Portaria n.º 187/2007 — Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)

Tipo Portaria
Publicação 2007-02-12
Última atualização 2009-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-08-07, Portaria n.º 851/2009 — Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos …

Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)

Histórico de alterações JSON API

6.157 - De facto, a existência de informação credível e abrangente que possibilite a monitorização de um sistema é crítica para o processo de tomada de decisão sobre essa realidade. Por outro lado, o processamento do histórico de dados permite a comparação com outros sistemas (por exemplo internacionais) e avaliar tendências para o futuro. Este facto é especialmente relevante para levar a cabo a execução da política nacional no domínio dos resíduos e o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em vigor.

6.158 - Nos últimos anos o Estado Português tem desenvolvido um grande esforço na obtenção de estatísticas fiáveis sobre a produção e gestão de resíduos. Neste contexto, encontra-se em reformulação a forma como o Estado recebe informação por parte das empresas privadas e demais entidades ligadas à gestão de resíduos, alteração essa que está consagrada no Decreto-Lei n.º 178/2006, relativo ao novo regime jurídico de gestão de resíduos. Neste contexto, e no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex) do estado Português, a transmissão da informação e o seu tratamento serão totalmente realizados através de um sistema de informação online.

6.159 - Este Sistema (Sistema Integrado de registo Electrónico de Resíduos) deverá permitir, por um lado, a disponibilização de informação tratada, em tempo útil, e, por outro lado, permitirá a base adequada para suporte da tomada de decisão, a par de um acentuado aumento da produtividade.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

6.160 - Um factor fundamental será a sustentação de uma ou mais BD, estreitamente articuladas entre si e com o SIRER, complementares nas suas funcionalidades, directamente acedida(s) pelos Sistemas para efeito de alimentação e utilização.

6.161. - Estas BD devem ser de fácil utilização - e ser como tal concebidas por empresas especializadas, com experiência em BD complexas, devidamente responsabilizadas pelo seu funcionamento -, mas deverão ser concebidas "em estrutura modular" para que o seu funcionamento não resulte pesado, de modo a não ser uma medida contraproducente. Devem ter uma forma de prestação de esclarecimentos de preenchimento através de uma linha verde (grátis) ou linha azul (preço de uma chamada local).

6.162 - A periodicidade de alimentação das BD poderá ser trimestral, semestral, anual ou outra a definir, de modo a poder dispor-se de informação, o mais actualizada possível.

6.163 - Além disso, as BD devem ter em conta a necessidade de uniformização de dados para efeitos das estatísticas sobre resíduos estabelecidas através do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, bem como as obrigações (e formatos) de reporte de dados previstos na legislação, actuais ou futuras.

6.164 - Nestas BD, directamente alimentadas pelos Sistemas, estes colocarão on-line os aspectos fundamentais de gestão incluídos nos seus relatórios anuais, para efeitos de gestão e de tomada de decisão quando são arquivados apenas na base impressa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

6.6. - EIXO V - qualificação e optimização da intervenção das entidades públicas no âmbito da gestão de RSU

6.165 - A concretização do Eixo V deverá ser efectuada através da implementação de uma série de medidas-chave, como sejam:

1.

Simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de RSU, ao abrigo da Directiva-Quadro "Resíduos" e do Programa SIMPLEX;

2.

Reforço da Fiscalização/Inspecção pelos organismos competentes;

3.

Reforço da Regulação.

6.6.1. - Eixo V/Medida 1 - Simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de resíduos

6.166 - A simplificação dos procedimentos de licenciamento das instalações de gestão de resíduos está perspectivada ao nível da proposta de directiva quadro dos Resíduos e está já consubstanciada no novo diploma do Regime Geral da Gestão dos Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, de âmbito nacional.

Em qualquer destes documentos está prevista a simplificação do licenciamento no que respeita à não duplicação de licenças, nomeadamente com a licença ambiental (IPPC).

6.167 - No que respeita ao diploma nacional estão também consideradas, como medidas de simplificação, a dispensa de licenciamento, em certos casos, e o licenciamento simplificado em outras situações específicas.

6.168 - É também relevante a adopção de medidas com vista à celeridade e simplificação dos processos de avaliação de pedidos de obtenção ou actualização de licenças, ou de avaliação de relatórios de reporte de dados, submetidos por parte de operadores económicos relevantes no domínio da gestão dos resíduos, a autoridades públicas competentes nas respectivas matérias.

Esta medida não deverá pôr em causa o necessário rigor dos processos, e poderá ser suportada pelo estabelecimento, como condição necessária, de realização de vistorias às instalações, seja para emissão de uma licença, seja para verificação global dos dados reportados ou das informações fornecidas pelas instalações.

6.6.2. - Eixo V/Medida 2 - Reforço da fiscalização/inspecção

6.169 - As actividades de fiscalização/inspecção e investigação de ilícitos ambientais são actualmente competências quer da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), quer do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR).

6.170 - No caso da IGAOT, acresce ainda instaurar, instruir e decidir os processos relativos aos ilícitos de mera ordenação social, bem como exercer funções próprias de polícia criminal, entre outras competências.

6.171 - Por outro lado, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) têm como atribuição, na componente da gestão ambiental, exercer, na respectiva área de intervenção, as funções de fiscalização cometidas aos serviços centrais do MAOTDR, de acordo com a legislação em vigor sobre resíduos e outros domínios ambientais.

Assim, no contexto da realização das vistorias no âmbito do licenciamento de operações de gestão de resíduos ou de licenciamento industrial, bem como através das Brigadas de Fiscalização, as CCDR podem vigiar a adopção de práticas ilícitas de gestão de resíduos e verificar o cumprimento da legislação em matéria de ambiente.

6.172 - É muito importante, a nível estratégico, o reforço do âmbito das operações de inspecção e fiscalização das actividades de gestão de resíduos, contemplando não só a avaliação do cumprimento estrito dos requisitos legais (como actualmente), como também a avaliação de boas práticas em matéria de resíduos (e não só), seja pelos sistemas, seja pelos operadores de tratamento/destino final inspeccionados.

6.173 - Na perspectiva de complemento e melhoria do âmbito das acções de inspecção, poder-se-á também elaborar um Guia, em linha com os Critérios Mínimos para as Inspecções Ambientais existentes a nível europeu, para avaliação da conformidade legal em situações de interpretação mais problemáticas - estão neste caso as situações em que as instalações/sistemas não possuem determinadas licenças devido a não resposta (nos prazos) por parte das entidades competentes, ou as situações em que é necessário o pedido e obtenção, pelos sistemas ou outras entidades, de isenções de aplicação de legislação, por razões válidas e específicas.

6.174 - Ultrapassando também as questões exclusivas de gestão de resíduos, há ainda a propor a divulgação e utilização desse guia a elaborar, para outras finalidades além da inspecção e fiscalização ambiental, como sejam as verificações ambientais no âmbito do registo no EMAS ou as auditorias de certificação de sistemas de gestão ambiental por parte de organismos de certificação.

6.6.3. - EixoV /Medida 3 - Reforço da Regulação

6.175 - O reforço da regulação é também uma medida prioritária para a efectivação deste Eixo de actuação, nomeadamente, reforçando a autoridade e competências cometidas ao IRAR, o que também já se encontra perspectivado.

6.176 - As actividades de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Este sector tem vindo a sofrer um conjunto de alterações que obrigam à reformulação da intervenção do Regulador.

6.177 - Por um lado, a presença de um maior número de operadores exige um maior acompanhamento destes serviços, a fim de salvaguardar os interesses dos utilizadores e das entidades gestoras. Por outro, a cada vez maior exigência na qualidade de serviço, nomeadamente para cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias, requer uma maior atenção ao desempenho das empresas.

6.178 - Deve no entanto ter-se em conta a salvaguarda da viabilidade económica e dos legítimos interesses das entidades gestoras, garantindo nomeadamente a adequada remuneração dos capitais investidos, independentemente do seu estatuto - público ou privado, municipal ou multimunicipal - e considerando ainda o reforço da capacidade do tecido empresarial de serviços complementares. Estes aspectos afiguram-se como necessários para a garantia da desejável qualidade de serviço aos utilizadores, no curto, médio e longo prazos. A consolidação da regulação - que se deve naturalmente pautar por princípios de competência, isenção, imparcialidade e transparência - é assim absolutamente necessária ao desenvolvimento harmonioso destes sectores, que constituem serviços de interesse económico geral funcionando em mercados de monopólio natural, constituindo um indicador da maturidade do sector.

6.179 - A revisão do estatuto do regulador deve garantir uma regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos consumidores, das entidades gestoras e dos restantes agentes económicos. Em meados de 2003 iniciou-se um processo de consolidação do modelo regulatório, agora em pleno andamento, cuja estratégia se define por dois grandes planos de intervenção, um primeiro ao nível da regulação estrutural do sector e um segundo ao nível da regulação dos comportamentos das entidades gestoras a actuar nesse sector.

6.180 - O reforço da actividade regulatória do IRAR pressupõe um alargamento de âmbito de intervenção a todos os Sistemas, permitindo a promoção da qualidade de serviço prestado e a garantia do equilíbrio nos tarifários praticados, conforme já referido.

7 - Objectivos e metas para o horizonte 2007-2016

7.1. - Objectivos e metas para o horizonte 2007-2016 e respectivo faseamento

7.1.1. - Enquadramento

7.1 - A título de referência e para melhor contextualizar a definição de objectivos e metas para o horizonte do PERSU II, apresenta-se nos quadros seguintes a situação actual em termos de produção e recolha (Quadro 7.1) e em termos de produção e gestão de RSU (Quadro 7.2). No Quadro 7.3 apresenta-se, a título indicativo, uma análise comparativa da situação referente aos restantes Estados-Membros da União Europeia.

QUADRO 7.1

Produção e recolha de RSU em Portugal Continental, em 2005

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

QUADRO 7.2

Produção e gestão de RSU em Portugal Continental, em 2005

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

QUADRO 7.3

Gestão de RSU na UE, em 2005

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.2 - O gráfico da Figura 7.1 permite ainda comparar a situação actual com os objectivos preconizados no PERSU I.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.3 - A estratégia de gestão de RSU em Portugal está determinantemente condicionada pelo cumprimento de objectivos comunitários (estabelecidos para os anos 2009, 2011 e 2016), designadamente, os emanados das vulgarmente denominadas Directiva Aterro e Directiva Embalagens, transpostas para o ordenamento jurídico nacional, tal como referido no Quadro 7.4, e cujas perspectivas de cumprimento serão analisadas nos pontos seguintes.

QUADRO 7.4

Objectivos Macro de Gestão de RSU em Portugal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.1.2 - Cenário de objectivação para resíduos de embalagens

7.4 - Os resíduos de embalagens (RE) constituem um fluxo específico cuja gestão se rege de acordo com legislação própria (Capítulo 5.5) e para os quais são estabelecidas taxas mínimas de reciclagem e valorização, a nível nacional (Quadro 7.4). A aplicação das medidas e acções preconizadas na legislação portuguesa que regula a gestão do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, concretizou-se através da criação de um Sistema Integrado de gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) e do licenciamento da respectiva entidade gestora - Sociedade Ponto Verde (SPV).

7.5 - Através da licença actualmente em vigor, a SPV está vinculada ao cumprimento das percentagens mínimas de valorização e reciclagem em relação ao conjunto de embalagens que lhe são declaradas (cláusula 4.ª, n.º 3). Já os objectivos nacionais de valorização e reciclagem são avaliados tendo por referência o quantitativo de embalagens colocadas no mercado, de acordo com o disposto na Decisão de Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março.

7.6 - A estratégia de actuação da SPV não é alvo do PERSU II uma vez que se encontra particularizada tanto na legislação como na Licença.

7.7 - No entanto, tendo em conta os significativos quantitativos de RE canalizados para o fluxo urbano e o papel essencial que os Sistemas desempenham no SIGRE como entidades responsáveis pelas etapas de recolha selectiva e triagem, bem como a obrigatoriedade do cumprimento de objectivos nacionais de valorização e reciclagem deste fluxo específico, considera-se fundamental que os respectivos objectivos sejam contemplados nos objectivos globais do PERSU II, admitindo que:

. os objectivos de reciclagem de RE a nível nacional serão cumpridos de acordo com a evolução cronológica abaixo apresentada;

. se trata de quantitativos efectivamente reciclados (ou seja, a produção de rejeitados/refugos no processo de reciclagem propriamente dito encontra-se contabilizada);

7.8 - Deste modo apresentam-se nos Quadros 7.5 e 7.6 os valores de retomas de RE em 2005, bem como os objectivos de reciclagem mínimos, de acordo com a Licença actualmente em vigor, para garantia do cumprimento dos objectivos definidos no Quadro 7.4.

QUADRO 7.5

Resíduos de Embalagem Retomados para Reciclagem por Sistema em 2005 (t/ano)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

QUADRO 7.6

Objectivos de reciclagem de RE nos Sistemas - (t/ano)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.9 - Para o período após 2011 e até ao final do horizonte deste do PERSU II, 2016, considerou-se um aumento aproximado de 25% das quantidades de RE conduzidos para reciclagem.

7.10 - Em face do exposto, apresenta-se na figura seguinte um resumo da avaliação do cumprimento das metas e objectivos constantes da legislação referente à Directiva "Embalagens".

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.1.3 - Cenário de objectivação para papel/cartão não embalagem

7.11 - Os resíduos não embalagem (RNE) de vidro, papel/cartão, plásticos, metais e madeira, também passíveis de serem reciclados não são englobados por nenhuma legislação específica. No entanto, sobretudo para algumas das fracções, por exemplo, o papel/cartão e os metais existe uma longa tradição de reciclagem.

7.12 - Considerando as evoluções previsíveis em relação ao perfil de distribuição entre fracção embalagem e não embalagem na recolha selectiva de papel/cartão, e atendendo à evolução de retomas de embalagem apresentadas no Quadro 7.6, poderão estimar-se os objectivos de reciclagem deste material apresentados no Quadro 7.7.

QUADRO 7.7

Objectivos de reciclagem de Papel/cartão (t/ano)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.13 - Este vínculo dos Sistemas ao cumprimento de objectivos para o papel/cartão não embalagem afigura-se de grande importância, quer pelo contributo para a promoção da reciclagem quer pelo consequente desvio de aterro deste componente biodegradável dos RSU, em respeito pelas orientações constantes da Directiva "Aterros".

7.1.4 - Gestão de outros resíduos integrados em fluxos específicos

7.14 - Muitos dos resíduos passíveis reciclagem e de origem predominantemente doméstica, constituem já fluxos específicos de gestão. Entre estes encontram-se as pilhas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos e os óleos alimentares usados, etc.

7.15 - A gestão destes resíduos é assegurada por entidades gestoras com sistemas específicos de gestão ou acordos voluntários (no caso dos óleos alimentares usados), não sendo, como tal, alvo do PERSU II, pelo que os quantitativos envolvidos também não serão contabilizados no cômputo global dos objectivos nacionais.

7.16 - Neste âmbito serão prosseguidas todas as acções conducentes à ampliação dos fluxos de resíduos a serem objecto de uma gestão específica, nomadamente no caso dos Resíduos de Construção e Demolição, Consumíveis, fraldas, entre outros.

7.1.5 - Cenários de objectivação para resíduos urbanos biodegradáveis

7.17 - Tal como referido atrás, a estratégia relativa à reciclagem orgânica dos RUB encontra-se enquadrada pelo compromisso de se atingirem os objectivos comunitários relativamente à redução de deposição de RUB em aterro (Directiva n.º 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio). Em consequência destas obrigações, em Julho de 2003, foi apresentada a Estratégia Nacional de Redução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) destinados aos Aterros (ENRRUBDA).

7.18 - Estes objectivos traduzem-se nos quantitativos específicos de RUB admissíveis em aterro apresentados no Quadro 7.8.

QUADRO 7.8

Quantitativos de RUB admissíveis em aterro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.19 - No âmbito da elaboração da ENRRUBDA foram estimadas as capacidades de tratamento de RUB necessárias, de modo a dar cumprimento às metas comunitárias/nacionais. Dada a elaboração do PERSU II partir de bases diferentes das estabelecidas no âmbito da ENRRUBDA, cabe neste ponto, realizar as mesmas estimativas, mas tendo em consideração as bases utilizadas no âmbito deste Plano, bem como atendendo às capacidades das instalações de valorização orgânica agora previstas.

7.20 - Neste momento de preparação do PERSU II, encontram-se em fase de avaliação de propostas a maioria das instalações de valorização orgânica previstas em sede da ENRRUBDA, que terão sido objecto de alterações de capacidade pontuais, prevendo-se ainda no âmbito dessas revisões a possibilidade de, pelo menos numa primeira fase, poder ser valorizada matéria orgânica recuperada a partir de recolha indiferenciada de RSU. Tal abordagem permitirá aumentar de forma significativa a capacidade nacional de tratamento mecânico e biológico, tal como descrito no ponto 6, Eixo de Intervenção III.

7.21 - Tal como se referiu no ponto 4.1 c), relativo à ENRRUBDA, tornou-se necessário proceder a uma reflexão sobre a estratégia de desvio de RUB de aterro a implementar. Assim, salvaguardando-se de um modo geral os princípios estratégicos e os objectivos ambientais consignados na ENRRUBDA, procura-se com a revisão dessa estratégia, em sede de PERSU II, garantir o estrito cumprimento das metas de desvio de aterro, previstas para 2009 e 2016, sem pôr em causa a sustentabilidade económica dos mesmos.

7.22 - Esta reflexão apontou para a necessidade de escalonar no tempo os sucessivos aumentos de capacidade de valorização orgânica, bem como de procurar garantir que, pelo menos numa primeira fase, estas novas unidades fossem alimentadas, na totalidade da sua capacidade, com recurso a matéria orgânica recuperada através de processos de tratamento mecânico de RSU recolhidos de forma indiferenciada, independentemente de poderem ser desencadeados programas de recolha selectiva de RUB.

7.23 - Esta orientação no sentido do aumento da capacidade nacional instalada de TMB, para além de promover alguma recuperação de materiais para reciclagem, permitirá ainda reforçar a aposta na produção de CDR (Combustível Derivado de Resíduos), o qual poderá evoluir para um produto CSR (Combustível Sólido Recuperado). Estes combustíveis derivados dos resíduos, para além de incorporarem diferentes tipos de plástico, a grande parte não passíveis de reciclagem, integram ainda uma componente classificável como RUB, nomeadamente papel/cartão e materiais fermentáveis residuais, cuja valorização contribuirá decididamente para a maximização das fontes endógenas e renováveis de produção de energia, ao mesmo tempo que se assegura o cumprimento dos objectivos de desvio de RUB de aterro.

7.24 - De realçar, neste contexto, a importância, para a transição para uma nova geração de políticas de gestão do sector, da orientação estratégica consignada no PERSU II, de criação de mecanismos que possibilitem garantir a sustentabilidade dos sistemas de gestão de RSU, com base na aplicação a toda a extensão do território português dos princípios do utilizador-pagador, de forma directa ou indirecta.

7.25 - Apresenta-se nos Quadros 7.9, 7.10 e 7.11 uma previsão do desvio de RUB de aterro, decorrente da revisão da ENRRUBDA, tendo por base os seguintes pressupostos:

. Projecção de produção de RSU para Portugal, considerando taxas de evolução da ENRRUBDA;

. Teor de matéria orgânica nos RSU de 56%, de acordo com dados do INR (Estudo CEBQ/IST);

. Capacidade das unidades/linhas de incineração, compostagem e digestão anaeróbia, existentes/"concursadas", bem como capacidades destas operações a instalar à luz da revisão da ENRRUBDA;

. Cenários de reciclagem de papel/cartão embalagem e não embalagem, de acordo com o definido nos capítulos 7.1.1 e 7.1.2;

. Valorização energética de CDR a produzir após 2009, na extensão das unidades de incineração existentes (Lipor e VALORSUL), no sector industrial (cimenteiras, cerâmicas, etc.), bem como nas 2 unidades de tratamento de lamas de ETA e ETAR actualmente previstas (projectos ainda em fase de estudos, promovidos pela Águas de Portugal SA - Reciclamas e sub-holding EGF).

7.26 - Deverá salientar-se que, apesar de se encontrar fora do âmbito do PERSU II, se procedeu à integração neste ponto dos resultados e previsões dos sistemas de gestão da Região Autónoma dos Açores (RAA) e da Região Autónoma da Madeira (RAM) e, uma vez que os objectivos de desvio de aterro, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, deverão ser atingidos para a totalidade do território nacional.

7.27 - Para as estimativas realizadas para a RAA e RAM, considerou-se, no primeiro caso, a última proposta do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos dos Açores (SIGRA), tal como aprovado pelo Governo Regional dos Açores, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 128/2006, de 28 de Setembro e, no segundo, o sistema de gestão de RSU em operação.

7.28 - De referir que se optou pela construção de 2 cenários de gestão, nomeadamente:

. Cenário Moderado;

. Cenário Optimista;

7.29 - Os dois cenários considerados diferem essencialmente na extensão do objectivo de eliminação da deposição total de RUB em aterro em 2016, ao qual estará associada a necessidade de ampliar a capacidade de TMB, em unidades existentes e em novas unidades a construir.

7.30 - A decisão sobre a opção pelo cenário optimista será tomada no momento da avaliação do desenvolvimento do PERSU II, prevista para o 4.º trimestre de 2010, atendendo à verificação do cumprimento dos seus objectivos e das condicionantes de natureza legal, ambiental, social e económica prevalecentes nessa data, levando em linha de conta quer a evolução da política de redução de produção de resíduos, quer com as políticas de promoção de utilização de CDR/CSR, de escoamento de composto, de reciclagem de materiais secundários, bem como de sustentabilidade económica-financeira do sector.

7.31 - Apresentam-se nos quadros seguintes os desenvolvimentos dos cenários moderado e optimista, sobre o ponto de vista da gestão de RUB.

QUADRO 7.9

Produção de RSU e metas de desvio de RUB em Portugal (incluindo RAA e RAM)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

QUADRO 7.10

Gestão de RUB - Cenário Moderado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.32 - Como se pode verificar pela análise do quadro anterior, com a concretização do cenário estratégico moderado, o país estará em condições de garantir o cumprimento dos objectivos de desvio de RUB de aterro em 2009.

QUADRO 7.11

Gestão de RUB - Cenário Optimista

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.33 - Tal como salientado anteriormente, este cenário será assumido no quadro de uma situação conjuntural favorável, à luz da avaliação a realizar em 2010 (4º trimestre), prevendo um reforço do desvio de RUB de aterro, tendente a praticamente anular essa prática até 2016. Para tal desiderato concorre a expansão de unidades de valorização orgânica já existentes, de novas unidades a construir e também pelo reforço da valorização de CDR.

7.34 - Deverá referir-se que se encontra previsto que todas as novas unidades de TMB possam vir a proceder à valorização orgânica de RUB recolhidos selectivamente em substituição de RUB recuperados a partir de RSU recolhidos indiferenciadamente.

7.35 - Em concreto todas as ampliações de capacidade de valorização previstas, para 2012 e 2015, serão baseadas em RUB objecto de recolha selectiva, estimando-se que, mesmo no cenário moderado, se parta em 2009 com mais de um terço da valorização orgânica com RUB recolhidos selectivamente, valor que crescerá até atingir cerca de 50% em 2016.

7.36 - Deste modo os sistemas, em particular os de maior dimensão deverão procurar iniciar ou reforçar o esforço de recolha selectiva de RUB com vista à valorização orgânica, ao mesmo tempo que em função da avaliação prevista para 2010, nomeadamente em termos da sua justificação económica, se possa reforçar a capacidade de tratamento mecânico da fracção restante com vista à produção de CDR com correspondente redução adicional de resíduos depositados em aterro.

7.37 - Esta aposta da recolha selectiva de RUB, decorre dos desenvolvimentos a nível comunitário, no seguimento do processo de revisão da Directiva-Quadro "Resíduos".

7.38 - De facto regista-se uma preocupação partilhada por um conjunto significativo de Estados Membros, entre os quais Portugal, pela ausência de regulamentação específica e harmonizada a nível comunitário para a gestão do fluxo dos resíduos biodegradáveis. Deste modo, será expectável que venha a ser criado o necessário enquadramento político para que a Comissão Europeia avance a curto prazo com uma iniciativa legislativa neste domínio, que ao promover o incremento da recolha selectiva de RUB estará a garantir a promoção da produção de um composto de qualidade.

7.39 - Da conjugação dos objectivos e metas preconizadas nos pontos anteriores, apresenta-se nas figuras seguintes um resumo da avaliação do cumprimento das metas e objectivos constantes da legislação referente à Directiva "Aterros".

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.1.6 - Cenários de objectivação global

7.40 - Os objectivos inerentes ao PERSU II e respectiva calendarização são seguidamente apresentados, partindo-se da situação de referência em 2005 e perspectivando-se para os horizontes temporais previstos nestas directivas e respectiva legislação de transposição, considerando-se para o efeito os dois cenários supra apresentados, denominados, Cenário Moderado e Cenário Optimista.

7.41 - Na construção dos cenários teve-se em conta as objectivações sectoriais sintetizadas nos pontos anteriores, bem como as previsões efectuadas para as restantes componentes de gestão de RSU, tendo por base os seguintes pressupostos (também referidos nos capítulos anteriores):

. Os objectivos de reciclagem de resíduos de embalagem a nível nacional são cumpridos de acordo com a evolução cronológica definida no ponto 7.1.1;

. Os objectivos de reciclagem de resíduos não embalagem são cumpridos conforme admitido no ponto 7.1.2;

. Foi considerada a utilização de unidades de tratamento mecânico e biológico de RSU;

. O composto produzido nas unidades de tratamento biológico de RUB pode ser comercializado e utilizado, ou seja, a matéria orgânica é, efectivamente, reciclada;

. A metodologia de cálculo de desvio de RUB a utilizar baseia-se no desvio de RUB per si, ou seja, simplesmente são contabilizadas as quantidades de RUB desviadas.

. Para o cálculo dos sub-produtos foram consideras as taxas do quadro seguinte.

QUADRO 7.12

Pressupostos para cálculo de sub-produtos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.42 - Considerando os objectivos preconizados, apresenta-se na figura seguinte uma aproximação dos cenários Moderado e Optimista com a evolução temporal ao longo do horizonte do Plano, sobre o ponto de vista do encaminhamento directo dos RSU (perspectiva "Entradas").

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.43 - Em seguida apresenta-se um balanço dos sub-produtos gerados nos dois cenários (perspectiva "Saídas").

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.2 - Afectação dos Sistemas às metas e objectivos nacionais

7.44 - A legislação nacional e comunitária define objectivos e metas a atingir, por Portugal, no domínio dos RSU. Torna-se, por isso, necessário distribuir responsabilidades pelas entidades mais adequadas à sua execução, pese embora a responsabilidade de todos os cidadãos. Realça-se que os objectivos desta legislação correspondem a medidas que contribuem decisivamente para a melhoria da qualidade do ambiente e da saúde das populações, no sentido de se garantir um desenvolvimento sustentável.

7.45 - Assim, e em relação ao desvio de resíduos biodegradáveis e de resíduos de embalagens, é determinante a sua recolha selectiva e subsequente reciclagem e valorização. Refira-se que, genericamente, a recolha selectiva contribui também para uma maior consciência ambiental da população e do seu maior envolvimento em novos comportamentos ambientais.

7.46 - Neste sentido entende-se que os Sistemas plurimunicipais devem orientar a sua actividade para que tendencialmente contribuam de forma proporcional para o alcance das metas nacionais.

7.47 - A análise do desempenho dos diferentes Sistemas neste domínio, durante o ano de 2005, evidencia a existência de diferenças significativas (mesmo ao nível dos Municípios), independentemente da sua tipologia. Esta situação encontra-se demonstrada no quadro seguinte, onde se registam as capitações médias anuais de recolha selectiva de resíduos de embalagens dos Sistemas em 2005, por tipologia.

QUADRO 7.13

Recolha selectiva de RSU (2005) - Capitação em função da tipologia de Sistemas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.48 - Assim sendo, a distribuição do esforço dos Sistemas para o alcance dos objectivos nacionais deverá ter em conta uma capitação de recolha selectiva, em termos médios nacionais e no horizonte do cumprimento da Directiva "Embalagens", em 2011, um valor da ordem dos 50 kg/hab.ano.

7.49 - Deste modo, será expectável que os Sistemas prossigam uma estratégia de procura de parcerias e sinergias na partilha de infra-estruturas, numa lógica de custo-eficácia, que lhes permita maximizar o seu contributo para o alcance das metas nacionais (embalagens e RUB), sendo certo que a optimização dos recursos afectos às operações de recolha selectiva e triagem deve ser encarada numa perspectiva de complementaridade e não de sobreposição de meios com a recolha indiferenciada.

7.3 - Sustentabilidade

7.50 - A Sustentabilidade dos Sistemas, e de toda a gestão dos mesmos, tem que ser vista numa óptica tripartida correspondendo às vertentes que constituem os 3 pilares do desenvolvimento sustentável que foram reafirmados com particular enfoque na Estratégia de Lisboa.

7.3.1 - Sustentabilidade social

7.51 - Na elaboração do PERSU II estiveram portanto também subjacentes estas vertentes, em particular o objectivo da sustentabilidade social como uma componente na qual a política de ambiente - em qualquer dos seus domínios - tem simultaneamente que se apoiar e constituir um incentivo de desenvolvimento, promovendo, e contribuindo para, uma gestão racional dos recursos e distribuição dos bens.

7.52 - A componente ambiental deve também reflectir-se num contributo para a sustentabilidade social, devendo assumir um papel de criação de emprego e de inserção social, conduzindo por sua vez à possibilidade de criação de mais valias ambientais, através de melhores práticas, numa interligação estrutural de comportamentos, oportunidades e desempenhos.

7.53 - Considera-se que o presente Plano dá uma resposta efectiva à necessidade de, no âmbito do serviço público de gestão dos RSU, se garantir a prestação do serviço, com carácter de universalidade e a qualidade adequada, promovendo-se junto dos utentes a informação e esclarecimentos indispensáveis à eficaz execução das suas tarefas, contribuindo também desta forma para a aceitação da aplicação de tarifas sustentáveis.

7.54 - Os Sistemas, em concreto os responsáveis directos, os seus gestores, e os Organismos cujas competências de tutela tem a função de preservar o equilíbrio de todas as componentes, têm de observar esta vertente sem perder a visão de interligação com as outras, como a ambiental e a económico-financeira.

7.55 - Deve ainda relevar-se a mais valia social associada ao PERSU II, decorrente da criação de emprego, por via da promoção das unidades de tratamento mecânico e biológico e de valorização orgânica e unidades complementares de tratamento dos respectivos "subprodutos".

7.3.2 - Sustentabilidade ambiental

7.56 - As actividades de gestão de RSU têm potencial incidência nos diversos domínios do ambiente, de forma mais ou menos localizada. Tratando-se de um plano estratégico, a respectiva avaliação ambiental efectua-se necessariamente a um nível macro, focalizando-se no modo como as orientações preconizadas concorrem para a melhoria global da qualidade do ambiente e do ordenamento do território.

7.57 - O fenómeno das alterações climáticas por via da emissão de gases com efeito de estufa, com todas as suas implicações, constitui um dos maiores problemas ambientais da actualidade e tem origem na generalidade das actividades humanas, entre as quais o sector dos resíduos.

7.58 - Para contrariar este fenómeno e na prossecução do cumprimento da Directiva Aterros, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-lei n.º 152/2002, de 5 de Maio, o PERSU II orienta-se fortemente para o desvio de RUB de aterro através de uma aposta no tratamento mecânico e biológico, surgindo a valorização energética como operação subsidiária da reciclagem material e orgânica.

7.59 - Tal orientação resulta num contributo claramente positivo para a redução das emissões directas de gases com efeito de estufa, em particular de metano (CH(índice 4)), principal constituinte do biogás gerado no processo de decomposição da matéria orgânica depositada em aterro.

7.60 - Também a opção pela manutenção da capacidade instalada de incineração directa de RSU e pelo condicionamento das ampliações das unidades da Lipor e VALORSUL exclusivamente ao tratamento do CDR com recuperação energética vem confinar aos valores actuais as emissões directas de CO(índice 2) decorrentes da incineração de RSU indiferenciados.

7.61 - Ao nível das emissões indirectas de CO(índice 2), apostando na substituição da deposição em aterro por instalações auto-suficientes do ponto de vista energético (por via da recuperação energética do biogás da digestão ou do calor gerado na incineração) assim como na optimização dos circuitos de recolha e transporte de resíduos, prevê-se que o PERSU II resulte num saldo igualmente favorável para o ambiente.

7.62 - Simultaneamente, a estratégia preconizada no PERSU II contribuirá para evitar emissões de CO(índice 2) noutros sectores económicos, designadamente:

No sector electro-produtor, por via da valorização energética do CDR nas unidades de incineração existentes (cerca de 0,18 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice incinerada)) do biogás nas unidades de digestão anaeróbia (cerca de 0,23 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice valorizada));

Nas cimenteiras, cerâmicas, termoeléctricas, unidades de incineração de lamas e outros potenciais utilizadores de CDR ou CSR em substituição de combustíveis fósseis;

No sector agrícola por via da substituição de fertilizantes sintéticos azotados por composto (cerca de 0,02 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice valorizada));

Em diversos sectores de produção de materiais virgens por via da reciclagem material (cerca de 0,41 t CO(índice 2)eq(índice evitado)/t(índice reciclada));

7.63 - Globalmente estima-se que com a implementação da estratégia preconizada no PERSU II o contributo indirecto do sector dos RSU para a redução dos gases com efeito de estufa ultrapasse as 800000 t CO(índice 2)eq em 2016. Por outro lado espera-se que o contributo directo do sector para as emissões de CO(índice 2)eq no mesmo ano não ultrapasse as 500000 t. O balanço esperado é, portanto, claramente positivo.

7.64 - Á parte deste contributo positivo para o cumprimento do Protocolo de Quioto, o PERSU II, através da estratégia de promoção de uma valorização adicional de materiais anteriormente considerados como refugo, destinado a deposição em aterro, pelo aproveitamento do respectivo teor energético via produção de um CDR significará um reforço importante na capacidade de produção de energia a partir de fontes endógenas e renováveis, indo ao encontro deste desiderato da política energética nacional.

7.65 - Acresce, ainda no domínio da qualidade do ar, a linha mestra de actuação definida no PERSU II orientada para a optimização da exploração dos Sistemas. Procura-se, designadamente, um melhor desempenho no que se refere à afectação de recursos à recolha, através do aproveitamento de sinergias entre recolhas de diferentes fluxos de RSU, bem como o repensar dos circuitos no sentido da minimização das distâncias percorridas. A adopção destas medidas pelos Sistemas contribuirá igualmente para a redução das emissões directas de CO(índice 2), bem como de outros poluentes atmosféricos, por via da redução das emissões associadas à recolha e transporte de RSU.

7.66 - A importância do fenómeno das alterações climáticas não deve porém ensombrar outros aspectos de natureza ambiental que resultarão claramente beneficiados com a concretização das medidas previstas no presente plano.

7.67 - Das operações de gestão de resíduos resultam potenciais impactes para variados domínios ambientais, designadamente, para a qualidade da água, ar, solo e ambiente sonoro, cuja minimização se alcança por via da aplicação da legislação de avaliação de impacte ambiental, controlo integrado da poluição, quando aplicáveis, e também por via dos processos de licenciamento e de monitorização da exploração.

7.68 - Neste enquadramento, a aposta do PERSU II na prevenção, pela redução, quer da quantidade dos resíduos produzidos, quer da sua perigosidade, embora não consubstanciada em objectivos quantitativos (seguindo a linha de orientação estabelecida na estratégia comunitária para a prevenção e reciclagem) incide na mitigação do impacto ambiental dos resíduos e produtos que os antecedem ao longo do respectivo ciclo de vida.

7.69 - O PERSU II preconiza ainda a implementação, a curto prazo, de notas técnicas de produção de CDR as quais terão em consideração as especificações da Norma CEN/TC 343, garante da minimização de impactes ambientais na transformação de RSU em CDR, da qualidade do combustível e do processo de valorização.

7.70 - Uma outra mais valia ambiental do PERSU II é a forma como, através da criação de especificações técnicas para a aplicação de correctivos ou fertilizantes derivados dos resíduos poderá contribuir para a recuperação de solos ardidos e/ou erodidos por via da aplicação de composto de diferentes qualidades a ser produzido nas novas unidades de compostagem, digestão anaeróbia ou nas unidades TMB, desde que no âmbito de processos controlados de aplicação do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

7.71 - Ao nível do ordenamento do território, e numa óptica de preservação do recurso solo, o PERSU II terá também impactes potencialmente muito positivos pela diminuição progressiva do volume de resíduos a depositar em aterro e, por conseguinte, do espaço ocupado por este tipo de infra-estruturas (impactes ainda mais acentuados pelo aumento tendencial das densidades dos resíduos a eliminar por esta via e consequente redução do volume de aterro requerido por tonelada depositada).

7.72 - Finalmente, a aposta na qualificação e optimização da intervenção das entidades públicas no âmbito da gestão de RSU, em particular ao nível da fiscalização e da regulação, constituirão importantes complementos da estratégia desenhada, permitindo que o processo de implementação, em particular a construção de novas infra-estruturas de tratamento e valorização se efectue de forma criteriosa, numa óptica de sustentabilidade, e como tal, de preservação dos recursos naturais.

7.3.3 - Sustentabilidade económica e financeira

7.73 - Na elaboração do PERSU II foi dada especial atenção à problemática da sustenatibilidade económica a finaceira dos Sistemas. Tal preocupação consubstaciou-se ao longo do Plano, nas abordagens às seguintes vertentes da gestão de RSU:

Optimização dos sistemas "em alta" e "em baixa"

"Outsourcing" de actividades;

Tarifas reais suportadas pelo utilizador final;

Regulação ambiental, económica e financeira;

Avaliação económica de soluções alternativa.

7.74 - No que se refere ao último ponto - avaliação económica de alternativas - tendo por base as perspectivas de evolução futura nos quantitativos de RSU, bem como as diferentes opções de tratamento e valorização delineadas nos capítulos anteriores, procedeu-se a uma estimativa dos volumes de investimento que decorrerão da aplicação do PERSU II, bem como das necessidades de financiamento da sua operacionalidade.

7.75 - Na análise efectuada procurou-se, sempre que possível, individualizar os Sistemas Multimunicipais integrantes do Grupo da Empresa Geral do Fomento (EGF) e os outros Sistemas Municipais, Intermunicipais ou Multimunicipais existentes que se denominaram "SMI", tendo-se mantido o âmbito do PERSU II, isto é, apenas se consideraram os sistemas de tratamento do continente.

A) Investimento

7.76 - Calcularam-se os investimentos necessários ao longo do horizonte do plano, bem como a diferenciação nos dois cenários de acordo com as premissas expostas, os quais se apresentam nos quadros e gráficos seguintes:

QUADRO 7.14

Investimento Global Acumulado (M(euro))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.77 - Como se verifica é esperado um reforço de investimento significativo que no caso do Cenário Optimista corresponderá à duplicação dos valores investidos no sector até ao presente momento.

7.78 - Em termos de investimento adicional, partindo dos actuais activos do sector, 2005, apresentam-se de seguida a descriminação por rubricas dos principais investimentos a realizar.

QUADRO 7.15

Investimento Adicional por período e por operação de Gestão RSU (M(euro))

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.79 - Da análise das estimativas de acréscimo de investimento, verifica-se que mais de 50% dos montantes globais, 880 M(euro) no Cenário Moderado e 1.055 M(euro) no Cenário Optimista, estarão associados à promoção da valorização orgânica, cerca de 16% a 19% à expansão dos sistemas de recolha selectiva, entre 11% a 14%, segundo os cenários, à ampliação das Unidades de valorização energética existentes para CDR, e ainda um valor residual para aterros sanitários que permitirão assegurar um destino adequado para os RSU durante todo o período de análise.

7.80 - Em termos de fontes de financiamento, apresenta-se na figura seguinte uma estimativa das fontes de financiamento dos novos investimentos até 2013, assumindo um determinado quadro de disponibilidades de fundos do QREN. Para este efeito consideraram-se apenas os investimentos a efectuar pelos SMM e SMI, não se contabilizando portanto, os 260M(euro) necessários à execução das novas instalações de Valorização Energética de lamas e CDR por co-incineração.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

B) Custos de Exploração Anuais

7.81 - Apresentam-se nos quadros e gráficos seguintes a representação esquemática comparativa da análise dos cenários, em termos das estimativas de Custos anuais a suportar pelos utilizadores via tarifa de RSU:

QUADRO 7.16

Custos Anuais com o tratamento e valorização de resíduos (M(euro)/ano)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.82 - Não obstante a expectativa de incremento significativo dos custos com a actividade de tratamento e valorização de RSU em Portugal, num futuro próximo, a estratégia agora delineada teve como base de princípio, a manutenção da coerência e concertação entre os três pilares do desenvolvimento sustentável. Nas opções inscritas neste plano procurou-se não por em causa o cumprimento das metas ambientais do País e comunitárias, com uma maximização dos benefícios ambientais e sociais a elas associados e com repercussões quer nas gerações presentes bem como nas futuras, recorrendo aos recursos económicos e financeiros estritamente indispensáveis à boa execução da referida estratégia.

7.83 - Para a boa execução da estratégia agora delineada será também primordial quer a aposta na excelência da gestão da exploração da actividade económica nas novas unidades de tratamento e valorização quer a implementação de novas soluções optimizadoras na obtenção dos recursos financeiros necessários, nomeadamente a cobrança directa de tarifas ao utilizador final preconizada no PERSU II, a qual, além de concretizar totalmente o conceito do "poluidor-pagador" permitirá, certamente, a redução dos índices de sub financiamento actual dos operadores.

8 - Intervenientes

8.1 - Os objectivos previstos no presente Plano só se poderão alcançar se todos os intervenientes, públicos e privados, estiverem envolvidos na concretização das medidas a que estão associados. Em particular, considera-se que as seguintes entidades têm especiais responsabilidades na aplicação deste Plano:

A ANR, as CCDR, o IRAR e a IGAOT;

Os sistemas intermunicipais e multimunicipais, e os próprios Municípios;

As entidades gestoras de fluxos de resíduos;

A ANMP e a EGF;

O Gestor do POA/QREN;

A Comissão de Acompanhamento do PERSU II.

8.2 - A Comissão de Acompanhamento do PERSU II é constituída por deliberação da CAGER (Comissão de Acompanhamento da gestão de Resíduos, criada no âmbito do Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro) e deverá ter a seguinte composição, sem prejuízo da participação de outras entidades relevantes para a execução de tarefas específicas:

Comissão de Acompanhamento do PERSU II:

Um representante da ANR (preside e garante a articulação com os Sistemas e Municípios);

A ANMP;

A EGF;

O IRAR;

As ARR;

O Gestor do POA/QREN;

Um representante da SPV;

Dois representantes das restantes entidades gestoras dos fluxos, designados rotativamente;

Um representante das ONGA, designado rotativamente.

10.1 - As atribuições a delegar a esta comissão são, designadamente, seguir em permanência o desenvolvimento da execução do PERSU II, em estreita relação com os diferentes intervenientes, elaborando relatórios anuais, destacando-se a coordenação das acções a desenvolver após a aprovação do PERSU II, em particular, e sem prejuízo de outras que se afigurem relevantes:

A optimização dos sistemas;

As avaliações intercalares; e

A avaliação das correspondentes medidas mitigadoras.

8.3 - A cada um dos intervenientes por si, e particularmente na interacção com os outros, cabe a parcela de responsabilidade que lhes é conferida no exercício, quer das suas competências legalmente atribuídas, quer das suas obrigações como cidadãos.

QUADRO 8.1

Cruzamento dos intervenientes em cada um dos eixos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

9 - Articulação com o QREN e Plano de Investimentos

9.1 - Articulação com o QREN

9.1 - No contexto da preparação do QREN para o período de 2007-2013, e de acordo com as orientações emanadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006 de 10 de Março, foram identificados, no domínio dos resíduos, vários instrumentos de política, nomeadamente o relativo à "Gestão de Resíduos Urbanos - Qualificação de Infra-estruturas".

9.2 - Na proposta de "Orientações Estratégicas da Comunidade para a Coesão" (COM (2005) 0299, 05.07.05) encontra-se expressa uma recomendação no sentido de apoiar investimentos em infra-estruturas visando o cumprimento da legislação comunitária no domínio dos resíduos, privilegiando a prevenção, a reciclagem e a valorização, em detrimento das soluções de fim-de-linha como os aterros e a incineração.

9.3 - Considerando que, através dos anteriores QCA, Portugal atingiu, entre outros objectivos de gestão deste fluxo, um nível de atendimento de 100% na recolha indiferenciada e no destino final adequado dos RSU, a actual estratégia de gestão deverá ser centrada na qualificação dos sistemas de gestão de RSU e equiparados, designadamente, incrementando a valorização/reciclagem de resíduos, desde que garantida a sustentabilidade dessas opções de gestão.

9.4 - Assim e em linha com as orientações da CE definidas na Estratégia Temática sobre Prevenção e Reciclagem, a gestão de resíduos urbanos também deve ser enquadrada no conceito de uma "sociedade para a reciclagem".

9.5 - O cumprimento das metas comunitárias em matéria de reciclagem e valorização para fluxos específicos de resíduos, como as embalagens, os REEE ou as P&A, ou ainda o cumprimento dos objectivos comunitários de desvio de resíduos biodegradáveis de aterro, requerem um esforço adicional ao nível da recolha selectiva e da triagem, bem como na construção e/ou qualificação de determinadas infra-estruturas de valorização de resíduos.

9.6 - O presente instrumento de política deverá assim apoiar projectos que estrategicamente contribuam para a aplicação dos princípios da hierarquia de gestão de resíduos, através da redução, reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, tendo ainda em atenção os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto.

9.7 - Os objectivos específicos a tingir com este instrumento de política são os seguintes:

Garantir uma gestão adequada dos resíduos urbanos em alinhamento com as estratégias comunitárias e mediante o cumprimento da legislação nacional e comunitária aplicável, com custos socialmente aceitáveis;

Contribuir para a redução dos gases de efeito de estufa (GEE), no âmbito do Protocolo de Quioto;

Dissociar a produção de resíduos do crescimento económico;

Alcançar as metas de reciclagem e valorização de RE;

Alcançar as metas de desvio de RUB de aterro;

Contribuir para as metas relativas à produção de electricidade a partir de fontes de energias renováveis;

Aumentar o tempo de vida útil dos aterros.

9.8 - Deste modo, identificam-se as seguintes tipologias de projectos a apoiar no âmbito deste Instrumento de Política:

Promoção da prevenção da produção de RSU e equiparados e incremento da separação na origem;

Reforço de sistemas de recolha selectiva integrados (multimaterial e RUB) de resíduos urbanos e equiparados e racionalização da logística dos sistemas existentes;

Melhoria da eficiência de triagem dos fluxos da recolha selectiva;

Reforço da capacidade instalada de TMB para a fracção dos resíduos urbanos que resulta da recolha indiferenciada;

Valorização das fracções de refugo com preparação de CDR;

Reforço da capacidade instalada de valorização orgânica e produção de energias renováveis;

Mobilização dos cidadãos para a melhoria do comportamento ambiental;

Qualificação dos recursos humanos;

Adopção das MTD.

9.9 - Os montantes de investimento propostos apontam para 1000 milhões de euros, com apoios a partir do Fundo de Coesão, FEDER e FSE.

9.10 - A ANR é a entidade pública responsável pela implementação do instrumento de política, sendo as entidades executoras os sistemas de gestão de RSU, com a intervenção do IRAR ao nível da regulação e a ANMP com funções de acompanhamento.

9.11 - Os mecanismos previstos para este instrumento de política são:

Mecanismos de acompanhamento, monitorização e responsabilização:

Aprovação e monitorização dos Programas de Acção estabelecidos no PIRSUE para cada um dos sistemas de gestão de resíduos urbanos;

Monitorização do PERSU II;

Indicadores de desempenho dos Sistemas e das entidades gestoras;

Sistema de avaliação da qualidade de serviço prestado pelas entidades gestoras concessionárias no âmbito da regulação.

Mecanismos para a sustentabilidade futura:

Bases das concessões;

Tarifas que garantam a cobertura das despesas de exploração e a amortização da parte do investimento total não suportada por incentivos comunitários a fundo perdido;

Fusão de sistemas para gerar economias de escala;

Sistemas de Garantia da Qualidade;

Acções de monitorização, controle, inspecção e fiscalização;

Reforço da regulação, incluindo o alargamento do respectivo âmbito a todas as entidades gestoras de sistemas de gestão de RSU.

9.12 - Neste enquadramento, importa ainda salientar os impactes directos e indirectos sobre as prioridades do QREN, deste instrumento de política:

Impactos Directos e Indirectos sobre as prioridades do QREN:

i. Promover a qualificação dos portugueses;

ii. Promover o crescimento sustentando;

iii. Garantir a coesão social;

iv. Assegurar a qualificação do território e das cidades;

v. Aumentar a eficiência da governação.

i. Promover a Qualificação dos Cidadãos

9.13 - Impacte indirecto na promoção da Qualificação dos Cidadãos, no contexto da qualificação das infra-estruturas de gestão de RSU e da optimização da sua gestão, através do desenvolvimento de competências específicas nesta área, quer a nível da formação quer a nível da promoção da sociedade de informação e do conhecimento.

9.14 - Impacte indirecto através do fomento de investigação na área dos processos e tecnologias de tratamento de resíduos.

ii. Promover o Crescimento Sustentado

9.15 - Impacte directo, pela necessidade de adopção de melhores processos e tecnologias de gestão e tratamento de resíduos, visando o uso sustentável dos recursos naturais e reduzindo os custos públicos de intervenção neste sector, através do aumento da sua competitividade e assim contribuindo para o Crescimento Sustentado.

iii. Garantir a Coesão Social

9.16 - Impacte indirecto, através da valorização da saúde pela diminuição do risco, em particular o associado à qualidade da água e dos solos.

iv. Assegurar a Qualificação do Território e das Cidades

9.17 - Impacte directo ao assegurar a qualificação do território, nomeadamente ao assegurar ganhos ambientais devido à diminuição de riscos, ao contribuir positivamente para o uso sustentável dos recursos, e para uma sociedade para a reciclagem e consumo sustentável.

v. Aumentar a Eficiência da Governação

9.18 - Modernizar e optimizar o funcionamento das entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de RSU, enquanto prestadores de um serviço público e mobilização dos cidadãos para uma cidade de reciclagem e uso sustentável dos recursos.

9.2 - Plano de Investimentos no Âmbito do QREN

9.19 - O cumprimento destes objectivos exige, além de particular atenção às práticas de gestão, um inevitável esforço financeiro para a implementação das medidas preconizadas, em especial as relativas à construção de novas infra-estruturas, e/ou adaptação das existentes, de modo a conseguirem níveis de desempenho compatíveis com os objectivos pretendidos.

9.20 - O Plano de Investimentos será sustentado pelo QREN, uma vez que, como se viu anteriormente, nele se pode inscrever esta tipologia de projectos.

Tipologias de Projectos (por ordem de prioridades de elegibilidade):

Reforço da capacidade de TMB / Valorização Orgânica de RUB recolhidos selectivamente;

Reforço dos sistemas de recolha selectiva;

Melhoria da eficiência da triagem;

Promoção da prevenção de resíduos;

Mobilização dos cidadãos para melhoria do comportamento ambiental;

Qualificação dos recursos humanos;

Adopção das MTD.

9.21 - A Figura 5.9, apresentada no Capítulo 5, ilustra a evolução do sector e o ponto de situação actual, em termos de infra-estruturação, em resultado dos investimentos realizados no período 1996-2005.

9.22 - Para o cumprimento dos objectivos preconizados no PERSU II para o período de 2007-2013, estimam-se os montantes de investimento potencialmente elegíveis no âmbito do QREN apresentados no Quadro 9.1.

QUADRO 9.1

RSU - Estimativa de Investimentos potencialmente elegíveis no âmbito do QREN 2007 a 2013 (tendo em conta a ordem de prioridades definida anteriormente)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

9.23 - De referir ainda a possibilidade de poderem vir a ser incluídos no conjunto dos investimentos potencialmente elegíveis no âmbito do QREN os relativos unidades de tratamento de lamas de ETAR com recurso a CDR como combustível principal, cujos projectos, actualmente em fase de estudos, estão a ser promovidos pela Reciclamas e EGF. Considera-se que tais projectos poderão contribuir de forma importante para ultrapassar a limitação nacional actual de capacidade de valorização de CdR, bem como para minimizar a deposição destes resíduos em aterro. O investimento previsto é da ordem de 260 M(euro), sendo que a parcela a financiar no domínio de intervenção "infra-estruturas de valorização de RSU" poderá corresponder a apenas parte deste montante.

9.24 - Os montantes de investimento considerados neste capítulo, referem-se ao período 2007-2013 sendo que no capítulo 7.3.3. - Sustentabilidade Económica e Financeira foram apuradas as necessidades do sector para um período mais alargado (2007-2016), tendo em atenção o cumprimento das metas globais do PERSU II, razão pela qual os montantes a investir ai referidos são superiores.

10 - Aplicação e monitorização

10.2 - A metodologia de aplicação deste Plano é um aspecto da maior importância para a sua execução.

10.3 - Com efeito, pretende-se com o PERSU II criar condições para que se concretize uma nova qualificação da gestão dos RSU em Portugal, recorrendo às melhores tecnologias disponíveis, com custos socialmente aceitáveis, assegurando a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.

10.4 - Tendo em atenção que este Plano converge com o QREN, em termos de horizonte temporal e de tipologias de projectos passíveis de elegibilidade neste Quadro, é indispensável articular a execução das medidas previstas neste Plano com a tipologia de projectos e calendarização do QREN, para garantir simultaneamente o cumprimento dos objectivos e metas previstos na legislação.

10.5 - Embora tenha sido possível articular os trabalhos de preparação do QREN com os do PERSU II, garantindo a necessária complementaridade, é necessário clarificar algumas das medidas indispensáveis à implementação deste Plano Estratégico bem como os prazos para a sua concretização e, em particular, aquelas que são determinantes para o sucesso deste projecto.

10.6 - Existem duas actividades, prévias, que são determinantes para o sucesso deste plano:

A optimização dos Sistemas;

Os planos de acção de adequação ao PERSU II (PAPERSU).

10.7 - Pese embora o PIRSUE tenha já exigido a elaboração de planos de acção (em particular no que se refere ao cumprimento da legislação) e a análise da fusão de sistemas ou a partilha de infra-estruturas, os resultados não são suficientes pelo que é indispensável um maior envolvimento e empenho dos Sistemas, a reformulação daqueles planos de acção nesta perspectiva e a identificação das medidas a tomar para optimizar os Sistemas, única forma de garantir um nível adequado de protecção ambiental e minimização de custos para os cidadãos.

10.8 - Torna-se indispensável proceder a um acompanhamento permanente de todo o Plano dando especial atenção a avaliações intercalares (2008, 2010, 2012 e 2016), quer por corresponderem a etapas importantes da implementação de medidas, quer por ser necessário fazer a respectiva avaliação do desempenho quanto ao cumprimento de metas.

Avaliações:

Avaliação Intercalar I (4.º Trimestre de 2008):

Plano de Acção;

Directiva "Aterros";

Directiva "Embalagens".

Avaliação Intercalar II (4.º Trimestre de 2010):

Plano de Acção;

Directiva "Aterros";

Avaliação conjuntural para opção sobre estratégia de desvio de RUB de aterro: Cenário Moderado versus Cenário Optimista.

Avaliação Intercalar III (4.º Trimestre de 2012):

Plano de Acção;

Directiva "Aterros".

Avaliação Final (4.º Trimestre de 2016):

Plano de Acção;

Directiva "Aterros";

Directiva "Embalagens".

10.9 - Em particular, a avaliação a realizar no 4.º trimestre de 2008 permitirá identificar a necessidade de medidas extra no que se refere ao cumprimento das metas referentes à legislação sobre embalagens e resíduos de embalagens e desvio de matéria orgânica dos aterros.

Nesse caso teriam de ser adoptadas medidas adicionais que se traduzam no reforço da recolha selectiva e do TMB, e que se exemplificam na figura seguinte, relativa ao cumprimento das metas de reciclagem e valorização de resíduos de embalagens.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

7.84 - A avaliação prevista para o 4.º trimestre de 2010 suportará, entre outros aspectos, uma decisão no tocante à estratégia de desvio de aterro (cenário moderado versus optimista). No âmbito desta avaliação serão analisadas as condicionantes de natureza legal, ambiental, social e económica prevalecentes, levando em linha de conta quer a evolução da política de redução de produção de resíduos, quer com as políticas de promoção de utilização de CDR/CSR, de escoamento de composto, de reciclagem de materiais secundários, bem como de sustentabilidade económica-financeira do sector.

10.10 - A monitorização da implementação do PERSU II deve ser seguida pela Comissão de Acompanhamento do PERSU II (constituída por deliberação da CAGER, no âmbito das respectivas competências).

10.11 - Sem prejuízo das monitorizações específicas anteriormente referidas, o Decreto-lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece ainda a obrigatoriedade de apresentação pela ANR de um Relatório Anual sobre os resultados obtidos ao nível da prevenção, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, decorrentes da aplicação de planos específicos de gestão, nos quais se inclui o PERSU II.

10.12 - O faseamento da aplicação e monitorização do novo modelo para a gestão, de RSU de 2007 a 2016, é apresentado no Quadro 10.1.

QUADRO 10.1

Calendarização da metodologia de implementação do PERSU II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/02/03000/10451118.pdf))

Bibliografia

CESUR (2004), Sistemas Tarifários de Resíduos Sólidos Urbanos em Portugal, CESUR - Centro de Sistemas Urbanos e Regionais do Instituto Superior Técnico, estudo realizado para o Instituto dos Resíduos.

EC/EDG (2003), Preparing a Waste Management Plan - A Methodological Guidance Note, European Topic Centre on Waste and Material Flows, European Commission, Environmental DG.

Levy, J. Q, M. Teles, L. Madeira & A. Pinela (2002), O Mercado dos Resíduos em Portugal, Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA), Lisboa.

Lobato Faria, A., Chinita, A.T., Ferreira, F., Presumido, M., Marques Inácio, M., Gama, P. (1999), Plano Estratégico Sectorial de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, Ministério do Ambiente, Instituto dos Resíduos.

MCOTA (2003), Estratégia Nacional para a Redução dos Resíduos Urbanos Biodegradáveis destinados aos Aterros, Secretaria de Estado do Ambiente, Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente.

Santos, P. (2005), Tarifários Municipais de Resíduos em Função da Quantidade Produzida: Análise da Viabilidade da sua Adopção na Área Metropolitana do Porto, Dissertação apresentada à Universidade Nova de Lisboa para obtenção do grau de Mestre em Política e Gestão Ambiental, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

E. Value (2006), Impacto das Opções e Oportunidades de Gestão de Resíduos na Mitigação de Gases com Efeito de Estufa em Portugal.

CEBQ (2006), Avaliação do Potencial de Produção e Utilização de CDR em Portugal Continental, CEBQ - Centro de Engenharia Biológica e Química do Instituto Superior Técnico, estudo realizado para o Instituto dos Resíduos.

FCT/UNL (2004), Análise Comparativa de Custos de Soluções de Tratamento e Destino Final de RSU.

Glossário

ACV - Análise do Ciclo de Vida.

Aeróbio - Estado biológico de vida e crescimento na presença de oxigénio livre.

Afinação - Etapa final de tratamento do processo de compostagem em que se separam, por meios mecânicos, impurezas grosseiras e inertes (ex pedras, vidros, plásticos).

Água Lixiviante ou Lixiviado - Efluente líquido que percola através da massa de RSU confinada em aterro e que é resultante da água contida nos resíduos adicionada da que é proveniente da precipitação meteorológica.

Anaeróbio - Estado biológico de vida e crescimento na ausência de oxigénio livre.

Arejamento - Processo de adição de ar tendo em vista a oxidação ou mistura.

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

ANR - Autoridade Nacional dos Resíduos.

ARR - Autoridades Regionais dos Resíduos.

Aterro (definição segundo a Directiva 1999/31/CE) - Instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

i)

As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção;

ii) Uma instalação permanente considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada para armazenagem temporária; mas excluindo:

a)

Instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;

b)

A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente inferior a três anos;

c)

a armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano.

BD - Base de Dados.

Biofiltro - Dispositivo que contém um meio biologicamente activo que permite a degradação de compostos orgânicos Utiliza-se para tratamento de gases/remoção de odores em centrais de compostagem; pode igualmente ser utilizado para tratamento de efluentes.

Biogás - Mistura de gases, com preponderância de gás metano e dióxido de carbono, resultante da digestão anaeróbia de resíduos orgânicos.

Biometanização - Produção de metano a partir da degradação biológica anaeróbia dos resíduos orgânicos.

CARSU - Conselho de Acompanhamento do PERSU.

CAGER - Comissão de Acompanhamento de Gestão dos Resíduos.

CDR - Combustível Derivado dos Resíduos.

CE - Comissão Europeia.

Cinza - Resíduo inorgânico que permanece após a ignição dos resíduos combustíveis, podendo ser do tipo detrito ("bottom ash") ou do tipo volante ("fly ash").

CCDR - Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

CM - Conselho de Ministros.

C/N - Relação Carbono - Azoto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).