Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação
(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo em aeronaves estiverem a ser exercidos apenas numa aeronave registada num Estado não JAA, a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde que os requisitos desse Estado não JAA sejam cumpridos.
(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo de aeronave estiverem a ser exercidos numa aeronave registada num Estado JAA, operada por um operador de um Estado não JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado não JAA.
(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os termos da norma JAR-FCL 4.245(b), antes de os privilégios serem exercidos na aeronave registada e operada por um operador de um Estado Membro da JAA.
(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado e a qualificação seja restringida a aeronaves registadas nesse Estado.
(e) Qualificações Caducadas
Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos de formação de refrescamento, a determinar pela Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante no Apêndices 1 ao JAR-FCL 4.240. A qualificação é válida a partir da data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.»
«JAR-FCL 4.250
Qualificações de tipo - Cooperação em Tripulação Múltipla
O requerente de uma qualificação de tipo de primeira vez deve possuir um certificado de aptidão num curso de cooperação em tripulação múltipla (MCC) (ver JAR-FCL 4.261). Se o curso de cooperação em tripulação múltipla se destina a complementar um curso de qualificação de tipo, este requisito não se aplica.»
«JAR-FCL 4.261
Qualificações de tipo - Conhecimentos e instrução de voo
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261)
(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma qualificação de tipo para aviões multi-piloto operados por uma tripulação técnica de voo que inclua um técnico de voo (F/E) deve ter completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de avião em causa.
(b) Instrução de Voo. O requerente de uma qualificação de tipo em aviões multi-piloto operados com uma tripulação que inclua um técnico de voo /F/E) deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da qualificação de tipo
(ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.40).
(c) Cursos de Formação
(1) Para efeitos do supra-referido, os cursos de formação devem ser ministrados por uma organização de treino de qualificações de tipo (TRTO). Os cursos de formação também podem ser ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada disponibilizada por um operador ou por um fabricante.
(2) Estes cursos devem ser aprovados pela Autoridade e as empresas formadoras devem cumprir os requisitos relevantes do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.055, conforme determinado pela Autoridade.
(d) Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla. A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinado com o curso inicial de qualificação de tipo. A instrução de MCC deve compreender, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 4 horas de instrução em simulador, além do curso de qualificação de tipo (ver AMC FCL 4.261).»
«JAR-FCL 4.262
Qualificações de tipo - Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)
Teste de perícia para técnico de voo. O requerente de uma qualificação de tipo em avião multi-piloto operado com uma tripulação de voo que inclua um técnico de voo deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do tipo de avião a que a qualificação de tipo se aplica, num ambiente de tripulação múltipla, como técnico de voo, conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 do JAR-FCL 4.240.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220
Lista de tipo de aviões
(Ver JAR-FCL 4.220 (c))
O presente Apêndice inclui tipos de aeronaves certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:
(a) Aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 23, FAR/JAR 23 - Categoria de Commuter, FAR/JAR 25, BCAR ou AIR 2051;
(b) Aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;
Aviões que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos aviões que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.
Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 4.235 (c) se refere:
(a) A letra (D) na coluna 3 indica que, a operação em variantes ou noutros tipos de avião, separados por uma linha da coluna 2, obriga a fazer instrução de diferenças;
(b) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou de diferenças;
(c) A variante específica na qual o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 4.080.
Lista de Tipos de Aviões em que é exigido um técnico de voo (ver nota *)
(ver lista no documento original)
(nota *) Aviões multi-piloto podem ser operados com um técnico de voo como membro adicional à tripulação de voo.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.240
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo em aviões
(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262)
O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa dado no Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente deve efectuar o teste, incluindo a consulta dos registos de formação do requerente pelo examinador.
As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador escolhe um desses cenários. Devem ser utilizados simuladores de voo e outro equipamento de instrução, devidamente aprovado, caso estejam disponíveis.
O requerente deve superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. No caso de não ter obtido aprovação em qualquer um dos pontos de uma determinada secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que reprove em apenas uma secção tem que repetir a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.
Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES
A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.
Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste subsequente.
A repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.
As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados de acordo com o manual de operações ou com o manual de voo da aeronave utilizada na prova.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA
O teste/verificação deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla.
O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) executar todas as manobras com precisão, atempadamente e com bom senso;
(c) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(d) compreender a aplicar em cooperação os procedimentos de incapacitação de tripulantes;
(e) comunicar efectivamente com os outros membros da tripulação.
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA / VERIFICAÇÃO.
12.
(a) A matéria e as secções dos teste de perícia e verificação de proficiência constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. O formato e o impresso para requerer a prova de perícia são determinados pela Autoridade.
(b) A prova de perícia deve ser realizada com uma tripulação de voo que inclua um técnico de voo sendo utilizado o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla.
(c) Quando o curso de qualificação de tipo não inclui mais do que duas horas de instrução de voo no avião, a prova pode ser realizada apenas no simulador e ser completada antes da instrução de voo em aeronave. Nesse caso, a Autoridade só procede ao averbamento da nova qualificação de tipo na licença do requerente, depois de lhe ter sido presente um certificado de aptidão no novo curso de qualificação de tipo, incluindo a instrução de voo em aeronave.»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240
Matéria constante do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo para técnicos de voo (F/E) em aviões multi-piloto exigindo uma tripulação mínima de três membros
(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262 e 4.295)
Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
F/E - Treinado para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
X - Para a prova em causa devem ser utilizados simuladores de voo, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou procedimentos.
N/A - Não aplicável a técnicos de voo
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível indicado para técnico de voo, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
3 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
4 Se o simulador de voo fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, este deve ser utilizado para instrução prática para qualificações de tipo. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, para efeitos de operação de linha;
(d) As qualificações e experiência prévia do técnico de voo instruendo em operações de linha; e
(e) O volume de experiência de voo sob supervisão ministrado após a emissão da nova qualificação de tipo.»
(ver quadro no documento original)
Nota: Operações de Cat. II/III devem ser completadas com as regras operacionais.
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261(a)
Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução e verificação de proficiência para qualificações de tipo
(Ver JAR-FCL4.261(a))
1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor autorizado que possua qualificações de tipo adequadas ou por qualquer instrutor que possua experiência adequada no âmbito da aviação e conhecimentos da aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um técnico de manutenção, oficial de operações de voo.
2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do AMC FCL 4.261(a) adequado ao tipo da aeronave em causa, tendo em consideração os pontos seguintes:
(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anormal dos sistemas
- Dimensões
- Motor, incluindo unidade auxiliar de potência
- Sistema de combustível
- Pressurização e ar condicionado
- Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistemas hidráulicos
- Trem de aterragem
- Controlo de voo, dispositivos de sustentação
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
- Cabina de pilotagem, compartimento de carga e cabina de passageiros
- Equipamento de emergência
(d) Limitações
- Limitações gerais
- Limitações de motor
- Limitações de sistema
- Lista de Equipamento Mínimo
(d) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Performance (desempenho)
- Planeamento de voo
- Acompanhamento de voo
Carregamento, centragem e manutenção
- Carregamento e centragem
- Manutenção no solo
Procedimentos de emergência
Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60 metros (200 pés).
- Equipamento de bordo, procedimentos e limitações
Requisitos especiais para aeronaves com «glass cockpit»
- Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, EICAS)
Sistemas de Gestão de Voo (FMS).
Para a emissão de qualificações de tipo inicial as provas escritas ou baseadas em computador devem compreender pelo menos cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas diversas disciplinas que fazem parte do programa. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75% em cada uma das principais disciplinas do programa.
Para verificação de proficiência, a avaliação dos conhecimentos teóricos é feita através de um questionário de múltipla escolha ou por outros meios considerados adequados.»
Normas a que se refere o nº 3 do artigo 18º:
«JAR-FCL 1.175
Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A))
(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve, de forma alguma, desempenhar as funções de piloto numa aeronave voando de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a receber instrução em duplo comando ou durante uma prova de voo, a menos que seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos adequada à categoria do avião emitida de acordo com as normas JAR-FCL.
(b) Em Estados Membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais que permitam aos pilotos voar de acordo com as regras de voo por instrumentos, em outras condições que não condições meteorológicas visuais, sem serem titulares de uma qualificação de voo por instrumentos serão restritas para uso no espaço aéreo do estado emissor da licença.»
«JAR-FCL 1.180
Privilégios e Condições
(a) Privilégios.
(1) Sem prejuízo das restrições à qualificação impostas ao utilizar outro piloto na função de co-piloto (restrição piloto múltiplo) durante o teste de perícia constante dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210 e de qualquer outra condição especificada nos JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões) em avião multimotor são os de piloto de multimotor e monomotor sob condições de voo de acordo com regras de voo por instrumentos com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).Alturas de decisão inferiores a 60 metros (200 pés) podem ser autorizadas pela Autoridade depois e treino e provas adicionais, de acordo com o JAR-OPS/AMC FCL 1.261(a), parágrafo 6 e com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240, secção 6.
(2) Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para a prova de perícia nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, e de quaisquer outras condições especificadas nos JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores consistem na pilotagem de aviões monomotores de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).
(b) Condições de emissão
O requerente que tenha cumprido os requisitos mínimos especificados no JAR-FCL 1.185 a 1.210 considera-se apto para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)).»
«JAR-FCL 1.185
Validade, revalidação e renovação
(a) A qualificação de voo por instrumentos é válida por um ano. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para aviões multimotores, o seu titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes da norma JAR-FCL 1.245 (b)(1), que podem ser efectuados num simulador de voo ou num FNPT II. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores, o seu titular deve obter aprovação, como verificação de proficiência, numa prova de perícia de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com excepção da Secção 6.
(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos for válida para operações piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em operações multi-piloto quer em operações piloto único. No caso de a qualificação de voo por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto , a sua revalidação deve ser efectuada nesse tipo de operação.
(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter sido aprovado na verificação de proficiência.
(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar pela Autoridade.
(e) Se a qualificação de voo por instrumentos não tiver sido revalidada/renovada nos 7 anos precedentes, o seu titular, para efeitos da renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de conhecimentos teóricos.»
«JAR-FCL 1.190
Experiência
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões com privilégios de voo nocturno ou de uma licença de piloto comercial de aviões e deve ter completado um mínimo de 50 horas de voo de viagem, como comandante em aviões ou helicópteros, das quais um mínimo de 10 horas deve ter sido efectuado em aviões.»
«JAR-FCL 1.195
Conhecimentos Teóricos
(a) Curso de Formação. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado e ministrado numa organização de formação de voo (FTO) aprovada ou numa organização autorizada a ministrar cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.05, apenas no articulado relevante para instrução teórica. A instrução teórica deve, sempre que possível, ser combinada com instrução em voo.
(b) Exame. O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos e satisfazer os requisitos estabelecidos na norma JAR-FCL 1 (aviões) Subparte J.»
«JAR-FCL 1.200
Utilização da língua inglesa
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou da renovação desse tipo de qualificação deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua inglesa, conforme o disposto no Apêndice 1ao JAR-FCL 1.200.
(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos emitida de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200 deve ter incluídos, na licença de piloto particular de aviões, na licença de piloto comercial de aviões ou na licença de piloto de linha aérea, os privilégios que lhe permitem efectuar comunicações radiotelefónicas em inglês.»
«JAR-FCL 1.205
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua instrução para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos (ver JAR-FCL 1.165) ou um curso modular de instrução de voo devidamente aprovado conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205.
(b) Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero, o quantitativo total de instrução de voo exigido de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205 pode ser reduzido a 10 horas em aviões monomotores ou multimotores, conforme aplicável.»
«JAR-FCL 1.210
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(a) Generalidades. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e manobras estipulados nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com um nível de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos.
(b) Aviões Multimotores. Para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, a prova de voo deve ser realizada num avião multimotor.
O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo/classe para a aeronave utilizada na prova de voo, deve observar ainda os requisitos constantes da norma JAR-FCL 1.262.
(c) Aviões monomotores. Para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores, a prova de voo deve realizar-se num monomotor. Para efeitos do previsto atrás, um avião multimotor, com motores colocados no eixo longitudinal, é considerado equivalente a um monomotor.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)) - Utilização da língua inglesa
(Ver JAR-FCL 1.200)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.005)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015)
UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:
(a) Em voo:
Condução das comunicações radiotelefonicas relevantes para todas as fases do voo, incluindo situações de emergência.
Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio bilaterais tenham sido realizadas em inglês.
(b) No solo:
Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo, nomeadamente:
Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em inglês, por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo da Aeronave, etc.
Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica, NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.
Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.
Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação de voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea de aviões, dado em inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua utilizada.
(c) Comunicação:
Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação, utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de preparação do voo.
Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC), ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-FCL 1.250(a)(3) ou se tiver sido aprovado numa prova de perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295, durante o qual as comunicações radiotelefonicas bilaterais são efectuadas em inglês.
Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação com o objectivo de cumprir os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205
Qualificação de Voo por Instrumentos em avião- Curso modular de Treino em voo
(Ver JAR-FCL 1.205)
O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por instrumentos em avião (IR(A)) tem por objectivo treinar pilotos por forma a atingirem o nível de proficiência necessário à operação de aviões de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o estabelecido no Documento 8168 da ICAO - PAN-OPS.
O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para obtenção da qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões ou de piloto comercial de aviões que incluam privilégios de voo nocturno, emitidas de acordo com o Anexo 1 da ICAO.
O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, e no caso vertente o Director de Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.
O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a 18 meses. A instrução de voo deve ser concluída e a prova de voo efectuada dentro do prazo estabelecido para a validade das provas teóricas, conforme disposto no JAR-FCL 1.495.
O curso deve compreender:
(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para a concessão da qualificação de voo por instrumentos;
(b) Instrução de voo por instrumentos.
A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos 8. e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Um curso modular de voo por instrumentos em avião, aprovado, deve compreender no mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem incluir, em proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeos interactivos, apresentações com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e outros meios de ensino aprovados pela Autoridade. Cursos de ensino à distância (correspondência) podem ser autorizados à descrição da Autoridade.
PROVA TEÓRICA
O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por instrumentos de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do JAR-FCL.
INSTRUÇÃO EM VOO
Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 20 horas poderão ser de instrumentos no solo se for usado um simulador de treino sintético FNTP I (Flight and Navigation Procedure Trainer), ou até 35 horas num simulador de voo ou FNTP II, de acordo com a Autoridade.
Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo de voo por instrumentos, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um máximo de 25 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado um FNTP I, ou até ao máximo de 40 horas num simulador de voo ou FNTP II. O tempo restante de instrução de voo por instrumentos deve necessariamente incluir instrução em avião multimotor, com duração nunca inferior a 15 horas de voo.
O titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores que também seja titular de uma qualificação de classe ou de tipo em avião multimotor e que pretenda obter uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, pela primeira vez, deve completar com aprovação um curso numa Organização de Formação e Treino de Voo (FTO) ou numa Organização de Formação e Treino de Voo para Qualificações de Tipo (TRTO). Este curso deve incluir pelo menos 5 horas de instrução de voo por instrumentos em aviões multimotores, das quais um máximo de três podem ser efectuadas em simulador de voo ou FNTP II, devidamente aprovados pela Autoridade.
Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem ser reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o requerente seja titular de uma licença de piloto comercial de aviões emitida de acordo com os requisitos da ICAO.
O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto à prova de voo deve compreender:
(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo IFR.
(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo no mínimo:
- transição de voo visual para voo por instrumentos, após a descolagem;
- procedimentos padrão de saída e chegada;
- procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
- procedimentos de espera;
- aproximações por instrumentos até aos mínimos especificados;
- procedimentos de aproximação interrompida;
- aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo «circuitos»;
(c) Manobras em voo e características particulares do voo;
(d) Se requerido, operação de um avião multimotor na execução dos exercícios referidos, incluindo operação do avião apenas com referência a instrumentos com um motor inoperativo simulado, ou a paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que seja efectuado num simulador de voo ou num FNTP II.
TESTES DE PERÍCIA
14.
(a) Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma vez reunidas as condições de experiência requeridas, conforme disposto no JAR-FCL 1.190, o requerente deve ser submetido a prova de perícia num multimotor ou num monomotor, em conformidade com o Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.
(b) Após ter completado o curso mencionado no parágrafo 11. supra, o requerente deve ser submetido a uma prova de perícia num multimotor, de acordo com o disposto no Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.210
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)- Teste de Perícia e Verificação de Proficiência
(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)
O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos - avião deve ter recebido instrução na mesma classe ou tipo de avião que vai ser utilizado no exame. Este deve obedecer aos requisitos para os aviões de instrução, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055.
Os requisitos de ordem administrativa destinados a confirmar a preparação de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a disponibilização dos registos de instrução ao examinador e devem ser determinados pela Autoridade.
O requerente deve superar as Secções de 1 a 5 do teste/verificação e a Secção 6 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210, caso seja utilizado um avião multimotor. No caso de não obter aprovação em qualquer um dos pontos da Secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a repetição da prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas uma secção obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição da prova na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.
Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste/verificação. Caso o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao fim de duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o decidido pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia a que o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DA PROVA
A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base nas informações fornecidas antes do voo. O requerente deve elaborar o planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo. A duração mínima do voo é de uma hora.
A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.
Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador não considere válidas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste for terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.
A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente requer a repetição da prova na sua totalidade.
O requerente deve operar a aeronave num assento a partir do qual as funções de comandante possam ser desempenhadas e que o teste de voo seja executado como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O examinador não deve participar na operação do avião, excepto quando, em nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou para evitar demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o examinador ou outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a prova, os privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas à operação multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for submetido a outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante num avião piloto único. A responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a regulamentação nacional.
A altitude/altura de decisão, altitude/altura mínima de descida assim como o ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo requerente com a concordância do examinador.
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) deve informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião em que a prova está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser pedido ao requerente que determine os acertos de potência e as velocidades. Os dados relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente em observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo da aeronave usada no teste.
Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 1.185 (a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima descrita.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
- operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
- executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
- demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas («airmanship»):
- saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
- manter sempre o controlo do avião, por forma a que o êxito dos procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as características de manobra e performance do avião em causa.
Alturas:
Na generalidade - (mais ou menos)100 pés
Início de aproximação interrompida à altura de decisão - +50 pés/-0 pés
Altitude/altura mínima de descida/ponto de aproximação interrompida - +50 pés/-0 pés
Manutenção de rota:
Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º
Aproximação de precisão - meia escala de deflecção (rumo e ladeira)
Rumos:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º
Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós
Velocidade:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós
Com falha de motor simulada - +10/-5 nós
MATÉRIA DA PROVA
O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210. O formulário para a prova de perícia pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 1.210). A Secção 2 ponto d e a Secção 6 do teste de perícia e verificação de proficiência podem, por razões de segurança, ser efectuados num simulador de voo ou treinador sintético (FNPT II).
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210
Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões) (IR(A))
(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)
(ver quadros no documento original)
«JAR-FCL 2.175
Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H))
(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve desempenhar as funções de piloto num helicóptero voando de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a receber instrução em duplo comando ou durante uma prova de voo, a menos que seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos adequada à categoria da aeronave emitida de acordo com as normas JAR-FCL.
(b) Em Estados Membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais que permitem a um piloto que não é titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida, voar de acordo com as regras IFR, outras que não VMC, ficam limitadas à utilização do espaço aéreo do Estado emissor da licença.»
«JAR-FCL 2.180
Privilégios e Condições
(a) Privilégios
(1) Sem prejuízo de restrições impostas à qualificação em consequência da utilização de outro piloto nas funções de co-piloto (restrição multi-piloto) durante a prova de perícia efectuada de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 à norma JAR-FCL 2.210, e de quaisquer outras condições especificadas nas JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero consistem na pilotagem de helicópteros, de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).
(2) A Autoridade pode autorizar alturas de decisões inferiores a 60 metros (200 pés), na sequência de instrução adicional e prova de cumprimento, de acordo com o JAR-OPS, AMC FCL 2.261 (a) parágrafo 6 e com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295.
(b) Condições de emissão. O requerente que tenha cumprido os requisitos especificados no JAR-FCL 2.174 a 2.210 considera-se apto para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)).»
«JAR-FCL 2.185
Validade, revalidação e renovação
(a) A qualificação de voo por instrumentos (helicópteros) é válida por um ano. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero, o seu titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes da norma JAR-FCL 2.245 (b)(1) que podem ser efectuados num simulador de voo ou num simulador sintético (FNPT II), de acordo com o disposto no parágrafo 14 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210.
(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) for válida para operações piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em operações multi-piloto quer em operações piloto único. No caso de a qualificação de voo por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto, a sua revalidação deve ser efectuada nesse tipo de operação.
(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter sido aprovado na verificação de proficiência.
(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar pela Autoridade. Se os privilégios da qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) não tiver sido exercida por um período igual ou superior a 7 anos, desde a data de emissão inicial ou revalidação, o seu titular, para efeitos da renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de conhecimentos teóricos.»
«JAR-FCL 2.190
Experiência
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ser titular de uma licença de piloto particular de helicópteros com privilégios de voo nocturno ou de uma licença de piloto comercial de helicópteros e deve ter completado um mínimo de 50 horas de voo de viagem, como comandante em helicópteros ou aviões, das quais um mínimo de 10 horas deve ter sido efectuado em helicóptero.»
«JAR-FCL 2.195
Conhecimentos Teóricos
(a) Curso de Formação. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado e ministrado numa organização de formação e treino de voo ou numa organização autorizada a ministrar cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055, apenas no articulado relevante para instrução teórica. Sempre que possível, a instrução teórica deve ser combinada com instrução em voo.
(b) O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) e satisfazer os requisitos constantes do JAR-FCL, Subparte J.»
«JAR-FCL 2.200
Utilização da Língua Inglesa
(Ver Apêndice 1 ao JAR- FCL 2.200)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) ou à validação de tal qualificação, deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua inglesa conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200.
(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) emitida de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200 deve ter incluídos em licença de piloto particular de helicópteros, piloto comercial de helicópteros ou de piloto de linha aérea de helicópteros os privilégios que lhe permitam processar comunicações radiotelefonicas em inglês.»
«JAR-FCL 2.205
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205)
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua a instrução para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos (Ver JAR-FCL 2.165) ou ter concluído um curso modular de instrução de voo, conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205. Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões), o número total de horas de instrução de voo requerido ao abrigo do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205 pode ser reduzido para 10 horas.»
«JAR-FCL 2.210
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
Aspectos Gerais. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e manobras conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210 com um nível de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero). O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo para o helicóptero utilizado na prova de perícia deve ainda satisfazer os requisitos do JAR-FCL 2.262»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)) - Utilização da língua inglesa
(Ver JAR-FCL 2.200)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.005)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015)
UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:
(a) Em voo:
Condução das comunicações radiotelefónicas relevantes para todas as fases do voo, incluindo situações de emergência.
Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio bilaterais tenham sido realizadas em inglês.
(b) No solo:
Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo, nomeadamente:
Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em inglês, por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo do Helicóptero, etc.
Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica, NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.
Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.
Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação de voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea, dado em inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua utilizada.
(c) Comunicação:
Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação, utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de preparação do voo.
Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC), ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.250(a)(2) ou se tiver sido aprovado numa prova de perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295, durante o qual as comunicações radiotelefónicas bilaterais são efectuadas em inglês.
2 Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação a fim de cumprir todos os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c) supra.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205
Qualificação de Voo por Instrumentos em helicóptero Curso modular de Treino em voo
(Ver JAR-FCL 2.205)
O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por instrumentos em helicóptero tem por objectivo treinar pilotos por forma a atingirem o nível de proficiência necessário à operação de helicópteros de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o estabelecido no Documento 8168 da ICAO - PAN-OPS.
O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero deve ser titular de uma licença de piloto particular de helicóptero ou de piloto comercial de helicóptero que incluam privilégios de voo nocturno, emitidas de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125 e com o Anexo 1 da ICAO, respectivamente.
O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme disposto no Apêndice 1a ao JAR-FCL 2.055, e no caso vertente o Director de Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.
O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a 18 meses. Por sua vez, a instrução de voo deve ser concluída e a prova de voo efectuada dentro do prazo estabelecido para a validade das provas teóricas, conforme disposto no JAR-FCL 2.495.
O curso deve compreender:
(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para a concessão da qualificação de voo por instrumentos;
(b) Instrução de voo por instrumentos.
A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos 8. e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Um curso modular de voo por instrumentos em helicóptero, aprovado, deve compreender no mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem incluir, em proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeo interactivos, apresentações com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e outros meios de ensino, nomeadamente cursos por correspondência, aprovados pela Autoridade.
PROVA TEÓRICA
O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por instrumentos de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do JAR-FCL.
INSTRUÇÃO EM VOO
Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero monomotor deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 15 horas pode ser de instrumentos no solo se for usado um simulador (FNTP I), ou até 25 horas num simulador de voo ou num treinador sintético (FNTP II), de acordo com a Autoridade.
Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicópteros multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo por instrumentos em instrução, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um máximo de 20 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado o treinador sintético (FNTP I), ou até ao máximo de 30 horas num simulador de voo ou em treinador sintético (FNTP II). O tempo restante de instrução de voo por instrumentos deve necessariamente incluir instrução em helicóptero multimotor, com duração nunca inferior a 15 horas de voo.
Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem ser reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o requerente seja titular de uma licença de piloto particular de helicóptero com averbamento de privilégio de voo nocturno, emitido de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125 ou de uma licença de piloto comercial de helicóptero emitida de acordo com os requisitos da ICAO.
O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto a prova de voo deve compreender:
(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo IFR.
(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo no mínimo:
- transição de voo visual para voo por instrumentos, após a descolagem;
- procedimentos padrão de saída e chegada;
- procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
- procedimentos de espera;
- aproximações por instrumentos para os mínimos especificados;
- procedimentos de aproximação interrompida;
- aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo «circuito visual»;
(c) Manobras em voo e características particulares do voo;
(d) Se necessário, operação de um helicóptero multimotor na execução dos exercícios referidos, incluindo operação do helicóptero apenas com referência a instrumentos com um motor simulado inoperativo, paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que seja efectuado num simulador ou de voo ou num treinador sintético - FNTP II)
TESTES DE PERÍCIA
Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma vez reunidas as condições de experiência requeridas, conforme disposto no JAR-FCL 2.190, o requerente deve ser submetido a prova de perícia no tipo de helicóptero usado durante o curso, em conformidade com o Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)- Teste de Perícia e Verificação de Proficiência
(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)
O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos - helicóptero (IR(H)) deve ter recebido instrução no mesmo tipo de helicóptero que vai ser utilizado no exame. Este deve obedecer aos requisitos para os helicópteros de instrução, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055.
Os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar a capacidade de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a disponibilização do registos de instrução ao examinador, são determinados pela Autoridade.
O requerente deve superar todas as Secções do teste de perícia. A reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a repetição da prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas uma secção obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em qualquer uma secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição da prova na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.
Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste de perícia. Caso o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao fim de duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o decidido pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia a que o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DA PROVA
A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base na informação disponível antes do voo. O requerente deve elaborar o planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo. A duração mínima do voo é de uma hora.
A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.
Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador considere inadequadas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste for terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.
A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente requer a repetição da prova na sua totalidade.
O requerente deve operar o helicóptero num assento a partir do qual as funções de comandante possam ser desempenhadas e que as provas de voo sejam executadas como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O examinador não deve participar na operação do helicóptero, excepto quando, em nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou para evitar demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o examinador ou outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a prova, os privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas a operação multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for submetido a outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante e num helicóptero piloto único. A responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a regulamentação nacional.
As altitudes/altura de decisão, altitudes/altura mínima de descida assim como o ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo requerente com a concordância do examinador.
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)) deve informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de acordo com a lista de verificações autorizada para o helicóptero em que a prova está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser pedido ao requerente que determine os acertos de potência e as velocidades. Os dados relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente em observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do helicóptero usado no teste. As altitudes/altura de decisão, as altitudes/altura mínima de descida e o ponto de aproximação interrompida devem ser determinados pelo candidato.
Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 2.185 (a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima descrita.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
- operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;
- executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
- demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas («airmanship»);
- saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
- manter sempre o controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as características de manobra e performance do helicóptero em causa.
Altitude:
Na generalidade - (mais ou menos)100 pés
Início de aproximação interrompida na altura de decisão - +50 pés/-0 pés
Ponto de aproximação interrompida/Altura/altitude mínima de descida - +50 pés/-0 pés
Manutenção de rota:
Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º
Aproximação de precisão - meia escala de deflecção (azimute e ladeira)
Rumos:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º
Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º
Velocidade:
Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós
Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós
MATÉRIA DA PROVA
O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.210. O formulário para a prova de perícia pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 2.210).
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.210
Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) (IR(H))
(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)
(ver quadros no documento original)
Normas a que se refere o artigo 19º:
«JAR-FCL 1.300
Instrução - Generalidades
(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de qualquer licença de piloto ou qualificação a menos que possua:
(1) Uma licença de piloto com qualificação de instrutor; ou
(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA nos casos em que:
(i) Sejam introduzidas novas aeronaves;
(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial e não haja ninguém com qualificação de instrutor; ou
(iii) A instrução seja ministrada por instrutores fora de Estados Membros JAA por instrutores que não possuam uma licença JAR-FCL (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300).
(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que seja titular de uma qualificação de Instrutor de Voo (Aviões), Instrutor de qualificação de tipo (Aviões), Instrutor de Voo por Instrumentos (Aviões), Instrutor de qualificação de classe (Aviões) ou de uma autorização de instrutor de cooperação em tripulação múltipla e instrutor de simulador sintético (Aviões). O disposto na alínea (a)(2) aplica-se igualmente a instrução em simulador sintético de voo.»
«JAR-FCL 1.305
Qualificações e autorização de Instrutor - Objectivos
Existem seis sub-qualificações de instrutor reconhecidas.
(a) Qualificação de Instrutor de Voo - avião.
(b) Qualificação de instrutor de qualificação de tipo - avião.
(c) Qualificação de instrutor de qualificação de classe - avião.
(d) Qualificação de instrutor de qualificação de voo por instrumentos - avião.
(e) Autorização de instrutor de voo em equipamento sintético.
(f) Autorização de instrutor de cooperação em tripulação múltipla.»
«JAR-FCL 1.310
Qualificações de instrutor - Generalidades
(a) Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares da licença, da qualificação e de conhecimentos no âmbito da instrução que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações) e devem ser o comandante do avião durante a instrução.
(b) Funções múltiplas. Os instrutores, desde que cumpram os requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na presente Subparte, para o desempenho de cada uma das funções, não ficam limitados ao papel de instrutor de voo, de instrutores de qualificação de tipo, instrutores de qualificação de classe ou instrutores de voo por instrumentos.
(c) Crédito de privilégios para qualificações ou qualificações futuras. Os requerente de qualificações ou autorizações futuras, podem ser creditados com a capacidade de ensinar e aprender já demonstrada para a qualificação ou autorização de que já é titular.»
«JAR-FCL 1.315
Autorizações e qualificações de Instrutor - Período de validade
(a) Todas as qualificações e autorizações são válidas por um período de três anos.
(b) O período de validade de uma autorização específica não deve exceder 3 anos.
(c) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação de instrutor não deve exercer os privilégios dessa qualificação até que a verificação de proficiência tenha sido completada com sucesso.»
«JAR-FCL 1.320
Qualificações de Instrutor de voo (aviões) - Idade mínima
O requerente de uma qualificação de instrutor de voo deve ter no mínimo 18 anos.»
«JAR-FCL 1.325
Instrutor de Voo - Restrição de Privilégios
(a) Período restrito. O titular de uma qualificação de instrutor de voo em aviões enquanto não tiver completado um mínimo de 100 horas de instrução em voo e não tiver supervisionado no mínimo 25 alunos em voos a solo, tem os seus privilégios de qualificação limitados. Tais limitações são-lhe retiradas da qualificação logo que cumpra os requisitos atrás referidos e sob recomendação do Instrutor de Voo supervisor.
(b) Restrições. Os privilégios são restritos à condução de operações sob a supervisão de um Instrutor de Voo aprovado para este fim:
(1) instrução em voo para efeitos de emissão de uma licença de piloto particular de aviões - ou das partes dos cursos integrados a nível de licença de piloto particular de aviões e qualificações de tipo e de classe para monomotores, excluindo a aprovação dos primeiros voos a solo diurnos ou nocturnos e os primeiros voos de navegação a solo, quer diurnos quer nocturnos; e
(2) Voos nocturnos, desde que possua uma qualificação para operação nocturna, devendo ter demonstrado perante um Instrutor de Voo devidamente autorizado a ministrar instrução em conformidade com a norma JAR-FCL 1.330(f) e seja cumprido o requisito de operação nocturna constante do JAR-FCL 1.026.»
«JAR-FCL 1.330
Instrutor de Voo (Aviões) - Privilégios e requisitos
(Ver JAR-FCL 1.325)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
(Ver Apêndice ao JAR-FCL 1.395)
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo de aviões (no tocante a restrições ver JAR-FCL 1.325) consistem em dar instrução de voo para:
(a) A emissão da licença de piloto particular de aviões e das qualificações de classe e de tipo em monomotores, desde que para as qualificações de tipo o Instrutor de Voo tenha efectuado um mínimo de 15 horas no tipo relevante, nos últimos 12 meses;
(b) A emissão de uma licença de piloto comercial de aviões, desde que o Instrutor de Voo tenha completado um mínimo de 500 horas de voo como piloto de avião, incluindo um mínimo de 200 horas de instrução em voo;
(c) Voo nocturno, desde que seja titular de qualificação para tal, tendo demonstrado capacidade de dar instrução nocturna perante um Instrutor de Voo de aviões autorizado a ministrar instrução de FI, de acordo com o JAR-FCL 1.330(f) e que tenha cumprido o requisito de voo nocturno exigido na norma JAR-FCL 1.026;
(d)
(1) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em monomotores;
(2) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 1.380 (a) e possua ainda:
(i) Um mínimo de 200 horas de voo de acordo com as regras de voo por instrumentos, das quais 50, no máximo, podem ser efectuadas no solo, num simulador de voo ou num FNPT II; e
(ii) Tenha completado, como aluno, um curso aprovado que compreenda no mínimo 5 horas de instrução em voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT II (ver Apêndice1 ao JAR-FCL 1.395 e AMC FCL 1.395) e tenha sido aprovado no teste de perícia, conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345;
(e) A emissão de uma qualificação de tipo ou de classe em multimotor monopiloto, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 1.380(a):
(f) A emissão de uma qualificação de tipo de Instrutor de Voo, desde que o instrutor:
(1) Tenha completado um mínimo de 500 horas de instrução em aviões; e
(2) Tenha demonstrado perante um examinador de Instrutor de Voo a capacidade de dar instrução durante uma prova de perícia executada de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345; e
(3) Esteja devidamente autorizado pela Autoridade para este fim.»
«JAR-FCL 1.335
Instrutor de Voo (F/I(A)) - Requisitos prévios
(Ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
Antes de ser autorizado a iniciar um curso aprovado de instrução para uma qualificação de Instrutor de Voo, o requerente deve:
(a) Ter completado um mínimo de 200 horas de voo, das quais pelo menos 100 devem ser como comandante se tiver uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou piloto comercial de aviões ou 150 horas como comandante, caso seja titular de uma licença de piloto particular de aviões;
(b) Cumprir os requisitos de conhecimentos inerentes a uma licença de piloto comercial de aviões conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470;
(c) Ter completado no mínimo 30 horas em avião monomotor com motor de explosão. Das 30 horas pelo menos 5 devem ter sido efectuadas durante os seis meses anteriores à realização do teste de voo antes da admissão conforme estipulado na alínea (f) abaixo;
(d) Ter recebido no mínimo 10 horas de instrução em voo por instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser de instrumentos no solo, num FNPT II ou num simulador de voo;
(e) Ter efectuado pelo menos 20 horas de voo de viagem, como comandante, incluindo um voo que não totalize menos de 540 km e durante o qual devem ser executadas aterragens com imobilização da aeronave, em dois aeródromos diferentes; e
(f) Ter passado num teste de voo específico prévio, efectuado com um Instrutor de Voo qualificado em conformidade com o JAR-FCL 1.330 (f), com base na verificação de proficiência conforme estipulado no Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240, nos seis meses anteriores ao início do curso. O teste de voo permite avaliar a capacidade do requerente para frequentar o curso.»
«JAR-FCL 1.340
Curso de Qualificação de Instrutor de Voo (Aviões) (FI(A))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340)
(a) O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo deve ter completado um curso aprovado de instrução de conhecimentos teóricos e treino de voo numa Organização de Formação e Treino de Voo devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340 e AMC FCL 1.340).
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