Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2014-05-06, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A — Primeira alteração ao Plano de Ordenamento d…
Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)
Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;
Chaminés não originando planos autónomos de fachada;
Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;
Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes;
Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, de guilhotina ou basculantes;
Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;
Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.
Artigo 102.º — Soluções construtivas interditas
Nos espaços agrícolas não é permitida a aplicação de:
Tintas texturadas;
Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;
Pinturas decorativas;
Elementos decorativos apostos;
Pedra rolada ou colada;
Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;
Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.
Artigo 103.º — Demolições
Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nas áreas agrícolas só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.
SECÇÃO III — Áreas de intervenção específica
Artigo 104.º — Noção
As áreas de intervenção específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de acções especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.
Artigo 105.º — Identificação
Constituem áreas de intervenção específica do POPPVIP, delimitadas na planta de síntese do Plano, as seguintes:
Mistério de Santa Luzia;
Zonas sul do aeroporto;
Cabeço debaixo da Rocha;
Pé do Monte.
Artigo 106.º — Mistério de Santa Luzia
1 - A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina vegetação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha.
2 - A área florestal deverá ser mantida, sendo proibido o corte para exploração florestal dos pinheiros.
3 - A reconstrução de currais é limitada às áreas já actualmente ocupadas por estas estruturas.
4 - A área é vocacionada para acolher equipamento público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer outro tipo de edificação.
Artigo 107.º — Zonas sul do aeroporto
1 - A especificidade da área reside na elevada percentagem de cobertura e regeneração de Picconia azorica.
2 - O regime de edificabilidade é o respeitante à zona de protecção onde a área se insere.
3 - A implantação das edificações é condicionada pela densidade de exemplares de Picconia azorica.
Artigo 108.º — Cabeço debaixo da Rocha
1 - Trata-se de uma área singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde é ainda perceptível a existência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortícolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente.
2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.
3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.
Artigo 109.º — Pé do Monte
1 - Trata-se de uma área de transição entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, constituindo-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente.
2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.
3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.
CAPÍTULO III — Espaços naturais
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 110.º — Definição
1 - Entende-se por espaço natural as áreas onde se privilegia a protecção dos sistemas e valores naturais, quer de carácter geomorfológico quer biofísico.
2 - Constituem espaços naturais as seguintes áreas delimitadas na planta de síntese do POPPVIP:
Área costeira;
Cones vulcânicos;
Cavidades naturais.
Artigo 111.º — Objectivos
A definição de áreas naturais tem como objectivos:
Garantir a manutenção dos valores e dos processos naturais;
Preservar os exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.
SECÇÃO II — Área costeira
Artigo 112.º — Níveis de protecção
Nas áreas costeiras são identificados, na planta de síntese, dois níveis de protecção:
Nível de protecção integral;
Nível de protecção total.
Artigo 113.º — Actos e actividades interditos
1 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção integral ficam interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração do uso actual do solo;
A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;
A introdução de espécies animais e botânicas exóticas;
A realização de qualquer obra de construção civil, incluindo a reabilitação das estruturas existentes;
A construção ou recuperação de muros e currais de pedra.
2 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção total, ficam interditos os seguintes actos e actividades:
A alteração do uso actual do solo, excepto para a realização de pequenas estruturas de protecção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;
A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;
A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.
Artigo 114.º — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
Artigo 115.º — Construções existentes
As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas áreas costeiras sujeitas a protecção total obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:
Dimensões em conformidade com a preexistência;
Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;
Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;
Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;
Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;
Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;
Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;
Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;
Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;
Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;
Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;
Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;
Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.
Artigo 116.º — Soluções construtivas interditas
Nos espaços naturais não é permitida a aplicação de:
Tintas texturadas;
Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;
Pinturas decorativas;
Elementos decorativos apostos;
Pedra rolada ou colada;
Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;
Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.
SECÇÃO III — Cones vulcânicos
Artigo 117.º — Identificação
Nos espaços naturais são considerados os seguintes cones vulcânicos:
Cabeço Brasil;
Cabeço do Pé do Monte;
Cabeço Ruivo.
Artigo 118.º — Actos e actividades interditos
Nas áreas naturais identificadas no artigo anterior são interditos os seguintes actos ou actividades:
A realização de quaisquer obras de construção civil;
A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;
O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;
O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
A posse ou a comercialização de espeleotemas.
Artigo 119.º — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
SECÇÃO IV — Cavidades naturais
Artigo 120.º — Identificação
1 - Nos espaços naturais são identificadas e localizadas na planta de síntese as seguintes 12 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos:
Gruta dos Arcos;
Gruta da Agostinha;
Gruta dos Túmulos;
Furna das Casas;
Furna dos Frades;
Gruta da Cisterna;
Gruta do Zé Pereira;
Gruta do Cabeço da Negra;
Algar do Cabeço da Negra;
Furna do Outeiro;
Gruta do Galeão I;
Gruta do Galeão II.
2 - Para as cavidades referidas no número anterior, localizadas na carta de síntese do Plano, é criada uma área de protecção num raio de 50 m a partir da localização da sua abertura principal.
Artigo 121.º — Actos e actividades interditos
Nas áreas de protecção das cavidades naturais são interditos os seguintes actos ou actividades:
A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes e a instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;
A instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;
O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;
A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;
O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;
A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;
A posse ou a comercialização de espeleotemas.
Artigo 122.º — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica, monitorização ambiental ou visitação turística organizada, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 123.º — Articulação com outros instrumentos de gestão do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POPPVIP, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.
2 - Com a entrada em vigor do POPPVIP, os planos directores municipais em vigor deverão ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 124.º — Competências
As autorizações, as aprovações ou os pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 125.º — Projectos
Os estudos e projectos de arquitectura de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção apresentados para o interior da área de intervenção do POPPVIP serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.
Artigo 126.º — Entidade gestora do Plano
À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, também designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas no Regulamento deste Plano.
Artigo 127.º — Revisão
O POPPVIP vigorará enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar, sendo revisto no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13400/48924923.pdf))
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2006/07/13400/48924923.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).