF) estão claramente especificadas e distribuídas de forma a que o piloto aos comandos possa estar totalmente concentrado na condução e controlo da aeronave.
c. A cooperação se desenvolve de forma calma e adequada às situações normais, anormais ou de emergência que possam surgir;
d. Existe continuamente uma supervisão mútua, troca de informações e apoio.
INSTRUTORES
2 Os instrutores do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) devem estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da tripulação (CRM). Devem estar actualizados em termos de conhecimento das técnicas mais modernas de instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação (CRM).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
3 O programa de conhecimentos teóricos consta do AMC FCL 1.261(d). Um curso certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla deve compreender pelo menos 25 horas.
INSTRUÇÃO DE VOO
4 O programa de instrução de voo consta do AMC FCL 1.261 (d).
CERTIFICADO DE APTIDÃO
5 Depois de completar o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de aptidão.
CORRESPONDÊNCIA (CROSS-CREDIT)
6 O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC de helicópteros fica dispensado de cumprir o programa de conhecimentos teóricos conforme disposto no AMC FCL 1.261 (d).
«JAR-FCL 2.215
Intencionalmente em branco»
«JAR-FCL 2.220
Qualificações de tipo (Helicópteros)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)
(a) Critérios. Para estabelecer as qualificações de tipo para helicópteros, há que considerar os seguintes pontos:
(1) certificado tipo de navegabilidade;
(2) características de manuseamento;
(3) complementos sobre a tripulação mínima de voo certificada;
(4) nível de tecnologia.
(b) Divisões. As qualificações de tipo para helicópteros devem ser estabelecidas para cada tipo de helicóptero.
(c) Listagem. As qualificações de tipo para helicópteros serão emitidas de acordo com a lista dos tipos. Para operar noutra variante de helicóptero pertencente à mesma qualificação tipo, é necessária instrução de diferenças ou familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220).
(d) A emissão e a revalidação/renovação de qualificações de tipo de autogiro/giroplano, são prerrogativas da autoridade.»
«JAR-FCL 2.225
Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo
O titular de uma licença de piloto não deve desempenhar as funções de piloto de helicóptero excepto na qualidade de piloto a receber instrução ou durante uma prova de perícia, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada. Quando uma qualificação de tipo for emitida com limitação para desempenhar apenas funções de co-piloto, ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.»
«JAR-FCL 2.230
Autorização especial de qualificações de tipo
No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de voo, a Autoridade pode conceder uma autorização especial por escrito ao titular da licença em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL 2.225. Esta autorização será válida apenas para esta circunstância específica.»
«JAR-FCL 2.235
Qualificações de tipo - Privilégios, número e modelos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)
(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da norma JAR-FCL 2.220(c) supra, são operar como piloto no tipo de aeronave especificado na qualificação.
(b) Número de qualificações de tipo. O JAR-FCL não impõe limites ao número de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número de qualificações que podem ser exercidas ao mesmo tempo.
(c) Modelos. Se o requerente não tiver operado nesse modelo num período de dois anos subsequentes à formação de diferenças, é-lhe exigida mais formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nesse modelo.
(1) A formação de diferenças de aeronaves exige conhecimentos e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou num helicóptero. A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de qualificações de tipo/instrutor de dispositivos de treino artificial (helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros), conforme o caso.
(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.»
Esta formação de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de qualificações de tipo/instrutor de dispositivos de treino artificial (helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros), conforme o caso.»
«JAR-FCL 2.240
Qualificações de tipo - Requisitos
(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Generalidades
(1) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero multi-piloto deve cumprir os requisitos para qualificações de tipo estabelecidos na norma JAR-FCL 2.250, 2.261 e 2.262; e
(2) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero monopiloto deve cumprir os requisitos estabelecidos na norma JAR-FCL 2.255. 2.261 e 2.262.
(3) O curso de qualificação de tipo, incluindo conhecimentos teóricos, deve ser completado no prazo de seis meses precedentes ao teste de perícia.
(4) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero válida para um tipo de helicóptero monomotor que pretenda alargá-la a um tipo de helicóptero multimotor deve completar um curso, com aproveitamento, compreendendo pelo menos 5 horas de instrução em duplo comando nesse tipo.
(5) A Autoridade pode decidir se uma qualificação de tipo em helicóptero pode ser emitida a um requerente que cumpra os requisitos para essa qualificação de um Estado que não seja Membro da JAA, desde que as normas JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso, sejam cumpridas. Essa qualificação é limitada a helicópteros registados num Estado não membro da JAA, ou operados por um operador desse Estado. Essa restrição pode ser levantada quando o titular da qualificação tenha completado pelo menos 500 horas de voo como piloto nesse tipo e cumprido os requisitos inerentes à revalidação, constantes do JAR-FCL 2.245.
(6) Uma qualificação de tipo constante de uma licença emitida por um Estado que não seja membro da JAA pode ser transferida para uma licença JAR-FCL, mediante verificação de proficiência adequada, desde que o requerente esteja em instrução de voo e não possua menos de 500 horas de experiência de voo como piloto nesse tipo, e que sejam cumpridos os requisitos do JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso.
(7) Uma qualificação de tipo válida constante de uma licença emitida por Estado Membro da JAA pode ser transferida para uma licença JAR-FCL desde que esteja válida e que a última revalidação/renovação dessa qualificação tenha sido efectuada de acordo com os requisitos da norma JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso.
(b) Teste de perícia
(1) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação em helicópteros multimotores multi-piloto estão estabelecidos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240; e
(2) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação em helicópteros multimotores monopiloto e helicópteros monomotores, estão estabelecidos nos Apêndices 1 e 3 ao JAR-FCL 2.240.
Cada um dos pontos aplicáveis ao teste de perícia adequado deve ser completado de forma satisfatória, nos seis meses imediatamente precedentes à data da recepção do requerimento para a qualificação.»
«JAR-FCL 2.245
Qualificações de tipo - Validade, revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Qualificações de tipo para helicópteros - Validade. As qualificações de tipo para helicópteros são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.
(b) Qualificações de tipo para helicópteros - Revalidação. Para obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:
(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 no tipo de helicóptero relevante nos três meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e
(2) no mínimo duas horas como piloto, no tipo de helicóptero durante o período de validade da qualificação.
(3) No caso de helicópteros com motor de explosão, constantes do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3), pelo menos a verificação de proficiência de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b)(1) num dos tipos aplicáveis, desde que o requerente tenha efectuado no mínimo 2 horas de voo como comandante no(s) outro(s) tipo(s) durante o período de validade a que essa revalidação de verificação de proficiência se aplica.
(4) A revalidação de uma qualificação de voo por instrumentos (IR) para helicóptero deve ser combinada com os requisitos para revalidação de uma qualificação de tipo constantes de (1) supra, de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.185.
(c) O requerente que não supere todas as secções de uma verificação de proficiência antes de ter expirado a data de uma qualificação de tipo não deve exercer os privilégios dessa qualificação, ou qualificações, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245 (b)(3), enquanto não tiver efectuado uma nova verificação de proficiência e tiver sido aprovado.
(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em circunstâncias especiais:
(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou de voo por instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos apenas num helicóptero registado num Estado não-JAA, a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde os requisitos desse Estado não-JAA sejam cumpridos.
(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou qualificação de voo por instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos num helicóptero registado num Estado JAA, por um operador de um Estado não-JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação, ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado não-JAA.
(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os termos da norma JAR-FCL 2.245(b) e, se aplicável, de acordo com os termos da norma JAR-FCL 2.185, antes de os privilégios serem exercidos em helicópteros registados e operados por um operador de um Estado Membro da JAA.
(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado e a qualificação seja restringida a helicópteros registados nesse Estado não-JAA.
(e) Qualificações Caducadas
Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos de formação de refrescamento, conforme determinado pela Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de helicóptero relevante. A qualificação é válida a partir da data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.»
«JAR-FCL 2.250
Condições para obter uma qualificação de tipo multi-piloto
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d))
(a) Condições prévias para formação: O requerente da primeira qualificação de tipo para um helicóptero multi-piloto, deve:
(1) ter pelo menos 100 horas como comandante de helicópteros;
(2) possuir um certificado de aprovação no Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC). Se o curso de qualificação de tipo incluir o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (ver JAR-FCL 2.261 e 2.262 e AMC FCL 2.261 (d) e o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d), este requisito é dispensado; e
(3) ter cumprido os requisitos do JAR-FCL 2.285.
(b) O nível de conhecimentos que se presume inerente aos titulares de uma licença de piloto particular de helicópteros ou de piloto comercial de helicópteros e as qualificações de tipo para helicópteros multi-piloto emitidas ao abrigo de requisitos que não os do JAR-FCL não poderão substituir-se ao cumprimento dos requisitos constantes na alínea (3) supra.»
«JAR-FCL 2.255
Condições para obter qualificações de tipo - monopiloto
Experiência - apenas helicópteros multimotores
O requerente da primeira qualificação de tipo para helicóptero multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de helicópteros.»
«JAR-FCL 2.260
Intencionalmente em branco»
«JAR-FCL 2.261
Qualificações de tipo - Conhecimentos e instrução de voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055)
(Ver Apêndice 1b ao JAR-FCL 2.261(d))
(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma qualificação de tipo para helicópteros mono ou multimotores deve ter completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a) e AMC FCL 2.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de helicóptero em causa.
(b) Instrução de Voo
(1) O requerente de uma qualificação de tipo para helicópteros monomotores e multimotores monopiloto devem ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia dessa qualificação de tipo (ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240).
(2) O requerente de uma qualificação de multi-piloto deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da qualificação de tipo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240).
(c) Cursos de Formação
(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser ministrados por uma Organização de Formação e Treino de Voo (FTO) certificada ou por uma Organização de Treino de qualificações de tipo (TRTO). Os cursos de formação também podem ser ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada disponibilizada por um operador ou por um fabricante ou, em circunstâncias especiais, por um instrutor devidamente autorizado.
(d) Curso de cooperação em tripulação múltipla (ver também JAR-FCL 2.250(a)(2).
(1) O objectivo do curso é dar instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) em duas circunstâncias:
(i) Para alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de acordo com o fim a que tal curso se destina (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a) (1));
(ii) Para os titulares de licença de piloto particular de helicópteros ou de uma licença de piloto comercial de helicópteros que, não tendo concluído um curso integrado de piloto de linha aérea, pretendam obter uma qualificação de tipo de primeira vez em helicópteros multi-piloto (ver JAR-FCL 2.250(a)(2)).
O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve incluir, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de Tripulação Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões (ATP) podem beneficiar de uma redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução inicial de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto.
(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização de treino de qualificações de tipo (TRTO) ou num curso de instrução devidamente aprovado ministrado por um operador. O curso ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055, conforme determinação da Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um FNPT II (simulador de treino sintético). Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução para qualificação inicial de tipo para helicóptero multi-piloto. Neste caso, a instrução prática pode ser reduzida, a não menos que 10 horas caso seja utilizado o mesmo simulador de voo tanto para a instrução de qualificação de tipo como para o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).»
«JAR-FCL 2.262
Qualificações de tipo - Perícia
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Teste de perícia monopiloto. O requerente de uma qualificação de tipo em helicóptero monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica, conforme disposto nos Apêndices 1 e 3 do JAR-FCL 2.240.
(b) Teste de perícia multi-piloto. O requerente de qualificação de tipo para um helicóptero multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação Múltipla, como comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240.
(c) Cooperação em Tripulação Múltipla. O requerente, após ter completado o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de desempenhar os deveres de piloto em helicópteros multi-piloto ou superando o teste de perícia de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FC L 2.240 ou ser-lhe passado um certificado atestando que completou o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, conforme consta do Apêndice 1 ao AMC FCL 2.261(d).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220
Lista de tipos de helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.220 ( c))
O presente Apêndice inclui tipos de helicópteros certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:
(i) Helicópteros cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 27, FAR/JAR 2 ou BCAR;
(ii) Helicópteros cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;
Helicópteros que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos helicópteros que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.
Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 2.235 (c) se refere:
(a) Sempre que aparece uma linha na coluna 2 significa que se trata de uma variante.
(b) A letra (D) entre variantes de tipos de helicóptero na coluna 3 indica que é necessário fazer instrução de diferenças;
(c) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os helicópteros indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou de diferenças;
(d) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 2.080.
(ver lista no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo e licença de piloto de linha aérea - helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262 e 2.295)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(a))
O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa (ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL 2.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente está apto para efectuar o teste, incluindo a entrega do processo de instrução ao examinador.
As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 2.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas nos diferentes testes de perícia/proficiência. O examinador escolhe um desses cenários. Devem ser utilizados simuladores de voo e outro equipamento de instrução devidamente aprovado, caso estejam disponíveis.
3.
(a) O requerente tem que superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. A reprovação em mais de 5 pontos implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que não reprove em mais de 5 pontos terá que repetir as provas que não superou. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.
(b) Se o requerente pretender autorização para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 metros/200' (Cat II/III) deve superar os pontos constantes do Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de aeronave relevante.
Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é obrigado a submeter-se a treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES
A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na execução do teste/verificação.
Se um requerente decidir não continuar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.
Ao critério do examinador, a repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.
As verificações e procedimentos devem ser completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o helicóptero no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do helicóptero utilizado na prova. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicóptero e/ou de uma qualificação de tipo deve, durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar, determinar a altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e ponto de aproximação falhada.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA PARA UMA QUALIFICAÇÃO DE TIPO NUM HELICÓPTERO MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA EXIGIDO A UM PILOTO DE LINHA AÉREA DE HELICÓPTEROS
O teste/verificação para um helicóptero multi-piloto deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar como segundo piloto. Se na prova for utilizado um helicóptero e não um simulador de voo, o segundo piloto deve ser instrutor.
Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha aérea de helicópteros multi-piloto deve ser exigido que, durante todas as secções da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em conformidade com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295). O requerente deve igualmente demonstrar a capacidade de actuar como «piloto sem estar aos comandos» (PNF). O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode escolher o assento do lado esquerdo ou o do lado direito.
Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros ou de uma qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de o requerente operar como piloto aos comandos ou não:
(a) gestão de cooperação da tripulação;
(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do helicóptero; e
(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da operação, incluindo emergências.
O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) executar todas as manobras com suavidade e precisão;
(c) evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
(d) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(e) manter um constante controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;
(f) compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de incapacidade, se aplicável; e
(g) quando aplicável comunicar efectivamente com os outros membros da tripulação.
Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como as características da manobra e a performance do tipo de helicóptero utilizado na prova.
Altura:
Geral - (mais ou menos)100 pés
Início de aproximação interrompida na altura mínima de decisão - +50 pés/-0 pés
Altitude/altura mínima de descida - +50 pés/-0 pés
Rota:
Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º
Aproximação de precisão - meia escala de deflecção, azimute e ladeira
Rumo:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º
Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º
Velocidade:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós
Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós
Deriva:
Estacionário com efeito de solo - +3 pés
Aterragem - (mais ou menos)2 pés (0 pés com voo a retroceder ou lateral)
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA
O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros multi-piloto e do Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros monopiloto. O formato e o conteúdo do requerimento para efectuar o teste de perícia são da competência da Autoridade (Ver IEM FCL 2.240(1) e (2)).»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em helicópteros multi-piloto
(Ver JAR-FCL 2.240, 2.262 e 2.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF - Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF - Pilot Not Flying) para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado representado por (P) ou pode ser ministrado em qualquer equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
H = Helicóptero
3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) só devem ser realizadas em IMC real ou simulado se o requerente pretende renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero multi-piloto ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.
3.2 Os procedimentos de voo por instrumentos (Secções 4) só devem ser desempenhados por requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.
3.3 No caso de testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros, todas as provas assinalas com asterisco devem ser realizadas em IMC real ou simulado.
4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador estiver certificado, para o curso de qualificação tipo aprovado, deve ser utilizado para instrução prática e na execução da prova. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A certificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução de voo ministrado durante o curso, para efeitos de voos de linha;
(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha, do piloto instruendo; e
(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»
(ver quadro no documento original)
«Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência na instrução/qualificação de tipo em helicópteros monomotores e multimotores monopiloto
(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a)(3))
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo.
2 A instrução prática deve ser ministrada no mínimo num equipamento de nível adequado indicado como (P) ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento utilizado na instrução:
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
H = Helicóptero
3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) devem ser operados em IMC real ou simulado, apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.
3.2 A prova de procedimentos de voo por instrumentos (Secção 6) será efectuada apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.
4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador estiver certificado para o curso aprovado de qualificação de tipo, este deve ser utilizado para instrução prática. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução de voo ministrada, durante o curso, para efeitos de operação de linha;
(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo em operações de linha; e
(e) O volume de experiência em voo de linha sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»
(ver quadro no documento original)
«Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240
Autorização suplementar numa qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 m (CAT II/III)
(Ver AMC FCL 2.261 (a))
A. INSTRUÇÃO DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS (SUPLEMENTAR)
a. Requisitos especiais para que uma qualificação de tipo para Aproximações por Instrumentos seja extensiva a uma altura de decisão inferior a 60 metros.
b. Equipamento, procedimentos e limitações.
B. MANOBRAS E PROCEDIMENTOS (SUPLEMENTAR)
(ver quadro no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3)
Verificação das horas averbadas em Verificações de Proficiência para revalidação de qualificações de tipo
(Ver JAR-FCL 2.245(b)(3) e JAR-FCL 2.245(c))
Este Apêndice inclui uma lista de tipos de helicópteros monomotores de motor de explosão e averbamento nas licenças para efeitos de revalidação das qualificações de tipo, em conformidade com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b) (3).
(ver lista no documento original)
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)
Requisitos de instrução de conhecimentos teóricos para efectuar teste de perícia/verificação de proficiência para obtenção de qualificação de tipo
(Ver JAR-FCL 2.261 (a))
A instrução teórica deve ser ministrada por um instrutor autorizado titular da qualificação de tipo adequada ou qualquer outro instrutor que possua a devida experiência no âmbito da aviação e tenha conhecimentos das aeronaves em causa, por exemplo, um técnico de voo, técnico de manutenção ou oficial de operações de voo.
A instrução de conhecimentos teóricos deve cobrir o programa constante do AMC FCL 2.261(a), adequado ao tipo de helicóptero em causa. A instrução, em função do equipamento e sistemas instalados, deve incluir mas não ficar restrito às seguintes matérias:
(a) Estrutura do helicóptero, transmissões, rotor e equipamento, operação normal e anormal dos sistemas.
- Dimensões
- Motor, incluindo unidade auxiliar de energia e pneumático, rotor e transmissores.
- Sistema de combustível
- Ar condicionado
- Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistema hidráulico
- Trem de aterragem
- Sistemas de comando do voo, de aumento da estabilidade e de piloto automático
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, de comunicação, equipamento de radar e de navegação
- Cabina de pilotagem, cabina e compartimento de carga
- Equipamento de emergência
(b) Limitações
- Limitações gerais, de acordo com o manual de voo do helicóptero
- Lista de equipamento mínimo
(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Desempenho
- Planeamento do voo
(d) Carga, centragem e manutenção
- Carga e centragem
- Manutenção em terra
(e) Procedimentos de emergência
(f) Requisitos especiais para helicópteros com sistemas electrónicos de instrumentos de voo (EFIS)
(g) Equipamento opcional
Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros multi-piloto o exame escrito ou efectuado através de computador deve compreender, no mínimo, cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas principais matérias do programa. Deve obter-se uma classificação mínima de 75% em cada uma das matérias constantes do programa.
Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros monopiloto o número de perguntas de escolha múltipla no exame escrito ou efectuado através de computador depende da complexidade dos helicópteros. Deve obter-se uma classificação mínima de 75%.
No caso de verificações de proficiência em helicópteros multimotores multi-piloto e monopiloto, os conhecimentos teóricos devem ser avaliados através de um questionário de escolha múltipla ou de outros métodos adequados.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d)
Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Helicóptero)
(Ver JAR-FCL 2.261(d))
O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência na cooperação em tripulação múltipla (MCC) de forma a efectuar uma operação segura em helicópteros multi-piloto em conformidade com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e com as Regras de Voo Visual (VFR).
a. O comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões, independentemente de ser ou não piloto aos comandos (PF ou PNF).
b. As funções do piloto aos comandos e do piloto não aos comandos (PF e PNF) estão claramente especificadas e distribuídas de tal modo que o piloto aos comandos pode concentrar toda a sua atenção na condução e controlo da aeronave.
c. A cooperação realiza-se de forma ordenada, adequada a todas situações que possam surgir, quer sejam normais, anormais ou de emergência.
d. Garantir uma supervisão mútua, com troca de informações e apoio constantes.
INSTRUTORES
2 Os instrutores do Curso de Cooperação em tripulação Múltipla (MCC) devem estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da tripulação (CRM). Devem estar actualizados com as técnicas mais modernas de instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O programa de conhecimentos teóricos consta do AMCFCL 2.261 (d). Um curso certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve compreender, no mínimo, 25 horas.
INSTRUÇÃO EM VOO
O programa da instrução em voo consta do AMC FCL 2.261 (d).
CERTIFICADO DE APTIDÃO
Depois de completado o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de aptidão.
VERIFICAÇÃO DO AVERBAMENTO DAS HORAS DE VOO
O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC em aeronaves ou que possua mais de 500 horas de experiência como piloto em aviões multi-piloto fica dispensado da obrigação de fazer o programa de conhecimentos teóricos, conforme disposto no AMC FCL 2.261 (d).
«JAR-FCL 4.220
Qualificações de tipo (Técnicos de Voo)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)
Listagem. As qualificações de tipo para aviões são emitidas de acordo com a lista dos tipos de aviões (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220). As qualificações de tipo podem também ser emitidas para aviões multi-piloto operados com uma tripulação que inclua um técnico de voo. A mudança para outra variante do avião desse tipo de qualificação de tipo, requer instrução de familiarização ou de diferenças (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220).»
«JAR-FCL 4.225
Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo
O titular de uma licença de técnico de voo não deve desempenhar essas funções excepto na qualidade de técnico de voo a receber instrução ou durante uma prova de voo, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada. Quando uma qualificação de tipo é emitida com limitação dos privilégios ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.»
«JAR-FCL 4.230
Autorização especial de qualificações de tipo
No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de voo, a Autoridade pode emitir uma autorização especial, por escrito, a favor do requerente em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL 4.225. Esta autorização é válida apenas para uma circunstância específica.»
«JAR-FCL 4.235
Qualificações de tipo - Privilégios, número e variantes
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)
(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da norma JAR-FCL 4.220 supra, são operar como técnico de voo no tipo de avião especificado na qualificação.
(b) Número de qualificações de tipo. O JAR-FCL não impõe limites ao número de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número de qualificações que podem ser exercidas em qualquer altura.
(c) Variantes. Se o titular da licença não tiver voado numa variante num período de dois anos subsequentes à formação em aviões variantes, é-lhe exigida uma formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nessa variante:
(1) A formação de diferenças em tipo de aeronaves exige conhecimentos e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou na própria aeronave.
A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do técnico de voo e assinada por um instrutor de qualificações de tipo ou instrutor de voo, conforme o caso.
(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.»
«JAR-FCL 4.245
Qualificações de tipo - Validade, revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)
(a) Qualificações de tipo, aviões - Validade. As qualificações de tipo para aviões são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.
(b) Qualificações de tipo, aviões - Revalidação. Para obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:
(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.240 no tipo de aeronave relevante nos três meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e
(2) no mínimo dez segmentos de rota como técnico de voo, no tipo de avião relevante, ou um segmento de rota como técnico de voo do avião relevante acompanhado de um examinador, durante o período de validade da qualificação.
(c) Se o requerente não for aprovado em todas as fases de uma verificação de proficiência antes de expirar a data de uma qualificação de tipo, só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter sido aprovado em todas as etapas da verificação de proficiência.
(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em circunstâncias especiais:
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