Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-07-13
Última atualização 2014-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
Fonte DRE
artigos 129

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-05-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…

Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)

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h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área a nascente da estrada da costa e na área poente da referida estrada quando o declive do terreno o permitir, tendo como princípio a adequação à topografia existente;

i)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - até 6 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 54.º — Canada do João Paulino

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Poço são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 1000 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,25;

e)

Índice máximo de implantação - 0,25;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular ou paralela à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Alinhamento da construção - até 6 m;

l)

Comprimento máximo das empenas - 8 m;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

n)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

p)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

q)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

r)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

s)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

t)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

u)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

v)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

w)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

x)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

y)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

z)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 55.º — Estrada Nova

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na Estrada Nova são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - um;

i)

Cércea máxima - 2,8 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Alinhamento da construção - mínimo de 3 m;

l)

Comprimento máximo das empenas - 8 m;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

n)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

p)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

q)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

r)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

s)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

t)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

u)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

v)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

w)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

x)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

y)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

z)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 56.º — Porto do Calhau

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Porto do Calhau são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,75;

e)

Índice máximo de implantação - 0,75;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - até 6 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 57.º — Guindaste

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Guindaste são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,25;

e)

Índice máximo de implantação - 0,25;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - até 6 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 58.º — Campo Raso

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Campo Raso são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área a norte da estrada regional;

i)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j)

Implantação de edifício - perpendicular ou paralelo à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

p)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 59.º — Areeiro

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Areeiro são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular ou paralelo à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

CAPÍTULO II — Espaços de urbanização programada

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 60.º — Definição

1 - Entende-se por espaços de urbanização programada aqueles que são susceptíveis de adquirir dominantemente as características de espaços urbanos, originando a obrigatoriedade da programação da respectiva transformação.

2 - Os espaços de urbanização programada encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a)

Estrada da Ossada - caminho da Noitinha;

b)

Barca - Formosinha;

c)

Criação Velha - estrada regional;

d)

Porto do Calhau - Pocinho.

Artigo 61.º — Organização interna e edificabilidade

A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços de urbanização programada serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.

Artigo 62.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - Nos espaços de urbanização programada de Barca - Formosinha e de Porto do Calhau - Pocinho, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Coberturas de duas águas ou meia água revestidas a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

d)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

e)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

f)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

g)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

h)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

i)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

j)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura mínima de 1 m.

Artigo 63.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços de urbanização programada não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 64.º — Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços de urbanização programada só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

Artigo 65.º — Regime transitório

Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território e enquanto estes não estiverem em vigor serão atendidos os índices e as prescrições para os espaços de urbanização programada do POPPVIP discriminados na secção seguinte.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 66.º — Estrada da Ossada - Caminho da Noitinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir na Estrada da Ossada - caminho da Noitinha são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,5;

e)

Índice máximo de implantação - 0,5;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - dois;

i)

Cércea máxima - 5,5 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 67.º — Barca - Formosinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas operações urbanísticas em Barca - Formosinha são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,25;

e)

Índice máximo de implantação - 0,25;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 125 m2;

h)

Número máximo de pisos - um;

i)

Cércea máxima - 2,8 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - um mínimo de 5 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 68.º — Criação Velha - Estrada regional

Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Criação Velha - estrada regional são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 1000 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,25;

e)

Índice máximo de implantação - 0,25;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h)

Número máximo de pisos - um;

i)

Cércea máxima - 2,8 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m)

Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou aba e canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r)

Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t)

Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u)

Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 69.º — Porto do Calhau - Pocinho

Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Porto do Calhau - Pocinho são os seguintes:

a)

Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b)

Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c)

Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d)

Índice máximo de construção - 0,25;

e)

Índice máximo de implantação - 0,25;

f)

Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g)

Dimensão máxima da construção - 150 m2;

h)

Número máximo de pisos - um;

i)

Cércea máxima - 2,8 m;

j)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 75 m2 por bloco;

l)

Alinhamento da construção - mínimo de 5 m;

m)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t)

Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y)

Janelas de peito de guilhotina;

z)

Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

CAPÍTULO III — Espaços turísticos

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 70.º — Definição

1 - Entende-se por espaços turísticos aqueles que independentemente do seu uso actual se destinam preferencialmente à implantação de equipamento turístico, maioritariamente de equipamento hoteleiro.

2 - Os espaços turísticos encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a)

Baía de Canas;

b)

Santana;

c)

Pedreira da Barca;

d)

São Caetano.

Artigo 71.º — Programação

1 - O programa de ocupação, a organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços turísticos serão estabelecidos por planos de pormenor.

2 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referidos no número anterior, só é possível o licenciamento das obras estritamente necessárias à recuperação de situações de degradação ambiental ou valorização natural ou agrícola e sempre após parecer da comissão directiva.

Artigo 72.º — Condicionamentos ao uso

Os planos de pormenor a elaborar para cada um dos espaços turísticos estão sujeitos aos condicionamentos de uso discriminados na secção seguinte deste Regulamento.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 73.º — Baía de Canas

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Baía de Canas são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,2;

b)

Cércea máxima - 5,5 m;

c)

Número máximo de pisos - dois;

d)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente;

f)

Cobertura de duas águas em telha cerâmica de canudo; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 74.º — Santana

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Santana são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,2;

b)

Cércea máxima - 7,5 m;

c)

Número máximo de pisos - um, podendo atingir dois pisos em 25% da área de implantação;

d)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada a branco;

f)

Cobertura de duas águas em telha cerâmica de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 75.º — Pedreira da Barca

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Pedreira da Barca são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,3;

b)

Índice máximo de implantação - 0,2;

c)

Cércea máxima - 10,5 m;

d)

Número máximo de pisos - dois, podendo atingir três em 25% da área de implantação;

e)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

f)

Cobertura plana com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 76.º — São Caetano

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de São Caetano são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,2;

b)

Cércea máxima - 7,5 m;

c)

Número máximo de pisos - dois;

d)

Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada a branco;

f)

Cobertura de duas águas em telha de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g)

Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

TÍTULO V — Áreas rurais

CAPÍTULO I — Espaços edificados

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 77.º — Definição

1 - Entende-se por espaços edificados aqueles que se destinam preferencialmente à concentração da edificação em espaço rural.

2 - Os espaços edificados encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a)

Santana;

b)

Cabrito;

c)

Formosinha;

d)

Canada do Monte;

e)

Pocinho;

f)

Fogos - Ana Clara;

g)

Canada das Adegas;

h)

Pontinha.

Artigo 78.º — Características gerais da edificação

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Nos espaços edificados, os parâmetros urbanísticos gerais a cumprir nas novas edificações são os seguintes:

a)

Número máximo de pisos - um, exceptuando em Cabrito, onde se admitem dois pisos quando justificado pelo conjunto onde se inserem;

b)

Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

c)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública, exceptuando em Santana, com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

d)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

e)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

f)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

g)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, admitindo telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor tradicional, no espaço edificado de Cabrito. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços edificados, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

h)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

i)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

j)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

k)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

l)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas, nas mesmas cores, nos espaços edificados de Cabrito, Formosinha e Pocinho;

n)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

o)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

p)

Janelas de peito de guilhotina;

q)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

r)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

s)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 79.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Coberturas de duas águas ou meia água revestidas a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

j)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura mínima de 1 m.

Artigo 80.º — Soluções construtivas interditas

Nos espaços edificados não é permitida a aplicação de:

a)

Tintas texturadas;

b)

Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c)

Pinturas decorativas;

d)

Elementos decorativos apostos;

e)

Pedra rolada ou colada;

f)

Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g)

Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 81.º — Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços edificados só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

SECÇÃO II — Disposições específicas

Artigo 82.º — Santana

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Santana são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 83.º — Cabrito

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Cabrito são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,5;

b)

Índice máximo de implantação - 0,5;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 200 m2;

e)

Alinhamento da edificação - até 6 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 84.º — Formosinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Formosinha são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 125 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 85.º — Canada do Monte

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada do Monte são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - à face;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 86.º — Pocinho

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Pocinho são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 125 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 87.º — Fogos - Ana Clara

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Fogos - Ana Clara são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - até 6 m;

f)

Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 88.º — Canada das Adegas

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada das Adegas são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,5;

b)

Índice máximo de implantação - 0,5;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 90 m2;

e)

Alinhamento da edificação - à face, exceptuando na estrada regional.

Artigo 89.º — Pontinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Pontinha são os seguintes:

a)

Índice máximo de construção - 0,25;

b)

Índice máximo de implantação - 0,25;

c)

Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d)

Área máxima de construção - 50 m2;

e)

Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m.

CAPÍTULO II — Espaços agrícolas

SECÇÃO I — Disposições comuns

Artigo 90.º — Definição

1 - Entende-se por espaços agrícolas aqueles que possuem características adequadas dominantemente à actividade agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais e à produção hortícola e frutícola.

3 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

Artigo 91.º — Níveis de protecção

Os espaços agrícolas do POPPVIP integram as seguintes áreas sujeitas a diferentes níveis de protecção da paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese:

a)

Zona A, protecção total - área de muito elevado interesse para a preservação da paisagem, detentora dos mais interessantes conjuntos de elementos de carácter cultural ou natural representativos da paisagem, a preservar com as actuais características, sem a introdução de novos elementos na paisagem, excepto em situações de extrema e comprovada necessidade;

b)

Zona B, protecção muito elevada - área nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado interesse para a protecção da paisagem da cultura da vinha, onde a introdução de novos elementos e a transformação de usos serão limitadas ao indispensável;

c)

Zona C, protecção elevada - área tampão da área de protecção muito elevada, onde o uso e a transformação do uso do solo serão condicionados a esta função de protecção às zonas B e C;

d)

Zona D, protecção média - área de transição para o exterior da Paisagem Protegida, onde as condições de uso e transformação do uso do solo serão menos restritas do que nos estatutos anteriores, mas respeitando a preservação do carácter da paisagem.

SECÇÃO II — Edificação de construções rurais

Artigo 92.º — Construções rurais

1 - Os prédios rústicos permitem a edificação de construções rurais de três tipos:

a)

Apoio agrícola;

b)

Adega artesanal;

c)

Unidade de transformação.

2 - Não é permitida a edificação de construções rurais em parcelas de dimensão inferior a 1000 m2.

3 - Na zona de protecção A não são permitidas construções rurais, com excepção dos apoios agrícolas.

4 - A construção de adega artesanal é alternativa à unidade de transformação.

5 - A unidade de transformação constitui-se como um único edifício.

6 - A existência na parcela de qualquer construção rural implica a dedução da respectiva área na capacidade de edificação de outras construções rurais.

7 - As construções rurais constituem edifícios autónomos, fisicamente separados de qualquer outra edificação.

8 - A área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos nesta secção.

Artigo 93.º — Apoios agrícolas

1 - A área máxima bruta de construção dos apoios agrícolas é a seguinte:

a)

10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 5000 m2;

b)

15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2.

2 - Os apoios agrícolas sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Dimensão - máxima frente de 3 m;

b)

Cércea - máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;

c)

Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

d)

Cobertura - de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

e)

Beirados - executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Vãos - porta em madeira pintada na cor verde-escura, vermelha ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m;

g)

Cisternas - térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.

Artigo 94.º — Adega artesanal

1 - A área máxima bruta de construção das adegas artesanais é 35 m2, excepto nas parcelas de dimensão igual ou superior a 1050 m2 e inferior a 2500 m2, em que a área máxima bruta varia de acordo com a zona de protecção em que se insere:

a)

Zona B, protecção muito elevada - 20 m2;

b)

Zona C, protecção elevada - 30 m2;

c)

Zona D, protecção média - 35 m2.

2 - As adegas artesanais sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Número máximo de pisos - um;

b)

Cércea máxima - 2,4 m;

c)

Comprimento máximo das empenas - 5 m;

d)

Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

f)

Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;

g)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 95.º — Unidades de transformação

1 - A edificação de unidades de transformação só será permitida em parcelas com dimensão superior ou igual a 2500 m2.

2 - As unidades de transformação terão a área máxima bruta de construção de:

a)

Parcelas de dimensão igual ou superior a 2500 m2 e inferior a 5000 m2 - 50 m2;

b)

Parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2 e inferior a 10000 m2 - 75 m2;

c)

Parcelas de dimensão superior a 10000 m2 - 100 m2.

3 - As unidades de transformação sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

Número máximo de pisos - um;

b)

Cércea máxima - 3,5 m;

c)

Comprimento máximo das empenas - 8 m;

d)

Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, sendo admitida alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca nas zonas C e D;

e)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, sendo admitida telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional nas zonas C e D;

f)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

g)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitidos materiais metálicos nas mesmas cores em portões;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 3,5 m, com o mínimo de 2,5 m, e altura mínima de 2,4 m;

j)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

k)

Janelas de peito de guilhotina;

l)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha.

Artigo 96.º — Habitações

A edificabilidade para habitação nos espaços agrícolas está de acordo com o nível de protecção das diferentes zonas e encontra-se definido no artigo seguinte deste Regulamento.

Artigo 97.º — Edificabilidade para habitação por nível de protecção

1 - Zona de protecção A - não é permitido o licenciamento de novas habitações.

2 - Zona de protecção B:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b)

Área máxima de construção - 35 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c)

Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 86 m2.

3 - Zona de protecção C:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b)

Área máxima de construção - 52 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c)

Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 137 m2.

4 - Zona de protecção D:

a)

Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 1000 m2;

b)

Índice máximo de construção - 0,05;

c)

Área máxima de construção - 250 m2.

Artigo 98.º — Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nos espaços agrícolas não ficam sujeitas aos índices referidos nesta secção do Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos nesta secção é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - Nas zonas de protecção A e B, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c)

Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g)

Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

i)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

j)

Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l)

Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;

m)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

4 - Nas parcelas onde não é possível a edificação de novas habitações, as construções existentes, para além do disposto nos números anteriores deste artigo, deverão manter as dimensões preexistentes.

Artigo 99.º — Implantação das edificações

A implantação das habitações nas zonas de protecção B e C nos espaços agrícolas será sempre perpendicular ao arruamento, exceptuando a estrada da costa, com empena à face do mesmo, no caso da zona de protecção B.

Artigo 100.º — Volumetria

A volumetria das novas edificações para habitação nos espaços agrícolas está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir; neste caso o piso inferior não poderá exceder 30% da área bruta construída;

b)

A edificação que exceda respectivamente 52 m2 e 69 m2, nas zonas de protecção B e C, será repartida em blocos adossados ou isolados;

c)

Cércea máxima - 2,8 m;

d)

Comprimento máximo das empenas - 6,5 m, admitindo-se 8 m nas zonas C e D.

Artigo 101.º — Características da edificação

A edificação para habitação nos espaços agrícolas respeitará ainda as seguintes condicionantes:

1 - Zona de protecção B:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

2 - Zona de protecção C:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f)

Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g)

Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h)

Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i)

Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j)

Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k)

Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l)

Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m)

Janelas de peito de guilhotina;

n)

Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o)

Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p)

Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

3 - Zona de protecção D:

a)

Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b)

Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintado a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

c)

Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d)

Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e)

Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

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